TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA OPERAR OS SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E GERENCIAMENTO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E SUBSÍDIOS DE PARLAMENTARES E PENSIONISTAS, PARA ATENDER AS NECESIDADES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
1. OBJETO
1.1. Contratação de instituição bancária para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e subsídios de parlamentares e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em caráter de exclusividade, bem como dos créditos decorrentes de ordens judiciais, com a instalação de terminais bancários denominados caixas eletrônicos, localizada à Av. Xxxxxxx xx 0000 Xxxxxx, XXX 00000-000 nesta cidade de Porto Velho – RO.
1.2. Faixa Salarial (valor líquido) e quantitativo de servidores
Faixa Salarial (valor líquido) | Quantidade de servidores |
Até R$ 800,00 | 03 |
Entre R$ 800,01 e R$ 1.500,00 | 29 |
Entre R$ 1.500,01 e R$ 3.000,00 | 814 |
Entre R$ 3.000,01 e R$ 5.000,00 | 526 |
Entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00 | 532 |
Acima de 10.000,01 | 86 |
Total | 1.990 |
2. JUSTIFICATIVA
2.1 Necessidade de operacionalizar o pagamento dos créditos provenientes da folha de pagamento dos servidores ativos e subsídios de parlamentares e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, bem como dos créditos decorrentes de ordens judiciais, por meio de instituição bancária que ofereça serviços com qualidade juntamente com a instalação de terminais bancários denominados caixas eletrônicos.
3. BASE LEGAL DA CONTRATAÇÃO
3.1 A contratação dos serviços de processamento e operacionalização da folha de pagamento dos servidores e subsídios dos parlamentares e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com a instalação de terminais bancários denominados caixas eletrônicos, será precedida de licitação pública, na forma da Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
4. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
4.1 Com a finalidade de aferição da proposta mais vantajosa à Administração, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia adotará como critério a maior oferta de preços, referente aos serviços de processamento e gerenciamento da folha de pagamento e subsídios pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogados automaticamente por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses
5. INFORMES NECESSÁRIOS À FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1 Serviços de processamento e gerenciamento da Folha de Pagamento com o número total de 1.990 (mil novecentos e noventa) servidores no mês de junho de 2020.
5.1.1 O valor mínimo ofertado não será inferior a R$ 3.449.500,00 (três milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais), definido a partir do percentual aproximado de 0,50% sobre o valor bruto estimado da folha de pagamento para cobertura do período de vigência do contrato.
5.1.2 O valor médio bruto mensal da folha de pagamento, utilizado como parâmetro, é de R$ 11.498.315,56 (onze milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) podendo ocorrer pequenas variações de um mês para outro;
5.1.3 O valor médio liquido mensal é de R$ 8.680.891,90 (oito milhões, seiscentos e oitenta mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa centavos), podendo ocorrer pequenas variações de um mês para outro.
5.1.4 Os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia recebem o salário entre os dias 20 a 25 de cada mês.
5.1.5 Atualmente, o processamento da folha de pagamento dos servidores, subsídios de parlamentares e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia é efetuada cem por cento pelo Banco do Brasil, com contrato vigente até 28/11/2020.
5.1.6 Atualmente no prédio Sede da Assembleia Legislativa, localizada na xxxxxxx Xxxxxxx xx 0000- Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx- XXX 00.000-000, há somente 01 (um) caixa eletrônico operando parcialmente, sendo este o local onde se concentra o maior número de servidores.
5.1.7 Tabela de vínculo empregatício com a ALE/RO.
Vínculo | Quantidade de Servidores |
Estatutário (ativos) | 265 |
Comissionados sem estabilidade (ativos) | 1.579 |
Pensionistas –Agentes Políticos | 05 |
Agentes Políticos | 24 |
Cedidos | 117 |
Total | 1.990 |
6. FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 A CONTRATADA deverá efetuar o recolhimento do valor ofertado da seguinte forma: 30% (trinta por cento) na assinatura do contrato e o restante em três parcelas subsequentes, com 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do contrato, na forma de ordem bancária creditada na conta da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no Banco do Brasil S/A, Agência 2757-X, conta nº 63.367-4, CNPJ nº 04.794.681/0001-68.
7. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. PRODUTOS E TARIFAS.
7.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar, no mínimo, a franquia de serviços bancários essenciais com isenção de tarifas definidas no inciso I do artigo 2º da Resolução 3.919/2010 do CMN - Conselho Monetário Nacional, ou posterior.
7.3. Eventuais alterações na franquia de serviços bancários essenciais deverão ser comunicadas por escrito a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de preferência antes de entrar em vigor.
7.4. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL.
7.5. A CONTRATADA poderá oferecer empréstimos consignáveis em folha de pagamento, sem caráter de exclusividade, com taxas de juros reduzidas, observados em sua integralidade a Resolução N.º 318 de 22 de outubro de 2015.
7.6. Prazo máximo para empréstimos consignados são de até 96 (noventa e seis meses). Resolução nº318, de 22 de outubro de 2015 – endereço xxxxx://xxxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxx?xxxxx0&xxxxxxx000&xxxx0000&xxxx_0x&xxxx_0x&xxxx_xxxxx cacao_0=&data_publicacao_1=&ementa=&assuntos=&data_vigencia_0=&data_vigencia_1=&o=&indexa cao=.
7.7. Instituições que estão habilitadas atualmente para oferecer créditos consignados: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SICOOB, BANCO DO BRASIL, PORTOCRED.
7.8. O prazo de repasse dos valores de crédito consignado aos consignatários é até o 5º dia útil do mês subsequente ao pagamento.
7.9. OPERAÇÕES.
7.10. Fornecimento de todas as informações detalhadas dos créditos e débitos operados em conta corrente, de forma a identificá-los conforme solicitação da Superintendência de Finanças, para fins de conciliação bancária.
8. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Promover a abertura de contas dos servidores, parlamentares e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na modalidade conta salário ou conta corrente, conforme opção do beneficiário, efetuando a coleta de dados, documentos e assinaturas necessários, no local e horário de trabalho (dentro do horário de atendimento bancário).
8.2. Ter sistema informatizado compatível com o da contratante (SIAFEM), de forma a possibilitar que todas as operações sejam feitas por meio eletrônico e online.
8.3. Efetuar os créditos dos pagamentos nas contas dos servidores, conforme disposto no item 8.1, sem qualquer custo, em conformidade com as informações repassadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, garantindo o direito da portabilidade.
8.4. Respeitar o limite da margem consignável dos salários no caso de concessão de empréstimos aos servidores, solicitando para tal as informações necessárias à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
8.5. Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
8.6. Apresentar previamente a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, uma tabela com a franquia mínima de serviços com isenção de tarifas, a partir da Resolução BACEN nº 3.919/2010, e demais serviços e produtos com suas respectivas tarifas.
8.7. Apresentar um plano de prestação de serviços, contendo a apresentação da instituição, argumentação relativa à forma como pretende prestá-los, em especial quanto ao atendimento aos servidores das unidades regionais, benefícios adicionais oferecidos e condições especiais de empréstimos e financiamentos.
8.8. Responder por todos os impostos, taxas, seguros, e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os respectivos serviços a serem prestados.
8.9. Instalar no mínimo 03 (três) terminais bancários denominados caixas eletrônicos com funcionamento ininterrupto e de acordo com o leiaute desenvolvido pela CONTRATADA e previamente aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
8.10. Observar que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia recebe diariamente inúmeras pessoas, muitas dessas com deficiências ou mobilidade reduzidas, e que para atendimento igualitário deve-se observar todas as legislações vigentes e normas técnicas que tratam da acessibilidade, no que concerne ao atendimento do subitem 8.9.
8.11. Assumir todas as despesas e providências necessárias à legalização e ao funcionamento dos terminais de caixas eletrônicos (licenças, alvarás, autorizações, etc.), se for o caso.
8.12. Manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.13. Reparar ou corrigir, dentro do prazo estipulado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, os eventuais vícios, defeitos ou incorreções constatadas pela fiscalização dos serviços.
8.14. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, não assume, inclusive para efeitos da Lei nº 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, qualquer responsabilidade pela atividade exercida pela Contratada.
8.15. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia não assume qualquer responsabilidade pelos compromissos assumidos por seus servidores.
8.16. É vedada a subcontratação de outra instituição financeira, mesmo que seja sua controlada ou controladora, para a execução total ou parcial dos serviços, objeto desta licitação.
8.17. Efetuar o pagamento de impostos e eventuais multas aplicadas por autoridade federal, estadual ou municipal, relacionadas com a atividade explorada;
8.18. Respeitar as normas regimentais e regulamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, acatando prontamente as instruções, sugestões e observações oferecidas;
8.19. Identificar os funcionários quando em serviço com uso permanente de crachá da instituição;
8.20. Responder pelos danos e/ou prejuízos causados a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, seja por omissão, ou em decorrência da execução por seus funcionários e/ou prepostos, ou ainda, decorrentes de atividades desvinculadas das atribuições previstas neste Termo de Referência;
8.21. Cumprir as normas de segurança interna, inclusive quanto ao acesso e controle do seu pessoal às dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, prestando informações sobre toda e qualquer ocorrência ou anormalidade que possa comprometer a segurança de bens e pessoas;
8.22. Não haverá qualquer solidariedade entre a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e a CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados, cabendo à Contratada assumir, de forma exclusiva, todos os ônus advindos da relação empregatícia;
8.23. Fornecimento e manutenção dos caixas eletrônicos e de todos os componentes necessários ao bom funcionamento dos mesmos.
9. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
9.1. Efetuar os pagamentos de salários de seus servidores por intermédio da CONTRATADA.
9.2. Informar sempre que solicitado pela CONTRATADA, o saldo da margem consignável dos salários dos servidores, por ocasião da solicitação de empréstimos.
9.3. Enviar a relação nominal de servidores, contendo os valores líquidos a serem creditados, bem como os demais dados necessários solicitados pela CONTRATADA, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para o pagamento dos salários.
9.4. Garantir as informações e documentação necessária à execução dos serviços por parte da CONTRATADA, com a inclusão e exclusão de servidores.
9.5. Disponibilizar os recursos financeiros necessários no dia do pagamento dos servidores, através de depósito em conta corrente, TED - Transferência Eletrônica Disponível ou mediante a apresentação de cheque administrativo nominal a CONTRATADA, sendo vedada a transferência antecipada de recursos financeiros para as instituições financeiras privadas por constituírem disponibilidades de caixa, cujo depósito deve ocorrer, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais (públicas), conforme o §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 43 da Lei nº 101/2000.
9.6. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, compromete-se a acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do CONTRATO por intermédio da Secretaria Administrativa a qual designará a competente Comissão de Fiscalização.
9.7. Prestar todo o apoio necessário a CONTRATADA para que seja alcançado o objeto do termo em toda sua extensão.
10. PRAZO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS/ATIVIDADES
10.1. Os serviços de processamento e gerenciamento da Folha de Pagamento deverão estar implantados e em operação em até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do contrato;
10.2. O prazo para instalação física dos terminais de caixa eletrônicos é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do contrato;
10.3. Os prazos para o início dos serviços e/ou atividades e/ou instalação dos caixas eletrônicos, poderão ser prorrogados, a critério da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
11. PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com prorrogação automática até o limite de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial desta ALE.
12. RESCISÃO
12.1. Os TERMOS DE CONTRATO estão sujeitos à rescisão nos termos dos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Havendo recusa da Instituição vencedora em assinar o Contrato ou instrumento equivalente, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, além de recair-lhe a responsabilidade por eventuais perdas ou prejuízos causados a Assembleia Legislativa.
13.2 O atraso no pagamento das obrigações do valor ofertado, nas condições estabelecidas no item 6.1 deste Termo de Referência acarretará a aplicação de multa diária de 0,125%.
13.3 O prazo para recolhimento da multa e/ou do ressarcimento por eventuais perdas ou prejuízos será de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento da notificação pela Instituição.
13.4 O atraso injustificado para a instalação dos Caixas Eletrônicos, conforme item 8.9 deste Termo de Referência sujeitará a Contratada à multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, até o 20º (vigésimo) dia consecutivo, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil após o término do respectivo prazo. A partir do 21º (vigésimo primeiro) dia consecutivo, poderá cumprir-se o disposto no subitem 13.7 deste Termo de Referência.
13.5 A Contratada quando não puder cumprir os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações pactuadas, nos casos previstos no art. 57, § 1º, II e V da Lei n. 8.666/93, deverá, até o vencimento do respectivo prazo, apresentar justificativa por escrito ao Gestor do Contrato, juntando documentos comprobatórios, ficando a critério da Assembleia Legislativa a sua aceitação.
13.6 Vencido o prazo proposto sem o cumprimento da respectiva obrigação, a Assembleia Legislativa oficiará a Contratada, comunicando-lhe a data limite para o cumprimento. A partir da data limite considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada a sanção de que trata o item 13.7 deste Termo de Referência.
13.7 O cumprimento da obrigação até a data limite de que trata o subitem anterior não isenta a Contratada da (s) multa (s) prevista (s) no subitem 13.3 deste Termo de Referência.
13.8 Pelo descumprimento total ou parcial do compromisso pela Contratada, a Assembleia Legislativa poderá rescindir o contrato e/ou aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
13.9 As multas devidas e os prejuízos causados à Assembleia Legislativa serão cobrados e recolhidos na forma da lei.
13.10 A Contratada inadimplente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento da notificação, para recolhimento da multa ou para o ressarcimento de danos ou prejuízos a ele causados.
13.11 A aplicação de multas ou a rescisão do Contrato, não impede que a Assembleia Legislativa aplique à Contratada as demais sanções previstas no art. 87 da Lei n. 8.666/93 (advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade).
13.12 A aplicação de multas ou a rescisão do Contrato, ou todas as sanções relacionadas neste Termo, inclusive a multa referente ao atraso no pagamento das parcelas mensais, constante do item 6.1, será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirá a ampla defesa e o contraditório.
13.13 As multas previstas neste Termo de Referência não têm caráter indenizatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14. DAS ASSINATURAS
Solicitado e Elaborado por Revisado por:
Xxxxxxx Xxxxx
Superintendente de Finanças
Xxxxxx Xxxxx Teles Chefe de Divisão de Elaboração de T.R.
De Acordo:
Xxxxx Xxxxx Xxxx
Secretária Administrativa
Aprovo o presente Termo de Referência nos termos do artigo 7º, da Lei 8.666/93.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Secretário Geral