ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000241/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/02/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003395/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.001781/2017-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/02/2017 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO
CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
E
PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA, CNPJ n. 03.867.580/0045-28, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de novembro de 2016 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 30 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas, com abrangência territorial em CE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - UNIFICAÇÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Conforme aprovado em assembléia realizada com os empregados envolvidos no presente Acordo, as partes estabelecem que, a concessão dos benefícios do Ticket-Refeição e do Vale Alimentação, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, será concedido através de CARTÃO MAGNÉTICO ÚNICO, denominado como “Cartão Alimentação”.
Parágrafo 1º – As partes esclarecem que a título de Vale Alimentação, será concedido no Cartão unificado - o valor mensal de R$ 110,00, (cento e dez reais) e, a título de Ticket- refeição, será concedido o valor líquido de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) - diário.
Parágrafo 2º – Nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado sobre o valor do Ticket-refeição/Alimentação o desconto de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário.
Parágrafo 3º – O pagamento dos benefícios se dará todo 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
Parágrafo 4º – O reajuste dos valores dos benefícios (cartão alimentação / refeição) se dará na data base da categoria, qual seja todo mês de JUNHO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão uma única multa equivalente a 3,0 % (três por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da quantidade de cláusulas violadas. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
CLÁUSULA QUINTA - - APLICAÇÃO
Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, para todos os efeitos legais.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXX XXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Administrador
PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA
ANEXOS ANEXO I - ATA
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