TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00020/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/01/2021 MR002319/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.100929/2021-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/01/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00020/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46211.000375/2020-47
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10/03/2020
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FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES , RELIGIOSAS E FILANTROPICAS -FENATIBREF, CNPJ n.
06.941.957/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data- base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados, com abrangência territorial em AC, AL, Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, AP, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/AM, Xxxxxx/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, MT, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, PI, Presidente Xxxxxxxxxx/AM, Rio Preto da Eva/AM, RN, RR, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, SE, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2021, como garantia mínima aos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres), o piso salarial de R$ 1.130,00 (Hum mil, cento e trinta reais), para jornada de 44 horas semanais, ficando permitido o pagamento proporcional às horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO
A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional representada, (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Hospitais Filantrópicos, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2021, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT:
MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE | |
Até | Janeiro de 2020 | 5,00% | 1.0500 |
Fevereiro de 2020 | 4,58% | 1.0458 | |
Março de 2020 | 4,16% | 1.0416 | |
Abril de 2020 | 3,74% | 1.0374 | |
Maio de 2020 | 3,33% | 1.0333 | |
Junho de 2020 | 2,91% | 1.0291 | |
Julho de 2020 | 2,49% | 1.0249 | |
Agosto de 2020 | 2,08% | 1.0208 | |
Setembro de 2020 | 1,66% | 1.0166 | |
Outubro de 2020 | 1,24% | 1.0124 | |
Novembro de 2020 | 0,83% | 1.0083 | |
Dezembro de 2020 | 0,41% | 1.0041 |
Parágrafo Primeiro
Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020, poderão ser compensados, bem como os de 1° de janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2021 quando da aplicação do reajuste em janeiro de 2021.
Parágrafo Segundo
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com ações efetivas para recebê-lo.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
Parágrafo Quarto
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
I. Os descontos referidos já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal).
Parágrafo Quinto
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA QUINTA - BEM ESTAR SOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, aos empregados e Instituições empregadoras, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Plano OURO
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
BENEFÍCIO KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 60 dias. |
BENEFÍCIO PÓS-CIRÚRGICO | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por acidente por período superior a 30 dias, seguido de procedimento cirúrgico. |
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO | Até R$ 600,00 | 1 | Afastamento por acidente por período superior a 30 dias, com locação ou compra de aparelhos. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 90 dias. |
BENEFÍCIO CRECHE | R$ 600,00 | 1 | Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. |
BENEFÍCIO CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO SOLIDÁRIO | Até R$ 1.350,00 | - | Afastamento por período superior a 150 dias, com acompanhamento com psiquiatra ou psicólogo. |
BENEFÍCIO APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 | Aposentadoria do titular. |
BENEFÍCIO KIT ESCOLA | Até R$ 500,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). |
BENEFÍCIO NUTRICIONAL | - | - | Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. |
BENEFÍCIO FITNESS | - | - | Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. |
XXXXXXXXX ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA | - | - | Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. |
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - | Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). |
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede nacional de descontos. |
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
MORTE ACIDENTAL - MA | R$ 5.000,00 | Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | |
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA | Até 30 diárias de R$ 200,00 cada | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. | |
ASSISTÊNCIAS PARA AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. |
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO | R$ 1.000,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência. |
REEMBOLSO DE LICENÇA-PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
REEMBOLSO DE LICENÇA-MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. |
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
PARÁGRAFO SEGUNDO
I. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, será encaminhado via e-mail para todas as Instituições empregadoras e a todos os empregados que solicitarem.
II. O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado.
III. A Instituição deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição Empregadora deverá informar por meio de planilha padrão disponível no site do Sindicato, os dados dos empregados (NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO) através do e-
mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 25 de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
PARÁGRAFO QUARTO
Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a Instituição empregadora não receba o boleto até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-lo através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a Instituição empregadora fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a Instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição empregadora no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a Instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto.
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição empregadora se compromete a arcar com o custo integral do referido benefício, conforme valor definido, para cada um dos seus empregados, mensalmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a Instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora. Todas as coberturas securitárias são garantidas por seguradora habilitada pela SUSEP. Caso necessite das Condições Gerais solicite pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO XXXX
O presente benefício, Bem-Estar Social, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros
PARÁGRAFO DÉCIMO
As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que
utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A Instituição empregadora deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da clausula de penalidade prevista nesta convenção.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar a CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00054/2020), nas seguintes condições abaixo:
As rescisões de mútuo acordo serão realizadas com assistência do sindicato profissional nos termos das clausulas “RESCISÃO DE CONTRATO – HOMOLOGAÇÃO PRESENCIAL e CONFERENCIA ONLINE”, previstas neste instrumento.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Caso o término do contrato, ainda que rescindido por mutuo acordo, ocorra no decorrer dos 30 dias que antecedem a data base, é devida ao trabalhador, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário vigente do empregado.
PARAGRAFO SEGUNDO
As partes acordam que nos casos de rescisão de mútuo acordo de Empregado portador de estabilidade será devido ao mesmo uma indenização de 50% (cinquenta por cento) equivalente ao período restante de estabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO – CONFERÊNCIA ONLINE
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar o PARÁGRAFO PRIMEIRO, PARÁGRAFO TERCEIRO e PARÁGRAFO QUINTO da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO – CONFERÊNCIA ONLINE da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SRT00054/2020), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a conferência prévia a Instituição deve enviar a FENATIBREF, através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, para os Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte, e para os demais Estados abrangentes à esta CCT para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, os documentos obrigatórios listados no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência de até 5 (cinco) dias da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega da documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O setor de conferencia responderá em até 2 (dois) dias do recebimento da documentação, ou seja, dentro do prazo para entrega dos documentos e pagamento. Ao concretizar a dispensa, a Instituição deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de conferência, através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, para os Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte, e xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx para os demais Estados abrangentes à esta CCT. Caso haja atraso no retorno do Sindicato, importando no descumprimento do prazo do artigo 477 da CLT, ficará a Instituição isenta do pagamento das penalidades do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO QUINTO
Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, para os Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte, e xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx para os demais Estados abrangentes à esta CCT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em incluir o PARÁGRAFO SÉTIMO na CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00054/2020), nas seguintes condições
abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARAGRAFO SÉTIMO
Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em renomear o PARÁGRAFO ÚNICO em PARÁGRAFO PRIMEIRO e incluir o PARÁGRAFO SEGUNDO e PARÁGRAFO TERCEIRO na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO da CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00054/2020), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARÁGRFO PRIMEIRO
Tendo em vista o art. 5º, X, CF/88 e a Resolução 1685/2002 CFM que protegem a intimidade e à privacidade do empregado, além do seu direito em divulgar ou não informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença e considerando o dever do médico em respeitá-los, a falta do Código Internacional de Doença – CID nos atestados médicos concedidos, não invalida o atestado permanecendo ainda como justificativa, para fins de abono de falta no serviço ou horas não trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os atestados deverão ser entregues a Instituição Empregadora em até 03 (três) dias contados de sua emissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em incluir o PARÁGRAFO PRIMEIRO e PARÁGRAFO SEGUNDO na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE
REGISTRO NO MTE: SRT00054/2020), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os atestados ou declarações médicas (somente consultas) deverão ser entregues a Instituição Empregadora em até 03 (três) dias contados de sua emissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na impossibilidade de locomoção do empregado, os atestados ou declarações médicas (somente consultas) poderão ser entregues, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS)
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar o PARÁGRAFO SÉTIMO da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS) da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00054/2020),
nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARÁGRAFO SÉTIMO
Fica assegurado ao empregado que não reconhecer os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuado pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente a FENATIBREF e sindicatos filiados ou mediante correspondência, redigida e manuscrita, postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correio a FENATIBREF até 10 (dez) dias contados do registro do presente Termo Aditivo à CCT 2020/2021 no Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados(as) admitidos(as) após o registro do presente Termo Aditivo à CCT 2020/2021 no Ministério do Trabalho e Emprego, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria. Para os empregados afastados por motivo de doença pelo INSS ou que estejam com atestado médico durante todo o período de oposição, o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho, desde que junto com a oposição seja juntada uma cópia da comprovação do afastamento. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, que demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do Sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de Penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar todo teor da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00054/2020), nas seguintes condições abaixo:
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins econômicos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As Instituições que não tem empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses de Janeiro, Maio e Setembro de 2021 efetuando os pagamentos em 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO
As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTERESTADUAL (xxx.xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx.xxx) ou por solicitação através dos telefones: (000)0000- 0000/(00)0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO DE ELEIÇÃO PARA CONFLITOS COLETIVOS
As partes privilegiam o diálogo para solução de conflitos trabalhistas, individuais e coletivos, na intenção de evitar a judicialização das demandas. As divergências relacionadas ao cumprimento da lei trabalhista, inclusive os da convenção coletiva serão, prioritariamente, tratados pelos institutos da mediação/conciliação através de câmara jurídica extrajudicial. No caso de não lograrem êxito, as partes, poderão ainda, em comum acordo, eleger a Arbitragem para solução dos conflitos, que será realizada pela Câmara escolhida.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em nome do continuado relacionamento e atendendo às obrigações legais, as partes, nomeiam e constituem a Moderar Câmara Jurídica, com sede em Belo Horizonte/MG, para resolução dos conflitos, inclusive Arbitragem, que será regida nos termos de seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência da presente CCT tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução da própria CCT, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da LGPD. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
As formas de tratamento de dados pessoais e sensíveis mencionadas neste instrumento poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação aos princípios determinados pela LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam o teor do “CAPUT” da CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FERIADO DA CATEGORIA da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00054/2020), nas seguintes condições abaixo:
Fica estabelecido que o dia dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira de carnaval, sendo que no ano de 2020 será no dia 24 de Fevereiro, e no ano de 2021, devido a pandemia de Covid-19, o feriado da categoria será segunda-feira de carnaval quando for estabelecido pelos Decretos Municipais, Estaduais ou Federais, para efeito de gozo de folga deste dia como não trabalhado.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES , RELIGIOSAS E FILANTROPICAS -FENATIBREF
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS