Contract
Comunicamos que os trabalhadores da empresa Vibra Energia representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Rio Grande do Sul - SITRAMICO/RS, realizaram assembléias em suas bases e deliberaram por maioria de votos pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada pelo Sindicom para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho e solicita que o pagamento do Abono Especial seja efetuado juntamente com os novos salários e diferenças na folha de pagamento de março de 2023.
A referida assembleia autorizou ao Sindicato a informar-lhes o seguinte:
1) Desconto da cota de solidariedade para todos os trabalhadores beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho no percentual de 3% (três por cento) a ser descontado do salário acrescido do adicional de periculosidade, quando houver, no mês de quitação das diferenças retroativas, limitado ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
2) O referido desconto será depositado pelas empresas na conta do SITRAMICO/RS até 10 (dez) dias após o desconto.
Saudações Sindicais.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000538/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/03/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066277/2022 NÚMERO DO PROCESSO: 19964.104492/2023-46 DATA DO PROTOCOLO: 08/03/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO
- SINDIGAS, CNPJ n. 44.079.002/0001-93, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). BICHARA KOAIQUE NETO; E SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS,
CNPJ n. 92.961.093/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX X XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no
Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Xxxxxxx/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo
do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Pinto Xxxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do
Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/09/2022 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:
a) R$ 1.671,75 (Hum mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de: jardineiro, faxineiro, mensageiro, recepcionista, porteiro, copeiro, contínuo, Ajudante de Caminhão, no serviço de Entrega Automática domiciliar e industrial, acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas empresas; Ajudante de Carga e Descarga, no serviço de carga e/ou descarga de vasilhames de gás liquefeito de petróleo;
b) R$ 2.144,44 (Dois mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para os trabalhadores que ocupam cargos de Ajudante de Produção lotados no serviço da linha de produção de enchimento de vasilhame de gás liquefeito de petróleo e para os demais trabalhadores que desempenham as atividades não mencionadas nos itens acima.
3.1: Os valores supra referidos serão acrescidos do Adicional de Periculosidade quando devido.
3.2: As empresas ficam proibidas de deslocarem empregados que recebem um piso salarial menor para o exercício de função à qual é assegurado um piso salarial mais elevado, salvo quando em treinamento visando possível promoção.
3.3: Os pisos salariais deverão corresponder exclusivamente ao salário fixo mensal, não podendo ser constituídos ou complementados com outros adicionais como prêmios e comissões.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/09/2022, os salários serão corrigidos em 8,83% (Oito vírgula oitenta e
três por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As Empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência.
§ 1º Quando o pagamento for efetuado através de Bancos as empresas recomendarão aos Bancos que a conta específica e exclusiva de salários seja isenta de tarifas.
§ 2º Em conjunto com o pagamento salarial será feita a entrega dos benefícios (Ticket Refeição, Cesta Básica, Vale Gás), salvo casos fortuitos, força maior, greves ou outro impedimento que não dependa da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras, inclusive prêmios pagos habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do FGTS.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As Empresas incluirão no cálculo e pagamento do R.S.R., a média das comissões, horas
extraordinárias prestadas, prêmios de produção, além do adicional de periculosidade e outros adicionais pagos habitualmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Juntamente com as férias, as Empresas pagarão a seus empregados 50% (cinquenta por cento), a título de adiantamento do 13º Salário, inclusive janeiro, independentemente de opção.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Para efeito do pagamento do 13º Salário, as Empresas incluirão a média das comissões de vendas, a média das horas extras, prêmios de produção e a média de outras verbas habitualmente recebidas, consideradas estas pelo número de botijões vendidos, pelo número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, nos 12 (doze) meses do ano de competência ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais, quando devidos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS
No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas remunerarão o trabalho extraordinário com os percentuais de acréscimo, conforme abaixo, aplicados sobre a hora do salário normal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido:
a) 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas;
b) 80% (oitenta por cento) para o trabalho prestado a partir da terceira hora, inclusive;
c) 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados;
11.1 As empresas poderão encerrar as atividades, em todo ou em parte, em seus estabelecimentos, nos dias de sábado e nos dias operacionais que recaiam entre feriados e domingos, de forma que as horas desses dias sejam repostas mediante acréscimo em outros dias sob o regime de compensação em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
11.2 As horas extras serão calculadas e pagas com o salário do mês do pagamento, sendo a apuração feita até o dia 15 (quinze) de cada mês e as horas extras realizadas do dia 16 (dezesseis) até o último dia do mesmo mês serão pagas no mês subsequente.
11.3 Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da C.L.T., sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto nesta Convenção Coletiva.
11.4 As empresas poderão adotar o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada para os empregados que trabalham na sua sede ou filial, de forma interna ou externa, sendo o registro da jornada feito no referido sistema alternativo disponibilizado para acesso via computador, aparelho celular, palmtop, intranet, internet e outros meios eletrônicos disponíveis que assegurem irrefutável controle e auditagem, devendo tal controle de ponto seguir rigorosamente o previsto na Portaria nº373 de 25.02.2011, artigos 1º, 2º e 3º, que dispõem sobre a possibilidade dos empregadores em adotar sistemas alternativos de controle de jornada de ponto.
11.5 As empresas poderão implementar o regime de compensação de horas de trabalho observando os seguintes critérios:
a) As empresas poderão optar pela compensação das horas extras eventualmente realizadas pelo empregado, exceto domingos e feriados, com redução da jornada no mesmo dia ou em outros dias. Neste caso, fica estabelecido que para cada hora trabalhada em regime de horas extras corresponderá a uma hora de folga.
b) Cada hora trabalhada em regime de horas extras corresponderá a uma hora de folga. A compensação será sempre feita sem os adicionais devidos pelo trabalho extraordinário.
c) As horas guardadas e controladas pelas empresas serão compensadas em até 180 dias para as áreas administrativas e de 90 dias para as áreas operacionais, respeitando o limite de 30h mensais para as áreas operacionais, sendo definida a data da compensação pelas empresas, havendo o compromisso de que o empregado será notificado com pelo menos 24h de antecedência;
d) A não compensação das horas acumuladas dentro do prazo estipulado acima ou em caso de rescisão contratual serão pagas ao empregado com acréscimo previsto na redação dos itens “a”,”b” e “c” do caput desta cláusula, assim como as horas extras realizadas em dias de domingos, feriados e folgas quando não compensadas dentro do prazo da letra “c” acima.
e) O saldo devedor de horas, ou seja, a favor da empresa, será assumido pela empregadora, isto é, não será descontado dos empregados, exceto quando a ruptura do contrato se der por iniciativa do empregado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para este efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora
diurna. A hora do trabalho noturno será computada de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o trabalho executado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como os de escritório lotados no quadro de pessoal de terminal e depósitos em que haja estocagem e engarrafamento de inflamáveis, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área do terminal e do depósito.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BRIGADA DE INCÊNDIO
Os empregados integrantes da "Brigada de Incêndio" receberão mensalmente, além da
remuneração devida, o valor equivalente à R$ 144,84 (Cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de “Prêmio Brigada”, durante o período que permanecerem nesta condição.
§ ÚNICO: Quando ocorrer treinamento de combate a incêndio em domingos, feriados e folgas, as empresas, cada vez em que ocorrer o treinamento naqueles dias, fornecerão vale transporte e vale refeição aos seus empregados, sem quaisquer ônus para os mesmos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As Empresas concederão aos seus empregados uma Cesta Básica nos moldes abaixo:
15.1 Cheque Alimentação mensal, no valor de R$ 670,00 (Seiscentos e setenta reais), ou o equivalente em produtos, na forma física.
15.2 A participação do empregado no custo da Cesta ou Cheque Alimentação está vinculada à sua assiduidade nas seguintes condições:
a) Desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que não tiver nenhuma falta no mês;
b) Desconto de 15% (quinze por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que tiver 01 (uma) ou mais faltas injustificadas no mês;
c) Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente do Trabalho ou Auxílio Maternidade, receberão mensalmente este benefício, enquanto estiverem afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (um centavo de real).
15.3 As empresas concederão a todos os seus empregados um vale alimentação extra, no valor de R$ 670,00 (Seiscentos e setenta reais), mantidas as mesmas condições que se aplicam ao funcionamento regular da cesta básica distribuída mensalmente aos trabalhadores. Este valor de R$ 670,00 (Seiscentos e setenta reais), será pago aos trabalhadores até o dia 31 de Janeiro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
As Empresas fornecerão vale refeição no valor de R$ 43,53 (Quarenta e três reais e
cinquenta e três centavos), para o pessoal que presta serviços externos, em quantidade igual ao número de dias operacionais. Quando a quantidade de vales-refeição fornecida for diferenciada a mesma deverá ser mantida. A participação do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor facial nas épocas do fornecimento.
§ 1º : Aonde não houver refeitório as empresas se comprometem a fornecer o vale refeição nas mesmas condições aqui estabelecidas.
§ 2º: Fica facultado ao empregado a conversão de 50% do vale-refeição em vale- alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa, sendo certo que a opção anual do empregado valerá por 12 (doze) meses, ou seja, só pode ser revisitada após o decurso desse prazo.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
À exceção das localidades em que não seja possível, as Empresas estabelecerão convênios
com as farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Empresas concederão assistência médica aos seus empregados e dependentes legais, reconhecidos pela previdência social, com a participação dos empregados nos custos, de até 30% (trinta por cento).
Os empregados poderão optar pela participação ou não no plano de assistência médica. Quando ocorrer mudança ou alteração no plano de assistência médica, as Empresas deverão comunicar a cada empregado participante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA A APOSENTADOS
As Empresas manterão convênio de Assistência Médica, para os atuais empregados aposentados, ainda em atividade, ou que vierem a se aposentar.
§ 1º: A manutenção da citada Assistência Médica, extensiva aos seus atuais dependentes legais, terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da demissão voluntária ou sem justa causa, facultado a empresa a indenização em substituição a manutenção da citada assistência médica no valor equivalente a 70% (setenta por cento) da mensalidade contratual da assistência médica do empregado e seus dependentes legais no ato de sua rescisão contratual. As empresas que optarem pela indenização aqui prevista, ficam obrigadas a apresentar extrato com o valor da mensalidade contratual do plano com até 5 (cinco) dias antes da data de homologação da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º: O aposentado que venha a desenvolver qualquer atividade remunerada, ou que mudar seu domicílio para outra região, onde não exista atendimento da Empresa de Assistência Médica, perderá o direito ao referido benefício.
§ 3º: Após o período mencionado nesta cláusula, poderão os ex-empregados aposentados permanecerem nos planos de saúde mediante o pagamento integral dos custos correspondentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTE
Aos empregados afastados do serviço por gozo de benefício previdenciário, por motivo de doença ou acidente do trabalho, as Empresas concederão, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, a complementação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, inclusive 13º Salário, com base na média das verbas variáveis pagas nos últimos 06 (seis) meses, ficando a complementação limitada ao teto máximo que é pago pela Previdência Social a este título.
20.1 Os empregados que não tenham direito ao auxílio-doença previdenciário, farão jus à complementação de 30% (trinta por cento) da remuneração, nos mesmos moldes acima previstos.
20.2 Enquanto não for conhecido o valor do benefício previdenciário, as Empresas pagarão a complementação devida com base em sua estimativa.
20.3 As Empresas anteciparão, ainda, aos seus empregados, nos casos previstos nesta cláusula, nas épocas próprias, o valor do benefício que aos mesmos deverá ser pago pela Previdência Social, sendo esta antecipação compensada ou devolvida pelos empregados às empresas, na data em que estes receberem o benefício previdenciário.
20.4 Não gozarão das vantagens deste auxílio os empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais
b) luta corporal, exceto em caso de legítima defesa própria ou de terceiros
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas pagarão auxílio funeral de até R$ 5.615,80 (Cinco mil, seiscentos e quinze reais e oitenta centavos), por morte do empregado ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.
§ ÚNICO: As Empresas pagarão a importância correspondente ao piso salarial de maior valor da categoria predominante, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ao dependente legal do empregado falecido, juntamente com as verbas indenizatórias cabíveis.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As Empresas reembolsarão às suas empregadas, mensalmente, até 24 (vinte e quatro) meses após o seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 421,80 (Quatrocentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
Parágrafo Primeiro: As Empresas concederão, também às suas empregadas, durante o expediente normal, duas horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.
Parágrafo Segundo: O cônjuge varão, empregado, que tem a guarda judicial de seu filho e/ou em estado de viuvez, mediante comprovação através de atestado de óbito, receberá o mesmo auxílio desta cláusula, ou seja, até que seu filho complete 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Parágrafo Terceiro: As Empresas poderão optar por convênio-creche ao invés da concessão deste benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo, com a participação de seus empregados nos custos. Quando o percentual de participação dos empregados nos custos for diferenciado, o mesmo percentual deverá ser mantido.
Os empregados poderão optar pela participação ou não no seguro de vida.
§ ÚNICO: As Empresas informarão aos empregados as condições atuais do Seguro de Vida em Grupo e sempre que ocorrerem alterações destas coberturas e ainda quando ocorrerem inclusões de empregados novos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas pagarão aos seus empregados que tenham filho excepcional, comprovadamente, bem como àqueles incapacitados para atividade laboral, um auxílio mensal correspondente a R$ 1.114,17 (Hum mil, cento e catorze reais e dezessete centavos), e no mês de Dezembro de cada ano será feito o pagamento de mais uma parcela deste benefício, constituindo-se a décima terceira parcela, por filho nessa condição.
§ ÚNICO: Será concedido, desde que previamente comunicado ao gestor imediato, o abono das horas limitado a 1 (hum) dia, para acompanhamento do filho (a), para tratamentos médicos e/ou terapias de reabilitação, desde que comprovado por declaração / atestado nominal de acompanhamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE - GÁS
As Empresas fornecerão, mensalmente, a todos os seus empregados que não tiverem faltas injustificadas e que não residam em área abastecida por gás canalizado, uma carga de gás em botijão de 13 Quilos (P-13).
O empregado que fizer jus a este benefício poderá retirar sua carga de gás, tão somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos operacionais da sua empregadora, incluindo parques, filiais, depósitos e postos de revenda próprios, ou em caminhões de entrega domiciliar da mesma Empresa, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subsequentes, mediante o pagamento de R$ 5,42 (Cinco reais e quarenta e dois centavos), que poderá ser efetuado através de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSO PARA CONCESSÃO DO CERTIFICADO MOPP
As Empresas, a partir de 01/09/2019, de acordo com o quanto previsto na lei, fornecerão, através de convênios ou não, o curso para concessão do Certificado MOPP - Movimentação de Produtos Perigosos, para seus motoristas de carga elegíveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo do Contrato de Experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, para
os empregados que ocupem o cargo de ajudante. Para os demais cargos o prazo será de 90 (noventa) dias.
Ocorrendo concessão de benefício previdenciário durante a vigência do Contrato de Experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil imediato a alta médica.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As Empresas comunicarão por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhes forem aplicadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a (hum) ano, deverão ser homologadas perante o Sindicato da categoria profissional, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou delegacia do órgão de classe, observado o disposto na Lei no. 7855 de 24/10/89.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As Empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no artigo 477 da CLT, sob pena de multa de 1/30 do valor a receber por dia de atraso, desde que o atraso não seja por culpa do empregado ou do Sindicato da Categoria Profissional.
§ ÚNICO: Para efeito do pagamento previsto na Lei nº 7.238, de 29/10/84, e levando-se em conta que os empregados são mensalistas, quando demitidos sem justa causa no dia 1º de julho farão jus à indenização prevista nesta referida lei.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os empregados dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do aviso prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração. Os empregados que pedirem demissão ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do aviso prévio. Nesta hipótese, o empregado fará jus ao recebimento proporcional dos dias por ele trabalhados.
§ ÚNICO: O Aviso Prévio, quando indenizado, será objeto de anotação na CTPS do empregado que foi dispensado e tenha recebido o mesmo Xxxxx Xxxxxx.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
As Empresas ficam impedidas de contratar terceiros para a execução de serviços de enchimento, entrega automática domiciliar, industrial em botijões e manutenção. No caso de Máquinas e/ou Equipamentos em garantia não haverá impedimento para o fabricante, fornecedor ou empresa credenciada para a execução do serviço de manutenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DO FGTS
A multa de 40% (quarenta por cento) na rescisão contratual incidirá sobre todos os depósitos efetuados, inclusive sobre os valores movimentados, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação exclusiva dos benefícios desta Convenção, será computado no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, o período por ele trabalhado anteriormente na mesma empresa. A presente cláusula é aplicável também ao empregado que se aposentar e for readmitido na mesma Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA NA RESCISÃO CONTRATUAL
35.1 - No caso de dispensa do dirigente sindical, sob alegação de justa causa, que não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo em consequência determinada a sua reintegração ou a conversão da mesma em indenização, as Empresas, a título de perdas e danos, estarão sujeitas ao pagamento de uma multa, conforme segue:
35.2 - A multa prevista nesta cláusula será correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos salários relativos ao período de afastamento, sem quaisquer outros acréscimos.
35.3 - A multa aqui estipulada não substitui nem anula o direito do empregado de receber as verbas decorrentes do processo judicial, como principal, juros de mora e demais cominações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as Empresas fornecerão aos ex-empregados, carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
O PPP será entregue ao empregado pela empresa no ato da homologação da rescisão contratual e, quando solicitado, no prazo máximo de 30 dias úteis a partir do requerimento do trabalhador, fornecendo-se cópia ao respectivo sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência provisória de município por qualquer motivo e que implique em mudança de domicílio, o empregado fará jus ao adicional de transferência de 30% (trinta por cento).
§ ÚNICO: Excetuam-se os casos em que a transferência for solicitada pelo empregado, devidamente assistido pelo Sindicato.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada as empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o termino da licença prevista no inciso XVIII - do Art. 7o. da Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/91. No caso de acidente que provoque lesões físicas de natureza grave, com redução da capacidade laborativa, as Empresas se comprometem a analisar caso por caso, estudando a possibilidade de aproveitamento do empregado em outra atividade compatível com a redução da sua capacidade laborativa e com o seu salário contratual, desde que esse aproveitamento esteja limitado ao percentual de 2% (dois por cento) do total de empregados de cada localidade.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com pelo menos 10 (dez) anos de serviço na mesma Empresa, terão assegurada garantia no emprego durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data ao direito à concessão pelo INSS, transmitida pela Previdência Social, de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, ressalvada a ocorrência de justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas realizarão, periodicamente, exames para verificação da qualidade da água
fornecida aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LEITE
As Empresas fornecerão aos trabalhadores do setor de pintura, diariamente, no mínimo, um litro de leite “In Natura” tipo B.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com a imediata anotação na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO
45.1 - Em havendo necessidade de substituição de empregado, afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral doença ou acidente do trabalho, gestação e parto, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias, as Empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período em que durar a substituição, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, exceto aqueles que ocupam cargo de confiança.
45.2 - A garantia supra mencionada é extensiva aos empregados que vierem a substituir aqueles que tenham optado pelo gozo de 20 (vinte) dias de férias, com o recebimento do abono de 10 (dez) dias facultado pela CLT.
45.3 - A permanência do empregado em substituição superior 30 (trinta) dias e que não tenha correlação com os motivos previstos na presente cláusula e que não possua motivo plenamente justificável, ensejará, automaticamente, sua promoção ao cargo que estava exercendo, com direito à percepção do salário do titular afastado do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, observado o disposto na legislação vigente, as Empresas se comprometem a proceder recrutamento segundo a prática em voga, dando preferência de aproveitamento ao seu empregado cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.
§ ÚNICO: As Empresas afixarão comunicado em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o processo seletivo e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSALTO - LIMITE DE COBERTURA
Fica assegurado como limite de cobertura em decorrência de assalto, a importância equivalente a 07 (sete) cargas de P/13, por equipe de serviços externos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO
Respeitada a duração normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as Empresas remunerarão como serviço extraordinário o que for prestado além de 44 (quarenta e quatro) horas semanais por empregado, cuja remuneração contratual seja fixa, calculada por hora, dia, semana, quinzena ou mês.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
50.1 - 5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;
50.2 - 3 (três) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira habilitada na Previdência Social, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes, desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social;
50.3 - 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho.
50.4 - 2 (dois) dias úteis por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o) pela Previdência Social, bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
As Empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que
tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por medico do INSS, das empresas, dos Sindicatos ou credenciados, ficando a escolha a critério da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio e de nível superior, poderá mediante comprovação, em dias de provas, antecipar sua saída em 4 (quatro) horas antes do término da jornada normal de trabalho e sem prejuízo da remuneração.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
53.1 - Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade, e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais.
53.2 - Para os cálculos de pagamento de férias, as Empresas incluirão a média das comissões de vendas, prêmios de produção e a média das horas extraordinárias e a média de outras verbas habitualmente recebidas considerando para este fim o número de botijões vendidos e o número de horas extras realmente trabalhadas, ambas apuradas nos 12 (doze) meses que antecedem ao período da concessão;
53.3 - O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos ou feriados, e será comunicado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
53.4 - Nas rescisões de contrato de trabalho, em que seja devido o pagamento de férias integrais ou proporcionais, serão observados os critérios estabelecidos nos sub-itens 53.1 e 53.2.
53.5 - Fica assegurado ao empregado, no retorno de suas férias, a garantia de emprego pelo prazo de 30 (trinta dias).
53.6 - As Empresas, sempre que possível, concederão o período de gozo das férias de modo a coincidir com o período das férias escolares dos filhos menores de seus trabalhadores e
também, dentro da possibilidade, em regime de rodízio de modo a contemplar a maioria de seus trabalhadores.
53.7 - Os empregados que contarem com menos de um ano de serviço, quando solicitarem demissão, farão jus ao recebimento do pagamento de férias proporcionais.
53.8 - Quando o empregado optar para o gozo de férias de 20 (vinte) dias, o desconto correspondente ao vale transporte será proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO
54.1 - As Empresas concederão, de acordo com as condições adiante especificadas, sem prejuízo de acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal um Adicional de férias relacionado ao tempo de serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias regulamentares dos empregados, na seguinte proporção:
54.1.1 - Empregados com 3 anos completos até 3 anos e 11 meses de serviço na Empresa 40%
54.1.2 - Empregados com 4 anos completos até 4 anos e 11 meses de serviço na Empresa 50%
54.1.3 - Empregados com 5 anos completos até 9 anos e 11 meses de serviço na Empresa 75%
54.1.4 - Empregados com 10 anos completos até 14 anos e 11 meses de serviço na Empresa 85%
54.1.5 - Empregados com 15 anos completos ou mais de serviço na Empresa 105%
54.2 - Fica estabelecido, como pagamento mínimo, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do piso salarial do nível a que o empregado estiver enquadrado, conforme estabelecido na cláusula Terceira.
54.3 - O tempo de serviço do empregado será computado após cada período de um ano de serviço prestado a Empresa.
54.4 - O benefício previsto neste item, deverá ser calculado tomando-se por base o salário nominal do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, ou do adicional de insalubridade, das médias de produção e adicional noturno quando devidos e apurados no período de 12 (doze) meses que antecedem a efetiva concessão.
Desta forma, o adicional de férias por tempo de serviço não incide sobre as demais parcelas da remuneração do empregado, tais como: horas extras, 13º Salário, prêmios, ajudas de custo, salário-família, gratificações de função e comissão, etc.
54.5 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, por iniciativa da Empresa, o adicional de férias será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado faça jus.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados de comum acordo com a Empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em até três períodos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
56.1 - As Empresas fornecerão, gratuita e trimestralmente 1 (hum) jogo de uniforme e 1(hum) par de botinas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as equipes da entrega automátca receberão, também, uma vez por ano, 1 (uma) capa de chuva, para cada um dos seus integrantes.
56.2 - Por ocasião da admissão, as empresas fornecerão 2 (dois) jogos de uniformes e dois pares de botinas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
As Empresas, com vistas à preservação da integridade física e da vida de seus empregados, adotarão medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com a responsabilidade e cooperação dos empregados, a eliminação dos acidentes de trabalho e, para tanto, se comprometem:
57.1 - Observar rigorosamente todas as disposições da NR-5 CIPA.
57.2 - Que as eleições da CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da Empresa, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, fixando data e local para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores, que estejam exercendo sua atividade laboral, candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 30 (trinta) dias deste prazo, mediante protocolo. O registro da candidatura será individual, sendo eleitos os mais votados.
57.3 - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração.
57.4 - Até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa, salvo por justa causa, dos empregados eleitos para a CIPA e respectivos suplentes, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato.
57.5 - Os cursos de treinamento serão ministrados para os membros da CIPA, obrigando-se os empregados a frequentá-los integralmente.
57.6 - Os membros da CIPA participarão do levantamento das causas dos acidentes ocorridos nos respectivos setores que os elegeram.
57.7 - Até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado admitido, as Empresas procederão o seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos nas próprias Empresas.
57.8 - As Empresas se comprometem a promover, em articulação com as CIPAS, palestras e seminários sobre segurança no trabalho.
57.9 - As Empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados dos centros operativos, enchimento de botijões, entre outros, equipamentos de proteção individual e de segurança, obrigando-se os empregados à sua utilização.
57.10 - Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá denunciar imediatamente ao seu Supervisor,
cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho se dará após a liberação do posto de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Observada a legislação previdenciária em vigor, as Empresas concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da entidade dos trabalhadores, e que tenham por finalidade a justificação de ausência do trabalho motivada por doença, com incapacidade laboral.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS
Fica assegurado pelas Empresas o pagamento ou fornecimento aos seus empregados de
medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento dos mesmos, nos casos de acidentes do trabalho, excluídas as doenças profissionais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas encaminharão ao Sindicato, no prazo de 72 horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
No processo de admissão as Empresas apresentarão formulários fornecidos pelas entidades sindicais para a proposta de associação ao Sindicato profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
62.1 - As Empresas liberarão da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, 1 (um) Diretor ou 1 (um) Suplente de Diretor por Empresa - com limitação de até 7 (sete) - por entidade sindical convenente, devendo o Diretor liberado dedicar-se, exclusivamente, às atividades de interesse da categoria ou ao exercício de função de representação, para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.
62.2 - Afastando-se o Diretor liberado para gozo de férias ou benefícios previdenciários o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal, de modo a manter o mesmo número de liberações.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU CONGRESSOS
As Empresas se comprometem a conceder licença não remunerada aos empregados
sindicalizados que, indicados pelas entidades da categoria profissional, venham, comprovadamente, a frequentar cursos ou congressos de interesse das entidades sindicais no território nacional, sob as condições abaixo:
63.1 - A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo;
63.2 - O número de licenças será limitado a 02 (duas) por empresa e por ano;
63.3 - Para melhor controle dessas licenças, o Sindicato da categoria econômica e a Empresa deverão ser notificados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informados a respeito dos itens abaixo:
a) Empregado indicado;
b) Empresa e local em que trabalha;
c) Nome do curso e o resumo dos seus objetivos;
d) Entidade ministradora do curso ou congresso;
e) Data de início e término do curso ou congresso.
63.4 - O Sindigás recomendará às Empresas que estudem a possibilidade de implantar programas de desenvolvimento e formação profissional e escolar aos seus trabalhadores. Quando implantados, os programas, as horas aos mesmos destinadas não serão consideradas extraordinárias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ENCONTROS SEMESTRAIS
Será realizado durante a vigência desta C.C.T. 1 (hum) encontro semestral, no mês de abril, para serem discutidas as questões relativas as relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
As Empresas determinarão locais adequados para instalação das mesas e das urnas coletoras de votos para eleições sindicais, nas épocas próprias, composta de presidente, mesários e fiscais das chapas concorrentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
A entidade sindical poderá afixar no quadro de avisos das Empresas, informações visando a divulgação de suas atividades sindicais e sociais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO MENSALIDADE DE ASSOCIADO
As Empresas deverão efetuar mensalmente o desconto em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, do valor atribuído pelo Sindicato dos trabalhadores, a taxa devida a cada sócio da entidade, repassando-o aos cofres desta, até o 15º dia do mês subsequente.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (§Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens
constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta C.C.T., pelas Empresas, implicará a estas na multa de R$ 364,42 (Trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) por empregado e por infração, revertida a mesma a favor do sindicato profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORO
As controvérsias resultantes desta Convenção serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
71.1 - As partes concordam que todos os benefícios decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho se integram no contrato individual de trabalho dos empregados beneficiados.
71.2 - Esta C.C.T. substituirá, em todos os itens a que o mesmo se refere, quaisquer outros Acordos, práticas e condições existentes nas relações entre as Empresas, seus empregados e Sindicato, desde que estes Acordos, praticas e condições sejam inferiores aos que ora são ajustados.
71.3 - Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento.
71.4 ABONO ESPECIAL - O PRESENTE ABONO, será pago com exclusividade conforme condições abaixo, não se integrando definitivamente, nos contratos de trabalho.
As Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o caput do art. 611-A e com o §2º do art. 457 da CLT, estabelecem a concessão de abono especial sob o título "ABONO ESPECIAL”, nas seguintes condições: No mês de outubro de 2022, será pago de uma única vez a título de “ABONO ESPECIAL”, valor correspondente a importância de R$500,00 (quinhentos reais), devendo o referido valor ser identificado no recibo de pagamento de salários pela rubrica “ABONO ESPECIAL”.
O pagamento do presente abono especial será feito de forma ÚNICA, EXCLUSIVA E NÃO CUMULATIVA ao reajuste salarial de que trata a cláusula 4ª dessa CCT, realizando o seu pagamento no mês de competência de outubro 2022.
O valor estipulado no referido caput será devido aos empregados com contrato vigente no período de 01/09/2021 a 31/08/2022, proporcional a cada mês trabalhado nos últimos 12 meses. Por mês de serviço trabalho entende-se fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês.
O abono de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVO
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produzam um só efeito.
§ ÚNICO: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, sempre, e para todos os fins, este último.
BICHARA KOAIQUE NETO
Procurador
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX X XXXXX
Presidente
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA SSEMBLEIA SETORIAL
Anexo (PDF)