SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | CÍVEL
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | CÍVEL
Acórdão
Processo
3313/06.4TVLSB.L1.S1
Data do documento
30 de outubro de 2012
Relator
Xxxxxxx Xx Xxxxx
DESCRITORES
Contrato de avença > Regime aplicável > Advogado > Revogação do negócio jurídico > Formação do negócio > Negociações preliminares > Conclusão do contrato > Remuneração > Causa de pedir
SUMÁRIO
I - O contrato de avença, enquanto modalidade de contrato de prestação de serviços, não directamente regulado na legislação civil, tem um regime legal que se tem de procurar, relativamente àqueles aspectos que as partes não regularam especificamente e não estiverem abrangidos pelas normas que regem o contrato de prestação de serviços, em especial o mandato, analogicamente, na demais legislação existente no ordenamento jurídico português, designadamente na regulação do contrato de avença prevista no regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
II - Só os advogados e advogados estagiários, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer as funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada que caracterizam o contrato de avença.
III - Aquele contrato pode ser revogado, de forma expressa ou tácita, pelas partes, não carecendo essa revogação de qualquer formalismo, mesmo para os casos em que o contrato deva ser tido como formal ad substantiam.
IV - Num processo de formação contratual, há que discernir as fases negociatória e decisória, comportando a primeira as conversações tendentes à eventual conclusão do contrato e à definição do seu conteúdo – que decorre desde o início das negociações até à emissão da proposta contratual –, e a segunda fase que se manifesta desde a emissão da proposta contratual até à conclusão do contrato, com a sua aceitação, estando as partes sujeitas neste iter negocial ao princípio de boa fé.
V - Se as partes interpretaram comummente o compromisso relativo ao contencioso como carecendo de uma ulterior regulamentação, concretização e desenvolvimento, designadamente, mas não só, quanto ao aspecto do ajuste retributivo, sendo a retribuição um elemento essencial e nuclear num contrato de prestação de serviços, estava-se, apenas, perante um acordo ainda embrionário, de carácter parcelar, e meramente referencial, de resto vulgar em negociações complexas, em que as partes elaboram uma minuta ou punctação, que não reveste natureza de contrato.
VI - Se o autor não concretizou, através da pertinente causa de pedir, factualidade referente à responsabilidade pré-contratual, apenas tendo aludido aos quadros da responsabilidade contratual, não há que proceder à apreciação dessa responsabilidade no processo sub judicio.
TEXTO INTEGRAL
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I.
AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma do processo ordinário, contra BB Portuguesa, S.A., formulando os seguintes pedidos:
a) Que se declare que a ré incumpriu o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado com o autor, na parte referente à execução da relação de prestação de serviços relativos ao contencioso da BB Portugal (ou, em alternativa, à celebração do contrato de prestação de serviços nos termos acordados).
b) A condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados com o referido incumprimento parcial do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho, no valor de € 506 200.
c) A condenação da ré pagar-lhe os juros de mora vencidos, no valor de € 7821,83, e os que se venham a vencer sobre a quantia referida em b), desde a citação na acção laboral que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, o seu percurso profissional como responsável jurídico e responsável da área de recursos humanos de empresas integradas no grupo “BB Portugal” (entre as quais a “BB … e …, Lda.”, antecessora da ré) e referiu que, na sequência da aquisição, pela “BB Portugal”, da organização da “CC” em Portugal, foi-lhe transmitido por DD — à data, responsável máximo daquela empresa no nosso país — que o seu posto de trabalho seria extinto tendo-lhe sido feita uma proposta de saída da empresa, a qual consistiu, além do mais, na contratação do autor para lidar com o contencioso daquela empresa em regime de outsourcing, porquanto o trabalho que prestara dava garantias de responsabilidade e eficiência.
O autor aceitou imediatamente a proposta, sendo que, numa reunião em 09-03-2005, com EE — que havia sido nomeado responsável pela área dos recursos humanos —, acertaram-se alguns aspectos como a compensação pecuniária e a data do termo da relação, tendo-lhe então DD manifestado a sua satisfação
com o facto de o autor prosseguir o tratamento do contencioso e solicitado que tal desempenho tivesse início o mais rapidamente possível. Foi ainda acertado que aos serviços prestados pelo autor seriam aplicados os preços de mercado, tendo DD solicitado ao autor que reunisse os elementos necessários para fixar o valor da avença. Mais tarde, foi formalizado o acordo que veio a ser assinado pelos responsáveis da “BB Portuguesa …, Lda.”, sendo que, contudo, foram feitas pressões para no seu conteúdo ser alterada a redacção da cláusula 4.ª — a qual aludia ao tratamento do contencioso pelo autor — no sentido de esta contemplar a referência aos procedimentos internos da assessoria jurídica da “BB S.A.” e de mencionar que a transferência dos processos seria feita em data a acordar, sendo que a mesma não poderia inviabilizar que a ré voltasse a ter uma função de contencioso interno.
Apesar da oposição do autor à nova redacção, EE disse-lhe que se não aceitasse as alterações introduzidas, não haveria lugar à celebração do acordo de cessação, tendo então aquele, considerando as boas relações que mantinha com a ré, manifestado abertura a uma nova redacção. Contudo, a redacção proposta pela ré inculcava a ideia de que o autor ficaria apenas responsável por uma parcela do contencioso da empresa, tendo este proposto uma redacção diversa.
Em reunião mantida com DD, foi transmitido ao autor que existiam tendências que se opunham à solução encontrada e que preferiria que fossem elaborados novos documentos, reiterando que o compromisso se mantinha nos termos em que fora acordado, o que reafirmou num almoço mantido com o autor, tendo este anuído a elaborar novos documentos.
Foram então elaborados novos documentos, sendo que, à data, o contencioso da ré era composto por cerca de 700 processos judiciais, pelo que o autor calculou que o valor da avença mensal se situaria entre
€ 25 000 e € 30 000, considerando diversos elementos e informações colhidas em sociedades de advogados. Propôs, no entanto, uma avença de € 17 500, bem como algumas alterações à minuta do contrato de prestação de serviços que, entretanto, lhe fora entregue, entre as quais se conta a introdução de um prazo de 3 anos, a inclusão de uma referência ao serviço de contencioso, a possibilidade de a actividade ser desempenhada por um outro advogado do seu escritório e a supressão do período experimental aí proposto. Alegou também que escolhera os advogados que consigo iriam trabalhar e determinou o espaço, tendo informado a “BB Portuguesa …, Lda.” desses desenvolvimentos.
Porém, XX veio a alterar a sua posição ao referir-lhe que não devia ter em seu poder a lista de processos contenciosos da ré e que o tratamento dos mesmos devia ser feito pouco a pouco, em blocos de 100 a 200 processos, não tendo igualmente aceite os valores propostos, por comparação com outras avenças. O autor aceitou que se operasse uma redução no número de processos que lhe eram confiados, desde que tal lhe permitisse manter a estrutura acordada, mas rebateu a proposta de redução do valor da avença. Após insistências do autor, foi-lhe enviado um novo documento em que o número de processos fora reduzido para 176 e em que se previa a existência de uma componente variável da remuneração, o que não foi aceite pelo autor por este considerar que estavam subvertidos os termos acordados aquando da sua saída da “BB Portuguesa …, Lda.” e por a proposta ficar aquém da sua experiência, dos valores propostos (baseados num contencioso com cerca de 700 processos), subvertendo a alternativa profissional que, como a ré sabia, fora essencial para o autor aceitar aquele facto. A estes aspectos acresciam a exigência despropositada de um período experimental e o intuitus personae que estava subjacente ao acordo
proposto. O autor manifestou que o acordo proposto era manifestamente inaceitável e que estava afectado o clima de confiança, tendo a ré comunicado que se não aceitasse o mesmo, entregaria os casos a outros advogados.
O autor invocou ainda os danos materiais sofridos — em síntese, a perda da remuneração proposta, tendo em consideração que a relação perduraria por, pelo menos, 3 anos, num total de € 621 000, a que abateu os custos que teria de suportar, que calculou em € 148 000 — que computou em € 506 200 (quinhentos e seis mil e duzentos euros), peticionando o seu ressarcimento a título de responsabilidade civil contratual.
*
A ré contestou, tendo impugnado (quase sempre motivadamente), a maior parte dos factos alegados pelo autor.
Alegou, em síntese, que a contratação futura do autor como advogado não estava relacionada com a extinção do respectivo posto de trabalho, frisando que nada fora discutido quanto à duração do contrato ou quanto a honorários ou ainda quanto ao números de processos a distribuir e explicou as razões pelas quais a compensação foi paga tardiamente.
Mais frisou que, em seu entender, o acordo de cessação de contrato, no qual fora vertida a cláusula em questão, se mostrava revogado. Indicou o número de processos existentes (629) no seu contencioso e especificou em que consistiam, tendo referido que apenas 142 excediam o valor de € 5000 e sustentado que procedeu a uma purgação dos processos de valor inferiores a € 2500, sendo que apenas restaram 176 processos que propôs entregar ao autor. Reafirmando a inexistência de um acordo e salientando que o autor pretendia receber, de uma só vez, o equivalente a três anos de trabalho para a ré e que não estava em questão uma responsabilidade de tipo pré-contratual, concluiu pela improcedência da acção.
*
O autor replicou, sustentando que os motivos de ordem fiscal aduzidos pela ré para o não pagamento atempado da compensação não eram verídicos. Mais referiu que a ré sabia que EE revira os documentos em questão e que não ocorrera qualquer revogação do acordo titulado pelos documentos datados de 11- 03-2005. Alegou ainda que não tinha ocorrido uma extinção do posto de trabalho e salientou que a decisão de eliminar os processos que constavam do contencioso foi unilateralmente tomada pela ré após a celebração do acordo. Concluiu que a ré litigava de má fé, peticionando a sua condenação em multa e indemnização – cf. fls. 386 e segs..
O processo seguiu os seus regulares termos e após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos. Foi também indeferido o pedido de condenação da ré como litigante de má fé.
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Não se resignando com esta decisão, dela recorreu o autor, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão, julgado improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. Uma vez mais inconformado com esta decisão, veio o autor recorrer para este Supremo Tribunal, alinhavando extensas e complexas alegações e conclusões que se resumem ao seguinte:
1. Revogação ou não revogação do “compromisso relativo ao contencioso” no documento de 28/04/2005: interpretação inadequada dos actos das partes pelo Tribunal da Relação, com violação dos arts. 236.º, 406.º e 342.º, n.º 2, do Código Civil (CC) – LL) “O Tribunal «a quo» não aplicou correctamente os critérios legais de interpretação do negócio jurídico previstos no art. 236.º CC, nem retirou do enquadramento existente e provado os elementos para firmar as interpretação e conclusão correctas” – cf. Conclusões A) a
S) e LL).
2. Eventual incumprimento contratual da ré, constituindo-a em responsabilidade civil obrigacional ex vi do art. 798.º do CC – MM) “O Tribunal «a quo» não aplicou correctamente o constante nos artigos 406.º, 763.º, 798.º, 799.º, 801.º CC, já que a impossibilidade de cumprir o acordado foi criada pela própria Recorrida, primeiro extinguindo parte do objecto do Compromisso, de seguida entregando o restante a outros advogados – cf. Conclusões T) a DD) e MM).
3 . Fixação dos danos decorrentes sofridos pelo autor/recorrente, no pressuposto de que a ré/recorrida incumpriu o “compromisso relativo ao contencioso” – cf. Conclusões EE) a JJ).
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A ré contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da decisão tomada no acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.
A. Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1. O autor manteve um Contrato de Trabalho com a "BB Portugal. …, Lda." (BB) entre 2/11/95 e 30/4/05 tendo sido admitido na sua qualidade de Chefe de Serviços da área Jurídica na Direcção Administrativa Financeira, conforme documento cuja cópia consta dos autos a fls. 171 e 172 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Como trabalhador da BB o autor reportava ao Dr. FF, Director Financeiro e Administrativo, ou seja,. Director de Xx Xxxxx e membro do Conselho de Direcção da BB.
3. O "Curriculum Vitae" do autor, na época, continha as seguintes habilitações literárias e experiência profissional:
- Mestre em Direito pela Universidade Católica Portuguesa,
- Cerca de 12 anos de exercício de advocacia (incluindo o Estágio) sendo que colaborara cerca de 6 anos com uma importante sociedade de Advogados (GG. HH, II, JJ, actualmente com a designação "KK").
- Docente Universitário (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Universidade Lusíada), com a regência de várias disciplinas na área de Direito Civil;
- Obra jurídica publicada.
- Domínio, escrito e falado, de 4 línguas estrangeiras (francês, inglês, italiano e espanhol)
4. Quando o autor foi admitido como trabalhador da BB, a sua principal missão era criar um "Departamento Jurídico" interno e integrá-lo na estrutura de funcionamento da BB em Portugal, funcionando sob sua responsabilidade.
5. Em 1998 o autor foi promovido a "Director de Serviços Jurídicos", Director de 2.ª Linha, continuando a reportar ao Director Financeiro e Administrativo, o Dr. FF, passando o "Departamento Jurídico" a "Direcção de Serviços Jurídicos".
6. Em 2000 o autor foi promovido a Director de l.ª Linha, passando a integrar o "Conselho de Direcção" e reportando directamente ao responsável máximo da BB, em Portugal, ou seja, o "Gerente Executivo''/"Presidente" da Ré (na altura, o Dr. LL).
7. Em 2002 o autor foi convidado a receber a "pasta" de Recursos Humanos, até aí integrada na Direcção Financeira e Administrativa, passando a "Director de Serviços Jurídicos e Recursos Humanos", tendo sido criada a "Direcção de Serviços Jurídicos e Recursos Humanos", continuando, naturalmente, a fazer parte do Conselho de Direcção da BB e a depender do "Gerente Executivo"/"Presidente" (nessa altura o Eng. MM).
8. Em 1996 fora criada a "NN", empresa participada da BB com o objecto principal de gerir os postos de abastecimento da BB em Portugal, operação de que o autor foi o responsável jurídico.
9. Em 1998 a "OO PORTUGUESA" foi integrada funcionalmente na organização da BB em Portugal e, em 2000 integrada juridicamente na BB através de fusão por incorporação, operação de que o autor foi o responsável jurídico.
10. Em 2002 o "negócio de gás" da BB foi destacado e autonomizado, através de cisão, sendo criada a "BB PORTUGAL …. SA", operação de que o autor foi o responsável jurídico.
11. O autor sempre foi o responsável jurídico de todas estas sociedades incluídas no universo "BB" em Portugal, que compunham a "Organização Integrada" designada "BB PORTUGAL" que envolvia cerca de 600 trabalhadores (não se incluindo as pessoas que, indirectamente, trabalhavam sob a sua imagem, como, por exemplo, pessoal de estações de serviço concessionadas ou de distribuidoras de gás. etc.) e apresentou em 2004 um volume de negócios de cerca de 400.000.000 de euros.
12. E, além disso, foi Secretário do Conselho de Administração da "OO PORTUGUESA" tendo também um cargo correspondente na "NN" e a partir de 2002, foi também o responsável pelos Recursos Humanos de toda essa "Organização Integrada".
13. No final de cada ano que trabalhou na BB, o autor tinha atingido ou superado os objectivos que, no início de cada ano, eram definidos pelo seu superior, nomeadamente para efeitos de atribuição do prémio variável, que o autor sempre recebeu por valores máximos ou próximos do máximo em correspondência com a franca satisfação dos seus sucessivos superiores.
14. Por outro lado, o autor conseguiu alguns resultados, não previstos como objectivos no início dos anos, muito importantes para a BB, nomeadamente a renegociação do preço do contrato relativo à concessão de duas áreas de serviço em auto-estrada (1995), renegociação dos aspectos de imagem no Contrato relativo à ES 2.ª Circular (1998) e cobranças de milhões de euros não estabelecidas como objectivos anuais, que andaram sempre acima de 1.000.000 por ano, sendo que, nos anos de 2002 2003 e 2004 a BB PORTUGAL recebeu, respectivamente, cerca de 1 500.000 de euros, 2.000.000 de euros e 2.500.000 de euros em
resultado da acção jurídica de cobrança da Direcção atribuída ao autor relativo a temas entregues para esse efeito a essa mesma Direcção.
15. Na área de Recursos Humanos o autor promoveu rigor no recrutamento e selecção, na avaliação do desempenho, na comunicação e motivação do pessoal, ajustou procedimentos e normas da BB à legislação portuguesa conforme veio a ser conferido por inspecção de trabalho efectuada pela Inspecção Geral de Trabalho em finais de 2002 e concretizando, em 2004, a Adesão da BB ao Acordo Colectivo de Trabalho para as Empresas Petrolíferas Privadas (processo que se arrastava há anos. sendo a BB a única grande empresa petrolífera portuguesa não aderente) procurando manter uma relação de transparência com os trabalhadores sindicatos e entidades oficiais, designadamente, Inspecção Geral de Trabalho (alínea p) dos factos assentes).
16. O autor entrava quase regularmente ao trabalho pouco depois das 9 horas e saía normalmente depois das 20 horas e, muitas vezes, das 21 horas.
17. O autor trabalhava muitas vezes ao fim de semana, nomeadamente nas instalações da BB, e ainda viajando frequentemente para o estrangeiro, para Espanha, Argentina. Holanda, ficando vários dias seguidos fora de casa.
18. O autor foi, inclusivamente, ao longo dos anos que esteve a trabalhar para a BB, responsável pelo "Grupo Desportivo", promovendo encontros, jogos de futebol e organizando torneios.
19. Em 2004, o universo "BB" adquiriu o fundamental da organização da "CC" em Portugal, através da compra de acções da "CC PORTUGUESA" e de algumas participadas, fundamentalmente através da compra das acções da "CC PORTUGUESA" por 2 sociedades do mesmo universo "BB", operação essa, em que o autor participou, na qualidade de responsável jurídico da "BB PORTUGAL".
20. Na sequência da compra atrás referida, a 'CC PORTUGUESA' alterou a sua denominação para "BB COMBUSTÍVEIS" tendo ocorrido processo semelhante com cada participada da "ex-CC PORTUGUESA" .
21. Assim, passaram a co-existir, em Portugal, 2 organizações autónomas - a já referida organização integrada "BB PORTUGAL" (composta pela BB e pelas suas participadas): e a "BB COMBUSTÍVEIS", integrada pela "BB COMBUSTÍVEIS, SA" (ex-"CC PORTUGUESA") e pelas suas participadas (alínea v) dos factos assentes).
22. Entretanto, foi decidida a integração da mencionada "Organização Integrada" "BB PORTUGAL" com a "BB COMBUSTÍVEIS. SA" e suas participadas, tendo, desde o seu início, o autor estado envolvido no respectivo processo de integração na qualidade de responsável pelos Recursos Humanos da 'BB PORTUGAL0.
23. No final de Janeiro de 2005, na sequência do referido processo de integração, o Director de Recursos Humanos de Refino e Marketing da "BB SA", PP, comunicou ao autor que a Direcção de Serviços Jurídicos e Recursos Humanos seria dividida em 2 Direcções, a Direcção de Serviços Jurídicos e a Direcção de Recursos Humanos e Serviços Gerais, que o novo Director de Recursos Humanos e Serviços Gerais passava a ser um colega espanhol, o Dr. EE.
24. Em 4 de Março de 2005, o Dr. DD, então responsável máximo da BB para Portugal (Gerente Executivo/Presidente), transmitiu ao autor que o posto de trabalho de Director de Serviços Jurídicos da BB, função desempenhada pelo autor, seria extinto.
25. Na sequência da extinção referida em 24, foi ainda comunicado ao autor que o Contencioso da BB deixaria de ser tratado internamente e seria desenvolvido externamente, em regime de outsourcing.
26. No dia 9/03/2005, o autor deslocou-se à sede da "BB COMBUSTÍVEIS", para uma reunião, onde foi recebido pelo Dr. EE que precisou ao autor alguns pontos importantes do acordo de saída do autor, nomeadamente o processo de cálculo do valor da compensação pecuniária, propondo a BB que fosse usado critério idêntico ao que estava a ser aplicado aos Directores da "Ex-CC PORTUGUESA" e ficou assente que a data da cessação da relação laboral seria reportada a 31/3/2005, embora o autor viesse a ficar dispensado de comparecer ao serviço, desde o dia da assinatura do acordo de saída.
27. No momento da sua saída, o Autor auferia da BB um salário de cerca de € 75 000 e um prémio variável, tendo o uso de um automóvel da empresa, despesas, gasolina e seguro a cargo desta e seguro de saúde.
28. DD fez uma proposta de saída da empresa ao Autor no âmbito da extinção do seu posto de trabalho.
29. Essa proposta consistiu, por um lado, numa compensação pecuniária e por outro, na contratação do Autor para tratar do contencioso da "BB Portuguesa" em regime de outsourcing.
30. O Autor não discutiu a componente económica e aceitou a proposta.
31. No dia 11 de Março de 2005, o autor e o Dr. EE mantiveram uma reunião na sede da BB, em Linda-a- Velha, na qual foram recordados os pontos objecto do acordo entre o A. e a BB e na sequência dessa reunião, foi elaborado o texto do acordo (a que chamaremos "Acordo de Cessação de Contrato" ou, simplesmente, "Acordo"), através de 2 documentos em conformidade com o modelo utilizado na BB PORTUGAL para situações semelhantes anteriores, que continha:
"Extinção de Contrato", cuja cópia certificada consta dos autos a fls. 223 e 224, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta:
"O presente documento é celebrado entre - BB PORTUGAL, PETRÓLEO, pessoa colectiva n° ..., com sede na Rua ..., …, ….° e ….°, …, de ora em diante designada BB PORTUGAL;
- AA contribuinte n° …, domiciliado na Av de ora em diante designado trabalhador.
1.º
O trabalhador mantém relação de trabalho com a BB PORTUGAL com base em Contrato de Trabalho de 2.11.1995.
2.º
1. A 31.3.2005, na sequência de Processo oportunamente iniciado e em resultado da reestruturação da organização da BB em Portugal, será extinto o posto de Director de Serviços Jurídicos da BB PORTUGAL ocupado pelo trabalhador.
2. A extinção do posto de trabalho envolve a extinção do Contrato de Trabalho acima referido na data de 31.3.05.
3. A partir da data da assinatura deste acordo, o trabalhador fica sem qualquer consequência remuneratória, dispensado de prestar o seu serviço.
3.º
1. Nos termos da lei o trabalhador tem direito a uma compensação pela extinção referida, pelo que a BB PORTUGAL pagará ao trabalhador, a 31.3.2005 a quantia de 155.178 euros a título de compensação, declarando o trabalhador que nada mais tem a receber do 1.º contraente a tal título, valor onde não se
incluem o ordenado de Março, e as fracções correspondentes dos prémios relativos a 2004 e 2005, férias não gozadas e subsídios de férias e Natal vencidos.
2. Considerando que o trabalhador mantém uma dívida de empréstimo pessoal á BB PORTUGAL no valor de
9.144.74 euros, este valor será deduzido ao mencionado no ponto anterior, ficando assim feita a compensação correspondente, pelo que esta também declara que nada mais tem a receber do trabalhador. Xxxxx-x-Xxxxx, 11.3.05" (alínea ac) dos factos assentes).
32. E continha, ainda:
2) "Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato", cuja cópia certificada consta dos autos a fls. 225 e 226, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, o seguinte:
"O presente documento é celebrado entre:
- BB PORTUGAL, PETRÓLEO, pessoa colectiva n° ..., com sede na R 0 0x x 0x, 0000 Xxxxx-x-Xxxxx, xx
xxx xm diante designada BB PORTUGAL;
- AA, contribuinte n.° …, domiciliado na Av. …, …., de ora em diante designado trabalhador, 1.°
A 31.3.2005, na sequência de Processo oportunamente Iniciado e em resultado da reestruturação da organização da BB em Portugal será extinto o posto de Director de Serviços Jurídicos da BB PORTUGAL ocupado pelo trabalhador, o que envolve a extinção do correspondente Contrato de Trabalho. Neste âmbito as partes acordam:
1. A BB PORTUGAL transfere para o trabalhador a propriedade do telemóvel, do computador portátil e do automóvel de matrícula -QM que este vinha utilizando, obrigando-se a BB PORTUGAL a entregar uma Declaração de Xxxxx para efeito de registo do automóvel.
2. A BB PORTUGAL obriga-se a suportar até 31.12.2005 os custos do Seguro de Saúde que o trabalhador vinha beneficiando no âmbito da empresa.
3. A BB PORTUGAL obriga-se a suportar os pagamentos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores situação de que o trabalhador vinha beneficiando no âmbito da empresa, até ao início da vigência do Contrato de Prestação de Serviços mencionado no ponto seguinte.
4 A BB PORTUGAL e o trabalhador acordam que os temas de Contencioso passarão a ser tratados pelo até agora trabalhador no âmbito da profissão de advogado deste último (de acordo com os valores de mercado), dado que a função de Contencioso, no quadro da reestruturação referida, deixará de ser tratada internamente pela BB PORTUGAL, sendo oportunamente referida a data e forma de transferência dos Processos.
Linda-a-Velha. 11.3.05 " .
33. Ambos os documentos, "Extinção de Contrato" e "Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato" foram assinados, em primeiro lugar pelos Dr. QQ (Director Económico-Financeiro da BB) e Eng. RR (Director da Rede de Estações de Serviço da BB) em representação da BB e depois pelo autor.
34. Os documentos "Extinção de Contrato" e o "Aditamento ao Documento de Extinção do Contrato" referido em 32, foram aprovados pelo Dr. EE na qualidade de Director dos Recursos Humanos e pelo Dr. QQ.
35. No dia 15/03/05 o Dr. EE telefonou ao autor dizendo que conviria detalhar a relação de serviço relativa
ao Contencioso emergente da cláusula 4.ª do "Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato" celebrado no dia 11/03/2005.
36. Para facilitar, o Dr. EE, nesse mesmo dia (15/03/2005) enviou ao autor, para que este analisasse, uma minuta de um documento "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos" utilizado pela BB COMBUSTÍVEIS para uma relação de consultadoria jurídica, cuja cópia do e-mail e respectiva minuta, constam dos autos a fls. 227 e 228 a 232, respectivamente, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37. O Autor foi confrontado com a alegação de que a Assessoria Jurídica da "BB, SA" teria suscitado reservas relativas à cláusula 4.ª do "Aditamento ao Documento de Extinção do Contrato" .
38. No dia 30/03/2005 o autor enviou ao Dr. EE um e-mail, cuja tradução consta dos autos a fls. 440, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
"Junto o texto global do acordo assinado em 11.3.05
Trata-se do texto revisto previamente por ti e que contém a proposta que o DD me fez em 3.2.05 e que eu aceitei com os detalhes quantitativos que acordei contigo na nossa reunido da semana seguinte Acrescentei uma versão do Aditamento com a referência de conformidade com os procedimentos da AJ da BB. SA, de acordo com o que, posteriormente, me pediste.
DD não fez essa referência quando me transmitiu a proposta mas, naturalmente, tenho total confiança na BB e não tenho problema em fazê-lo.
No entanto, temos que definir os detalhes da relação profissional e confirmo-te que, na próxima semana, ou na seguinte, te entregarei o meu contributo para esse efeito no modelo que a AJ da BB, SA BB, que me fizeste chegar no dia 15.3.05. Assim, penso que XX também deve ter confiança em mim, por isso parece- me dispensável fazer a alteração ao documento já celebrado, tanto mais que neste momento estou declarando por escrito que vou utilizar o modelo da BB SA. Contudo, como vos parecer, estamos de boa fé, não há problemas".
39. Juntamente com esse e-mail o autor anexou um ficheiro de minuta do "Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato" com uma proposta de novo texto para a cláusula 4.ª por forma a dar cobertura ao solicitado com a seguinte redacção: "A BB PORTUGAL e o trabalhador acordam que os temas de Contencioso, em conformidade com os procedimentos internos da Assessoria Jurídica da BB SA, em Madrid, passarão a ser tratados pelo, até agora, trabalhador, no âmbito da profissão de advogado deste último (de acordo com os valores de mercado), dado que a função de Contencioso, no quadro da reestruturação referida, deixará de ser tratada internamente pela BB PORTUGAL, sendo oportunamente definida a data e forma de transferência dos processos" .
40. No dia 31/03/2005, às 15.33 h, o Dr. EE enviou um novo e-mail ao autor, cuja tradução consta dos autos a fls. 441 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, o seguinte: "AA, tal como comentei na nossa conversa de outro dia, mantenho a opinião de suprimir o parágrafo marcado em itálico no documento que junto. Gostaria que amanhã deixássemos resolvidos todos os temas e que o documento que finalmente, viermos a assinar seja nos termos comentados" .
41. Nesse mesmo e-mail, de 31/03/2005, o Dr. EE anexou uma nova minuta do "Aditamento", que consta dos autos a fls. 236, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde propunha a referida supressão, na cláusula 4.ª, do facto da função de Contencioso no quadro de reestruturação, deixar de ser
tratada internamente pela "BB PORTUGAL" e ainda a supressão da parte que referia que o início da execução da relação apenas ficava dependente da concretização da data e forma de transferência do conjunto dos processos, o que colocou entre parêntesis: "A BB PORTUGAL e o trabalhador acordam que os temas de Contencioso, em conformidade com os procedimentos internos da Assessoria Jurídica da BB SA, em Madrid, passarão a ser tratados pelo até agora trabalhador, no âmbito da profissão de advogado deste último (de acordo com os valores de mercado), (dado que a função de Contencioso no quadro de reestruturação referida, deixará de ser tratada internamente pela BB PORTUGAL, sendo oportunamente definida a data e forma de transferência dos processos)".
42. O Dr. EE, da parte da tarde (14.07 h) enviou ao autor um e-mail cuja tradução consta dos autos a fls. 442 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual anexou uma minuta com proposta de novo texto de "Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho”, mas que desta vez fundia os 2 documentos "Extinção de Contrato" e ""Aditamento" num só documento com o título "Extinção de Contrato de Trabalho", junto aos autos a fls. 238 e 239, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido do qual consta, além do mais, o seguinte:
“ (...) 3 Ao valor da compensação acrescem todas as retribuições normais devidas ao Trabalhador (retribuição do mês de Março, subsídios de férias não gozadas proporcionais aos subsídios de férias e de Natal, compensação por férias não gozadas) e serão deduzidos os impostos aplicáveis e as dívidas do Trabalhador para com a BB PORTUGAL nos termos do recibo atrás referido
4. A BB PORTUGAL transfere para o Trabalhador a propriedade de:
a)(...)
b) Do computador portátil marca_ modelo_, n.° de Série _ ficando esta sujeita à condição prévia de limpeza dos sistemas instalados no computador, pelo que, para verificação de tal condição o Trabalhados terá que entregar o computador aos Serviços de Informática da BB PORTUGAL,
(...)
6 A BB PORTUGAL e o Trabalhador acordam que processos contenciosos da BB PORTUGAL passarão a ser tratados pelo Trabalhador no âmbito da profissão de advogado deste último (de acordo com os valores de mercado), sendo oportunamente definida a data e forma de transferência dos Processos, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços a celebrar para o efeito, sempre em conformidade com a regras corporativas e procedimentos internos veiculados pela Assessoria Jurídica do Grupo BB YPF, designadamente da sociedade BB YPF SA”.
43. O autor revelou alguma abertura à elaboração de novos documentos no entendimento de que o compromisso relativo ao contencioso se mantinha como acordado.
44. O autor respondeu às 15.34h ao Dr. EE por e-mail, cuja tradução consta dos autos a fls. 442, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
"Na nossa reunião desta manhã, pediste-me e eu transmiti-te a minha disponibilidade para suprimir a parte do texto que transcrevo "dado que a função de Contencioso, no quadro da reestruturação referida, deixará de ser tratada internamente pela BB PORTUGAL ".
Confirmo-te a minha disponibilidade para o fazer, o que, de acordo com o que me comentaste, corresponde à tua pretensão Não há razão para se elaborar um novo acordo rescisório. Acrescentando, também a
menção à conformidade com os procedimentos da AJ BB SA, que anteriormente me solicitaste (...)".
45. O Dr. EE, por e-mail enviado ao autor ainda nesse mesmo dia 01/04/2005, às 16.13h, cuja tradução consta dos autos a fls. 443, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte "(…) As solicitações formuladas não correspondem à minha "pretensão», isto é, não são a meu critério, nem a meu arbítrio, antes aos procedimentos estabelecidos corporativamente. A nossa Companhia como bem sabes deve ajustar-se nas suas actuações aos mencionados procedimentos que incluem também determinados níveis de autorização e nem o DD nem eu estamos em condições de autorizar um acordo que comprometa a empresa que não tenha o visto de aprovação da nossa Assessoria Jurídica (…)" .
46. O autor, através do envio de novo e-mail para o Dr. EE nesse mesmo dia 1/04/2005, às 17.13h, cuja tradução consta dos autos a fls. 444, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, reafirmou a sua posição, propondo que “(...) alteremos, simplesmente o texto do Aditamento por forma a responder às preocupações que me mencionaste (…)".
47. No e-mail referido em 46., o autor juntou em anexo o texto do "Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato" que concederia assinar para ultrapassar a situação, junto aos autos a fls. 242, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sugerindo uma alteração, na clausula 4.ª que passaria a ter a seguinte redacção:
"A BB PORTUGAL e o trabalhador acordam que os Temas de Contencioso, em conformidade com os procedimentos internos da Assessoria Jurídica da BB SA, em Madrid, passarão a ser Tratados pelo até agora Trabalhador, no âmbito da profissão de advogado deste último (de acordo com os valores de mercado), dado que a função de Contencioso, no quadro de reestruturação referida, deixará de ser tratada internamente pela BB PORTUGAL, sendo oportunamente definida a data e forma de Transferência dos processos."
48. DD disse que o acordado se manteria o que era garantia que dava enquanto presidente da BB.
49. No referido almoço, o autor transmitiu também ao Dr. DD que continuava a trabalhar na busca de informação referente ao valor da prestação de serviços relativa ao contencioso da "BB PORTUGAL".
50. O Autor falou a DD em constituir uma sociedade de advogados.
51. O contencioso da "BB Portugal" era composto por 629 processos.
52. No dia 15/04/2005 o autor enviou um e-mail ao Dr. DD, cuja tradução consta dos autos a fls. 446, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Na sequência do nosso almoço de ontem, a minha ideia seria enviar-te as minhas sugestões e reflexões com vista a definirmos os detalhes do Contrato de Prestação de Serviços de Contencioso. (...) Por outro lado confirmo- te desde já o meu acordo para retirar a referência ao compromisso relativo ao Contencioso do documento de rescisão. Dentro do espírito de colaboração e confiança na BB PORTUGAL e em ti, em particular Como te transmiti ontem já o teria aceitado se a pretensão me tivesse sido transmitida pela forma transparente e directa que utilizaste, que corresponde ao citado sentimento de confiança (...)."
53. No dia 22/4/2005 o autor compareceu novamente na nova sede da BB, onde foram elaborados dois novos documentos, com a estrita finalidade pretendida pelo Dr. DD (conforme "Extinção de Contrato" e "Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato"), cuja cópia consta dos autos a fls. 245 e 246, respectivamente, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e dos quais constam o seguinte:
"EXTINÇÃO DE CONTRATO"
"O presente documento é celebrado entre
-BB PORTUGAL. PETRÓLEO, pessoa colectiva n" ... com sede na R.
.... …. …o e …o. 2795 Linda-a-Velha, de ora em diante designada BB PORTUGAL,
-AA, contribuinte n° ..., domiciliado na Av. …, …, ….º esq., de ora em diante designado trabalhador 1.º
O trabalhador mantém relação de trabalho com a BB PORTUGAL com base em Contrato de Trabalho de 2.11.1995.
2.º
l. A 30.4 2005, na sequência de Processo oportunamente iniciado e em resultado da reestruturação da organização da BB em Portugal será extinto o posto de Director de Serviços Jurídicos da BB PORTUGAL ocupado pelo trabalhador.
2. A extinção do posto de trabalho envolve a extinção do Contrato de Trabalho acima referido na data de 30.4.05.
3. A partir de 11.3.05, o trabalhador ficou, sem qualquer consequência remuneratória, dispensado de prestar o seu serviço.
3.º
1. Nos termos da lei o trabalhador tem direito a uma compensação pela extinção referida, pelo que a BB PORTUGAL paga ao trabalhador, nesta data, a quantia de 155.890, 80 euros a título de compensação, declarando o trabalhador que nada mais tem a receber do contraente a tal título, valor onde não se incluem o ordenado de Abril, e as fracções correspondentes dos prémios relativos a 2004 e 2005, férias não gozadas e subsídios deferias e Natal vencidos.
2. Considerando que o trabalhador mantém uma dívida de empréstimo pessoal á BB PORTUGAL no valor de
9.144.62 euros, este valor será deduzido ao mencionado no ponto anterior, ficando assim feita a compensação correspondente, pelo que esta também declara que nada mais tem a receber do trabalhador.".
"ADITAMENTO AO DOCUMENTO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO"
"O presente documento é celebrado entre:
-BB PORTUGAL, PETRÓLEO, pessoa colectiva n° ..., com sede na R. ..., o e ..o. 2195 Linda-a-Velha, de
ora em diante designada BB PORTUGAL:
-AA, contribuinte n° ..., domiciliado na Av. …, …, ….x xxx, xx xxx xm diante designado trabalhador. 1.º
A 30.4 2005, na sequência de Processo oportunamente iniciado e em resultado da reestruturação da organização da BB em Portugal, será extinto o posto de Director de Serviços Jurídicos da BB PORTUGAL ocupado pelo trabalhador, o que envolve a extinção do correspondente Contrato de Trabalho. Neste âmbito as partes acordam:
1. A BB PORTUGAL transfere para o trabalhador a propriedade do telemóvel, do computador portátil e do automóvel de matricula QM que este vinha utilizando, obrigando-se a BB PORTUGAL a entregar uma
Declaração de Venda para efeito de registo do automóvel. Estas transferências verificam-se a 30.04 05
2. A BB PORTUGAL obriga-se a suportar até 31 12 2005 os custos do Seguro de saúde que o trabalhador vinha beneficiando no âmbito da empresa.
3. A BB PORTUGAL obriga-se a suportar os pagamentos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, situação de que o Trabalhador vinha beneficiando no âmbito da empresa até ao final do ano de 2005."
54. No dia de 22/04/2005, o Dr. EE entregou ao autor a declaração de venda do automóvel.
55. No dia 28/04/2005 o autor passou na sede da ré e assinou os documentos mencionados em 53, que já se encontravam datados e assinados pela BB.
56. No dia 28/04/2005, foi paga, pela BB, a compensação pecuniária ao autor no valor de € 155 890,00 (cento e cinquenta e cinco euros e oitocentos e noventa cêntimos).
57. Após a cessação do contrato de trabalho com o Autor, foram retirados do contencioso da "BB" os processos de valor inferior a € 2500.
58. O autor procedeu a uma pesquisa no sentido de apurar o valor de mercado de uma avença para uma carteira de processos idêntica à do Contencioso da "BB PORTUGAL", tendo verificado que para uma carteira semelhante cobrariam entre € 300.000,00 a 350.000 euros anuais.
59. Em 29/04/05, o autor enviou um e-mail ao Dr. DD onde enviou o resultado da sua investigação relativa ao valor da acordada prestação de serviços relativa ao Contencioso, cuja tradução consta dos autos a fls. 447 e 448/449, respectivamente, bem como algumas alterações à minuta de "Contrato de Prestação de Serviços”, junta aos autos a fls. 250 a 254 e que aqui dão por integralmente reproduzidos, acompanhados da lista de processos que tinha à sua responsabilidade enquanto Director de Serviços Jurídicos (e que agora se junta nos termos admitidos pela Ordem dos Advogados), conforme documentos juntos aos autos a fls. 255 a 258 e 259 a 281 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
60. No e-mail referido em 59, cuja tradução consta dos autos a fls. 448/449, consta designadamente, o seguinte:
"(...) 3 - Há várias formas de calcular avenças. A que me parece preferível (e, penso, que é actualmente a mais praticada), traduz-se em estabelecer um valor fixo, evitando métodos que implicam cálculos e outras operações que implicam um cargo administrativo importante.
Um critério que é praticado por algumas sociedades de advogados é o de considerar 30 minutos por mês para cada processo Se aplicarmos este critério e considerarmos um preço médio por hora de trabalho de 75 euros (que não é elevado) teremos um valor de 26.250 euros mensais. Corresponde, também, a 350 horas de trabalho a distribuir por 3 advogados, ou seja, um pouco menos de 30 horas semanais por advogado, que esse volume de trabalho justificaria.
Penso que o valor a cobrar pelas principais sociedades de advogados portuguesas (falei com os sócios de algumas) seria ao redor destes números, entre 20.000 e 25.000 euros mensais (recordo que BB pagava por servidos de contencioso a 2 escritórios em 1995, antes da criação da DSJ., uma totalidade de 15.000 euros mensais por pouco mais de 100 processos - o que me parecia excessivo.)"
61. O autor pensou num valor de avença mais baixo do que aquele que é referido em 57., tendo em conta a relação profissional que mantivera com a ré.
62. O autor sugeriu à BB uma ordem de valores de € 17 500 mensais.
63. O valor de € 110 por hora era abaixo dos valores praticados pelo mercado.
64. O autor já tinha determinado o espaço para montar o seu escritório e definido os seus futuros colaboradores.
65. A estrutura humana era composta pelo autor, pela Dra. SS, advogada, pelo Dr. TT, advogado estagiário e envolvia também a colaboração pontual do Dr. UU, advogado.
66. A Dra. SS, advogada, tinha experiência em contencioso.
67 O Dr. TT, advogado estagiário, trabalhara numa empresa petrolífera.
68. O Dr. UU, advogado, havia acordado colaborar com o Autor.
69. A estrutura material incluía a utilização de 2 gabinetes na Rua ..., n.° …, ….º …, em Lisboa, um com cerca de 30 m2 e outro com 15 m2 para a Dra. SS e para o Dr. TT.
70. O Dr. UU tinha o seu gabinete.
71. A retribuição pelos serviços da Dra. SS seria de € 14 000 anuais.
72. Os serviços de escritório, incluindo espaço e serviço externos, rondariam os € 800 mensais.
73. O autor informou a ré, na pessoa do Dr. DD, dos avanços relativos à procura do espaço necessário para montar o seu escritório de advocacia e à definição dos seus colaboradores.
74. Nesse mesmo e-mail de 29/04/2005, o autor juntou o modelo de contrato que lhe fora enviado pelo Dr. EE, mas com algumas alterações e comentários que lhe pareceram pertinentes, por forma a adequarem o documento "Contrato de Prestação de Serviços" ao compromisso concreto estabelecido entre o autor e a BB, nomeadamente:
1) o ajuste do texto do documento "Contrato de Prestação de Serviços" à realidade em causa e relação acordada, sugerindo que o n ° 1 da clausula 1.ª tivesse a seguinte redacção: "O presente Contrato tem por objecto a prestação, pelo SEGUNDO CONTRAENTE à BB PORTUGAL do serviço de Contencioso serviço que o SEGUNDO CONTRAENTE aceita e se obriga aprestar à BB PORTUGAL.";
2) sugeriu que o n.° 1 da cláusula 2.ª passasse a ter a seguinte redacção: " 1. Toda a actividade de assessoria será garantida pelo SEGUNDO CONTRAENTE ou por Advogado do respectivo escritório com preparação adequada ao tema em tratamento".
3) tendo sugerido o prazo de 3 anos relativamente a cláusula 4.ª n.° l do referido "Contrato de Prestação de Serviços", e
4) sugeriu que fosse retirado o n.º 2 da cláusula 4.ª que fazia referência a um período experimental de sessenta dias (alínea ba) dos factos assentes).
75. No dia 11/05/2005, o Dr. DD enviou ao autor o e-mail cuja tradução consta dos autos a fls. 451, e cujo teor aqui se dá por Integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...) Em primeiro lugar, tu não deverias ter na tua posse uma relação dos contenciosos da BB PORTUGAL (a menos que te a tenhamos dado nós) porquanto já não trabalhas na dita empresa Peço-te que qualquer material que tenhas sobre casos pendentes ou qualquer outro tema que faça referência à BB PORTUGAL nos entregues o mais rapidamente possível Em segundo lugar, entendo o raciocínio das tuas pretensões económicas, mas creio que seria melhor começar pouco a pouco gerindo entre 100 e 200 casos com custos mais ajustados e dando resultados. Quero reiterar-te que já te comentei várias vezes, a relação profissional
deve ter benefícios mútuos e estar sempre dentro do mercado. Dentro destes parâmetros queremos que a relação contratual comigo seja Igual à que temos com outros serviços de assessoria legal, pelo que creio que deves adequar a tua estrutura de custos a uns honorários de natureza variável (...)".
76 Em 12/05/05 o autor respondeu ao Dr. DD, por e-mail cuja tradução consta dos autos a fls. 450 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente, o seguinte "(…) A relação de processo que te passei foi a relação de processos que existia nos meus últimos tempos na empresa e na qual me teria sempre que basear para fazer os cálculos que me comprometi fazer e que, como sabes, têm sempre que ter uma relação com o número natureza e valor concreto dos processos (Pela minha parte podemos falar de uma restrição do número de casos (ainda que pense que o número de 200 seja demasiado conservador) desde que o rendimento permita manter a estrutura necessária, em conformidade com o que falámos no nosso almoço no Porto Santa Maria. Não será obstáculo uma componente variável. Contudo, há que considerar que o serviço que se proporcionará será um serviço com resultados equivalentes aos que proporcionei enquanto trabalhei na BB (...) " .
77. Apenas em 23/05/2005, o Dr. DD respondeu ao e-mail do autor referido em 76., através de e-mail, cuja tradução consta dos autos a fls. 452 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual consta, o seguinte "(…) Actualmente estamos revendo o tipo de contrato da BB com os escritórios de advogados externos e assim que o tenhamos finalizado envio-te. A nossa ideia é entregar externamente, quanto antes, blocos de 200- 300, aplicando os mesmos critérios a todos os advogados externos (…)" .
78. O autor respondeu, por e-mail, para o Dr. DD no mesmo dia de 23/05/2005, que ficaria à espera de notícias, cuja tradução consta dos autos a fls. 453 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
79. No dia 24/03/2005 o autor remeteu um e-mail ao Dr. DD, cuja tradução consta dos autos a fls. 453, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente, o seguinte "(…) Em relação ao início dos meus serviços, gostaria de recordar-te que tenho um conjunto de pessoas que como sabes, entreviste/ e seleccionei pendentes de contratação. Uma vez que perspectivamos o início dos serviços para Junho (ou Maio se possível), e que foi o que transmiti a essas pessoas, já me estão telefonando Por isso (e também porque para estar em condições de corresponder ao referido acima, já tenho contratado um escritório desde Maio) também me interessaria definir o tema o quanto antes (…)".
80. O autor, em 05/06/2005, enviou um novo e-mail ao Dr. DD cuja tradução consta dos autos a fls. 453, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte "(...) Podes-me dizer se está pronta a definição dos critérios de que falaste? Desculpa insistir. A razão é simplesmente que, de acordo com o que te comentei, tenho a contratação de algumas pessoas dependente do início dos serviços As pessoas continuam a contactar-me e tenho medo de perder algum (já que fiz um processo de selecção), mas não tenho interesse em contratá-las antes desse início, o que seria mais um encargo (a somar ao arrendamento do escritório, que já estou suportando). (...)".
81. No dia 06/06/2005, a colaboradora do Dr. DD, a Dra. VV, nova Responsável de Assuntos Jurídicos da BB, enviou ao autor um e-mail, anexando uma minuta de "Contrato de Prestação de Serviços", que consta dos autos a fls. 288 e 289 a 294, respectivamente, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
82. Do texto da minuta do "Contrato de Prestação de Serviços referida em 81. consta: "(...) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre
1ª BB PORTUGAL PETRÓLEO E DERIVADOS. LDA sociedade por quotas com sede na Rua …. n° …. … Linda- a-velha e o capital social de € 43450000.01 (quarenta e três milhões quatrocentos e cinquenta mil euros e um cêntimo) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o n° … (Oeiras), Pessoa Colectiva n° adiante designada apenas por BB PORTUGAL e
SEGUNDO
Dr. AA, Advogado portador da cédula n ° contribuinte fiscal n.º com escritório na , Lisboa adiante designado por SEGUNDO CONTRATANTE,
é, livremente e de boa fé, celebrado o presente Contrato de prestação de serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável e que as Partes ajustaram e reciprocamente aceitam.
Cláusula 1.ª - Objecto
1. O presente Contrato tem por objecto a contratação, pela BB PORTUGAL e da sua associada NN-… LDA . Pessoa Colectiva ri ° … ao SEGUNDO CONTRATANTE, de serviços jurídicos na área de contencioso judicial, serviços esses que o SEGUNDO CONTRATANTE aceita e se obriga a prestar à BB PORTUGAL
2. O âmbito dos serviços contratados ao SEGUNDO OUTORGANTE abrange o acompanhamento processual, em todas as respectivas fases das acções listadas no Anexo 1, na fase em que se encontram, discriminadas no mesmo Anexo e todas as actividades associadas necessárias à boa gestão e acompanhamento, bem como ao cumprimento de obrigações legais por parte da BB PORTUGAL das referidas acções, designadamente (…)
3. Os serviços da SEGUNDO OUTORGANTE serão prestados em estreita e directa articulação com a Direcção de Assuntos Jurídicos da BB PORTUGAL e, sempre que necessário e conveniente com o Departamento de Controlo de Riscos. Nenhuma acção, recurso ou diligência extraordinária será intentada e, ou prosseguida sem prévio acordo da Direcção de Assuntos Jurídicos. ( )
Cláusula 2.ª- Meios Técnicos e Pessoal; Seguro
1 Toda a actividade de assessoria será fisicamente assegurada pelo SEGUNDO CONTRATANTE ou, em caso de impedimento deste por Advogado do respectivo escritório. ( )
Cláusula 3.ª - Honorários; Despesas: Condições de Pagamento
1. Pela prestação dos serviços previstos no presente Contrato. A BB PORTUGAL pagará ao SEGUNDO CONTRATANTE, as seguintes importâncias a) Uma verba fixa de € 2.000.00 (dois mil euros) mensais, sobre este valor acrescerá IVA à taxa legal em vigor e incidirá retenção legal de IRS;
b) Uma verba variável, calculada sobre o valor das cobranças efectivamente realizadas pelo SEGUNDO OUTORGANTE, de acordo com o preceituado no Anexo II ( )
Cláusula 4.ª - Duração
1 - O presente Contrato terá a duração de um ano, com inicio em 1 de Julho de 2005, considerando-se automaticamente renovado por períodos sucessivos de 6 (seis) meses, salvo denúncia promovida por qualquer das partes e comunicada à outra parte por carta registada com aviso de recepção, protocolada ou equivalente, enviada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
2 - Nos primeiros cento e vinte dias de vigência do Contrato qualquer das Partes poderá terminar o Contrato por escrito (carta registada com aviso de recepção, protocolada ou equivalente) sem dependência
de aviso prévio.
83. Neste e-mail de 06/06/2005 e no seu anexo, a Dra. VV não fazia qualquer menção às alterações sugeridas pelo A. no seu e-mail de 29/04/2005, referidas em 74. .
84. A "BB Portuguesa" propôs entregar ao Autor 176 processos.
85. O autor respondeu no dia seguinte à BB, na pessoa do Dr. DD, conforme documento cuja tradução consta dos autos a fls. 454 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) O número de processos que a VV agora me transmite corresponde à ideia de um bloco de 100-200 que me transmitiste no teu correio de 11.5.05 Contestei que o número de 200 me parecia demasiado conservador (com os fundamentos do meu correio de 12.5 05) e no teu correio de
23.5.05 mudaste para um bloco de 200-300. Efectivamente, com mais correspondência ao número tem estado implícito nas nossas conversas. Parece-me que a VV, contudo, não estará ao corrente deste desenvolvimento, e da correspondente implicação no valor da avença.
Em relação á componente de variável de eficiência, as percentagens parecem-me aceitáveis, em geral, contudo, parece-me que no mercado português não são usuais percentagens abaixo de 5%.
Não tenho contestação a apresentar à ideia de componente variável em conformidade com o que te transmiti em correios anteriores no pressuposto de que seja efectiva. A existência de um prazo contratual de 1 ano suscita um problema que não terá sido equacionado, já que converte a componente em teórica Efectivamente, nenhum processo judicial de cobranças termina num ano. O trabalho de base pode ser muito bom, abrir boas perspectivas mas não será recompensado. Pelo contrário, poderá ser o advogado que receber o processo de seguida a cobrar a componente variável aproveitando-se do trabalho anterior. (...) Parecer-me-ia adequado que, optando-se por uma componente variável, o advogado tivesse a hipótese de levar os processos recebidos durante o ano contratual até ao final dos mesmos, com excepção de mau patrocínio. Não sendo prorrogado o Contrato no final do ano contratual, o advogado, simplesmente, não receberia novos processos. Enquanto espero notícias tuas, vou analisando em detalhe o xxxxxxxx.xx modelo que não me parece que possa suscitar grandes questões (...)
86. A 17/06/2005, o autor enviou um e-mail à BB, nas pessoas do Dr. DD e Dra. VV, que consta dos autos a fls. 297 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, anexando os comentários que já fizera para o Dr. DD na Minuta, em 29/04/2005, junta aos autos a fls. 250 a 254 .
87. Mas a BB, através de e-mail da Dra. VV de 20/6/2005, junto aos autos a fls. 297 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, persistiu no essencial da sua posição, quase nada alterando a sua versão do documento "Contrato de Prestação de Serviços" .
88. O autor respondeu por e-mail do mesmo dia, que consta dos autos a fls. 299 a 301, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde reafirmava que não se opunha a rubricar um documento do tipo proposto pela BB desde que tal documento não contrariasse o acordo de prestação de serviços relativo ao Contencioso estabelecido entre A e BB, e voltava a indicar expressamente as razões pelas quais os pontos em causa da minuta do "Contrato de Prestação de Serviços" contrariavam o compromisso existente entre o autor e a BB e que tomavam aquela minuta objectivamente inaceitável.
89. Em 07/07/2005, às 9h 13m, o Dr. DD enviou um e-mail ao A., cuja tradução consta dos autos a fls. 455, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte "AA,
gostaria de falar contigo sobre a transferência ou não da carteira de contenciosos sob as condições definidas pela VV nos seus correios. Temos de tomar urgentemente uma decisão sobre este tema".
90. O autor respondeu através de e-mail do dia 07/07/2005 às 14.20 h, cuja tradução consta dos autos a fls. 455 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, o seguinte: "Em conformidade com os meus correios para a VV (com cópia para ti próprio), entendo que a regulamentação que a companhia me transmitiu, através da VV, tem vários pontos que traduzem claro incumprimento do acordo que a tornam objectivamente inaceitável. Por outro lado, a firmeza e reincidência dessa posição, fazem-me perder confiança na companhia que, reconhecerás, é aspecto fundamental para uma relação deste tipo. "
91. Em 19/7/2005, o autor veio a receber novo e-mail do Dr. DD, cuja tradução consta dos autos a fls. 456, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta que "(…) A empresa tem vindo a oferecer-te de forma preferente uma carteira de casos e litígios legais nas mesmas condições económicas que temos aplicadas a outros advogados externos. Lamentavelmente se não recebemos da tua parte uma resposta positiva até às 18 00 horas de quinta feira 21 de Julho de 2005 procederemos à entrega dos casos a outros advogados (…)
*
Ficou ainda provado, na sequência das alterações às respostas aos quesitos 42.º, 43.º e 44.º, introduzidas pela Relação (cf. fls. 1117/1118):
92. Na conversa havida no almoço de 14/04/2005, entre o autor e DD, falou-se em 700 processos, como sendo o contencioso do BB, sendo que o autor referiu que já tinha escolhido um escritório e 2 colaboradores, à semelhança da estrutura que existia na ré, e que pensava que existia na ré, e que pensava criar uma sociedade de advogados (resposta ao quesito 42.°).
93. DD deu o seu acordo à actuação e propósito do autor, tendo manifestado o desejo de que a execução do serviço começasse quanto antes, por forma a não comprometer a continuidade e que o autor seguiria tratando do conjunto dos processos existentes até ao seu termo, salvo mau patrocínio (resposta ao quesito 43.º).
94. O autor referiu que, pela sua parte, a operação estaria em condições de funcionar até Junho, e, eventualmente, até Maio.
B. As conclusões do autor/recorrente, reconduzem-se, como já dissemos, a três questões:
1.ª Revogação ou não revogação do “compromisso relativo ao contencioso” no documento de 28-04-2005: interpretação inadequada dos actos das partes pelo Tribunal da Relação, com violação dos arts. 236.º, 406.º e 342.º, n.º 2, do CC.
2.ª Eventual incumprimento contratual da ré, constituindo-a em responsabilidade civil obrigacional ex vi do art. 798.º do CC.
3.ª Fixação dos danos decorrentes sofridos pelo autor/recorrente, no pressuposto de que a ré/recorrida incumpriu o “compromisso relativo ao contencioso”.
B1.
É tempo de reflectir, portanto, em termos estritamente jurídicos, sobre o arsenal de factos que interessam à decisão do litígio, designadamente no que tange ao (pretenso) acordo relativo ao contencioso da então “BB Portugal”. São eles, em síntese, por referência aos pontos de facto provados acima alinhados:
– Na sequência da aquisição de acções da “CC Portuguesa” pela “BB”, foi comunicado ao autor que o seu posto de trabalho (director dos serviços jurídicos da “BB Portugal, … e …, Lda.”) seria extinto, sendo o contencioso da empresa tratado em regime de outsourcing (pontos n.ºs 19 a 25).
– DD (então responsável máximo da “BB” em Portugal) propôs ao autor um acordo de saída que contemplava, além do mais, que o mesmo viesse a desempenhar essa tarefa para a ré (pontos n.ºs 28 a 30), vindo a ser (em 11-03-2005) elaborado (e assinado pelo Autor e por responsáveis da então “BB Portugal, … e …, Lda.”) um escrito denominado “Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato”, onde constava a seguinte estipulação contratual, na cláusula 4.ª: “(…) 4. A BB PORTUGAL e o trabalhador acordam que os temas de Contencioso passarão a ser tratados pelo até agora trabalhador no âmbito da profissão de advogado deste último (de acordo com os valores de mercado), dado que a função de Contencioso, no quadro da restruturação referida, deixará de ser tratada internamente pela BB PORTUGAL, sendo oportunamente referida a data e forma de transferência dos Processos” (pontos n.ºs 31 e 33).
– Após, foram trocados e-mails entre o autor e o Dr. EE (o então director de recursos humanos da “BB Portugal, … e …, Lda.”) no sentido de alterar a redacção da sobredita cláusula, por motivos que se prendiam com reservas colocadas pela assessoria jurídica da “BB, S.A.” (pontos n.ºs 37 a 42 e 44 a 47), tendo o autor revelado abertura à elaboração de novos documentos, no pressuposto de que se mantinha o compromisso quanto ao contencioso, sendo que DD garantira ao Autor que o mesmo se manteria (pontos n.ºs 43 e 48).
– No decurso desses contactos telemáticos foi ainda remetido ao Autor uma minuta do contrato de prestação de serviços utilizado pela “BB” (cf. ponto n.º 36).
– Nessa sequência, foi redigido (em 22-04-2005) e assinado pelo autor e pela “BB Portugal, … e …, Lda.”(em 28-04-2005) um novo “Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato”, de onde não constava a referência ao tratamento, pelo autor, do contencioso da empresa em regime de outsourcing (pontos n.ºs 53 e 55).
– Posteriormente, o autor procedeu a algumas alterações à referida minuta e remeteu-as a DD, o qual lhe sugeriu que ele começasse por tratar cerca de 100 a 200 processos, sendo que este último não se opôs a que se operasse uma restrição dos números de processos que teria a seu cargo (pontos n.ºs 59, 74 e 75). Num e-mail posterior, XX propôs ao autor que lidasse com cerca de 200 a 300 processos (ponto n.º 76).
– Foi então enviada uma minuta ao autor de um contrato de prestação de serviços (em 06-06-2005), a qual não reflectia as alterações que propusera (pontos n.ºs 81 a 83), sendo que os comentários feitos por aquele à mesma (ponto n.º 85) quase não tiveram eco na minuta que lhe veio a ser posteriormente remetida. A minuta em questão não foi aceite pelo autor por entender que tal traduzia um incumprimento daquilo que fora inicialmente acordado (pontos n.ºs 87 a 90).
Perante este acervo factual quer a sentença da 1.ª instância, quer o acórdão da Relação, por vias diversas,
desembocaram em resultados iguais: a improcedência da acção.
Para a 1.ª instância, o teor da cláusula 4.ª do “Aditamento ao Documento de Extinção de Contrato”, de 11- 03-2005, consubstancia(va) um acordo intermédio/agreement with open terms, em que as partes desenharam, em traços largos, os contornos da relação que seria estabelecida entre autor e ré, o que equivale a dizer que a sobredita cláusula tinha de ser regulamentada. Aliás, a dita cláusula não continha, além do mais, qualquer data para o início da relação entre as partes. Como tal, a apresentação da minuta do contrato de prestação de serviços na qual já não constava a referência ao tratamento, pelo autor, do contencioso da empresa ré, em regime de outsourcing, não configura qualquer incumprimento contratual por banda da ré.
Para a Relação, diversamente, o que se registou foi a revogação daquele acordo inicial por vontade das partes. Como se escreveu na decisão sob recurso: “Pois bem, no caso vertente, tendo as partes celebrado em 11.03.2005 um acordo de extinção do contrato de trabalho e, tendo previsto, em aditamento, que o autor passasse em regime de outsourcing a assegurar o Contencioso da ré, a verdade é que foi celebrado ulteriormente, em 28.04.2005, novo acordo em que se renova ex nunc, sem solução de continuidade o contrato anterior, no que tange a todas as cláusulas, com excepção da matéria atinente ao contencioso da empresa. Estamos perante um acordo que é simultaneamente de renovação e de revogação. Esta última vertente reporta-se, bem entendido à cláusula 4.ª do anterior acordo. Não se mostra ter havido qualquer vício na manifestação de vontade do autor quanto ao acordo de Abril de 2005, que, aliás tem subjacente, um interesse do autor era receber a indemnização pela cessação do contrato de trabalho (e demais vantagens estipuladas). Com o «mútuo dissenso» qualquer das partes perde a vantagem derivada do contrato originário. Quer isto dizer que o vínculo da ré, quanto à prestação de serviços, se «soltou», voltando o acordo anterior nessa parte a uma fase preliminar. De resto, não se compreende, por exemplo, que um artigo de lei, que, por exemplo, contenha 3 números, e que depois seja substituído por uma outra que elimine um desses números, mantenha a sua vigência quanto às fórmulas normativas efectivamente eliminadas. Sendo assim as coisas, como nos parece, a pretensão do recorrente não pode ser equacionada em sede de um contrato incumprido, a nosso ver em parte renovado e simultaneamente, em parte revogado, mas sim, porventura, convocando a figura da responsabilidade pré-contratual ex artigo 227.° do CC. Porém, este tipo de culpa na formação dos contratos não se encontra concretizado pelo autor, através da pertinente causa de pedir”.
Quid juris?
O contrato consubstancia um acordo vinculativo, assente, em teoria, sobre duas ou mais declarações de vontade – oferta/proposta, de um lado; aceitação, do outro – contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses, implicando que essas declarações de vontade sejam confluentes e exequíveis.
A proposta constitui fase necessária de qualquer processo tendente à formação de um contrato, consubstanciando a declaração feita por uma das partes, a qual, uma vez aceite pela outra, dará lugar ao aparecimento do contrato, devendo reunir três requisitos essenciais: deve ser completa, deve revelar uma intenção inequívoca de contratar, e deve revestir a forma requerida para o negócio em jogo.[1] Concretizando, a proposta deve ser completa no sentido de abranger todos os pontos a integrar no futuro
contrato: ficam incluídos quer os aspectos que devam, necessariamente, ser precisados pelos contratantes
– designadamente, no que aqui releva, identidade das partes, objecto da avença e montante mensal da avença – quer os que, podendo ser supridos pela lei, através de normas supletivas, as partes entendem moldar segundo a sua autonomia. Faltando algum elemento e ainda que a outra parte o viesse a completar não haveria, sobre ele, o consenso necessário. Deve revelar uma intenção inequívoca de contratar: não há proposta quando a declaração do proponente seja feita em termos dubitativos ou hipotéticos. A proposta deve ser firme, uma vez que a sua simples aceitação dá lugar ao aparecimento do contrato, sem que ao declarante seja dada nova oportunidade de exteriorizar a vontade. Deve revestir a forma requerida para o contrato de cuja formação se trate: repare-se que a forma do contrato – como a de qualquer negócio jurídico – mais não é do que a forma das declarações em que ele assente.
O preceito basilar que serve de trave mestra da teoria dos contratos é o da liberdade contratual, que consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a vontade dos contraentes, o seu conteúdo, celebrarem negócios diferentes dos prescritos no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (modificando os tipos legais ou misturando no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos) – art. 405.º, n.º 1, do CC.
A definição de um contrato como pertencendo a determinado tipo contratual, necessária para determinar qual o regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente.
Constitui matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregue – art. 664.º do CPC – e é susceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal, não estando o STJ, ao julgar a revista, vinculado pela qualificação jurídica sustentada pelas partes e adoptada pelas instâncias, em precedentes decisões objecto de recurso.[2]
Por conseguinte, o nome com que as partes catalogaram o acordo firmado poderá, quando muito, servir como um elemento auxiliar, entre outros, a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, nada garantindo que a conclusão atingida coincida com o nomen utilizado pelas partes.
Recapitulando, exarou-se na cláusula que constitui o cerne do litígio: “A BB Portugal e o trabalhador acordam em que os temas de Contencioso passarão a ser tratados pelo até agora trabalhador no âmbito da profissão de advogado deste último (de acordo com os valores de mercado), dado que a função de Contencioso, no quadro da restruturação referida, deixará de ser tratada internamente pela BB Portugal, sendo oportunamente referida a data e forma da transferência dos Processos” (sic).
Situamo-nos, aqui, de forma inequívoca, no âmbito de um contrato de prestação de serviços entre uma empresa e um advogado, profissional liberal.
O contrato de prestação de serviços, previsto no art. 1154.º do CC, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, não oferecendo dúvidas que, na situação vertente, esse contrato teria que ser oneroso. O legislador identifica no art. 1155.º do CC, dentro dessa tipologia contratual, três modalidades de prestação de serviços: o mandato, o depósito e a empreitada. [O contrato de mandato, tal como o define o art. 1157.º, que é aquele pelo qual uma das partes se obriga a prestar um ou mais actos jurídicos por conta da
outra. Concretamente disciplinado pelos arts. 1157.º a 1184.º, o mandato impõe uma série de deveres contratuais, a prestar por um e outro dos contratantes, de que ressaltam as obrigações, para o mandatário de: - Praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; - Prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; - Comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; - Prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir e entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato - xx.xxx. 1161.º. No que concerne ao mandato judicial, surgem no domínio dos deveres do mandatário, algumas especificidades, impostas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26-01. Em contrapartida, obriga o art. 1167.º o mandante a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não for convencionada, a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, a reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas e a indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa. Pese embora o mandato forense não se confundir com a procuração forense, é esta que consubstancia o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (art. 262.º, n.º 1)].
A par das três modalidades típicas de prestação de serviços (mandato, depósito e empreitada), importa acrescentar o contrato de prestação de serviços atípico, não regulado especialmente, que abrange uma enorme variedade de vínculos jurídicos, designadamente vários contratos de prestação de serviços desempenhados por profissionais liberais, incluindo advogados. Nestes casos, aplica-se ao contrato de prestação de serviços atípico o regime do mandato, como resulta do disposto no art. 1156.º do CC. Relativamente ao contrato de prestação de serviços remunerado, por tempo certo, celebrado entre um advogado e uma sociedade, traduz um contrato de avença.[3] Esse contrato não se mostra directamente contemplado na legislação civil. É, por isso, um contrato atípico. Destarte, o seu regime legal[4] ter-se-á de procurar, em nossa opinião, relativamente àqueles aspectos que as partes não regularam especificamente e não estiver abrangido pelas normas civilísticas que regem o contrato de prestação de serviços, em especial o mandato, na demais legislação existente no ordenamento jurídico português, designadamente no regime do contrato de avença, previsto na legislação especial que controla o regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, ex vi dos arts. 10.º e 11.º, este a contrario, do CC.
Analisando aquele regime, fundamentalmente, o estatuído no art. 17.º do DL n.º 41/84, de 03-02, vigente à data dos factos, com as alterações legislativas subsequentes (cf., em especial, o DL n.º 299/85, de 29-07), regista-se que o contrato de avença é aquele que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com remuneração certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnização.[5]
As fronteiras do contrato de trabalho e do contrato de avença são familiares na área laboral; de facto problema da qualificação jurídica da situação dos titulares de profissões tradicionalmente exercidas como
liberais, concretamente os advogados, que trabalham com carácter de permanência para empresas não é problema novo, constituindo, há muito tempo, objecto de atenção e estudo de juristas, doutrina e jurisprudência. A questão costuma ser analisada a partir da distinção clássica entre dois tipos contratuais: aquele em que o trabalhador se obriga a prestar o resultado da sua actividade, permanecendo livre na escolha dos meios de exercício dessa actividade; e, por outro lado, aquele em que o trabalhador se compromete a prestar não só o resultado do seu trabalho, mas a própria actividade, que deverá desenvolver de harmonia com as directrizes que forem determinadas para a consecução do fim da pessoa servida. O conceito de profissional liberal enquadra-se, por definição, na primeira situação descrita, sendo um trabalhador tendencialmente livre e autónomo. [6]
Por seu turno, é inequívoco que, quanto àquela modalidade de prestação de serviços (avença), só os advogados e advogados estagiários, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, podem, em todo o território nacional, e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer as funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada que caracterizam os “contratos de tarefa e de avença”. [7]
Indo aos factos em apreço neste processo, e considerando que o contrato de prestação de serviços gizado pelo autor e pela ré era um contrato com características similares a um contrato de avença, e atendendo a que a regulação constante da legislação enunciada se limita a determinar que o “contrato de avença”, em sentido técnico, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar, há que apelar, quanto à revogação desse contrato, ao regime da revogação próprio do contrato de mandato, aqui aplicável por remissão expressa do art. 1156.º do CC.
Assim sendo, nos termos gerais, a declaração de revogação do contrato de prestação de serviços equivale ao exercício de um direito potestativo que pode ser feito valer sem observância de forma especial – art. 219.º do CC –, sendo a declaração negocial recipienda – art. 224.º do CC. Acresce que, como explica Xxxxxxxx da Xxxxx Xxxxx, no que respeita ao mandato, a questão da forma da sua revogação parece encontrar-se resolvida no sentido da liberdade de forma, mesmo para os casos em que o contrato deva ser tido como formal ad substantiam, como decorre, designadamente, da previsão da revogação tácita constante do art. 1171.º do CC. [8]
Isto dito, é manifesto que a entender-se que o contrato de prestação de serviços em litígio, na modalidade de avença, estava perfeitamente esboçado entre as partes, registou-se, efectivamente, a sua revogação lícita nos precisos termos que estão equacionados no acórdão recorrido, embora de forma tácita, ao ser suprimida, por ambas as partes, a cláusula 4.ª supra analisada, que assim deixou de constar do novo acordo.
Recordando o que aí se exarou: “tendo as partes celebrado em 11.03.2005 um acordo de extinção do contrato de trabalho e, tendo previsto, em aditamento, que o autor passasse em regime de outsourcing a assegurar o Contencioso da ré, a verdade é que foi celebrado ulteriormente, em 28.04.2005, novo acordo em que se renova ex nunc, sem solução de continuidade o contrato anterior, no que tange a todas as cláusulas, com excepção da matéria atinente ao contencioso da empresa. Estamos perante um acordo que é simultaneamente de renovação e de revogação. Esta última vertente, reporta-se, bem entendido à
cláusula 4.ª do anterior acordo”.
No mais, por se concordar com as considerações tecidas no acórdão recorrido, remete-se para o mesmo, nos termos do art. 713.º, n.º 5, do CPC, aplicável aqui ex vi do art. 726.º do mesmo Código
Importa tecer, em todo o caso, algumas considerações complementares.
Relativamente à interpretação das declarações negociais, esta deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos arts. 236.º a 238.º do CC, segundo as quais, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-las, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência.
Segundo dispõe o n.º 1 do art. 236.º do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Para tal, o declaratário, devendo proceder de boa fé, é obrigado a investigar, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe. [9]
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.[10]
São elementos essenciais da interpretação, especialmente, a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas; a finalidade prática visada pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei e os usos e os costumes por ela recebidos. Para além destes elementos, também releva a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os direitos e as vinculações que para cada uma delas emergem do negócio.[11]
Conquanto ao STJ não incumba sindicar o entendimento das instâncias sobre qual é a vontade real dos contraentes, subjacente às respectivas declarações negociais, cumprir-lhe-á, nesta sede (recurso de revista), verificar se se mostram respeitados os critérios normativos consagrados no Código Civil, como parâmetros para essa actividade interpretativa.
A interpretação de declarações negociais constituirá “matéria de facto na medida em que se trata de averiguar o que as partes quiseram dizer. Será matéria de direito, sujeita à fiscalização do tribunal de revista, quando se trate de averiguar se as instâncias fizeram correcta interpretação e aplicação dos critérios legais cabíveis, como os constantes do art. 236.º”.[12]
Destarte, averiguar se a vontade estabelecida dos contraentes não afronta o quadro normativo substantivo pertinente – constante dos arts. 236.º a 238.º do CC e a cujos critérios nos referimos em momento anterior deste acórdão –, já constitui matéria de direito que o STJ, por força do disposto nos arts. 721.º e 722.º do CPC, está obrigado a conhecer.[13]
Em suma, a interpretação da declaração negocial, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, constitui matéria de direito, para cuja apreciação o STJ tem aptidão.[14]
Vistos estes elementos, e regressando ao caso em apreço, dúvidas não restam de que a Relação empreendeu, de forma correcta, o seu raciocínio interpretativo.
Na verdade, não seria plausível que qualquer declaratário médio/normal, colocado na posição do autor, pudesse interpretar diversamente o sentido das declarações de vontade emitidas pelas partes, atendendo a todo o contexto envolvente às negociações por elas desenvolvidas, mormente ao ter sido suprimido, por completo, no novo documento elaborado no mês de Abril, o teor da cláusula 4.ª (anteriormente enunciada), sendo inócuas e inconsistentes as considerações que o recorrente desenvolve com arrimo nas conversações e correspondência trocada pelas partes antes e depois dessa data.
Ademais, se porventura se considerasse que tal revogação não se registou, facto é que, conforme bem se salienta na sentença da 1.ª instância, mesmo que se pondere que aquela cláusula consubstanciava um mero esboço de um futuro contrato de prestação de serviços, sempre se trataria de um acordo-quadro, ainda parcial, e não já de um acordo firme, perfeito e vinculativo.
Com efeito, no acordo em questão apenas se desenharam, como se escreveu naquela sentença, “os contornos da relação que seria estabelecida entre a ré e o autor, o que equivale por dizer que a sobredita cláusula carecia de ser regulamentada” (sic).
Resulta do art. 406.º do CC que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos legalmente admitidos. Em consonância, estabelece o n.º 1 do art. 762.º, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e diz-nos o n.º 2 daquele preceito legal que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
Em termos probatórios, promana do art. 342.º, n.º 1, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita - cf. n.º 2 daquele preceito legal. A repartição do ónus da prova condiciona a actividade probatória da parte, pois que, em coadunação com o ónus de alegação, incumbe a cada uma das partes o ónus de demonstrar os factos cuja subsunção a uma norma jurídica lhes propicia uma situação favorável.
Ora, o autor não logrou provar que existisse já um contrato firme e perfeito, como de resto inculca a factualidade provada constante dos seus pontos n.ºs 35, 36, 38, 49, 52, 58, 59, 60, 62, 74, 81 e 85.
Todos esses factos, ocorridos subsequentemente à celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho do autor (em que inicialmente se previu a sua contratação para tratar do contencioso da BB Portugal), demonstram que ambas as partes interpretaram comummente o compromisso relativo ao contencioso como carecendo de uma ulterior regulamentação, concretização e desenvolvimento, designadamente, mas não só, quanto ao aspecto do ajuste retributivo, sendo a retribuição um elemento essencial e nuclear num contrato de prestação de serviços.
Estava-se, pois, tão só e apenas, perante um acordo ainda embrionário, de carácter parcelar, e meramente referencial, de resto vulgar em negociações complexas, em que as partes elaboram uma minuta ou punctação que consubstancia um texto sobre o qual as partes construíram o acordo, mas antes da formalização deste, a qual não é vinculativa para as partes.[15]
Concorda-se, assim, que o acordo clausulado se subsume à noção de acordo parcial, muito distante, sequer, da figura do contrato-promessa: “Os acordos parciais, acordos de princípio ou punctações documentam um consenso em relação a alguma ou algumas cláusulas do contrato: as partes fazem um
balanço das negociações, distinguindo os pontos sobre os quais já há um acordo e os pontos sobre os quais ainda não há um consenso”.[16]
A violação de tal acordo, quando muito, poderia conduzir à existência de responsabilidade pré-contratual, de acordo com o regime estatuído pelo n.º 1 do art. 227.º do CC (“Culpa na formação dos contratos”), de onde se extrai que impendem sobre as partes, entre outros, deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado.[17] Não se olvide que compete distinguir, no processo de formação contratual, as fases negociatória e decisória, comportando a primeira as conversações tendentes à eventual conclusão do contrato e à definição do seu conteúdo – que decorre desde o início das negociações até à emissão da proposta contratual –, e a segunda fase que se manifesta desde a emissão da proposta contratual até à conclusão do contrato, com a sua aceitação, estando as partes sujeitas neste iter negocial ao princípio de boa fé. [18]/[19]
Facto é que o autor/recorrente não concretizou, através da pertinente causa de pedir, semelhante responsabilidade da ré, pelo que não há que enveredar por tal caminho.
É pois manifesto que o autor carece de qualquer razão no âmbito deste pleito, seja por virtude da revogação daquele acordo, quer por via da incompletude dos termos contratuais insertos na sobredita cláusula 4.ª.
B2. e B3.
Perante a solução supra encontrada, mostra-se prejudicada a análise das 2.ª e 3.ª questões alinhadas nas conclusões de recurso.
C.
Concluindo:
– O contrato de avença, enquanto modalidade de contrato de prestação de serviços, não directamente regulado na legislação civil, tem um regime legal que se tem de procurar, relativamente àqueles aspectos que as partes não regularam especificamente e não estiverem abrangidos pelas normas que regem o contrato de prestação de serviços, em especial o mandato, analogicamente, na demais legislação existente no ordenamento jurídico português, designadamente na regulação do contrato de avença prevista no regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
– Só os advogados e advogados estagiários, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer as funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada que caracterizam o contrato de avença.
– Aquele contrato pode ser revogado, de forma expressa ou tácita, pelas partes, não carecendo essa revogação de qualquer formalismo, mesmo para os casos em que o contrato deva ser tido como formal ad substantiam.
– Num processo de formação contratual, há que discernir as fases negociatória e decisória, comportando a
primeira as conversações tendentes à eventual conclusão do contrato e à definição do seu conteúdo – que decorre desde o início das negociações até à emissão da proposta contratual –, e a segunda fase que se manifesta desde a emissão da proposta contratual até à conclusão do contrato, com a sua aceitação, estando as partes sujeitas neste iter negocial ao princípio de boa fé.
– Se as partes interpretaram comummente o compromisso relativo ao contencioso como carecendo de uma ulterior regulamentação, concretização e desenvolvimento, designadamente, mas não só, quanto ao aspecto do ajuste retributivo, sendo a retribuição um elemento essencial e nuclear num contrato de prestação de serviços, estava-se, apenas, perante um acordo ainda embrionário, de carácter parcelar, e meramente referencial, de resto vulgar em negociações complexas, em que as partes elaboram uma minuta ou punctação, que não reveste natureza de contrato.
– Se o autor não concretizou, através da pertinente causa de pedir, factualidade referente à responsabilidade pré-contratual, apenas tendo aludido aos quadros da responsabilidade contratual, não há que proceder à apreciação dessa responsabilidade no processo sub judicio.
III.
Nestes termos, em conformidade com o exposto, nega-se provimento à revista, mantendo-se, integralmente, o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2012
Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
[1] Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português - Parte Geral, I, 3.ª edição, 2009, pp. 552/553.
[2] Trata-se de jurisprudência pacífica, de que se citam, a título de mero exemplo, os Acórdãos do STJ, de 19-11-2009, Proc. n.º 2250/06.7TVPRT.S1, de 19-10-2010, Proc. n.º 696/07.2TBMTS.P1.S1, e de 14-06- 2011, Proc. n.º 3222/05.4TBVCT.S2 – todas as decisões que se mencionarem neste acórdão, sem referência em contrário, estão publicadas, na íntegra, em xxxx://xxx.xxxx.xx.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-09-2006, Proc. n.º 4191/2006-8.
[4] Aspecto em relação ao qual em relação ao qual ambas as instâncias foram totalmente omissas.
[5] O art. 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02, que revogou aquele diploma, manteve, no seu n.º 6, aquele mesmo regime.
[6] Todavia, serviços antes prestados em regime de independência quanto à escolha de todos os meios para atingir o resultado contratualmente prometido ou exigido passaram, nalguns casos, a desenvolver-se em termos de ficar entregue à pessoa servida essa escolha, nomeadamente quanto às fracções de tempo e ao lugar em que devem ser prestados. Exemplos característicos desta nova realidade são o do advogado que se obriga a permanecer determinadas horas do dia (ou todo o dia) nos escritórios da empresa que
serve, actuando em obediência a determinada estrutura hierárquica – a este respeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-05-1998, Proc. n.º 43338, Justiça Administrativa n.º 11, Set./Out. 1998, pp. 50 e segs..
[7] Acórdão do STJ, de 12-12-2001, Proc. n.º 01S2462, xxx.xxxx.xx. [8]Cf. Em Tema de Revogação do Mandato Civil, 1989, p. 257.
[9] A este respeito, cf. Xxx Xxxxx, Revista de Legislação e Jurisprudência, 104.º, n.º 3445, 1971, pág. 63.
[10] Pires de Lima e Xxxxxxx Xxxxxx, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, 1987, pág. 223.
[11] Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Teoria Geral do Direito Civil, II, 1996, págs. 344 e segs.. [12]” Xxxxxx Xxxxxx, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, 2002, pág. 446.
[13] Cf., entre outros, Acórdãos do STJ, de 31-03-2011, Proc. n.º 4004/03.3TJVNF.P1.S1, e de 06-09-2011, Proc. n.º 4537/04.4TVPRT-A.P1.S1.
[14] Cf., entre outros, o Acórdão do STJ, de 22-02-2011, Proc. n.º 907/05.9TVLSB.L1.S1.
[15] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, 2010, pp. 308 e segs..
[16] Cf. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, p. 253.
[17] Xxx Xxxxx, Notas Sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, 2002, pp. 43 e 49.
[18] A este propósito, cf. Xxxxxx Xxxxxx, obra citada na nota 18 deste acórdão, págs. 204-207, e Xxxxxxx Xxxxxx, Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, pág. 336.
[19] Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Ruptura de Negociações Pré-Contratuais e Cartas de Intenção, 2011, p. 56, “[n]ão é possível fixar em abstracto o momento temporal em que nascem os deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º. Essa aferição tem necessariamente de ser casuística, tendo por base um método indiciário, que no caso da responsabilidade por ruptura injustificada de negociações assenta, nomeadamente, na duração do período negocial, no grau de desenvolvimento das negociações; na existência de relações contratuais anteriores entre as partes; na natureza profissional de um ou ambos os contraentes; no tipo de contrato em causa; na formalização, pelas partes, do processo negocial, por exemplo através da elaboração de minutas; na celebração de acordos pré-contratuais destinados a regular o processo de negociação ou trechos do próprio contrato final (as já referidas cartas de intenção) e no início de execução do contrato a negociar”.