CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 015/2016
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 015/2016
Termo de contrato de fornecimento de uniformes para a rede municipal de ensino, que fazem entre si o Município de Brunópolis, SC e a empresa Supera Uniformes Indústria e Comercio Têxtil Ltda, vencedora do Pregão n° 06/2016 (processo licitatório n.º 06/2016)
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.613.853/0001-61, sito a Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Exmo. Senhor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx.
CONTRATADA: SUPERA UNIFORMES INDÚSTRIA E COMERCIO TÊXTIL LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 82.112.475/0001-34, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx - XX, neste ato representada pelo seu sócio, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O CONTRATADO fornecerá uniformes para a rede municipal de ensino, sendo que as especificações correspondem ao que consta no anexo do presente contrato, tudo conforme processo licitatório n°06/2016, o qual constitui parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. Os itens requisitados deverão ser entregues nesta cidade de Brunópolis, SC, em local determinado pelo Município, sem qualquer custo adicional relativo a frete ou outros emolumentos, em até 15 (quinze) dias após a requisição.
2.2. Não poderão ser fixados outros prazos ou locais de entrega do objeto do presente edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. De acordo com as quantidades previstas e o valor da proposta o montante previsto de gastos decorrentes deste contrato corresponde a R$ 17.938,50 (dezessete mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
3.2. O Município efetuará o pagamento dos produtos fornecidos no prazo de 15 dias após a entrega dos mesmos, após a apresentação das respectivas notas fiscais por parte do(s) fornecedor(es), devidamente atestada(s) pelo servidor responsável pelo recebimento.
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3.3. O pagamento será efetuado na praça do CONTRATANTE, mediante cheque nominal e cruzado, ou, no caso de pagamento com recursos de outras esferas de governo, depositado em conta bancária indicada pela CONTRATADA.
3.4. Não haverá reajuste nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n°8.666, de 1993.
3.5. Qualquer alteração de alíquota, criação ou abolição de impostos, tributos, contribuições sociais, e outros, que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente instrumento, de modo a majorar ou diminuir ônus, implicará na revisão dos preços, nos termos que vierem a ser definidos na legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2016 ou até a total entrega dos produtos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do orçamento do Município de Brunópolis, SC, aprovado para o exercício de 2016, através da seguinte classificação:
Órgão/Unid: 05.01 Secretaria de Educação, Cultura, Bem Estar e Desporto Proj/At.: 2.007 Ensino Fundamental
3.3.90.00.00.00.00.00.0.0.0000 Aplicações Diretas Proj/At.: 2.049 Educação Infantil 3.3.90.00.00.00.00.00.0.0.0001 Aplicações Diretas
Proj/At.: 2.012 Manutenção da Secretaria de Educação Cultura e Desporto 3.3.90.00.00.00.00.00.0.0.0000 Aplicações Diretas
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA
6.1. A contratante reserva-se o direito de efetuar a mais ampla fiscalização do fornecimento dos produtos contratados, verificando se estão sendo cumpridos os termos contratuais, bem como as questões de segurança na entrega do produto, não excluindo-se da contratada a responsabilidade por qualquer irregularidade.
6.2. O proponente devera arcar com a garantia dos produtos, com reposição dos mesmos, se necessário, sem ônus à Municipalidade. Eventuais danos e prejuízos causados ao Município e/ou a terceiros, que tenham sido causados comprovadamente por defeito ou má qualidade dos produtos fornecidos, ensejarão a responsabilização da Contratada.
6.3. Os produtos deverão atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos no objeto, em conformidade com o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, normas da ABNT e Código de
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Defesa do Consumidor (Lei nº 8.090/90), sendo que os aqueles considerados inadequados, serão devolvidos e o pagamento da parcela correspondente ficará suspenso, até sua regularização de forma integral, cujo prazo de reposição, a critério do Contratante, poderá ser renovado, sem prejuízo na aplicação das penalidades pelo atraso inicial.
6.4. Na forma do Código de Defesa do Consumidor, o Município adotará as regras previstas quanto aos produtos que poderão se sujeitar á devolução ou reposição, conforme abaixo:
a) No caso de insatisfação quanto á qualidade do produto, o Município tem prazo de 07 (sete) dias úteis, do seu recebimento, para sua devolução;
b) No caso de bens de consumo, sendo constatado qualquer defeito de fabricação ou inadequação em relação ao exigido no edital, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, o Município poderá devolvê-lo para reposição dentro do prazo estabelecido;
c) No caso de bens duráveis ou permanentes, sendo constatado qualquer defeito de fabricação ou inadequação em relação ao exigido no edital, no prazo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, o Município poderá devolvê-lo para a reposição no prazo devido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. A CONTRATADA deverá:
a) Dispor do objeto do presente contrato, na sede do Município, conforme Cláusula Segunda;
b) Promover todas as ações para a boa execução e eficiência no fornecimento, principalmente no cumprimento de todas as normas e exigências legais de segurança.
c) Xxxxxx, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, para atendimento ao art. 55, XIII da Lei n°8.6666, de 1993.
d) Ser responsável pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos, inclusive pela promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado.
7.2. A contratada não poderá sublocar ou transferir o presente contrato, sob pena de rescisão automática.
7.3. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora de 0,33% ao dia, limitado a 20%, calculado sobre o saldo contratual.
7.4. A multa que alude o item 7.3. não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas no item 7.5.
7.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito.
b) Multa de 10%, calculado sobre o saldo contratual.
c) Suspensão temporária de participar em licitações e contratar com o Município de Brunópolis, SC, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
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d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, observados os dispositivos legais.
7.6. Os encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do presente contrato ficarão integralmente ao encargo da CONTRATADA nos termos do artigo 71 da Lei Federal n°8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à Contratada direito a qualquer indenização.
8.2. A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração;
CLÁUSULA NONA – DA SUCESSÃO
9.1. O contrato obriga as partes intervenientes e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ADITAMENTOS
10.1. Ainda, por vontade comum das partes, poder-se-á celebrar aditamentos ao presente instrumento, para ajustar situações novas e, ou situações não previstas no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Contrato, fica eleito o FORO da Comarca de Campos Novos - SC.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
12.1. Celebram o presente contrato nos termos da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 (atualizada pelas Leis Federais n.ºs 8.883 de 08.06.94 e 9.648 de 27.05.1998).
12.2. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei 8.666/93, e, na lacuna também desta, pelas disposições contidas no Código Civil Brasileiro.
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E, por estarem justos e contratados, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 testemunhas.
Brunópolis, SC, 01 de fevereiro de 2.016.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeito Supera Unif. Ind. e Com. Têxtil Ltda
Testemunhas:
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Nome: Xxx Xxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
De acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 com suas alterações, dou o presente como aprovado.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Jurídico OAB/SC 14.028