Transporte aéreo - Contrato - Programa fidelidade Tam - Viagem realizada em aeronave diversa - Restituição dos pontos - Recurso -
Transporte aéreo - Contrato - Programa fidelidade Tam - Viagem realizada em aeronave diversa - Restituição dos pontos - Recurso -
Inovação da matéria - Impossibilidade - Honorários advocatícios
Ementa: Contrato de transporte. Programa fidelidade TAM. Devolução dos pontos. Viagem realizada em aeronave diversa da contratação. Inovação da matéria em sede recursal. Honorários advocatícios.
- É vedada a inovação de matéria em sede recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- Não há que se falar que houve prestação de serviços de acordo com o que foi contratado, quando o autor adquire uma passagem para viajar ao exterior num modelo de aeronave e, ao embarcar, surpreende-se com a realização do trecho em outro tipo de aeronave, com menos conforto.
- O trabalho do procurador da parte deve ser condigna- mente remunerado.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.480341-2/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: TAM - Linhas Aéreas S.A. - Apelado: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx - Relator: DES. MOTA E SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2009. - Mota e Silva - Relator.
Notas taquigráficas
Produziu sustentação oral, pelo apelado, o Dr.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
DES. MOTA E SILVA - Trata-se de apelação inter- posta por TAM Linhas Aéreas S.A. contra a sentença pro- ferida pela MM. Juíza de Direito da 33ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação ordinária interposta por Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré restitua 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade à conta do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e despe-
sas processuais e honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Através das razões recursais (f.110/113), a ré pre- tende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a prova documental não prova as alegações do autor, nem quanto à data da aquisição da passagem, nem quanto à contratação do transporte por aeronave Airbus A-330 e muito menos sobre o pagamento de 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade TAM. Afirmou ainda que a sentença não considerou que os serviços contratados foram efetivamente prestados e, tratando-se de vício do serviço contratado, deve ser realizado o aba- timento proporcional do preço conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois caso contrário implicará o enriquecimento sem causa do autor. Requereu ainda a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O autor apresentou contrarrazões pugnando pela
manutenção do r. comando decisório e condenação da ré na multa pela litigância de má-fé.
É o relatório.
Ab initio, impende analisar se houve inovação recursal pela apelante, pois, em caso afirmativo, impõe- se o não conhecimento da matéria aventada somente nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Após uma atenta releitura dos autos, observo que a matéria alegada na contestação pela apelante se limi- ta (f. 39/43) a:
1. tecnologia do modelo da aeronave MD-11, na qual o apelado realizou sua viagem de ida para o exte- rior, bem como à data da sua aquisição pela apelante com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados;
2. que a apelante não se furtou do dever de infor- mação e responsabilidade contratual;
3. ausência de vício ou defeito na prestação dos serviços, uma vez que os serviços oferecidos no MD-11 são os mesmos no Airbus 330, exceto em relação à incli- nação da poltrona de uma aeronave para a outra;
4. que o valor da passagem referente ao trecho adquirido pelo apelado na classe executiva é o mesmo para qualquer dos modelos de aeronaves;
5. que, tratando-se de contrato de transporte aéreo, a legítima expectativa do consumidor é chegar ao seu destino, como aconteceu no caso do apelado;
6. que a adoção de novo equipamento não macu- la a prestação de serviços conforme art. 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verifica-se com clareza que, ao contestar o pedido do apelado, a apelante nada alegou a respeito da data da aquisição da passagem, contratação do transporte por aeronave Airbus A-330, nem sobre o pagamento através de pontos adquiridos no Programa Fidelidade TAM e o abatimento do preço, isto é, as ale-
118 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n° 189, p. 57-298, abr./jun. 2009
gações recursais estão totalmente dissociadas das ale- gações feitas na contestação, bem como nas manifes- tações realizadas posteriormente pela apelante.
Dessa forma, a matéria a ser discutida nesta fase recursal se restringirá apenas à prestação dos serviços contratados e redução do valor da verba honorária.
Isso porque, caso este egrégio Tribunal aprecie essa matéria que não foi impugnada no momento opor- tuno, haverá violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado nos arts. 515 a 517 do CPC, por supressão de instância, além de desrespeitar os princí- pios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
TJMG - Jurisprudência Cível
Melhor dizendo: como a apelação tem, como um dos seus efeitos, a devolução da matéria discutida em primeiro grau de jurisdição para a sua reapreciação pelo Tribunal, no campo estabelecido pela recorrida e refuta- do pela recorrente, até por lógica, esta só poderá ser revista se já tiver sido vista. Salvo algumas exceções, que não abrangem o caso em apreço, se a questão não foi objeto de análise pela instância a quo, a ad quem não poderá, quando apresentada por meio de recurso, deci- di-la, pois não é este o seu juiz natural, o que, aliás, seria ofensivo até mesmo ao devido processo legal.
Dessa forma, verificando-se que essa questão não foi impugnada pela apelante na sua peça de defesa, nem ao longo da instrução processual, não é possível dela conhecer, ante a vedação de supressão de instância e em face do postulado do princípio do duplo grau de jurisdição.
Feitas essas considerações iniciais, impende ser analisado se houve a prestação de serviço como con- tratado e se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença está correto.
Como bem observou a ilustre Juíza sentenciante, o apelado ao adquirir as passagens passou a ter a expectativa de que viajaria numa aeronave modelo Airbus - 330, motivo pelo qual utilizou a milhagem acu- mulada no Programa de Fidelidade TAM. Por outro lado, a apelante admitiu que a inclinação das poltronas é diversa e, tratando-se de uma viagem ao exterior, de longa duração, o conforto oferecido em relação à incli- nação das poltronas não pode ser considerado ínfimo. O aumento do número de passageiros sem aumento proporcional do número de comissários implica a redução da qualidade da prestação dos serviços, bem como a diferença do sistema de áudio/vídeo e a redução da tecnologia oferecida na aeronave na qual o apelante embarcou para o exterior.
Portanto, as afirmativas da apelante de que todo o
serviço foi prestado em consonância com o que foi con- tratado pelo apelado não encontra qualquer respaldo, mesmo porque a própria apelante chegou a admitir que há diferença na inclinação das poltronas disponíveis em cada modelo e os serviços de áudio/vídeo (f. 40 e 42).
É de se ressaltar que o trabalho do procurador do apelado no patrocínio da causa trouxe resultado efetivo
para seu cliente, destacando-se que, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, atendi- das as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo.
Nesses casos, os honorários serão fixados conso- ante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios é de R$2.000,00 (dois mil reais) e não se mostra excessivo, motivo pelo qual entendo que deve ser mantido.
Nesse sentido, verbis:
[...] Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa, remuneran- do condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o traba- lho desenvolvido pelo causídico (TARS, AC 196.074.710, Rel. Xxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxxxxx, j. em 19.06.96).
Com tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação da parte ré.
Custas recursais, pela apelante.
DES. ELPÍDIO DONIZETTI - De acordo com o Des.
Relator.
DES. XXXXX XXXX VIANI - De acordo com o Des.
Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Depositário infiel - Prisão civil - Art. 5º da CF/88 - Execução fiscal - Penhora - Bem perecível - Irrelevância - Habeas corpus cível - Denegação da ordem - Voto vencido
Ementa: Habeas corpus. Execução fiscal. Penhora. Depositário. Compromisso assumido judicialmente. Prisão civil decretada. Ordem denegada.
- É admissível a prisão civil do depositário judicial infiel, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, não sendo o bastante para se desonerar do múnus a alegação de que os bens constritos eram perecíveis.
HHAABBEEAASS CCOORRPPUUSS CCÍÍVVEELL NN°° 11..00000000..0088..448888220077-55//000000 -
CCoommaarrccaa ddee AArraaxxáá - PPaacciieennttee:: AAnnttôônniioo OOddoorriiccoo GGuuiimmaarrããeess BBoorrggeess - AAuuttoorriiddaaddee ccooaattoorraa:: JJuuiizz ddee DDiirreeiittoo
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2009
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