Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 CELEBRADO ENTRE O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA – SEEB-DF, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC-CUT/CN E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT.
Pelo presente instrumento particular,
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, doravante denominado BANCO, instituição financeira vinculada à Administração Pública Indireta do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.000.208/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX X. COSTA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA,
doravante denominado SEEB-DF, entidade sindical, inscrita no CNPJ nº 00.720.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE –
FETEC-CUT/CN, doravante denominada FETEC, entidade inscrita no CNPJ/MF sob o número 33.710.419/0001-96, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX; e
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO –
CONTRAF/CUT, doravante denominada CONTRAF, entidade sindical de grau superior, reconhecida pelo Decreto nº 46.543, de 04 de agosto de 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o número 07.847.291/0001-05, neste ato representada pela sua Presidente, a Sra. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX.
CONSIDERANDO a ausência de ultratividade das normas coletivas (art. 614, §3º, da CLT) e os princípios constitucionais fundamentais do valor social do trabalho, do reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho e de dignidade da pessoa, as partes, em comum acordo, resolvem celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024, mediante as CLÁUSULAS a seguir:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, doravante denominado ACT, no período de 1O de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 1O de setembro.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA: O presente ACT, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), contemplará a(s) categoria(s) Bancária, com abrangência territorial nacional.
1. REAJUSTES, SALÁRIOS, PAGAMENTO, PLR E GRATIFICAÇÕES Reajustes
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL: O BANCO, aplicará, a partir de 1º de setembro de 2022, o reajuste definido em mesa nacional de negociação coletiva 2022 da FENABAN, sobre as tabelas vigentes de Vencimento Padrão, bem como as demais verbas, CPVP - Complemento Pessoal de Vencimento Padrão; AG - Atividade Gratificada; CPAG - Complemento de Atividade Gratificada; FG - Função Gratificada; VR - Valor de Referência; Anuênio; e Q – Quinquênio e demais vantagens e benefícios do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em vigor, mantendo o interstício definido no PCCR entre cada padrão remuneratório.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Vencimento Padrão dos empregados ocupantes de cargo em extinção será, no mínimo, equivalente ao valor do Vencimento Padrão nO1 da tabela de Escriturário.
Salários
CLÁUSULA 4ª – SALÁRIOS: Para a data base de 1º de setembro de 2022 ficam definidos os pisos salariais dos cargos abaixo, reajustados conforme decisão final da mesa nacional de negociação coletiva 2022 da FENABAN, mantendo o interstício definido no PCCR entre cada padrão remuneratório.
CARGO | CARREIRA | SALÁRIO |
Escriturário | Bancária | R$ 4.065,83 |
Analista de Tecnologia da Informação | Tecnológica | R$ 9.757,99 |
Advogado | Jurídica | R$ 24.782,12 |
Médico do Trabalho | Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho | R$ 12.527,98 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | R$ 14.010,32 | |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho | R$ 5.391,96 | |
Técnico em Segurança do Trabalho | R$ 8.735,87 |
Pagamento
CLÁUSULA 5ª – PAGAMENTO ATUALIZADO: O BANCO assegurará o pagamento atualizado, com base na remuneração do mês da efetivação do crédito, dos valores provenientes de promoção e rescisão contratual, inclusive os decorrentes de aposentadoria e extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO UNICO: Para as substituições eventuais, o BANCO assegurará o pagamento até o mês subsequente ao da ocorrência e com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento, desde que informados dentro do prazo estabelecido nos normativos internos do Banco.
CLÁUSULA 6ª – DATA DE PAGAMENTO: O pagamento dos empregados do BANCO será creditado na respectiva conta-salário, no dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o dia 20 (vinte) coincida com feriado, sábado ou domingo, o crédito será feito no dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do mês de dezembro será realizado até o 10o (décimo) dia útil do mês.
PLR
CLÁUSULA 7ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: O BANCO compromete-se
a instituir, em favor dos empregados, Programa de Participação nos Lucros e Resultados, na forma prevista na Lei no 10.101/2000, alterada pela Lei no 12.832/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO: As condições gerais e especiais do programa, beneficiários, critérios,
metas, resultados e procedimentos serão ajustados com as entidades sindicais e inscritos em aditivo ao presente ACT.
Gratificações
CLÁUSULA 8ª – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO: O BANCO compromete-se a
incorporar a perda efetiva, em caráter definitivo, à remuneração dos empregados que contarem com, no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício em uma ou mais funções ou atividades gratificadas, nos casos de descomissionamento, descadastramento ou rebaixamento sem justo motivo, no interesse do Banco, ou ainda, por recomendação do médico do trabalho do Banco, à exceção dos resultantes de solicitação do próprio empregado ou de processos administrativos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Enquanto o empregado estiver recebendo qualquer benefício que garanta a estabilidade financeira provisória (remuneração especial, por exemplo) do contrato de trabalho não terá direito a incorporação, que somente será analisada após o término do recebimento do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A apuração do fato gerador do direito à incorporação e do valor da perda efetiva dar-se-á mediante a análise da situação de descomissionamento, descadastramento ou rebaixamento, conjugada com a efetiva perda salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A incorporação de gratificação tem a finalidade precípua de assegurar a estabilidade econômico-financeira do contrato de trabalho, através da manutenção do valor do salário ou da média salarial anteriormente percebida, não podendo servir como incremento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO: A aceitação da designação para nova atividade ou função gratificada é prerrogativa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor correspondente à incorporação será reajustado no mesmo percentual aplicado ao reajuste da função gratificada.
PARÁGRAFO SEXTO: Esta cláusula se aplicará exclusivamente aos empregados admitidos até 31 de agosto de 2018.
CLÁUSULA 9ª – PROVIMENTO DE FUNÇÕES: O BANCO compromete-se a ocupar Funções Gratificadas de confiança somente com empregados integrantes dos seus quadros de carreira, ressalvados os Cargos em Comissão, conforme regulamentação feita pelo PCCR em vigor.
2. ADICIONAIS, AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS Adicionais
CLÁUSULA 10 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Fica mantido, a todos os empregados do Banco, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio - AC 1999/2000) correspondente a R$ 68,57 (sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), por ano de efetivo exercício no Banco, contados a partir de 1º.01.2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Anuênios adquiridos pelos empregados em período anterior a 01.01.2000 continuarão correspondendo a 1% (um por cento) do Vencimento Padrão - VP mais o Complemento Pessoal de Vencimento Padrão - CPVP do empregado, não podendo ser inferior ao valor previsto no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos a partir de 01.01.2000, fica assegurada a
manutenção do cômputo de anuênios por ano de serviço, sem pagamentos retroativos.
CLÁUSULA 11 – ADICIONAL NOTURNO: A jornada de trabalho em período noturno, assim definida aquela prestada entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, será remunerada, na vigência deste ACT, com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 12 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE: Quando houver
laudo pericial emitido por autoridade competente que comprove a existência de insalubridade e/ou periculosidade em dependência do BANCO, será concedido aos empregados nela lotados o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o Vencimento Padrão - VP e o Complemento Pessoal de Vencimento Padrão - CPVP do empregado, previsto na legislação vigente, enquanto durarem as condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional previsto nesta Cláusula não desobriga o BANCO de buscar sanar as causas da insalubridade/periculosidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os exames periódicos dos empregados que percebem o Adicional de Insalubridade estarão, também, direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Auxílios e Benefícios
CLÁUSULA 13 – AUXÍLIO FUNERAL: Será pago, em parcela única, a todos os empregados que o requererem, em virtude do falecimento de dependente (cônjuge, companheiro(a), filho(a), ou ainda a quem de direito, e quando do falecimento do empregado, mediante apresentação dos comprovantes dos pagamentos efetuados, e se limitará a R$ 11.311,11 (Onze mil, trezentos e onze reais e onze centavos).
PARAGRAFO ÚNICO - Esse benefício se estende aos casos de natimorto.
CLÁUSULA 14 – AUXÍLIO NATALIDADE: Será pago, em parcela única, a todos os empregados que o requererem, mediante apresentação de certidão de nascimento, valor equivalente a R$ 1.690,88 (um mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho, e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente, nos casos em que os ambos os pais forem empregados do Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício se estende aos casos de natimorto.
CLÁUSULA 15 – AUXÍLIO CRECHE: O BANCO pagará, mensalmente, aos seus empregados, mediante requerimento, o valor correspondente a R$ 533,07 (quinhentos e trinta e três reais e sete centavos), para cada filho, inclusive adotivo, até a idade de 7 (sete) anos completos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Xxxxx, também, jus ao benefício objeto desta Cláusula os empregados que tenham sob sua dependência "menor sob guarda" em processo de adoção, até a idade de 7 (sete) anos completos, desde que devidamente comprovado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estende-se o benefício ao empregado que possua enteado que vive sob sua dependência econômica, reconhecida pelo INSS ou Receita Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho, e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente, nos casos em que ambos os pais forem empregados do Banco.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica ajustado que o valor previsto nesta Cláusula começará a ser pago mediante requerimento do empregado e apresentação de certidão de nascimento, dispensada a apresentação de recibos mensais.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estipulado que a concessão do benefício será sempre integral, sem pagamentos proporcionais ou retroativos. Iniciará no mês do requerimento, se entregue até o dia 10 (dez), caso contrário será pago na folha do mês seguinte ao do requerimento, e findará no mês de aniversário de 7 (sete) anos de idade da criança.
CLÁUSULA 16 – AUXÍLIO CRECHE ESPECIAL: O benefício de auxílio creche especial corresponderá a R$ 974,54 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e se estenderá aos empregados que tenham filhos com deficiências que gerem incapacidade e exijam cuidados permanentes e/ou inválidos permanentes, sem limitação de idade, comprovadas por laudos e exames médicos validados pelos médicos do trabalho do Banco, em conjunto com a equipe médica da Saúde BRB.
CLÁUSULA 17 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO: O BANCO creditará, conforme opção do empregado, 100% (cem por cento) do valor do benefício no cartão de refeição ou no cartão de alimentação de seus empregados, ou 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício em cada um deles, a título de ajuda alimentação, de caráter indenizatório e de natureza não salarial, a quantia mensal de R$ 1.308,25 (hum mil, trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos). O empregado contribui com R$ 11,00 (onze reais), descontado mensalmente em folha de pagamento. A disponibilização dos créditos em cartão eletrônico acontecerá entre os dias 5 e 8 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido valor deverá ser utilizado para pagamento de despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da regulamentação expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de admissão e retorno do empregado ao trabalho decorrente de licenças em remuneração ou cessão sem ônus para o Banco, no curso do mês, o Auxílio será devido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados. Para esses fins, o valor total do benefício equivale a 22 (vinte e dois) dias úteis, sendo que o valor diário é R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio, em qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei no 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE no 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE no 08, de 16.04.2002.
PARÁGRAFO QUARTO: O benefício previsto no caput é extensivo às empregadas que se encontrem em gozo de licença-maternidade e aos empregados em gozo de férias ou afastados por licença saúde.
PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados referidos no Parágrafo Quarto desta Cláusula não se aplica a proporcionalidade estabelecida no Parágrafo Segundo também desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que pedirem demissão, aposentadoria e/ou licenças, retroativos ou não, ficam dispensados de ressarcir ao BANCO os valores referentes aos tíquetes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, recebidos no mês do desligamento ou no mês subsequente ao desligamento, caso o pedido de crédito já tenha sido realizado.
CLÁUSULA 18 – CESTA ALIMENTAÇÃO: O BANCO concederá aos seus empregados, cumulativamente com o Auxílio Alimentação/Refeição (Programa de Alimentação do
Trabalhador), Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 800,78 (oitocentos reais e setenta e oito centavos), mediante disponibilização do crédito em cartão eletrônico entre os dias 05 e 08 de cada mês, observado o disposto nos Parágrafos desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de admissão, demissão e retorno do empregado ao trabalho decorrente de licença sem remuneração ou cessão sem ônus para o Banco, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados. Para esses fins, o valor total do benefício equivale, invariavelmente, a 22 (vinte e dois) dias úteis, sendo que o valor diário é R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto no caput é extensivo às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade, aos empregados em gozo de férias e aos empregados afastados por licença saúde a cargo do BANCO, licença saúde acidentária e licença saúde previdenciária, não se lhes aplicando a proporcionalidade estabelecida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o BANCO concederá a 13a (décima terceira) cesta alimentação no valor de R$ 800,78 (oitocentos reais e setenta e oito centavos), a ser paga uma única vez no mês de dezembro de cada ano, junto ao crédito previsto para o mesmo mês. Não haverá proporcionalidade em relação aos meses trabalhados no ano.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que pedirem demissão, aposentadoria e/ou licenças, retroativos ou não, ficam dispensados de ressarcir ao BANCO os valores referentes ao auxílio cesta alimentação, inclusive a 13a (décima terceira), recebidos no mês do desligamento ou no mês subsequente ao desligamento, caso o pedido de crédito já tenha sido realizado.
CLÁUSULA 19 – VALE-TRANSPORTE: O Banco concederá o vale transporte, ou o seu valor correspondente, por meio de pagamento antecipado com trânsito em contracheque, a cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal, e também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao Banco as alterações nas condições declaradas incialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A participação do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder 4% (quatro por cento) do seu salário básico, ou seja, em percentual inferior ao teto de 6% (seis por cento) previsto no parágrafo único, do artigo 4º da Lei 7.418 de dezembro de 1985.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o disposto no Parágrafo Segundo, integram o salário básico, as verbas referentes ao Vencimento Padrão – VP, Complemento Pessoal do Vencimento Padrão - CPVP, Anuênios e Incorporações.
PARÁGRAFO QUARTO: O benefício do vale-transporte incluindo a diferença de 2% (dois por cento) entre o percentual legalmente previsto e o pactuado no parágrafo segundo que equivale ao benefício pago em dinheiro, não possui natureza salarial, de modo que não se incorpora à remuneração do empregado para nenhum efeito, não constituindo base para incidência da contribuição previdenciária ou para fins de recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 20 - REEMBOLSO DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS PARA OS
EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31.12.1999: Conforme previsto no Manual de Atendimento ao Empregado BRB, o reembolso para os cursos definidos como de interesse do Banco, far-se- á, entre 01.09.2022 e 31.08.2024, mensalmente, com base em 75% (setenta e cinco por cento) do valor nominal da parcela do mês letivo, a título de Bolsa de Estudo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os cursos não previstos no rol de disciplinas de interesse específico do BANCO terão suas mensalidades reembolsados integralmente, até o limite de R$ 672,15 (seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos), a título de Crédito Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão definidos pelo BANCO os cursos de interesse da empresa objetos do benefício previsto no caput desta Cláusula, de acordo com as oportunidades e a estratégia do negócio.
CLÁUSULA 21 – REEMBOLSO DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS PARA OS
EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1.1.2000: O BANCO reembolsará aos empregados o valor da mensalidade dos cursos de graduação nos termos desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os cursos de interesse do Banco, o reembolso mensal será no valor integral da mensalidade até o limite de R$ 1.342,22 (mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), a título de Auxílio Instrução.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os cursos não previstos no rol de disciplinas de interesse específico do Banco terão suas mensalidades reembolsadas integralmente, até o limite de R$ 672,15 (seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos), a título de Crédito Educação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão definidos pelo Banco os cursos de interesse da empresa, objetos do benefício previsto no caput desta Cláusula, de acordo com as oportunidades e a estratégia do negócio.
CLÁUSULA 22 - VALE CULTURA: O Banco se compromete a retornar com o benefício do Vale Cultura quando do retorno do incentivo fiscal, se houver, adotando os procedimentos administrativos cabíveis.
CLÁUSULA 23 - ISENÇÃO DE TARIFAS: O BANCO manterá a todos os seus empregados da ativa, aos aposentados e aos pensionistas, a isenção de tarifas sobre os 11 (onze) primeiros saques, sobre as 7 (sete) primeiras transferências eletrônicas entre contas do BRB e sobre as 2 (duas) primeiras TEDs realizadas durante o mês.
CLÁUSULA 24 – REDUÇÃO DE JUROS SOBRE CHEQUE ESPECIAL: O BANCO manterá, a
todos os seus empregados da aviva, aos aposentados e aos pensionistas, a taxa de juros mensal de 3,20% (três vírgula vinte por cento) quando da utilização do cheque especial e ainda concederá 10 dias de carência no cheque especial para quem utilizar o kit tarifa de empregado.
CLÁUSULA 25 - REDUÇÃO DE JUROS SOBRE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: O BANCO
concederá desconto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) na taxa de juros de tabela dos produtos do crédito imobiliário, para todos os empregados da ativa, aposentados e pensionistas do BRB.
3. RELAÇÕES DE TRABALHO Abono
CLÁUSULA 26 - ABONO ASSIDUIDADE: Após o segundo ano, os abonos assiduidade não usufruídos serão, compulsoriamente, lançados no primeiro período de gozo de férias subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica concedida a fruição de um abono no dia do aniversário, mediante mera comunicação à chefia.
Jornada de Trabalho
CLÁUSULA 27 - JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho diária dos empregados do Banco é fixada da seguinte maneira:
a) Cargo de Escriturário: 6 (seis) horas;
b) Funções e atividades gratificadas de natureza técnica: 6 (seis) horas;
c) Funções gratificadas de confiança: 8 (oito) horas;
d) Cargo de Analista de Tl: 6 (seis) horas;
e) Cargo de Advogado e FTA: 8 (oito) horas;
f) Cargo de Médico do Trabalho: 4 (quatro) horas;
g) Cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho: 6 (seis) horas;
h) Cargo de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: 8 (oito) horas;
i) Cargo de Técnico em Segurança do Trabalho: 8 (oito) horas;
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho do empregado deverá ser cumprida dentro do período prefixado. Qualquer alteração de turno ou de jornada deverá ser previamente autorizada pelo gestor da unidade.
CLÁUSULA 28 - INTERVALO INTRAJORNADA: Aos empregados com jornada de trabalho superior a quatro horas diárias e igual ou inferior a seis horas diárias é garantido intervalo de 30 (trinta) minutos, sendo 15 (quinze) minutos computados dentro da jornada e os 15 (quinze) minutos remanescentes fora da jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cômputo de 15 (quinze) minutos de intervalo dentro da jornada não caracteriza redução da jornada de 6 (seis) horas, prevalecendo como jornada normal de trabalho o disposto no artigo 224 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, será concedido um intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos até 2 (duas) horas, devidamente acordado entre empregado e gestor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A redução de intervalo prevista no parágrafo anterior em relação ao mínimo legal é faculdade do empregado, sujeita à escala efetuada pelo gestor para a área.
PARÁGRAFO QUARTO: O intervalo intrajornada será devidamente registrado pelo funcionário no ponto eletrônico, ou recurso alternativo de registro.
CLÁUSULA 29 - JORNADA DE TRABALHO DURANTE A PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
OBRIGATÓRIOS: Os cursos obrigatórios, precedidos de convocação, que tiverem carga horária superior à jornada do empregado, gerarão saldo positivo no banco de horas, podendo haver compensação ou remuneração, conforme acordado com o gestor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os cursos obrigatórios para ocupação de Atividades e Funções Gratificadas, conforme definidos na regulamentação interna do BANCO, mediante convocação,
serão realizados, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo possível, por qualquer motivo, a realização dos cursos a que se refere o parágrafo primeiro, dentro da jornada, as horas que extrapolarem a jornada normal serão passíveis de compensação ou remuneração, conforme acordado com o gestor.
CLÁUSULA 30 – JORNADAS ESPECIAIS: Será garantida jornada especial aos empregados na qualidade de pai, mãe ou responsável por filho com deficiência física ou mental e às empregadas com filhos de até 12 (doze) meses de vida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado, na qualidade de pai, mãe ou responsável por filho com deficiência física ou mental, desde que comprovada por atestado médico, será concedida mobilidade e/ou redução de sua jornada de trabalho em até 2 (duas) horas diárias, mediante comprovação de real necessidade de acompanhamento para tratamento, através de laudo médico ratificado pelo Médico do BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será garantida a redução da jornada diária de trabalho em 1 (uma) hora, desde o término do período da licença maternidade e o retorno ao trabalho até a data em que a criança completar 1 (ano) de vida. Em caso de amamentação de múltiplos, será garantida a redução de jornada em no máximo 2h diárias. Casos excepcionais serão analisados pontualmente pela administração.
CLÁUSULA 31 - CAIXAS GESTANTES: Às empregadas gestantes fica assegurado o direito de requerer o afastamento do guichê de caixa no 7º (sétimo) mês de gestação, sem prejuízo da gratificação, e do trabalho no 8º (oitavo) mês de gestação, caso o exercício dessa atividade seja prejudicial ao desenvolvimento da gravidez, conforme determina a legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de afastamento, é dever da empregada gestante dar ciência à chefia do período da sua gestação, ficando o BANCO eximido de qualquer responsabilidade, caso não seja apresentado atestado médico com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Controle da Jornada de Trabalho
CLÁUSULA 32 – CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO: O público-alvo do controle eletrônico de jornada são os empregados do BRB que ocupam cargo, função gratificada ou atividade gratificada que, pela natureza das atribuições e responsabilidades, estão submetidos ao controle de jornada.
CLÁUSULA 33 – FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS: Será de responsabilidade do gestor da unidade e de cada empregado realizar o devido acompanhamento dos registros do Ponto Eletrônico, de modo a zelar pela sua fidedignidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BRB disponibilizará aos empregados e gestores relatório para acompanhamento das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A competência para validação dos registros eletrônicos de jornada é do gestor responsável.
CLÁUSULA 34 - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO: Será vedada a realização de qualquer tarefa por empregado que ainda não tenha registrado a entrada ou já tenha registrado a saída no controle eletrônico de jornada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas cabíveis aos empregados e gestores.
Banco de Horas
CLÁUSULA 35 – COORDENAÇÃO DO BANCO DE HORAS: A realização de horas extras, bem como as horas não trabalhadas comporão o banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A programação para compensação de horas-crédito ou de horas- débito deverá ser previamente acordada com o gestor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação de horas-crédito ou de horas-débito não poderá violar o período legal mínimo destinado aos intervalos intrajornada e inter-jornada.
CLÁUSULA 36 - CÁLCULO DO BANCO DE HORAS: Os saldos do banco de horas serão computados tomando-se por base que, para cada minuto trabalhado em prorrogação da jornada de trabalho o empregado terá direito a igual período de crédito, assim como para cada minuto não trabalhado, haverá o registro de igual período de débito.
PARÁGRAFO ÚNICO – As horas extraordinárias, quando realizadas em domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), não serão inseridas no Banco de Horas e o pagamento ocorrerá no mês subsequente ao da ocorrência, com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento.
CLÁUSULA 37 - PERÍODO DE COMPENSAÇÃO: O saldo do Banco de horas deverá ser regularizado no prazo de até 03 (três) meses, contados da data da realização da hora extra, seja com a compensação do saldo credor ou com o labor do saldo devedor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras compensadas não terão reflexo no descanso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O BANCO se compromete a divulgar periodicamente orientações, aos empregados e gestores, quanto às regras do Banco de Horas.
CLÁUSULA 38 - VENCIMENTO DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO: O saldo não compensado do Banco de Horas será lançado na folha de pagamento do mês subsequente ao encerramento de cada período de compensação, seja para pagamento das horas laboradas além da jornada ou para desconto das horas devedoras, com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento.
Horas Extras
CLÁUSULA 39 – PAGAMENTO: As horas extraordinárias não compensadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Quando realizadas em domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório das verbas de natureza salarial e das vantagens pessoais de natureza salarial, inclusive as verbas de incorporação e de substituição que transitam no mês do pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Banco pagará o reflexo sobre todas as horas extraordinárias não compensadas, considerando os sábados, domingos e feriados do mês da realização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para as horas extraordinárias, o BANCO assegurará o pagamento no mês subsequente ao da ocorrência e com base na remuneração do mês em que efetivado o pagamento, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores referentes ao pagamento de horas extraordinárias serão utilizados como base de cálculo de Décimo Terceiro Salário e de férias pela média duodecimal do número de horas trabalhadas e calculadas com base no salário vigente na época do
pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: o BANCO a assegurará o pagamento de horas extraordinárias aos empregados detentores de habitualidade na prestação de jornada suplementar, por ocasião das seguintes licenças, nos moldes em que previstas no Regulamento de Pessoal, e ainda por dias parados em função da greve:
1. Licença para prestar assistência a pessoa enferma da família;
2. Licença saúde a cargo do Banco;
3. Licença saúde previdenciária;
4. Licença saúde compulsória;
5. Licença saúde por acidente do trabalho;
6. Licença maternidade; e
7. Licença para exercício de mandato de Diretor de entidades sindicais.
PARÁGRAFO SEXTO: O BANCO assegurará, também, o pagamento de horas extraordinárias aos empregados detentores de habitualidade na prestação de jornada suplementar, nas seguintes ausências abonadas de que trata o Regulamento de Pessoal:
1. Luto;
2. Casamento;
3. Licença paternidade
4. Participação no Tribunal do Júri;
5. Comparecimento a Juízo como Parte ou Testemunha;
6. Requisição da Justiça Eleitoral;
7. Doação de Sangue;
8. Atividade Sindical;
9. Apresentação Militar;
10. Realização de provas de exame vestibular;
11. Voto;
12. Abono assiduidade; e
13. Folga destinada a compensar eventual prestação de serviço em dia não útil, realizada por convocação da chefia da unidade administrativa.
Proteção ao Emprego
CLÁUSULA 40 – PROTEÇÃO AO EMPREGO: Fica garantida a todos aos empregados do BANCO a demissão somente mediante observância de prévio Processo Administrativo Disciplinar ou
Inquérito Judicial para apuração de falta grave, nos quais se asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica excepcionalizada a abertura de PAD para os seguintes casos:
a) Empregados em contrato de experiência; e
b) Abandono de emprego, no qual, após a devida convocação do empregado, caso o mesmo não compareça, será enquadrado como justa causa; caso o empregado compareça, o Banco instaurará o devido processo administrativo.
CLÁUSULA 41 - DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS: No caso de desligamento do empregado, o saldo do Banco de Horas será pago/descontado na rescisão contratual, na forma prevista na Cláusula de Cálculo do Banco de Horas.
Férias
CLÁUSULA 42 - FRUIÇÃO DE FÉRIAS: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado também poderá optar por converter até 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, respeitando-se a quantidade de dias que tem direito de usufruir, de acordo com o artigo 143 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para optar pela conversão de até 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, a solicitação deverá ser feita concomitantemente à marcação das férias, nos termos dos normativos internos.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao optar pela conversão de até 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, o empregado poderá usufruir o restante dos dias conforme a regra estabelecida na CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: O crédito relativo à conversão de até 1/3 (um terço) das férias em espécie (Abono Pecuniário) ocorrerá, 2 (dois) dias úteis antes do início do período de fruição, mediante crédito na conta-salário do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: O crédito das férias (dias de descanso remunerado) e do 1/3 (um terço) constitucional ocorrerá proporcionalmente aos dias de fruição para os empregados que fizerem a opção pelo parcelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados que iniciarem férias de janeiro a março poderão solicitar o adiantamento do 13o (décimo terceiro) salário, independentemente do período de fruição.
CLÁUSULA 43 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS: O BANCO concederá, a pedido do empregado, por ocasião de gozo de férias, adiantamento de férias, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração mensal bruta do empregado, excluídos os benefícios, sem encargos financeiros (Decreto no 2.219, de 02.05.1997), para reembolso em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento de férias será concedido em um dos períodos marcados para início das férias. O crédito será feito na conta-salário do empregado em até 2 (dois) dias úteis antes do início da fruição do período.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reembolso do adiantamento de férias ocorrerá mensalmente na folha de pagamento, em até 6 (seis) parcelas sucessivas, sendo a primeira parcela descontada no segundo mês após o mês de início da primeira fruição, para os empregados que parcelarem ou não a fruição de férias em dois períodos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O adiantamento de férias é opção do empregado e só será concedido novo adiantamento se o anterior tiver sido quitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que tiverem direito a período de férias inferior a 30 (trinta) dias, exceto quando decorrente da opção pelo abono pecuniário (art. 143 da CLT), o adiantamento de férias, previsto nesta Cláusula, será proporcional ao número de dias de férias (art. 130 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO: O adiantamento será integralmente quitado, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
1. no caso de desligamento do empregado, na rescisão contratual;
2. no caso de licença sem vencimento, no mês em que ocorrer a concessão da licença;
3. no caso da cessão ou licença que enseje a retirada do empregado da folha, no último mês que anteceder o fato;
4. a pedido do empregado, que deverá manifestar o interesse de quitação, em formulário próprio, até 10 (dez) dias antes do crédito da folha de pagamento do mês em que deseja fazer a quitação.
CLÁUSULA 44 - BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS: Os empregados que contarem com tempo de serviço prestado ao BANCO igual ou superior a 20 (vinte) anos farão jus à fruição de 35 (trinta e cinco) dias de férias, no período aquisitivo seguinte ao que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício previsto no caput desta Cláusula será estendido aos empregados oriundos de empresas coligadas e/ou absorvidas pelo BANCO, cujo tempo será contado desde o contrato de trabalho primitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados com direito a 35 (trinta e cinco) dias de férias poderão optar por converter até 15 (quinze) dias de férias em Abono Pecuniário, respeitando o seu direito de fruição, de acordo com o artigo 143 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O abono pecuniário de até 11 (onze) dias não será tributado pelo Imposto de Renda.
Licenças
CLÁUSULA 45 - LICENÇA CAPACITAÇÃO: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o empregado poderá, no interesse da Administração, afastar-se do cargo efetivo, por até 90 dias, para participar de capacitação profissional, em nível de mestrado ou doutorado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O número de empregados Em gozo simultâneo de licença para
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capacitação não poderá exceder a 10% (dez por cento) da lotação da respectiva unidade.
CLÁUSULA 46 - LICENÇA MATERNIDADE: As empregadas gestantes, nos termos do artigo 392 da CLT, têm direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as empregadas que se afastarem por licença maternidade terão direito à prorrogação imediata de 60 (sessenta) dias, desde que façam requerimento específico à SUAPE até o 30º (trigésimo) dia do nascimento da criança, assinando o Requerimento e Termo de Responsabilidade para a prorrogação.
CLÁUSULA 47 - LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS ADOTIVOS: Aos empregados que
adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade e paternidade, nos termos do artigo 392-A da CLT, mediante apresentação do Termo Judicial de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade de menor até 7 (sete) anos incompletos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as empregadas que adotarem, na forma estabelecida no caput, terão direito à prorrogação imediata de 60 (sessenta) dias, desde que façam requerimento específico à SUAPE até o 30º (trigésimo) dia do nascimento da criança, assinando o Requerimento e Termo de Responsabilidade para a prorrogação.
CLÁUSULA 48 - LICENÇA PATERNIDADE: Fica estabelecida a licença paternidade de 20 (vinte) dias, concedida automaticamente, sem necessidade de solicitação, desde que o empregado apresente a certidão de nascimento e o certificado de participação em curso de Paternidade Responsável.
4. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR Prevenção de Acidentes
CLÁUSULA 49 – CIPA E BRIGADA DE INCÊNDIO: O BANCO compromete-se a promover aos empregados designados, dentre suas agências, em número mínimo de 12 (doze), treinamento em segurança e saúde no trabalho com objetivo de identificar riscos nos ambientes de trabalho e evitar acidentes, com duração e conteúdo programático conforme estabelecido na Norma Regulamentadora 5 – CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO: As 12 (doze) agências serão escolhidas, preferencialmente, considerando o maior número de empregados, havendo possibilidade de ser escolhida agência que já tenha registrado acidente de trabalho.
Prevenção de Doenças
CLÁUSULA 50 - DOENÇAS OCUPACIONAIS: O BANCO, por intermédio de sua área de saúde, e com o apoio das entidades sindicais, promoverá estudos e proporá medidas voltadas à prevenção de doenças ocupacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BANCO compromete-se a conceder aos caixas bancários intervalos de 10 (dez) minutos, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, objetivando prevenir doenças geradas por esforços repetitivos, vedada a acumulação dos intervalos para desconto no final da jornada, ou para utilização como horário de almoço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao gestor de cada unidade do Banco compete fiscalizar o
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cumprimento dos intervalos de descanso pelos seus empregados, podendo ser aplicadas as penalidades administrativas, tanto aos empregados quanto aos gestores, por descumprimento das normas internas do Banco, caso não realizem as pausas determinadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os intervalos de pausa laboral não serão acrescidos na duração do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: O BANCO, ressalvadas outras condições mais vantajosas, compromete- se a manter o pagamento relativo à gratificação de função ou atividade gratificada por 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, após o retorno da licença acidentária, aos empregados que foram afastados da atividade em virtude de determinação do INSS e que percebiam gratificação, de forma ininterrupta, nos 6 (seis) meses que antecederam a licença.
PARÁGRAFO QUINTO: O BANCO compromete-se a promover a lotação dos empregados que retomarem de licença saúde acidentária, preferencialmente, no local de trabalho ocupado antes da licença, salvo restrição médica do INSS, buscando atividades compatíveis com a limitação laboral apresentada.
PARÁGRAFO SEXTO: O BANCO compromete-se a custear avaliação com especialistas para empregados com indicação específica feita pelo serviço médico do BANCO, por ocasião do exame médico periódico ou quando o serviço médico entender necessário.
CLÁUSULA 51 - DOENÇAS CRÔNICAS: O BANCO ressarcirá seus empregados acometidos de doenças crónicas especificadas no plano da Caixa de Assistência e Manual de Saúde e Segurança do Trabalho, até 80% (oitenta por cento) das despesas com remédios até o valor global de desencaixe de R$ 168.397,97 (cento e sessenta e oito mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) ao ano, mediante avaliação por médico indicado pelo BANCO, incumbindo ao empregado a apresentação dos comprovantes de compra dos medicamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mesmo benefício terão os cônjuges, filhos e dependentes comprovados junto ao INSS acometidos das doenças especificadas no capuz, até o valor global de desencaixe de R$ 33.679,56 (trinta e três mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) ao ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o valor anual global seja insuficiente para cobrir 80% (oitenta por cento) das despesas acima especificadas, o BANCO avaliará a possibilidade de elevá-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão ressarcidos os medicamentos disponibilizados de forma gratuita ou subsidiada pelo Governo Federal, por meio da rede pública de saúde ou do seu programa de governo, disponível no site do Ministério da Saúde, ou ainda outros similares que venham a ser implementados, salvo comprovada indisponibilidade do produto, caso em que esse poderá ser reembolsado em caráter excepcional e temporário, não caracterizando renúncia à exclusão ora prevista.
CLÁUSULA 52 - EXAMES MÉDICOS: O BANCO compromete-se a custear, para os empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e/ou àqueles com indicação específica pelo serviço médico do Banco, exames contidos no Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional
- PCMSO, por ocasião dos exames médicos periódicos dos empregados ou em outras situações necessárias, se assim indicadas pelo serviço médico do Banco.
PARÁGRAFO ÚNICO: O BANCO compromete-se a custear exames e avaliação com especialistas, para empregados com indicação específica feita pelo serviço médico do Banco, por ocasião do exame médico periódico ou quando o serviço médico entender necessário.
CLÁUSULA 53 – VACINAÇÃO: O BANCO promoverá campanha de vacinação contra a gripe,
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dirigida aos empregados, comprometendo-se a arcar com 50% (cinquenta por cento) do custo das vacinas, arcando o empregado interessado com os 50% (cinquenta por cento) restantes.
CLÁUSULA 54 – EPIDEMIA: O BANCO compromete-se a afixar nos postos de trabalho cartazes informativos e educativos sobre promoção da saúde, qualidade de vida e campanhas específicas, em caso de epidemia.
SEGURANÇA BANCÁRIA
CLÁUSULA 55 - PLANO DE SEGURANÇA BANCÁRIA: Em relação à manutenção e revisão dos planos de segurança bancária, em geral e por unidade, o BANCO compromete-se a cumprir rigorosamente as determinações previstas na Lei Federal no 7.102/83 e nos regulamentos internos, bem como a analisar em conjunto com as entidades sindicais eventuais casos que reclamem tratamento diferenciado em termos de segurança bancária.
QUALIDADE DE VIDA
CLÁUSULA 56 - PROGRAMA VIDA ATIVA: O BANCO compromete-se a manter e aperfeiçoar o Programa Vida Ativa, com o objetivo de integrar ações voltadas para a promoção da qualidade de vida e saúde dos seus empregados, proporcionando maior resistência ao estresse, estabilidade emocional, eficiência no trabalho, dentre outros benefícios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BANCO compromete-se a manter o programa de ginástica laboral, facultando à entidade sindical, atuar junto aos empregados para fins de estimular e acompanhar a sua prática.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O BANCO compromete-se a manter 700 (setecentas) vagas do Auxílio Academia, na forma definida em regulamentação própria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ressarcimento referente ao Auxílio Academia será realizado em até 100% (cem por cento) do valor mensal gasto, limitado a R$ 144,39 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), sobre o qual incidirá o percentual de reajuste concedido para as demais verbas de benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: O BANCO apoiará o programa de qualidade de vida, promovido pelas entidades sindicais, liberando um empregado por unidade para participar do evento, limitado a um evento por ano.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA 57 – LESIONADOS: O BANCO garante a lotação dos lesionados e demais portadores de doenças ocupacionais crônicas próximas às suas residências, desde que haja recomendação médica e vaga disponível.
CLÁUSULA 58 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: O Banco compromete-se a
complementar o valor do benefício previdenciário devido pela Previdência Social, durante a vigência da licença, em valor equivalente à diferença entre a simulação do Benefício Previdenciário pago pelo INSS, o desconto do INSS e a remuneração bruta a que faria jus, se em atividade estivesse, segundo a fórmula: CAD = RB-INSS-BP, onde: CAD = Complemento Auxílio-doença; RB = Remuneração Bruta; BP= Simulação do Benefício Previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO: O complemento do Auxílio-doença poderá ser suspenso nos seguintes casos:
1. Perícia médica realizada pelo Banco que ateste a aptidão do empregado para retornar ao
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trabalho, independente do resultado da perícia realizada junto ao INSS;
2. Recusa em realizar acompanhamento / exames, conforme solicitação do médico do trabalho do BANCO;
3. Descumprimento das normas e regulamentos internos do Banco norteadores da concessão do benefício.
CLÁUSULA 59 – AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO PELO INSS: Para os empregados não
contemplados pela Cláusula anterior e para aqueles cujo valor do complemento seja inferior ao valor do VPI, classe AI, da tabela do cargo de Escriturário, o BANCO pagará aos empregados que tenham seus benefícios indeferidos pelo INSS, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do indeferimento, nas diversas instâncias, a título de auxílio doença, o valor correspondente a um VPI, classe AI, da tabela do cargo de Escriturário, para aqueles que não recebem complemento, e incrementará o complemento até esse valor, para os que recebem complemento inferior, desde que o empregado seja considerado inapto pelo médico que o acompanha, mediante relatório médico, e, também, pelo médico do trabalho do BANCO, após a emissão do documento de alta médica emitido pelo INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica condicionado o pagamento desta vantagem à comprovação de interposição, pelo empregado, dos recursos cabíveis perante as instâncias recursais do INSS, para concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estipulado que o auxílio será concedido pelo prazo de até 8 (oito) meses a contar da data do primeiro indeferimento, ou até que o benefício seja restabelecido e efetivamente pago pelo INSS, o que for menor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deverá comprovar ao Banco o valor recebido pelo INSS retroativamente, em caso de acolhimento de seu recurso, e autorizara o Banco o débito em sua conta corrente do valor pago em razão do disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA 60 - RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS: O BANCO ressarcirá despesas com remédios para tratamento de DORT, até o limite mensal de R$ 462,34 (quatrocentos e sessenta e dois reais trinta e quatro centavos) por beneficiário, para os empregados que tiveram Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida ou reconhecida pelo Banco, ativos ou afastados por Licença Saúde, mediante prescrição do médico assistente, avaliação do médico do trabalho do BANCO, sujeito à apresentação de comprovantes de compra dos medicamentos, limitado ao valor orçado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício será estendido aos empregados acometidos das patologias descritas nos itens abaixo, que estejam em atividade ou afastados por licença saúde, mediante prescrição do médico assistente, avaliação do médico do trabalho, sujeito à apresentação de comprovantes de compra de medicamentos e desde que o tratamento não seja coberto pela Saúde BRB, conforme previsto na Cláusula 59.
1. Episódios depressivos;
2. Transtorno depressivo recorrente;
3. Outros transtornos ansiosos; e
4. Síndromes psiquiátricas relacionadas aos acidentes de trabalho, às doenças ocupacionais do trabalho e aos fatores psicossociais do trabalho, desde que o nexo de causalidade seja estabelecido pela Medicina do Trabalho do Banco.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de necessidade, o Banco se compromete a buscar alternativas para o limite orçado.
CLÁUSULA 61 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO: No caso de invalidez permanente ou morte de empregado decorrente de assalto, ataque ou sequestro, consumado ou não, a qualquer de suas dependências, ou na condução de valores, ou a veículos que transportem numerário ou documentos, a serviço do BRB, o BANCO pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no valor de R$ 169.943,40 (cento e sessenta e nove mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no caput desta Cláusula sem definição quanto à invalidez permanente, o BANCO complementará o benefício acidentário até o total da remuneração que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse, inclusive o 13º salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização de que trata a presente Xxxxxxxx poderá ser substituída por seguro, a critério do BANCO.
CLÁUSULA 62 - ASSISTÊNCIA EM CASO DE VIOLÊNCIA: O Banco assegurará assistência jurídica, médica e psicológica, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao empregado vítima de assalto ou de outras ocorrências de violência, que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo Banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco compromete-se a rever esta garantia, caso seja necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de assaltos, o BANCO se compromete a transferir os empregados de unidade, desde que haja recomendação médica e anuência do empregado.
6. COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CLÁUSULA 63 - ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES: O
BANCO prevenirá, coibirá, investigará e punirá situações constrangedoras no relacionamento entre seus empregados, por intermédio daCorregedoria, da Comissão Permanente de Combate ao Assédio e Acompanhamento do Clima Organizacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco compromete-se a intensificar as orientações referentes ao tema, principalmente nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e de relacionamento interpessoal e nas avaliações gerenciais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para análise de possíveis casos de assédio moral e sexual, o BANCO assegura a participação de um empregado indicado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, como membro, na Comissão de Combate ao Assédio Moral e Sexual implantada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O BANCO compromete-se a manter negociação permanente sobre estes temas com as entidades sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO: O BANCO assegurará a participação de representantes dos empregados nas etapas dos processos administrativos disciplinares instaurados contra seus empregados, com critérios definidos por uma Comissão Permanente de Combate ao Assédio e Acompanhamento do Clima Organizacional do BRB.
7. DIVERSIDADE
CLÁUSULA 64 – COMISSÃO PERMANENTE DE DIVERSIDADE: O Banco compromete-se a
instituir a Comissão Permanente de Diversidade, com a participação de 1 (um) membro indicado pelo Sindicato.
8. RELAÇÕES SINDICAIS
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA 65 - COMUNICAÇÃO COM OS EMPREGADOS: Fica assegurado às entidades sindicais o uso do Quadro de Avisos das dependências do BANCO, em lugar não acessível à clientela, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matérias político partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO: O BANCO compromete-se a manter o acesso aos sítios eletrônicos das entidades sindicais aos empregados, através da INTRANET.
Delegado Sindical
CLÁUSULA 66 - DELEGADOS SINDICAIS: Fica mantida a figura do Delegado Sindical eleito pelos empregados, na proporção de 1 (um) representante para cada 50 (cinquenta) empregados, desde que observada a limitação de 1 (um) titular e 1 (um) suplente por unidade administrativa do BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BANCO facilitará condições para realização das eleições do Delegado Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O BANCO reconhece o direito de o empregado candidatar-se como Delegado Sindical e eleger-se, desde que:
1. conte com pelo menos 3 (três) meses de serviço efetivo no BANCO;
2. não esteja cumprindo penalidade disciplinar e, caso venha a sofrer penalidade, seja substituído no cargo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Delegado Xxxxxxxx terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que comunicado previamente aos respectivos administradores, e não prejudique o normal andamento dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: O Delegado Xxxxxxxx não poderá ser removido, enquanto investido nesta função, exceto por sua iniciativa, perdendo, neste caso, sua condição de Delegado sindical.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de ocorrer descumprimento de normas/regulamentos internos por parte do Delegado Sindical, o mesmo poderá ser removido e substituído por outro a ser eleito, devendo o BANCO, neste caso, avaliar o assunto em conjunto com o sindicato, antes da efetivação da remoção.
PARÁGRAFO SEXTO: O BANCO abonará as ausências do delegado sindical ou de seu suplente (na ausência do titular), para participação nas atividades sindicais, limitadas à 3 (três) ausências por ano, mediante comprovação da participação junto ao sindicato e em caso de não liberação por parte do BANCO, o mesmo apresentará justificativa por escrito.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA 67 - DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS: O BANCO
abonará as faltas ao trabalho dos dirigentes sindicais eleitos, porém não beneficiados pela Cláusula CESSÃO DO DIRIGENTE SINDICAL nas ausências para participação em cursos e encontros sindicais, limitadas a 6 (seis) ausências por ano, para cada um deles, até o limite de 10 (dez) dirigentes.
CLÁUSULA 68 - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL: O BANCO concederá licença
remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da CLT, aos empregados eleitos e investidos em cargos de administração sindical, mediante solicitação das Entidades Sindicais interessadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos Presidentes e Diretores efetivos de entidades sindicais cessionárias, observada a conceituação do parágrafo quarto do artigo 543 da CLT, será assegurada a contagem de tempo de serviço para efeitos internos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O BANCO, mediante solicitação do SEEB/DF, procederá à liberação de até 7 (sete) empregados, todos com ônus para o BANCO, eleitos para compor a diretoria da entidade ou de entidades sindicais às quais encontram-se vinculadas e/ou filiadas organicamente, a critério do SEEB/DF, assegurando-lhe a manutenção do pagamento do valor da remuneração integral, inclusive gratificação e complementos, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período em que o empregado estiver afastado nas condições dos Parágrafos Primeiro e Segundo, caberá ao SEEB/DF a designação de suas férias mediante a comunicação ao BANCO para as providências legais e regulamentares pertinentes, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início da fruição das férias.
PARÁGRAFO QUARTO: No retorno ao trabalho do dirigente sindical, o BANCO buscará o atendimento da opção do empregado pelo local de trabalho, observadas as necessidades de lotação de pessoal do BANCO.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA 69 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL: O BANCO repassará às entidades sindicais, no prazo de até 8 (oito) dias úteis, a contar da efetivação do débito, as contribuições dos empregados que trabalham fora de Brasília, e de até 4 (quatro) dias úteis, as contribuições dos empregados que trabalham em Brasília, os valores descontados de seus empregados associados àquelas entidades, relativos às contribuições mensais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA 70 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL: O BANCO apresentar-se-á
perante o SEEB-DF, para a homologação da rescisão contratual de empregados vinculados à base territorial deste sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do efetivo desligamento do empregado, ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se excedido o prazo, o BANCO pagará ao ex-empregado, desde o vencimento até sua apresentação para homologação, os dias de atraso, em valor proporcional ao que este receberia, se em vigor o Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não comparecendo o empregado ou havendo recusa de homologação pelo órgão homologador ou pelo empregado, ficará o BANCO isento do pagamento da multa estabelecida no Parágrafo Primeiro, mediante comprovação de sua presença no ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É admitida homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento poderá ser feito até o 10º (décimo) dia, contado a partir da data do efetivo desligamento do empregado, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta-salário, prevista na Resolução no 3.402, de 06.09.2006, do Banco Central do Brasil, desde que:
1. o estabelecimento bancário se situe na mesma cidade do local de trabalho; e
2. o BANCO comprove que o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos no prazo disposto no caput deste parágrafo.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 71 - EXCLUSÃO DO BANCO DE CONVENÇÕES E DISSÍDIOS REGIONAIS: O
BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer convenções e dissídios coletivos envolvendo sindicatos de bancos e de bancários em todo território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 72 - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA: As vantagens
deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. No 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA 73 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: Xxxxxxx qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 29,77 (vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação/evento, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Outras Disposições
CLÁUSULA 74 - FIM DA LATERALIDADE: Durante a vigência deste ACT, fica estabelecido que não haverá lateralidade, exclusivamente, para as funções de Superintendente e Gerente de área, na forma proposta:
1. em caso de férias, fica autorizada a substituição imediata do titular, sem cascata; e
2. e nos demais casos, fica autorizada a substituição a partir do 16o (décimo sexto) dia de ausência do titular, sem cascata.
CLÁUSULA 75 - FOLGA CIPA: O Banco se compromete a conceder uma folga anual para os participantes titulares da CIPA que comparecerem efetivamente a todas as reuniões ordinárias 100% (cem por cento), e 80% (oitenta por cento) das reuniões extraordinárias, ou aos suplentes que suprirem esta demanda na falta do titular.
CLÁUSULA 76 - FORO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO: O BANCO compromete-se a manter
foro permanente de negociação com as entidades sindicais, objetivando analisar questões de interesse dos empregados, especialmente os itens da pauta de reivindicação que não foram objeto de negociação desta data-base.
CLÁUSULA 77 - DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA: A designação
para o exercício das funções de Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto do BRB é exclusiva dos empregados do quadro efetivo do Banco, ocupantes da função técnica de advogado ou do cargo de advogado, obedecidos os critérios fixados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração em vigor.
CLÁUSULA 78 - PLANO DE MOVIMENTAÇÃO: O BANCO se compromete a disponibilizar, com antecedência de 30 (trinta) dias, a relação dos empregados que vierem a participar do plano de movimentação.
CLÁUSULA 79 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleia sindical dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelo banco nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referente ao mês de setembro dos anos de 2022 e 2023 - mês da data-base da categoria - e nos pagamentos da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referentes ao 2º Semestre de 2022, 1º e 2º Semestres de 2023 e no primeiro semestre de 2024, na forma dos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula, para fins de “Contribuição Negocial sobre Data Base”, correspondem a 1,5% (um e meio por cento) do salário base vigente do empregado, acrescido da gratificação de função ou atividade gratificada, e anuênios, se pagos no mês, com os limites mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sob a rubrica de "contribuição negocial".
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula, para fins de “Contribuição Negocial sobre PLR”, correspondem a 1,5% (um e meio por cento) do salário base vigente do empregado, acrescido da gratificação de função ou atividade gratificada, e anuênios, se pagos no mês, com os limites mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), sob a rubrica de "contribuição negocial".
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores descontados dos empregados serão repassados aos sindicatos, representante da categoria, nas respectivas unidades de trabalho dos empregados no mês do desconto e serão distribuídos pela entidade sindical, na proporção apresentada abaixo:
a) 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo; e
b) 30% (trinta por cento) para a confederação, dos quais 10% (dez por cento) permanecerão com esta, 15% (quinze por cento) serão repassados para a federação e 5% (cinco por cento) para a central sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO: As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical ("imposto sindical"), prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023.
PARÁGRAFO SEXTO: As entidades sindicais ficam responsáveis pela informação de sua base territorial respectiva para fins de repasse.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os valores deverão ser creditados em favor dos Sindicatos da categoria,nas contas.
CLÁUSULA 80 – SEGURANÇA JURÍDICA: Para garantir a segurança jurídica, e em respeito à boa-fé que norteou e tem norteado todo o processo negocial, as partes acordam que nenhuma alteração legislativa terá o condão de modificar as condições e as cláusulas normativas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.
E, por estarem as partes de comum acordo com as cláusulas e condições do presente Regulamento firmam-no em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para todos os fins de Direito, cada uma com a seguinte destinação:
a) a) uma via para compor o Processo Administrativo do BANCO;
b) uma via para registro do ADITIVO junto ao Ministério da Economia;
c) uma via para registro do ADITIVO junto ao SINDICATO;
d) uma via para registro do ADITIVO junto à FETEC;
e) uma via para registro do ADITIVO junto à CONTRAF.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2022.
BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX X. COSTA
Diretor Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA – SEEB/DF
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC- CUT/CN
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Presidente
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
Página 23/23 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024