GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA VERANEIO
Condição Geral
Atualizado em Agosto de 2021
Vigência a partir de 14/08/2021
Olá,
Pensando em você, o Porto Seguro Residência Veraneio facilitou o entendimento do seu contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir o seu patrimônio e trazer tranquilidade para sua família, você também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia prático do segurado. E, logo após, apresentamos de forma simples, planos de serviços opcionais, que você pode adquirir para tornar seu seguro ainda mais abrangente, bem como, as condições gerais do seu contrato de seguro.
Não fique com dúvidas em seu seguro, na sua apólice estão as coberturas e plano de serviços que você contratou.
Se você contratou o plano essencial gratuito, confira a seguir os serviços disponíveis e as condições contratuais para atendimento.
Para os planos de serviços Conforto ou Exclusive, saiba mais sobre eles a partir do item 32.
No Portal do Cliente (xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx), você pode ter informações sobre a forma de pagamento do seu seguro, acionamento de sinistro, vigência, coberturas contratadas e o contato do seu Corretor.
Dicas simples para proteger a sua casa e sua família:
• Vinagre branco para o mofo
Um dos problemas que mais ocorrem em casas de veraneio, especialmente pelo calor e umidade devido aos longos períodos em que a casa fica fechada, é o mofo nos armários. Para isso, damos uma dica simples para você proteger sua família.
Faça uma limpeza nos armários com um pano seco tirando o excesso de pó. Em seguida, passe um pano embebido em vinagre branco dentro dos armários e os fungos não se desenvolverão ali.
Atenção ao deixar sua casa de veraneio
Certifique-se que fechou o registro do gás de cozinha e verifique a validade da mangueira de seu botijão de gás. Com passar do tempo ela resseca e pode causar vazamento enquanto você não estiver ali.
Confira todos os benefícios gratuitos que você pode usufruir com o Porto Seguro Residência.
Clube Porto Seguro
Você aproveita descontos especiais em diversos parceiros conveniados em todos o país, como teatros, lojas, academias, restaurantes turismo e muito mais. Acesse xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
• Centro Automotivo Porto Seguro
3 check-ups gratuitos por vigência que podem ser utilizados por você, seu cônjuge, pai, mãe ou filhos, em um dos nossos centros automotivos.
O check-up engloba apenas o diagnóstico e é realizado sob forma de testes. Qualquer custo com mão de obra e troca de peças para intervenção corretiva, é de total responsabilidade do segurado.
O diagnóstico compreende os seguintes itens: Suspensão, freios, óleo, pneus, direção e filtros em geral.
PET RESIDÊNCIA - EXCLUSIVO PARA OS PLANOS CONFORTO E EXCLUSIVE
Clientes do Porto Seguro Residência, que possuem os planos de serviços Conforto e Exclusive, contam com um benefício para cuidar dos seus amigões Pets.
O serviço é prestado pela Health for Pet, uma empresa do grupo Porto Seguro, que atua no ramo de planos de saúde para pets. E você conta com:
Pet Phone: atendimento telefônico 24 horas, com médicos veterinários de plantão, para tirarem dúvidas cotidianas sobre seu pet;
Clube de benefícios: clube de vantagens com diversos descontos em produtos e serviços, como medicamentos, banho, tosa, creches, hotéis, alimentação e muito mais.
Central de Atendimento Pet: Para solicitar liberação de atendimento, pet phone, dúvidas e informações do benefício, ligue para:
São Paulo e região metropolitana: (00) 0000-0000 / Outras cidades: 4001-4000
Chat:
Para atendimento via chat, acione o link: xxxxx://xxx.xxxxxx0xxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxxx/, das 09:00 às 18:00.
Clube de benefícios PET:
Consulte o site e aproveite as ofertas: xxxxx://xxx.xxxxxx0xxx.xxx.xx.
Caso deseje contratar os planos da Health for Pet, verifique se sua região oferece cobertura, consulte o site: xxxxx://xxx.xxxxxx0xxx.xxx.xx.
PLANO DE SERVIÇO GRATUITOS – PORTO RESIDÊNCIA VERANEIO PLANO VERANEIO ESSENCIAL GRATUITO - REDE REFERENCIADA
O Porto Seguro Residência veraneio, disponibilizará mão de obra gratuita, que será executada pela nossa rede credenciada, para pequenos reparos e intervenções emergenciais em itens e equipamentos essenciais da residência segurada.
A residência segurada terá direito a quantidade de atendimentos conforme a vigência da apólice: Para vigência de 1 ano – 3 atendimentos por todo período de vigência;
Para vigência de 2 anos – 6 atendimentos por todo período de vigência; Para vigência de 3 anos – 9 atendimentos por todo período de vigência.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES DESTE PLANO:
Os serviços contratados serão aqueles descritos na apólice, pois a disponibilidade, pode variar de região para região, conforme rede de atendimento existente para o local do risco;
A execução dos serviços só poderá ocorrer no imóvel segurado, mencionado na apólice de seguro, não sendo permitido sua utilização em outro lugar, por qualquer circunstância;
Neste plano, o segurado não terá direito ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros.
SERVIÇOS DE LINHA BÁSICA E BRANCA QUE PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS:
• Chaveiro
• Check up veraneio
• Conversão de gás – GN (De rua) e GLP (Botijão)
• Eletricista
• Encanador
• Reparo em coifa / depurador
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão / forno / cooktop
• Reparo em microondas
• Reparo em refrigerador / geladeira / frigobar
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em máquina lava e seca
• Reparo em máquina de lavar louças
• Reparo em máquina de lavar / tanquinho
• Reparo em secadora de roupas
SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO, QUE PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS
A residência segurada terá direito a quantidade de atendimentos conforme a vigência da apólice: Para vigência de 1 ano – 2 atendimentos por todo período de vigência;
Para vigência de 2 anos – 4 atendimentos por todo período de vigência; Para vigência de 3 anos – 6 atendimentos por todo período de vigência.
• Caçamba
• Cobertura provisória de telhados
• Cuidador de menores e idosos
• Guarda da residência
• Hospedagem
• Hospedagem de animais domésticos
• Limpeza
• Transferência de móveis
INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
Para solicitar atendimento dos serviços vinculados a sinistro, o segurado deverá seguir os procedimentos estipulados em solicitação de atendimento de serviços de sinistro (somente telefônico);
Os serviços contratados serão aqueles descritos na apólice, pois a disponibilidade, pode variar de região para região, conforme rede de atendimento existente para o local do risco;
A execução dos serviços só poderá ocorrer no imóvel segurado, mencionado na apólice de seguro, não sendo permitido sua utilização em outro lugar, por qualquer circunstância;
Neste plano, o segurado não terá direito ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros.
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Seguem as descrições dos serviços disponibilizados nos planos de assistências, contemplando a cobertura de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
a) XXXXXXXX
Oferece mão de obra para:
• Abertura de fechadura de portas e portões;
• Reparo emergencial ou substituição de fechaduras simples ou tetra;
• Troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• Confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertençam ao imóvel segurado.
A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões:
• Instalação ou substituição de portas e batentes;
• Reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
• Confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
• Reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• Abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
• Reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço;
• Instalação, adequação ou substituição dos aparelhos em paredes e tetos;
• Execução dos serviços: de troca de fechadura, confecção de uma nova chave e substituição de fechadura não serão atendidos para porta de vidro/blindex.
b) CHECKUP VERANEIO
Oferece a mão de obra para inspeção preventiva em:
• Verificação dos dispositivos hidráulicos: torneiras, boia de caixa d’água, caixa acoplada, válvula de
descarga, registro, sifões e engates flexíveis de água;
• Verificação dos dispositivos elétricos: pontos de energia (iluminação, tomadas e interruptores) e quadro de disjuntores;
• Substituição para até 10 (dez) lâmpadas queimadas - limitada a uma altura máxima de até 3m (três metros) em relação ao piso de apoio;
• Lubrificação de fechaduras e dobradiças de portas e janelas.
Limite: (01) um único atendimento compreendendo o grupo de inspeção, sob a mesma ordem de serviço para ser realizado no mesmo dia.
Importante: A inspeção preventiva tem a finalidade apenas de verificar o correto funcionamento dos dispositivos. Para a manutenção é preciso solicitar nova ordem de serviço.
Exclusões:
• Reparo, adequação ou substituição para fins corretivos de quaisquer dispositivos: hidráulicos e elétricos (exceto a substituição de lâmpadas);
• Reparos provenientes de desgaste, deterioração, corrosão, danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental;
• Reparo, adequação ou substituição de portas, janelas e batentes.
c) CONVERSÃO DE GÁS – GN (DE RUA) e GLP (BOTIJÃO)
Oferece a mão de obra para fogões, fornos e cooktops - de uso doméstico, em:
• Conversão do receptor de gás: GN (gás de rua) para GLP (botijão) e vice-versa. Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: Na hipótese de conversão de gás em produtos novos, recomenda-se ao segurado que confirme se o fabricante executa os serviços gratuitamente, pois o atendimento de terceiros poderá ocasionar a perda da garantia do produto.
Exclusões:
• Instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes;
• Instalação, adequação ou reparo da tubulação rígida necessária para a condução do gás;
• Assistência em equipamentos em garantia vigente pelo fabricante;
• Substituição de peças e outros componentes por fins de estética, que não impeçam o funcionamento normal do equipamento;
• Recondicionamento de peças ou componentes;
• Reparos em equipamentos importados e/ou que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
d) ELETRICISTA
Oferece a mão de obra para:
• Restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes - desde que decorrentes de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica do imóvel;
• Troca de campainhas, disjuntores, interruptores, chaves de força e tomadas;
• Troca da resistência de duchas, chuveiros, torneiras elétricas e aquecedores individuais/portáteis;
• Troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico existente;
• Troca de até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, desde que compatíveis com a fiação e soquetes existentes e ainda que não estejam queimados;
• Substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas.
Limite: de até 03 (três) itens ou até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito: O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• Assistência em equipamentos de pressurização e aquecedores do tipo central e blindado;
• Assistência por danos ocasionado direta ou indiretamente pela queda de raio;
• Instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• Instalação ou substituição de dispositivos por fins estéticos;
• Reparos em portão elétrico, elevador, porteiro eletrônico, alarme, interfone, circuito interno de
segurança, bomba d’água e luminosos em geral;
• Adequação dos pontos de energia, em desacordo com as normas técnicas ABNT.
e) ENCANADOR
Oferece a mão de obra para:
• Reparo contra vazamentos em: torneiras, misturadores, sifões, pias, cubas, válvulas de descarga, caixas de descarga, boias de caixa d’água, registros, conexões de chuveiros e ducha higiênica;
• Reparo em tubulações e conexões de água e esgoto, decorrente a danos ou ruptura súbita e acidental de causa aparente;
• Problemas decorrentes de ar na tubulação de água potável (água limpa). Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões:
• Reparo em tubulações e conexões de: cobre, ferro, PVC linha roscável, PEX, PPR;
• Reparo em equipamentos de pressurização;
• Reparo em tubulações cerâmicas (manilhas) e em tubulações de gás, de ar e outros;
• Limpeza, substituição ou reparo de estanqueidade de caixa d’água ou cisterna;
• Reparo em banheira de hidromassagem e similares; equipamentos de piscinas; tubulações e conexões ligadas aos equipamentos;
• Substituição de louças sanitárias e metais por fins estéticos;
• Reparo em aquecedores de água do tipo central, seja elétrico, a gás ou solar;
• Reparo em prumada (colunas de edifícios) de água fria, quente, pluviais (água de chuva) ou de esgoto;
• Reparo em que o prestador tenha de interromper o fornecimento de água a condôminos ou a outros imóveis;
• Rastreamento de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
f) REPARO EM PRODUTOS DE LINHA BRANCA / ELETRODOMÉSTICOS
Oferece a mão de obra para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico:
• Refrigeradores, side by side, freezer e frigobar;
• Máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho;
• Máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga;
• Fogão, forno, cooktop e micro-ondas.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante:
As intervenções técnicas visam restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão executados conforme as normas dos fabricantes.
Em caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o segurado pagará o respectivo custo ao prestador.
A seguradora não se responsabilizará por danos causados, direta ou indiretamente, a alimentos, roupas e utensílios domésticos, em razão do mau funcionamento dos equipamentos.
Exclusões:
• Assistência para equipamentos de refrigeração por sistema peltier (placa eletrônica);
• Instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes, para o mesmo ambiente ou ambientes distintos do imóvel;
• Instalação ou substituição dos equipamentos e componentes por fins estéticos;
• Instalação, adequação ou reparo de tubulações para ligação de: água, esgoto ou fornecimento de gás;
• Instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• Conversão de gás entre GN (de rua) e GLP (botijão) e vice-versa;
• Recondicionamento de peças ou componentes;
• Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
g) REPARO EM COIFAS E DEPURADORES
Oferece a mão de obra para coifas e depuradores de ar, de uso doméstico em:
• Substituição de peças ou componentes elétricos, eletrônicos, mecânicos e filtros de ar. Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: A intervenção técnica visa restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão executados conforme as normas dos fabricantes.
Exclusões:
• Instalação, adequação ou substituição de coifas e depuradores;
• Assistência de coifas e depuradores do tipo: ilha ou de uso industrial;
• Instalação, adequação ou substituição de gabinetes, chaminés e outros componentes estéticos;
• Instalação, adequação ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• Recondicionamento de peças ou componentes;
• Lavagem de filtros ou limpeza geral do equipamento;
• Reparo em equipamento cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil.
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO:
Seguem as descrições dos serviços atrelados a sinistro, disponibilizados em todos os planos de assistências, contemplando a cobertura de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
a) COBERTURA PROVISÓRIA DE TELHADOS
Oferece mão de obra para:
• Cobertura provisória de telhado – limitado para até 20m² (vinte metros quadrados) com uso de lona plástica.
Limite: de 01 (um) atendimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante: Quando o atendimento ficar restrito ao acesso do telhado devido a condições climáticas (ventos e chuvas), o serviço poderá ser realizado na proteção do ambiente interno e seus mobiliários.
O atendimento é realizado em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de incêndio e vendaval, quando houver a danificação de telhas da residência segurada, para que se proteja o interior do imóvel.
Este atendimento é emergencial e de forma provisória para a data de atendimento, portanto não compreende a garantia de mão de obra ou retorno em decorrência de fenômenos naturais.
Exclusões
• Instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
• Cobertura e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
• Xxxxxxxxx e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
• Reparo ou substituição em telhas e cumeeiras, madeiramento, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
• Mudança ou guarda de objetos, mobiliários em geral que compõem o ambiente do imóvel;
• Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado.
b) CAÇAMBA
• Oferece uma caçamba estacionária exclusivamente para o descarte de entulho, compreendendo:
Classe A - resíduos de construção civil, demolição, reformas e reparos como: detritos de argamassa, concreto, cerâmica, pedras, tijolo, bloco, telha, piso e revestimento, tubulações e fiações;
Limite: de 01 (uma) caçamba sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: É de responsabilidade do cliente em disponibilizar local permitido e verificar autorização da prefeitura municipal conforme a legislação vigente para uso de caçambas. A partir da data de recebimento, o cliente torna-se responsável por todo descarte e qualquer penalidade até o destino da carga.
Importante: Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestre ou Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Descarte de materiais como: plástico, papel, papelão, metais, vidros, madeira e gesso;
• Descarte de resíduos de obras não recicláveis como: iluminação, isolantes em lã de vidro/rocha, tintas, solventes, óleos lubrificantes e demais produtos tóxicos e inflamáveis;
• Descarte de resíduos oriundos de obras de clínicas radiológicas, hospitalares e instalações industriais;
• Descarte de lixo eletrônico (aparelhos de áudio, vídeo e imagem, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, brinquedos e similares);
• Descarte de estofados e mobiliários, pneus, lixos domésticos, animais mortos, produtos alimentícios, químicos, hospitalares e automotivos;
• Manuseio e transporte do entulho até a caçamba.
A seguradora não se responsabiliza por prazo de permanência, horários de entrega e retirada, nível de entulho na caçamba e penalizações por multas e taxas.
c) CUIDADOR DE IDOSOS E CRIANÇAS
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Cuidadores (pessoa física ou jurídica) - na impossibilidade do segurado ou cônjuge cumprir com suas responsabilidades de cuidar de seus filhos e/ou dependentes legais menores de até 14 anos, filhos e/ou dependentes legais com necessidades especiais e idosos (na qualidade de ascendentes a partir de 65 anos) que com eles residam, devido a hospitalização ou redução de mobilidade (permanente ou temporária).
Limite: de até R$150,00, por um período de até 90 (noventa) dias de utilização, desde que consecutivos e ininterruptos.
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: Este serviço poderá ser acionado mediante sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado;
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos e alimentação;
• Qualquer condição contrária e não mencionada na descrição acima;
• Ratificam-se todas as exclusões constantes nas condições gerais do seguro residência;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
d) GUARDA MÓVEIS (ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA O TIPO DE RESIDÊNCIA PREMIUM)
• Garante as despesas com a guarda dos móveis da residência do segurado em um local especificado e apropriado para guarda dos bens, desde que constatada a necessidade de retirada em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de R$ 500,00 por evento (não acumulativo).
Importante: Este serviço fica limitado a locações de guarda móveis na mesma cidade do local de risco da apólice e num raio máximo de 80 km, ida e volta. Esse serviço poderá ser acionado mediante o sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres ou Tremor de Terra.
Exclusões:
• Não garantimos a transferência dos móveis;
• Não garantimos bens nos locais locados para guarda dos móveis e/ou sob responsabilidade de terceiros.
e) GUARDA DE RESIDÊNCIA
Oferece a mão de obra (sem armamento) para:
• Guarda da residência do segurado quando o imóvel se apresentar vulnerável em função de danos as portas e janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel colocando em risco as pessoas e/ou bens existentes em seu interior em decorrência de sinistro coberto pela apólice contratada.
Limite: máximo de 12 horas cada para cada solicitação.
Requisito:
Esse serviço poderá ser acionado mediante sinistro de: incêndio, explosão e fumaça, impacto de veículos terrestre e aéreos, vendaval ou subtração de bens.
O serviço só poderá ser acionando caso não seja possível tomar providencias de contenção emergencial aos locais avariados.
Exclusões:
• Prestação de serviço em datas e/ou horas fracionadas;
• Disponibilização de mão de obra armada ou escolta;
• Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado.
f) HOSPEDAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Hospedagem de animais domésticos - em local apropriado (hotéis para animais), caso seja necessária à transferência dos moradores da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de R$ 300,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: Este serviço poderá ser acionado mediante o sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Básica, vendaval, impacto de veículos terrestres, vazamento de tubulações ou tremor de terra e terremoto.
Exclusões:
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos e alimentação;
• Despesas com a locomoção do animal até o local de hospedagem e retorno;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
g) HOSPEDAGEM
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Hospedagem do segurado, cônjuge e descendentes - moradores da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de R$ 150,00 por dia/pessoa, no período máximo de 2 diárias. Sendo limitado ao máximo de 4 pessoas por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores).
Importante: O local de hospedagem deve ser na mesma cidade do endereço da apólice e o mais próximo da residência do segurado. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, vendaval, impacto de veículos terrestre ou vazamento de tubulações ou tremor de terra e terremoto.
Exclusões:
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos, alimentação, telefonemas e etc.;
• Reembolso de qualquer traslado ao local de hospedagem;
• Despesas com a locomoção do animal até o local de hospedagem e retorno;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
h) LIMPEZA DE SINISTRO
Oferece a mão de obra ou reembolso para:
• Retirada de sujeira superficial - da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de R$ 200,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fator causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documentação e fotos que comprove os prejuízos. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, vendaval, subtração de bens, vazamento de tubulações ou tremor de terra e terremoto.
Exclusões:
• Limpeza em decorrência de atos de vandalismo, faxina (diarista/mensalista);
• Despesas com materiais ou produtos de limpeza;
• Locação de caçambas, andaimes ou equipamentos de qualquer espécie;
• Limpeza do imóvel que não tenha ocorrência de sinistro em um dos eventos previstos;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
i) TRANSFERÊNCIA DE MÓVEIS
Oferece o reembolso de despesas sobre:
• Transporte dos móveis da residência até o local especificado pelo segurado - desde que constatada a necessidade de retirada em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de R$ 750,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: Este serviço fica limitado a transferência de guarda móveis na mesma cidade do local de risco da apólice e num raio máximo de 80 km, ida e volta. Esse serviço poderá ser acionado mediante a sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, vendaval ou impacto de veículos terrestre ou tremor de terra e terremoto.
Exclusões:
• Garantia sobre a transferência dos móveis;
• Garantia dos bens nos locais locados para guarda dos móveis e/ou sob responsabilidade de terceiros;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS
O prazo da garantia é de 90 dias exclusivamente sobre a prestação de mão de obra, contados a partir da data de conclusão do serviço original.
No caso de: Help Desk, desentupimento, limpeza de calhas e substituição de telhas e cumeeiras, a garantia é de 30 dias.
A garantia de mão de obra não compreende defeitos em quaisquer peças e componentes que foram adquiridas pelo Cliente, cabendo a necessidade de uma nova ordem de serviço para o atendimento.
Com exceção ao fornecimento de peças e componentes diretamente pelo prestador que caberá o retorno dentro do prazo de garantia.
O prazo de retorno do prestador ao local é de 20 dias corridos, contados a partir da data do primeiro atendimento para fins de:
• Retorno por aquisição de peças/materiais pelo Cliente;
• Retorno para conclusão do serviço decorrente a intercorrência por condições climáticas; Importante:
• Não é considerado retorno, o atendimento solicitado para atendimento de equipamento diferente do inicial ou para obtenção de uma segunda opinião.
• Qualquer solicitação do Cliente após os prazos estipulados, deve ser considerado como um novo atendimento. Não há a extensão da garantia do atendimento contados a partir de possíveis retornos gerados.
DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
• As despesas decorrentes da compra de peças, os materiais e os componentes necessários aos reparos, são de responsabilidade do Cliente;
• É necessário que as peças sejam fornecidas no prazo de até 20 dias corridos, a contar da data do primeiro atendimento e agendar o retorno do prestador dentre este período. Decorrido esse prazo, será preciso abrir uma nova ordem de serviço;
• A seguradora isentar-se-á de responsabilidade caso o serviço não possa ser executado em razão da falta de peças no mercado;
• Os reparos serão executados conforme as normas do fabricante;
• A seguradora não recomenda o uso de peças usadas ou recondicionadas. Se o Cliente as preferir, o prestador registrará tal escolha no laudo de atendimento e a garantia da mão de obra será comprometida se o mesmo problema persistir;
• O prestador não recondicionará ou recuperará peças ou componentes dos equipamentos.
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
• Serão realizados somente os serviços previamente agendados e de acordo com as especificações e limites estabelecidos em cada plano;
• Os serviços serão executados em dias e horários previamente agendados, por prestador identificado e uniformizado;
• É obrigatória a presença do segurado ou responsável maior de 18 anos, para acompanhamento dos serviços;
• Nos casos em que o segurado não possa receber o prestador no dia e hora agendados, será necessário contato com a central de atendimento para reagendamento do serviço, mantendo o mesmo atendimento, sem prejuízo do saldo existente no limite do plano contratado.
DANOS AO IMÓVEL E CONTEÚDO
• Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta na prestação de serviços;
• Danos causados pelo prestador durante a execução dos serviços, estarão amparados e serão substituídos ou reparados sem perda para o segurado;
• Excluídos os danos e as perdas materiais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de alguns dos eventos cobertos nessa cláusula;
• Quebras necessárias para realização dos serviços não serão consideradas danos;
• Excluídos qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE LINHA BÁSICA E BRANCA:
As nossas centrais de atendimento, estão disponíveis 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Será informada disponibilidade de agenda, de acordo com o serviço solicitado, e realizado o agendamento para a visita do técnico e execução do serviço, conforme acordado com o segurado. Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial.
Os serviços poderão ser acionados pelos canais:
WhatsApp: (00) 00000000
CHAT: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx Portal do cliente: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx Central de Atendimento
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais localidades
Central de atendimento – Demais assuntos
0800 727 2765 SAC cancelamento e reclamações
0800 727 8736 - Atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0800 727 1184 - Ouvidoria - horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30 (exceto feriado)
O segurado deverá contatar a Central de Atendimento, informando:
a) Nome do segurado
b) Número do CPF ou apólice;
c) Número do telefone para contato;
d) Endereço completo da residência segurada;
e) Serviço que deseja acionar.
Canal de atendimento para serviços atrelados a sinistro (Somente telefônico)
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais localidades
IMPORTANTE: A PARTIR DO ITEM 31 DESTE DOCUMENTO, VOCÊ TERÁ ACESSO AOS DETALHES DOS PLANOS DE SERVIÇOS CONFORTO E EXCLUSIVE (PLANOS OPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO).
Sumário
PET RESIDÊNCIA - EXCLUSIVO PARA OS PLANOS CONFORTO E EXCLUSIVE 2
PLANO DE SERVIÇO GRATUITOS – PORTO RESIDÊNCIA VERANEIO 3
PLANO VERANEIO ESSENCIAL GRATUITO - REDE REFERENCIADA 3
INFORMAÇÕES IMPORTANTES DESTE PLANO 3
SERVIÇOS DE LINHA BÁSICA E BRANCA QUE PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS 3
SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO, QUE PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS 4
INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO 4
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS 4
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO 7
PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS 12
DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES 12
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 12
SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE LINHA BÁSICA E BRANCA 13
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA – CONDIÇÕES GERAIS
SUSEP - 15414.002288/2005-85 RESIDÊNCIA VERANEIO
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 22
5. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 23
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 27
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 27
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 27
10. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES 27
11. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 28
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 29
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 30
15. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 32
16. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 32
20. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS 36
21. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 37
24. RESCISÃO CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO 38
27. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 40
30.1 COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE 40
30.2.3 IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 42
30.2.4 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO 42
30.2.7 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 44
30.2.8 VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES 46
30.2.10 TREMOR DE TERRA E TERREMOTO 48
31. PLANOS DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÕES OPCIONAIS 50
31.3 SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO - LIVRE ESCOLHA 50
31.4 ESCOLHA EXCLUSÃO DE REEMBOLSO 50
31.5 PLANOS CONFORTO E EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA E LIVRE ESCOLHA 50
31.5.1 INFORMAÇÕES IMPORTANTES 50
31.5.2 PLANO VERANEIO CONFORTO - REDE REFERENCIADA 51
31.5.3 PLANO VERANEIO EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA 51
31.5.4 PLANO VERANEIO CONFORTO - LIVRE ESCOLHA 52
31.5.5 PLANO VERANEIO EXCLUSIVE – LIVRE ESCOLHA 53
31.6 CUSTO DE MÃO-DE-OBRA / TABELA DE REEMBOLSO 54
31.7 COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS 55
31.8 PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS 64
31.9 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES 65
31.10 CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 65
31.11 DANOS AO IMÓVEL E CONTEÚDO 65
31.12 CANAIS DE ATENDIMENTO 65
PLANO DE SEGURO ACIDENTES PESSOAIS E PERDA DE EMPREGO
Processo Susep 15414.900889/2013-65.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 69
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 70
10.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 71
12.ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 73
13.FORMAS DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 73
14.PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO 73
15.INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO 74
19.INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL 76
20.RENDA POR PERDA DE EMPREGO – (ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DA TAXA DO CONDOMÍNIO) 76
21.AUXILIO FUNERAL FAMILIAR 78
23.CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES 79
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA – CONDIÇÕES GERAIS
Versão Agosto 2021 SUSEP - 15414.002288/2005-85
RESIDÊNCIA VERANEIO
Para efeito deste seguro, além do que consta na legislação civil referente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação/alteração do seguro;
ACIDENTE/ACIDENTAL: Acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados;
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco que está sob responsabilidade da seguradora, quando a proposta for aceita;
APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza efetivando o contrato de seguro;
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados;
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência e um Sinistro que o Segurado/beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha conhecimento;
ATO ILÍCITO: Toda ação ou omissão voluntária, negligencia, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem;
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica favorecida pela indenização em caso de sinistro;
CASO FORTUITO: Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir;
CHÁCARA: Pequena propriedade rural com plantio de legumes, frutas e etc., podendo ter criação de animais ou não (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR);
CICLONE: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a 1.500 km;
CLÁUSULA PARTICULAR: Conjunto de cláusulas acrescentadas à apólices que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, ampliando, restringindo, modificando ou cancelando disposições já existentes.
CESSÃO DE DIREITOS: Transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que o segurado informe previamente a seguradora e está concorde com a mesma expressamente:
COBERTURA: Ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito;
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória;
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional;
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto e disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro;
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante;
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições especificas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais;
CONVULSÕES DA NATUREZA: que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que não possa ser evitado ou impedido pelo segurado ─ que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro;
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário - Pessoa física ou jurídica - legalmente habilitado e autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro;
CULPA: Ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da açã;:
CULPA GRAVE: Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo:
DANO CORPORAL: Lexxx xxclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos;
DANO ESTÉTICO: Dano físico que, embora não comprometa o funcionamento do organismo implica redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa;
DANO MATERIAL: Dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas;
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Referindo-se ao patrimônio material, trata-se de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos;
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, diminuído do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado;
DOLO: Toda espécie de artificio, engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio;
EMPREGADO DOMÉSTICO: é o trabalhador que presta serviços domésticos de natureza contínua (sem intermitência, não eventual) no âmbito da residência de uma pessoa ou família;
ENDOSSO/ADITIVO: documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum acordo entre o segurado e a seguradora;
ESTIPULANTE: Pexxxx xísica ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiro. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EVENTO: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro;
ESTELIONATO: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por busca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo, muito curto para ser dissipada na medida de sua produção;
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outros obtenham vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal);
FAZENDA: Grande propriedade destinada à pratica de agricultura, pecuária etc., com plantio (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR);
FRANQUIA: Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis;
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado;
FERRAGEM DE VIDROS: Conjunto de peças de ferro que suporta a instalação dos vidros (consideramos parte da ferragem: parafusos, dobradiças fixadoras, trincos, fechaduras simples entre outros;
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça ou violência física;
FURACÃO: ventos de velocidade superior a 105 km por hora;
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa ou mediante cooperação de duas ou mais pessoas;
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando em um recipiente fechado a pressão interna é menor do que a existente do lado externo e provoca a sua destruição;
INDENIZAÇÃO: Pagamento do prejuízo ao segurado ou beneficiário, em caso de sinistro coberto dentro do limite contratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice;
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização unicamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices;
INSPEÇÃO DE RISCO (VISTORIA) Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro;
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos;
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO Limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando;
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Pagamento da indenização relativa a m sinistro;
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno, discriminado na apólice (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces);
LOCADOR: Pessoa física ou jurídica, proprietário da residência;
LOCATÁRIO: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação da residência segurada, também conhecido como inquilino;
MATERIAIS COMBUSTÍVEIS: são aqueles materiais que, quando submetidos a uma combustão, apresentam rachaduras, derretimento e deformações excessivas e desenvolvem elevada quantidade de fumaça e gases. Exemplos: madeira, plásticos, isopainel, policarbonato, dentre outros;
MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS: são aqueles materiais que, quando submetidos a uma combustão, não apresentam rachaduras, derretimento, deformações excessivas e não desenvolvem elevada quantidade de fumaça e gases. Exemplo: alvenaria, metal, fibrocimento, gesso, cerâmica dentre outros;
NEGLIGÊNCIA: Agir com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções, se omitindo em relação às suas obrigações ou bens, provocando ou agravando os danos;
NEXO CAUSAL: Relação que vincula o dano ocorrido às circunstâncias do sinistro;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação Obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro;
PERDA TECNOLÓGICA: Depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos;
PERIFÉRICOS: Aparelhos ou placas que enviam ou recebem informações do computador. Em informática, este termo aplica-se a qualquer equipamento acessório que seja ligado à CPU (unidade central de processamento). São exemplos de periféricos as impressoras, o digitalizador, leitores e ou gravadores de CDs e DVDs, leitores de cartões e disquetes, mouse, teclado, câmera de vídeo, entre outros;
PLURIANUAL: Contrato de seguro com vigência superior a um ano;
PRÊMIO: Importância paga à Seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto;
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado;
PRÊMIO ÚNICO: Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado;
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas;
PROPONENTE DO SEGURO: Pexxxx xísica ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à seguradora, a aceitação do segurado, apresentando-lhe a Proposta de Sexxxx, devidamente preenchida e assinada;
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir o seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato;
QUEDA DE GRANIZO: precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo;
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro;
RESIDÊNCIA DESOCUPADA: Não habitada podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado;
RESIDÊNCIA DE VERANEIO: Local onde o Segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados ou férias;
RESIDÊNCIA HABITUAL: Residência que é habitada regularmente pelo segurado e seus familiares;
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro;
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independentemente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica;
RISCO COBERTO: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao segurado; ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES: Ação ou efeito de romper, estourar ou quebrar de forma súbita e inesperada; SALVADOS: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico;
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro;
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro;
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato;
SINISTRO; Ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do seguro;
SÍTIO: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural;
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado;
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem;
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros;
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos;
TORNADO: tempestade violenta de vento, em movimento circular, um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado;
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas;
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro;
VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado na condição de novo, no dia e local do respectivo sinistro
VANDALISMO: É a ação de destruir ou danificar uma propriedade alheia de forma intencional, geralmente sem motivo aparente ou com o propósito de causar ruína;
VIGENCIA DA APÓLICE: intervalo continuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro;
VENDAVAL: ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s, o que equivale a 54 km/h;
VEÍCULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, entende- se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas;
VÍCIO PROPRIO: Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
A seguradora dispõe que:
• A aceitação da proposta está sujeita à análise do risco;
• O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
O seguro residencial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o Segurado venha sofrer em seu imóvel em consequência dos riscos previstos pelas coberturas contratadas.
Para cada residência deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo Segurado ou a que estiver especificada na proposta.
4.1 RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO Este seguro está destinado a cobrir:
a) RESIDÊNCIAS DE VERANEIO E/OU FINAIS DE SEMANA construídas integralmente em alvenaria, metal, vidro, madeira ou mista e com telhado de material incombustível, contemplando cobertura ao imóvel e seu conteúdo.
b) As dependências, como: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, quarto de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens, áreas de serviço doméstico e a casa do caseiro, desde que construídas em alvenaria, metal, vidro e com telhado de material incombustível.
c) Chácaras, sítios e fazendas em que serão considerados cobertas, além das dependências citadas no item acima, a casa do caseiro e as seguintes benfeitorias, desde que não sejam destinadas a atividades comerciais e sejam construídas integralmente de alvenaria, metal, vidro, com telhado incombustível: galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros.
d) As instalações internas de energia elétrica e de água;
e) Quando o seguro estiver sendo contratado pelo proprietário do imóvel com a finalidade de locação, inclusive para temporada, estarão garantidos seus bens (conteúdo), desde que estejam especificados no contrato e se for de vontade do proprietário do imóvel e exista verba o suficiente, será indenizado os bens do locatário (inquilino), até o limite máximo de indenização especificado na apólice.
Observações:
Não compõem o local de risco, para fins deste seguro, não havendo cobertura: o terreno, as fundações, os alicerces e outras dependências não citadas acima.
4.2. RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis:
a) Usado para moradia habitual;
b) Desocupadas;
c) Localizados em pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas sem vínculo familiar;
d) Em construção, reconstrução, demolição ou reforma (quando esta reforma comprometer a segurança do local);
e) Construídos em vinilona, lona, sapê, piaçava, plástico ou similares, bem como seus respectivos conteúdos;
f) Sob interdição e/ou embargados pelas autoridades competentes;
g) Condenados pelas Prefeituras Municipais ou localizados em áreas desapropriadas pelo Poder Público, em assentamentos ou em área de reserva ambiental;
h) Abandonados;
i) Cujas dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões, coberturas de sapé, piaçava e plástico, pergolado e semelhantes) bem como seus respectivos conteúdos.
5. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
5.1 BENS COBERTOS PELO SEGURO
5.1.1 Serão considerados bens cobertos o conteúdo da residência, exceto os descritos na clausula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO.
5.1.2 Os bens a seguir destacados estarão cobertos, respeitando os valores e limites da Tabela de Bens com Apuração Diferenciada, além da aplicação de depreciação, quando couber, conforme descrito no item APURAÇÃO DOS RESULTADOS.
Tabela de Bens com Apuração Diferenciada
Bens | Limite |
Tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas, máquinas fotográficas e seus acessórios, telefones celulares, Smartphone e Smartwatch (exceto tablet), equipamentos e artigos esportivos, instrumentos musicais, incluindo seus respectivos acessórios, brinquedos e drone (por unidade) | R$ 1.000,00 (hum mil reais) |
Bicicletas (por unidade) | R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) |
Livros, bebidas, alimento, charuto, cachimbo remédios, perfumes, produtos de higiene e cosméticos (somatória); | R$ 3.000,00 (três mil reais) |
Vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas (somatória) | Até 50% (cinquenta por cento) do valor contratado na cobertura acionada |
Sistema de painel solar | R$ 5.000,00 (cinco mil reais) |
5.1.3 Quando contratada cobertura (Placa Solar e Danos ao Jardim) que garanta quaisquer bens citados acima, não serão aplicados os sublimites descritos nesta tabela, observando-se o limite máximo de indenização da cobertura.
5.2. BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
a) Veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
b) Projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
c) Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, joias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, antiguidades, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos;
d) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro;
e) Animais de qualquer espécie;
f) Jardins, árvores e qualquer tipo de horta, salvo se ofertado e contratada a cobertura específica de Danos ao Jardim, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura;
g) Bens destinados a atividades profissionais;
h) Mercadorias destinadas à venda;
i) Bens fora de uso e/ou sucatas;
j) Bens quando estiverem fora do local do risco;
k) Equipamentos e ferramentas próprias à lavoura elétricos, eletrônicos motorizados a combustão ou não;
l) Equipamento de telefonia-rural Cel, Rádio Monocanal Telefônico bem como seus acessórios e instalações;
m) Armas de fogo, munições e pólvora;
n) Qualquer maquinário para fabricação de bens não cobertos , mesmo que seja para hobby/uso particular;
o) Bens pertencentes a funcionários do segurado e/ou terceiros;
p) Bens adquiridos de forma ilegal e que caracterize qualquer tipo de ilícito, penal, cível, empresarial, administrativo, tributário etc.;
q) Sistema de gás encanado;
r) Narguilé, cigarro eletrônico, produtos derivados do tabaco e seus acessórios, exceto os relacionados na Tabela de Bens com Apuração Diferenciada
s) Materiais de construção e de acabamento sem instalação: cimento, cal, areia, pedra, portas e portões, fios, latas de tinta e outros similares;
t) Bens importados cuja origem e/ou aquisição que não se possa comprovar através de documentos de nacionalização;
u) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e moto geradores, quando o local de risco pertencer à edifício em condomínio;
v) Programas, softwares, registros, documentos digitais, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos e Riscos Cibernéticos;
w) Redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
x) Redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontrar-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
y) Bens deixados em garagens individuais, coletivas ou dependência anexas que sejam abertas ou semiabertas se o imóvel for localizado em condomínio;
z) Bens deixados em veículos dentro ou fora da residência segurada; aa) Qualquer tipo de plantação.
Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos e/ou danos decorrentes de:
a) Xxxxxx Xxxxxxxxx e outros prejuízos indiretos em virtude da ocorrência do sinistro;
b) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
c) Atos de hostilidades, guerra (declarada ou não), revolução, inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração, sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou ""de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
d) Atos de vandalismo, motins, arruaças, convulsões sociais, protestos, manifestações, agitação, greves, lock-out e tumulto ou quaisquer outras perturbações de ordem pública ou de qualquer natureza;
e) Radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, resultantes de combustão de material nuclear, material de armas nucleares. Não haverá cobertura para perda, destruição ou dano de qualquer bem, prejuízos, despesas ou ainda, dano consequente de responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenham contribuído para ocorrência de tais atos;
f) Convulsões da natureza: que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda,
qualquer outro fato da natureza imprevisível que não possa ser evitado ou impedido pelo segurado ─
que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro.
g) Água e/ou esgoto; infiltração; extravasamento; água de torneira ou registros abertos indevidamente ou por esquecimento; entupimento, insuficiência, má instalação ou má conservação de calhas, ralos, tubulação de água ou de esgoto, da residência segurada ou não;
h) Enchentes, inundação, alagamento, enxurrada, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares, salvo se contratada as coberturas especificas de Desmoronamento e Alagamento, respeitando as condições e exclusões especificas de cada cobertura;
i) Ampliação, benfeitoria e troca de material nas demais partes da residência que não foram danificadas pelo evento;
j) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artística ou quaisquer tipos de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições inclusive em vidros e colocação de películas;
k) Perda ou Pagamento de Aluguel, inclusive despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial;
l) Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
m) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo;
n) Danos causados por atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave, equiparáveis ao dolo, praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro e ainda, se o Segurado for pessoa jurídica, os causados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes;
o) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou de similares no local segurado;
p) Obras, reformas, construção ou reconstrução;
q) Danos corporais, morais e/ou estéticos ao segurado e/ou moradores da residência segurada;
r) Desaparecimento ou extravio de bens;
s) Subtração de bens, mesmo quando ocorrida durante ou depois de qualquer dos sinistros cobertos;
t) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro;
u) Entrada de água proveniente de chuva, aguaceiro e tromba d’água;
v) Roubo, subtração, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados e/ou facilitados pelos ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários do segurado;
w) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases, vapores, poluição ou contaminação;
x) Dilatação de liquido em congelamento, geada e neve;
y) Congelamento da placa e do sistema de painel solar;
z) Em caso de imóvel localizado em condomínio: bens deixados em garagens individuais, coletivas ou dependência anexas que sejam abertas ou semiabertas;
aa) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito de fabricação, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação e fadiga;
bb) Acidente elétrico relacionado com o mau uso das instalações elétricas da residência, caracterizado por ligações clandestinas, ligações provisórias, instalações com excesso de carga, falta de manutenção dos equipamentos ou instalações e inobservância de normas técnicas de segurança;
cc) Ação de animais e insetos de qualquer espécie no imóvel segurado ou em árvores dentro do terreno segurado, como por exemplo: cupins, ratos, pássaros e outro;
dd) Manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento, mau acondicionamento e serviços de manutenção nos bens;
ee) Confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto”(de fato) ou “de jure” (de direito) para assim proceder";
ff) Destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de dados eletrônicos, por qualquer causa, inclusive por vírus de computador, e ainda, perda de uso, redução em funcionalidade, custos e despesas de qualquer natureza resultantes destas situações, ainda que em decorrência de sinistro coberto;
gg) Danos materiais, corporais, morais e/ou estéticos a terceiros, exceto se contratadas as coberturas adicionais de Responsabilidade Civil Familiar, Responsabilidade Civil do Empregador e Xxxxx Xxxxxx;
hh) Defeitos estéticos ou arranhaduras;
ii) Reembolso de despesas com elaboração de laudos ou orçamentos, de visita técnica e deslocamento; jj) Danos, defeitos e/ou avarias preexistentes ao início de vigência deste seguro;
kk) Fissão nuclear, atos de hostilidade, guerra (declaração ou não), revolução, inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração, sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou “de facto” (de fato) ou instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão.
ll) Componentes mecânicos (rolamentos,engrenagens,buchas,correrias,eixos e similares),componentes químicos (óleo, lubrificantes, gás refrigerantes e similares) ou filtros, bem como a mão de obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de sinistro coberto. Estarão amparados, óleo, isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no sinistro.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Segurado deverá informa o limite máximo de indenização para cada cobertura contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima da seguradora, por sinistro. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
A verba de cada cobertura contratada para o Local de Risco, por uma ou mais apólices, representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As Coberturas Básica e Adicionais, serão contratados a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice
10. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão do pagamento de indenizações devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio à vigência da apólice, a inclusão do segurado, dos beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas à este seguro estarão suspensas, pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde as 24 horas do dia da inclusão até as 24 horas do dia da exclusão, ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
11. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1 A aceitação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado;
11.2 A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento;
11.3 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco;
11.4 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação;
11.5 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta;
11.6 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx;
11.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física;
11.8 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade Seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica;
11.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação;
11.10 Não havendo pagamento de prêmio no momento do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta;
11.10.1 No entanto, as partes poderão acordar uma nova data, caso em que a seguradora emitirá uma manifestação formal para tal aceitação;
11.10.2 A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora;
11.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade Seguradora;
11.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa;
11.13 No caso de não aceitação, será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE;
11.14 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
11.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
11.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização;
11.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o ultimo índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação;
11.18 Os dados do Questionário de Risco devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação do imóvel durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros, no item Questionário não corresponderem às declarações verdadeiras e completas ou caracterizarem omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula PERDA DE DIREITOS;
11. 19 A renovação deste seguro poderá ser automática por uma única vez, ou seja, a seguradora irá apresentar proposta de renovação ao segurado, que poderá aceitar, alterar ou recusar a contratação para um novo período. Em caso de não renovação do seguro, a seguradora comunicará o segurado e/ou corretor com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim de vigência do seguro. Para demais renovações, deverá ser apresentada nova proposta para o novo período.
11.20 Na renovação a seguradora irá sugerir um reajuste no LMI da cobertura básica pela variação positiva do índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), dos últimos 12 meses, e consequentemente haverá o reajuste no prêmio referente ao valor da cobertura. O segurado poderá aceitar, alterar ou recusar a sugestão.
11. 21 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim.
12.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, uja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
12.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
12.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade deverá obedecer às seguintes disposições:
12.5.1 será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
12.5.2 será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem
12.5.1 deste artigo.
12.5.3 será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 12.5.2 deste artigo;
12.5.4 se a quantia a que se refere o subitem 12.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
12.5.5 se a quantia estabelecida no subitem 12.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
12.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14.1 Formas de Pagamento
14.1.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais. Optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
14.1.2 O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
14.2 FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO/INADIMPLÊNCIA
A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela acarretará o cancelamento integral e automático do seguro.
Com relação às demais parcelas subsequentes à primeira, em caso de inadimplência, o seguro terá sua vigência ajustada/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto abaixo.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | |||
DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | DIAS | % DO PRÊMIO PAGO |
15 | 13 | 575 | 175 |
30 | 20 | 590 | 178 |
45 | 27 | 605 | 180 |
60 | 30 | 620 | 183 |
75 | 37 | 635 | 185 |
90 | 40 | 650 | 188 |
105 | 46 | 665 | 190 |
120 | 50 | 680 | 193 |
135 | 56 | 695 | 195 |
150 | 60 | 710 | 198 |
165 | 66 | 730 | 200 |
180 | 70 | 745 | 213 |
195 | 73 | 760 | 220 |
210 | 75 | 775 | 227 |
225 | 78 | 790 | 230 |
240 | 80 | 805 | 237 |
255 | 83 | 820 | 240 |
270 | 85 | 835 | 246 |
285 | 88 | 850 | 250 |
300 | 90 | 865 | 256 |
315 | 93 | 880 | 260 |
330 | 95 | 895 | 266 |
345 | 98 | 910 | 270 |
365 | 100 | 925 | 273 |
380 | 113 | 940 | 275 |
000 | 000 | 000 | 278 |
000 | 000 | 000 | 280 |
425 | 130 | 985 | 283 |
440 | 137 | 1000 | 285 |
455 | 140 | 1015 | 288 |
470 | 146 | 1030 | 290 |
485 | 150 | 1045 | 293 |
500 | 156 | 1060 | 295 |
515 | 160 | 1075 | 298 |
530 | 166 | 1095 | 300 |
545 | 170 | ||
560 | 173 |
Para prazos não previstos na tabela acima deve ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
O segurado poderá reativar a apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido, no item anterior, acrescido dos juros de mora previstos na proposta de seguro.
Encerrado o prazo ajustado na tabela, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, a apólice será cancelada.
14.3 OUTRAS DISPOSIÇÕES
Quando a forma de pagamento for através do Cartão Porto Seguro, se a fatura não for paga, o prêmio poderá ser pago por boleto, desde que a apólice ainda esteja vigente, respeitando o prazo de cobertura concedido pela Tabela de Prazo Curto. Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, mas ficará condicionado ao pagamento do prêmio em aberto.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas a vencer poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do parcelamento
15. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
15.1 Comunicar a seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre a ocorrência do sinistro através dos Canais de atendimento disponíveis ou de seu corretor, informando detalhadamente o ocorrido com informações que possam contribuir para a análise do sinistro;
15.2 Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Seguradora;
15.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
15.4 Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
15.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato;
15.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
15.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento pois, após indenizados, passam automaticamente à propriedade da seguradora;
15.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
15.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
15.9 Apresentar os bens objetos do seguro ou liberar acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro;
15.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
15.11 Apresentar os bens objetos do seguro ou liberar acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro.
16. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada
A Seguradora indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice, optando por uma das seguintes formas:
• Indenização em moeda corrente;
• Reembolso do conserto do bem, desde que previamente autorizado pela Seguradora, indenizando ao Segurado o valor dos reparos;
• Para a cobertura de Quebra de Vidros, caso o segurado faça a opção pela rede referenciada, a liquidação do sinistro poderá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo mencionado no item
17.1 Sinistros, totalizando o prazo de até 60 (sessenta) dias. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro, a indenização poderá ser paga em dinheiro, de acordo com o orçamento do reparo, observado o limite máximo de indenização.
• Para as Cláusulas de Serviços será realizada a prestação de serviços ou reembolso, conforme opção da cláusula contratada.
17.1 Com a abertura do sinistro, será enviada a relação de documentos a serem entregues pelo segurado, e se iniciará a análise do sinistro, momento em que poderá ser agendada vistoria no imóvel segurado. Após a entrega de todos os documentos básicos a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
17.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento;
17.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização; que será efetuada com base na variação positiva, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. Caso o índice pactuado deixe de existir , haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE;
17.4 Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formalmente da recusa com a justificativa dentro do prazo previsto no item 17.1;
17.5 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade Seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
17.6 Quando houver indicação na apólice de beneficiário para prédio, a indenização será feita a este.
17.7 Não havendo beneficiário, e sendo o segurado o proprietário e morador do imóvel, a indenização será paga integralmente a ele;
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a seguradora pagará a indenização diretamente ao segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
17.9. Na hipótese de falecimento do segurado ou proprietário, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
17. 10 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Laudo do Instituto de Criminalística em sinistros de Incêndio e/ou Explosão;
d) Laudo do Corpo de Bombeiros, em sinistro de Incêndio, Raio e Explosão;
e) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados. Não serão aceitos laudos, orçamento e/ou cotação de empresas de propriedade do segurado, sócios, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem;
f) Nota Fiscal de aquisições e manuais dos objetos sinistrados;
g) Boletim meteorológico em sinistro de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
h) Orçamento para reposição dos vidros quando esta não for efetuada pela Seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros. Não serão aceitos laudos, orçamento e/ou cotação de empresas de propriedade do segurado, sócios, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem;
i) Cópia da Ficha de Registro do Empregado, quando couber, em sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar;
j) Relação detalhada dos prejuízos em objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
k) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do Segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
l) Comprovante de reparos realizados em sinistro anterior, reclamados e indenizados.
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do sinistro.
17.11 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado;
17.12 Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues.
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Prédio/Estrutura: o valor de reconstrução e/ou reparo será realizado com base em orçamentos para reconstrução do imóvel. E será utilizado como parâmetro os índices de mercado, seguindo a Tabela de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO), publicado pela revista PINI e/ou auxílio de peritos, considerando a depreciação conforme item Métodos de Depreciação
b) Tabela de Depreciação: Alguns bens possuem percentual fixo de depreciação, a relação está descrita no item Tabela de Depreciação. Para os bens mencionados na tabela, será apurado o Valor de Novo e aplicado percentual conforme especificado.
c) Roupas e Demais Objetos não mencionados no item Tabela de Depreciação: quando houver mercado para o bem usado, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, tomando por base o custo de reposição disponível, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas
oficiais e/ou auxílio de peritos. Caso não exista essa possibilidade, será aplicado sobre o Valor de Novo um dos métodos de depreciação descritos no item Métodos de Depreciação.
Importante: Estas clausulas não desobrigam o segurado a apresentação dos documentos conforme
consta no item “Documentos em caso de sinistro”.
18.1 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente do objeto, no dia e local do sinistro:
Computadores (Equipamentos de Informática), Portáteis/Tablet e Móveis Utensílios domésticos, | |||
Tempo de Uso | Similares e Celulares Smartphone e Smartwatch e Inversores/Conversores de frequência e seus componentes | eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos (exceto TV) | TV’s |
até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 2 anos | 30% | 20% | 20% |
até 4 anos | 50% | 30% | 40% |
até 6 anos | 70% | 40% | 60% |
até 8 anos | 90% | 50% | 70% |
acima 8 anos | 70% | 80% |
18.2 Informações Adicionais:
• No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (considerando característica, tecnologia ou capacidade).
• A apuração dos valores será realizada com base na cidade do local de risco.
• Em qualquer situação a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
• No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
• Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
• Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
18.3 Métodos de Depreciação
Abaixo informamos todos os métodos de depreciação aplicados pela seguradora.
18.3.1 Xxxx Xxxxxxx: avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios:
Idade: Considera a vida útil x idade do bem;
• Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial;
• Perda tecnológica: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias;
18.3.2 Linha Reta: consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
18.3.3 Método Comparativo de Dados de Mercado: consiste em avaliar os bens que possui reposição no mercado comparando com base a dados de mercado considerando os mesmos atributos ou semelhantes do bem.
18.3.4 O método de depreciação utilizado ficará a critério da seguradora, para prédio e bens que possuam comprovação da realização de manutenção periódica ou preventiva será aplicado o método Ross Heideck, e para os que não possuam a comprovação de manutenção será aplicado o método Linha Reta.
18.4 Complemento de indenização
Quando não houver a contratação da cláusula Valor de Novo (VN) na apólice, o Segurado poderá solicitar o valor retido a título de depreciação, se comprovar que utilizou o valor da indenização inicial para fazer a reposição ou os reparos dos bens sinistrados, ou, se for o caso, dar início à reconstrução do imóvel, dentro de um período de 06 (seis) meses contados da data do pagamento da indenização. O complemento está limitado ao valor apurado e a indenização total não poderá ultrapassar duas vezes o “Valor Atual”.
Entendendo-se por:
Valor apurado: valor da reposição ou do reparo no dia e hora do sinistro, antes da aplicação da depreciação; Indenização total: valor indenizado inicialmente mais o complemento previsto nesta cláusula;
Valor atual: o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
18.5 Cláusula de Valor de Novo
Quando ofertada e contratada a clausula de Valor de Novo e mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora não aplicará em caso de sinistro coberto, a depreciação para prédio, conteúdo, bens e equipamentos conforme previsto no item Apuração dos prejuízos.
Importante - Entende se como valor de novo:
Edifício: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo, na data e local do sinistro. No caso de não ser possível a obtenção de preços da reconstrução do imóvel rigorosamente idêntica ao imóvel segurado, o valor será calculado pelo custo de construção de um imóvel de características semelhantes às do imóvel segurado, sempre que constatado as seguintes restrições:
a) Por não ser mais adotada a mesma técnica de construção, tanto com relação ao projeto do prédio e suas instalações, ou
b) Por força de disposições de autoridades, exigências de construção, estética de fachada, recuo de calçada ou quaisquer outros motivos.
Conteúdo - Maquinismos, Instalações, Móveis e Xxxxxxxxxx: ao custo de bens idênticos no estado de novo, na data e local do sinistro, praticado pelo mercado nacional. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor em risco de novo será calculado por base em modelos similares, seja em característica ou capacidade.
19.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos.
19.2 A Seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
19.3 No caso de perda total do objeto segurado, a seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, parte ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
20. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS
Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, de acordo com o estabelecido na especificação da apólice. A Seguradora indenizará o valor que exceder a Participação Obrigatória do Segurado.
21. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
21.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
21.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática.É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
21.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.
Além das hipóteses previstas em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação se:
a) O segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir de má-fé circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio. Nessa hipótese, ficará prejudicado o direito à indenização, o seguro será cancelado e o segurado ficará obrigado a pagar o prêmio vencido.
b) O segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio e se não resultar de má-fé do segurado, a seguradora deverá:
b.1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
b.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
b.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
c) O segurado ou seu representante legal não observar ou descumprir quaisquer das obrigações previstas nas condições gerais e/ou especiais deste seguro;
d) Não tiver sido comunicado à seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e não tenham sido adotadas as providências imediatas para minimizar as consequências;
e) Não tiver sido comunicado, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
f) Houver agravamento intencional do risco;
g) O segurado, seu representante ou o beneficiário procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
h) O segurado, seu representante ou o beneficiário agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
i) O segurado, seu representante ou o beneficiário praticar atos ilícitos, dolosos e/ou com culpa grave, equiparável ao dolo, assim como os sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado j) O segurado não autorizar a entrada no local de risco ou não apresentar os bens, objetos do seguro, para inspeção, no prazo estabelecido pela Seguradora, sempre que a Seguradora considerar necessário;
k) O segurado, seu representante ou o beneficiário providenciar o conserto ou descarte dos bens sinistrados à revelia da Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e a constatação dos danos;
l) O segurado ou seu representante não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé ou não comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio, tais como
modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade exercido no local. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias — contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco —, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio — calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
m) For constatado enquadramento da atividade do risco em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
22.1. Na cobertura de Responsabilidade Civil, o segurado perderá o direito à indenização/reembolso se:
a) Não comunicar imediatamente à seguradora a existência da reclamação ou ação judicial movida por terceiros que envolva os riscos cobertos pela apólice;
b) Reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, realizar acordo ou indenizar o terceiro diretamente
- sem anuência expressa da seguradora;
c) Deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia);
d) Não apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado, datado e assinado à época da contratação.
CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo valor recebido valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
23.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
24. RESCISÃO CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
24.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
24.1.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
24.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
24.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro.
Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
24.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo segurado, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
24.1.5 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
24.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
24.2.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro, desde que obtida à concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
24.2.2 A Porto Seguro poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé praticado pelo segurado, seu corretor de seguros, beneficiário, ou representante legal, além de qualquer ato, que tenha agravado o risco coberto pela apólice ou certificado de seguro, hipótese em que ficará o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.2.3 As coberturas contratadas e previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas e com possibilidade de restituição de prêmio quando:
a) em caso de não indenização onde for constatado que o bem especificado na apólice ou certificado de seguro deixou de existir, haverá por parte da Porto Seguro a rescisão do contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PREMIO”, sem qualquer restituição de taxas e/ou impostos.
24.2.4 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do segurado, beneficiário ou representante legal, a Porto Seguro poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PRÊMIO” e seus subitens.
24.2.5 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Porto Seguro, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
24.2.6 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
24.2.7 A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
24.2.8 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo segurado por meio de comunicação formal remetida à Porto Seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice ou certificado de seguro serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao segurado informando sobre a decisão da Porto Seguro em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
24.2.9 A Porto Seguro poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
24.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas - previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente - ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia;
as situações previstas na cláusula "PERDA DE DIREITOS” ocorrerem;
danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
24.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula
“PAGAMENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
24.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
24.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que não tenha sido utilizado nenhum serviço da apólice.
24.5.2 A Porto Seguro ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
24.5.3 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imediato.
24.5.4 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar a seguradora à execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
Deverá ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade de indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) Se o imóvel segurado pertencer a um condomínio, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao prédio, sendo que o seguro residencial responderá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio.
c) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o seguro residencial será destinado à garantia do conteúdo do imóvel e com relação ao imóvel, servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro obrigatório.
Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
30.1 COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por:
30.1.1 incêndio, explosão e fumaça, onde quer que tenham se originado;
30.1.2 O dano provocado por fumaça proveniente de situação inesperada, repentina e extraordinária, causado no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no loca de risco, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalvadas as Exclusões Gerais e Especificas
30.1.3 Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado.
30.1.4 Reembolso das despesas com recomposição de documentos decorrentes dos eventos cobertos previstos nos itens 30.1.1 e 30.1.2.
30.1.5 os danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como elemento material movido em consequência da queda.
Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
30.1.6 abrange ainda os danos físicos causados ao imóvel pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do local de risco. Os danos elétricos estarão amparados quando contratada a cobertura adicional de Danos Elétricos.
30.1.7 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio;
b) Extravio, furto ou subtração ainda que decorrentes dos riscos garantidos por esta cobertura.
c) Quaisquer danos decorrentes de fenômenos da natureza denominados como micro explosão/explosão.
d) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
e) incêndio, explosão decorrentes de armazenamento de pólvora no local;
Em conjunto com a cobertura Básica-obrigatória, as coberturas poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional e não poderão ser contratadas isoladamente. As coberturas contratadas e o LMI (Limite máximo de indenização) estarão descritos em sua apólice.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e raios.
30.2.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações.
b) danos mecânicos, mesmo se decorrentes de danos elétricos;
c) danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval.
d) baterias, fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental, causados a residência segurada e seus bens em decorrência de desmoronamento ou desabamento total ou parcial das estruturas que fazem parte do imóvel.
a) Muros de divisa, arrimo, contenção;
b) Afundamento do solo;
c) Elementos estruturais (paredes, colunas, vigas, laje de piso e teto);
d) Demolição, reconstrução e/ou reforço estrutural desde de que caracterizada iminência do desmoronamento, por laudo técnico;
e) Despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local, desde que caracterize um dos eventos previstos desta cobertura.
30.2.2.1 Exclusões Específicas:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de acabamentos, revestimentos, forros, marquise artigos de decoração efeitos artísticos, esculturas
b) Danos causados a fundações, alicerce e ao terreno;
c) Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação;
d) Não haverá cobertura para o conteúdo assim como, materiais de acabamento, que forem afetados pela água, mesmo quando em consequência de desmoronamento;
e) Roubo ou Furto, ocorrido durante ou depois de qualquer dos eventos cobertos.
f) Muros construídos sem elementos estruturais, tais como fundações, lajes, vigas e pilares;
g) Troca de material nas demais partes do imóvel que não sofreram danos.
30.2.3 IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
Entende-se por “dano direto” aquele causado pelo impacto e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, bem como aquele que teve como intermediário algum elemento material, movido, concomitantemente, pelos mesmos eventos cobertos.
30.2.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) bens ao ar livre, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel;
b) danos causados por veículos quando conduzidos por empregados do Segurado.
c) Impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas.
d) Impacto de veículos aéreos e seus componentes.
30.2.4 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a Residência Segurada e os bens, devidamente incorporados, causados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos garantidos e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro.
Estarão garantidos também, os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco simultaneamente, por um dos eventos garantidos
Estão amparadas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora.
Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a 1.500 km.
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
30.2.4.1 somente estarão garantidos os danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de danos materiais acidentais causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
Importante: Em caso de dúvida sobre a ocorrência de um desses eventos, a seguradora fará a devida caracterização mediante a constatação de evidências em outros imóveis da localidade, atestado de órgão competente ou constatação de evento público e notório na localidade do sinistro.
30.2.4.2 Exclusões Específicas:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
b) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
c) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
d) Danos provocados por qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria, salvo se decorrentes de vendaval, furacão e ciclone. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas:
e) Danos causados pela ação da chuva;
f) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
g) Danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas e/ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
h) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos cobertos;
i) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
j) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
k) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos aos BENS (conforme Cláusula Bens Cobertos) existentes no imóvel segurado, bem como os danos materiais ocorridos durante a sua prática ou simples tentativa, inclusive os causados ao prédio, decorrentes de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e empregados;
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades, paredes desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
30.2.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) furto com a participação de duas ou mais pessoas, sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento de obstáculo.
b) bens que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços. Exceto máquinas de lavar e/ou secar roupas / tanquinho e centrífugas desde que, ocorrido uma das situações citadas nas alíneas a ou b da cobertura;
c) extorsão de acordo com artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme artigos 159 e 160 do Código Penal;
d) subtração de portas de abrigos de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem; janelas; grades; antenas; câmeras de circuito interno; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de playground; equipamentos de piscinas, qualquer tipo de bomba e medidores de água ou luz; instalados ou não no imóvel segurado;
e) subtração cometida em razão da ocorrência de sinistro de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
f) subtração de fiação e cabos elétricos ou não;
g) subtração de para-raios e respectivos cabos;
h) subtração de cano de cobre;
i) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a quebra, decorrente de qualquer causa, dos vidros (inclusive as ferragens dos vidros quebrados ) que integrem a construção do imóvel em portas, janelas, paredes, divisórias, boxes de banheiro bem como dos espelhos planos e tampos de mesa, espelhos em móveis ,louças sanitárias e cooktop , desde que quaisquer destes itens estejam instalados nos locais destinados ao seu uso.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
30.2.6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) incêndio, danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda de raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os vidros segurados;
b) quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados a instalação dos vidros, substituição, remoção e falha na manutenção;
c) arranhaduras ou lascas;
d) prejuízos ocorridos em móveis.
30.2.7 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
A Cobertura tem por objetivo proporcionar ao Segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar, até o Limite Máximo de Indenização contratado, em decisão judicial cível transitada em julgado ou acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, corporais e materiais causados a terceiros, pelo próprio segurado, seu cônjuge, ou demais moradores da residência segurada, bem como os danos
causados pelos seus empregados domésticos no exercício do trabalho, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro em decorrência de:
a) rompimento/vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbita inesperada e acidental;
b) queda de antenas;
c) trabalhos executados para manutenção e limpeza do imóvel segurado;
d) danos corporais e/ou materiais, causados diretamente por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha;
e) danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros ocorridos dentro do imóvel segurado ou no seu respectivo terreno decorrentes de operações de vigilância, desde que os vigilantes sejam empregados do segurado, registrados sob o regime da C.L.T.;
f) danos corporais e/ou materiais, causados pelo próprio imóvel ocupado pelo Segurado.
Importante: Os empregados, prestadores de serviços, ajudantes de serviços, diaristas e demais moradores da residência não são equiparados a terceiros.
30.2.7.4 O segurado deverá informar imediatamente a seguradora sobre reclamação ou ação judicial cível movida por terceiro(s) em razão de algum dos riscos cobertos na garantia de Responsabilidade Civil, e remeter cópia da documentação do processo juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa.
Havendo interesse em realizar acordo, o Segurado deverá solicitar autorização prévia e escrita à Seguradora. A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente ou orientar a denunciação à lide.
Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos das custas processuais, honorários advocatícios e condenação ou acordo poderá ultrapassar o limite de cobertura contratada.
30.2.7.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Para esta cobertura, não se aplica as demais exclusões previstas nas Condições Gerais deste produto:
a) Danos causados ao próprio segurado, ao seu cônjuge/companheiro, aos seus ascendentes e descendentes, aos parentes naturais do segurado até 3° grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente, as pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente, diaristas, prestadores de serviços e seus ajudantes, bem como aos empregados no exercício de sua função, registrados ou não em regime de CLT.
b) Danos causados a bens de terceiros em poder do Segurado;
c) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento;
d) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
e) Contaminação, intoxicação e poluição;
f) Infiltração e umidade;
g) Danos morais, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
h) Danos decorrentes do exercício de atividade profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitado por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.
i) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem;
j) Danos decorrentes da má conservação do imóvel segurado;
k) Danos causados ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados ao próprio imóvel segurado;
l) Danos resultantes de dolo do Segurado;
m) Danos causados a veículos, ocorridos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
n) Danos causados por veículos do segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descentes, bem como a qualquer parente ou pessoa que com ele resida ou dele dependa economicamente;
o) Danos decorrentes do exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui-aquático (inclusive “Jet-ski”), “surf”, “windsurf”, voo livre (inclusive voos em planadores, asa delta, etc.), pesca, canoagem, esgrima, balonismo, boxe, artes marciais, paraquedismo, arco e flecha e ultraleve;
p) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
q) Danos relacionados com doença profissional, doença de trabalho ou similar;
r) Morte e Invalidez Permanente total ou parcial por doença;
s) Morte Natural;
t) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
u) Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamentos de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família.
v) Danos corporais, morte ou invalidez causados a funcionários do segurado.
w) Danos causados por drone;
x) Danos morais e danos estéticos.
y) Despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial;
z) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outra verba que o segurado seja condenado a pagar — quando for comprovado que o segurado tenha causado o sinistro e não tenha concordado em utilizar o seguro para o terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
aa) Lucros cessantes; bb) Riscos Cibernéticos.
30.2.8 VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causada à residência segurada em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
30.2.8 .1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes;
b) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos previstos nesta cobertura;
c) Xxxxxxx que não provenha das instalações internas do imóvel segurado;
d) Incêndio, raio, e suas consequências;
e) Danos elétricos causados por água, exceto quando decorrentes de eventos garantidos por esta cobertura;
f) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
g) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
h) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos (inclusive quando se tratar de plumada de condomínio), canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
i) danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
j) Troca de material semelhante ao danificado existente nos demais cômodos da residência e não atingidos pelo sinistro, por falta de material semelhante, diferenças de textura, padrão ou cor.
k) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
l) caixa acoplada de vaso sanitário.
m)perda financeira e lucro cessante;
n) rompimento de flexíveis e seus componentes.
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá até o Limite Máximo de Indenização os danos materiais ao jardim da residência segurado, causados diretamente por Incêndio, Explosão, Fumaça, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestre, Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Queda de Granizo, Danos Elétricos, Desmoronamento e Subtração.
Para efeito desta cobertura são considerados bens cobertos: Árvores, plantas, arbustos, flores, horta, esculturas, cascatas, chafariz, mobiliário (mesas, cadeiras, bancos e guarda-sóis pertencentes ao jardim), gramado, sistema de irrigação e iluminação do jardim.
Tipos de Jardins cobertos:
• Jardins horizontais externo/interno;
• Jardins de Inverno/Interno (horizontal e vertical);
• Jardins Verticais externo/interno.
30.2.9.1 Exclusões Especificas
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) Danos decorrentes da ação de pragas, doenças e similares;
b) Viveiros e estufas;
c) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes;
d) Jardins localizados na calçada e/ou recuo de calçada;
e) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
f) Danos elétricos por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
g) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
h) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
i) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
j) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios), estará excluído também os danos causados pela tentativa de subtração e instalação de novos fios;
k) Desaparecimento inexplicável, extravio, estelionato e apropriação indébita;
l) Danos estéticos (danos que não comprometem o desenvolvimento da planta ou árvore);
m) qualquer tipo de estrutura, inclusive toldos, com cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares ou derivados.
n) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
o) arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
p) dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
q) Danos causados pela ação da chuva.
30.2.9.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
30.2.10 TREMOR DE TERRA E TERREMOTO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados a residência segurada, bens incorporados e o conteúdo, em decorrência de tremor de terra e terremoto.
Estarão garantidos também:
a) os danos causados por algum elemento material, lançado simultaneamente no local de risco.
b) as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
c) danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de acidente causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
d) Xxxxxxxxx e/ou reconstrução por iminência do desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico;
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arraste-se uma sobres as outras com magnitude a partir de 4,0 na escala Richter, registrado no Brasil.
30.2.10.1 Exclusões Específicas:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) Ressaca do mar, maremoto/tsunami;
b) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
c) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
d) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
e) Inundação ou alagamento, causado por rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte da residência segurada;
f) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
g) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel;
h) Lucros cessantes e perdas financeiras;
i) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
j) Troca de material nos demais cômodos do imóvel que não sofreram danos.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao sistema de painel solar (fotovoltaico e aquecedor solar), instalados na residência segurada decorrentes de Incêndio, Explosão, Implosão, Fumaça, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestre, Danos Elétricos, Quebra de vidros, Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Queda de Granizo, Desmoronamento, Tremor de Terra, Terremoto, Subtração e danos mecânicos quando decorrente de eventos amparados pela cobertura de danos elétricos.
Importante: Para fins dessa cobertura serão considerados sistema fotovoltaico e aquecedor solar, cabos, boiler, estrutura de suporte, inversores, controladores de carga, baterias e os custos para instalação com empresa especializada.
30.2.11.1 As condições sobre cada garantia citada no item PLACAR SOLAR e suas exclusões, estarão descritas a partir do item COBERTURAS.
30.2.11.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) Equipamentos que não estejam devidamente instalados;
b) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura;
c) Danos ou prejuízos causados à terceiros.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos causados ao imóvel e/ou conteúdo decorrentes de:
a) Alagamento, inundação e enchente resultantes de acúmulo de água nas ruas, por problemas de drenagem ou transbordamento de lagos e rios em decorrência de fortes chuvas;
b) Danos elétricos causados aos bens em decorrência dos eventos previstos na alínea “a”;
c) Despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local, em
consequência dos eventos previstos na alínea “a”.
30.2.12.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos nas Cláusulas BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer; Danos a veículos, seus acessórios, peças e componentes;
Entupimento de calhas, ralos ou entrada de água pelo telhado do imóvel segurado; Transbordamento de água proveniente de tubulações pluviais, esgoto, caixa de gordura e/ou fossa;
Transbordamento de água proveniente de banheiras, tanques, pias, boiler, bebedouros, filtros, eletrodomésticos, aquário, torneira, registro e similares, mesmo que deixados abertos acidentalmente;
Falta de vazão de calhas e ralos;
Troca de material do demais cômodos da residência que não sofreram danos;
Rompimento ou vazamento de tubulações localizado dentro do imóvel segurado ou fora dele; Rompimento de barragens, adutoras e similares;
Entrada de água de chuva no imóvel que não seja em decorrência dos eventos cobertos; Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo e outras convulsões da natureza;
Ressaca do mar, maremoto e tsunami e outros eventos envolvendo água salgada.
31. PLANOS DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÕES OPCIONAIS:
O segurado poderá optar pela contratação de um dos planos de Rede Referenciada ou Livre Escolha mencionados abaixo, sendo aplicadas as seguintes disposições a todos eles:
31.1 REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá ao segurado a mão de obra necessária para a execução dos serviços de assistência, exclusivamente nas residências seguradas pela Porto Seguro. Nestes planos, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros.
31.2 LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede referenciada da Porto Seguro ou contratar mão de obra de terceiros/particular. Quando contratado o serviço de terceiros/particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra, respeitando os limites de reembolso mencionados na tabela de reembolso/custo de mão de obra, disponível no item 31.6 CUSTO DE MÃO DE OBRA / TABELA DE REEMBOLSO;
31.3 SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO - LIVRE ESCOLHA
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a autorização da seguradora quanto à prestação do serviço, antes de sua execução. O segurado deverá entrar em contato com a central de atendimento para solicitar o protocolo de autorização, seguindo os procedimentos:
Requisitos: Após autorização e recebimento do protocolo, o serviço poderá ser executado e o segurado deverá enviar a nota fiscal original para análise do reembolso, contendo no mínimo os seguintes dados:
• Nome ou razão social do prestador;
• CPF ou CNPJ do prestador;
• Endereço do local onde foi realizado os serviços;
• Dados do segurado (Nome completo e CPF;
• Valor dos serviços.
Importante: A nota deverá ser condizente com o serviço prestado, sob pena de não realização do reembolso, e deverá ser enviada para o endereço eletrônico: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e a seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
Limite: O limite máximo de reembolso ficará restrito ao valor estabelecido na tabela de reembolso/custo de mão de obra, disponível no item 31.6 CUSTO DE MÃO DE OBRA / TABELA DE REEMBOLSO;
31.4 ESCOLHA EXCLUSÃO DE REEMBOLSO:
O segurado não terá direito ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros, caso não execute, os procedimentos descritos acima;
Reembolso de despesas sobre equipamentos, materiais ou peças;
Reembolso de despesas sobre prestação de mão de obra não amparados pelo plano contratado.
31.5 PLANOS CONFORTO E EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA E LIVRE ESCOLHA
O Porto Seguro Residência, dispõe de uma série de serviços de assistência para pequenos reparos, instalações e manutenções na residência segurada e disponibiliza planos para contratação de acordo com a sua necessidade.
31.5.1 INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
Os serviços contratados serão aqueles descritos na apólice, pois a disponibilidade, pode variar de região para região, conforme rede de atendimento Porto Seguro, existente para o local do risco;
A execução dos serviços só poderá ocorrer no imóvel segurado, mencionado na apólice de seguro, não sendo permitido sua utilização em outro lugar, por qualquer circunstância;
No plano contratado, os serviços só poderão ser utilizados durante a vigência do seguro e não são cumulativos para próxima vigência;
A medida em que os serviços forem utilizados, serão descontados do Limite Máximo de Indenização de cada plano, conforme tabela de custo de mão de obra de cada serviço no item 31.6 CUSTO DE MÃO DE OBRA / TABELA DE REEMBOLSO;
O segurado só terá direito ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros/particular, com a autorização da seguradora quanto à prestação do serviço, antes de sua execução. Sendo necessário o contato prévio com a central de atendimento para liberação do protocolo de requisição de análise do reembolso (Número do atendimento ou serviço). Os procedimentos para solicitação de reembolso, estão disponíveis no item 31.3 SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO.
31.5.2 PLANO VERANEIO CONFORTO - REDE REFERENCIADA
Quando ofertado e contratado este plano, a seguradora garantirá a mão de obra para os serviços contratados e disponibilizados na apólice.
Os planos possuem Limite Máximo de Indenização conforme vigência contratada, sendo: Para vigência de 1 ano: R$ 600,00 por todo o período de vigência;
Para vigência de 2 anos: R$ 1.200,00 por todo o período de vigência; Para vigência de 3 anos: R$ 1.800,00 por todo o período de vigência.
• Chaveiro
• Check up veraneio
• Condicionador de Ar / Ar condicionado
• Conversão de gás – GN (De rua) e GLP (Botijão)
• Eletricista
• Encanador
• Desentupimento
• Reparo em coifa / depurador
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão / forno / cooktop
• Reparo em microondas
• Reparo em refrigerador / geladeira / frigobar
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em máquina lava e seca
• Reparo em máquina de lavar louças
• Reparo em máquina de lavar / tanquinho
• Reparo em secadora de roupas
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros.[LAL1]
31.5.3 PLANO VERANEIO EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA
Quando ofertado e contratado este plano, a seguradora garantirá a mão de obra para os serviços contratados e disponibilizados na apólice.
Os planos possuem Limite Máximo de Indenização conforme vigência contratada, sendo: Para vigência de 1 ano: R$ 1.000,00 por todo o período de vigência;
Para vigência de 2 anos: R$ 2.000,00 por todo o período de vigência; Para vigência de 3 anos: R$ 3.000,00 por todo o período de vigência.
• Barra de apoio
• Chaveiro
• Check up veraneio
• Condicionadores de Ar / Ar condicionado
• Conectividade
• Conversão de Gás – GN (De rua) e GLP (Botijão)
• Desentupimento
• Eletricista
• Encanador
• Instalação de fechadura / trava tetra
• Instalação de kit fixação
• Instalação de ventilador de teto
• Limpeza de caixa de água / reservatório de até 4.000 L
• Mudança de mobiliário
• Reparo em coifa / depurador de ar
• Reparo em freezer / congelador
• Reparo em fogão / forno / cooktop
• Reparo em microondas
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em refrigerador / geladeira / frigobar
• Reparo em máquina lava e seca
• Reparo em máquina de lavar louças
• Reparo em máquina de lavar roupas / tanquinho
• Reparo em secadora de roupas
• Substituição de telhas e cumeeiras
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros.
31.5.4 PLANO VERANEIO CONFORTO - LIVRE ESCOLHA
Quando ofertado e contratado este plano, ficará a critério do segurado utilizar a rede referenciada ou contratar mão de obra particular.
Os planos possuem Limite Máximo de Indenização conforme vigência contratada, sendo:
Para vigência de 1 ano: R$ 600,00 por todo o período de vigência; Para vigência de 2 anos: R$ 1.200,00 por todo o período de vigência; Para vigência de 3 anos: R$ 1.800,00 por todo o período de vigência.
• Chaveiro
• Check up veraneio
• Condicionador de Ar / Ar condicionado
• Conversão de gás – GN (De rua) e GLP (Botijão)
• Eletricista
• Encanador
• Desentupimento
• Reparo em coifa / depurador
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão / forno / cooktop
• Reparo em microondas
• Reparo em refrigerador / geladeira / frigobar
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em máquina lava e seca
• Reparo em máquina de lavar louças
• Reparo em máquina de lavar / tanquinho
• Reparo em secadora de roupas
31.5.5 PLANO VERANEIO EXCLUSIVE – LIVRE ESCOLHA
Quando ofertado e contratado este plano, ficará a critério do segurado utilizar a rede referenciada ou contratar a mão de obra particular.
Os planos possuem Limite Máximo de Indenização conforme vigência contratada, sendo: Para vigência de 1 ano: R$ 1.000,00 por todo o período de vigência;
Para vigência de 2 anos: R$ 2.000,00 por todo o período de vigência; Para vigência de 3 anos: R$ 3.000,00 por todo o período de vigência.
• Barra de apoio
• Chaveiro
• Check up veraneio
• Condicionadores de Ar / Ar condicionado
• Conectividade
• Conversão de Gás – GN (De rua) e GLP (Botijão)
• Desentupimento
• Eletricista
• Encanador
• Instalação de fechadura / trava tetra
• Instalação de kit fixação
• Instalação de ventilador de teto
• Limpeza de caixa de água / reservatório de até 4.000 L
• Mudança de mobiliário
• Reparo em coifa / depurador de ar
• Reparo em freezer / congelador
• Reparo em fogão / forno / cooktop
• Reparo em microondas
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em refrigerador / geladeira / frigobar
• Reparo em máquina lava e seca
• Reparo em máquina de lavar louças
• Reparo em máquina de lavar roupas / tanquinho
• Reparo em secadora de roupas
• Substituição de telhas e cumeeiras
31.6 CUSTO DE MÃO-DE-OBRA / TABELA DE REEMBOLSO
A tabela abaixo apresenta os valores que serão descontados do Limite Máximo de Indenização da cláusula contratada, conforme utilização dos serviços, e o valor máximo a ser reembolsado quando permitido pelo plano contratado e autorizado previamente pela seguradora.
Serviços | Limite de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra (R$) |
Barra de apoio | R$ 150,00 |
Chaveiro | R$ 150,00 |
Check up veraneio | R$ 150,00 |
Condicionadores de Ar / Ar condicionado | R$ 250,00 |
Conectividade | R$ 150,00 |
Conversão de Gás – GN (De rua) e GLP (Botijão) | R$ 150,00 |
Desentupimento | R$ 250,00 |
Eletricista | R$ 150,00 |
Encanador | R$ 150,00 |
Instalação de fechadura ou trava tetra | R$ 200,00 |
Instalação de kit fixação | R$ 150,00 |
Limpeza de caixa d’água / reservatório de até 4.000 L | R$ 250,00 |
Mudança de mobiliário | R$ 150,00 |
Reparo em coifa / depurador de ar | R$ 150,00 |
Reparo em fogão / forno / cooktop | R$ 150,00 |
Reparo em freezer / congelador | R$ 150,00 |
Reparo em geladeira side by side | R$ 200,00 |
Reparo em máquina de lavar louça | R$ 150,00 |
Reparo em máquina de lavar roupa / tanquinho | R$ 150,00 |
Reparo em máquina lava e seca | R$ 200,00 |
Reparo em micro-ondas | R$ 150,00 |
Reparo em refrigerador / geladeira / frigobar | R$ 150,00 |
Serviços | Limite de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra (R$) | ||
Reparo em secadora de roupas | R$ 150,00 | ||
Substituição de telhas e cumeeiras | R$ 200,00 | ||
Ventilador de teto | R$ 150,00 |
31.7 COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Seguem descrições dos serviços disponibilizados nos planos de assistências, contemplando a cobertura de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
a) BARRAS DE APOIO
Oferece a mão de obra para:
• Instalação de barras de apoio para acessibilidade em paredes de alvenaria e pisos - conforme recomendação da Norma ABNT NBR 9050.
Limite: até 03 (três) barras, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: A instalação somente será executada exclusivamente em parede ou piso que suportar o peso do item. Antes das perfurações, o segurado deverá fornecer planta atualizada do imóvel para evitar danos às tubulações e instalações elétricas.
Exclusões:
• Adequação total ou parcial para acessibilidade do ambiente ou no imóvel;
• Remoção ou substituição de barras de apoio para o mesmo ambiente ou distintos;
• Execução de reforço estrutural em paredes e pisos;
• Fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos);
• Perfurações em colunas estruturais de concreto;
• Instalação, adequação ou substituição de louças sanitárias, corrimão e guarda-corpo;
A seguradora e os prestadores não se responsabilizam por danos decorrentes de perfurações pontuais exigidas pelo segurado ou por terceiros.
b) CHAVEIRO
Oferece mão de obra para:
• Abertura de fechadura de portas e portões;
• Reparo emergencial ou substituição de fechaduras simples ou tetra;
• Troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• Confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado.
A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões:
• Instalação ou substituição de portas e batentes;
• Reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
• Confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
• Reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• Abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
• Reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
• Execução dos serviços: de troca de fechadura, confecção de uma nova chave e substituição de fechadura não serão atendidos para porta de vidro/blindex.
c) CHECKUP VERANEIO
Oferece a mão de obra para inspeção preventiva em:
• Verificação dos dispositivos hidráulicos: torneiras, boia de caixa d’água, caixa acoplada, válvula de
descarga, registro, sifões e engates flexíveis de água;
• Verificação dos dispositivos elétricos: pontos de energia (iluminação, tomadas e interruptores) e quadro de disjuntores;
• Substituição para até 10 (dez) lâmpadas queimadas - limitada a uma altura máxima de até 3m (três metros) em relação ao piso de apoio;
• Lubrificação de fechaduras e dobradiças de portas e janelas.
Limite: (01) um único atendimento compreendendo o grupo de inspeção, sob a mesma ordem de serviço para ser realizado no mesmo dia.
Importante:
A inspeção preventiva tem a finalidade apenas de verificar o correto funcionamento dos dispositivos. Para a manutenção é preciso solicitar sob nova ordem de serviço.
Exclusões:
• Reparo, adequação ou substituição para fins corretivos de quaisquer dispositivos: hidráulicos e elétricos (exceto a substituição de lâmpadas);
• Reparos provenientes de desgaste, deterioração, corrosão, danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental;
• Reparo, adequação ou substituição de portas, janelas e batentes.
d) CONDICIONADORES DE AR / AR CONDICIONADO
Oferece a mão de obra para assistência em condicionadores de ar, do tipo:
• Condicionadores de ar Xxxxxx;
• Condicionadores de ar Split/Inverter Hi-Wall (que contém 01 unid. Interna e 01 unid. Externa).
Limite: de 01 (um) condicionador de ar, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
Para esse atendimento, o condicionador de ar deverá ter a capacidade térmica máxima de até 30.000BTU/h (unidade térmica britânica);
As unidades, interna (evaporadora) e externa (condensadora), deverão estar instaladas a uma altura máxima de até 4m (quatro metros) em relação ao piso de apoio.
A manutenção apenas será realizada se a instalação do equipamento estiver de acordo com a norma técnica do fabricante.
O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante: Os custos decorrentes do fluído refrigerante (gás), fornecido pelo prestador, correrão por conta do segurado.
Exclusões:
• Instalação, desmontagem ou substituição de condicionadores de ar;
• Reparo em controle remoto e condicionadores de ar do tipo portáteis;
• Realização de acabamento (furação de parede, forro, pintura, gesso);
• Reparo ou adequação da saída de dreno da unidade interna;
• Reparo ou adequação da tubulação de fluído refrigerante (gás);
• Reparo ou adequação do circuito elétrico dos equipamentos;
• Assistência em tubulações de alumínio;
• Limpeza e higienização de condicionadores de ar.
A seguradora e os prestadores não se responsabilizam por danos causados aos bens do segurado, decorrentes do vazamento de líquido do dreno, vazamento de óleo das conexões e tubulações, originado (s) pela instalação incorreta dos aparelhos.
e) CONECTIVIDADE
Oferece a mão de obra para:
• Conexão e transferência de informações entre equipamentos de áudio, vídeo e informática, dentro de um mesmo ambiente;
• Instalação de cabeamento externo entre aparelhos de áudio, vídeo e informática: TV, DVD, Home theater, Blu-ray, monitor, CPU, impressora e desktop;
• Configuração dos aparelhos via HDMI, wireless, bluetooth, Chromecast/Apple TV e smartfone;
• Orientação técnica verbal no local, sobre o uso dos recursos dos equipamentos integrados.
Limite: de até 03 (três) aparelhos, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: A qualidade do sinal do roteador, dos transmissores e dos receptores independe do técnico, pois a área de abrangência pode ser reduzida em razão dos móveis e das paredes entre os equipamentos. A quantidade de máquinas em uso simultâneo pode comprometer a velocidade da internet e, portanto, a transferência de arquivos.
Exclusões:
• Reparo físico dos equipamentos ou de seus componentes internos;
• Instalação, adequação ou substituição dos aparelhos em paredes e tetos.
f) CONVERSÃO DE GÁS – GN (DE RUA) e GLP (BOTIJÃO)
Oferece a mão de obra para fogões, fornos e cooktops - de uso doméstico, em: Conversão do receptor de gás: GN (gás de rua) para GLP (botijão) e vice-versa.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: Na hipótese de conversão de gás em produtos novos, recomenda-se ao Segurado que confirme se o fabricante executa os serviços gratuitamente, pois o atendimento de terceiros poderá ocasionar a perda da garantia do produto.
Exclusões:
• Instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes;
• Instalação, adequação ou reparo da tubulação rígida necessária para a condução do gás;
• Assistência em equipamentos em garantia vigente pelo fabricante;
• Substituição de peças e outros componentes por fins de estética, que não impeçam o funcionamento normal do equipamento;
• Recondicionamento de peças ou componentes;
• Reparos em equipamentos importados e/ou que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
g) DESENTUPIMENTO
Oferece a mão de obra para o desentupimento em:
• Pias, ralos, vasos sanitários, tanque e lavatórios;
• Tubulação de esgoto e ralo pluvial (água de chuva);
• Caixas de inspeção e/ou gordura.
Limite: para as caixas de inspeção e/ou gordura e ralo pluvial, fica limitado o desentupimento de até 03 (três) caixas, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
O desentupimento ficará limitado exclusivamente as tubulações, caixas e louças sanitárias pertencentes na área do imóvel segurado, mesmo que existam trechos interligados a imóveis vizinhos.
As caixas de inspeção e de gordura devem estar demarcadas e ser indicadas pelo cliente ou responsável e a distância entre as caixas não deve ser superior a 12 metros.
Exclusões:
• Desentupimento por hidro jateamento (pressão de água) e vídeo inspeção;
• Serviço de limpeza e conservação em fossa séptica;
• Desentupimento de tubulações de água potável (água limpa);
• Desentupimento de tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro;
• Limpeza e conservação de coletores e reservatórios de dejetos quando não interferirem na vazão normal da água;
• Desentupimento em decorrência de alagamento e inundações;
• Desentupimento em equipamentos pertencentes a piscinas, banheiras, hidromassagens ou similares;
• Desentupimento ou desobstrução de tubulações deterioradas ou corroídas;
• Desentupimento ou desobstrução de tubulações demandados pelo acúmulo de detritos, argamassa, areia e raízes;
• Desentupimentos em prumadas (colunas) de edifícios;
• Remoção ou transporte de dejetos e resíduos;
• Reparo, acabamento e/ou calafetação de qualquer natureza no local onde o serviço for executado.
h) ELETRICISTA
Oferece a mão de obra para:
• Restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes - desde que decorrentes de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica do imóvel;
• Troca de campainhas, disjuntores, interruptores, chaves de força e tomadas;
• Troca da resistência de duchas, chuveiros, torneiras elétricas e aquecedores individuais/portáteis;
• Troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico existente;
• Troca de até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, desde que compatíveis com a fiação e soquetes existentes e ainda que não estejam queimados;
• Substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas.
Limite: de até 03 (três) itens ou até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito: O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• Assistência em equipamentos de pressurização e aquecedores do tipo central e blindado;
• Assistência por danos ocasionado direta ou indiretamente pela queda de raio;
• Instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• Instalação ou substituição de dispositivos por fins estéticos;
• Reparos em portão elétrico, elevador, porteiro eletrônico, alarme, interfone, circuito interno de
segurança, bomba d’água e luminosos em geral;
• Adequação dos pontos de energia, em desacordo com as normas técnicas ABNT.
i) ENCANADOR
Oferece a mão de obra para:
• Reparo contra vazamentos em: torneiras, misturadores, sifões, pias, cubas, válvulas de descarga, caixas de descarga, boias de caixa d’água, registros, conexões de chuveiros e ducha higiênica;
• Reparo em tubulações e conexões de água e esgoto, decorrente a danos ou ruptura súbita e acidental de causa aparente;
• Problemas decorrentes de ar na tubulação de água potável (água limpa).
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
O limite de altura para acesso interno (alçapão) ou externo (fachada),será de até 6m (seis metros) de altura em relação ao piso de apoio para uso de escada;
Exclusões:
• Reparo em tubulações e conexões de: cobre, ferro, PVC linha roscável, PEX, PPR;
• Reparo em equipamentos de pressurização;
• Reparo em tubulações cerâmicas (manilhas) e em tubulações de gás, de ar e outros;
• Limpeza, substituição ou reparo de estanqueidade de caixa d’água ou cisterna;
• Reparo em banheira de hidromassagem e similares; equipamentos de piscinas; tubulações e conexões ligadas aos equipamentos;
• Substituição de louças sanitárias e metais por fins estéticos;
• Reparo em aquecedores de água do tipo central, seja elétrico, a gás ou solar;
• Reparo em prumada (colunas de edifícios) de água fria, quente, pluviais (água de chuva) ou de esgoto;
• Reparo em que o prestador tenha de interromper o fornecimento de água a condôminos ou a outros imóveis;
• Rastreamento de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
j) INSTALAÇÃO DE FECHADURA OU TRAVA TETRA
Oferece a mão de obra para:
• Instalação ou substituição de fechadura simples ou tetra;
• Instalação ou substituição de trava (segurança) tetra;
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Requisitos:
Serviço de instalação exclusivamente para portas e batentes de madeira.
O atendimento também pode ser feito para fins de estética desde que a furação existente seja compatível com a nova fechadura/trava.
Importante:
Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado.
A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões:
• Instalação ou substituição de portas e batentes;
• Confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
• Instalação de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• Reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
k) INSTALAÇÃO DE KIT FIXAÇÃO
Oferece a mão de obra para instalação de:
• Olho mágico, trinco, fecho ou veda porta;
• Prateleiras, trilho ou varão de cortina, varal de teto ou parede;
• Espelhos, quadros, barras de apoio, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou lazer.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
A instalação será executada exclusivamente em portas ou janelas de madeira, e paredes, pisos ou laje que suportar o peso e funcionalidade do item, altura não supere 3m (três) metros do piso. Antes das perfurações, o segurado deverá fornecer planta atualizada do imóvel para evitar danos às tubulações e instalações elétricas;
O prestador fixará apenas quadros sem valor comercial e com dimensão máxima de 1,00m X 1,00m;
Os espelhos, cuja dimensão não poderá ultrapassar 1,20m x 1,20m, e serão instalados somente em paredes.
Exclusões:
• Desmontagem ou reinstalação dos itens, para o mesmo ambiente ou em ambientes distintos do imóvel;
• Instalação, adequação ou substituição de itens em forros;
• Instalação, montagem, desmontagem ou substituição de: iluminação, cortinas, móveis ou painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, home-theater, Blu-ray, videogame e similares, equipamentos esportivos e eletroeletrônicos portáteis e domésticos;
• Instalação de objetos de valor comercial ou sentimental (sem valor mensurável);
• Execução de reforço estrutural em paredes, pisos, tetos e painel de madeira;
• Fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos);
• Perfurações em colunas estruturais de concreto;
• Perfurações em acabamento de pedras ou mármores;
• Reparo, adequação ou substituição de portas e batentes.
A seguradora e/ou os prestadores não se responsabilizam por danos decorrentes de perfurações pontuais exigidas pelo segurado ou por terceiros.
l) LIMPEZA DE CAIXA D´ÁGUA / RESERVATÓRIO DE ATÉ 4.000 LITROS
Oferece a mão de obra para:
• Limpeza e higienização interna da caixa d’água/reservatório com capacidade máxima de até 4.000 (quatro mil) litros.
Limite: de 01 (uma) caixa d’ água/reservatório, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
Possuir acesso interno (alçapão) ou externo (fachada), limitado a 6m (seis metros) de altura em relação ao piso de apoio para uso de escada;
Possuir uma altura livre e mínima de 1m (um metro) entre a tampa e o telhado/cobertura;
Possuir área de tráfego (laje ou plataforma) com o mínimo de 1m (um metro) no entorno da caixa d’água/ reservatório;
A caixa d’água/ reservatório e sua tampa não podem conter: fissuras, trincas, deformações, remendos, vazamentos ou deficiência de impermeabilização;
Possuir armazenado o mínimo volume de água possível, aproximadamente 15 (quinze) centímetros de altura.
Importante: Os serviços serão prestados mediante agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. O segurado fica ciente sobre o provável aumento no consumo de água, pois a execução do serviço inevitavelmente envolve o esgotamento total da água armazenada.
Exclusões:
• Limpeza de caixas d´água/reservatórios em ausência de tampa e/ou extravasor (saída do ladrão);
• Recorte, reparo ou substituição de manta térmica ou impermeável que interfira no acesso a caixa
d’água/reservatório;
• Substituição de telhas ou estrutura de sustentação do telhado que interfira no acesso a caixa
d’água/reservatório;
• Desmontagem de telhas do tipo fibrocimento (amianto) que interfira no acesso a caixa
d’água/reservatório;
• Limpeza, higienização e desentupimento exclusivamente nos ramais hidráulicos (rede de água);
• Limpeza e higienização de reservatório de acúmulo de água quente (boiler/sistema de aquecimento);
• Reparo, adequação ou substituição da caixa d’água/ reservatório;
• Reparo, adequação ou substituição das tubulações, conexões e registros ligados a caixa d’água/
reservatório.
m) MUDANÇA DE MOBILIÁRIO
Oferece a mão de obra para:
• Deslocamento de móveis ou objetos dentro do mesmo pavimento (piso) do imóvel.
Limite: 01 (um) prestador de serviço com duração máxima de 01 (uma) hora a contar do início da prestação da mão de obra no imóvel segurado.
Requisito:
Caso o prestador no local identifique a necessidade do auxílio de outro prestador, será realizado sob nova ordem de serviço debitando do limite de utilização da apólice.
Exclusões:
• Serviços de montagem, desmontagem, fixação, manutenção ou embalagens dos móveis;
• Serviços de montagem ou desmontagem de batentes de portas, esquadrias de janelas, remoção ou reposição de portas, fechaduras, janelas e grades;
• Deslocamento de móveis ou objetos entre pavimentos (pisos) diferentes;
• Deslocamento de móveis ou equipamentos de uso industrial.
n) REPARO EM PRODUTOS DE LINHA BRANCA / ELETRODOMÉSTICOS
Oferece a mão de obra para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico:
• Refrigeradores, side by side, freezer e frigobar;
• Máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho;
• Máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga;
• Fogão, forno, cooktop e micro-ondas.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: As intervenções técnicas visam restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão executados conforme as normas dos fabricantes.
Em caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o segurado pagará o respectivo custo ao prestador.
A seguradora não se responsabilizará por danos causados, direta ou indiretamente, a alimentos, roupas e utensílios domésticos, em razão do mau funcionamento dos equipamentos.
Exclusões:
• Assistência para equipamentos de refrigeração por sistema peltier (placa eletrônica);
• Instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes, para o mesmo ambiente ou ambientes distintos do imóvel;
• Instalação ou substituição dos equipamentos e componentes por fins estéticos;
• Instalação, adequação ou reparo de tubulações para ligação de: água, esgoto ou fornecimento de gás;
• Instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• Conversão de gás entre GN (de rua) e GLP (botijão) e vice-versa;
• Recondicionamento de peças ou componentes;
• Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
o) REPARO EM COIFAS E DEPURADORES
Oferece a mão de obra para coifas e depuradores de ar, de uso doméstico em:
• Substituição de peças ou componentes elétricos, eletrônicos, mecânicos e filtros de ar. Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: A intervenção técnica visa restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão executados conforme as normas dos fabricantes.
Exclusões:
• Instalação, adequação ou substituição de coifas e depuradores;
• Assistência de coifas e depuradores do tipo: ilha ou de uso industrial;
• Instalação, adequação ou substituição de gabinetes, chaminés e outros componentes estéticos;
• Instalação, adequação ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• Recondicionamento de peças ou componentes;
• Lavagem de filtros ou limpeza geral do equipamento;
• Reparo em equipamento cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil.
p) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS E CUMEEIRAS
Oferece a mão de obra para:
• Substituição ou realocação de telhas e cumeeiras de: cerâmica, cimento ou fibrocimento - exclusivamente em decorrência de quebra ou deslocamento acidental.
Limite: de até 20 (vinte) telhas cerâmicas/cimento ou de até 4 (quatro) telhas de fibrocimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• Instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
• Cobertura e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
• Xxxxxxxxx e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
• Reparo ou substituição na estrutura de sustentação do telhado, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
• Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado.
q) VENTILADOR DE TETO
Oferece a mão de obra para:
• Montagem e instalação de ventilador de teto – de uso doméstico. Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço. Requisitos:
• A instalação do ventilador será executada exclusivamente em teto/lajes que suportar o peso e funcionalidade do equipamento, cuja altura não supere 3m (três) metros do piso;
• O ambiente tenha a altura livre igual ou superior a 2,30m das pás ao piso e uma distância mínima de 0,50m das pás a parede ou mobiliários;
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
• Execução de reforço estrutural em laje/teto;
• Instalação de ventilador em: forro, estuque ou qualquer cobertura que não apresente condições técnicas de sustentação;
• Substituição, desmontagem ou reinstalação de luminárias e ventiladores de teto entre ambientes distintos do imóvel;
• Reparo em controles remoto, no conjunto elétrico-mecânico, nas pás ou luminárias acopladas ao equipamento;
• Desmontagem, montagem ou deslocamento de mobiliários entre os ambientes do imóvel;
• Instalação de ventiladores de teto em desacordo com a norma ABNT.
31.8 PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS
O prazo da garantia é de 90 dias exclusivamente sobre a prestação de mão de obra, contados a partir da data de conclusão do serviço original.
No caso de: desentupimento, limpeza de calhas e substituição de telhas e cumeeiras, a garantia é de 30 dias.
A garantia de mão de obra não compreende defeitos em quaisquer peças e componentes que foram adquiridas pelo Cliente, cabendo a necessidade de uma nova ordem de serviço para o atendimento.
Com exceção ao fornecimento de peças e componentes diretamente pelo prestador que caberá o retorno dentro do prazo de garantia.
O prazo de retorno do prestador ao local é de 20 dias corridos, contados a partir da data do primeiro atendimento para fins de:
• Retorno por aquisição de peças/materiais pelo Cliente;
• Retorno para conclusão do serviço decorrente a intercorrência por condições climáticas; Importante:
Não é considerado retorno, o atendimento solicitado para atendimento de equipamento diferente do inicial ou para obtenção de uma segunda opinião.
Qualquer solicitação do Cliente após os prazos estipulados, deve ser considerado como um novo atendimento. Não há a extensão da garantia do atendimento contados a partir de possíveis retornos gerados.
31.9 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
As despesas decorrentes da compra de peças, os materiais e os componentes necessários aos reparos, são de responsabilidade do Cliente. É necessário que as peças sejam fornecidas no prazo de até 20 dias corridos, a contar da data do primeiro atendimento e agendar o retorno do prestador dentre este período. Decorrido esse prazo, será preciso abrir uma nova ordem de serviço.
A seguradora isentar-se-á de responsabilidade caso o serviço não possa ser executado em razão da falta de peças no mercado;
Os reparos serão executados conforme as normas do fabricante;
A seguradora não recomenda o uso de peças usadas ou recondicionadas. Se o Cliente as preferir, o prestador registrará tal escolha no laudo de atendimento e a garantia da mão de obra será comprometida se o mesmo problema persistir;
O prestador não recondicionará ou recuperará peças ou componentes dos equipamentos.
31.10 CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Serão realizados somente os serviços previamente agendados e de acordo com as especificações e limites estabelecidos em cada plano;
Os serviços serão executados em dias e horários previamente agendados, por prestador identificado e uniformizado; É obrigatória a presença do segurado ou responsável maior de 18 anos, para acompanhamento dos serviços;
Nos casos em que o segurado não possa receber o prestador no dia e hora agendados, será necessário contato com a central de atendimento para reagendamento do serviço, mantendo o mesmo atendimento, sem prejuízo do saldo existente no limite do plano contratado.
31.11 DANOS AO IMÓVEL E CONTEÚDO
Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta na prestação de serviços;
Danos causados pelo prestador durante a execução dos serviços, estarão amparados e serão substituídos ou reparados sem perda para o segurado;
Excluídos os danos e as perdas materiais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de alguns dos eventos cobertos nessa cláusula;
Quebras necessárias para realização dos serviços não serão consideradas danos;
Excluídos qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
As nossas centrais de atendimento, estão disponíveis 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Será informada disponibilidade de agenda, de acordo com o serviço solicitado, e realizado o agendamento para a visita do técnico e execução do serviço, conforme acordado com o segurado. Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial.
Os serviços poderão ser acionados pelos canais: WhatsApp: (00) 0000-0000
CHAT: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx
Portal do cliente: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
Central de Atendimento
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais Localidades
Central de atendimento – Demais assuntos
0800 727 2765 SAC cancelamento e reclamações
0800 727 8736 - Atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0800 727 1184 - Ouvidoria - horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30 (exceto feriado O segurado deverá contatar a Central de Atendimento, informando:
a) Nome do segurado
b) Número do CPF ou apólice;
c) Número do telefone para contato;
d) Endereço completo da residência segurada;
e) Serviço que deseja acionar.
PLANO DE SEGURO ACIDENTES PESSOAIS E PERDA DE EMPREGO
Processo Susep 15414.900889/2013-65.
Versão JULHO/2020
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Os tributos decorrentes do presente contrato de seguro serão pagos por quem a Lei determinar.
1.1 Acidentes Pessoais
Para fins deste seguro, considera-se “acidente pessoal” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte.
Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de pagamento do capital segurado, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros, dos quais o Segurado seja a vítima;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para os fins deste Seguro:
a) as doenças (incluídas as profissionais), moléstias ou enfermidades, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações resultantes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes não cobertos;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relações de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Lesões Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, os similares que venham a ser aceitos pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização da invalidez por acidente pessoal, definida no item 1.1.
2. GLOSSÁRIO Apólice
É o documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Atividade Profissional
É a prestação de serviços de qualquer natureza, da qual se podem tirar os meios de subsistência, mediante remuneração.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Capital Segurado
É o capital máximo a ser pago na ocorrência do sinistro, ao Segurado ou Beneficiário do seguro, na forma e de acordo com o valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Carro Funerário
Carro para transporte do corpo desde o local do óbito até o local do velório e depois até o local onde se fará o sepultamento ou cremação desde que dentro do mesmo município
Coberturas
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
Condições Especiais
Conjunto de coberturas adicionais que estabelecem obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
Cora de Flores
Uma cora de flores da época, juntamente com a faixa de dizeres redigida pela família
Corretor de Seguros
É o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Lesões Corporais Pré-Existentes
São as lesões, inclusive as congênitas, sofridas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro.
Evento Coberto
É o acontecimento futuro e de data incerta, de natureza súbita involuntária e imprevisível, descrito nas coberturas e ocorrido durante a vigência do seguro.
Final de Vigência
O final de vigência do seguro ocorrerá às 24 horas do dia anterior ao seu aniversário, respeitando-se a vigência contratada.
Indenização
É o capital segurado que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
Início de Vigência
É a data do recebimento da proposta de contratação, quando esta der entrada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, ou a data da aceitação da proposta de contratação pela Seguradora, quando esta der entrada sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
Limite Técnico
É o limite de capital segurado que a Seguradora assumirá, sob sua responsabilidade, em cada seguro, sendo definido conforme a legislação vigente.
Para efeito de pagamento de sinistro, na hipótese de o capital segurado exceder o limite técnico da Seguradora, o Segurado não será penalizado.
Mesa de Condolências
Mesa onde será colocado o livro de presença.
Nota Técnica Atuarial
É o documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
Ornamentação de Urna
Flores da época para o interior da urna, bem como vestir o corpo se assim a família desejar.
Perícia Médica
É a avaliação feita por um médico da Seguradora à qual o Segurado se submete para fins de comprovação do sinistro.
Preparação do corpo
Vestimenta, tamponamento, desodorização, tanatopraxia (aplicação de formol).
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para garantir o risco contratado, desde que coberto.
Processo SUSEP
É o registro do produto a ser comercializado pela Seguradora na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o que não implica por parte da Autarquia incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Proponente
É a pessoa que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta de Contratação
É o documento que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar a(s) cobertura(s), manifestando pleno conhecimento das Condições Gerais.
Riscos Excluídos
São aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
Segurado
É o Proponente que foi aceito e incluído no plano de seguro pela Seguradora. Seguradora
É a pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice e, após o recebimento do prêmio, assume o risco de pagar o capital segurado ao Beneficiário ou ao Segurado caso ocorra um dos eventos cobertos e predeterminados pelo seguro.
Sinistro
É a ocorrência de um evento danoso, expressamente previsto nas Condições Gerais e Especiais do Seguro, cujo capital segurado será pago pela Seguradora, respeitando os limites de cobertura contratados.
VÉU
Para cobrir o corpo dentro da urna
Vigência do Seguro
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor, conforme determinado na Proposta de Contratação.
Vigência Individual
É o período de tempo no qual o Segurado permanece coberto pelo Seguro, enquanto houver o recolhimento dos prêmios junto a Seguradora.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
3.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente em Território Brasileiro.
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um capital segurado ao próprio Segurado, Beneficiários ou para pessoa que arcou com as despesas em caso de funeral, na ocorrência de um dos eventos amparados pelas coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, respeitando-se os demais itens destas Condições Gerais.
As Xxxxxxxxxx do seguro não podem ser contratadas separadamente.
6.1 A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
6.2 Considera-se contrato de seguro quando a Proposta de Contratação devidamente preenchida e assinada por uma das partes indicadas no item 6.1 for aceita pela Seguradora, momento em que este emite a respectiva apólice de seguro.
7.1 Para que haja aceitação do Proponente por parte da Seguradora será necessário que o segurado resida no endereço mencionado na apólice.
7.2 A Seguradora terá prazo 15(quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificações de risco.
7.3 A solicitação de documentos complementares para análise da aceitação do risco ou alteração da proposta poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo de 15(quinze) dias. Neste caso, o prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrada dos documentos solicitados.
7.4 A Seguradora fornecerá ao Proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta de Contratação por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.5 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo estipulado, implicará na aceitação automática do Seguro.
7.6 A aceitação do Proponente no Seguro será caracterizada pela emissão da apólice, em seu nome, com a indicação das coberturas contratadas, do início e término de vigência, do período de cobertura e das demais condições pertinentes ao seu Seguro.
7.7 A não aceitação da Proposta de Contratação, será comunicada obrigatoriamente ao Proponente por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do protocolo de recebimento na Seguradora, justificando o motivo da recusa.
Não havendo pagamento de prêmio quando, do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes. A seguradora, neste caso, emitirá manifestação, formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
7.8 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização de recusa, devendo ser restituído ao Proponente, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que estiver prevalecida a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da recusa.
Se a devolução do prêmio ocorrer após os 10 (dez) dias a contar da recusa, aplicar-se-á a partir dos 11(décimo primeiro) dia juros de mora de 6% ao ano
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.
8.2 A renovação do presente seguro não ocorre de forma automática.
8.3 Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
8.4 Este seguro não poderá ser renovado caso a Seguradora tenha suspendido a sua comercialização e/ou o produto tenha sido arquivado perante a Susep – Superintendência de Seguros Privados.
8.5 Em cada renovação será emitida uma nova apólice pela Seguradora.
8.6 A Seguradora manifestará o não interesse pela renovação do seguro mediante aviso prévio de no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
A atualização monetária dos capitais Segurador, bem como dos prêmios deste Seguro, serão atualizados anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), considerando-se a variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado anteriormente à data de sua efetiva liquidação.
10. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a) Por iniciativa do Segurado, onde a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prazo, devendo ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
Quando Pessoa Física:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
b) Por iniciativa da Seguradora, onde está reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
c1) O Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
c2) – Xxxx ou culpa grave do Segurado.
Os valores devidos a título de devolução do prêmio se sujeitam à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
11.1 Os pagamentos dos prêmios serão efetuados conforme opção indicada na Proposta de Contratação, à vista ou parcelado.
11.2 A primeira parcela do prêmio será de acordo com a opção do Segurado, mencionada na Proposta de Contratação.
11.3 Os prêmios relativos às demais parcelas serão pagos conforme opção feita na Proposta de Contratação, até a data do vencimento do respectivo documento de cobrança.
11.4 O pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o seguro em vigor até o último dia do período de cobertura a que o pagamento se refere.
11.5 Quando a data limite para pagamento dos prêmios à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil posterior ao vencimento em que houver expediente bancário.
11. 6 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
11.7 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira; o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão Porto Seguro, ocasião em que a Seguradora alterará a forma de pagamento
substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado , em tempo hábil, para pagamento.
11.7 .1 TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Relação entre parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
11.8 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.9 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
11.10 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.11 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto Tabela de Prazo Curto a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
IMPORTANTE
11.12 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
11.13 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11.14 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
11.15 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.16 Havendo o cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização.
11.17 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização.
12. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
12.1 Qualquer alteração neste contrato somente terá validade se for feita por meio de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo salientar que qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a aceitação do seguro.
12.2 Caberá ao Segurado solicitar à Seguradora, por escrito e em comum acordo, o aumento do capital segurado exclusivamente para Cobertura de Renda por Perda de Emprego que se submeterá novamente às regras de análise e aceitação do risco.
13. FORMAS DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
13.1 Para recebimento do capital segurado deverá ser comprovada a ocorrência do sinistro avisado, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, sendo facultada à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos relatados no aviso de sinistro.
13.2 As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
13.3 O capital segurado da cobertura de Morte Acidental, será pago integralmente, de uma única vez.
13.4 Se o pagamento da Indenização devida ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias estipulados para a liquidação do sinistro, contados da entrega da documentação conforme previsto no item 21 aplicar-se-á, a partir do 31 º (trigésimo primeiro) dia, correção monetária pelo índice estabelecido neste contrato, considerando-se a variação apurada entre o ultimo índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14. PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO
14.1 O Segurado perderá o direito ao capital segurado quando:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) o Segurado, seu Representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou no valor do prêmio. Neste caso, ficarão obrigados ao pagamento do prêmio vencido;
c) Agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
d)o sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé.
e) o Segurado fizer declaração falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
14.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
14.2.1 Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
14.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
14.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
14.3 O segurado não observar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
14.4 o Segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
14.5 Com o pagamento integral do capital segurado, o seguro será CANCELADO, após o pagamento deste valor. Será deduzido do valor do capital segurado a diferença de prêmio cabível.
CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
15. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO
15.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s).
15.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
15.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
15.4 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
15.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
15.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
15.7 Na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
15.8 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
15.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
15.10 EM caso de Auxilio Funeral o reembolso será pago à pessoa que arcou com os custos do funeral.
16.1 As questões judiciais, entre Segurado ou Beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
16.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem acima.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
A seguradora não realizara o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário, caso o sinistro ocorra em consequência, direta ou indireta, de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes e de guerra, declarada ou não. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
d) epidemias e pandemia, declaradas por órgão competente;
e) doação e transplante intervivos;
f) suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
g) competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício de prática de esportes ou quando estiver utilizando de meio de transportes arriscado;
h) tufões, furacões, ciclone, terremotos, maremotos, erupção vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do Segurado provier de meio de transporte mais arriscado. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
k) veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e/ou apropriada.
l) danos morais e estéticos: pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice os pagamentos de capitais segurados por DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
l.1) dano estético: é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
l.2) dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
m) lucros cessantes resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado em virtude da ocorrência de qualquer risco coberto e indenizável.
COBERTURA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
19. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL
Consiste no pagamento do capital Segurado relativo à Cobertura Básica, de uma só vez ao (s) Beneficiário (s) do Segurado indicado(s) na Proposta de Contratação, após a morte acidental do mesmo, decorrente de evento coberto ocorrido posteriormente ao início de vigência e dentro do período de cobertura do Seguro e respeitando as condições de contratação.
19.1. Não está coberta a morte do Segurado se esta for decorrente de eventos mencionados no item ’18. Riscos Excluídos’ desta Condição Geral.
Quando indenizada esta cobertura de morte, as coberturas de Renda por Perda de Emprego e Xxxxxxx Funeral também serão canceladas.
20. RENDA POR PERDA DE EMPREGO – (ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DA TAXA DO CONDOMÍNIO)
20.1 Garante o Pagamento da Taxa Condominial, em caso de desemprego, após o início de vigência e dentro do período de cobertura do seguro, respeitando os limites e condições a seguir enumeradas, observando os riscos excluídos.
20.1.1 Para os fins desta cobertura o "desemprego" é a rescisão do contrato de trabalho por decisão única e exclusiva do empregador, desde que não motivado por justa causa conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho vigente no país.
20.1.2 O capital segurado será concedido de acordo com o valor do Condomínio, no período de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados a partir da ocorrência do evento e cumprimento da carência, mediante apresentação da Taxa Condominial do mês em referência, desde que o Segurado permaneça na condição de desempregado durante o recebimento do capital segurado.
20.1.3 A cobertura poderá ser utilizada também em caso de desemprego do cônjuge, ascendentes e descendentes do Segurado, desde que residente no endereço constante na apólice de seguro.
Importante: ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER ACIONADA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL E AUXILIO FUNERAL FAMILIAR.
20.2 Além dos Riscos Excluídos previstos na cláusula “18. RISCOS EXCLUÍDOS", estarão expressamente excluídos desta Xxxxxxxxx:
a) renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
b) demissão por justa causa do Segurado;
c) jubilação, pensão ou aposentadoria do Segurado;
d) programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador;
e) estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
f) falência;
g) campanhas de demissões em massa. Considera-se “demissão em massa” o caso de empresas que demitam
mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês;
h) demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador; e
i) funcionários que tenham cargo de eleição pública e que não forem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo-se assessores e outros de nomeação em Diário Oficial.
20.3. EXTINÇÃO DA COBERTURA
20.3.1 Além das condições estabelecidas no item das Condições Gerais, esta cobertura adicional será extinta:
a) com o cancelamento desta cobertura adicional;
b) com a não comprovação do vínculo empregatício;
c) quando o Segurado tiver novo vínculo empregatício;
d) caso o segurado venha a falecer;
e) se o segurado não residir no endereço mencionado na apólice;
f) se o Segurado não mantiver residência e/ou domicílio no Brasil.
20.4. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
20.4.1 Para a concessão desta cobertura deverá ser comprovado pelo Segurado um período mínimo de 12 (doze) meses de vínculo ininterrupto com um mesmo empregador.
20.4.2 Estando o sinistro coberto, o pagamento do capital segurado será efetuado até o 30º (trigésimo) dia útil da entrega à Seguradora, da documentação mencionada no item 7.
20.4.3 Será garantido, em caso de desemprego do Segurado, o pagamento da Taxa Condominial, sendo um pagamento por mês e mediante apresentação do Boleto e documento mencionado no item Ocorrência de Sinistro
20.4.4 Será garantido o pagamento de até 03 (três) Taxa Condominial sendo 1 (um) pagamento por mês, observado o item 18 bem como as demais condições estabelecidas nesta cobertura.
IMPORTANTE: Entende-se como Taxa Condominial o rateio das despesas aprovadas em assembleia.
20.4.5 Na data do recebimento do capital segurado, cabe ao Segurado apresentar documentação solicitada pela Seguradora que comprove a situação de desemprego para fazer jus ao recebimento do capital contratado.
20.4.6 Com o esgotamento do capital segurado contratado ou com a não comprovação da condição de desemprego durante o período do recebimento do capital segurado, cessará automaticamente os efeitos da presente cobertura.
20.4.7 Caso não ocorra à comprovação da condição de desempregado no prazo de 30 (trinta) dias contados do último pagamento, entender-se-á que o desemprego não mais subsiste, cessando automaticamente os efeitos da presente cobertura.
20.4.8 Segurado, cônjuge, ascendentes e descendentes que acionaram a cobertura na vigência anterior e permanecerem na condição de desempregado, não será permitido o acionamento para o mesmo evento na nova vigência da apólice
IMPORTANTE: Em caso de atraso do pagamento do Condomínio a Seguradora ficará isenta da multa, juros ou qualquer tipo de encargos, ficando o pagamento desses valores por conta do segurado.
20.5. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
Esta cobertura adicional destina-se exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício, com carteira de trabalho assinada, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho. Não estão cobertos os autônomos, empresários e demais considerados profissionais liberais, não cabendo, portanto, a cobrança do respectivo prêmio.
20.6 DISPOSIÇÕES FINAIS
20.6.1 O capital segurado desta cobertura adicional não se acumula com outras coberturas previstas na apólice do seguro.
20.6.2 Aplicam-se a esta cobertura adicional, no que não conflitarem todas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro
20.7 CARÊNCIA
Para essa cobertura haverá uma carência de 60 dias para seguros novos a contar do início de vigência do seguro ou data do endosso.
Garante o reembolso até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado e limitado ao valor fixo por pessoa, das despesas devidamente comprovadas com o funeral, em caso de morte do segurado, cônjuge e descendentes que morem na residência segurada e desde que tenham até 65 anos.
Importante: Para renovações Porto que já possuem esta cobertura e no decorrer da vigência o segurado, cônjuge ou descendentes atingirem a idade superior 65 anos, os mesmos estarão amparados pela cobertura.
21.1 Limite de reembolso de até R$ 5.000,00 por pessoa para os serviços: cremação ou sepultamento do corpo, carro funerário, preparação do corpo, véu, ornamentação de urna, translado do corpo.
21.1.1 Quando o tipo de residência se enquadrar como Residencial Premium o limite de reembolso será de até R$ 10.000,00 por pessoa, além dos serviços descritos nos itens 21.1 estarão amparados também as despesas com mesa de condolências, lapide e/ou gravação para o jazigo e 1 diária de câmara fria.
21.2 Além dos Riscos Excluídos previstos na clausula “18. RISCOS EXCLUÍDOS" estarão expressamente excluídos desta Xxxxxxxxx:
a) exclusão para qualquer tipo de funcionário que resida com o segurado ou tenha algum tipo de vínculo empregatício, sendo sob regime de CLT ou não.
b) manutenção ou compra/locação do jazigo.
c)exumação de corpo em jazigo;
d)qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral ou não previstas nesta cláusula, ou superiores ao Capital Segurado.
Despesas fora do território brasileiro
e) qualquer pessoa que não residam com o segurado mencionado na apólice.
f) Pessoas com idade a partir de 64 anos 11 meses e 30 dias;
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
22.1 O Segurado ou o(s) Beneficiário (s) deverão comunicar a ocorrência do sinistro imediatamente à Seguradora, por meio do formulário “AVISO DE SINISTRO”, carta registrada ou e-mail para avaliação do pagamento do capital segurado, conforme as coberturas contratadas.
22 .2 Quando o sinistro for comunicado por carta ou e-mail, deverá constar data, hora, local e causa do sinistro, situação está que não exonera o Segurado e o(s) Beneficiário (s), da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”.
22.3 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos básicos para todas as coberturas, adiante relacionados:
a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo (s) beneficiários (s) ou representante (s) legal (is);
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
c) cópia do RG ou outro documento de identificação e CPF e comprovante de residência do Segurado e do (s) beneficiário(s);
d) cópia da Certidão de Casamento do Segurado atualizada (extraída após o óbito);
e) Boletim de Ocorrência Policial se for o caso;
f) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML;
g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo;
h) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho se for o caso; e
i) autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento;
j) cópia dos prontuários médico, se houver a internação.
22.3.1 Caso o (a) Segurado(a) tenha companheira(o) reconhecida(o) no Órgão Previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital e Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo a(o) companheira(o) conviveu maritalmente com o(a) Segurado(a) e se essa união perdurou até o falecimento do(a) mesmo(a).
22.3.2 O aviso de sinistro da cobertura de Renda por Xxxxx do emprego deverá ser acompanhado dos documentos básicos a seguir relacionados:
a) cópia da Carteira Profissional do Segurado das páginas de identificação do último registro com a devida baixa do vínculo empregatício e da página seguinte à mesma;
b) cópia autenticada da rescisão de contrato de trabalho;
c) Cópia do Boleto da Taxa Condominial (pago ou não) com data de vencimento posterior a data da rescisão do contrato de trabalho.
d)Para o pagamento da segunda e terceira Taxa Condominial será necessário apresentar Cópia do Extrato do Fundo de Garantia Atualizado.
e) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento;
22.4 Após a entrega da documentação básica exigida pela Seguradora, o prazo máximo para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias.
22.5 As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, uma única vez, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares para análise e elucidação do sinistro. Quando isso ocorrer, o prazo para liquidação ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e sua contagem voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.5 1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento do capital segurado. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer for quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor do capital segurado caso o sinistro esteja coberto.
23. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado, que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Especificas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de perda de direitos ou suspensão de cobertura no pagamento de quaisquer indenizações ou restituições devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções.
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Para fins de aplicabilidade da cláusula, obriga-se o proponente ou segurado, previamente a contratação do seguro a informar se ele ou seus beneficiários de indenização ou país (es), estão inseridos em listas de embargos ou sanções;
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão ou exclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país (es), nas listas de embargos e Sanções, deverá o segurado informar tempestivamente à esta seguradora a data de inclusão e/ou exclusão sob pena de exclusão da cobertura de seguro;
Mediante a comunicação do Segurado, as coberturas desse seguro, bem como quaisquer indenizações estarão suspensas no período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem inclusos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial;
Verificada a inobservância do segurado quanto a obrigação de comunicar à esta Seguradora sobre a inclusão ou exclusão, sua ou de seus beneficiários e/ou país (es) do sinistro, em listas de Embargos e Sansões nacionais ou internacionais, em havendo sinistro, ficará caracterizada a exclusão da cobertura e consequentemente a perda de direito a indenizações ou restituições previstas nesse contrato de seguro;
A prerrogativa desta Seguradora em aplicar a perda de direitos ou caracterizar como risco excluído, somente ocorrerá quando ficar caracterizado fato gerador para efeito de aplicação da clausula de embargos e sanções, atreladas a ato doloso do Segurado, seu(s) beneficiário(s), seu(s) representante(s), constituindo nexo causal com o evento gerador de sinistro.
Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições não modificados por esta Cláusula Particular.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços sinistro: 3366-3110 (Grande São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades) Ouvidoria: 0800 727 1184 | 0800 701 5582 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos) - Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx