PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC
- Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Revisão global
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito do acordo de empresa (AE)
1- O presente acordo de empresa (AE) é celebrado de livre vontade e em boa-fé entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
2- O AE vincula a Easyjet e todos os pilotos representados pelo SPAC e que estejam ao serviço da Easyjet com contrato de trabalho português (adiante «pilotos») aplicando-se, portanto, a um empregador e a 242 tra- balhadores, ou que venham a ser contratados por um contrato de trabalho português.
3- O presente acordo aplica-se em território português.
4- A Easyjet é uma companhia aérea comercial com o Código de Actividade Económica («CAE») 51100.
5- O presente AE e os termos previstos no mesmo revogam e substituem quaisquer outros compromissos e acordos existentes entre a Easyjet e o SPAC, nomeadamente os acordos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2017 e as alterações em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2021.
6- Todos os acordos coletivos previamente estabelecidos cobrindo as mesmas matérias que o presente AE deixarão de estar em vigor, sendo substituídos por este acordo. Ambas as partes reconhecem e aceitam que no caso de a empresa considerar novas bases no mercado português no futuro, os termos previstos neste AE serão totalmente aplicáveis, exceto se as novas bases tiverem diferentes requisitos operacionais que requeiram uma revisão dos presentes termos e condições. Por esta razão, a pedido de qualquer das partes, as mesmas reunirão para discutir as condições aplicáveis no caso de virem a existir novas bases operacionais com requisitos espe- ciais.
Artigo 2.º
Duração e revisão
1- O presente AE entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2023 e permanecerá em vigor até 31 de janeiro de 2026.
2- Ambas as partes acordam em iniciar negociações para a revisão deste AE seis meses antes da respetiva data de renovação.
3- De forma a possibilitar um ambiente construtivo durante o período de negociação do novo AE, as partes acordam que não será iniciado qualquer tipo de meio de luta laboral coletiva relativamente à renovação do AE, enquanto as negociações estiverem em curso e se mantenha e respeite o calendário negocial. Ambas as partes acordam que se deverá considerar que as negociações estão em curso sempre que as partes estejam em conversações sobre a renovação do AE e existam reuniões agendadas ou planeadas.
Artigo 3.º
Direito aplicável
Todas as matérias não previstas no presente AE reger-se-ão pelas disposições gerais da lei portuguesa, pelo disposto nos contratos de trabalho e no Manual de Operações e pelos regulamentos gerais internos em vigor na Easyjet (incluindo MPOP, FDM, etc).
Artigo 4.º
Manual de operações
Os pilotos devem cumprir com todos os manuais de operações em vigor na Easyjet e deles se espera que mantenham conhecimento suficiente desses mesmos manuais por forma a poderem operar ao nível definido pela empresa.
CAPÍTULO 2
Condicoes gerais de emprego
Artigo 5.º
Formação profissional
1- A Easyjet garantirá aos pilotos toda a formação profissional, treino e verificação em simulador, no decurso do contrato de trabalho, nos termos que sejam requeridas pelas autoridades da aviação civil com o objetivo de manutenção da validade da licença necessária para operar uma aeronave da Easyjet. É obrigação do piloto participar em todas as ações de formação e de simulador acima indicadas com diligência profissional. Poderá ser requerido aos pilotos que realizem ações e módulos de self-learning e de e-learning como parte do respe- tivo desenvolvimento profissional.
2- A Easyjet encontra-se a desenvolver uma plataforma de e-learning cujo objetivo será o de contribuir para esse mesmo desenvolvimento; no entanto, será responsabilidade do piloto manter-se atualizado durante o seu tempo livre. Os módulos de e-learning cobrirão elementos que sejam considerados obrigatórios pela EASA e a sua realização não dará origem a qualquer pagamento ou tempo de descanso compensatório, sendo que a respetiva conclusão será monitorizada. A não-conclusão de formação profissional e/ou treino resultará na perda dos privilégios de voo e, potencialmente, em ação disciplinar.
3- A atribuição de funções «OLAD» e/ou «OLAC» , devidamente registadas na escala, tem por objetivo dar ao piloto o tempo tempo necessário para que o piloto cumpra as suas responsabilidades de auto-aprendizagem. Estes horários são atribuídos em conformidade com o «Manual do Protocolo de Operações de Voo» secção
9.1 ou conforme o manual aplicável. No caso de ser aumentado o número de OLAD/OLAC atribuídos por ano em qualquer país da rede Easyjet, no âmbito de um programa de implementação em toda a rede, a Easyjet compromete-se a aplicar o mesmo a todos os pilotos baseados em Portugal. A companhia notificará o SPAC assim que a situação for confirmada a nível nacional.
4- Esta cláusula não é aplicável aos deveres previstos na cláusula 43.ª, nomeadamente ações em simulador agendadas em escala, serviços de formação em terra ou em voo.
Artigo 6.º
Saúde e segurança no trabalho
1- A Easyjet obedecerá a toda a legislação portuguesa relevante relativa a segurança e saúde no trabalho e utiliza serviços externos para assegurar o respetivo cumprimento.
2- Os pilotos devem realizar os exames médicos obrigatórios previstos na lei portuguesa, bem como quais- quer exames ocasionais que sejam solicitados pela Easyjet, sendo os custos suportados pela Easyjet.
3- Atendendo a que os exames serão normalmente realizados no local de trabalho e com agendamento fle- xível, permitindo, assim, aos pilotos influenciarem o agendamento dos seus exames médicos, no dia em que esses exames sejam realizados será inserido um lembrete na escala dos pilotos.
4- Caso não seja possível à Easyjet agendar os exames médicos no local de trabalho, sendo consequentemen- te realizados na clínica do prestador, será adicionada à escala uma extensão de serviço com a duração máxima de 60 minutos, com código EMED. Casos excecionais deverão ser discutidos com a chefia direta.
5- O não cumprimento dos exames médicos obrigatórios pode resultar na aplicação de uma sanção discipli- nar.
Artigo 7.º
Exames médicos específicos de pilotos
1- É da responsabilidade individual dos pilotos realizar a renovação do certificado médico de classe 1 antes do termo da respetiva validade. O processo de renovação deverá, preferencialmente, ser iniciado com um mí- nimo de 30 dias de antecedência em relação ao termo da respetiva validade. Deve ser fornecida à Easyjet uma cópia do certificado médico renovado do piloto, pelo menos 7 dias antes da sua data de expiração. A renovação dos certificados médicos deverá respeitar o definido no Manual de Operações da Easyjet e os comunicados às tripulações (notices to crew). A não renovação do certificado médico que origine impedimento de o piloto voar poderá, ainda, resultar num processo disciplinar e/ou em perda de remuneração até que o certificado seja obtido, desde que tal ocorra por comprovada falha do piloto.
2- O piloto será reembolsado pelo custo efetivo incorrido com a renovação anual do exame médico de classe 1, tendo como base os requisitos e taxas recomendadas pela ACG/Austro-control/EASA. Estes valores estarão detalhados na lista de despesas ou em documento equiparado publicado pela Easyjet, o qual será mantido atualizado de acordo com as taxas publicadas.
3- O reembolso não excederá o valor previsto na tabela de taxas publicadas pela ACG/Austro-control/EASA e cobrirá apenas o que for necessário para o processo de renovação. Se a tabela de custos em Portugal exceder a tabela equivalente publicada pela ACG/Austro-control/EASA, a Easyjet e o SPAC encetarão esforços para reunir e discutir a revisão do presente processo. Os custos associados a qualquer exame adicional que seja ne- cessário à revalidação do certificado médico, que acresça aos exames anuais obrigatórios, não serão cobertos pela Easyjet.
Artigo 8.º
Seguro de acidentes de trabalho
Os pilotos da Easyjet estão cobertos por um seguro de acidentes de trabalho nos termos da lei portuguesa.
Informação relativa a este seguro estará disponível na intranet.
CAPÍTULO 3
Direitos sindicais e relações laborais
Artigo 9.º
Delegados sindicais
1- O número de delegados sindicais será estabelecido nos termos da lei.
2- O crédito de horas sindicais será estabelecido nos termos da lei, não sendo possível a acumulação de cré- ditos de horas sindicais não utilizados em meses anteriores, exceto se, atendendo a circunstâncias excecionais, exista acordo em contrário entre as partes.
Artigo 10.º
Utilização das instalações da empresa
1- Os delegados sindicais têm direito a utilizar a sala de reuniões situada na sala de tripulações para o exer- cício de actividades sindicais relativas aos trabalhadores da Easyjet.
2- A utilização da sala de reuniões fica sujeita a disponibilidade e deve ser requisitada à Easyjet com um
mínimo de 2 dias úteis de antecedência.
3- Os delegados sindicais têm direito a utilizar um quadro para comunicações situado na sala de tripulações de qualquer base portuguesa atual ou futura para efeitos de divulgar actividade sindical ou qualquer outra informação sindical com interesse profissional para os associados do SPAC.
Artigo 11.º
Pedido de utilização de horas sindicais
1- Os delegados sindicais deverão informar a Easyjet sobre quais os dias em que pretendem utilizar o crédito de horas sindicais com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à publicação das escalas de voo, por forma a evitar perturbação de escalas.
2- Quando ocorram situações excepcionais relacionadas com a actividade da Easyjet ou dos pilotos, desde que devidamente justificadas, os delegados sindicais poderão incumprir o aviso prévio acima definido, deven- do, em qualquer caso, informar a Easyjet com uma antecedência mínima de 48 horas.
3- O pagamento das horas sindicais corresponderá ao valor da remuneração base acrescida de 3 setores no- minais por cada dia de actividade sindical.
Artigo 12.º
Direito de informação e consulta
Os delegados sindicais têm direito, caso o requeiram, a ser informados e consultados sobre os seguintes temas que envolvam os trabalhadores ou a actividade em Portugal:
a) Evolução recente, e provável evolução futura, da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
b) Situação atual, estrutura presente e provável evolução dos níveis de emprego na empresa ou no estabe- lecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c) Decisões da Easyjet suscetíveis de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
A Easyjet deverá fornecer esta informação aos delegados sindicais ou ao sindicato, por escrito, no prazo de
5 ou 10 dias úteis, conforme a complexidade da questão.
Artigo 13.º
Relações entre as partes
1- As partes acordam na necessidade de desenvolver um sistema de relações efetivo, que poderá ser alcan-
çado recorrendo a métodos eficientes de comunicação.
2- As partes acordam em promover o bom desenvolvimento da Easyjet em Portugal, bem como a sua finali- dade de fornecer um serviço de transportes a preços competitivos, com uma rede de interligação aos diversos aeroportos principais de forma altamente eficiente, confiável e pontual, cumprindo com os mais altos padrões de segurança.
3- Sem prejuízo do respeito pela necessária confidencialidade e salvaguarda dos segredos de negócio, as partes consideram recomendável o agendamento periódico de reuniões com vista a assegurar a atempada e aberta troca de informação relativa aos principais indicadores de mercado, níveis de emprego e situação con- correncial. Estas reuniões serão agendadas quando solicitado por qualquer das partes.
4- Não obstante a possibilidade de iniciar qualquer dos procedimentos especificamente previstos no Código do Trabalho para a resolução de conflitos que possam surgir entre as partes, nomeadamente a conciliação, mediação e arbitragem, ambas as partes reconhecem a importância de ter um procedimento interno eficiente de resolução de conflitos, o qual se encontra descrito nesta secção.
Artigo 14.º
Resolução de conflitos
1- As partes acordam que atenta a natureza pública dos serviços operados pela Easyjet, é necessário um processo para a resolução de conflitos que assegure que serão efetuadas todas as tentativas para solucionar uma situação de potencial conflito, antes da respetiva intensificação e possível recurso a meios de luta laboral coletiva, no interesse primário dos passageiros.
2- Caso ocorra um conflito, desentendimento ou impasse significativos entre o SPAC e a Easyjet, ambas as partes comprometem-se a envidar os seus melhores esforços para negociar e resolver o conflito ou impasse de forma construtiva, em boa-fé e através do nível hierárquico adequado.
3- Se, por qualquer motivo, todas as tentativas de resolver o conflito se frustrarem, deverá ser seguido o processo definido na presente secção, de forma a:
– Aferir se o impasse ou conflito pode ser reavaliado e resolvido;
– Mediar a situação, se necessário;
– Analisar alternativas, se existentes;
– Recorrer para o próximo nível hierárquico, se necessário.
4- Caso não seja possível resolver o conflito através de diálogo informal entre as partes, o sindicato deverá iniciar o procedimento formal bi-faseado com vista à resolução do conflito. Este processo deverá ser concluído antes de ser decretado qualquer meio de luta laboral coletiva.
5- A primeira fase do processo deve ser iniciada através de uma comunicação escrita formal, indicando os
detalhes do «conflito» ou «impasse» relativamente ao qual o processo é iniciado.
6- No âmbito da primeira fase, no prazo de 5 dias úteis após a receção da comunicação acima referida, a empresa agendará uma reunião com vista à tentativa de resolução do conflito. Esta reunião terá lugar no prazo de 14 dias após a receção da comunicação.
7- No caso de não haver acordo durante a primeira fase, poderá ser iniciada uma segunda fase se ambas as
partes acordarem que tal é benéfico para a resolução do conflito.
8- Quando ocorra, a reunião da segunda fase deverá ter lugar no prazo de 14 dias após a conclusão da pri- meira fase. De forma a facilitar a resolução do conflito, a segunda fase poderá incluir a participação de níveis de direção diferentes da primeira fase, se tal for requerido e considerado adequado por ambas as partes. Cada uma das partes terá a possibilidade de requerer à outra qual o nível de direção que gostaria que participasse na segunda fase, sendo que a outra parte tentará satisfazer o pedido. A segunda fase não será bloqueada por qualquer das partes caso não seja, por qualquer motivo, possível satisfazer o pedido.
9- Caso o sindicato não esteja disponível nas datas propostas para as reuniões em qualquer das fases, as reuniões deverão ser reagendadas para a data mais próxima possível, não superior a 10 dias úteis contados da data inicial.
10- As partes podem acordar em alterar os prazos referidos acima sempre que considerem que tal poderá
facilitar a resolução do conflito.
11- É intenção das partes que todas as comunicações sejam trocadas entre a direção do SPAC e a sucursal portuguesa da Easyjet.
12- O SPAC apenas declarará uma ação de luta laboral coletiva após a conclusão sem sucesso de ambas as
fases do presente processo de resolução de conflitos, quando ocorram.
CAPÍTULO 4
Contratação
Artigo 15.º
Trabalho na Easyjet
1- De acordo com a lei portuguesa, todos os trabalhadores, ou candidatos, têm direito à igualdade de opor-
tunidades e tratamento no acesso ao trabalho, formação profissional, promoções e condições laborais.
2- Nenhum trabalhador, ou candidato, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de quais- quer direitos ou dispensado de quaisquer deveres em função da ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade reduzida de trabalho, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas e ideológicas ou filiação sindical.
3- Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requi- sito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da activida- de em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
Artigo 16.º
Actividades no lado-ar
1- As actividades da Easyjet no «lado-ar» requerem que os pilotos sejam portadores de um cartão de acesso ao «lado-ar», emitido pelas autoridades aeroportuárias competentes.
2- Qualquer falha na obtenção deste cartão de acesso poderá resultar na cessação do contrato de trabalho nos termos da lei portuguesa.
3- No caso de serem alvo de decisão condenatória por infração que impossibilite a obtenção do cartão de acesso, o piloto deverá notificar a Easyjet, no prazo de 7 dias. O incumprimento desta obrigação poderá ser considerado como uma infração disciplinar e tratado como tal nos termos dos procedimentos disciplinares da empresa.
4- No caso de um cartão de acesso ser perdido ou extraviado e ser necessário um cartão de substituição, os
custos do mesmo serão suportados pelo piloto, a não ser que existam circunstâncias justificativas.
5- Se, por qualquer causa, os regulamentos em vigor não permitirem substituições adicionais, o piloto não poderá continuar a desempenhar as respetivas funções. Tal facto, a acontecer, poderá conduzir à cessação do respetivo contrato de trabalho.
Artigo 17.º
Licença
1- O piloto deverá manter permanentemente uma licença de piloto válida e atualizada, emitida de acordo com os regulamentos aplicáveis, de forma a poder operar as aeronaves da Easyjet.
2- Quaisquer despesas associadas com a alteração da referida licença relativas a pilotos ao serviço da Easyjet serão suportadas pela mesma.
A perda de licença, acompanhada de recusa de renovação pela ACG/Austro-control, assim como qualquer alteração de circunstâncias que desqualifique o piloto de deter a licença ou de trabalhar a bordo de uma ae- ronave da Easyjet ao abrigo da EASA ou das regras aplicáveis, implicará a cessação do contrato de trabalho.
Artigo 18.º
Interoperabilidade
Qualquer piloto deverá estar disponível para operar e realizar as suas funções ao abrigo de qualquer COA («Certificado de Operador Aéreo») detido total ou parcialmente pela Easyjet PLC ou por qualquer das suas subsidiárias, sucursais ou equiparadas. Da mesma forma, os termos e condições deste AE permanecerão em vigor, independentemente do COA sob o qual o piloto venha a operar, até à data da respetiva renovação.
Artigo 19.º
Conteúdo do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e conter, no mínimo, a seguinte informação:
– Categoria profissional;
– Local de trabalho (base);
– Data de início de actividade;
– Período normal de trabalho, quer seja a tempo inteiro, quer seja a tempo parcial;
– Duração do período experimental, se aplicável;
– Valor ilíquido da remuneração base;
– Referência ao acordo de empresa;
– Data de celebração do contrato.
2- Para além do contrato de trabalho, a relação laboral do piloto é regulada pela lei portuguesa, pelo presente AE, pelo Manual de Operações (o qual está de acordo com os regulamentos da ACG/Austro-control), bem como por quaisquer outras regulamentações internas da empresa que sejam aplicáveis.
3- O início de actividade do piloto é condicionado ao recebimento, pela empresa, da documentação compro- vativa de que o mesmo se encontra habilitado a trabalhar em Portugal e nos demais países da União Europeia, bem como dos seguintes documentos:
– Passaporte válido;
– Número de identificação fiscal;
– Licença válida e atualizada, emitida pela ACG/Austro-control;
– Exame médico EASA classe 1;
– Qualquer outro documento requerido pela empresa, quando necessário ao cumprimento das regulamenta-
ções e requisitos definidos neste AE.
4- A Easyjet reserva-se o direito de solicitar uma alteração do estado da autoridade emissora da licença para outro estado membro da EASA em qualquer altura. O número 2 do artigo 17.º é aplicável em todos os casos. 5- O piloto deverá permanecer a uma distância que lhe permita estar na sala de tripulações, ou em qualquer
outro ponto designado para o efeito, num máximo de 90 minutos.
6- O piloto aceita e compromete-se a estar na base habitual dentro dos horários programados, independente- mente de condições atmosféricas ou outras, exceto quando ocorram situações de força maior.
7- Quaisquer alterações à residência permanente ou habitual e ao número de telefone (fixo ou móvel) do piloto deverão ser comunicados à empresa de imediato, nos termos definidos pelos procedimentos e regula- mentos internos.
8- Os pilotos são obrigados a dar um pré-aviso de pelo menos 90 dias em caso de denúncia do contrato de trabalho com a Easyjet.
Artigo 20.º
Período experimental
1- Os contratos de trabalho dos pilotos que iniciem a sua actividade na Easyjet numa das bases portuguesas ficam sujeitos a um período experimental de 180 dias, exceto quando diferente período for acordado entre as partes.
2- Durante o período experimental, qualquer das partes poderá terminar o contrato de trabalho a qualquer momento, mediante comunicação escrita com uma semana de aviso prévio, não havendo necessidade de iden- tificar as razões e sem que tal origine o direito de qualquer das partes a uma compensação.
3- Qualquer transferência para ou de Portugal, e que, por isso, implique a assinatura de um novo contrato, não determinará a aplicação de um segundo período experimental, caso tenha já decorrido o período inicial de 180 dias.
Artigo 21.º
Antiguidade
Para todos os efeitos legais em Portugal, a data relevante de início de contrato será a data do contrato de trabalho em Portugal. Os períodos de serviço prestados em diferentes países, sob um contrato de trabalho com a Easyjet, poderão ser considerados relevantes em caso de redução de pessoal, quando não sejam oferecidas alternativas adequadas.
Artigo 22.º
Exclusividade
Aos pilotos é requerido que trabalhem para a Easyjet em exclusividade. No caso de um piloto pretender aceitar trabalho adicional fora da Easyjet deve notificar a empresa, por escrito, procurando obter permissão ofi- cial. Tal autorização é de carácter discricionário e não será concedida nos casos em que se entenda que poderão interferir com o desempenho do piloto ou com a reputação da empresa entre os seus clientes e fornecedores.
Artigo 23.º
Tipo contratual
Os pilotos são em regra contratados através de contratos sem termo, exceto nos casos previstos na lei.
Artigo 24.º
Modalidade de contrato de trabalho a tempo parcial PPY 8/12
1- A Easyjet adotou um modelo de contrato a tempo parcial denominado «PPY8/12», o qual prevê um pe- ríodo de actividade anual (que inclui tempo de voo, deveres em terra, formação e tempo de férias) de 8 meses e um período de inactividade de 4 meses. O período de actividade poderá ser prolongado para 9 meses (com um período de inactividade de 3 meses). O período de actividade poderá ser reduzido para 7 meses (com um período de inactividade de 5 meses). O modelo de contrato part-time é unicamente limitado a escala variável
«flexible roster» (FRV), sem prejuízo da implementação da escala de 5/4, nos termos definidos no presente
CLA.
2- Dentro dos limites previstos no número anterior, os períodos de actividade e de inactividade serão fixados pela Easyjet em cada ano, tendo em conta as necessidades operacionais para esse ano e as necessidades de formação. A Easyjet fará os possíveis para o período de actividade ser o mais próximo possível de 8 meses de duração e o período de inactividade o mais próximo possível de 4 meses de duração.
3- Havendo acordo do trabalhador, podem ser estabelecidos períodos de actividade, em cada ano, com dura- ção inferior ou superior aos limites previstos no número 1.
4-Salvo se as partes acordarem por escrito outros períodos, durante o período de actividade, o trabalhador cumprirá um período normal de trabalho diário e semanal correspondente a um trabalhador a tempo completo na modalidade de 12/12. As funções durante os meses de actividade manter-se-ão dentro dos prazos normais de trabalho estabelecidos pelo Código do Trabalho português e pelo regime de limitação de tempo de voo aplicável (trabalhador a tempo inteiro em ciclo de escala).
5- O período de actividade poderá iniciar-se entre 1 de março e 15 de abril e o período de inactividade poderá iniciar-se entre 15 de outubro e 30 de novembro. Nas situações previstas no número 3, o início dos períodos de actividade e de inactividade constarão desse acordo.
6- A Easyjet consultará o SPAC sobre as datas de início e termo do período de actividade em cada ano, reunindo para o efeito com o SPAC duas vezes por ano, uma vez antes do final da temporada de verão e no- vamente antes do início da próxima temporada de verão, por forma a garantir que um balanço de 8 meses de actividade seja mantido.
7- No ano da contratação, os trabalhadores serão notificados pela Easyjet da data de início do primeiro perío- do de actividade, com pelo menos 30 dias de antecedência, conforme contrato de trabalho, e será notificado da duração desse período de actividade no primeiro mês de actividade. Em circunstâncias excepcionais, e sujeito a acordo do trabalhador, este período poderá ser reduzido.
8- O trabalhador será notificado pela Easyjet da data de início do próximo período de actividade pelo menos 30 dias antes do final do período de actividade anterior e será notificado da duração do novo período de acti- vidade no primeiro mês do próximo período de actividade.
9-A remuneração base anual aplicável a um contrato 8/12 é equivalente a 8/12 (oito doze avos) da remune- ração base anual prevista para um trabalhador com a mesma categoria a tempo completo na modalidade de 12/12.
10- Quando o período de actividade do trabalhador for, em um ano, superior a 8 meses, a remuneração base anual devida nesse ano será proporcional ao período de actividade, usando a mesma fórmula prevista no parágrafo anterior.
11- Quando o tempo de actividade do trabalhador for, no ano e em linha com o previsto no número 1 desta cláusula, inferior a 8 meses (isto é, 7 meses), a remuneração base anual devida nesse ano corresponderá, no mínimo, a um período de actividade de 8 meses, conforme o primeiro parágrafo deste número 9.
12- Quando o tempo de actividade do trabalhador for, no ano, inferior a 7 meses, o que está sujeito a acordo do trabalhador, nos termos do número 3 desta cláusula, a remuneração base anual devida nesse ano será pro- porcional ao período de actividade, usando a mesma fórmula prevista no parágrafo primeiro deste número 9. 13- O pagamento da remuneração base anual devida será feito em 14 prestações, duas das quais correspon-
dem aos subsídios de férias e de Natal.
14- O regime de contrato previsto nesta cláusula constitui uma relação de trabalho a tempo parcial anual e, por conseguinte, implicará uma redução proporcional de todos os termos e condições face a um trabalhador a tempo completo na modalidade de 12/12, incluindo da prestação complementar anual, correspondente ao pe- ríodo de actividade realizado, com excepção da situação prevista no número 12 da presente cláusula (período de actividade de 7 meses).
15- O direito a férias anuais corresponderá a 17 dias, para um período de actividade de 8 meses, sendo feito um ajuste positivo relativamente ao efetivo período de actividade de cada ano, em termos proporcionais, quan- do esse período exceda os 8 meses. Para efeitos de acumulação e gozo de dias de férias, o ano de férias Easyjet de referência corresponderá ao período de actividade. Todos dias de férias serão marcados pelo trabalhador.
16- Os dias de folga e GDO anuais serão proporcionais aos previstos para o contrato a tempo completo na modalidade 12/12, com base no período de actividade de cada ano. Os direitos mensais durante o período de actividade permanecem inalterados.
17- O regime de contrato previsto nesta cláusula poderá ser aplicado a trabalhadores admitidos para prestar actividade nesse regime e a trabalhadores já ao serviço abrangidos por outro regime (nomeadamente a tempo completo na modalidade 12/12), neste ultimo caso, sujeito a acordo do trabalhador.
18- A Easyjet poderá, por razões operacionais, oferecer uma alteração voluntária do regime de contrato 8/12 para regime de contrato a tempo completo na modalidade 12/12. Nessas circunstâncias, e caso existam mais voluntários do que vagas disponíveis para um contrato 12/12, a Easyjet acordará com os representantes SPAC sobre o processo de seleção aplicável.
19- Actividade de voo no período do Natal ou fora do período de actividade poderão estar disponíveis. Caso estejam disponíveis, o trabalhador poderá, querendo, candidatar-se a um período de actividade. Caso a Easyjet aceite a candidatura, a actividade nesse período será remunerada em função do número de dias de actividade e da retribuição base diária. Em tais circunstâncias, e caso existam mais voluntários do que posições de voo voluntárias disponíveis, a Easyjet acordará com os representantes SPAC sobre o processo de seleção aplicável. 20- A partir do final do período de inverno 2023/2024, os pilotos contratados ao abrigo de um PPY 8/12, em Portugal, e não como uma opção de estilo de vida a tempo parcial,terão direito a um «subsídio de retenção de
base» sujeito às seguintes regras:
a) O subsídio de retenção de base será de 6000,00 € para os co-pilotos e de 12 000,00 € para os comandantes, pagos proporcionalmente para os que se encontrem em regime de tempo parcial ou em regime de 7/7 ou se o período de actividade for prolongado;
b) O pagamento será efetuado no processamento salarial de maio, iniciando-se em maio de 2024;
c) Para efeitos de eligibilidade deste pagamento, os pilotos devem ter um contrato de trabalho vigente para o exercicio de funções em Portugal a 31 de agosto do ano anterior ao do pagamento, e devem manter a relação laboral em Portugal a 30 de abril do ano do pagamento;
d) No caso de o período de actividade ser prolongado, em conformidade com a convenção em vigor, o paga- mento será proporcional.
Artigo 25.º
Modalidade de contrato de trabalho a tempo parcial PPY 9/12
A partir do início da temporada de verão de 2024, é introduzida uma nova modalidade contratual denomi- nada «Contrato PPY9/12», com o seguinte regime:
1- Os pilotos contratados ao abrigo de um contrato anual permanente a tempo parcial serão normalmente contratados na modalidade PPY 9/12 - 9 meses de actividade e 3 meses sem actividade. Os pilotos que à data de entrada em vigor do presente acordo coletivo de trabalho tenham sido contratados na modalidade PPY 8/12
- 8 meses de actividade e 4 meses sem actividade, e que pretendam mudar para PPY 9/12, terão um período de um mês, a contar da entrada em vigor do presente acordo, durante o qual poderão solicitar essa mudança por escrito.
2- A Easyjet adopta um modelo de contrato a tempo parcial denominado «PPY9/12», que prevê um período anual de actividade (que inclui tempo de voo, serviço em terra, formação e férias) de 9 meses e um período de inactividade de 3 meses. O período de actividade pode ser alargado para 10 meses (com um período de inactividade de 2 meses). Pode ser exigida a redução do período de actividade para 8 meses (com um período de inactividade de 4 meses). O modelo de contrato tempo parcial PPY 9/12 terá como padrão de escala uma escala flexível (FRV), sem prejuízo da implementação do padrão de escala 5/4 a partir de abril de 2024, con- forme estabelecido no atual AE.
3- Dentro dos limites previstos no número anterior, os períodos de actividade e de inactividade serão fixados pela Easyjet em cada ano, tendo em conta as necessidades operacionais para esse ano e as necessidades de formação. A Easyjet fará os possíveis para o período de actividade ser o mais próximo possível de 9 meses de duração e o período de inactividade o mais próximo possível de 3 meses de duração.
4- Havendo acordo do trabalhador, podem ser estabelecidos períodos de actividade, em cada ano, com dura- ção inferior ou superior aos limites previstos no número 1.
5- Salvo se as partes acordarem por escrito outros períodos, durante o período de actividade, o trabalhador cumprirá um período normal de trabalho diário e semanal correspondente a um trabalhador a tempo completo na modalidade de 12/12. As funções durante os meses de actividade manter-se-ão dentro dos prazos normais de trabalho estabelecidos pelo Código do Trabalho português e pelo regime de limitação de tempo de voo aplicável (trabalhador a tempo inteiro em ciclo de escala).
6- O período de actividade poderá iniciar-se entre 1 de fevereiro e 15 de março e o período de inactividade poderá iniciar-se entre 1 de novembro e 15 de dezembro. Nas situações previstas no número 4, o início dos períodos de actividade e de inactividade constarão desse acordo.
7- A Easyjet consultará o SPAC sobre as datas de início e termo do período de actividade em cada ano, reunindo para o efeito com o SPAC duas vezes por ano, uma vez antes do final da temporada de verão e no- vamente antes do início da próxima temporada de verão, por forma a garantir que um balanço de 9 meses de actividade seja mantido.
8- No ano da contratação, os trabalhadores serão notificados pela Easyjet da data de início do primeiro pe- ríodo de actividade com pelo menos 30 dias de antecedência, conforme o teor do contrato de trabalho, e será notificado da duração desse período de actividade no primeiro mês de actividade. Em circunstâncias excepcio- nais, e sujeito a acordo do trabalhador, este período poderá ser reduzido.
9- O trabalhador será notificado pela Easyjet da data de início do próximo período de actividade pelo menos 30 dias antes do final do período de actividade anterior e será notificado da duração do novo período de acti- vidade no primeiro mês do próximo período de actividade.
10- A remuneração base anual aplicável a um contrato 9/12 é equivalente a 9/12 (nove doze avos) da remu- neração base anual prevista para um trabalhador com a mesma categoria a tempo completo na modalidade de 12/12.
11- Quando o período de actividade do trabalhador for, em um ano, superior a 9 meses, a remuneração base anual devida nesse ano será proporcional ao período de actividade, usando a mesma fórmula prevista no pa- rágrafo anterior.
12- Quando o tempo de actividade do trabalhador for, no ano e em linha com o previsto no número 1 desta cláusula, inferior a 9 meses (isto é, 8 meses), a remuneração base anual devida nesse ano corresponderá, no mínimo, a um período de actividade de 9 meses, conforme o número 10 do presente artigo.
13- Quando o tempo de actividade do trabalhador for, no ano, inferior a 8 meses, o que está sujeito a acordo do trabalhador, nos termos do número 3 desta cláusula, a remuneração base anual devida nesse ano será pro- porcional ao período de actividade, usando a mesma fórmula prevista no parágrafo primeiro deste número 10. 14- O pagamento da remuneração base anual devida será feito em 14 prestações, duas das quais correspon-
dem aos subsídios de férias e de Natal.
15- O regime de contrato previsto nesta cláusula constitui uma relação de trabalho a tempo parcial anual e, por conseguinte, implicará uma redução proporcional de todos os termos e condições face a um trabalhador a tempo completo na modalidade de 12/12, incluindo da prestação complementar anual, correspondente ao período de actividade realizado, com excepção da situação prevista no terceiro parágrafo do número 13 da presente cláusula (período de actividade de 8 meses).
16- O direito a férias anuais corresponderá a 19 dias, para um período de actividade de 9 meses, sendo feito um ajuste positivo relativamente ao efetivo período de actividade de cada ano, em termos proporcionais, quan- do esse período exceda os 9 meses. Para efeitos de acumulação e gozo de dias de férias, o ano de férias Easyjet de referência corresponderá ao período de actividade. Todos dias de férias serão marcados pelo trabalhador.
17- Os dias de folga e GDO anuais serão proporcionais aos previstos para o contrato a tempo completo na modalidade 12/12, com base no período de actividade de cada ano. Os direitos mensais durante o período de actividade permanecem inalterados.
18- O regime de contrato previsto nesta cláusula poderá ser aplicado a trabalhadores admitidos para prestar actividade nesse regime e a trabalhadores já ao serviço abrangidos por outro regime (nomeadamente a tempo completo na modalidade 12/12), neste ultimo caso, sujeito a acordo do trabalhador.
19- A Easyjet poderá, por razões operacionais, oferecer uma alteração voluntária do regime de contrato 9/12 para regime de contrato a tempo completo na modalidade 12/12. Nessas circunstâncias, e caso existam mais voluntários do que vagas disponíveis para um contrato 12/12, a Easyjet acordará com os representantes SPAC sobre o processo de seleção aplicável.
20- Actividade de voo no período do Natal ou fora do período de actividade poderão estar disponíveis. Caso estejam disponíveis, o trabalhador poderá, querendo, candidatar-se a um período de actividade. Caso a Easyjet aceite a candidatura, a actividade nesse período será remunerada em função do número de dias de actividade e da retribuição base diária. Em tais circunstâncias, e caso existam mais voluntários do que posições de voo voluntárias disponíveis, a Easyjet acordará com os representantes SPAC sobre o processo de seleção aplicável. 21- A partir do final do período de inverno 23/24, os pilotos contratados ao abrigo de um PPY 9/12, em Portugal, e não como uma opção de estilo de vida a tempo parcial, terão direito a um «subsídio de retenção de
base» sujeito às seguintes regras:
a) O subsídio de retenção de base será de 6000,00 € para os co-pilotos e de12 000,00 € para os comandantes, pagos proporcionalmente para os que se encontrem em regime de tempo parcial ou em regime de 7/7 ou se o período de actividade for prolongado;
b) O pagamento será efectuado no processamento salarial de maio, iniciando-se em maio de 2024;
c) Para efeitos de eligibilidade deste pagamento, os pilotos devem ter um contrato de trabalho vigente para o exercicio de funções em Portugal a 31 de agosto do ano anterior ao do pagamento, e devem manter a relação laboral em Portugal a 30 de abril do ano do pagamento;
d) No caso de o período de actividade ser prolongado, em conformidade com a convenção em vigor, o paga- mento será proporcional.
Artigo 26.º
Contratos minimos a tempo inteiro nas bases existentes
1- A Easyjet declara que as suas bases LIS e OPO são de operação anual e são principalmente focadas no tráfego durante todo o ano. Fica acordado entre as partes que a Easyjet manterá sempre, no mínimo, duas aeronaves baseadas em cada base portuguesa (LIS e OPO) operando com tripulação empregada em contratos de trabalho permanentes a tempo inteiro por ano (12/12), mesmo que as tendências futuras do mercado exijam um aumento do tráfego sazonal.
2- No caso de base que opere permanentemente durante todo o ano com pilotos nos modelos 12/12 e con- tratos sazonais, a Easyjet acordará com o SPAC um protocolo de transferência, adequado, de outra base da Easyjet - sem prejuízo de, quando necessário, celebrar acordos com sindicatos de outras jurisdições -, desig-
nadamente, a possibilidade de constituição de duas listas de espera, uma para transferências para regime de trabalho a tempo completo 12/12 e outra para trabalho a tempo parcial PPY8/12 ou 9/12.
Artigo 27.º
Crescimento future e oportunidades de emprego
Caso a Easyjet decida prosseguir o crescimento em Portugal, nas bases existentes ou pela criação de novas bases, fica acordado entre as partes que será dada prioridade de relocação aos pilotos com contratos de trabalho em vigor em Portugal. Tal prioridade apenas será dada com a abertura de uma nova base. A Easyjet poderá propor, de acordo com os seus requisitos operacionais, qualquer regime de prestação de trabalho que considere adequados à sua operação, quer se trate de contrato de trabalho a tempo completo (12/12) ou a tempo parcial anual (contrato sazonal ou 9/12), ou ainda qualquer outro modelo que venha a ser acordado no futuro.
Esta cláusula não se aplica caso futuras oportunidades de expansão e de abertura de bases forem abrangi- das por um futuro protocolo de transferência da rede Easyjet do qual o SPAC seja signatário.
Artigo 28.º
Uniformes
A empresa fornecerá aos pilotos um uniforme e espera que o mesmo seja usado de acordo com o docu- mento interno «uniform standards», disponível para consulta na intranet. Peças de vestuário não aprovadas não serão permitidas.
Artigo 29.º
Ferramentas IT
1- É responsabilidade do piloto assegurar que tem todas as ferramentas necessárias para efetuar o seu traba- lho, nomeadamente telefone móvel e acesso à internet compatível com os sistemas em uso pela Easyjet.
2- É esperado que os pilotos monitorizem os emails da empresa numa base regular, fazendo-o no mínimo antes de cada voo.
CAPÍTULO 5
Categorias profissionais e promoções
Artigo 30.º
Categorias profissionais
As categorias profissionais dos pilotos em Portugal são as que seguem:
– Comandante (CPT);
– Oficial-piloto sénior (SFO);
– Oficial-piloto (FO);
– Oficial-piloto xxxxxx (SO).
Artigo 31.º
Descrição de funções
A descrição da função de piloto encontra-se no Manual de Operações da empresa - OM(A). Consequentemente, qualquer alteração ao referido manual originará, automática e imediatamente, emen-
das a esta subsecção do AE.
Artigo 32.º
Promoções
1- Para os pilotos contratados na Easyjet para o exercício de funções correspondentes à categoria de oficial-
-piloto xxxxxx (SO) num contrato que exige que operem durante todo o ano: a promoção a oficial-piloto (FO) terá lugar assim que o piloto tiver acumulado uma experiência de 1250 horas de bloco de voo fatorizadas pela Easyjet e tiver completado 24 meses de trabalho na Easyjet. Para os pilotos contratados na Easyjet para o exercício de funções correspondentes à categoria oficial-piloto júnior (SO) num contrato que exige que ope-
rem durante todo o ano, a promoção de oficial-piloto (FO) a oficial-piloto sénior (SFO) terá lugar assim que o piloto tiver acumulado uma experiência de 2500 horas de bloco de voo fatorizadas com base nos dados da Easyjet e tiver completado 48 meses de trabalho na Easyjet e também for titular de uma licença de piloto de transporte aéreo (ATPL) emitida pela EASA (não congelada).
2- Para os pilotos contratados na Easyjet para o exercício de funções correspondentes à categoria oficial-pi- loto (FO) num contrato que exige que operem durante todo o ano: a promoção a piloto oficial sénior (SFO) ocorrerá assim que o piloto tiver acumulado uma experiência de 2500 horas de bloco de voo fatorizadas pela Easyjet e tiver completado 24 meses de trabalho na Easyjet, e também for titular de uma licença de piloto de transporte aéreo (ATPL) emitida pela EASA (não congelada).
3- Para os pilotos contratados na Easyjet para o exercício de funções correspondentes à categoria de oficial-
-piloto xxxxxx (SO) com um contrato sazonal (contrato a tempo parcial anual) em Portugal (um contrato sazo- nal considerado quando o piloto opera menos de 12 meses por ano - PPY): A promoção a oficial-piloto (FO) ocorrerá quando o piloto tiver completado 24 meses de trabalho na Easyjet, incluindo o tempo de inactividade da base. Para os pilotos que se juntam à Easyjet na categoria de oficial-piloto júnior (SO) com um contrato sazonal (contrato a tempo parcial anual) em Portugal (um contrato sazonal considerado quando o piloto opera menos de 12 meses por ano - PPY): uma promoção de oficial-piloto (FO) para oficial-piloto sénior (SFO) ocorrerá assim que o piloto tiver completado 48 meses de trabalho na Easyjet, incluindo o tempo de inacti- vidade da base, e além disso também possuir uma licença de piloto de transporte aéreo (ATPL) emitida pela EASA (não congelada).
4- Para os pilotos contratados na Easyjet para o exercício de funções correspondentes à categoria de oficial-
-piloto (FO) com um contrato sazonal (contrato a tempo parcial anual) em Portugal (considera-se um contrato sazonal quando o piloto opera menos de 12 meses por ano - PPY): A promoção a oficial-piloto sénior (SFO) ocorrerá quando o piloto tiver completado 24 meses de trabalho na Easyjet, incluindo o tempo de inactividade da base, e, além disso, também possuir uma licença de piloto de transporte aéreo (ATPL) emitida pela EASA (não congelada).
5- Para as promoções de co-pilotos com um contrato sazonal (contrato a tempo parcial anual) em Portugal (considera-se um contrato sazonal quando o piloto opera menos de 12 meses por ano) aplica-se o ponto 6 da presente secção.
6- Devido à natureza das operações de voo dos pilotos com contratos sazonais, as promoções dentro do grupo de co-pilotos profissionais especificadas nos pontos 3 e 4 contemplam o tempo de exposição numa ae- ronave com um contrato a tempo inteiro, em vez do tempo de exposição adicional à experiência em horas de voo. Para estes co-pilotos que operam durante o período sazonal de actividade de base, os pilotos na categoria de oficial-piloto júnior (SO) com um período de ausência acumulado superior a 60 dias no período de 24 meses especificado no ponto 3, ou no caso dos pilotos na categoria de oficial-piloto (FO) com um período de ausência acumulado superior a 60 dias no período de 24 meses imediatamente anterior ao requisito de 48 meses especi- ficado no ponto 3 ou ao período de 24 meses especificado no ponto 4, sendo um período de ausência qualquer altura em que o piloto não possa estar disponível para acumular tempo de exposição e experiência de voo; as licenças por motivo de doença prolongada, paternidade/maternidade, assistência familiar, redução do horário de trabalho a tempo parcial (qualquer tempo parcial inferior a 100 %), licenças, etc., terão de prolongar os períodos indicados nos pontos 3 e 4 pela diferença entre o período máximo de ausência permitido (60 dias) e o tempo total de ausência do piloto durante o período em causa, antes de ser elegível para promoção.
7- Em caso de alteraçao de contrato a tempo completo 12/12 para um contrato sazonal (contrato a tempo parcial anual-PPY), quer internamente em Portugal, quer para os casos de novas contratações em Portugal, as promoções de co-pilotos consideram o tempo de trabalho na Easyjet como qualquer tempo que um piloto te- nha operado ao abrigo de um contrato de trabalho da Easyjet, sendo o ponto 6 «período de extensão» aplicável em todos os casos.
8- Ao passar de um contrato sazonal (contrato a tempo parcial anual) para um contrato para todo o ano, para garantir que um piloto da Easyjet consegue cumprir os requisitos de promoção na categoria de co-piloto sem ser penalizado devido à oportunidade reduzida de acumular experiência de voo enquanto estiver empregado num contrato sazonal, a média de horas de voo do co-piloto será extrapolada tendo em conta as horas voadas durante a época IATA de verão do piloto (abril - outubro) antes de um período de inactividade. * Por exemplo, se um piloto com um contrato sazonal a tempo inteiro voa 350 horas entre 1 de abril e 31 de outubro, este número será extrapolado para 12 meses: (350 / 7) * 12 = 600 horas.
9- Para efeito dos cálculos acima, as horas de voo Easyjet fatorizadas serão calculadas de acordo com as
definições constantes do Manual de Operações da empresa.
10- Os novos pilotos que venham de uma agência de emprego que forneça serviços de tripulações para operar aeronaves da frota Easyjet, podem usar o tempo nessa função no cálculo do seu ponto de entrada e de futuras progressões. Tal só não ocorrerá no caso de esse período ter sido interrompido por experiências de trabalho em outras companhias.
11- Qualquer promoção a CPT ocorrerá por absoluta discricionariedade da empresa, baseado nas políticas de empresa em vigor no momento da promoção.
12- As promoções oferecidas para a mudança de categoria profissional a comandante, após a data de assina- tura do presente AE, serão remuneradas ao correspondente a 90 % do salário base previsto para a categoria de comandante, a partir da data do command line check até 6 meses após o início do curso de comando.
13- No caso de a empresa identificar a necessidade de comandantes de entrada direta, em Portugal, a Easyjet comunicará ao SPAC, providenciando a explicação dos motivos pelos quais estas posições não são preenchi- das com promoções de comando internas ou transferências.
CAPÍTULO 6
Transferências
Artigo 33.º
Serviço mínimo de permanência nas bases portuguesas
1- Ambas as partes acordam que não há compromissos de serviço de base mínimo (congelamentos de base), com exceção de comandantes e/ou co-pilotos com entrada direta sem type rating, para os quais a formação do type rating foi paga pela Easyjet, caso em que têm de permanencer ao serviço por um período de 2 anos.
2- Para transferências para outra base da Easyjet em Portugal ou noutro local dentro da rede Easyjet, a Easyjet seguirá o protocolo de transferência de rede estabelecido, salvo se este for substituído por qualquer protocolo de transferência de rede futuramente acordado.
3- Após o início da sua actividade profissional em Portugal, um piloto pode optar por transferir-se para outra
base da Easyjet e solicitar a transferência de acordo com o protocolo de transferência de rede estabelecido.
Artigo 34.º
Transferências para fora das bases portuguesas
1- A empresa aprovará os pedidos de transferência para outras bases da rede Easyjet, de acordo com o pro- tocolo de transferência aplicável.
2- Não existe qualquer direito de transferência para qualquer outra base da rede Easyjet e os pilotos estão sujeitos às diferentes políticas de transferência de cada base, a cada momento. Apesar disso, a Easyjet compro- mete-se a envidar todos os seus esforços para que, quando possível, a transferência para a base de preferência do piloto ocorra.
Artigo 35.º
Lista de espera
Imediatamente após o início do seu serviço numa base Portuguesa, o piloto pode adicionar o seu nome a listas de espera de transferência para qualquer base fora de Portugal, desde que tal lista exista e sujeito a po- líticas locais específicas da referida base, em conformidade com o protocolo de transferência da rede Easyjet aplicável.
CAPÍTULO 7
Remuneração e benefícios
Artigo 36.º
Remuneração base
1- Nos termos da lei portuguesa e dos contratos de trabalho, a remuneração base é paga em catorze presta- ções mensais, duas das quais correspondem aos subsídios de férias e Natal e serão pagas em junho e novem-
bro respetivamente. Os dois subsídios serão pagos proporcionalmente nos anos de contratação e cessação do contrato de trabalho.
2- Os dois subsídios (férias e Natal) correspondem a um mês de remuneração base (i.e. 1/14 da remuneração base anual), acrescido da média das prestações variáveis e das prestações permanentes pagas mensalmente. No caso de não ser possível calcular a média dos pagamentos variáveis no momento do pagamento do subsídio de férias no ano da contratação (o que poderá ocorrer com trabalhadores que sejam contratados após abril), a diferença será calculada e paga com a retribuição do mês de dezembro.
3- A remuneração base anual ilíquida dos pilotos consta do anexo I.
4- As promoções oferecidas para a mudança de categoria profissional a comandante, após a data de assina- tura do presente AE, serão remuneradas ao correspondente a 90 % do salário base previsto para a categoria de comandante, a partir da data do command line check até 6 meses após o início do curso de comando.
Artigo 37.º
Per diems
1- Um per diem é um valor pago por dia em que a tripulação se encontra temporariamente obrigada a prestar
trabalho fora da respetiva base por motivo profissional, em serviço de voo.
2- .O piloto terá direito a um per diem para despesas diárias por cada dia em que realize serviço de voo. A natureza do serviço de voo determinará o montante do per diem a que o piloto terá direito.
3- O valor do per diem pago por cada serviço de voo é baseado no número e tipo de setores voados (curto, médio ou longo), conforme descrito na tabela abaixo.
4- A lei portuguesa define o sistema de tributação dos per diem, nomeadamente no que respeita ao elemento não tributável do per diem. A parte tributável dos per diem é sujeita a imposto e a Segurança Social.
5- Os serviço de assistência no aeroporto ou servico de aeroporto, dias de treino, formação ou dias de escri- tório não gerarão o pagamento de per diem adicionais.
Distância de grande círculo do setor [S] | Pagamento [setor nominal] | |
Setor curto | S < 400 NM | 0.8 |
Setor médio | 401 > S < 1000 NM | 1.2 |
Setor longo | 1001 > S < 1500 NM | 1.5 |
Setor extra-longo | > 1501 NM S | 2.5 |
O valor do setor nominal (valor ilíquido em euros) é o descrito no anexo I.
No caso de um voo para o Funchal voltar ao seu ponto de partida original devido às condições meteorológi- cas, o sistema automático de processamento de salários pagará o correspondente a 1 sector curto. O piloto terá de reclamar manualmente 1,6 sectores nominais (correspondente à diferença entre 1 sector curto e 2 sectores médios).
Artigo 38.º
Pagamento adicional de dias de férias
De forma a garantir que os pilotos mantêm um rendimento estável não obstante o gozo de férias, os mes- mos terão direito a um pagamento fixo adicional por cada dia de férias que acrescerá à remuneração base, conforme descrito no anexo I.
Artigo 39.º
Paragens noturnas
Os pilotos recebem um pagamento por paragens noturnas fora da base, entre serviços de voo, dependendo o valor da categoria do piloto. O pagamento das paragens noturnas encontra-se descrito no anexo I. Este paga- mento não será devido durante a formação inicial (curso de type rating).
A Easyjet efetuará o pagamento por paragens noturnas como per diem para efeitos de tributação.
Artigo 40.º
Serviço em aeroporto (ADTY)
No exercício das suas funções no aeroporto, o piloto deve estar disponível no aeroporto e assegurar-se de
que pode ser contactado a qualquer momento, por telefone fixo ou móvel.
No exercício de funções no aeroporto, o piloto tem direito ao pagamento de acordo com o anexo I.
Artigo 41.º
Assistência em casa
Não é devido qualquer pagamento adicional pelo serviço de assistência em casa.
Quando em serviço de assistência em casa, é dever do piloto reportar ao serviço tão cedo quanto possível e num máximo de 90 minutos após ter sido contactado com a nomeação.
Artigo 42.º
Examinador/instrutor
Adicionalmente a qualquer acréscimo na retribuição que seja devido em virtude da qualificação como examinador ou instrutor, será ainda efetuado um pagamento, por cada dia que os pilotos com a qualificação executem tais funções em terra, incluindo em simulador, conforme descrito no anexo I.
Artigo 43.º
Deveres ad-hoc (serviço de chão)
Salvo acordo escrito em contrário, por quaisquer deveres executados em benefício da empresa (dias de escritório em que não seja pago per diem ou posicionamento) será pago um valor conforme descrito no anexo
I. Este pagamento é igualmente devido para serviços de formação em terra e simulador. Formação em e-learning não gerará qualquer pagamento variável adicional.
Artigo 44.º
Posicionamento por ar ou terra
Os pilotos que se posicionem utilizando meio de transporte organizado pela empresa receberão um paga- mento de acordo com os flight duty periods, conforme os setores desse servico (sector com base na distância de grande círculo do setor).
Os voos de posicionamento são definidos nos manuais de operações da companhia (OMA).
Este pagamento não será devido durante a formação inicial (curso de type rating).
O pagamento de posicionamentos com paragens noturnas enquadra-se no regime de pagamento dos per diem para efeitos de tributação.
Artigo 45.º
Prestação complementar anual
Os pilotos terão direito a uma prestação complementar anual, conforme descrito no anexo I.
A prestação complementar anual será paga em dinheiro e em uma só prestação no mês de abril de cada ano,
ficando sujeito à tributação aplicável.
Sem prejuizo do acima descrito, as partes comprometem-se a implementar um sistema de alocação do va- lor para uma plataforma de beneficios flexiveis, dando ao piloto a opção de utilizar ou investir o subsídio, bem como qualquer sacrifício salarial adicional que decida fazer, num dos produtos disponiveis, podendo, caso não seleccione nenhum dos produtos receber a prestação complementar, sujeita a tributação aplicável.
Artigo 46.º
Bónus de performance anual
1- O plano de bónus é discricionário e as regras aplicáveis a cada ano financeiro são publicadas pela Easyjet.
2- A Easyjet e os representantes do SPAC reunirão durante o mês de setembro de forma a rever as estatísticas à data e discutir os objetivos.
3- A eligibilidade do bónus será conforme se descreve:
a) Comandante: Os comandantes serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um máximo de 20 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de de- sempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («on target») corresponde a 10 % da retribuição base anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro;
b) Piloto sénior: Os oficial piloto sénior serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um máximo de 20 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de desempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («on target») corresponde a 10 % da retribuição base anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro;
c) Piloto: Os oficial pilotos serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um máximo de 15 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de desempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («on target») corresponde a 7,5 % da retribuição base anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro;
d) Piloto junior: Os oficial piloto júnior serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um máximo de 10 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de desempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («on target») corresponde a 5 % da retribuição base anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro.
Artigo 47.º
Prémio de permanência
1- Os pilotos com contrato de trabalho em Portugal têm direito a receber um prémio de permanência.
2- O pagamento do prémio de permanência será efetuado no mês em que o piloto elegível complete o seu aniversário de serviço nos termos detalhados no presente artigo e no anexo I, desde que não tenham dado ou recebido pré-aviso para cessação de contrato na data do aniversário.
3- O prémio de permanência é pago a todos os pilotos que atinjam um determinado tempo de serviço, de acordo com as tabelas descritas no anexo I.
4- Os pilotos que se encontrem a trabalhar a tempo parcial receberão o prémio de forma proporcional.
5- O prémio de permanência será incluído no cálculo dos seguros de perda de licença e de morte em serviço.
Artigo 48.º
Complemento de doença
1- Durante os primeiros três dias de doença o piloto receberá um pagamento complementar, conforme des- crito no anexo I, mediante entrega de comprovativo de situação de incapacidade.
2- A partir do 4.º dia de doença, o piloto ficará unicamente abrangido pelo sistema público de Segurança
Social.
Artigo 49.º
Complemento de gravidez
A Easyjet atribuirá à piloto um complemento mensal ao subsídio de risco conforme descrito no anexo I durante o periodo de gravidez, uma vez que a piloto comunique à empresa, no prazo de 15 dias após remeter a informação sobre a respetiva gravidez, que pretende uma escala sem restrições após regressar de licença de maternidade no período de amamentação.
O pagamento deste complemento cessará aquando do nascimento da criança, data em que a piloto adquire o direito ao subsídio de maternidade.
Artigo 50.º
Seguro de vida (morte em serviço)
A cobertura para todos os pilotos por morte em serviço corresponde a quatro vezes a retribuição base para a respetiva função. Mais detalhes podem ser encontrados na política da Easyjet sobre seguro de vida.
Artigo 51.º
Perda de licença e custos legais
1- A política de perda de licença cobre os pilotos em caso de perda temporária e/ou permanente da licença que resulte de doença ou acidente.
2- A cobertura corresponde a 1,3 vezes o valor da retribuição base anual, sujeita a um máximo de GBP 150,000.
Este valor é pago líquido de qualquer benefício previsto na lei e está sujeito a uma redução nos 5 anos que antecedem a idade de reforma.
3- Os pilotos estão ainda cobertos por seguro de assistência jurídica para pessoal de voo, atualmente existen- te na empresa.
Artigo 52.º
Estacionamento automóvel
A Easyjet pretende oferecer estacionamento automóvel aos seus pilotos em todas os locais de operação. O piloto deverá consultar os detalhes junto do seu «line manager». No entanto, as restrições que se seguem são aplicáveis:
– O parque será disponibilizado pela Easyjet para uso dos pilotos. O parque deverá localizar-se a uma distância a pé aceitável da sala de tripulação; Se tal não for possível, deverá ser disponibilizado serviço de transporte.
– Quando exigido, o autocolante de permissão de utilização do parque deverá ser exposto em local visivel.
– O equipamento de segurança deverá ser usado de forma correta, i.e., respeitando as distâncias entre veí- culos e as marcações.
– Alterações de propriedade ou das caraterísticas dos veículos deverão ser comunicadas à equipa de gestão da base, exceto quando o piloto, predominantemente, utilizar carros de aluguer ou outros de utilização tem- porária.
– Os condutores deverão estacionar somente nas áreas marcadas para o efeito. Custos de reboque ou remo- ção serão da responsabilidade do piloto e não da Easyjet.
– O estacionamento nos parques corre inteiramente por conta e risco do piloto e a Easyjet não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos ou perda de propriedade.
– A violação de qualquer uma destas regras poderá originar ação disciplinar.
O estacionamento é atribuído numa base de «privilégio e não direito» e poderá ser removido a qualquer momento.
Artigo 53.º
Reembolso de despesas
Despesas razoáveis de viagem e estadia bem como despesas profissionais ao serviço e no interesse da
Easyjet serão cobertas pela política de reembolso da empresa.
Artigo 54.º
Trabalho em dias de descanso
O piloto não é obrigado a trabalhar num dia de folga. O piloto deve notificar a empresa o mais cedo pos- sível deste desejo, uma vez que a empresa assumirá que o piloto está disposto a trabalhar até 90 minutos no seu dia de folga. Se o piloto trabalhar durante o seu dia de folga, será compensado com um pagamento DDO (delayed into day off) ou IDO (infringed day off) de acordo com o anexo I.
CAPÍTULO 8
Organização do tempo de trabalho
Artigo 55.º
Tipo básico de escala
1- O tipo básico de escala nas bases portuguesas é escala variável («flexible roster variation» - Adiante FRV), conforme a tabela que consta no presente artigo, com um mínimo de mínimo de 11 dias de folgas por mês, com exceção do mês de fevereiro, com 10 dias de folgas por mês.
2- Com efeitos a partir de abril 2024, o tipo básico de escala FRV 132 e FRV 138 passara a FRV 144.
3- Com efeitos a partir do inverno 2023/2024, o mínimo estabelecido para pilotos a tempo completo FTE com escala FRV é de 20 %.
Artigo 56.º
Dias de folga garantidos (Guaranteed days off - GDO) aplicável apenas a escalas FRV
1- O piloto pode marcar até 24 GDO por ano (contrato a tempo completo ou 12/12 contrato a tempo comple- to), com um limite de máximo de 4 por mês de calendário. O dia de folga torna-se garantido quando o pedido é submetido e aceite no sistema.
2- O direito a GDO não gozado será perdido (não sendo diferido nem pago).
3- Os GDO fazem parte do número total anual de dias de folga e aplicam-se apenas aos pilotos que traba- lhem em FRV.
Artigo 57.º
Escala fixa de padrão 5-4
1- Em Portugal a escala de padrão fixa é feita com ciclos contínuos de 5 dias de trabalho e 4 dias de folga.
2- Todos os pilotos que trabalhem ao abrigo de um contrato de trabalho português estarão sujeitos às mesmas regras das FTL aplicáveis a tripulações a tempo inteiro conforme consta do Manual de Operações - Secção 7. Quando forem necessárias alterações por indicação da autoridade competente ou por razões de segurança e/ou legislativas ou para mitigação de fadiga as mesmas serão refletidas no Manual de Operações - Secção 7, sendo devidamente comunicadas.
3- As transições dentro da escala fixa serão controladas de acordo com o Manual de Operações - Secção 7 e, enquanto as regras de mitigação de fadiga permanecerem inalteradas, serão limitadas a uma transição por bloco, sendo tais alterações controladas nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 58.º
Disponibilidade para escala fixa
Haverá disponibilidade para escala fixa no regime de 5/4 em todas as bases portuguesas. No caso da base
de Faro tal disponibilidade terá efeitos a partir de abril 2024.
Artigo 59.º
Escala fixa 5/4
1- A variação de escala de 5/4 de padrão fixo implica o pagamento de uma taxa de pagamento de salário base equivalente a 92 % da remuneração correspondente para pilotos em variação de escala flexível (FRV) a tempo completo.
2- Todos os pilotos atualmente, e aqueles que no futuro, tenham uma variação de escala de 5/4 de padrão
fixo, receberão 92 % do valor básico anual.
Artigo 60.º
Regras aplicáveis às limitações de tempo de voo
1- A Easyjet opera de acordo com o esquema EASA FTL aprovado pela EASA e pela ACG/Austro-control, nos termos incorporados no sistema de limitações de tempo de voo (FTL) da empresa, bem como de acordo com quaisquer derrogações EASA ou meios de cumprimentos alternativos (AltMoC) aprovados pela autorida- de competente.
2- Quando sejam necessárias alterações sob a direção da EASA e da autoridade competente as mesmas serão
refletidas em revisões à secção 7 do Manual de Operações da empresa e notificadas correspondentemente.
Artigo 61.º
Paragens noturnas não planeadas
Poderão ocorrer paragens noturnas não planeadas ocasionalmente durante o programa de voos da empresa pelo que os pilotos deverão estar preparados para o efeito.
Artigo 62.º
Contacto em dias de folga
1- Os pilotos poderão ser contactos diretamente ainda que em dia de folga caso tenham especificamente au- torizado tal contacto para o esquema de «willing to fly». No entanto, quando estejam fora do tempo de serviço,
os pilotos não serão contactados nas 12 horas anteriores à hora efetiva de reporte, exceto quando ocorra atraso operacional, caso em que o piloto poderá ser contactado a partir de 90 minutos antes da sua hora prevista de reporte.
2- O piloto que aceitar um serviço num dia de folga terá direito a um pagamento por «willing to fly» con- forme o procedimento estabelecido pela empresa. Os pagamentos por dias de folga serão publicados pela empresa.
Artigo 63.º
Alterações de escala com curta antecedência (SNC)
1- Sem que tal seja considerada uma modificação substancial das condições de trabalho, uma alteração de escala com curta antecedência (short notice change) é aquela que ocorre no período de 48 horas antes do ser- viço, e que determina que a hora de início do serviço seja antecipada em 2 horas ou mais, ou a hora de término do serviço seja atrasada em 2 ou mais horas. As disposições seguintes aplicam-se a partir da data de data de entrada em vigor do acordo.
2- Um piloto pode recusar até 2 alterações com curta antecedência (SNC) (mais quaisquer outros acordos sazonais), durante cada período de verão/inverno.
3- O acima exposto não inclui chamadas de assistência. O «verão» é definido como os meses de maio-outu- bro inclusive; o «inverno» é definido como os meses de novembro a abril inclusive.
4- O piloto que aceite uma alteração com curta antecedência (SNC) terá direito a um pagamento, por pertur- bação de escala, conforme descrito no anexo I. O pagamento será devido comparando o novo serviço com o planeado em escala nas 48 horas antecedentes, não sendo devido caso o piloto seja chamado para realizar um servico estando de assistência em casa ou de assistência no aeroporto.
5- O parágrafo anterior não se aplica quando a alteração é uma consequência direta de, e ocorre nas 12 ho- ras seguintes a, uma perturbação fora do controlo da empresa. Tal perturbação é definida como um período significativo em que um aeroporto está inoperacional para os voos da Easyjet ou uma ação industrial por parte de uma agência externa ou de um subcontratante da empresa. Uma alteração só é uma consequência direta de uma perturbação se o avião em que o serviço deve ser efectuado ou o piloto que estava previamente escalado para efetuar o serviço se atrasarem durante o período de perturbação.
6- O período em que uma mudança de serviço pode ser recusada como SNC é definido como a janela SNC. Uma vez recusada uma alteração de escala com curta antecedência, qualquer serviço subsequentemente esca- lado nesse dia deve permanecer dentro de um período de duas horas do serviço inicialmente escalado (ou do último serviço aceite, se este for diferente do serviço publicado).
7- Se um serviço for alterado para um serviço de assistência dentro do período SNC, qualquer alteração a esse serviço ou qualquer chamada do serviço de reserva pode ser recusada se o novo serviço estiver fora de um período de duas horas do serviço inicialmente escalado (ou do último serviço aceite, se este for diferente da escala publicada).
8- Uma alteração destinada a acrescentar uma paragem nocturna a um serviço dentro da janela do SNC pode ser recusada como alteração a curto prazo, mesmo que os horários de serviço do novo serviço estejam dentro do período de duas horas.
9- Uma alteração de escala com curta antecedência (short notice change) não pode ser utilizada para recusar um único serviço ou chamada de assistência, a menos que a assistência tenha sido aplicada durante a janela SNC. O piloto pode recusar uma mudança para um serviço subsequente que tenha resultado de uma chamada de assistência se esse serviço estiver fora do período de SNC janela.
10- Perturbação de escala:
O objetivo desta disposição é permitir que sejam efectuadas alterações no prazo de 48 horas a um serviço de reserva (sem invocar a regra de alteração de curto prazo) quando a mesma alteração poderia ter sido efec- tuada iniciando uma chamada a partir desse serviço de reserva no dia da operação:
a) Quando uma assistência consta na escala e, nas 48 horas seguintes à sua hora de início, esta for antecipada por qualquer periodo de tempo, será considerada como uma alteração de escala com curta antecedência;
b) No prazo de 48 horas após o início de um serviço de assistência em casa, a hora de comunicação mais cedo atribuída a uma mudança de serviço é 90 minutos após o início do serviço de assistência original. A marcação uma hora de apresentação mais cedo será considerada como uma alteração de escala com curta antecedência.
c) No prazo de 48 horas, qualquer serviço de assistência pode ser alterado para um serviço que se prolongue
para além de 2 horas após a hora de fim do serviço de assistência sem que sejam accionados os critérios de
alteração de escala com curta antecedência. No entanto, o novo serviço deve poder ser efectuado de acordo com as regras FTL, como se o piloto tivesse sido chamado no dia da operação.
Artigo 64.º
Publicação de escala
1- A escala mensal será publicada até ao dia 17 do mês anterior àquele a que respeita.
2- A Easyjet pode introduzir alterações nas escalas até ao dia da operação sempre que tal seja necessário por motivos operacionais, desde que sejam respeitados o Manual de Operações da empresa, a lei portuguesa e as regras definidas neste AE.
Artigo 65.º
Qualidade de vida
1- A Easyjet reconhece e compromete-se a reduzir, sempre que possível, as sequências de 2-5, 5-2-5 e 5-2 para pilotos em FRV.
2- A Easyjet empenhar-se-á ainda em minimizar sequências com um dia único de folga em escalas publica- das.
Artigo 66.º
Outras modalidades de trabalho a tempo parcial
1- Mediante acordo com o piloto é ainda possível a alteração de contrato para as modalidades de contratos a tempo parcial denominadas «14-14», «21-7» e «7-7», em que os termos e condições, incluindo remuneração base anual, férias, dias de folga, GDO e prestação complementar anual, serão determinados de forma propor- cional face a um trabalhador a tempo completo na modalidade de 12/12 (FRV). A proporção é determinada em relação ao número de dias úteis disponíveis no ano, excluindo as férias anuais e os dias de folga, aplicando-se a tabela descrita abaixo no presente artigo.
2- A disponibilidade de trabalho a tempo parcial nos termos da presente cláusula, por base, é estabelecida da seguinte forma:
a) LIS - 15 % FTE (full time equivalent) no período de pico verão, por categoria profissional;
b) OPO - 15 % FTE (full time equivalent) no período de pico verão, por categoria profissional.
3- A partir do período de inverno 23/24, a disponibilidade de trabalho a tempo parcial será de 20 % FTE (full time equivalent) no período de pico verão, em todas as bases, por categoria profissional.
4- Um piloto deve ter doze (12) meses de serviço contínuo na base para se candidatar ao regime de trabalho a tempo parcial.
5- Todos os padrões de trabalho a tempo parcial devem ser equilibrados (por exemplo, 2 pilotos em 14/14 - 1 FTE necessário para substituir).
6- Os pilotos a tempo parcial que desejam regressar a um contrato de FRV a tempo completo terão de for- malizar esse pedido, por escrito, à Easyjet. Quando as posições de tempo completo estiverem disponíveis, ao piloto será oferecida a possibilidade de regressar para a modalidade de FRV a tempo integral. Sempre que possível, e levando em consideração as restrições de recrutamento e de gestão de efectivos, a Easyjet prioriza- rá os pilotos com contrato a tempo parcial que retornam ao período de trabalho a tempo completo em vez dos pilotos externos de entrada direta e de transferências internas.
7- Tendo em consideração a natureza específica das funções dos pilotos, os tipos de padrões de part-time disponíveis preveem um período de dias úteis num ciclo de 28 dias. A linha de base é o padrão de variação de roster flexível (FRV).
8- A partir de janeiro de 2024, os pilotos com contrato de trabalho a tempo parcial poderão agendar 2 dias de GDO em qualquer bloco dos 14 dias de trabalho, sujeito aos limites anuais existentes.
9- A Easyjet e o SPAC concordam com a implementação imediata do modelo contratual de trabalho PPY 8/12 tanto no OPO como em LIS, como uma opção voluntária de estilo de vida de contrato a tempo parcial. Esta opção não se enquadrará no atual limite de 15 % de FTE para os postos de trabalho a tempo parcial e os postos de trabalho só estarão disponíveis se a Easyjet assim o entender. Esta opção de estilo de vida a tempo parcial não implicará qualquer pagamento adicional, incluindo o pagamento de retenção previsto nas cláusulas 24 e 25. Um piloto que deseje mudar para o PPY 8/12 deve solicitar esta alteração ao seu chefe de base, que o informará se essa posição está disponível.
Modelo | Dias de folga por «blocos de trabalho» | Férias | GDO | % remuneração base anual | Dias de folga circundantes |
14-14 | 5 | 14 | 12 | 51 % | Acordo padrão até ao limite de dias livres |
21-7 | 8 | 21 | 18 | 74 % | Acordo padrão até ao limite de dias livres |
7-7 | 1 | 18 | 0 | 71 % | Nenhum |
CAPÍTULO 9
Férias e faltas
Artigo 67.º
Ano de férias
1- O período de referência para a acumulação e o gozo de férias começa em 1 de abril e termina em 31 de março do ano seguinte, nos termos das regras em vigor na Easyjet.
2- Para os pilotos com contrato de trabalho indeterminado sazonal (PPY), o período de referência para a acu- mulação e o gozo de férias está ligado ao período de actividade e à respectiva duração do contrato de trabalho.
Artigo 68.º
Direito a férias
1- Os pilotos com contrato de trabalho a tempo completo 12/12 têm direito a 25 dias de férias por ano. O periodo de férias será proporcional para as diferentes modalidades de contrato.
2- No ano da contratação e no ano da cessação do contrato de trabalho, o direito a férias será calculado pro- porcionalmente nos termos da lei portuguesa.
3- Atendendo a que os pilotos trabalham em qualquer dia da semana, também os dias de férias podem ser gozados em qualquer dia da semana.
4- Os pilotos têm direito a um período de descanso de 16 dias consecutivos dentro do ano de férias aplicável, nos termos da lei portuguesa, podendo optar por não utilizar este direito fazendo diferente alocação no sistema de marcação de férias. Este período de 16 dias pode ser constituído de dias de férias e dias de descanso. Para garantir que têm direito a este período os pilotos devem fazer uma alocação para o mesmo no sistema. No caso de as preferências individuais de um piloto não poderem ser acomodadas, o bloco de dias de férias e dias de folga poderá ser alocado pela Easyjet.
5- Os pilotos podem alterar a respetiva marcação de férias através do sistema de marcação de férias da Easyjet, respeitando os prazos de produção de escalas bem como o processo de marcação de férias.
6- No caso de um piloto alterar a modalidade de contrato de trabalho, o cálculo dos dias de férias terá em consideração as seguintes regras:
a) O direito é calculado com base na percentagem de tempo despendido em cada contrato durante o ano de férias, tendo em conta os períodos de trabalho e de não trabalho (por exemplo, não são acumuladas férias durante o período de inactividade de um contrato sazonal); qualquer decimal deve ser arredondado para o número inteiro mais próximo;
b) A alteração do direito a férias ocorre quando a alteração é efectuada no sistema, e não na data da alteração (por exemplo, se alguém mudar de contrato de trabalho a tempo completo para contrato de trabalho a tempo parcial em 01 de outubro, o sistema será alterado cerca de 3 meses antes dessa data).
7- No caso de pagamento por dias de férias não gozados devido a cessação do contrato de trabalho, cada dia de férias não gozado será calculado dividindo a remuneração mensal por 30.
Artigo 69.º
Acordo de férias de verão
1- Os pilotos têm direito a um período de 12 dias de descanso constituído por dias de férias e dias de folga circundantes, entre 1 de maio e 30 de setembro.
2- Este período não será alocado automaticamente e, portanto, os pilotos deverão solicitar o mesmo, caso contrário a Easyjet assumirá que o piloto não pretende utilizar este direito. Assim, uma solicitação de pelo menos 6 dias de férias, não especificados, entre 1 de maio e 30 de setembro necessita de ser realizada para que tal seja garantido.
3- De forma a poderem qualificar-se para obter este direito, os pilotos necessitam de estar na respetiva base
no momento da abertura do período de marcação de férias e ao abrigo de um contrato de trabalho português.
Artigo 70.º
Dias de descanso circundantes
1- Os dias de folga circundantes («wrap days off» - WDO) integram o direito legal dos pilotos a dias de descanso anuais e são sempre alocados antes e depois de dias de férias.
2- Uma vez que os dias de folga circundantes são alocados durante a fase de planeamento das escalas, os mesmos apenas estarão visíveis 6 semanas antes do período de férias ter início, desde que tal período tenha um número mínimo de dias de férias nos termos abaixo definidos.
3- O sistema de dias de folga circundantes apenas será aplicável aos pilotos em escala FRV.
4- Todos os pilotos na bases portuguesas (LIS, OPO e FAO) ou futuras bases operativas, terão os WDO alocados nos termos descritos no quadro abaixo.
5- Se um piloto marcar um bloco de férias através do sistema e posteriormente cancelar dias dentro desse bloco, de forma a substituir dias de férias por WDO, tais WDO não serão aplicados. Por exemplo, uma mar- cação de um bloco de 8 dias de férias e posteriomente na segunda fase de marcação retirada do 4.º e 5.º dias de férias, tais dias não serão substituídos por WDO. Esta regra visa criar benefício e justiça para todos os trabalhadores uma vez que tal comportamento impede que outros marquem as suas férias nesse período.
6- Caso a marcação de férias venha subsequentemente a afetar a operação, ambas as partes farão uma revi- são do acordo com vista a implementar medidas de controlo nas bases existentes que sejam simultaneamente justas e razoáveis do ponto de vista operacional.
7- Antes da abertura do periodo de pedido de agendamento das férias anuais, o departamento de planeamen- to operacional pode reequilibrar os padrões de escala 54 e de tempo parcial para garantir uma disponibilidade consistente. Na medida do possível, isso será feito em coordenação com os representantes do SPAC.
8- Antes de se efetuar a marcação automática de dias de férias, a disponibilidade de férias é analisada para garantir que os pilotos possam gerir as suas próprias férias e evitar a atribuição automática.
9- Caso um piloto não consiga reservar periodos de férias, por motivo de ausência (doenca prolongada, ma- ternidade, etc), as férias não serão agendadas de forma automática.
LVE/dias de férias | WDO |
1-2 LVE/dias de férias | 0 WDO |
3-9 LVE/dias de férias | 2 wrap around days before and 2 wrap days after/ 2 WDO antes e 2 WDO depois |
10+ LVE/dias de férias | 3 wrap around days before and 3 wrap days after/ 3 WDO antes e 3 WDO depois |
Artigo 71.º
Xxxxxx após licença de maternidade
Após o regresso de licença de maternidade, a Easyjet alocará os dias de férias que se encontrem pendentes em blocos consecutivos de 10 dias com os correspondentes WDO, de forma a permitir o gozo consecutivo das férias nos termos da lei portuguesa.
Artigo 72.º
Períodos de ausência
1- Todos os trabalhadores da Easyjet poderão ausentar-se do trabalho nos termos previstos na lei portuguesa para efeitos de gozo de direitos parentais, por morte de familiar, pelo regime de trabalhador-estudante, para assistência à família, por casamento, entre outras especificamente previstas na lei.
2- O pagamento de períodos de ausência será retribuído conforme as disposições da lei portuguesa, quer tal pagamento seja devido pela Easyjet, que pelo sistema de Segurança Social ou através de seguro.
3- Para prevenir e minimizar perturbação operacional, e exceto quando se verificarem situações extraordiná- rias que deverão ser devidamente justificadas, o piloto deverá requerer a sua ausência motivada pelas razões anteriores com uma antecedência mínima de 30 dias face à publicação da escala.
4- Os pilotos que requeiram dias de preparação de exame, conforme previsto na legislação em vigor, de- verão, sempre que possível, informar a Easyjet que se encontram a frequentar estabelecimento de ensino no início do ano escolar e fornecer os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino;
b) Calendário de exames.
Artigo 73.º
Licença de casamento
1- Os pilotos têm direito a licença de casamento com duração de 15 dias consecutivos por ocasião do casa-
mento (ie. datas de início e termo são flexíveis desde que a licença abranja a data do casamento).
2- Esta licença não está incluída no período de férias anual e deverá ser solicitada com uma antecedência mí- nima de 30 dias antes da publicação da escala. No prazo máximo de 30 dias após o casamento o piloto deverá entregar o respetivo certificado oficial.
Artigo 74.º
Faltas por doença
1- Sempre que uma situação de doença ou um acidente não profissional ocorram, os pilotos deverão apre- sentar um certificado médico emitido pelo hospital/clínica/médico que indique que os mesmos se encontram impossibilitados de prestar o seu trabalho. A apresentação do certificado médico visa garantir que a falta é justificada.
2- O certificado médico deverá cobrir a ausência do piloto desde o primeiro dia.
3- O certificado médico deverá ser apresentado no prazo maximo de 5 dias a contar do início da ausência e incluir todo o período em causa (ou seja, do primeiro dia em diante). Em situações excecionais de justificada urgência ou gravidade, o certificado médico poderá ser apresentado apenas aquando do regresso ao trabalho. O procedimento acima descrito é igualmente aplicável à renovação de situações de doença.
4- Caso o piloto não regresse ao trabalho no dia indicado no certificado médico como data de termo do período de doença, nem apresente documento que justifique a extensão ou qualquer justificação adicional, a respetiva ausência poderá ser considerada como injustificada e dar origem a um processo disciplinar.
5- O piloto deverá sempre respeitar o processo de ausência por doença em vigor nas bases portuguesas e o incumprimento do mesmo poderá determinar que a ausência seja considerada como injustificada e dar origem a um processo disciplinar.
Artigo 75.º
Faltas injustificadas
1- De acordo com a lei portuguesa, e sem prejuízo de outras consequências legais tais como ação disciplinar,
as faltas injustificadas originarão sempre perda de retribuição.
2- Alternativamente, e a pedido escrito do piloto, a perda de retribuição poderá ser substituída por perda de dia de férias, na proporção de 1 dia de férias por 1 dia de falta injustificada, até ao limite de 20 dias úteis ou ao respetivo proporcional.
Artigo 76.º
Direitos parentais
1- Os pilotos têm os direitos parentais previstos na lei portuguesa. O pagamento de períodos de licença rela- cionados com direitos parentais será aplicado conforme as disposições da lei portuguesa.
2- Para evitar ou minimizar perturbação operacional os pilotos devem requerer os seus períodos de ausências relacionadas com direitos parentais com 30 dias de antecedência face à publicação da escala, exceto quando ocorrerem circunstâncias excecionais devidamente justificadas.
3- Os pilotos deverão informar a empresa sobre a data prevista do parto logo que possível, bem como indicar os detalhes de como a licença parental irá ser gozada.
Artigo 77.º
Maternidade e regresso ao trabalho
1- Durante o período de gravidez as pilotos não estão aptas para voar. Por esta razão, logo que tenham co- nhecimento da sua gravidez as pilotos devem informar de imediato a Easyjet. Atendendo a que as pilotos não podem voar durante o período de gravidez, o pagamento da retribuição fica automaticamente suspenso e a piloto adquirirá o direito ao subsídio por risco (específico ou clínico) pago pela Segurança Social.
2- Caso a piloto comunique à empresa, no prazo de 15 dias após remeter a informação sobre a respetiva gravidez, que pretende uma escala sem restrições após regressar de licença de maternidade no período de ama- mentação, a Easyjet atribuirá à piloto um complemento mensal ao subsídio de risco no valor correspondente a 35 % da remuneração mensal base. O pagamento deste complemento cessará aquando do nascimento da criança, data em que a piloto adquire o direito ao subsídio de maternidade.
3- Após o envio da comunicação à empresa, a piloto que pretenda uma escala sem restrições deverá assinar
um acordo formal com a Easyjet a fim de poder receber o complemento ao subsídio de risco.
4- Durante o período de amamentação, se solicitado pela piloto, a Easyjet não escalará a mesma para quais- quer paragens noturnas, exceto as que estiverem relacionadas com formação ou se ocorrerem perturbações operacionais imprevisíveis, o que não afetará o complemento referido acima quando seja devido.
5- Após regressar da licença de maternidade a piloto pode requerer licença sem vencimento ou trabalho a tempo parcial no sistema de mês repartido a 50 % ou 75 %. Este regime de trabalho a tempo parcial poderá ter de ser atribuído por tempo limitado (até 12 meses) caso não exista disponibilidade para posições permanentes e deverá ser requerido com uma antecedência mínima de 3 meses relativamente à data de regresso de licença de maternidade.
6- Caso as pilotos expressamente indiquem que pretendem usufruir dos direitos aplicáveis ao período de amamentação, as mesmas ficarão exclusivamente abrangidas pelo regime geral durante o período de gravidez não sendo portanto devido o referido complemento ao subsídio de risco. Neste caso, durante o período legal de amamentação as escalas respeitarão as limitações da lei portuguesa.
7- Após o regresso de licença de maternidade a Easyjet poderá atribuir à piloto funções em terra (por exem- plo, para a prestação de assistência ao cliente no aeroporto), caso exista necessidade e vagas disponíveis. Neste caso a piloto receberá a respetiva remuneração base acrescida de um valor correspondente a um dia de trabalho no escritorio, conforme previsto no anexo I.
Artigo 78.º
Licença sem vencimento
Os pilotos podem solicitar uma licença sem vencimento sabática, por um período não inferior a um (1) ano e não superior a cinco (5) anos, por qualquer motivo, desde que não envolva um emprego ou actividades con- siderados concorrentes da Easyjet, e sem o direito incondicional de manter uma posição na companhia aérea, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
1- O piloto deve ter pelo menos um ano de contrato de trabalho na Easyjet Portugal para ser elegível para solicitar um período de licenca sem vencimento sabática;
2- Após o regresso à Easyjet, o piloto deve possuir uma qualificação de tipo A320 válida, ou a qualificação
de tipo da Easyjet que o piloto detinha na altura em que iniciou o período de licença voluntária;
3- O piloto tem de garantir que, aquando do seu regresso, é capaz de trabalhar de acordo com as limitações máximas do bloco FTL e das horas de serviço da Easyjet;
4- Os pilotos que gozem uma licença voluntária não remunerada devem submeter-se a qualquer formação e exames, conforme determinado pela Easyjet, imediatamente antes de regressarem ao serviço ativo da Easyjet. O incumprimento desta obrigação resultará na perda do direito a ser reintegrado;
5- Uma vez em licença sem vencimento sabática, pode ser concedida uma prorrogação uma vez, sujeita ao limite da CAP (ver disponibilidade de lugares), sempre limitada a um máximo de 5 anos;
6- A licença sem vencimento sabática não remunerada implica a suspensão do contrato, pelo que, durante esse período, todos os benefícios contratuais serão suspensos. O período de licença sem vencimento sabática não será contabilizado para efeitos de antiguidade interna, como prémios de fidelidade ou promoções;
7- Os períodos de licença sem vencimento sabática não remunerada têm uma duração fixa e só podem ser re- duzidos se a empresa assim o entender - Se for solicitado um regresso antecipado à base operacional do piloto, este será implementado antes de quaisquer transferências ou recrutamentos para essa base e categoria, quando houver disponibilidade de ETI. O piloto regressará à sua base anterior num regime de escala de trabalho a tempo inteiro, ao abrigo das condições relevantes do AE em vigor no momento do seu regresso.
8- A reintegração terá lugar quando surgir a primeira vaga e estará sujeita à conclusão do treino e dos exa- mes.
9- Durante o período de licença sem vencimento, o piloto não poderá exercer qualquer tipo de actividade dentro do mesmo grupo de trabalho profissional que concorra com a Easyjet, em Portugal ou em qualquer outro país pertencente à sua rede comercial, a menos que tenha obtido a autorização expressa da Easyjet. Um concorrente da Easyjet é definido como uma companhia aérea que efectua voos de curta e média distância, dentro do perímetro da rede comercial da Easyjet.
10- O piloto que solicita um período de licença sem vencimento sabática voluntária não remunerada deve comunicar o motivo do seu pedido e, em seguida, formalizar com a Easyjet o acordo de concorrência desleal correspondente antes da concessão de qualquer licença sabática voluntária. A falta de veracidade da causa alegada será considerada como uma violação grave do contrato de trabalho.
11- Os pilotos podem solicitar uma licença sabática não remunerada ao longo do ano. Os pedidos serão ana- lisados aquando da sua receção e autorizados até 90 dias, sujeitos aos limites de ETI. Todos os pedidos serão analisados no mês de agosto, no âmbito da revisão de pedidos de alteração contratuais relacionados com estilo de vida, para implementação a partir de novembro de cada ano.
Disponibilidade de lugares
Disponibilidade - Máx. 5 % ETI (arredondado para o ETI inteiro mais próximo, por exemplo, 2,3 é 3,0) por base operacional e categoria profissional em qualquer altura, podendo ser excedido à discrição da empresa MAIS 1 ETI adicional por base e escalão por ano (excluindo formadores) - ou seja, é permitido um máximo de 1 ETI adicional por base e categoria por ano se o limite de 5 % ETI já tiver sido atingido. A medida é a proposta de candidatura de agosto, pelo que é sempre concedido 1 nessa proposta e, depois, de setembro a julho, adições ad hoc com base na posição de ETI da empresa. Em caso de subscrição excessiva a prioridade será com base na data de admissão na companhia aérea Easyjet, juntamente com a lista de espera de rejeições.
CAPÍTULO 10
Cessação contrato
Artigo 79.º
Ação disciplinar
A qualquer violação de obrigações relativas à execução do contrato de trabalho, padrões comportamentais estabelecidos e regulamentos da empresa, aplicar-se-á a processo disciplinar e as sanções disciplinares confor- me previsto no Código do Trabalho.
Artigo 80.º
Procedimento no caso de redução de pessoal
Caso ocorra um processo de redução de pessoal (incluindo redução da base ou fecho da base), a empresa deverá cumprir com todos os procedimentos definidos na lei portuguesa, incluindo procurando a oferta de alternativas de emprego. Na eventualidade de uma redução ou fecho da base que afete pilotos baseados em Portugal, os termos aplicáveis deverão ser discutidos com a comissão de trabalhadores e o SPAC em cada ocasião.
CAPÍTULO 11
Disposições finais
Artigo 81.º
Melhoria processamento salarial
A Easyjet está empenhada em melhorar a exatidão do pagamento das remunerações e envidará todos os esforços para melhorar a exatidão do processo de processamento salarial, incluindo o aumento do número de efectivos da equipa de processamento salarial. A Easyjet e o SPAC reunir-se-ão em setembro de 2024 para analisar o impacto das medidas de melhoramento do processamento salarial.
Artigo 82.º
Versões e legislação aplicável
O presente AE é executado em versão portuguesa e inglesa, prevalecendo a portuguesa em caso de dúvida ou discrepância.
O presente AE reger-se-á pela lei portuguesa e portanto qualquer conflito emergente do mesmo será diri- mido pelos tribunais portugueses.
ANEXO I
Remuneração e beneficios
1- Salário anual básico (€) Todas as quantidades indicadas sao brutas | |||
A partir de 1 de setembro de 2023 | A partir de 1 de fevereiro de 2024 | A partir de 1 fevereiro de 2025 | |
Comandante (CPT) | 115 000,00 € | 122 000,00 € | Incremento de IPC sobre o valor do salário estipulado em 2024 de acordo com a média de 12 meses ate novembro de 2024, conforme os dados publicados do INE, com um mínimo garantido de um 1 % e com limite máximo de 5 % |
Oficial-piloto sénior (SFO) | 66 000,00 € | 69 000,00 € | |
Oficial piloto (FO) | 46 000,00 € | 47 750,00 € | |
Oficial-piloto junior (SO) | 38 500,00 € | 38 625,00 € | |
2- Sector nominal (€) | |||
A partir de 1 de setembro de 2023 | A partir de 1 de fevereiro de 2024 | A partir de 1 fevereiro de 2025 | |
Comandante (CPT) | 74,00 € | 78,75 € | Incremento de IPC sobre o valor do salário estipulado em 2024 de acordo com a média de 12 meses ate novembro de 2024, conforme os dados publicados do INE, com um mínimo garantido de um 1 % e com limite máximo de 5 % |
Oficial-piloto sénior (SFO) | 46,38 € | 51,50 € | |
Oficial piloto (FO) | 37,63 € | 38,76 € | |
Oficial-piloto junior (SO) | 29,36 € | 29,36 € | |
3- Pagamento de dias de férias | |||
Até 31 de março de 2024 | A partir de abril de 2024 | ||
Comandante (CPT) | 130,00 € | 2 sectores nominais | |
Oficial-piloto sénior (SFO) | 83,00 € | 2 sectores nominais | |
Oficial piloto (FO) | 68,00 € | 2 sectores nominais | |
Oficial-piloto junior (SO) | 2 sectores nominais | ||
4- Paragem nocturna | 2 sectores nominais |
5- Serviço em aeroporto (*) A partir de setembro de 2023 | Duração | Pagamento | |
Se chamado para voar | 00’00-3’59 horas/ hours | Sectores operados | |
+ 4’00 horas | 2 sectores nominais e sectores nominais pelos voos operados | ||
Sem que seja chamado para voar | 00’00-03’59 horas | 1 sector nominal | |
+ 4’00 horas | 2 sectores nominais | ||
6- Instrutor/examinador | 120,00 € por dia | ||
7- Deveres ad-hoc | 3 sectores nominais | ||
8- Prestação de benefícios | |||
Até 31 de março de 2024 | A partir de 1 de abril de 2024 | ||
Comandante (CPT) | 3 500,00 € | 3 500,00 € | |
Oficial-piloto sénior (SFO) | 2 000,00 € | 2 000,00 € | |
Oficial piloto (FO) | 1 000,00 € | 1 000,00 € | |
Oficial-piloto junior (SO) | 1 000,00 € | ||
9- Prémio de permanência (*) A partir de setembro de 2023 | Tempo de servico na Easyjet | % da remuneração base paga anualmente | |
Oficial-piloto sénior (SFO) | |||
A partir do 3.º aniversário de serviço | 5 % | ||
Comandantes | |||
2.º a 4.º aniversário de serviço | 5 % | ||
5.º a 9.º aniversário de serviço | 10 % | ||
10.º aniversário de serviço e seguintes | 15 % | ||
10- Complemento de doença | Dia 1 a 3 de doença: 60 % da retribuição base diária por cada dia de ausência | ||
11- Complemento gravidez | 35 % da remuneração mensal base | ||
12- Pagamento alterações de escala curta antecedência (SNC) | 60,00 € |
13- WIDO (DDO/IDO) Trabalho em dia de descanso Resgate de dias de licença Valor diário (*) A partir de setembro de 2023 | IDO: A partir de setembro de 2023: 0,8 % salário base anual |
DDO: A partir de setembro de 2023: 0,4 % salário base anual | |
WFLY: A partir de setembro de 2023: 1 % salário base anual | |
IDO = O tempo de folga do piloto é ≥ 90 minutos no dia de folga DDO = O tempo de folga do piloto é ≥ 0 mins, mas < 90 mins no dia de folga | |
14- Dias de escritório | OFC4 - 1,5 sectores nominais |
OFC8 - 3 sectores nominais | |
15.º Pagamento de retencao contrato sazonal (artigo 24.º & 25.º CLA) (*) A partir de maio 2024 (**) Não aplicável a contra- tos como opção de estilo de vida a tempo parcial | Comandantes: 12 000,00 € |
Co-pilotos: 6 000,00 € | |
16- 2023 one-off payment | Pagamento único em 2023: O objetivo é entregar a implementação no proces- samento salarial de setembro de 2023. Como a data de renovação do AE é 1 de fevereiro de 2023, cada piloto, por categoria profissional receberá um montante fixo para cobrir o período de 1 de fevereiro de 2023 a 31 de agosto de 2023 (com base no seu FTE e posto e base em 30 de junho de 2023). O acima exposto também reflecte um pagamento de 240,00 € por FTE pago para resolver o não pagamento contestado de reivindicações SNC de acordo com o anterior AE (linha denominada: Mais pagamento SNC). O pagamento único acima referido não é passível de ser considerado no cálculo do bónus. |
One off payment (Sep | LIS & OPO | FAO (8/12) | ||||||
payroll) | SO | FO | SFO | CP | SO | FO | SFO | CP |
One off payment | € 1,034 | € 2,094 | € 3,358 | € 5,846 | € 749 | € 1,475 | € 2,344 | € 4,057 |
Plus SNC one off | € 1,274 | € 2,334 | € 3,598 | € 6,086 | € 989 | € 1,715 | € 2,584 | € 4,297 |
Lisboa, 24 de julho de 2023.
Pela Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal:
Xxxx Xxxxx, representante legal.
Pelo SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, presidente da direcção.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, vice-presidente da direcção.
Depositado em 17 de outubro de 2023, a fl. 48 do livro n.º 13, com o n.º 336/2023, nos termos do artigo
494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.