ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002058/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025292/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.006926/2013-47
DATA DO PROTOCOLO: 10/06/2013
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ n. 82.647.884/0003-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, EXCETO a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; EXCETO a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; EXCETO a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; EXCETO a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e EXCETO a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis,
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial dos motoristas, assim compreendidos aqueles que dirigem o veiculo de transporte de passageiros nas linhas intermunicipais e interestaduais, a partir de 01.05.2013, passa a ser de R$ 1.839,30 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos) mensais, o piso salarial dos emissores de passagens, a partir de 01.05.2013, passa a ser de R$ 1.038,33 (um mil e trinta e oito reais e trinta e três centavos) mensais. Os pisos salariais dos motoristas e emissores de passagens ora fixados, terão o seu modo de pagamento (semanal, quinzenal, ou mensal) a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro: Sálario mínimo profissional de ingresso no valor de R$ 949,20 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), mensais, nunca inferior a 1,4 sálario mínimo nacional.
Parágrafo Segundo: Os emissores de passagens e demais empregados que trabalham no setor (rodoviárias), terão comissão na ordem de 0,5% do faturamento das vendas deduzidas os impostos, a serem divididas em partes iguais aos trabalhadores do setor, de forma proporcional aos dias trabalhados dentro de cada mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS
Aos demais empregados, excluídos aqueles descritos na cláusula anterior, é ajustado um reajuste salarial a partir de 01.05.2013, correspondente a 8% (oito por cento), aplicados sobre o salário de abril de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
A empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5o. dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, ficando estabelecido o seguinte calendário como datas-limite:
Maio/13
Junho/13
06.06.13
05.07.13
Novembro/13
Dezembro/13
06.12.13
06.01.14
Julho/13 Agosto/13 Setembro/13
Outubro/13
06.08.13
06.09.13
05.10.13
06.11.13
Janeiro/14
Fevereiro/14 Março/14 Abril/14
06.02.14
06.03.14
05.04.14
06.05.14
Parágrafo Primeiro: Toda vez que o (quinto) dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados em porcentagem de (quarenta por cento) do salário base percebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado até o 5º (quinto) dia útil da 2ª quinzena do mês, ficando estabelecido o seguinte calendário como datas-limite:
Maio/13 | 20.05.13 | Novembro/13 | 21.11.13 |
Junho/00 | 00.00.00 | Dezembro/00 | 00.00.00 |
Julho/00 | 00.00.00 | Janeiro/00 | 00.00.00 |
Agosto/00 | 00.00.00 | Fevereiro/00 | 00.00.00 |
Setembro/00 | 00.00.00 | Março/00 | 00.00.00 |
Outubro/00 | 00.00.00 | Abril/00 | 00.00.00 |
Parágrafo Primeiro: Quando o dia da antecipação recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheques.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for feito na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
A empresa ficará obrigada a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas mencionadas nos calendários acima.
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
A empresa se obriga a pagar a segunda parcela do 13o. salário a seus empregados até o dia 15 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13o. salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), na forma da lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais no- turno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como, a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Alem dos descontos permitidos pela legislação, ficam autorizados os descontos a título de “Seguro de Vida” e “Associação Recreativa”, desde que autorizados expressamente
pelo empregado. Esta adesão é facultativa e pode a qualquer momento ser solicitado o seu cancelamento, através de correspondência protocolada junto a empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a possibilidade de a empresa proceder a descontos relativos a danos ocasionados nos veículos de sua propriedade, conduzidos pelo empregado, como também a danos causados a terceiros, desde que comprovada a negligencia, imperícia, imprudência e dolo na ocorrência do acidente.
Parágrafo Segundo: Fica a empresa autorizada, proceder a descontos nos salários dos empregados, nas hipóteses de não serem observadas as normas para recebimento de cheques ou valores, e que venham a ocasionar prejuízos a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADES, VALES ODONTOLÓGICOS E FARMÁCIA
A empresa descontará, em folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional côn- venente, os valores relativos à mensalidade, vales odontológicos e farmácia, fixados aos empregados da empresa. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao desconto, devendo a empresa encaminhar ao Sindicato a relação dos empregados que sofreram os referidos descontos.
Parágrafo Único: Em relação ao fornecimento na farmácia do sindicato, deverá o trabalhador previamente solicitar ao setor competente da empresa (RH), autorização para aquisição dos medicamentos até o valor de 20% (vinte) por cento, do salário mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
Fica declarado que os índices de reajustes estipulados, nas cláusulas segunda e terceira representam o zeramento do INPC do IBGE dos doze meses precedentes.
Parágrafo Primeiro: Na quantificação dos pisos salariais e percentuais mencionados neste acordo, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais ora concedidos, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais decorrentes de planos econômicos e políticas salariais instituídos, compulsoriamente ou não, durante o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, porquanto se trata de reajustamento salarial na data base e que se orienta pelo principio da livre negociação.
Parágrafo Segundo: Em face do que foi ajustado, fica certo e combinado que nada mais será devido a esses empregados quanto a percentual de reposição salarial que venha a ser determinado de forma compulsória (legislação e/ou decisão judicial), com base na inflação verificada naqueles períodos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS ESPECIAIS
As despesas em viagens especiais, referentes à alimentação e hospedagem necessitadas pelo empregado, quando não fornecidas pela Empresa, serão ressarcidas pela mesma, mediante comprovantes legais, desde que, dentro das condições de razoabilidade.
Parágrafo primeiro: Caso a empresa adote o critério de dois motoristas, por veículo, para sistema de revezamento, pagará a ambos a hora de trabalho efetivo.
Parágrafo segundo: fica assegurado ao motorista, o tempo em que o mesmo estiver fora da condução do veículo, o descanso na primeira e na segunda poltrona do assento do ônibus, sendo que, nesse caso, a empresa não poderá vender a passagem dessas duas poltronas, que servirão de descanso para os motoristas, ou em cama interna do ônibus destinada a descanso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os funcionários, durante a vigência do presente Acordo, R$ 275,00 (Duzentos e setenta e cinco reais) em “tickets” de alimentação/refeição creditado em cartão eletrônico, podendo ser descontado dos empregados o valor máximo de 10% (dez por cento) na forma do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), inclusive quando o empregado estiver em suas férias.
Parágrafo Primeiro: O crédito no Cartão eletrônico poderá ser transformado em papel na quantidade de 24 (vinte e quatro) “tickets” de R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos), desde que solicitado com antecedência e não haja oposição da administração do “ticket”.
Parágrafo Segundo: Além da ajuda alimentação prevista no caput desta cláusula a empresa fornecerá aos motoristas que estiverem em viagem na garagem em São Paulo, uma refeição alimentação gratuita para (almoço ou jantar) consumida no refeitório da empresa por estes empregados.
Parágrafo Terceiro: Aos motoristas de Cascavel que estiverem em Curitiba na garagem da empresa, além do previsto no caput desta cláusula, a empresa pagará integralmente aos mesmos o valor de uma refeição (almoço ou jantar), feita em restaurante conveniado pela empresa, consumida por estes empregados.
Parágrafo Quarto: A parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando à mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador;
Parágrafo Quinto: o vale alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento do salário mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la.
Parágrafo Sexto: Os empregados detentores de cartão eletrônico alimentação, quando em viajem, poderão fazer refeições, na garagem de Florianópolis mediante a assinatura de vale de adiantamento de desconto nos salários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE GRATUITO
A empresa concederá, em suas linhas, transporte gratuito a seus próprios empregados quando em serviço.
Parágrafo Único: Em função de algumas linhas terem seu inicio em ponto de apoio no posto Costa Brava em Campina Grande do Sul, fica estabelecido que a empresa acordante
concederá à aqueles que assim desejarem, caronas em seus veículos até mencionado ponto, bem como o seu retorno, sem que tal tempo se configure como horas in itinere.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará de uma única vez, a um dos dependentes do empregado que venha falecer o valor de um salário mensal, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefício ser de, no mínimo, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para morte natural e invalidez e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte acidental. A escolha da seguradora ou corretora será feita pelo empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APETRECHOS DE VIAGENS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição dos motoristas, além do veículo, os equipamentos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando suas responsabilidades com a entrega ou prestação de contas no final do trabalho ou viagem.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer, por escrito, ao empregado, os motivos da demissão por justa causa, indicando o texto legal violado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados nos Sindicatos dos Trabalhadores, sendo que a quitação nas hipóteses dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Parágrafo Único: Em havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional nos termos e rescisão de contrato de trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação. Havendo recusa da empresa em vistar a ressalva apontada, o Sindicato não realizará a homologação.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obter novo em- prego antes do término do respectivo prazo, a pedido deste, recebendo a remuneração pro- porcional aos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO TEMPORÁRIO E DE EXPERIÊNCIA
A empresa poderá instituir Contrato de Trabalho por prazo determinado, na forma do que dispõe a Lei no. 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e Decreto nº. 2.490. de 04 de fevereiro de 1998, mediante contrato individual, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2013. A empresa poderá realizar contratos de trabalho por prazo determinado, com termo até 15 de abril de 2014 e cláusulas específicas, sendo que cada instrumento firmado nessas condições deverá ter a assistência do sindicato convenente.
Parágrafo Único: O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio doença comum ou acidentário, completando-se o tempo, nele previsto, após o término do beneficio previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente na vigência deste acordo estiverem a 18 meses da aquisição do direito á aposentadoria, em seu prazo mínimo e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na empresa acordante, não poderão sofrer despedida arbitrária nesses 18 meses, entendendo-se como tal a que se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Esta garantia provisória só será adquirida a partir do recebimento pela empresa, de comunicação do empregado. Esta comunicação deverá ser por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, e deverá comprovar as condições mínimas para a aposentadoria em seu tempo mínimo.
Tal hipótese, ademais, não compreende os casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completo o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada a compensação da jornada de trabalho, mediante o aumento da jornada diária em 0:48h (quarenta e oito minutos) afim de compensar às 4 horas do
Sábado não trabalhado, independente de acordo individual entre a empresa empregadora e o empregado, na forma da lei.
Em razão da natureza do serviço que opera, fica acordado que a jornada do motorista será de 8 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ainda a que se caracterize turnos ininterruptos de revezamento. Fica assegurada ainda, a possibilidade de compensação da Jornada de Trabalho, ou seja, as horas extras
excedentes à 44a. semanal poderão ser compensadas num período máximo de 30 (trinta) dias .
Uma vez findo o prazo, sem que ocorra a efetiva compensação, a empresa deverá providenciar o pagamento daquelas horas, com seus acréscimos legais.
Fica, também assegurado pelo presente acordo, que o registro de jornada de trabalho dos motoristas poderá ser feito por “Discos Tacógrafos.”
Parágrafo Primeiro: Os empregados sujeitos ao controle da jornada de trabalho através de disco tacógrafo deverão, como primeiro ato ao se apresentarem nas garagens da empresa, acompanharem a colocação do disco do tacógrafo no veículo, pois é a partir daí que se inicia a contagem da jornada de trabalho, bem como, ao término da viagem, como último ato acompanharem a retirada do referido disco, pois aí se encerra a jornada laboral, apondo sobre ele a sua assinatura.
Parágrafo Segundo: Por força deste acordo, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador, a permanência desses empregados nos alojamentos destinados ao repouso, bem como, quando estiverem descansando no interior dos ônibus ou nas demais dependências das garagens, eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço.
Parágrafo Terceiro: Não se computará, igualmente, na duração do trabalho, o intervalo destinado a descanso e/ou alimentação do motorista fora do veiculo, nos pontos de paradas e de apoio, de acordo com o disposto no artigo 71 parágrafo 2o. da CLT, bem como, estiver no interior do veiculo.
Parágrafo Quarto: Fica acordado que a jornada de trabalho do motorista será executada em etapas, facultando-se a empresa acordante, em razão da natureza do serviço que opera, a ampliação e/ou redução do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71/CLT, que poderá ser inferior a 1 (uma) e exceder de 2 (duas) horas, e caso isto ocorra, o intervalo não será computado na jornada de trabalho do empregado, nem será considerado como tempo à disposição do empregador, não se aplicando, por conseqüência o previsto no artigo 71
parágrafo 4o. da CLT.
Parágrafo Quinto: Por ser serviço de transporte de passageiros, poderá ser exigida a prestação de serviço suplementar, ficando assegurado à percepção do adicional na forma da Lei, desde que suplantado o limite de compensação. Os casos excepcionais regular-se-ão pelo artigo 61 da CLT.
Parágrafo Sexto: Xxxx assegurada a possibilidade de compensação da jornada de trabalho para todos os empregados, inclusive, dos empregados menores e mulheres, mediante acordo escrito entre a empresa empregadora e o empregado, na forma da lei.
Parágrafo Sétimo: A empresa poderá através de acordo individual de compensação, para os empregados de agências rodoviárias, bem como, também aos empregados nas áreas operacionais de garagem, implantar regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo Oitavo: Estão excluídos do controle de Jornada de Trabalho e conseqüente pagamento de horas extras, dentro da exceção prevista no artigo 62/CLT, os gerentes, encarregados de mecânica, encarregados de tráfego, subencarregados de tráfego, encarregados de encomendas, subencarregados de encomendas, encarregados de vendas,
subencarregados de vendas, tendo em vista serem ditas funções tidas como de confiança para empresa.
Parágrafo Nono: Fica autorizado a todos os funcionários de garagens, agências rodoviárias, e administração, a celebração de acordo de compensação de jornada ou a instituição do “banco de horas” na forma da legislação, pelo qual o excesso de horas em um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, á soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Parágrafo Décimo: Considerando a peculiaridade e a especificidade da atividade regulada neste instrumento, a jornada de trabalho prevista no contrato individual de trabalho poderá ser alterada para atender á necessidade urgente ou emergencial da empresa, não se
caracterizando essa alteração como descumprimento dos acordos de prorrogação e compensação, nem mesmo na hipótese de pagamento extraordinário.
Parágrafo Décimo Primeiro: A jornada de trabalho dos empregados da empresa acordante, salvo expressa contratação em sentido contrário, é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Caso o empregado labore em número de horas inferior ao contratado, isto não implicará em redução de salário.
Parágrafo Décimo Segundo: O início e término da jornada de trabalho dos motoristas poderá ocorrer nos pontos de apoio e de paradas, nos casos de viagem em que, pela sua característica de duração não permita ser realizada por uma única tripulação.
Parágrafo Décimo Terceiro: O Plantão dos motoristas serão de no minímo o horário normal diário de trabalho, ou seja, 7:20 (sete horas e vinte minutos), acrescido de no minímo uma hora para descando/refeição.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Cartão ponto ou ficha de bordo: Fica acordado que até que não seja implantado escala programada, será adotada, anotação no disco de tacógrafo a fim de apuração de eventual divergência entre o horário de escala e do recebimento do carro pelo motorista.
Parágrafo Décimo Quinto: Motorista em retorno de viagem: Quando do retorno de viagem do motorista à serviço, como passageiro, de qualquer localidade, será computado a mesma jornada integral naquele dia, pela mesma jornada do motorista que estiver no volante conduzindo o veículo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A empresa poderá, através de acordo individual, partilhar o gozo das férias em dois perí- odos, desde que respeitado o prazo legal para a sua concessão, com o pagamento das férias e do abono constitucional de forma proporcional.
Parágrafo Único: A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Parágrafo Único: A estabilidade e garantia no emprego, é assegurada somente àquela empregada que comunique o empregador, através de exame, atestando o seu estado gravídico.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
A empresa fornecerá a seus empregados, motoristas, cobradores, pessoal de agência, encomendas e tráfego, quando exigido, dois jogos de uniforme por ano gratuitamente. Aos demais empregados de oficina e manutenção, serão fornecidos por ano, dois macacões, uma bota de borracha e equipamentos de proteção individual. Os mesmos devem ser devolvidos à empresa nas condições em que se encontrarem, por ocasião do seu desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa opte pelo pagamento em dinheiro dos macacões e uniformes, deverá descontar dos empregados os valores dos mesmos em três parcelas, de- vendo devolver ao trabalhador os mesmos valores mensalmente, ou de acordo com os vales descontados.
Parágrafo Segundo: Os empregados não serão obrigados a adquirir jaquetas, sapatos e cintos junto a empresa, sendo que, para aqueles funcionários que desejarem adquiri-los na empresa a preços módicos, fica esta, autorizada a descontar mensalmente os valores relativos, de acordo com os vales assinados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas da Previdência Social Oficial, ou que com este mantenha convênio, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais, se apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para constituição do FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, a empresa pagará a entidade sindical, mensalmente, a partir do mês de Maio de 2013, até o mês de Abril de
2015, uma contribuição correspondente a 1,33% (um virgula trinta e três por cento) do salário-base de cada empregado, excluídas portanto, todas e quaisquer outras parcelas da contraprestação, cujo repasse deverá ser feito até o dia 15 do mês subseqüente, mediante guia de recolhimento fornecida pelas entidades beneficiárias.
Parágrafo Primeiro: O fundo de formação profissional de que se trata esta cláusula será com base no salário vigente no mês de maio de 2013, e deverá ser recolhido ao sindicato profissional através de guias por este fornecida, até o dia 15 de cada mês, subsequente a folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
Parágrafo Quarto: Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo Quinto: O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e salário base respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Parágrafo Sexto: A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de janeiro de 2013, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os trabalhadores associados do sindicato e beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembleia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com 2 (dois dias), sendo 1 (um dia) no mês de julho de 2013 e mais 1 (um dia) no mês de dezembro de 2013 a título de Contribuição Assistencial, que será descontada em folha de pagamento e repassada pela empregadora no mês subsequente ate o dia 10 de cada mês em guias fornecidas pelo SITRO.
Parágrafo único: O cumprimento desta cláusula pela empresa fica vinculada ao recebimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do desconto, de uma relação remetida pelo sindicato profissional com a relação de associados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO ASSISTENCIAL Á FEDERAÇÃO PROFISSIONAL
As cláusulas econômicas constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados ou não do
sindicato, assim durante a vigência do presente instrumento, a empresa contribuirá, mensalmente, com o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) relativo do setor intermunicipal, em favor da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – FETROPAR.
Parágrafo Primeiro - A presente cláusula resulta exclusivamente da atenção ao princípio constitucional que prevê o sistema confederativo sindical, nada implicando em reconhecimento de filiação do SITRO à entidade de segundo grau da qual está afastado desde 2005.
Parágrafo Segundo – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional de 2º grau, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial da Federação profissional.
Parágrafo Terceiro – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional de 2º grau.
Parágrafo Quarto – Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional de 2º grau, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo Quinto – A Federação profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados que originou o valor recolhido a Federação, recolhimentos até o dia 20 (vinte) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A entidade patronal declara-se ciente da instituição e plena atividade da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA do SITRO, em funcionamento na xxx Xxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxx xx XX e, optando pelo não pagamento da contribuição mensal de custeio, adere a refere Comissão com sujeição aos termos do Regimento interno, especialmente o quanto estabelecido no artigo 15º, abaixo transcrito:
“Art. 15º - As empresas associadas que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, não será cobrado nenhum valor pelo serviço prestado pela Comissão de conciliação, e, das empresas não associadas seguirão a tabela de custo abaixo, com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da Comissão de Conciliação, observado o teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais).
ATÉ R$ 1.000,00
DE R$ 1.001,00 à R$ 5.000,00
DE R$ 5.001,00 acima
VALOR DO CUSTO R$ 100,00
VALOR DA DEMANDA
R$ 150,00
R$ 200,00
Parágrafo Primeiro – Das empresas associadas, devidamente notificadas da Sessão de Conciliação, nos termos do artigo 5º, que não comparecerem ou comparecendo não realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia não será cobrado nenhum valor; e, das empresas não associadas, notificadas da Sessão de Conciliação, nos termos do artigo 5º, que não realizarem acordo junto à Comissão, será cobrada a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da comissão.
Parágrafo Segundo – As empresas que não venham satisfazer as custas no prazo de cinco dias após a sessão ou dentro do qüinqüênio subseqüente da data a que se obrigaram ao respectivo pagamento serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação, enquanto perdurarem em mora.”
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa assegurará assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho de suas fun- ções, mesmo após a sua demissão, exceto no caso de culpa, dolo, ou demissão por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – DA DOSAGEM ALCÓLICA
Ocorrendo acidente de trânsito com vítimas de colisão ou atropelamento, envolvendo ônibus da empresa, deverá o motorista ou qualquer outro representante da empresa, com fundamento no artigo 3º da resolução do CONTRAN – Nº 206 de outubro de 2006, solicitar à autoridade policial a realização de exame de alcoolemia nas vítimas, pedindo que a solicitação conste no boletim de ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A empresa considera na vigência deste instrumento coletivo, Plano de Saúde AMIL ambulatorial e hospitalar a todos empregados e dependentes, que aderirem, com a participação dos empregados de forma proporcional a faixa de salário, conforme planilha anexada a este acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Único: O atual plano de saúde poderá sofrer alterações de valores na renovação da vigência, e consequentemente, os valores de participação dos trabalhadores igualmente sofreram reajuste de acordo com os atuais percentuais de desconto.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (dus) vias de igual teor e forma, o qual será depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na forma da legislação vigente.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA