Contract
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
- CRÉDITO 1 MINUTO BANRISUL
CREDOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ/MF sob o n* 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XX, doravante denominado BANRISUL ou CREDOR;
CREDITADO: O CLIENTE assim designado no TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, doravante denominado
CREDITADO.
O CLIENTE ao aderir ao presente CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CRÉDITO 1 MINUTO BANRISUL, por meio de assinatura no TERMO DE ADESÃO a Produtos e Serviços Pessoa Física BANRISUL (doravante o “TERMO DE ADESÃO”) e o BANRISUL tornam justo e contratado o que consta das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO LIMITE DE CRÉDITO
1.1. O BANRISUL abre e o CLIENTE aceita, um limite de crédito rotativo, pré-aprovado conforme condições gerais a seguir, e condições especiais indicadas no TERMO DE ADESÃO e no extrato de conta corrente, o qual poderá ser utilizado mediante solicitação através dos meios eletrônicos colocados à sua disposição, com uso de senha pessoal de segurança criptografada e intransferível, de conhecimento exclusivo do CLIENTE.
1.2. O valor de cada solicitação de crédito será acrescido do montante correspondente ao Imposto Sobre Operações de Crédito – IOF.
1.3. Cada solicitação de crédito deverá observar o limite de crédito pré-aprovado combinado com o prazo máximo para liquidação e valor máximo da prestação, dados estes informados pelo BANRISUL quando da solicitação do crédito.
1.4. O CLIENTE reconhece que os extratos de crédito e os comprovantes de contratação de operação de crédito, disponibilizados pelo BANRISUL por meio dos equipamentos de autoatendimento, Internet, Mobile Banking, e as planilhas de cálculo são considerados, para todos os fins de direito, parte integrante deste contrato e que os valores deles constantes são líquidos, certos e exigíveis.
1.5. Sem prejuízo das demais disposições constantes neste contrato, fica estabelecido entre as partes que o limite de crédito pré-aprovado po- derá ser ALTERADO a qualquer tempo, de acordo com a política de crédito do BANRISUL, alteração esta que estará disponibilizada ao CLIENTE através do extrato de crédito do CLIENTE, disponibilizado nos terminais de autoatendimento, na página do BANRISUL, na Internet, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e no Mobile Banking Banrisul.
1.6. O CLIENTE reconhece que o limite de crédito pré-aprovado está sujeito a revisão, decorrente de seu comportamento de crédito e de seus dados cadastrais, podendo inclusive, após a sua concessão, ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante um prévio aviso de no mínimo 5 (cinco) dias.
1.7. O CLIENTE deverá, ainda, observar o limite que estiver em vigor no dia da contratação da operação de crédito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE
2.1. Os empréstimos ou financiamentos serão solicitados pelo CLIENTE diretamente nos equipamentos de autoatendimento do BANRISUL, nos terminais eletrônicos instalados nos Correspondentes Bancários mediante utilização do cartão magnético combinado com senha pessoal e intransferível do CLIEN- TE, na página do BANRISUL na Internet, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, mediante utilização da senha pessoal e intransferível do CLIENTE, no serviço de Mobile Banking Banrisul, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, ou nos estabelecimento conveniados Banricompras, para financiamento de compras, mediante utilização do cartão magnético combinado com senha pessoal e intransferível.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
3.1. O crédito solicitado será liberado diretamente na conta corrente do CLIENTE, na data da solicitação efetuada nos equipamentos de autoatendimento, Inter- net ou Mobile Banking; e, para financiamentos, o crédito solicitado será liberado diretamente na conta corrente do estabelecimento conveniado Banricompras.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
4.1. Incidirá, sobre o valor dos empréstimos contratados, a partir da data da concessão do crédito, juros, CAPITALIZADOS MENSALMENTE, calculados à taxa indicada nos comprovantes de contratação das operações, e registrados nos comprovantes de contratação; juros estes exigíveis mensalmente, juntamente com o pagamento das parcelas, no vencimento ou liquidação das operações de crédito contratadas.
CLÁUSULA QUINTA – IOF, TRIBUTOS E OUTRAS DESPESAS
5.1. Sobre as operações contratadas, incidirá Imposto sobre Operações Financeiras, conforme legislação em vigor, sendo que o valor relativo a este imposto será indicado no extrato de crédito do CLIENTE, e poderá ser financiado juntamente com o valor principal da operação de crédito.
5.2. O BANRISUL repassará ao CLIENTE o valor relativo a tributos e outros encargos legais que venham a ser criados, bem como eventuais aumentos dos atuais.
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O CLIENTE pagará ao BANRISUL, o valor dos empréstimos contratados, acrescido de juros à taxa indicada nos comprovantes de contratação de ope- ração de crédito, calculados pelo SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE, em parcelas mensais e consecutivas, conforme indicado no referido comprovante, mediante débito em qualquer espécie de conta, inclusive em sua Conta de Registro, devendo o CLIENTE manter saldo disponível para efetivação do débito. Poderá ainda, o CREDITADO, desde que através de solicitação expressa, optar por outra forma de pagamento, no decorrer da operação.
6.2. A insuficiência de saldo na conta corrente para débito das parcelas, ou a não consignação destas na folha de pagamento do CLIENTE configurará atraso no pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO
7.1. Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas neste instrumento, notadamente o não pagamento, no respectivo vencimento de quaisquer importâncias devidas pelo CLIENTE, passará a incidir, sobre o débito, “comissão de permanência” que será calculada à maior taxa de mercado do dia do pagamento. Alternativamente, a critério do BANRISUL, poderão ser cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (esta sobre o principal e acessórios do débito), ambos à título de mora, não cumulados com a comissão de permanência, até a sua definitiva liquidação, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis.
7.2 O CREDITADO satisfará, incontinenti, por sua conta todas as despesas que o BANRISUL fizer para a segurança e regularidade de seus direitos. Ainda, fica estabelecido que o CREDITADO, caso descumpra qualquer obrigação do presente instrumento, pagará a cláusula penal irredutível de 10% (dez por cento) sobre os valores em mora, ou seja, principal, acessórios, encargos e demais despesas.
7.3 O CREDITADO autoriza o BANRISUL a debitar quaisquer valores inadimplidos neste contrato em contas de qualquer espécie, inclusive em Conta de Registro.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DESPESAS
8.1. Correm por conta do CLIENTE e serão por ele imediatamente satisfeitas, todas as despesas feitas pelo BANRISUL quer para a segurança, fiscalização ou regularização deste instrumento, incidindo sobre as referidas importâncias os encargos financeiros ou aquele estabelecido para MORA, a critério do BANRISUL.
CLÁUSULA NONA – VENCIMENTO ANTECIPADO
9.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo CLIENTE, de quaisquer obrigações legais ou contratuais o BANRISUL, além do imediato bloqueio do limite, poderá considerar automaticamente rescindido o presente contrato, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
9.2. As obrigações decorrentes deste contrato serão igualmente consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
• O CLIENTE sofrer legítimo protesto ou tiver sua insolvência decretada;
1.07102.78 - 05/2014 SAC: 0800 646 1515 | SAC deficientes Auditivos e de Fala: 0800 648 1907 | Ouvidoria: 0800 644
• Se o CLIENTE for incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central do Brasil – CCF;
• Se o CLIENTE sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
• Se excedido o limite de crédito aberto ao CLIENTE;
• O CLIENTE tiver seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos;
• O CLIENTE se tornar insolvente e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
• Ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do CLIENTE tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o BANRISUL;
• O CLIENTE inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste contrato ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o BANRISUL;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PORTABILIDADE DO CRÉDITO
10.1 É assegurado ao CLIENTE, em caso de portabilidade, na forma do disposto em Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, a liquidação antecipada, desde que seja solicitada ao BANRISUL.
10.2. Nas operações pré-fixadas, em conformidade com Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, na hipótese de liquidação antecipada das obrigações decorrentes deste instrumento, o valor do débito será calculado utilizando-se a taxa pactuada na contratação das operações.
10.3. Nos demais casos, não se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, é devido pelo CLIENTE ao BANRISUL tarifa de LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor da operação, considerando o prazo de amortização remanescente, apurados na data da liquidação da operação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
11.1. O CLIENTE autoriza o BANRISUL a transmitir ao Banco Central do Brasil, informações sobre as operações decorrentes deste Contrato, com vistas a alimentar o cadastro do Sistema da Central de Risco de Crédito - SISCRC daquela instituição, que e passível de acesso por outras instituições financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TOLERÂNCIA
12.1. O não exercício por parte do BANRISUL de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste instrumento, assim como qualquer tolerância para com o CLIENTE, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO DE CRÉDITOS
13.1. É facultado ao BANRISUL ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao CLIENTE.
13.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados ao BANRISUL, no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO LUGAR DE PAGAMENTO
14.1. Todas as obrigações decorrentes deste contrato serão satisfeitas na Agência do BANRISUL indicada no TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
15.1. Eventuais alterações às cláusulas relativas ao presente instrumento, estarão disponibilizadas ao CLIENTE através do extrato de crédito, ou por outros meios de comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
15.2. Essas alterações tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os contratos em vigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
15.3. A discordância do CLIENTE com relação às alterações propostas pelo BANRISUL deverá ser comunicada, formalmente à Agência indicada no TERMO DE ADESÃO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; sendo que O SILÊNCIO DO CLIENTE, OU MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE POR MEIO DE AUTO-ATENDIMENTO APÓS A DATA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO, SERÁ CONSIDERADA, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, CONCORDÂNCIA COM A PROPOSIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS
16.1. O CLIENTE declara, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio conhecimento das cláusulas deste CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CREDITO 1 MINUTO BANRISUL, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
17.1. Fica obrigado o CLIENTE a manter seu endereço atualizado junto ao BANRISUL, devendo comunicar, no prazo de 48 horas, por meio de declaração firmada, qualquer alteração de endereço e demais dados da qualificação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CUSTO EFETIVO TOTAL
18.1. O CLIENTE declara que, previamente à contratação da operação de crédito objeto deste instrumento, foi informado a respeito do Custo Efetivo Total (CET) da operação, expresso na forma de taxa de percentual anual, bem como dos fluxos considerados no cálculo do CET.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CANAIS DE COMUNICAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
19.1. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento, o CLIENTE poderá dirigir-se à sua agência. O BANRISUL disponibiliza, também, sua Ouvidoria que atende em dias úteis, das 09:00 às 18:00 horas, através do telefone 0000 000-0000, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), através do telefone 0000 000-0000 e o canal de atendimento à deficientes auditivos/fala, através do telefone 0000 000-0000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao BANRISUL, o direito de optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
O presente contrato encontra-se registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, sob microfilme nº 1670225 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
CNPJ/MF 92.702.067/0001-96
Xxxxx Xxxxxx, 00 xx xxxx xx 0000.
Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx S.A.