CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Referente: Dispensa de Licitação n° 30/2021 CONTRATO Nº 55/2021
CONTRATO de Prestação de Serviços que entre si celebram o município de PRIMEIRO DE MAIO e o CISMEPAR, na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Onze, 674 – Centro – Primeiro de Maio, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob n° 76.245.059/0001-01, neste ato devidamente representado pela Prefeita, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sra. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 e CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e
CONTRATADO: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA -
CISMEPAR, pessoa jurídica de direito público, com inscrição junto ao CNPJ/MF sob n°00.445.188/0001-81, estabelecido na Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, CEP: 86.020-120, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, Telefone (00) 0000-0000, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº; 0.000.000-0 SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx nº 888, na cidade de Alvorada do Sul/PR Estado do Paraná, têm justos e contratados o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste CONTRATO a prestação de serviços complementares de média complexidade para os plantões médicos presenciais na Unidade de Pronto Atendimento/Hospital Municipal, mediante credenciamento pelo CISMEPAR de pessoas jurídicas através de Chamamento Público.
1.2. Os serviços descritos na clausula 1.1, são os elencados na tabela CISMEPAR conforme quadro abaixo:
1.3. O CONTRATADO não se compromete a preencher de forma integral a escalas de plantões do município contratante tendo em vista que o credenciamento se dará através de chamamento público.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONTRATUAL
1
2.1. O valor do presente CONTRATO para a prestação de serviços, objeto deste instrumento é o valor global aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, conforme tabela abaixo:
CASANOVA:0533
XXXXX XX XXXXXXXX
3262900
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX:0533326 2900
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores unitários constantes da tabela acima acompanham automaticamente os valores da tabela CISMEPAR.
Item | Descrição | Un. | Qtd. | Valor Un. | Valor Total |
1 | INCENTIVO DE PLANTÃO URGÊNCIA PRESENCIAL 12HRS – PARA FERIADOS NACIONAIS (COM INICIO ÀS 7HRS DO DIA DO FERIADO E TÉRMINO ÀS 07HRS DO DIA POSTERIOR AO FERIADO). | Un. | 4 | R$ 100,00 | R$ 400,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO
As despesas decorrentes deste CONTRATO correrão à conta do Orçamento do Município, sob as dotações orçamentárias abaixo relacionadas:
392 - 10.003.10.302.0011.2.318 - 3.3.90.39.00.00 - 494
393 - 10.003.10.302.0011.2.318 -3.3.90.39.00.00 - 1504
394 - 10.003.10.302.0011.2.318 - 3.3.90.39.00.00 -1303
395 - 10.003.10.302.0011.2.318 - 3.3.90.39.00.00 - 5494
396 - 10.003.10.302.0011.2.318 - 3.3.90.39.00.00 - 12494
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ESCALAS
3.1. A prestação dos serviços necessários à perfeita execução do objeto deste CONTRATO, será feita em conformidade com as especificações da resolução CISMEPAR, devendo obedecer os requisitos de qualidade.
3.2. Caberá ao município CONTRATANTE convocar as empresas credenciadas para reunião da organização das escalas, que deverá ocorrer entre dias 05 ao dia 15 de cada mês, momento em que serão definidos os dias e horários em que os profissionais das empresas credenciadas preencherão as lacunas da escala para execução dos plantões. O CISMEPAR designará funcionário próprio para acompanhar as reuniões.
3.2.1. O CONTRATADO poderá designar, a critério das partes, reunião única de organização de escalas dentro do período constante no item 3.2.
3.2.2. O CONTRATADO deverá informar as pessoas jurídicas credenciadas aptas para participar da reunião junto à Secretaria Municipal de Saúde.
3.3. Não havendo acordo entre as empresas credenciadas em relação ao preenchimento da escala, caberá ao CONTRATANTE realizar sorteio dos dias e horários em que cada empresa designará os respectivos plantonistas nas escalas para execução dos serviços.
3.4. Poderão participar da consolidação da escala as empresas que firmarem Termo de Credenciamento com o CONTRATADO com até 5 dias de antecedência ao dia da reunião.
CASANOVA:05333
XXXXX XX XXXXXXXX
2
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX:053332629
262900 00
3.5. Deverá ser lavrada ata circunstanciada de todas as reuniões da escala, com registro de todos os atos e das ocorrências relevantes, assinada por todos os presentes.
3.6. Após a reunião, cada empresa deverá entregar ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias, o original de sua escala devidamente preenchida com os seguintes dados: nome da empresa, nome dos profissionais e número do CRM/PR, data e horário da realização dos plantões, datada e assinada pelo representante legal da empresa credenciada.
3.7. Havendo necessidade de qualquer alteração e/ou correção na escala, o CONTRATANTE terá o prazo de até 05 (cinco) dias para devolve-la às empresas credenciadas, que deverão sanar as falhas ou realizar as alterações necessárias, e devolver a escala ao CONTRATANTE, no prazo de até 05 (cinco) dias após seu recebimento.
3.8. Caberá ao CONTRATANTE encaminhar até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, uma cópia da escala consolidada às empresas e ao CONTRATADO.
3.9. Fica expressamente proibida a prestação de serviços, objeto deste CONTRATO, direta ou indiretamente, por servidores médicos deste Município.
CLÁUSULA QUARTA – DA EMISSÃO NOTAS E PAGAMENTOS
4.1. As notas serão emitidas pelo CONTRATADO mediante apresentação, pelo município CONTRATANTE, dos relatórios de produção de plantão conforme relatório mensal de plantões realizados, devidamente conferidos e atestados pela autoridade competente do CONTRATANTE.
4.2. A nota fiscal deverá apresentar o número da dispensa de licitação e termo de CONTRATO de prestação de serviços e outros que julgar conveniente, e não apresentar rasuras e/ou entrelinhas.
4.3. O pagamento será efetuado mensalmente pelo CONTRATANTE de acordo com a realização dos serviços, em até 10 (dez) dias corridos após a apresentação da nota fiscal, juntamente com a seguinte documentação: relação nominal dos prestadores de serviços, certidão negativa de débitos de tributos federais e dívida ativa da União (unificada com o INSS), Certidão de Regularidade junto ao FGTS.
4.4. Vencido o prazo estabelecido no item 4.3 e não efetuado o pagamento, os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea "c", e 55, inciso III, da Lei Federal nº' 8.666, de 1993, com suas alterações posteriores.
4.5. O Município CONTRATANTE se obriga a pagar somente o valor referente aos serviços efetivamente prestados, nos termos do item 11.4 da Cláusula 11ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
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5.1 Prover os serviços ora contratados mediante o credenciamento de empresas que possuam pessoal adequado, capacitado e devidamente habilitado, de modo que a empresa credenciada pelo CONTRATADO possa fornecer os serviços com a qualidade técnica que estes exigem e em estrito atendimento da normatização a eles pertinentes.
CASANOVA:053
XXXXX XX XXXXXXXX
33262900
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX:053332 62900
5.2. Garantir que haja de empresas credenciadas durante a vigência do CONTRATO para a eficaz prestação de serviços.
5.3. Executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para consecução do objeto de que trata este CONTRATO, observando sempre os critérios de qualidade e custo.
5.4. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
5.5. Aplicar os recursos recebidos do município exclusivamente na consecução do objeto pactuado.
5.6. Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social para perfeita execução deste CONTRATO.
5.7. Possuir registro nos órgãos competentes, federais, estaduais e municipais, incumbidos do cadastro destas instituições.
5.8. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO CONTRATANTE E FISCALIZAÇÃO
6.1. Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste CONTRATO.
6.2. Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa cumprir o objeto deste CONTRATO.
6.3. Aplicar ao CONTRATADO as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
6.4. Rescindir o CONTRATO nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n. 8.666/93.
6.5. Pagar o valor constante na cláusula segunda, no prazo avençado na clausula quarta, item 4.3.
6.6. Fiscalizar a qualidade dos serviços, levando ao conhecimento do CONTRATADO, por escrito, qualquer irregularidade cometida pelas empresas credenciadas.
6.7. Fica designada a servidora Sra. Laísne Salgado Chicareli Cremonezi, CPF: 000.000.000-00, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos para acompanhar e fiscalizar as atividades pertinentes a este CONTRATO. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.8. A responsabilidade pela elaboração da escala será do CONTRATANTE em conjunto com a empresa credenciada.
6.9. Na falta do profissional médico escalado para o plantão, o CONTRATANTE, como responsável pela elaboração da escala e distribuição dos plantões, contatará diretamente a pessoa jurídica responsável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
7.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais implica em multa diária de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor contratado, limitado a 10 (dez) dias, bem como nas demais sanções legais previstas no artigo 87, da Lei nº 8.666/1993.
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7.2. O CONTRATADO estará sujeito às penalidades previstas nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93.
CASANOVA:05
XXXXX XX XXXXXXXX
333262900
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX:05333 262900
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido:
a) Por acordo entre as partes bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do CONTRATO.
b) Inadimplência contratual, nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA – DOS CRITÉRIOS DE REVISÃO DE PREÇOS E REAJUSTE
9.1. Os valores pagos ao CISMEPAR por plantão médico presencial serão de acordo com os estipulados na Tabela do CISMEPAR disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx.
9.2. O reajuste de preço será feito com base na Tabela CISMEPAR, vigente ao mês respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E PRORROGAÇÃO
10.1. O presente CONTRATO vigerá por 68 (sessenta e oito) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses, desde que haja interesse das partes contratantes, tudo conforme dispõe o inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As prestações de serviços descritas neste CONTRATO serão desempenhadas pelo CISMEPAR, mediante o credenciamento de empresas e escalas elaboradas pelo Município de Primeiro de Maio em conjunto com as empresas credenciadas.
11.2. As empresas credenciadas pelo CONTRATADO deverão prestar os serviços na Unidade de Pronto Atendimento/Hospital Municipal, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
11.3. As empresas credenciadas pelo CONTRATADO deverão atender toda a demanda espontânea na Unidade de Pronto Atendimento/Hospital Municipal.
11.4. As empresas serão remuneradas exclusivamente pelos plantões efetivamente realizados, conforme os valores de cada tipo de plantão constantes na Tabela de Preços do CISMEPAR – Cláusula segunda deste CONTRATO. Caso seja apurado que a empresa realizou menos tempo que o previsto para o plantão, o pagamento será proporcional ao tempo efetivamente realizado, considerando-se, neste caso, o valor da hora/plantão, que será apurado através de simples cálculo matemático.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na Lei federal n°. 8.666/93.
BRUNA DE Assinado de forma
digital por BRUNA
OLIVEIRA
CASANOVA:0 DE XXXXXXXX
CASANOVA:053332
5333262900 62900
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
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13.1 As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo, perante o Foro da Comarca de Primeiro de Maio, Estado do Paraná.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Primeiro de Maio, 20 de julho de 2021.
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX:05
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX:053332
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
VOLTARELLI:49949 VOLTARELLI:49949497949
Dados: 2021.08.06 12:38:24
Prefeita de Primeiro de Maio | _ Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema |
Secretária Municipal de Saúde Pública Gestora do CONTRATO |
333262900
62900
497949
-03'00'
TESTEMUNHAS:
_ Nome: Documento: | _ Nome: Documento: |
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