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ANEXO IV – COBRANÇA E FORMA DE PAGAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – CESSÃO TEMPORÁRIA E ONEROSA DE DIREITOS DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
Esta minuta de Contrato foi publicada junto com a Oferta Pública em 20 de outubro de 2022 e será válida por 36 (trinta e seis) meses a partir da data de sua publicação, sem prejuízo dos prazos específicos dos Contratos celebrados.
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente Anexo tem por objetivo explicitar os procedimentos para cobrança, apresentação do Relatório de Cessão de RF (RCR), emissão dos respectivos Documentos de Cobrança (DFC) pela TIM e os critérios para contestação, de acordo com a legislação aplicável e com as condições específicas deste Contrato.
1.2. Sobre os valores devidos em função do presente Contrato, não será admitida qualquer retenção ou compensação entre créditos e débitos, ainda que líquidos, certos e exigíveis, neste ou em outros contratos.
2. PERÍODO DE REFERÊNCIA, APRESENTAÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO DO DFC
2.1. Mensalmente, a TIM emitirá o RCR relativo à Cessão de RF, de acordo com o objeto do Contrato e o escopo das radiofrequências cedidas, observada a composição de valores disposta no Anexo IV – Condições Comerciais.
2.2. A apresentação do RCR deverá ocorrer e ser enviada pela TIM à PROPONENTE até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente, sendo que, o atraso da referida apresentação ou envio, não invalidará o pagamento do respectivo DFC.
2.3. Os valores constantes do RCR enviado pela TIM à PROPONENTE deverão constar dos respectivos DFCs a serem apresentados pela TIM à PROPONENTE em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do RCR.
2.4. A data de vencimento para pagamento do valor apresentado no DFC será todo dia 25 do mês de emissão do DFC.
2.5. O não pagamento de quaisquer valores do DFC devidos na data de seu respectivo vencimento sujeitará a Parte inadimplente, independente de aviso ou interpelação judicial, às multas e sanções previstas na Cláusula Oitava do Contrato.
2.6. As importâncias que vierem a ser devidas, decorrentes de multas e demais sanções, deverão ser objeto de documento de cobrança específico, salvo em caso de acordo expresso entre as Partes.
2.7. Na hipótese de falta de pagamento pela PROPONENTE, dos valores incontroversos incluídos no DFC, a TIM procederá conforme Cláusula Oitava do Contrato.
2.8. Não há qualquer relação do RCR e do DFC com as regras de tarifação e faturamento aos usuários finais das Partes.
2.9. As Partes desde já reconhecem e concordam que a DFC deverá ser entregue à PROPONENTE pela TIM conforme, pelo menos, duas das sistemáticas aqui elencadas: (i) A DFC poderá ser entregue no endereço de correspondência indicado pela PROPONENTE; (ii) A DFC poderá ser carregada no portal específico na internet disponibilizado pela PROPONENTE; ou (iii) A DFC poderá ser enviada por endereço de correspondência eletrônica (e-mail) definido pela PROPONENTE.
2.10. Independente da forma de entrega da DFC estipulado nos subitens de “i” a “iii” do item 2.9 acima, a TIM deverá obedecer a data limite mensal para emissão e entrega. Fica, ainda, ressalvado que a forma de entrega prevista no item 2.9, alínea (iii), acima não poderá acontecer de forma exclusiva.
2.10.1.Caso a TIM não cumpra os prazos estabelecidos no calendário para faturamento e entrega de DFC, será necessário cancelar a DFC e fazer um novo faturamento consolidado no mês subsequente.
2.10.1.1. Eventual cancelamento do DFC pelo decurso de prazo citado no item 2.10.1 acima, deverá ser comunicado pela TIM à PROPONENTE somente dentro do mês a que se refere a cobrança, ficando a TIM responsável por qualquer penalidade fiscal sofrida pela PROPONENTE referente ao cancelamento da DFC fora do mês corrente.
3. CONTESTAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO DFC
3.1. A PROPONENTE somente poderá contestar os valores apresentados no XXX, xxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data da sua apresentação.
3.2. Quando a apresentação da contestação for realizada em até 2 (dois) dias úteis, dentro do horário comercial, antes da data de vencimento do DFC correspondente, a PROPONENTE deverá efetuar até a data de vencimento do respectivo DFC o pagamento da parcela incontroversa.
3.3. Quando a apresentação de contestação for feita após o prazo estabelecido no item 3.2 acima, PROPONENTE deverá efetuar o pagamento integral dos valores incluídos no DFC.
3.4. A falta de pagamento, de acordo com os critérios definidos nos itens 3.2 e 3.3 acima, será entendida como inadimplência, sujeita às sanções cabíveis no Contrato.
3.5. O procedimento para apuração de ocorrência de divergências que levem à contestação do DFC será feito da seguinte forma:
3.5.1. A PROPONENTE deverá comunicar à TIM, por escrito, sobre qualquer questionamento referente a valores apresentados por meio de DFC.
3.5.2. A referida comunicação deverá conter: (i) o objeto do questionamento; (ii) o período ao qual a contestação se refere; e (iii) outras informações que sustentem a divergência objeto da contestação.
3.5.3. Recebida a comunicação, as Partes deverão atuar proativamente, visando o equacionamento das divergências, privilegiando a utilização de métodos e recursos que reúnam simplicidade e eficácia para a apuração do que for controverso.
3.5.4. O prazo para conclusão definitiva do processo de conciliação é de até 60 (sessenta) dias a partir da data da formalização da contestação do DFC.
3.5.5. Caso o prazo descrito no item 3.5.4 acima seja ultrapassado por culpa ou omissão da PROPONENTE do DFC, a contestação será considerada improcedente.
3.5.6. Caso o prazo descrito no item 3.5.4 acima seja ultrapassado por culpa ou omissão da TIM do DFC, a contestação será considerada procedente.
3.5.7. Para ambos os casos descritos nos itens 3.2 e 3.3 deste Anexo, a diferença entre o valor efetivamente devido apurado ao final do processo de contestação e o valor pago, deverá ser objeto de crédito em favor da Parte prejudicada, adicionando-se os juros e a atualização monetária descritos Cláusula Oitava do presente Contrato.
3.5.8. O acerto financeiro da controvérsia, conforme definido acima, dar-se-á em até 10 (dez) dias úteis após a solução da controvérsia.
3.6. Com relação à emissão do DFC, as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
3.6.1. Em qualquer hipótese a TIM, enquanto entidade credora da remuneração, será responsável pela emissão do próprio DFC referente aos valores cobrados.
3.6.2. Nas situações de contestação e caso a contestação seja considerada improcedente, não haverá necessidade de adoção de quaisquer providências quanto ao DFC, tendo em vista a exatidão do valor constante do documento.
3.6.3. Nas situações de contestação e caso a contestação seja considerada procedente, o ajuste deverá ser feito no faturamento seguinte, no valor em que a contestação tenha sido procedente.
3.6.4. Os juros e atualização monetária incidentes sobre o valor resultante do processo de contestação serão devidos diante de qualquer acerto financeiro efetuado após a data de vencimento do DFC.
3.6.5. A cobrança dos juros e atualização monetária citados acima será tratada através de acertos financeiros e de documento específico a ser definido pelas Partes, observadas as disposições da legislação em vigor.
4. TRIBUTOS E ENCARGOS
4.1. Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de todos os tributos e encargos incidentes de competência de cada uma das Partes e relativos ao objeto do Contrato, inclusive os geridos pela Anatel, de acordo com a legislação vigente.
4.2. Os tributos e contribuições previdenciárias que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do Contrato ou de sua execução são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. As Partes, quando fontes retentoras, deverão descontar e recolher, nos prazos estabelecidos na legislação, dos pagamentos que efetuarem, os tributos e contribuições previdenciárias a que estejam obrigadas pela legislação vigente.
4.3. A PROPONENTE pagará à TIM, mediante apresentação de DFC, os valores dos serviços acrescidos dos tributos incidentes sobre a operação, nos termos da legislação tributária em vigor, incluindo os valores referentes ao PIS e a COFINS.
4.4. A TIM emitirá, mensalmente, DFC observando todos os preceitos legais estabelecidos pela legislação fiscal.
4.5. Se, durante a vigência do presente Contrato, forem criados novos tributos, encargos e contribuições fiscais, ou modificadas as alíquotas utilizadas, ou de qualquer forma majorados ou diminuídos os ônus sobre os preços ora contratados, os valores do respectivo contrato poderão ser revistos, para mais ou para menos, de modo a refletirem tais modificações, que serão aplicadas a partir da efetiva vigência dos dispositivos legais que introduzirem tais modificações.
4.6. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato ou da sua execução, assim definido na norma tributária, serão de responsabilidade de cada Parte, sem direito a reembolso.
4.7. A Parte, como fonte retentora, descontará e recolherá, de acordo com os dispositivos da legislação tributária aplicável, os pagamentos que efetuar e os tributos a que esteja obrigada pela respectiva legislação.