TERMO DE CONTRATO Nº 005 /SP-SÉ/2011.
TERMO DE CONTRATO Nº 005 /SP-SÉ/2011.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/SP-SÉ/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010-0.221.785-3.
CONTRATANTE: PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO – SP-SÉ. CONTRATADA: L15 TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME.
CNPJ: 08.827.645/0001-04.
PRAZO: 12 (doze) meses, a contar da data fixada na Ordem de Início.
DO OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão Munck de 12 toneladas, ano de fabricação 2001 ou mais recente, para horário diurno, com motorista e operador, incluindo combustível e quilometragem livre.
VALOR MENSAL: R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).
VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO: R$ 188.400,00 (cento e oitenta e
oito mil e quatrocentos reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nº 49.10.15.122.2610.2.365.3.3.90.39.00.00.
Pelo presente, de um lado, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, inscrita no
C.N.P.J. nº 05.499.294/0001-61, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇▇, neste ato, representada pelo Subprefeito da Subprefeitura Sé, Sr ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa L15 TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.827.645/0001-04, com sede na Av Mutinga nº 2650, salas 02 e 03 – ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ – São Paulo/SP, Telefone: (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ e Fax: (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇, vencedora e adjudicatária da licitação supra, neste ato por seu representante legal, conforme documento comprobatório doravante, denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato na conformidade das cláusulas que seguem:
I -- DO OBJETO:
1.1. Locação de 01 (um) caminhão Munck de 12 toneladas, ano de fabricação 2001 ou mais recente, para horário diurno, com motorista e operador, incluindo combustível e quilometragem livre, conforme especificações do objeto - ANEXO I, do Edital.
1.2. Os veículos deveram ser próprios ou estarem na posse da Contratada em razão de cessão, locação ou “leasing” devendo a Contratada apresentar documentos aptos a comprovar as propriedades ou a posses, estes devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos.
1.3. Os veículos deverão estar em condições ideais de funcionamento, nível de ruídos, emissão de poluentes, iluminação noturna e sem avarias, defeitos ou adaptações inadequadas que afetem as características da máquina e a segurança do uso em vias públicas, cumpridas as seguintes exigências mínimas:
1.3.1. Os veículos não poderão ter sido fabricados a mais de 10 (dez) anos, levando-se em consideração o ano de fabricação e não o ano do modelo, devendo ser substituído no prazo máximo de seis meses assim que completar a idade especificada.
1.3.2. Seguro com cobertura total a qualquer evento lesivo.
1.3.3. Manutenção preventiva e corretiva por conta da Contratada.
1.3.4. Assistência 24 horas.
1.3.5. Os veículos deverão possuir e manter em perfeito funcionamento os equipamentos de monitoramento e rastreamento GPS.
II - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO E SEUS RECURSOS:
2.1. O valor mensal do presente ajuste é de R$ 15.700,00.(quinze mil e setecentos reais), perfazendo um valor global de R$ 188.400,00 (cento e oitenta e oito mil e quatrocentos reais).
2.2. No preço supra, estão incluídos todos os custos diretos e indiretos da Contratada, inclusive combustível, manutenção, encargos sociais, trabalhistas e fiscais que recaiam sobre o objeto licitado e constituirá a qualquer título a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação dos serviços objeto deste Contrato.
2.3. Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos empenhados onerando a dotação nº 4910.15.122.2610.2.365.3.3.90.39.00 do orçamento vigente e dotação própria no próximo exercício, respeitando o princípio da anualidade.
III - DO REAJUSTE:
3.1. Os preços acordados serão reajustados anualmente, com base na Lei federal nº 10.192/01 e no Decreto Municipal nº 25.236/87, na forma sintética, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria, e mediante a utilização como índice específico publicado pela Secretaria das Finanças, conforme portaria SF 104 de 27 de julho de 1994.
3.2. Os preços somente poderão ser reajustados após um ano da data-limite para apresentação da proposta, nos termos do Decreto Municipal nº 48.971/07.
3.3. Para fins de reajustamento em conformidade com o artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o preço inicial (Po) terão como data base àquela correspondente à data limite para apresentação da proposta.
3.4. Obedecidas as disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal nº 10.192/01, o Decreto Municipal nº 25.236/87, Portarias SF nº 104/94, 054/95, 036/96 e 068/97 e aplicando-se a modalidade de reajustamento sintético, utilizar-se-á o índice “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS”, nos termos da Portaria SF nº 1.285/91.
3.5. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.
3.6. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
IV - DO PRAZO:
4.1. O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data fixada na “Ordem de Início”, prorrogável, desde que haja interesse das partes e seja respeitado o limite máximo permitido pela legislação, observando o prazo limite constante do artigo 57, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93.
4.1.1. Caso a contratada não tenha interesse na prorrogação deverá manifestar-se expressamente com antecedência de 90 (noventa) dias contados da data de vencimento de cada período.
V - DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1. A Contratada deverá apresentar para medição dos serviços executados, após decurso dos respectivos períodos de execução, à Unidade Requisitante da Contratante, requerimentos mensais acompanhados das planilhas diárias de controle de equipamento.
5.2. Após a autuação de processo administrativo a partir da documentação supra mencionada, será efetuada a medição e serão atestados os serviços prestados pela Unidade Requisitante que encaminhará o processo ao setor financeiro para pagamento.
5.3. Se o período de medição não abranger um mês integral (primeiro e último mês do prazo previsto na Ordem de Início), o valor mensal será dividido por 30 (trinta) e multiplicado pelo número de dias trabalhados, considerando-se o mês comercial.
5.4. A Contratada deverá apresentar ao setor financeiro da Contratante, após a medição dos serviços, pedido de pagamento acompanhado da seguinte documentação:
5.4.1. Primeira via da Nota Fiscal e Fatura, Nota Fiscal-Fatura ou Nota Fiscal Eletrônica, discriminadas, com indicação do valor total dos serviços e dos valores excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
5.4.2. Cópia do Contrato e seus Aditamentos se houver.
5.4.3. Cópia da Nota de Empenho e da Nota de Retificação e/ou Nota Suplementar de Empenho se houver.
5.4.4. Cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.
5.4.4.1. As comprovações relativas ao FGTS a serem apresentadas deverão corresponder ao período de execução e à mão-de-obra alocada para esse fim.
5.4.5. Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP.
5.4.6. Guias de recolhimento GFIP e GPS.
5.4.7. Cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN do mês de competência, observada a natureza dos serviços.
5.4.8. Cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, observada a natureza dos serviços.
5.4.9. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.
5.4.10. Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal.
5.4.10.1. Caso a Contratada não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar Declaração firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
5.4.10.2. No caso de sociedade com estabelecimento prestador ou com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, a Contratada deverá apresentar prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que emitam nota fiscal autorizada por outro
município, na forma do artigo 9º-A da lei nº 13.701/2003 e Decreto Municipal nº 46.598/2005.
5.4.11. Certidão Negativa de Débito junto a Previdência Social.
5.4.12. Folha de pagamento dos empregados, relativa ao mês da prestação do serviço.
5.4.13. Cópia autenticada do recibo da conectividade social.
5.5. A PMSP efetuará, quando devido, a retenção na fonte dos seguintes impostos:
5.5.1. O ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, de acordo com o disposto na Lei nº 13.701/2003 e Decreto nº 45.983/2005, quando analisada pela Contratante a natureza dos serviços.
5.5.2. O IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, em conformidade ao disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 2.462/1988, Lei nº 7.713/1988, art. 55 e art. 649 do Decreto nº 3.000/1999, quando analisada pela Contratante a natureza dos serviços..
5.5.3. No tocante a contribuição social para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a Contratante observará, em todos os seus termos, o disposto na Instrução Normativa – IN MPS/SRP nº 971 de 13/11/2009 e suas alterações ou outra que vier a substituí-la.
5.6. As RETENÇÕES NA FONTE e seus VALORES, previstos no item 5.5, deverão estar destacados na Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura ou Nota Fiscal Eletrônica.
5.7. Caso, por ocasião da apresentação da Nota Fiscal, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do FGTS e do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a Contratada apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
5.8. A não apresentação dessas comprovações assegura à Contratante o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
5.9. A CONTRATADA É RESPONSÁVEL PELA CORREÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS, BEM COMO POR ▇▇▇▇▇ OU OMISSÕES.
5.10. O ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇) dias, a contar da data da entrega do pedido de pagamento acompanhado da documentação acima exigida.
5.10.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.11. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010.
5.12. Nenhum pagamento isentará a Contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
5.13. Independentemente da retenção do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação aplicável.
5.14. Caso os valores a serem excluídos da base de cálculo da contribuição não sejam comprovados quando a apresentação da nota fiscal, ou sejam em montante inferior ao previsto no Contrato, aplicar-se-á multa igual a valor porventura ainda devido ao INSS, conforme previsto na Orientação Normativa nº 01/2002-PREF-G.
5.15. Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
5.16. Não haverá atualizações ou compensações financeiras.
5.17. A fiscalização e gestão dos serviços serão exercidas pela Supervisão de Administração da Coordenadoria de Administração e Finanças, por intermédio do Sr ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Registro Funcional nº 621.481.9.
VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1. A Contratada obriga-se a manter planilha diária individual de controle para cada equipamento, conforme modelo constante do Anexo X do Edital, que é parte integrante deste instrumento, da qual constarão os horários de apresentação e de dispensa, assim como todas as ocorrências e horas paradas, devidamente aprovadas pelo encarregado da PREFEITURA. Gera presunção de pleno e cabal conhecimento por parte da Contratada, qualquer registro que venha a ser feito na planilha diária.
6.2. A Contratada obriga-se a utilizar placas ou adesivos nos equipamentos, constando seu nome. Os desenhos, cores de dimensões exatas obedecerão ao modelo a ser fornecido pela Fiscalização.
6.3. A Contratada deverá fornecer e exigir de seu funcionário o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação em vigor e outros solicitados pela Fiscalização.
6.4. A Contratada deverá colocar o equipamento em adequadas condições de uso, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com conservação e manutenção destes, suprimento de combustível e lubrificante.
6.5. Os equipamentos deverão ser apresentados, juntamente com o respectivo motorista, no local e horário pré-estabelecidos, devidamente abastecido (combustível), sendo que a sua dispensa somente ocorrerá com a autorização por escrito do responsável da PREFEITURA.
6.6. Em ocorrendo à falta ou recusa do motorista, ou no caso do veículo ser apresentado em desacordo com as especificações contidas no presente contrato, será o veículo recusado, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista neste Contrato.
6.6.1. A recusa, pela fiscalização, do(s) equipamento(s)/motorista(s) por 04 (quatro) vezes, consecutivas ou não, dentro do mesmo mês, poderá ensejar, a critério da fiscalização/gestão do contrato, a aplicação da penalidade de inexecução parcial do contrato.
6.7. O motorista deverá portar sempre os documentos de porte obrigatório do equipamento e o comprobatório de sua habilitação.
6.8. Em caso de avaria do equipamento que impeça a execução do serviço a contento, deverá este ser imediatamente substituído por outro similar, de maneira a não interromper o correto andamento dos serviços durante o tempo necessário aos reparos.
6.9. No caso da ocorrência de apreensão do equipamento, as despesas decorrentes da retirada, guincho e outras, correrão por conta da Contratada.
6.10. A Contratada será responsável pela segurança do trabalho de seu funcionário e pelos atos por ele praticados, responsabilizando-se, ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros, durante a locomoção do veículo aos locais de trabalho, bem como durante a prestação dos serviços à PREFEITURA.
6.11. A Contratada se obriga a afastar ou substituir dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a PREFEITURA, qualquer funcionário de seu quadro, que, por sua solicitação, não deva continuar a participar da prestação dos serviços.
6.12. A Contratada responderá por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços, sob pena de aplicação de penalidade, conforme artigo 3º do Decreto Municipal nº 48.197/2007.
6.13. O equipamento estará sob a guarda e responsabilidade única da Contratada, sendo que para o equipamento ficar em área ou próprio do Município, fora do horário que estiver à disposição da Prefeitura, deverá haver manifestação do responsável designado pela Unidade Requisitante, onde ficarão consignadas as condições de permanência, que deverão ser acatadas pela Contratada.
6.14. Os serviços não poderão sofrer solução de continuidade inclusive em função de operação de rodízio, implantada pelos órgãos governamentais, devendo a contratada, substituí-lo(s) para o atendimento à Unidade Requisitante.
6.15. A Contratada obriga–se a socorrer a máquina que apresentar defeito ou sofrer acidente, consertando–a no próprio local, quando possível, ou então a substituir de imediato a critério da fiscalização da Unidade Requisitante. Nestes casos ou mesmo quando da parada para manutenção preventiva da máquina, serão toleradas as suas substituições por no máximo 03 (três) dias corridos, sem que seja efetuada a vistoria obrigatória junto ao DTI, a critério do fiscal da Contratante.
6.15.1. As substituições mencionadas terão como limite máximo de 02 (duas) vezes por mês.
6.15.2. No caso de ocorrência de apreensão ou remoção de alguma máquina, as despesas decorrentes da retirada, guincho e outras correrão por conta da contratada, sem prejuízo da sua pronta substituição.
6.16. Observar a legislação pertinente aos serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, relativos aos trabalhadores sob o Contrato, responsabilizando-se integralmente por eventuais ocorrências inerentes à matéria.
6.17. Comunicar imediatamente ao fiscal do Contrato qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional e que atente contra o patrimônio da Contratante, para que sejam adotadas as providências necessárias.
6.18. Designar, por escrito, no ato do recebimento da Ordem de Serviços, prepostos (s) que tenha(m) poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução dos serviços.
6.19. Manter durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações e condições assumidas que culminaram em sua habilitação e qualificação.
6.20. Todas as obrigações decorrentes da contratação, como impostos taxas, seguro obrigatório inclusive multas na execução do contrato, será de responsabilidade da Contratada.
6.21. Fica expressamente estipulado que não se estabelece, por força da prestação dos serviços objeto da contratação, qualquer relação de emprego entre a Contratante e os funcionários da empresa Contratada.
VII – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1. A Contratante deverá efetuar o pagamento à empresa Contratada, de acordo com as condições de preço, prazo e forma estabelecidos neste Contrato.
7.2. A Contratante deverá fiscalizar a boa prestação e do bom desempenho do objeto contratual, através de acompanhamento feito por servidor devidamente nomeado para a fiscalização do Contrato, sob os aspectos quantitativo e qualitativo.
7.3. A Contratante prestará as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pela Contratada a fim de que esta possa desempenhar normalmente o escopo do Contrato.
7.4. A Contratante deverá permitir o acesso dos empregados da Contratada às suas instalações, sempre que se fizer necessário para cumprimento do escopo contratual, podendo ainda, exigir o imediato afastamento e substituição de qualquer deles que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício da função que foram atribuídas.
VIII - DAS PENALIDADES:
8.1. São aplicáveis as sanções de advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal no 10.520/02 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto Municipal nº 44.279/03, com a redação que lhe atribuiu o Decreto 47.014/2006, sendo que as multas serão aplicadas como segue:
8.1.1. Multa por atraso para o início da execução dos serviços conforme fixado na Ordem de Início: 1,0% (um por cento) por dia de atraso sobre o valor do Contrato. Após o 5º dia de atraso, a critério da Contratante,
poderá ser aplicada a multa prevista para a inexecução parcial ou total do Contrato, conforme o caso.
8.1.2. Multa por atraso para a apresentação do equipamento ou saída antecipada dos horários fixados pela Unidade Fiscalizadora / Gerenciadora do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor do equipamento/dia. Se houver atrasos e/ou saídas antecipadas superiores a 01 (uma) hora, a critério da Contratante, poderá ser aplicada a multa prevista para as ausências injustificadas.
8.1.3. Multa por ausência injustificada do equipamento e/ ou motorista: 30% (trinta por cento) do valor do equipamento/dia. As ausências injustificadas por 4 (quatro) dias no mês poderão, a critério da Contratante, ensejar a aplicação da multa prevista para inexecução parcial do Contrato.
8.1.4. Multa por descumprimento da legislação trabalhista: 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, por dia, por ocorrência e por funcionário, até a comprovação da regularização.
8.1.4.1. Constatado o descumprimento da legislação trabalhista, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, será rescindido o presente ajuste com fundamento no art. 78, inciso XII e art. 88 inciso III, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal 48.197/07.
8.1.5. Multa pelo descumprimento de cláusula contratual: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor mensal do Contrato, por ocorrência.
8.1.6. Multa por desatendimento das determinações da autoridade designada neste ajuste para gerenciar e fiscalizar o Contrato: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor mensal do Contrato, por ocorrência.
8.1.7. Multa pela inexecução parcial do Contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à parcela não executada do Contrato. Esta penalidade será aplicada na ocorrência das hipóteses previstas 8.1.1, 8.1.3 e nos demais casos que configurem prestação parcial do serviço, efetivamente constatadas pelo fiscal ou pelo gestor do contrato e que tragam prejuízo parcial á execução do objeto contratual.
8.1.7.1. No caso de inexecução parcial do Contrato, poderá ser promovida a critério exclusivo da Contratante, a rescisão contratual por culpa da Contratada, aplicando-se a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
8.1.8. Multa pela inexecução total do Contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor contratual. Esta penalidade será aplicada na hipótese prevista no item 8.1.1, caso o serviço definitivamente não se inicie configurando a ausência total de serviço que traga prejuízo total da contratação.
8.1.8.1. No caso de inexecução total do Contrato, poderá ser aplicada, a critério exclusivo da Contratante, a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
8.2. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
8.3. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e alterações subseqüentes.
8.4. As multas aplicadas às licitantes ou a Contratada deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada.
IX – DA RESCISÃO:
9.1. Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos na Lei Federal nº 8.666/93 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as conseqüências indicadas naquela Lei.
X – DA CONDIÇÃO DE RECEBIMENTO DO OBJETO:
10.1. Os serviços objeto deste Contrato serão recebidos pela PREFEITURA consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
XI – DA GARANTIA:
11.1. Em garantia ao perfeito cumprimento de todas as obrigações previstas neste Contrato, a Contratada prestou garantia no valor de R$ 9.420,00 (nove mil quatrocentos e vinte reais), conforme formulário nº.
11.2. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da Contratada, respeitadas as modalidades previstas no Edital.
11.3. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, mediante requerimento da Contratada.
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1. Fica a Contratada ciente de que a assinatura deste Contrato indica que têm pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.2. Para assinatura deste Contrato a empresa apresentou os seguintes documentos:
12.2.1. Certidão Negativa de Débito para com o Sistema de Seguridade Social - CND.
12.2.2. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
12.2.3. Certidão Negativa de débitos tributários mobiliários, relativa ao Município de São Paulo ou caso não cadastrada como contribuinte neste Município de São Paulo, Declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento como contribuinte neste Município e de que nada deve à Fazenda Municipal de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários.
12.2.4. Os documentos referidos nos subitens acima poderão ser suprimidos se já apresentados por ocasião da licitação, nas mesmas condições e ainda válidos.
12.3. Ficam fazendo parte integrante do presente Contrato a proposta de fls. 423, a Ata de Sessão Publica com o preço negociado (fls. 452/454) e, o Edital da licitação que os precederam e seus anexos.
12.4. O ajuste, suas alterações e rescisão obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
12.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas Federais e Municipais disciplinando a matéria.
12.6. Nenhuma tolerância das partes quanto a falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.7. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
12.8. A CONTRATADA exibiu neste ato, o Documento de Arrecadação do Município (DAMSP) nº 2011000660, correspondente ao pagamento do preço público relativo à lavratura do presente Contrato, nos termos do Decreto n° 52040/2010, no valor de R$ 107,40 (cento e sete reais e quarenta centavos).
E, por estarem de acordo, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 04 (quatro) vias de igual teor, pelas partes, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo, 01 de junho de 2011.
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Subprefeito Subprefeitura Sé
L15 TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
RG nº 23.185.523-0 SSP/SP – CFP nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
Sócio-Diretor
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
