CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª - OBJECTO DO CONTRATO
O objeto do presente Contrato de Aluguer é/são o(s) equipamento(s) descrito(s) na cláusula 1ª das Condições Particulares deste Contrato.
CLÁUSULA 2ª - PERÍODO DE ALUGUER
1. O período de aluguer é o constante da Cláusula 2ª das Condições Particulares deste Contrato.
2. O contrato de aluguer renova-se automaticamente por sucessivos períodos de 30 (trinta) dias ou por período igual ao do prazo inicial, quando este for inferior a 1 (um) mês, nos mesmos termos e condições, salvo oposição à respetiva renovação comunicada por qualquer uma das Partes, com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis, em relação ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3. Caso a Locadora se oponha à renovação do contrato, o Locatário deverá proceder à entrega do equipamento nos termos estabelecidos na Cláusula 13ª.
CLÁUSULA 3ª - RENDA
1. O valor total da renda devida pelo Locatário à Locadora consta da Cláusula 1ª das Condições Particulares e inclui
(i) um máximo de 8 (oito) horas de utilização do equipamento por cada dia de contrato, (ii) seguro de cobertura de danos próprios (máquinas casco com responsabilidade de laboração), (iii) seguro de responsabilidade civil automóvel e (iv) assistência técnica a prestar ao equipamento nos termos previstos neste Contrato.
2. Caso a utilização do equipamento locado exceda o limite de horas estipulado no número anterior, o valor das horas de utilização a mais será acrescido ao valor da renda devida, será debitado ao preço por hora definido na Cláusula 3ª das Condições Particular e será faturado ao Locatário no final do período do aluguer ou fração de aluguer. A utilização de eventuais acessórios adicionais referidos neste Contrato (baldes, rippers, garfos, etc) que não disponham de conta horas será também cobrada em função das horas adicionais de laboração do equipamento.
3. Se o período de aluguer contratado exceder um mês, a renda será debitada ao Locatário em frações mensais, sendo que o primeiro débito será efetuado aquando do levantamento do equipamento nas instalações da Locadora e os restantes no início de cada fração mensal. Se o período de aluguer contratado for inferior a um mês, a renda será debitada aquando do levantamento do equipamento nas instalações da Locadora.
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE PAGAMENTO
1. O Locatário, antes do levantamento do equipamento, pagará à Locadora o Valor Total do Contrato, ou o valor correspondente a uma fração mensal (caso o período de aluguer contratado seja superior a um mês).
2. Antes do levantamento do equipamento, o primeiro outorgante emite uma fatura referente ao Valor Total do Contrato, ou do valor correspondente a uma fração mensal (caso o período de aluguer contratado seja superior a um mês) que deverá ser liquidada antes da entrega do equipamento.
3. As faturas emitidas posteriormente (após o pagamento da primeira fatura e o levantamento do equipamento) devem ser pagas pelo Locatário à Locadora no prazo de 5 (cinco) dias uteis contados da respetiva emissão. Na hipótese de o cliente ter ultrapassado o número de horas convencionado de utilização da máquina, será debitado pelo valor correspondente às horas excedentes e as mesmas serão devidas no final do período do aluguer contratado, ou no fim de cada mês caso o período de aluguer contratado seja superior a um mês, devendo, em ambos os casos, o seu pagamento ser feito dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da fatura.
4. A Locadora e o Locatário acordam que a falta e/ou interrupção dos trabalhos, avarias e/ou danos causados por deficiência de condução, manuseamento e operação do equipamento não consubstanciam causas de resolução, suspensão ou alteração das condições do Contrato, sendo o Locatário responsável pelo cumprimento integral das condições acordadas.
5. Aos valores constantes deste contrato não serão aplicáveis descontos de qualquer espécie.
6. Convenciona-se que o local de pagamento das rendas e outros valores devidos no âmbito do presente contrato são as instalações da Locadora identificadas nas Condições Particulares deste Contrato.
CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES GERAIS DO LOCADOR
1. A Locadora obriga-se a fazer a entrega do equipamento em bom estado de conservação e funcionamento e a cumprir pontualmente as obrigações constantes do presente Contrato quanto à manutenção e assistência, bem como não praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo do equipamento pelo Locatário, sendo alheia, contudo, aos atos de terceiros que impeçam o seu gozo e fruição.
2. O Locatário autoriza a Locadora a proceder à substituição da máquina alugada por outra com características idênticas ou superiores, sempre que, por razões de ordem técnica (realização de serviços de manutenção, reparações, atualização de software, substituição de peças ou componentes, entre outras), comercial ou de gestão de frota, tal se revele conveniente e desde que comunique tal intenção, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ao Locatário.
CLÁUSULA 6ª - OBRIGAÇÕES GERAIS DO LOCATÁRIO
1. Manter o equipamento em bom estado de funcionamento, fazendo dele utilização cuidada, constituindo a violação deste particular uma causa de resolução do Contrato.
2. Assumir o pagamento de quaisquer multas, transgressões ou coimas decorrentes da utilização do equipamento;
3. Efetuar o pagamento da renda na respetiva data de vencimento, ainda que se encontre impossibilitada de utilização do equipamento quaisquer motivos, designadamente, interrupção do trabalho, acidente, reparação ou manutenção, furto ou roubo, até ao reconhecimento desse facto pela Seguradora;
4. Informar a Locadora por escrito sempre que pretenda alterar o lugar de operação do equipamento;
5. Levantar e restituir o equipamento nas instalações da Locadora, assumindo a responsabilidade e o risco pelo respetivo transporte;
6. Não utilizar o bem fora do local convencionado, constante da Clausula 4.ª das Condições Particulares deste Contrato.
7. Não efetuar alterações de características, cores ou inscrições do equipamento,
8. Não ceder a utilização do equipamento a terceiros, não onerar, sublocar ou fazer qualquer outro uso do equipamento que não o previsto no presente Contrato, sem a prévia autorização escrita da Xxxxxxxx;
9. Respeitar as indicações técnicas da proprietária e entregar a operação da máquina a pessoal treinado e habilitado.
CLÁUSULA 7ª - SEGURO
1. Durante a vigência do presente Contrato o equipamento está coberto por apólice de seguro que compreende (i) danos próprios (máquina-casco) e (ii) responsabilidade civil de laboração até 250.000 euros (Duzentos e Cinquenta mil euros), com uma franquia no valor mínimo de € 3.500,00 (mil e quinhentos euros) e, quando o valor do sinistro seja superior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente a 10% do valor do sinistro, que será sempre paga pelo Locatário.
2. Todas as obrigações previstas nas apólices de seguro referidas no número anterior que digam respeito à utilização do equipamento são, durante o período de aluguer estabelecido na Clausula 2.ª das Condições Particulares, transferidas do Locatário para a Locadora, pelo que qualquer sinistro que seja recusado pela seguradora com base no incumprimento de tais obrigações será da exclusiva responsabilidade do Locatário.
3. O Locatário obriga-se a proteger os interesses da Locadora e da Companhia de Seguros, nomeadamente quanto à participação de eventuais sinistros, peritagem e reparação do equipamento.
4. A partir da data da receção do equipamento e até à sua devolução, o Locatário é responsável pelos prejuízos causados pelo equipamento, qualquer que seja a sua causa, bem como pelos danos produzidos no equipamento, por qualquer motivo, caso não sejam pagos pela Companhia de Seguros ou por terceiros.
5. No caso de sinistro sofrido pelo equipamento locado, o Locatário, no prazo máximo de 24 horas, deve informar a Locadora por escrito e disponibilizar de imediato o equipamento para efeitos de peritagem.
CLÁUSULA 8ª – ASSISTÊNCIA TÉCNICA
1. A prestação de assistência técnica ao equipamento objeto deste Contrato é da exclusiva responsabilidade da Locadora ou de quem esta indicar especificamente para esse efeito.
2. O serviço de assistência técnica compreende a prestação de serviços pela Locadora ao Locatário, relativamente ao equipamento base, manutenção preventiva e assistência curativa nos termos e condições a seguir definidas.
3. Excluem-se do âmbito dos serviços de assistência técnica a prestar pela Locadora:
Os serviços de manutenção preventiva com periodicidade inferior a 250 horas; Os serviços de assistência ou manutenção de causa atribuível a utilização abusiva ou excessiva, acidente, caso fortuito ou força maior, inundações, catástrofes naturais e terramotos, ou vícios resultantes de reparação, assistência, manutenção ou aplicação de peças pelo Locatário ou terceiro, sem autorização da Locadora, em violação do esquema contratual aqui acordado, do constante do livro de instruções e garantia ou das normas e recomendações do fabricante ou do importador, ou, em geral, fora do normal uso ou utilização diligente do equipamento; Os serviços de manutenção preventiva e assistência curativa a equipamento não incluído na máquina-base; Os serviços de manutenção e assistência fora
4. No caso de dúvida ou de discordância sobre a caracterização da avaria, cada à Locadora a decisão final sobre se a mesma se inclui ou não nos serviços identificados no número 2 da presente Cláusula.
CLÁUSULA 9ª - OBRIGAÇÕES DA LOCADORA NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A Locadora compromete-se a:
1. Garantir a execução dos trabalhos por pessoal técnico da Xxxxxxxx, ou por quem esta determinar, sob a sua orientação, aplicando peças de origem e acessórios determinados pelo fabricante ou por rigorosos critérios técnicos;
2. Suportar todos os custos com a mão de obra e deslocações dos técnicos necessários à execução dos serviços de manutenção preventiva e assistência curativa, de e para o local convencionado;
3. Suportar todos os custos com o fornecimento de peças ou serviços necessários à execução dos serviços de assistência curativa, compreendidos no âmbito do presente contrato.
4. Envidar todos os esforços no sentido de efetuar os serviços de assistência curativa dentro do mais curto espaço de tempo possível, em dias úteis, de acordo com as suas disponibilidades humanas e técnicas do momento;
5. Disponibilizar a presença de um mecânico nas primeiras 24 horas, ou no primeiro dia útil caso o limite deste prazo não coincida com um dia útil, após o recebimento do pedido escrito de assistência, desde que este seja enviado em dia útil.
CLÁUSULA 10ª - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA
São obrigações do Locatário:
1. Notificar a Locadora, de imediato e por escrito, sempre que se verifique alguma avaria/anomalia no equipamento base ou se aperceba da sua iminência. Caso a notificação seja efetuada telefonicamente, o Locatário fica obrigado a confirmar de imediato tal ocorrência por qualquer meio de comunicação escrita;
2. Parar de imediato o equipamento nas hipóteses previstas no número anterior;
3. Cumprir as instruções do fabricante e as normas de utilização, operação e aplicação conforme Livro de Instruções de Operação e de Manutenção ou circulares do fabricante ou do importador, designadamente lubrificando diariamente o equipamento, verificando e repondo o nível de fluidos;
4. Suportar o custo dos fluidos, materiais consumíveis, peças de desgaste e implementos, nomeadamente lâminas de desgaste, cantos de baldes, luvas, pneus e manutenção de pneus, etc, bem como suportar os custos de mão de obra, substituição de peças, materiais e equipamentos cujos danos sejam causados por utilização deficiente, anormal e/ou abusiva;
5. Suportar os custos com o transporte do equipamento para as instalações da Locadora sempre que a natureza da reparação não permita que a mesma seja efetuada no local convencionado e, além disso, idênticos custos de transporte com o fornecimento de equipamento de recurso, quando a ele haja lugar;
6. Conservar o equipamento com a maior prudência, observando as indicações técnicas indicadas, garantindo que o mesmo é operado exclusivamente por pessoal devidamente treinado e habilitado para o efeito e empregando o equipamento exclusivamente para o seu uso específico e de uma forma normal e razoável.
7. Manter o conta-horas devidamente selado e, em caso de avaria, comunicar nas 24h seguintes tal facto á Locadora, promovendo a sua reparação ou substituição em idêntico prazo.
CLÁUSULA 11ª - DIREITO DE FISCALIZAÇÃO – CONTA HORAS
1. A Locadora reserva o direito de fiscalizar o cumprimento dos requisitos fixados para a eficácia da obrigação de prestar assistência, não só durante as inspeções periódicas que realiza, como também sempre que entenda conveniente.
2. É reciprocamente aceite pelas partes outorgantes que o cumprimento do presente Contrato pressupõe o bom funcionamento e conservação cuidada do conta-horas, ficando, por tal motivo, a Locadora autorizada a proceder às verificações e fiscalização necessária do mesmo e, além disso, sempre que o cliente o não faça, promover a sua substituição ou reparação.
3. Em caso de avaria do conta-horas, e durante o tempo em que perdurar a sua reparação ou até à sua substituição, o Locatário compromete-se a efetuar o registo do número de horas de trabalho do equipamento, para efeitos do cálculo do número final de horas de serviço.
4. Para efeitos do número anterior, a Locadora fica desde já autorizada a aceder aos elementos documentais do Locatário que comprovem a utilização efetiva do equipamento ou que permitam aferir tal utilização.
5. O Locatário aceita que o equipamento, sempre que possível, possa estar equipado com sistema telemático de monitorização que permita a aferição das horas de funcionamento e da respetiva localização, entre outras informações, e autoriza a Locadora, sempre que necessário, a aceder às informações recolhidas por esse sistema. CLÁUSULA 12ª - DIREITO DE RESOLUÇÃO E CLÁUSULAS PENAIS
1. O incumprimento pelo Locatário de qualquer obrigação emergente deste Contrato constitui causa de resolução do presente Contrato, a qual pode ser exercida pela Locadora, sem prejuízo da indemnização devida por eventuais danos sofridos.
2. A resolução do Contrato é notificada ao Locatário, de forma fundamentada, através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada do Locatário constante das Condições Particulares deste Contrato e considera- se efetiva na data da assinatura do AR ou, em caso de impossibilidade de entrega ou de falta de levantamento da notificação, no 3.º dia útil seguinte à tentativa de entrega na morada indicada.
3. Em caso de cancelamento do seguro por parte da Seguradora, com fundamento em sinistralidade excessiva e repetida, a Locadora pode proceder à resolução do presente Contrato, assumindo o Locatário os prejuízos e penalidades daí resultantes.
4. A resolução do contrato por incumprimento do Locatário, não exonera este último do pagamento dos valores devidos à Locadora, incluindo, a título meramente exemplificativo, danos que o equipamento apresente da responsabilidade do Locatário, indemnização no montante correspondente a metade do valor das frações mensais das rendas vincendas à data da resolução por incumprimento, para além dos respetivos juros de mora.
5. No caso de mora do Locatário no cumprimento do dever de restituição do equipamento, aquele fica obrigado a indemnizar a Locadora no valor correspondente ao dobro do montante da renda que seria devida pelo período de duração da mora.
6. Sempre que o Locatário se encontre em mora relativamente ao não pagamento da renda ou outras quaisquer quantias, são devidos juros à taxa máxima prevista no artigo 1146º n.º 2 do Código Civil.
7. O não cumprimento pelo Locatário do dever de comunicação constante do no nº 7 da Cláusula 10ª, é sancionado com o pagamento por aquele à Locadora de uma clausula penal no valor diário de trinta doze avos da renda acordada, o mesmo sucedendo se não for promovida a substituição ou reparação do bem nos termos previstos na referida disposição contratual.
CLÁUSULA 13ª - RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO LOCADO
1. O equipamento deverá ser restituído pelo Locatário à Locadora, nas instalações desta - acompanhado de todos os equipamentos e acessórios, bem como de toda a documentação - no mesmo dia do facto que determina a cessação do Contrato, nomeadamente no termo do prazo contratual estabelecido ou na data em que a resolução do contrato se torna efetiva (de acordo com o previsto no n.º 2 da Clausula 12).
2. No momento da entrega do equipamento a Locadora procede à respetiva inspeção e, caso se verifiquem danos da responsabilidade do Locatário, será de imediato feito o respetivo orçamento de reparação e respetiva fatura, a qual deverá ser paga de imediato pelo Locatário.
3. A não restituição do equipamento nos termos do número 1, implica que o Locatário, na pessoa dos seus legais representantes, incorra em responsabilidade criminal, sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Contrato.
4. Fica desde já convencionado que, verificando-se a recusa de restituição voluntária do equipamento por parte do Locatário aquando da cessação deste Contrato, a Locadora reserva o direito, e o Locatário desde já reconhece esse direito, de proceder ao levantamento e remoção do equipamento do local onde o mesmo se encontre para as suas instalações, sendo todos os encargos daí emergentes da responsabilidade do Locatário.
CLÁUSULA 14ª – VALIDADE
Fica desde já convencionado que a cópia do presente contrato, assinada por ambas as Partes, tem a mesma validade do que o respetivo original, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 15ª - FORO CONVENCIONAL
Para a resolução de qualquer diferendo emergente do presente contrato, escolhem os Outorgantes o foro de Loures com renúncia a qualquer outro.
A LOCADORA O LOCATÁRIO
do local ou locais convencionados para a utilização do equipamento, exceto acordo escrito em contrário; A reparação _ _
e assistência aos equipamentos e acessórios não essenciais ao funcionamento do equipamento, tais como o ar condicionado e o rádio;
ASCENDUM MÁQUINAS E EQUIP UNIP LDA