INDICE
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
AUTOMÓVEL
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Versão nº 4/ maio 2022
Versão 4/ maio 2022 1
INDICE
APÓLICE DO SEGURO AUTOMÓVEL Responsabilidade Civil Obrigatória e Coberturas Facultativas | 5 |
PARTE I Do seguro obrigatório | 5 |
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DE CARÁTER GERAL INTRODUÇÃO | 5 |
CAPÍTULO I Definições, objeto e garantias do contrato | 6 |
CAPÍTULO II Declaração do risco, inicial e superveniente | 10 |
CAPÍTULO III Pagamento e alteração dos prémios | 13 |
CAPÍTULO IV Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato | 14 |
CAPÍTULO V Prova do seguro | 16 |
CAPÍTULO VI Prestação principal do segurador | 17 |
CAPÍTULO VII Obrigações e direitos das partes | 18 |
CAPÍTULO VIII Bonificações ou agravamentos por sinistralidade | 21 |
CAPÍTULO IX Disposições diversas | 22 |
Parte II Do seguro facultativo | 24 |
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS APLICÁVEIS AO SEGURO FACULTATIVO | 24 |
CAPÍTULO XI COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA | 28 |
CAPÍTULO XII COBERTURA DE CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO | 29 |
CAPÍTULO XIII COBERTURA DE FURTO OU ROUBO | 32 |
CAPÍTULO XIV COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO | 34 |
CAPÍTULO XV COBERTURA DE QUEBRA ISOLADA DE VIDROS | 35 |
CAPÍTULO XVI COBERTURA DE RISCOS DA NATUREZA | 36 |
CAPÍTULO XVII COBERTURA DE ATOS MALICIOSOS | 38 |
CAPÍTULO XVIII COBERTURA DE VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO | 39 |
CAPÍTULO XIX COBERTURA DE PRIVAÇÃO DE USO | 40 |
CAPÍTULO XX COBERTURA DE VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO COMPLETO | 41 |
COBERTURAS COMPLEMENTARES | 54 |
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL | 68 |
CONDIÇÕES PARTICULARES GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL | 78 |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES | 79 |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS | 80 |
GARANTIAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA | 81 |
COBERTURA COMPLEMENTAR COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | 84 |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | 114 |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | 115 |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | 116 |
GARANTIAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP | 117 |
ANEXO I TABELA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA 329 DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL SISTEMA DE BÓNUS/MALUS | 121 |
ANEXO II TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO MENSAL (%) | 123 |
CONDIÇÕES PARTICULARES | 133 |
APÓLICE DO SEGURO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA E COBERTURAS FACULTATIVAS
PARTE I
DO SEGURO OBRIGATÓRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DE CARÁTER GERAL INTRODUÇÃO
Mediante subscrição do presente contrato a CARAVELA Companhia de Seguros S.A, confere ao segurado:
a) As garantias constantes da Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
b) As garantias constantes das Condições Particulares n.º 100 (seguro de reboque) e nº 108 (seguro de garagistas), que fazem parte integrante do contrato, no que respeita ao seguro Obrigatório e ao seguro Facultativo, quando tal estiver expressamente indicado nas Condições Particulares;
c) As garantias facultativas que constem das condições particulares, por haverem sido contratadas pelo tomador de seguro, de harmonia com a proposta por ele subscrita.
As disposições constantes da Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que fazem parte integrante deste contrato, aplicam-se também às garantias facultativas por ele conferidas, em tudo o que não seja, no âmbito específico das mesmas, objeto de regulamentação própria.
APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
Cláusula preliminar
1. Entre a CARAVELA Companhia de Seguros S.A., adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos na cláusula 21.9, bem como as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6. A apólice indica o sítio da Internet do segurador onde é disponibilizado de forma fácil, gratuita e suscetível de impressão o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Definições, objeto e garantias do contrato
Cláusula 1.ª Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do seguro, a Pessoa ou Entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
d) Segurado, a Pessoa ou Entidade titular do interesse seguro;
e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
h) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
i) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.
Cláusula 2.ª Objeto do contrato
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
2. O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
3. A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
4. A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
Âmbito territorial e temporal
1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croá- cia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respetivos documentos probatórios.
3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os
serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.
4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
1. O presente contrato abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto previsto na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2. O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.
Exclusões da garantia obrigatória
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 6.ª
Dever de declaração inicial do risco
1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De fato que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo- se o regime geral da anulabilidade.
4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.9, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9.ª Agravamento do risco
1. O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento do risco.
Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento do risco.
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 11.ª Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 15.ª Alteração do prémio
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato
Cláusula 16.ª
Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, e o dia no documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto na cláusula 12.9.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
1. A duração do contrato é indicada neste e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por
período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com
30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 18.ª Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do seguro devolve ao segurador o certificado e o dístico comprovativo da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 15 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8. O prazo de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato é de 15 dias úteis, a contar da data da receção da comunicação, devidamente fundamentada e por correio registado.
Cláusula 19.ª Alienação do veículo
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novo veículo.
2. O tomador do seguro avisa o segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efetivo de duração do incumprimento aí previsto.
5. Na comunicação da alienação do veículo ao segurador, o tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato se considera resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo segurador calculado de acordo com o n.º 3 da cláusula anterior.
Cláusula 20.ª Transmissão de direitos
Salvo convenção em contrário, o falecimento do tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
Prova do seguro
Cláusula 21.ª Prova do seguro
1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.
2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efetue em frações inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual o segurador tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o tomador do seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.
Cláusula 22.ª Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
Prestação principal do segurador
Cláusula 23.ª Limites da prestação
1. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no n.º 1 do valor da franquia aplicada.
Cláusula 25.ª Pluralidade de seguros
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. O segurador que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 27.ª
Obrigações do tomador do seguro e do segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma
correta determinação das responsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo segurador ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no n.º 1 não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na respetiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O tomador do seguro e o segurado não podem, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do segurador, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
Cláusula 28.ª
Obrigação de reembolso pelo segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas
do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
1. O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. O segurador notifica o tomador do seguro das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efetue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ou outra prevista no contrato.
3. O segurador presta ao tomador do seguro e ao segurado os esclarecimentos necessários ao correto entendimento dos procedimentos a adotar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
Códigos de conduta, convenções ou acordos
O segurador, informa o tomador do seguro e o segurado, da sua adesão a código de conduta, convenção ou acordo entre seguradores destinado à regularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres, identificando os respetivos subscritores e, bem assim, prestando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao correto entendimento da sua aplicação.
Direito de regresso do segurador
Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da atividade profissional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
Bonificações ou agravamentos por sinistralidade
Cláusula 32.ª
Bonificações ou agravamentos dos prémios por sinistralidade
1. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (bónus/malus) regem-se pela tabela e disposições constantes do Anexo destas Condições Gerais.
2. Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
3. Em caso de constituição de provisão, o segurador pode suspender a atribuição de bónus durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o tomador do seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
Cláusula 33.ª Certificado de tarifação
O segurador entrega ao tomador do seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
Disposições diversas
Cláusula 34.ª
Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
5. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
Cláusula 35.ª Reclamações e arbitragem
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pelo acesso ao sítio da Internet da ASF – xxx.xxx.xxx.xx
2. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
3. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, o consumidor pode recorrer à Entidade de Resolução Alternativa de Litígios Especializada no sector segurador, CIMPAS- Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem, através dos seguintes contactos:
Sede Lisboa: Av. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 11 – 9º Esq, 0000-000 Xxxxxx. Telefone: 000 000 000
Fax: 000 000 000
Delegação norte: X. xx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx, 00, Xxxx 0, 0000-000 Xxxxx Telefone: 000 000 000
Fax: 000 000 000
Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx Site: xxx.xxxxxx.xx
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
DO SEGURO FACULTATIVO TÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES DIVERSAS APLICÁVEIS AO
SEGURO FACULTATIVO
Cláusula 37.9
ÂMBITO DO SEGURO FACULTATIVO
Em conformidade com o disposto no nº. 3 da cláusula preliminar da parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, poderão ser subscritas no âmbito das Condições Especiais contratadas, as seguintes coberturas:
– responsabilidade civil facultativa;
– choque, colisão ou capotamento;
– furto ou roubo;
– incêndio, queda de raio ou explosão;
– quebra isolada de vidros;
– riscos da natureza;
– atos maliciosos;
– valor de substituição em novo;
– privação de uso;
– veículo de substituição completo.
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.9 das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam ao seguro facultativo, ficam também excluídos:
a) Sinistros em que ocorra, por parte do condutor, infração às normas reguladoras da condução sob efeito de álcool, conduza sob efeito de estupefacientes, de outras drogas, de produtos tóxicos ou em estado de demência, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada.
b) Sinistros em que o condutor não esteja legalmente habilitado a conduzir ou quando detenha título de condução caducado à data do acidente;
c) Sinistros em que não tenham sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo seguro, exceto se for feita prova que o sinistro não foi
provocado ou agravado pelo seu mau estado de conservação, nem por causa conexa com a falta de homologação;
d) Sinistros em que o veículo seguro seja utilizado em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver mencionado nas Condições Particulares;
e) Sinistros em que o veículo seguro circule utilizando qualquer reboque ou semirreboque, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares;
f) Sinistros em que o veículo transporte matérias perigosas, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares;
g) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos ou meteorológicos, inundações, desmoronamentos e outras convulsões violentas da natureza;
h) Sinistros causados por queda de carga, excesso ou deficiente acondicionamento da mesma, transporte de objetos ou participação em trabalhos que ponham em risco a estabilidade ou domínio do veículo seguro;
j) Sinistros resultantes da circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;
k) Sinistros causados intencionalmente pelo tomador do seguro, o segurado ou pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
l) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes do veículo ou outras pessoas, com quaisquer objetos que empunhem ou arremessem;
m) Danos resultantes de guerra, mobilização ou revolução;
n) Danos resultantes de ações de pessoas que tomem parte em greves, distúrbios laborais, tumultos e motins ou de pessoas com intenções maliciosas que tomem parte ou não em atos de terrorismo, vandalismo ou sabotagem, alterações da ordem pública, força ou poder da autoridade, execução da lei marcial ou usurpação do poder civil ou militar;
o) Danos resultantes de ações de qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das situações mencionadas na alínea anterior, para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens;
p) Danos causados por objetos transportados ou durante operações de carga e descarga;
q) Danos causados aos objetos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respetivos passageiros.
Cláusula 39.9 REPOSIÇÃO DE CAPITAL
1. A importância das indemnizações pagas durante a anuidade será abatida ao capital seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.
2. O tomador do seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato.
REDUÇÃO OU RESOLUÇÃO DAS COBERTURAS
1. As partes contratantes podem, a todo o tempo, reduzir ou retirar do contrato as coberturas contratadas, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
2. Caso se verifique a cessação do contrato ou a introdução de alterações que consistam na redução ou extinção das coberturas contratadas e sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, ou existam direitos ressalvados a favor de terceiros identificados nas Condições Particulares, o Segurador dar-lhes-á conhecimento da referida cessação/alteração, no prazo de vinte
(20) dias a contar da mesma.
3. O prémio a devolver, em caso de redução ou extinção de algumas das coberturas, será sempre calculado tendo em conta o período de tempo não decorrido e o capital disponível. Porém, nos termos do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, não há lugar a devolução de prémio, quando tenha havido pagamento de prestações decorrentes de sinistro.
4. A redução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
5. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objeto do seguro, a Seguradora obriga-se a comunicar, por escrito, à entidade credora, expressamente identificada nas Condições Particulares, a redução do contrato com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que produz os seus efeitos.
Cláusula 41.9
AVALIAÇÃO DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURO
1. O tomador do seguro e/ou segurado ficam obrigados a permitir a realização de peritagem ao veículo seguro, sob pena de responderem por perdas e danos.
2. A avaliação dos danos é feita de comum acordo entre o segurador e o tomador do seguro e/ou segurado e, na falta de acordo, por dois árbitros nomeados, um por cada uma das partes, os quais poderão, se não chegarem a acordo, escolher um terceiro que, se o segurador assim o exigir, deverá residir em localidade diferente da do tomador do seguro e/ou segurado. Cada uma das partes
suportará as despesas com o árbitro respetivo, e, na proporção em que haja decaído, as do terceiro árbitro, se o houver.
Cláusula 42.9 VALOR DO VEÍCULO
1. Sem prejuízo do disposto dos números 2 e 3 seguintes, o valor a segurar corresponderá ao que resultar da aplicação ao valor de aquisição da viatura, à data de atribuição da primeira matrícula, sem descontos comerciais, do fator de desvalorização constante da tabela a que se refere a cláusula 43.9, atendendo à idade do mesmo à data da celebração do contrato e seguro.
2. Por acordo entre o Segurador e o tomador do seguro, poderá ser atribuído ao veículo um valor a segurar diferente do previsto em 1.
3. O valor acordado nos termos do número anterior poderá corresponder a uma percentagem do valor do veículo, calculado nos termos do número 1, que será fixada nas Condições Particulares, e que refletirá a parte proporcional a liquidar pelo Segurador em caso de sinistro.
4. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, o valor do veículo, acordado nos termos dos números anteriores, será atualizado, no início de cada anuidade, mediante a aplicação da tabela de desvalorização a que se refere a cláusula 43.9.
Clausula Regra Proporcional
Se no momento da determinação do valor seguro, o Tomador do Seguro se tiver baseado num valor inferior ao valor em novo, tal como definido na cláusula 389, ou ao valor venal do veículo, o contrato de seguro considerar-se-á, nos termos da lei, celebrado por um valor inferior ao real, pelo que em caso de Sinistro, o Segurado responderá por uma parte proporcional das perdas e danos.
Clausula Sub-Rogação
O Segurador que haja indemnizado fica sub-rogada nos direitos do Segurado e/ou de Terceiros contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no ato do pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente.
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO
A Tabela de Desvalorização constitui-se como uma matriz que tem por chave o número de meses da existência do veículo a que corresponderá um fator (ou percentagem) de desvalorização, o qual serve para a definição do valor seguro e para a determinação do montante da indemnização em caso de Perda Total, e é a que consta como tabela anexa n° 2 a estas Condições Gerais.
RESSACIMENTO DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURO
1. Ao Segurador assiste sempre o direito de mandar reparar o veículo, exceto no caso de perda total, tal como está definida na cláusula 53.9.
2. Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes e o tomador do seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o segurador não é responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.
Quando o Segurador haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, com domicílio também indicado nas Condições Particulares e enquanto tal se mantiver, o pagamento da indemnização não poderá ser efetuado sem dar conhecimento prévio às pessoas ou entidades a favor de quem os direitos da apólice ficam ressalvados.
Cláusula 46.9 DIREITO DE REGRESSO
Para além das situações previstas na cláusula 31.9 das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, subsiste o direito de regresso do Segurador, contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que legalmente esse direito possa existir.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Cláusula 47.9 ÂMBITO DA COBERTURA
Para além da garantia estabelecida na cláusula 2.9 das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, o Segurador garante a responsabilidade civil dos legítimos detentores do veículo seguro, além do limite mínimo obrigatório, até ao montante do capital convencionado de acordo com a proposta, constante das Condições Particulares.
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.9 das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e da cláusula 38.9 do seguro facultativo que não
tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1.Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, roubo ou furto de uso, ou qualquer outro modo de uso abusivo contra, ou sem o consentimento do seu proprietário;
2. Danos decorrentes de lesões corporais quando o condutor tenha abandonado o sinistrado;
3. Danos ou lesões causadas a pessoas transportadas, quando o veículo seguro não esteja oficialmente autorizado para o transporte de pessoas;
4. Danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele ainda que ao contrato se aplique a Cláusula Particular de Inclusão do Serviço de Reboque;
5. Responsabilidade civil contratual
Salvo quando expressamente previsto nas Condições Particulares, não ficarão igualmente garantidos ao abrigo da presente Condição Especial quaisquer danos causados a terceiros em consequência de acidentes ocorridos com o veículo seguro no perímetro interior de aeroportos ou aeródromos.
COBERTURA DE CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO
Cláusula 49.9 ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, em virtude de choque, colisão ou capotamento.
a) Choque: embate do veículo seguro contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
b) Colisão: embate entre o veículo seguro e qualquer outro corpo em movimento;
c) Capotamento: acidente em que o veículo seguro perca a sua posição normal e não resulte de choque ou colisão.
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.9 (com exceção da alínea a) do n° 4) da parte
uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.9 do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, roubo ou furto de uso, ou qualquer outro modo de uso abusivo contra, ou sem o consentimento do seu proprietário.
2. Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro.
3. Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, ou produzidos diretamente por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias, quando não aconteça choque, colisão ou capotamento;
4. Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo seguro;
5. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
6. Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo
7. Causados por objetos transportados ou durante operações, de carga e descarga;
8. Danos causados em extras, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
9. Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, exceto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades;
10. Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa.
11. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
Corresponde ao valor do veículo fixado nos termos da cláusula 43.9 deduzido do valor das indemnizações já pagas, na anuidade, ao abrigo da cobertura, salvo se o tomador do seguro tiver optado pela reposição de capital, nos termos do n° 2 da cláusula 39.9 do seguro facultativo.
Em consequência dos danos advindos ao veículo por sinistro garantido por esta cobertura, será considerada perda total sempre que:
1. Por acordo entre o perito do Segurador e o representante da oficina reparadora, o veículo seja considerado irrecuperável ou a sua reparação tecnicamente desaconselhável.
2. A estimativa para a reparação dos danos, acordada entre o perito do Segurador e o representante da oficina, seja superior a 70% do capital seguro, à data do acidente, nos termos da cláusula 52.9.
Em consequência dos danos advindos ao veículo por sinistro garantido por esta cobertura será considerada perda parcial sempre que o valor da reparação, acordado entre o perito do Segurador e o representante da oficina seja igual ou inferior ao capital seguro, à data do acidente, nos termos da cláusula 52.9, com exceção do estipulado no n.° 1 da cláusula anterior.
Importância correspondente a uma percentagem do valor do veículo, à data do acidente, calculado nos termos da cláusula 50.9, acordada entre o Segurador e o tomador do seguro, e fixada nas Condições Particulares, que será sempre deduzida, em cada sinistro, no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize diretamente à entidade reparadora ou qualquer outra.
São extras todos aqueles aparelhos, acessórios e instrumentos não incorporados de origem no veículo e que não façam parte do equipamento “standard” do mesmo, nomeadamente entre outros, caixas frigoríficas e/ou isotérmicas e respetivas instalações de frio, lonas e respetivas armações, jantes, tampões de roda, câmaras de ar e pneus, porta-bagagens, faróis, projetores, buzinas e espelhos, antenas, rádios e outras aparelhagens sonoras e respetivas instalações.
Cláusula 57.9 CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
1. Perda Total: A indemnização corresponderá ao capital seguro no início da anuidade, deduzida do valor do salvado e do valor da franquia.
2. Perda Parcial:
a) A indemnização será igual ao valor acordado para a reparação do veículo, deduzida do valor da franquia;
b) Se o valor do veículo seguro tiver sido acordado, em função de uma percentagem, nos termos do n.°3 da cláusula 43.9 a indemnização referente à reparação é proporcional à parte do valor do veículo seguro, de acordo com a referida percentagem fixada nas Condições Particulares, deduzida do valor da franquia.
3. Regra Proporcional:
Se o capital seguro houver sido reduzido por dedução de indemnizações já pagas, na anuidade em curso, à data do acidente, o tomador do seguro não tenha solicitado a reposição do capital, nos termos da cláusula 39.9 do seguro facultativo, haverá lugar à aplicação de uma regra proporcional sobre o valor da perda parcial, que terá em conta o capital seguro no início da anuidade e o valor das indemnizações já pagas.
CAPÍTULO XIII
COBERTURA DE FURTO OU ROUBO
Cláusula 58.9 ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, em virtude de Furto ou Roubo.
Cláusula 59.9 DEFINIÇÕES
Furto ou Roubo: Desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado).
Cláusula 60.9 EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.9 das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.9 do seguro facultativo que
não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. O desaparecimento, ou danos no veículo seguro na sequência de:
a) Abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público;
b) Procedimento com dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do Condutor ou de pessoas que com eles coabitem, deles dependam economicamente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável.
2. Quando o proprietário não esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca, salvo nos casos de furto ou roubo destas, devidamente participado às autoridades.
3. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
4. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
5. Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis;
Cláusula 61.9
RESSARCIMENTO DOS DANOS
Para além do que consta na cláusula 42.9 do seguro facultativo, considera-se ainda o seguinte:
1. Caso o tomador do seguro queira usar dos direitos que esta cobertura lhe confere apresentará, no prazo de oito dias, queixa às autoridades competentes e promoverá todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo seguro e autores do crime.
2. Caso o furto, roubo ou furto de uso dê origem ao desaparecimento do veículo seguro, o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente e ao Segurador, se ao fim desse período o mesmo não tiver sido encontrado.
Cláusula 62.9
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.9, 51.9, 52.9, 53.9, 54.9 e 56.9, do seguro facultativo.
Cláusula 63.9 FRANQUIA
A franquia a que se refere a cláusula 55.9 não é aplicável a esta cobertura, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares.
Cláusula 64.9 CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Aplica-se a esta cobertura o disposto na cláusula 57.9, exceto no que diz respeito à dedução da franquia, de acordo com a cláusula anterior.
CAPÍTULO XIV
COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO
Cláusula 65.9 ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, em virtude de Incêndio, Queda de Raio ou Explosão.
Cláusula 66.9 DEFINIÇÕES
Incêndio: combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Raio: descarga elétrica na atmosfera, acompanhada de trovão e relâmpago.
Explosão: ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Cláusula 67.9 EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.9 (com exceção da alínea a) do n° 4) da parte uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.9 do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, furto de uso, ou roubo, ou qualquer outro modo de uso abusivo do mesmo, contra ou sem o consentimento do seu proprietário.
2. Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro.
3. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
4. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
5. Danos na aparelhagem ou instalação elétrica desde que não resultem de incêndio ou explosão.
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.9 a 57.9 do seguro facultativo.
CAPÍTULO XV
COBERTURA DE QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
Cláusula 69.9
ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos resultantes de Quebra Isolada de Vidros do veículo seguro, que não sejam ressarcíveis no âmbito das coberturas de Choque, Colisão ou Capotamento, Furto ou Roubo, Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, Riscos da Natureza e Atos Maliciosos.
Cláusula 70.9 EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.9 (com exceção da alínea a) do n° 4) das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.9 do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Arranhões, raspagens, riscos, desvidrados e outras deteriorações da superfície dos vidros
do veículo seguro.
2. Danos ocorridos em espelhos retrovisores, faróis, farolins, ou qualquer outro equipamento de iluminação.
3. Danos resultantes de defeito de fabrico, instalação defeituosa ou de operações de montagem ou desmontagem dos vidros, trabalhos de desempanagem, reboques ou outros trabalhos oficinais.
4. A reposição de vidros com pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, reclamos ou propaganda, exceto quando tal estiver expressamente mencionado e valorizado nas Condições Particulares.
Cláusula 71.9
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.9, 51.9 e 52.9 do seguro facultativo.
Importância a deduzir sempre em cada sinistro, no momento do pagamento da indemnização, ainda que o segurador o realize diretamente à entidade reparadora ou qualquer outra, e que corresponde ao valor indicado nas Condições Particulares.
Cláusula 73.9 CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
1. O valor da indemnização é o correspondente à substituição dos vidros quebrados, limitado ao capital seguro, deduzido do valor da franquia, de acordo com a cláusula anterior.
2. Se o capital seguro houver sido reduzido por dedução de indemnizações já pagas, na anuidade em curso, à data do acidente, e o tomador do seguro não tenha solicitado a reposição do capital, nos termos da cláusula 39.9, do seguro facultativo, haverá lugar à aplicação de uma regra proporcional sobre o valor da indemnização, que terá em conta o capital seguro e o valor das indemnizações já pagas.
CAPÍTULO XVI COBERTURA DE RISCOS DA NATUREZA
Cláusula 74.9 ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado
ao veículo seguro, em consequência direta de:
a) Tufões, ciclones, furacões, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, desde que, no momento do sinistro, os ventos atinjam ou excedam velocidade superior a 75 Km/hora (provada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima);
b) Ação direta de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em dez minutos no pluviómetro;
c) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens;
d) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
e) Ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultantes destes fenómenos.
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.9 (com exceção da alínea a) do n° 4) Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula
38.9 do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, furto de uso, ou roubo, ou qualquer outro modo de uso abusivo do mesmo, contra ou sem o consentimento do seu proprietário.
2. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
3. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.9 a 57.9, do seguro facultativo.
Cláusula 77.9 ÂMBITO DA COBERTURA
O seguro abrangido por esta cobertura garante a indemnização por perda ou danos diretamente causados ao veículo seguro:
a) Por pessoas tomando parte em greves, distúrbios laborais, tumultos e motins;
b) Por ações de pessoas com intenções maliciosas que tomem parte ou não em atos de vandalismo ou sabotagem, alterações da ordem pública, força ou poder de autoridade, execução da Xxx Xxxxxxx ou usurpação de poder civil ou militar;
c) Por atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a) e b), para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Para além das exclusões constantes da cláusula 5.9 (com exceção da alínea a) do n° 4) da parte uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, e as da cláusula 38.9 do seguro facultativo que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam a esta cobertura, ficam também excluídos:
1. Sinistros em que o veículo seguro tenha sido objeto de furto, furto de uso, ou roubo, ou qualquer outro modo de uso abusivo do mesmo, contra ou sem o consentimento do seu proprietário;
2. Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, e extras, quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares;
3. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
4. Sinistros decorrentes de atos terroristas, incluindo as situações previstas nas alíneas a), b) e c) da cláusula anterior sempre que as mesmas decorram de atos terroristas;
5. Sinistros provocados por animais.
Aplica-se também a esta cobertura o disposto nas cláusulas 50.9 a 57.9, do seguro facultativo.
COBERTURA DE VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO
Cláusula 80.9 ÂMBITO DA COBERTURA
O Segurador garante, em caso de sinistro de que resulte a perda total do veículo seguro, no âmbito das coberturas de Choque, Colisão ou Capotamento – Incêndio, Queda de Raio ou Explosão – Furto ou Roubo – Riscos da Natureza – Atos Maliciosos, uma indemnização adicional e complementar, até ao valor de substituição em novo do veículo, à data do acidente.
VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO
Para efeitos desta cobertura, considera-se Valor de Substituição em Novo, o valor, no dia do sinistro, de um veículo novo da mesma marca, modelo ou tipo e de caraterísticas e qualidade não superiores às do veículo seguro quando novo.
Aplicam-se a esta garantia as mesmas exclusões da cobertura que garantiu os danos do veículo, nos termos da cláusula 80.9
1. O capital seguro deverá corresponder ao Valor de Substituição em Novo.
2. Compete ao tomador do seguro atualizar o capital seguro, se assim o entender, quando se registarem alterações no Valor de Substituição em Novo.
Cláusula 84.9 CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
1. A indemnização corresponde à diferença entre o Valor de Substituição em Novo, limitada ao capital seguro, deduzido do valor do salvado e franquia, e a indemnização paga ao abrigo da cobertura que garantiu os danos do veículo, nos termos da cláusula 80.9.
2. Se tiver havido indemnizações já pagas, na anuidade em curso, à data do sinistro, ao abrigo da cobertura que garantiu os danos do veículo, nos termos da cláusula 80.9, e o tomador do seguro não tiver reposto o capital, de acordo com o disposto na cláusula 39.9, haverá também que deduzir os respetivos valores no cálculo da indemnização desta cobertura.
A presente cobertura aplica-se unicamente nos dois primeiros anos de idade do veículo seguro, contados a partir da data de registo da primeira matrícula inscrita no respetivo livrete.
Cláusula 86.9 ÂMBITO DA COBERTURA
Esta cobertura garante, quando contratada e até aos limites especificados nas Condições Particulares, os prejuízos decorrentes da Privação de Uso do veículo seguro em consequência de sinistro de que resultem danos abrangidos por qualquer das seguintes coberturas: Choque, Colisão ou Capotamento, Furto ou Roubo, Incêndio, Queda de Raio ou Explosão, Quebra Isolada de Vidros, Riscos da Natureza, Atos Maliciosos.
Cláusula 87.9 ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições particulares, esta cobertura só é válida em Portugal.
São aplicáveis as mesmas exclusões da cobertura que garantiu os danos do veículo, nos termos da cláusula 86.9.
1. O valor a indemnizar, por dia de paralisação, é o da despesa efetiva do segurado com o aluguer de uma viatura de substituição, ou a utilização de outro transporte alternativo, com os limites para o efeito fixados nas Condições Particulares.
2. A indemnização será paga mediante a apresentação do recibo comprovativo da despesa, caso tenha sido subscrita a modalidade «Contrarreembolso». Caso tenha sido subscrita a modalidade
«Valor Diário», a Seguradora indemnizará o Tomador do Seguro pelo montante fixo diário que estiver indicado nas Condições Particulares
Cláusula 90.9 PERÍODO DE PRIVAÇÃO
O período de privação tem os limites, por anuidade, estabelecidos nas Condições Particulares e é fixado nos seguintes termos:
1. No caso de Perda Parcial: inicia-se 48 horas após a participação do segurado ao Segurador e consequente marcação de peritagem, para determinação do número de dias tecnicamente necessários à execução da reparação oficinal dos danos, estabelecido pelo perito avaliador do segurador de acordo com o representante da respetiva oficina, acrescido dos sábados, domingos e feriados que no seu decurso ocorram, deduzidas as 48 horas referidas. Na falta de acordo e se o tomador do seguro o desejar, incumbirá ao perito indicar a oficina alternativa de idêntica categoria capaz de realizar os respetivos trabalhos de reparação no prazo indicado pelo perito. Esta Cobertura termina com a conclusão da reparação do veículo seguro, ainda que não tenham decorrido os limites, por anuidade, estabelecidos nas Condições Particulares.
2. No caso de Perda Total: inicia-se 48 horas após a participação do segurado ao Segurador e consequente marcação de peritagem, e termina com a comunicação do Segurador relativa à verificação de Perda Total e apresentação de proposta de indemnização, ao abrigo da cobertura que garantiu os danos do veículo seguro, nos termos da cláusula 86.9
3. No caso de Furto ou Roubo: inicia-se 48 horas após a data do desaparecimento do veículo e consequente participação às autoridades e ao segurador, terminando quando for encontrado e reparado de eventuais avarias. No caso de necessidade de reparação o período desta é o correspondente ao número de dias tecnicamente necessários à execução da reparação oficinal dos danos, estabelecido pelo perito avaliador do Segurador, de acordo com o representante da respetiva oficina, acrescido dos sábados, domingos e feriados que no seu decurso ocorram. Na falta de acordo e se o segurado o desejar, incumbirá ao perito indicar a oficina alternativa de idêntica categoria capaz de realizar os respetivos trabalhos de reparação no prazo indicado pelo perito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
A garantia conferida por esta cobertura não será aplicável no caso de existir um outro segurador que, sendo inequivocamente responsável pelo sinistro, se prontifique a assumir os prejuízos decorrentes da privação.
COBERTURA DE VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO COMPLETO
Cláusula 92.9 ÂMBITO DA COBERTURA
1. Esta cobertura garante, quando contratada e até aos limites especificados nas Condições Particulares, em caso da privação forçada do uso do veículo seguro, em consequência de sinistro abrangido pela coberturas de Responsabilidade civil, Quebra isolada de vidros, Choque, colisão ou capotamento, Incêndio, queda de raio ou explosão, Furto ou roubo, Riscos da natureza e Atos Maliciosos, a utilização de um veículo do grupo constante das Condições Particulares, em conformidade com a Modalidade contratada, nos termos da Cláusula 979.
2. Em complemento da cobertura constante do número anterior, poderá ainda ser contratado o veículo de substituição em caso de avaria do veículo seguro, nos termos constantes das Opções previstas na Cláusula 979.
Cláusula 939 PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE USO
1. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a privação de uso conta-se:
a) Em caso de dano ou avaria que não impossibilite a circulação do veículo, a partir do dia do início da reparação e termina com a reparação efetiva.
b) Em caso de dano que provoque a impossibilidade imediata de circulação do veículo, a partir do dia da participação do sinistro e termina na data da reparação efetiva até ao limite máximo de 5 dias, ou no 2.º dia útil posterior ao da comunicação ao Segurado da perda total;
c) Em caso de desaparecimento do veículo seguro por furto ou roubo, a partir do dia da participação do sinistro, efetuada após a participação da ocorrência à autoridade competente, e termina com a localização do veículo seguro. Caso a viatura não tenha sido recuperada, mas o Segurador assuma liquidar a indemnização antes do prazo máximo previsto nas Condições Particulares, o período de aluguer do veículo terminará na data do pagamento do valor seguro.
d) Em caso de avaria que provoque a impossibilidade imediata de circulação do veículo, a partir do dia de imobilização e termina com a reparação efetiva.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de privação de uso não poderá exceder por sinistro, e por ano, os limites constantes da Opção aplicável, nos termos da Cláusula 979.
3. Durante a utilização do veículo de substituição, o Segurado suportará todos os custos que decorram da sua circulação, nos mesmos termos em que suportaria os do veículo seguro, com exceção do custo do seguro e de impostos incidentes sobre o próprio veículo.
4. Em caso de avaria ou de acidente do qual não resulte uma peritagem efetuada pelos serviços do
Segurador, cabe ao Segurado obter um orçamento de reparação do veículo que mencione expressamente os dias de reparação efetiva, devendo este documento ser remetido para o Segurador.
5. Considera-se data da reparação efetiva, a data de entrega do veículo pela oficina que procedeu à reparação.
6. O Segurado será informado da estação de aluguer onde deve levantar e entregar a viatura, não estando garantido o transporte até essa estação e dela até um outro local.
7. Se as empresas de aluguer não tiverem disponíveis as categorias e cilindradas definidas nas Condições Particulares, o Segurador efetuará o aluguer de uma viatura alternativa, procedendo à sua troca logo que seja possível.
8. Em caso de impossibilidade objetiva de disponibilização de uma viatura de substituição, o Segurador apenas estará obrigado a indemnizar o Segurado no custo diário que suportaria com o aluguer da viatura que contratualmente teria de disponibilizar. Caso a impossibilidade cesse, o Segurador disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescentes a que o Segurado tem direito ao abrigo desta cobertura. Esta compensação não poderá ser acionada se for disponibilizado um veículo alternativo, nos termos do nº 7 desta cláusula.
Para além das exclusões constantes das Cláusulas 5.9, 389, 469, 499, 609, 679, 709, 759 e 789 das Condições Gerais da Apólice, ficam também excluídos:
a) Situações em que o Serviço de Assistência do Segurador não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b) Pedidos de viaturas de substituição que não surjam na sequência de um sinistro expressamente previsto neste contrato;
c) Alugueres não organizados pelo Segurador;
d) Xxxxxxx causadas por negligência do Segurado;
e) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;
f) Xxxxxxx sucessivas causadas pela falta de reparação do veículo seguro após intervenção do Serviço de Assistência do Segurador;
g) Danos causados por furto ou roubo ou furto de uso que não sejam denunciados às entidades
policiais competentes no prazo de 24 horas e confirmados por escrito;
h) Danos causados por furto ou roubo ou furto de uso em que intervenham, na qualidade de autores ou cúmplices, pessoas que coabitem com o proprietário do veículo, com o condutor, com o Tomador de Seguro ou com o Segurado, assim como os sócios ou dependentes destas pessoas;
i) Reparações, incluindo custo de mão-de-obra e peças;
j) Indisponibilidade imediata das oficinas para execução de reparações;
k) Despesas com combustível;
l) Lavagens, substituição de estofos e outras intervenções que não estejam relacionadas com a ocorrência imobilizadora do veículo;
m) Reparações de furos, bolhas ou rachas nos pneus, bem como danos em jantes resultantes do mau estado das estradas;
n) Franquias, seguros extras, coberturas adicionais e cauções de combustível a liquidar às empresas de aluguer de viaturas;
o) Multas e portagens;
p) Parqueamento do veículo seguro, quando aguardando uma decisão por parte do Segurado, resultante de uma reparação ou de uma avaria em data anterior à intervenção do Serviço de Assistência do Segurador;
q) Sinistros e danos não comprovados pelo Segurador;
r) Falta de peças, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricantes ou marca;
s) Avarias ou danos provocados no veículo de substituição;
t) Xxxxx ocorridos enquanto o veículo seguro se encontrar no estrangeiro.
O Tomador de Seguro fornecerá ao Segurador todos os elementos necessários à caracterização do risco afetado, à determinação dos danos e ao número de dias a considerar para cálculo do período de utilização do veículo de substituição.
CLÁUSULA 96.9 ÂMBITO TERRITORIAL
A presente Xxxxxxxxx é válida em Portugal.
OPÇÕES DE GARANTIAS, LIMITES E GRUPOS DE VEÍCULOS
1. Opções de Garantias e Limites:
POR SINISTRO | POR ANO | |
OPÇÃO 1: Acidente/ Roubo | 30 dias/ 60 dias | 60 dias |
OPÇÃO 2: Acidente/ Roubo/ Avaria | 30 dias/ 60 dias/ 30 dias | 60 dias |
2. Grupos de Veículos:
GRUPO | DESCRIÇÃO |
1 | Cilindrada até 1199 CC gasolina |
2 | Cilindrada até 1200 a 1400 CC gasolina |
3 | Cilindrada até 1401 a 1600 CC gasolina |
4 | Cilindrada 1601 a 2000 CC gasolina |
5 | Cilindrada até 2000 CC diesel |
6 | Veículo mercadorias até 1900 CC |
7 | Monovolumes até 2500 CC |
Das presentes Coberturas Complementares serão aplicáveis as que tiverem sido contratadas e estejam referidas nas Condições Particulares do seguro Automóvel.
COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS OCUPANTES DE VIATURA CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar
Aplicam-se à presente cobertura de Acidentes Pessoais – Ocupantes de viaturas todas as cláusulas constantes das Condições Gerais do Seguro Automóvel Responsabilidade Civil Obrigatória e Coberturas Facultativas que não sejam expressamente modificadas ou derrogadas nas cláusulas seguintes.
1. Para efeitos da presente cobertura entende-se por:
a) Pessoas seguras: as pessoas cuja vida ou integridade física se segura, as quais, para efeito deste contrato, são todas as pessoas transportadas a título gratuito no veículo identificado nas Condições Particulares, incluindo o seu condutor;
b) Beneficiário: a pessoa, singular ou coletiva, a favor de quem reverte a prestação do Segurador em caso de sinistro;
c) Risco: a possibilidade de ocorrência de um facto causador de um dano (Acidente);
d) Acidente de Viação: o acontecimento fortuito, súbito e anormal, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura, que nesta produza lesões, que possam ser determinadas objetivamente pelos médicos e das quais tenha para aquela decorrido a morte, uma invalidez permanente, ou uma incapacidade temporária desde que tal facto decorra da circulação rodoviária do veículo referido nas condições particulares, ainda que o mesmo se encontre em movimento ou parado, durante o ato de transporte automóvel ou o da entrada ou saída para ou do veículo bem assim como, no decurso de uma viagem, durante a execução de trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do mesmo.
e) Invalidez Permanente: a situação de limitação funcional permanente sobrevinda à Pessoa Segura em consequência das lesões produzidas por um acidente, definida nos termos da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades em Direito Civil;
f) Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de Internamento Hospitalar: a impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica de a pessoa segura exercer a sua atividade normal sobrevinda em consequência de lesões produzidas por um acidente que
obrigue a internamento em estabelecimento hospitalar por período fixado nas Condições Gerais ou nas Condições Particulares;
g) Despesas de Tratamento: despesas relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, assim como assistência medicamentosa, de enfermagem e de fisioterapia, que forem necessários em consequência de acidente, bem como de transporte para tratamento clínico regular, desde que a gravidade das lesões obrigue à utilização de meios clinicamente adequados;
h) Despesas de Repatriamento: despesas com transporte sanitário para a unidade de saúde mais próxima do local do acidente ou para a transferência para outra unidade de saúde mais adequada, ou até ao seu domicílio habitual em Portugal;
Cláusula 2.9 Objeto do contrato
Complementarmente às coberturas já incluídas no âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (danos corporais dos ocupantes da viatura, com exceção do condutor) o presente contrato de seguro abrange o pagamento de indemnizações devidas em consequência de acidente de viação sofrido pela pessoa segura, enquanto condutor ou passageiro do veículo identificado nas Condições Particulares, ocorrido durante a vigência do presente contrato e no âmbito das seguintes coberturas:
a) Morte ou Invalidez Permanente;
b) Despesas de Funeral;
c) Despesas de Tratamento e Repatriamento;
d) Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de Internamento Hospitalar.
Cláusula 3.9 Âmbito das coberturas
Para efeitos do presente contrato, os riscos referidos na Cláusula 2.9 consideram-se definidos nos termos seguintes:
1. Morte
1.1. Em caso de Morte da pessoa segura, ocorrida no prazo de dois anos após a data do acidente que lhe deu causa, o segurador garante aos beneficiários designados no contrato o pagamento do capital seguro constante das Condições Particulares.
1.2.A cobertura de Morte só poderá ser subscrita a partir da data em que a pessoa segura perfaça 14 anos de idade.
1.3. Na falta de expressa indicação de beneficiários, o capital seguro será pago aos herdeiros da pessoa segura, como tal definidos na lei civil, e pela ordem aí estabelecida.
2. Invalidez Permanente
2.1. Em caso de Invalidez Permanente da pessoa segura, o segurador garante o pagamento de uma indemnização em montante correspondente a uma percentagem do capital seguro constante das Condições Particulares, determinada por aplicação da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades em Direito Civil.
2.2. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário, constante nas Condições Particulares, de harmonia com a proposta, será feito à pessoa segura.
2.3. Para o cálculo da Invalidez Permanente por aplicação da aludida tabela de desvalorização serão tidas em conta as seguintes regras:
a)As incapacidades que derivem de lesões não enumeradas na referida tabela, mesmo de importância menor, serão avaliadas pelo coeficiente relativo a situações análogas, mas sem ter em conta a profissão exercida pela pessoa segura;
b) Se a pessoa segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e as do membro superior esquerdo aplicam-se ao membro superior direito;
c)As limitações funcionais permanentes de que a pessoa segura já era portadora, à data do acidente, serão tomadas em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir;
d)A incapacidade funcional, parcial ou total, de um membro ou órgão, é equiparada à correspondente perda anatómica, parcial ou total;
e) Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão;
f) Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro;
g)Quando for contratada uma franquia, constante das Condições Particulares, apenas haverá lugar ao pagamento da indemnização quando a percentagem de Invalidez Permanente atribuída exceder a percentagem estabelecida na franquia.
3. Morte ou Invalidez Permanente
Esta cobertura tem o âmbito de aplicação das coberturas previstas nos números 1 e 2.
Quando contratada o valor das indemnizações não é cumulável, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma Invalidez Permanente e, posteriormente, no decurso dos dois anos subsequentes ao acidente sobrevier a Morte da pessoa segura, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de Invalidez Permanente.
4. Despesas de Tratamento e Repatriamento
Em caso de acidente da pessoa segura, o segurador procederá ao reembolso das Despesas de Tratamento, de Transporte Sanitário e de Repatriamento, até ao limite fixado nas Condições Particulares, a quem demonstrar ter efetuado o seu pagamento, contraentrega de documentação comprovativa, sem prejuízo do disposto na cláusula 25.9 (Coexistência de contratos).
5. Despesas de Funeral
Em caso de Morte da Xxxxxx Xxxxxx, quando ocorrida no prazo de dois anos após a data do acidente que lhe deu origem, o Segurador procederá ao reembolso das Despesas de Funeral, até ao limite fixado nas Condições Particulares, a quem demonstrar ter efetuado o seu pagamento, contra entrega de documentação comprovativa, sem prejuízo do disposto na cláusula 25.9 (Co- existência de Contratos).
6. Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de Internamento Hospitalar
6.1. Em caso de Incapacidade Temporária que obrigue ao Internamento Hospitalar (ITIH) da pessoa segura nos 180 dias seguintes à data do acidente, o segurador pagará a indemnização diária para o efeito fixada nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6.2. O direito à indemnização diária iniciar-se-á no dia imediato ao do internamento hospitalar e decorrido o período de franquia contratado e constante das Condições Particulares, tendo como duração máxima, por sinistro, um período de 180 dias ou outro fixado nas Condições Particulares.
6.3. Se existirem distintos internamentos, consequência do mesmo acidente, o segurador liquidará um máximo de 360 dias, do somatório desses internamentos.
6.4. Salvo indicação em contrário nas Condições Particulares, o pagamento do subsídio diário será feito à Pessoa Segura.
1. São sempre excluídos do âmbito da presente cobertura os acidentes decorrentes de:
a) Atos ou omissões dolosos ou gravemente negligentes praticados pelo Tomador do seguro, pessoas seguras, beneficiários, ou por pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;
b) Suicídio ou sua tentativa e lesões autoinfligidas pela pessoa segura;
c) Xxxx temerários, apostas ou desafios da pessoa segura;
d) Atos que envolvam perigo iminente para a integridade física ou saúde da pessoa segura, que não sejam justificados pelo exercício da profissão;
e) Condução de veículo sem que a pessoa segura esteja legalmente habilitada e transporte de pessoa segura como passageiro de veículo conduzido por condutor não habilitado legalmente ou em situação de roubo, furto ou furto de uso, quando estas circunstâncias sejam do conhecimento da pessoa segura;
f) Cataclismos da Natureza, tais como tufões, tornados, ventos ciclónicos, trombas de água, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, ação de raio, impacto de corpos celestes, bem como inundações, incêndios, explosões, aluimentos ou deslizamentos de terras ou terrenos, queda de árvores e de construções ou estruturas, provocados por qualquer daqueles fenómenos;
g) Participação em apostas, concursos, desafios, provas de velocidade, corridas, rallies ou durante os respetivos treinos.
2. São igualmente excluídas as consequências de acidentes que consistam em:
a) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lombalgias de esforço;
b) Infeção pelo vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA);
c) Ataque cardíaco, salvo quando causado por traumatismo físico externo;
d) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
e) Implantação, reparação ou substituição de próteses ou ortóteses que não sejam intra- cirúrgicas;
f) Intoxicações decorrentes do consumo de produtos alimentares;
g) Complicações ou acidentes imputáveis a tratamentos médicos e cirúrgicos, não requeridos por um acidente garantido;
h) Doenças em geral, mesmo se resultarem de picadelas, ou mordeduras de insetos, répteis ou outros animais ou plantas;
i) Agravamento de doença ou lesão pré-existente;
j) Xxxxxxxxx doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são consequência direta de acidente;
k) Deslocações para efeito de tratamento, a não ser que na localidade da sua residência não existam os necessários meios para o efeito.
1. O valor seguro corresponde, para cada cobertura contratada, aos capitais e subsídios constantes das Condições Particulares, de harmonia com a proposta.
2. Após ocorrência de um sinistro, os valores seguros ficarão, no período de vigência do contrato, reduzidos do montante das prestações pagas pelo Segurador, sem que haja, todavia, lugar a estorno de prémio. O Tomador do Seguro poderá proceder à reposição do capital seguro com que o contrato vigorava, mediante o pagamento do correspondente prémio complementar.
3. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, os valores seguros poderão ser atualizados anualmente, com base numa percentagem convencionada.
Cláusula 6.9 Pagamento das indemnizações
1. O pagamento das indemnizações, a quem a elas tiver direito, será efetuado nos escritórios do Segurador, após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de beneficiário ou de herdeiro com direito ao seu recebimento.
2. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, devem igualmente ser entregues ao Segurador os seguintes documentos:
a) Certidões de nascimento e de óbito;
b) Declaração do médico assistente que especifique a causa da morte, ou relatório da autópsia.
3. Em caso de invalidez, as importâncias exigíveis serão pagas depois desta ser devidamente comprovada e aceite pelo Segurador.
4. Às indemnizações a pagar serão deduzidos eventuais adiantamentos concedidos, bem como prémios devidos e não pagos, ou quaisquer outras importâncias de que o Segurador seja credor.
Se, à data da liquidação das importâncias seguras, o Beneficiário que adquiriu o direito já tiver falecido, as mesmas serão pagas aos seus herdeiros.
Cálculo da indemnização em caso de excesso de lotação do veículo
1. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo estar
excedido, as indemnizações a liquidar a cada Pessoa Segura, expressas nas Condições Particulares, são reduzidas através da aplicação da fórmula CxL/L1, em que C representa o capital seguro para cada Pessoa Segura, L o limite máximo de lotação do veículo, de acordo com o respetivo documento de registo, e L1 o número de ocupantes efetivamente transportados na viatura segura no momento do acidente, sem prejuízo do disposto no nº seguinte.
2. Verificada a situação descrita no nº anterior, e caso haja, entre os ocupantes, menores de 14 anos, considerar-se-á, para efeitos de L1, cada menor como ocupando meio lugar.
3. Salvo disposição expressa em contrário nas Condições Particulares, não são considerados como Pessoas Seguras os passageiros transportados em caixas de carga, os quais, por não terem direito a qualquer indemnização, não entram para o cálculo da fórmula anterior.
Doença ou enfermidade pré-existentes
Cláusula 10.9 Coexistência de contratos
1. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro garantindo as coberturas de Despesas de Tratamento e Despesas de Funeral, o presente contrato apenas funcionará em caso de nulidade, anulabilidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.
É igualmente convencionado que, no que respeita às coberturas referidas no parágrafo anterior, apenas é garantido o excedente do que, nos termos legais e regulamentares, houver que ser suportado, pelos Serviços Oficiais de Saúde, a A.D.S.E., e outros organismos públicos com idêntica finalidade, incluindo associações mútuas, pelo que, no cálculo da indemnização a pagar a tal título pelo segurador, serão sempre deduzidos esses quantitativos.
2. As indemnizações devidas pelas restantes coberturas serão pagas independentemente da existência de outros contratos de seguro.
COBERTURA COMPLEMENTAR COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar
Aplicam-se à presente cobertura de Assistência em Viagem – Veículos Ligeiros todas as cláusulas constantes das Condições Gerais do Seguro Automóvel Responsabilidade Civil Obrigatória e Coberturas Facultativas que não sejam expressamente modificadas ou derrogadas nas cláusulas seguintes.
Definições e disposições gerais
Cláusula 1.9 Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de responsabilidade civil automóvel e de assistência, que subscreve o presente contrato;
Pessoas Seguras – São consideradas como pessoas seguras:
a) O Segurado, desde que residente em Portugal;
b) O Condutor habitual do veículo abrangido, desde que assim identificado ou considerado na Apólice;
c) Cônjuge, pessoa em união de facto equiparável à situação de cônjuge, ascendentes e descendentes até ao segundo grau ou pessoas legalmente equiparadas, que coabitem com o Segurado em economia comum;
d) As pessoas transportadas a título gratuito no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, exceto os ocupantes transportados em autostop.
e) Os legais representantes e empregados das Pessoas Coletivas que sejam titulares da apólice, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte, em caso de acidente ocorrido com o mesmo.
Veículo Seguro - O veículo garantido pela Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que o seguro de Assistência complemente, incluindo o atrelado, salvo se se tratar de veículo ou conjunto com peso bruto superior a 3500 kg ou dedicado a serviço público ou de aluguer. Incluem-se também autocaravanas de peso bruto até 4250 kg.
Hospitalização - uma hospitalização que seja prescrita de urgência por um médico, consequente a uma doença súbita ou acidente.
Sinistro ou Urgência – a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, de acordo com o descrito nas Cláusulas seguintes.
Limites de Capital – valores máximos e mínimos, definidos nas Condições Particulares anexas, aplicáveis aos sinistros cobertos pela Apólice.
Objeto e garantias do contrato
A cobertura Assistência, compreende quatro situações distintas:
a) Assistência em viagem – Assistência ao veículo seguro e seus ocupantes;
b) Assistência médica urgente às pessoas seguras, em Portugal;
c) Assistência às pessoas seguras, no Estrangeiro, conforme âmbito territorial;
d) Proteção Jurídica.
Cláusula 3.9 Duração do contrato
1. A duração desta cobertura é idêntica à do Seguro Automóvel, de que é complementar.
2. Não obstante o disposto no nº anterior, todas as garantias de Assistência caducarão automaticamente na data em que:
a) A Pessoa Segura, ou o Tomador do Seguro, deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada em Portugal;
b) Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx, ou do Tomador do Seguro, no estrangeiro;
c) A ausência de Portugal da Pessoa Segura, ou do Tomador do Seguro, completar 60 dias.
Cláusula 4.9 Exclusões Gerais
Não estão garantidos por esta cobertura:
a) As consequências de sinistros ocorridos anteriormente ao início do contrato;
b) Os sinistros ou as consequências causadas por dolo ou em consequência de suicídio consumado ou frustrado do segurado ou das pessoas seguras.
c) Danos sofridos pelo segurado ou pelas pessoas seguras em consequência de demência ou quando se encontrem sob influência de álcool nos termos da legislação sobre condução automóvel ou tenham ingerido drogas ou estupefacientes sem prescrição médica;
d) Os sinistros devidos a acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações da ordem pública;
e) Os sinistros devidos, direta ou indiretamente, à desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade.
Cláusula 5.9 Obrigações em caso de sinistro
É condição indispensável para usufruir das garantias desta cobertura que o Tomador do Seguro e/ou Pessoas Seguras:
a) Contactem imediatamente o Segurador, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada;
b) Sigam as instruções do Segurador e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do sinistro;
c) Xxxxxxxx o acordo do Segurador antes de assumirem qualquer decisão ou despesa;
d) Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Segurador, remetendo- lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que recebam;
e) Recolham e facultem ao Segurador os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
Após o pagamento ou prestação dos serviços, o Segurador fica sub-rogado nos correspondentes direitos do Segurado ou Pessoa Segura, contra quaisquer terceiros responsáveis que não sejam também pessoas seguras ao abrigo da mesma adesão.
Cláusula 7.9 Disposições Diversas
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
AUTOMÓVEL
Não ficam garantidas por esta cobertura as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
a) Se não for possível ao Segurador organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efetuado, dentro dos limites definidos por este seguro e das garantias que forem aplicáveis.
b) O processamento de qualquer reembolso obrigará a Pessoa Segura a apresentar a respetiva documentação original comprovativa das despesas efetuadas no prazo de 30 dias após a ocorrência do sinistro.
DAS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM CAPÍTULO II
Disposições gerais
Cláusula 8.9 Âmbito Territorial
Entende-se como definição de Âmbito Territorial o local da verificação do sinistro e o da prestação de assistência.
As garantias previstas no presente contrato são válidas nos países a seguir indicados e listados nas Condições Particulares, exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Segurador, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz:
ZONA A – Europa (incluindo Portugal Continental e Regiões da Madeira e Açores) e países que marginam o Mediterrâneo, conforme Condições Particulares anexas
ZONA B – Restantes países do Mundo, conforme Condições Particulares anexas.
Cláusula 9.9 Reembolso de Transportes
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Segurador as importâncias recuperadas.
Cláusula 10.9 Complementaridade
1. As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros
contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
2. As Pessoas Seguras obrigam-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Segurador, no caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
3. De igual forma deverão proceder as Pessoas Seguras relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenham direito.
Assistência ao Veículo Seguro e seus ocupantes
Cláusula 11.9 Garantias
Durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
1. Despesas de reboque e reparação de emergência
Em caso de acidente, ou avaria do veículo seguro que o impeça de circular pelos seus próprios meios, incluindo falta de bateria, o segurador, através dos Serviços de Assistência, organizará e garantirá até ao limite fixado nas Condições Particulares, o pagamento das despesas de reboque até à oficina escolhida pela Pessoa Segura.
Em alternativa ao serviço de reboque, o segurador poderá assegurar, até aos limites fixados nas Condições Particulares, os gastos com uma reparação de emergência (isto é, de duração até 30 minutos) efetuada no local da ocorrência e que permita ao veículo prosseguir a sua marcha. O custo das peças ficará sempre a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
Nos casos que impliquem remoção, o auxílio prestado estará, para além do limite previsto para esta garantia, também condicionado pelos meios localmente existentes e pela gravidade do sinistro. Entende-se por remoção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contatar o Segurador na sequência de ferimentos derivados de acidente com o veículo, o Segurador reembolsará os custos de reboque até ao limite definido nas Condições Particulares.
O Segurador também organizará um serviço de reboque ou desempanagem em caso de furto ou roubo que produzam imobilização do veículo.
Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o Segurador reembolsará a Xxxxxx Xxxxxx desta despesa de reboque, até ao limite definido nas Condições
Particulares e se, deduzidos deste limite os custos tidos com outros serviços de reboque ou desempanagem, a tal ainda houver direito.
2. Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura
Quando ocorrer perda das chaves do veículo seguro ou estas estiverem trancadas no seu interior, impossibilitando a abertura da porta e o arranque, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um perito mecânico que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à Pessoa Segura suportar os custos de reposição e arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
3. Falta de combustível ou abastecimento incorreto
Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta de combustível, durante uma viagem, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um profissional que forneça o combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido. Caso o veículo seguro fique ou deva ficar imobilizado por abastecimento incorreto do combustível, o Segurador suportará as despesas com a desempanagem ou o reboque, desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário da marca indicado pela Pessoa Segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
4. Substituição de pneu em caso de furo ou rebentamento do mesmo
Em caso de ocorrência de rebentamento ou furo num dos pneus do veículo seguro durante uma viagem, o Segurador efetuará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as seguintes prestações:
a) Se o veículo seguro estiver equipado com pneu sobresselente, enviará um perito mecânico para fazer a substituição do pneu e suportará exclusivamente as respetivas despesas de deslocação;
b) Se a substituição se revelar impossível, pagará as despesas de reboque desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário indicado pela Pessoa Segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. Envio de Peças de Substituição.
O segurador suportará as despesas do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro e para a segurança dos seus ocupantes, desde que seja impossível obtê- las no local da ocorrência.
O Segurador só suportará os gastos de transporte, devendo a Pessoa Segura liquidar ou reembolsar o Segurador do custo das peças e de eventuais direitos aduaneiros.
6. Transporte, repatriamento e recolha do veículo.
Quando o veículo seguro, como consequência de avaria ou acidente, furto ou roubo, precise de reparação que comporte mais de 3 dias de imobilização ou, em caso de roubo, se o veículo só for
recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx ao seu domicílio habitual antes de decorridos 6 meses a contar da data do roubo, o segurador suportará, consoante o caso:
As despesas de repatriamento do veículo até ao domicílio do Segurado ou até à oficina/ concessionário de marca por ele indicado;
As despesas de abandono legal do veículo, no local onde se encontre, se o valor venal do mesmo no mercado português, antes do acidente ou avaria, for inferior ao custo da reparação necessária, avaliado por método credenciado, não sendo, portanto, o Segurador obrigado a efetuar o repatriamento. Esta garantia aplica-se apenas no estrangeiro;
As despesas com recolha do veículo relacionadas com esta garantia, a partir da data em que o sinistro é comunicado ao Segurador e até à data em que o destino final a dar à viatura seja da responsabilidade deste, tendo como máximo o limite fixado nas Condições Particulares;
Como alternativa ao repatriamento e caso o valor deste seja superior ou equivalente ao custo de oito horas de mão-de-obra segundo tarifário da marca, o Segurado pode optar pela reparação da viatura no local de imobilização, ficando a cargo do Segurador uma comparticipação até aquele limite.
7. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro.
Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de transporte ou repatriamento do veículo avariado ou acidentado, e caso a Pessoa Segura opte por repará-lo no próprio local da ocorrência, ou no caso de ter sido roubado, o veículo seja encontrado posteriormente e esteja em bom estado de marcha e segurança, o segurador organizará e suportará as despesas de transporte da Pessoa Segura, condutor do veículo ou da pessoa por este indicada, pelo meio mais indicado, a fim de recuperar o mesmo desde que estivessem antes verificados os pressupostos da garantia.
8. Envio de Motorista Profissional.
Quando a Xxxxxx Xxxxxx que detiver a condução do veículo tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença súbita, acidente ou morte, ou se encontre clinicamente incapacitada de conduzir e nenhum dos restantes ocupantes o possa fazer, o segurador porá à disposição dos mesmos, um motorista profissional, que possa conduzir o veículo e os seus ocupantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao destino, desde que o número de dias de viagem não seja superior ao necessário para o regresso do veículo ao domicílio do Segurado.
O Segurador apenas providenciará o Motorista, suportando os seus honorários, alojamento, alimentação e transporte, cabendo às pessoas seguras todas as despesas inerentes à sua própria viagem (combustível, portagens e a sua própria alimentação e alojamento).
9. Veículo de Substituição por Avaria (Cobertura Complementar)
Além dos serviços e garantias base, mediante o pagamento de prémio suplementar, no seguimento de um serviço de reboque, caso o veículo imobilizado por motivo de avaria ou no caso em que a pessoa segura não necessita de reboque, em virtude de conduzir o veículo diretamente ao reparador, não fique reparado no próprio dia, o Segurador colocará à disposição da pessoa segura, um veículo de substituição
de categoria e cilindrada subscrita, conforme fixado nas Condições Particulares e só durante o período de reparação. Em caso de força maior resultante da indisponibilidade de uma viatura análoga, o Segurador compromete-se em colocar à disposição do Segurado uma viatura com o máximo de categoria similar à subscrita, procedendo à troca da mesma logo que tal se torne possível.
Excluem-se desta garantia os gastos de combustível, portagens e todos os extras.
O cliente será informado da estação de serviço onde deve levantar o veículo não ficando garantido o transporte da oficina para a rent-a-car e vice-versa, exceto se o trajeto do local da ocorrência até à rent- a-car estiver coberto no âmbito do prosseguimento de viagem (Nº 2 da Cláusula 129).
O Segurador não é responsável pelas condições gerais expostas pelas agências de aluguer, tal como franquias e combustível. O segurado terá de cumprir os requisitos exigidos pelas mesmas.
Esta garantia só é válida em Portugal.
CAPÍTULO IV
Assistência aos Ocupantes do veículo seguro, por avaria ou acidente
Cláusula 12.9 Garantias
1. Despesas de Estadia em Hotel a aguardar a reparação do veículo.
No caso de o veículo ficar imobilizado, não podendo ser reparado no mesmo dia, o segurador suportará os gastos de estadia (alojamento e pequeno-almoço) das Pessoas Seguras em hotel, desde que não inicialmente previstas e enquanto aguardam a reparação do veículo, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
2. Transporte, repatriamento ou continuação da viagem dos ocupantes do veículo seguro.
Quando o veículo não for reparável no próprio dia da avaria ou acidente, e a sua reparação exija mais de dois dias de imobilização ou tenha sido roubado, e as Pessoas Seguras não tenham feito uso da garantia de estadia em hotel, o segurador, tomará a seu cargo o repatriamento ou transporte da Xxxxxx Xxxxxx e dos seus acompanhantes até ao seu domicílio da pessoa segura
Sempre que haja que transportar duas ou mais Pessoas Seguras, e tal seja localmente possível, o Segurador porá à disposição de todas as Pessoas Seguras um veículo de aluguer, por um período máximo de 48 horas e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares. A utilização do veículo de aluguer ficará limitada ao trajeto entre o local da ocorrência e o domicílio da Xxxxxx Xxxxxx ou de destino, se, neste último caso, a distância a percorrer não for superior à do regresso ao domicílio.
As despesas relativas a combustível e todos os extras são encargos da Pessoa Segura.
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
AUTOMÓVEL
Para além das exclusões descritas na Cláusula 49, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Sinistros decorrentes da prática de desportos de competição, ou da participação em concursos ou provas desportivas, de caráter oficial ou privado, assim como os que ocorram nos respetivos treinos ou resultem de apostas ou desafios;
b) Despesas de restaurante, de alojamento e/ou estadia, salvo nos casos expressamente previstos;
c) Gastos com combustível, táxis, reparações ou conservação do veículo seguro, roubo de acessórios incorporados no veículo e pagamento de multas e portagens;
d) Os danos sofridos pelo veículo após ter sido colocado no destino pelo segurador, e ter sido devidamente rececionado pela Xxxxxx Xxxxxx;
e) Furto ou roubo, tentado frustrado ou consumado, do veículo seguro, seus acessórios, bagagens e objetos pessoais, salvo nos casos expressamente previstos que tenham sido objeto de participação às autoridades;
f) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, na área restrita em que essa atividade esteja a ser desenvolvida;
g) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido contratada tal cobertura;
h) Sinistros em caso de suicídio, ou sua tentativa;
i) Avarias repetitivas causadas pela ausência de reparação do veículo seguro;
j) Veículos destinados ao serviço público ou de aluguer de curta duração, ambulâncias, veículos de instrução;
k) Avarias causadas por dolo ou negligência da pessoa segura;
l) Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca;
m) Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora assim como da disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos;
n) Lavagens, substituição de estofos, tapetes e almofadas;
o) Períodos de imobilização já decorridos por não comunicação do evento por parte do Tomador do Seguro, Segurado, Pessoa Segura, Condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato;
p) Franquias a liquidar à empresa de rent-a-car.
Assistência a Pessoas
Cláusula 14.9 Garantias
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
No caso de a Pessoa Xxxxxx adoecer subitamente ou sofrer um acidente, o segurador tomará a seu cargo:
a) As despesas de transporte em ambulância até à clínica, hospital ou centro de saúde, mais próximo;
b) O controlo da situação clínica da Xxxxxx Xxxxxx, a fazer pela sua equipa médica em contato com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, no sentido de determinar as medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais adequado para a sua eventual transferência para outro centro hospitalar mais apropriado, ou para o domicílio;
c) O custo desta transferência do ferido ou doente, pelo meio de transporte mais adequado, até ao centro hospitalar prescrito, ou até ao seu domicílio habitual.
Se a Pessoa Segura for transferida para um centro hospitalar distante do seu domicílio, o segurador suportará igualmente as despesas da sua oportuna transferência para o mesmo.
No interior do espaço definido pela Europa e pelos países vizinhos do Mediterrâneo, será utilizado um avião sanitário especial, se e quando a urgência e a gravidade do caso o exigirem.
Com exceção dos casos compreendidos no parágrafo anterior, o transporte far-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
2. Acompanhamento durante o Transporte ou Repatriamento Sanitário.
Mediante parecer favorável dos respetivos serviços clínicos, o segurador e sempre que tal se justifique, custeará o acompanhamento da Xxxxxx Xxxxxx durante o seu transporte ou repatriamento, por parte de outra Xxxxxx Xxxxxx que se encontre no local.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada no estrangeiro.
Em caso de hospitalização de uma Pessoa Segura cujo estado não aconselhe o repatriamento ou regresso imediato, o segurador suportará, e até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas, não inicialmente previstas, de estadia em hotel de um familiar ou pessoa por ele designada e que se encontre presente no local, para ficar junto de si.
4. Bilhete de ida e volta para familiar e respetiva estadia.
Se a Pessoa Segura tiver sido hospitalizada no estrangeiro, nas condições antes previstas, o prazo previsto de internamento seja superior a 10 dias e não se encontre no local outra Pessoa Segura que a possa acompanhar, o segurador porá à disposição de um familiar daquele, residente em Portugal, um bilhete de ida e volta (19 Classe em comboio ou classe turística em avião), para que o possa visitar, organizando e suportando também a respetiva estadia, tudo até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. Prolongamento de estadia em hotel.
Se após ocorrência de doença súbita ou acidente no estrangeiro o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, mas o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o segurador organizará e suportará, se a elas houver lugar, e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares as despesas realizadas com a sua estadia em hotel, além das inicialmente previstas, bem como as de uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx o permitir, o segurador suportará as despesas referentes ao seu regresso e ao do eventual acompanhante, pelos meios inicialmente previstos.
6. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras.
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras, por motivo de doença súbita ou acidente, em conformidade com o nº1 da presente Cláusula, que impeça às restantes Xxxxxxx Xxxxxxx o seu regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, o segurador suportará as despesas de transporte para regresso das mesmas, até ao máximo a distância ao domicílio da pessoa segura, ou até onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ou repatriada.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx a que se refere o parágrafo anterior forem menores de 15 anos e não tenham no local um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o segurador, suportará as despesas inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
7. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização no estrangeiro.
Se em consequência de doença súbita ou acidente sobrevindo durante deslocação ao estrangeiro, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o segurador suportará, até aos limites fixados nas Condições Particulares:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos pelo médico;
c) As despesas de hospitalização.
Em caso de hospitalização, a pessoa Xxxxxx deve avisar o Segurador no próprio dia ou o mais tardar nas 48 horas seguintes. A partir do momento em que o seu repatriamento seja clinicamente possível e aconselhável, o Segurador deixa de garantir os gastos de hospitalização.
Em caso de intervenção cirúrgica, apenas será da responsabilidade do Segurador a sua execução no estrangeiro, se a mesma revestir caráter de urgência e se for inadiável, não se podendo aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal.
Se a cobertura do Cartão Europeu/Segurança Social (complemento) existir, tem de ser utilizada.
8. Formalidades, transporte ou repatriamento de falecidos e acompanhantes
O segurador, organizará e suportará as despesas decorrentes do falecimento das Pessoas Seguras no estrangeiro, a efetuar no local de falecimento ou relativas ao seu transporte ou repatriamento do estrangeiro até ao local do funeral em Portugal, tudo até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares.
No caso de as Xxxxxxx Xxxxxxx, que estivessem com o falecido no momento do falecimento, não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por não poderem utilizar o bilhete de transporte já adquirido, o segurador suportará as despesas de transporte para regresso das mesmas, até ao local do funeral ou até ao seu domicílio.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o segurador suportará os encargos com a contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do funeral ou até ao seu domicílio.
Se, face a regras locais, for necessária a inumação provisória ou definitiva no local de falecimento, o segurador, organizará e suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas de transporte de um familiar, se não se encontrar já presente no local, pagando as despesas de uma passagem de ida e volta pelo meio de transporte mais adequado, bem como as despesas de estadia (alojamento e pequeno-almoço), que possibilitem a sua deslocação até ao local da referida inumação.
9. Regresso antecipado da pessoa segura.
Se, no decurso de uma viagem falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente até ao 2º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura e no caso de o meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o segurador suportará as despesas com a passagem de comboio em 19 classe ou de avião em classe turística, ou de outro meio adequado, desde o local de estadia até ao seu domicilio ou até ao local de inumação em Portugal.
Esta garantia funciona ainda no caso de o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendente ou descendente até ao 2º grau, ser vítima de acidente ou doença imprevisível em Portugal, cuja gravidade a confirmar pelo médico do segurador depois de contato com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa. Se, em consequência da vinda prematura, for indispensável o regresso ao local de estadia da Pessoa Segura para permitir o regresso do veículo ou das outras Pessoas Seguras pelos meios inicialmente previstos, o segurador põe à sua disposição para esse efeito uma passagem, nos meios atrás descritos, suportando os custos respetivos.
10. Roubo de bagagens no estrangeiro.
No caso de roubo de bagagens e/ou objetos pessoais, o segurador apoiará a Xxxxxx Xxxxxx na respetiva participação às autoridades, se isso lhe for solicitado. Tanto neste caso como no de perda ou extravio dos ditos pertences, o segurador, nas mesmas condições, suportará os eventuais custos da sua entrega à Pessoa Segura, se e quando encontrados, desde que não ultrapassem 100 kg de peso, estejam embalados e sejam transportáveis.
11. Adiantamento de fundos no estrangeiro.
Em caso de roubo ou extravio de bagagem ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o segurador procederá ao adiantamento das verbas necessárias para a substituição dos bens desaparecidos, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Igual garantia será prestada se, em caso de avaria ou acidente do veículo seguro, for necessário antecipar fundos para a sua reparação.
Simultaneamente com o avanço de fundos pelo Segurador, a pessoa segura assinará um título de reconhecimento de dívida ou prestará garantia bastante do reembolso. O reembolso deverá ser feito no prazo máximo de 60 dias, contados a partir do adiantamento.
12. Envio urgente de medicamentos para o estrangeiro.
O segurador suportará as despesas com o envio, para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontre, sempre e quando as condições do país permitam o envio dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma, que não existam localmente ou aí não tenham sucedâneos. Será de conta da pessoa segura o preço dos medicamentos e eventuais taxas e fretes.
13. Transmissão de mensagens urgentes.
O segurador encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes de que seja incumbida pela Pessoa Segura, resultantes da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
AUTOMÓVEL
Para além das exclusões descritas na Cláusula 49, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal e despesas médicas relativas a tratamentos iniciados no país de residência;
b) Doenças ou lesões que se produzam como consequência de doença crónica ou prévia, relativamente ao início da viagem, assim como suas consequências ou recaídas;
c) Doença mental, ou qualquer doença do foro psiquiátrico;
d) Morte por suicídio, bem como doença ou lesão resultante da sua tentativa ou decorrente de ação intencional de Xxxxxx Xxxxxx contra si própria, bem como quanto para ele decorra do cometimento de ações criminosas;
e) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de tóxicos, narcóticos ou medicamentos sem prescrição médica;
f) Despesas com próteses, implantes e qualquer tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, bengalas e similares;
g) Acontecimentos ocasionados em consequência da prática de desportos de competição, assim como treinos para competições ou apostas;
h) Fica excluída a prática de todo o tipo de desporto a título profissional, remunerado ou não, em competição ou treinos; as atividades de rafting, parapente, bungee-jumping, asa- delta, rappel, montanhismo, paraquedismo, escalada, alpinismo, ski de neve, mergulho e espeleologia, assim como qualquer outra atividade considerada de alto risco;
i) Gastos de e com o funeral, urna ou cerimónias fúnebres, durante o transporte ou repatriamento de falecidos, salvo se expressamente previstos;
j) Despesas de alojamento e/ou estadia, salvo nos casos expressamente previstos;
k) Partos e complicações no estado de gravidez, salvo se ocorridas durante as primeiras 26 semanas;
l) “Check-ups” ou fisioterapia, despesas com termas, helioterapia, medicina preventiva, vacinas ou similares, fora de situações de urgência;
m) Despesas derivadas de epidemias ou pandemias.
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Cláusula 16.9
A - Assistência Médico-Sanitária no Lar
1. Envio de médico ao domicílio.
Em caso de urgência, o Segurador, mediante solicitação de Xxxxxx Xxxxxx, providenciará pela deslocação de um médico ao seu domicílio. Caberá à pessoa segura suportar o custo da consulta, pagando no ato o valor unitário garantido de 30 euros, bem como eventuais tratamentos e medicamentos que sejam prescritos pelo médico.
2. Atendimento médico telefónico.
O Serviço Médico designado pelo segurador poderá assegurar às Pessoas Seguras uma orientação médica imediata 24 horas por dia, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão e com as disponibilidades do Serviço em cada momento. Esta orientação médica prévia não substitui o recurso a serviços de urgência hospitalar que em cada caso se justifique nem constitui em si uma consulta médica. Esta orientação médica prévia por telefone é gratuita para as pessoas seguras.
Limitações: O apoio médico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de ato médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
3. Despesas com pessoal e atos de enfermagem.
No caso, e apenas no caso, de doença súbita ou acidente envolvendo uma Pessoa Segura, e quando esta deva ficar retida no leito por prescrição médica, o segurador assegurará, através do seu Segurador e até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas de enfermagem e respetivos tratamentos e materiais, com exceção de medicamentos administrados.
4. Envio de medicamentos ao domicílio.
Em caso de solicitação de Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador poderá assegurar a recolha no domicílio da receita médica, a compra dos medicamentos em farmácia e a sua entrega no domicílio da pessoa segura. A Pessoa Segura deverá, no entanto, suportar no ato, contra recibos, os custos dos medicamentos e dos transportes.
5. Transmissão de mensagens urgentes.
O Segurador suportará ou assegurará a expedição de mensagens urgentes via telefone, fax ou telegrama que tenham a ver com as garantias descritas e ocupar-se-á, mediante solicitação das Pessoas Seguras, de transmitir as mensagens destinadas aos seus familiares.
6. Transporte em ambulância
Em caso de urgência e mediante solicitação, o Segurador suportará ou assegurará o transporte em ambulância da Xxxxxx Xxxxxx entre o seu domicílio e posto de socorros, serviços de urgência, hospital, ou clínica mais próximos, consoante o caso, bem como o seu regresso, se assim for prescrito pelo Médico assistente.
7. Opinião médica internacional
Em caso de doença grave, o segurador através dos seus serviços de assistência e sempre que o Tomador de seguro o deseje, organizará e suportará a deslocação, até aos limites fixados nas Condições Particulares, para produção de uma 29 Opinião médica sobre o seu estado clínico, possibilitando uma maior informação sobre o diagnóstico e sobre os métodos de tratamento mais avançados e disponíveis internacionalmente e aplicados ao caso em questão. A escolha da Instituição mais bem adaptada a cada caso será de responsabilidade de equipa médica do segurador. Este serviço pode ser acionado apenas nos casos de diagnóstico de patologias graves e/ou prescrição de intervenções cirúrgicas de alta complexidade, em que o Tomador de Seguro corra risco de vida ou se prevejam consequências de caráter permanente. O relatório com a 29 opinião médica será enviado ao cliente em português.
Para além das exclusões descritas na Cláusula 49, não ficam igualmente garantidas as prestações relativas a:
a) Despesas realizadas sem o prévio acordo do Segurador;
b) Doenças ou lesões benignas que não justifiquem imobilização no domicílio;
c) Doenças do foro psíquico que já tenham sido objeto de consulta ou tratamento anterior;
d) Recaídas ou complicações de um estado patológico já declarado antes do início da Apólice;
e) Consultas médicas de rotina;
f) Partos e complicações decorrentes do estado de gravidez, salvo se forem imprevisíveis e ocorrerem durante os primeiros 6 meses de gravidez;
g) Hospitalizações programadas.
Cláusula 18.9 Âmbito Territorial
As garantias de Assistência Médica urgente a pessoas são válidas em Portugal.
GARANTIAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA CAPÍTULO V
Definições, objeto e garantias
Cláusula 19.9 Definições
Pessoas Seguras – São passíveis de se constituírem como Pessoas Seguras ao abrigo deste contrato:
a) O Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, os ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados e adotados, que com ele coabitem e se encontrem a seu cargo;
b) O condutor do veículo seguro, desde que comprovadamente autorizado pelo respetivo proprietário;
c) Os ocupantes do veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, e desde que comprovadamente autorizados pelo respetivo proprietário.
Não ficam abrangidos pelas garantias de assistência os ocupantes transportados em autostop.
Acidente de Viação – todo o acontecimento imprevisto, anómalo e gerador de danos decorrente da circulação nas vias públicas ou de acesso público de veículos, pessoas ou animais.
Dano – ofensa que afete a saúde e/ou património das Pessoas Seguras e/ou de Terceiros.
Litígio – conflito entre as Pessoas Seguras e Terceiros, decorrente de um sinistro coberto pela presente Apólice, passível de resolução negocial, judicial, arbitral ou administrativa.
Terceiro – pessoa jurídica, singular ou coletiva, diferente do Segurador, Tomador de Seguro e Pessoas Seguras, que seja a parte ativa ou passiva, consoante os casos, de um sinistro coberto pela presente Apólice.
Cláusula 20.9 Objetivo do Seguro
1. Pelo presente contrato o Segurador garante a prestação à Pessoa Segura dos serviços de Proteção Jurídica definidos na presente Apólice, bem como o pagamento das seguintes despesas em que a mesma possa incorrer, pela participação, ativa ou passiva, em processos judiciais, arbitrais ou administrativos, com os limites, termos e condições estabelecidos nas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice:
a) Honorários de Advogados ou Solicitadores com inscrição válida nas respetivas Ordens Profissionais;
b) Custas, taxas de justiça e outras despesas decorrentes da intervenção em processos judiciais, arbitrais ou administrativos;
c) Honorários e despesas de Peritos nomeados pelos Tribunais.
2. Está igualmente garantido o adiantamento, a título de empréstimo, de cauções penais destinadas a garantir a liberdade provisória da Pessoa Segura, a sua comparência em audiências ou o cumprimento de outras obrigações processuais, desde que seja previamente requerida e comprovadamente indeferida a substituição deste tipo de garantia pecuniária por outra medida processualmente admissível.
3. O acionamento da cobertura prevista no número anterior depende da prestação pela Pessoa Segura de garantias idóneas ao Segurador, e todo e qualquer valor adiantado por este último deverá ser-lhe reembolsado no prazo máximo de 3 meses contados do adiantamento ou logo que o Tribunal o devolva, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.
4. Qualquer pagamento a efetuar pelo Segurador ao abrigo da presente Apólice depende sempre da entrega física do original do respetivo comprovativo documental.
1. O Segurador compromete-se a prestar às Pessoas Seguras os serviços de Proteção Jurídica e a custear as despesas da sua defesa e representação nos seguintes casos, nos termos e limites especificados nas demais condições da presente Apólice:
a) Defesa penal, caso a Pessoa Segura seja constituída arguido em processo penal, por suspeita de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, decorrente de infração às leis e regras de circulação, em consequência da propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro e no seguimento de acidente de viação ocorrido durante o período de validade da apólice;
b) Reclamação civil da reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente de viação enquadrável no âmbito da Responsabilidade Civil Automóvel, em que esteja envolvido o veículo seguro, e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Tomador de Seguro ou de qualquer outra Pessoa Segura no âmbito da presente Apólice;
c) Prestar assistência à Xxxxxx Xxxxxx no caso de reparações defeituosas da sua viatura;
d) Adiantamento, a título de empréstimo, de cauções penais destinadas a garantir a liberdade provisória da Pessoa Segura, a sua comparência em audiências ou o cumprimento de outras obrigações processuais.
2. Todas as quantias prestadas ao abrigo do disposto na alínea d) do número 1 do presente artigo, deverão ser reembolsadas ao Segurador no prazo máximo de 3 meses ou logo após a sua restituição pelo Tribunal, consoante o que ocorra primeiro.
3. Para além de outras exclusões previstas nesta Apólice, o Segurador não custeará as despesas de uma ação judicial ou do recurso de uma decisão judicial quando:
a) Considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;
b) Por informações obtidas, tenha conhecimento que o Terceiro considerado responsável é insolvente;
c) O valor dos prejuízos não exceda a importância mínima para se intentar uma ação;
d) Considerar justa e suficiente a proposta feita pelo Terceiro ou pelo seu Segurador;
e) Em caso de litígios resultantes de avarias ou de reparações defeituosas do veículo seguro em Portugal.
4. Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, a Pessoa Segura poderá, ainda assim, intentar ou prosseguir a ação a expensas suas e, se vier a ganhar, será reembolsada pelo Segurador das despesas legitimamente efetuadas dentro dos limites previstos na presente Apólice, após trânsito em julgado da respetiva Sentença.
Cláusula 22.9 Procedimentos em Caso de Sinistro
1. Para ativar as garantias, a Xxxxxx Xxxxxx deverá participar previamente o sinistro ao Segurador e solicitar a respetiva intervenção no prazo máximo de 6 meses a contar da data do acidente, salvo em casos de força maior demonstrada.
2. A Pessoa Xxxxxx tem o direito de escolher livremente o Advogado ou Solicitador, com inscrição válida na respetiva Ordem Profissional, para livremente o representar e defender os seus interesses no âmbito das garantias previstas na presente Apólice, os quais gozam de total liberdade na condução técnica dos assuntos que lhes forem confiados.
3. A Pessoa Xxxxxx tem o direito associar à sua representação ou defesa outros consultores ou peritos, a expensas próprias, sempre que tal associação seja aceite pelo Segurador.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Segurador dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos prévios à aceitação da intervenção dos Advogados ou Solicitadores escolhidos pelo Tomador de Seguro ou Pessoas Seguras, bem como aferir da viabilidade e enquadramento nas coberturas da presente Apólice da pretensão apresentada.
5. Em caso de defesa penal, a Xxxxxx Xxxxxx deverá acionar a cobertura nos 5 dias imediatamente posteriores aos da receção de qualquer comunicação das entidades competentes que a faça intervir, na qualidade de Arguido, em qualquer procedimento penal.
6. Em caso de reclamação civil de reparação pecuniária de danos, a Pessoa Segura terá de fazer prova de ter previamente reclamado ao Terceiro responsável, seu Segurador ou entidade equiparada, e obtido uma resposta negativa a essa reclamação, exceto se entre a data da formalização da reclamação e a data do acionamento da presente cobertura tenham decorrido mais de 45 dias sem que a entidade reclamada haja formalizado a sua posição sobre a reclamação apresentada.
7. Em caso de adiantamento de cauções penais, a Xxxxxx Xxxxxx terá de fazer prova documental de que previamente requereu e foi indeferida a substituição deste tipo de garantia pecuniária por outra medida processualmente admissível e de prestar as garantias idóneas e bastantes que se mostrarem necessárias face ao montante concretamente em questão.
8. Uma vez aceite a gestão do sinistro, o Segurador desenvolverá, em exclusivo, as diligências que considerar necessárias e adequadas à composição extrajudicial do litígio, por modo a obter, com o acordo da Xxxxxx Xxxxxx, uma solução que salvaguarde as pretensões por esta legitimamente sustentadas, e promoverá o recurso às vias judiciais, nos termos previstos na presente Apólice, quando considere inviabilizada a regularização extrajudicial do sinistro.
9. Em qualquer caso, a Pessoa Xxxxxx fica obrigada a comunicar ao Segurador o teor de todas as decisões judiciais ou arbitrais proferidas, no prazo máximo de 5 dias contados do seu conhecimento e sempre com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data em que preclude o respetivo direito de recurso, sempre que aplicável, e, bem assim, o teor de todas as propostas de transação que lhe sejam dirigidas antes da interposição, ou no decurso, dos respetivos processos judiciais ou arbitrais, podendo o Segurador opor-se à interposição do processo ou ao prosseguimento do mesmo, sempre que considere que tal não apresenta viabilidade ou que a proposta apresentada é justa e adequada.
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
b) Os serviços que, no momento do pedido de ativação da Garantia, já apresentem a intervenção de Advogado ou Solicitador;
c) Os sinistros que envolvam litígios entre o Tomador de Seguro, as Pessoas Seguras e/ou o Segurador, entre si, sem prejuízo do disposto nas presentes Condições Gerais a respeito da Resolução de Conflitos entre as Partes;
d) Os sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 1º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;
e) Valores referentes a impostos, taxas, multas, coimas, sanções e respetivos juros, devidas pelo Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e/ou os seus representantes legais em virtude de processos ou procedimentos cobertos pela presente Apólice;
f) Despesas de deslocação e alojamento do Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e seus representantes legais no âmbito de processos ou procedimentos que decorram fora das respetivas comarcas de residência ou do domicílio profissional dos representantes legais designados;
g) Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente Apólice;
h) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a ser tripulado por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa
i) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas restritas em que essas atividades estejam a ser desenvolvidas;
j) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de pronto-socorro;
k) Sinistros causados pela queda de edifícios, partes de edifícios, obras e outras coisas móveis ou objetos, sejam de que natureza forem, provenientes de propriedades adjacentes às vias públicas ou de acesso público;
l) Sinistros decorrentes de avarias do veículo seguro;
m) Sinistros decorrentes de operações de salvamento;
n) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas ou desafios;
o) Sinistros ocorridos na sequência de furto ou roubo do veículo seguro;
p) Sinistros ocorridos no decurso de viagem com o veículo seguro fora de Portugal por período igual ou superior a sessenta dias;
q) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
r) Processos de contraordenação.
s) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da adesão ao contrato, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;
t) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;
u) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais, dolos, suicídios consumados ou lesão contra si próprio, por parte das Pessoas Seguras;
v) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
w) Situações de doença infectocontagiosa com perigo para a saúde pública, no respeito de orientações técnicas emanadas da O.M.S.
x) Sinistros e danos não comprovados pelo Segurador.
Cláusula 249 Âmbito Territorial
As garantias previstas na presente cobertura são válidas nos países da Europa e nos seguintes países da bacia do Mediterrâneo: Marrocos, Tunísia, Israel e Turquia.
Exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Segurador, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, nos casos em que o Tomador de Seguro seja diferente do Segurado, as garantias caducarão automaticamente na data em que:
a) Cessar o vínculo entre Tomador de Seguro e Segurado que tiver determinado a subscrição;
b) A Pessoa Segura ou o Segurado deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada em Portugal;
c) Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx ou do Segurado no estrangeiro.
Cláusula 269 Privacidade e Proteção de Dados
1. O Segurador procede à recolha e tratamento de dados pessoais do tomador do seguro, do segurado, da pessoa segura ou do beneficiário, nos momentos de simulação de contrato de seguro, submissão de proposta de condições de seguro, celebração do contrato de seguro e ao longo da execução deste.
2. Os dados recolhidos destinam-se a uma melhor adequação dos serviços operacionais prestados referentes à atividade seguradora, à gestão e organização da rede de clientes, incluindo a prestação de informação, o envio de comunicações e campanhas comerciais e de marketing, abrangendo ainda mensagens de SMS e de correio eletrónico contendo ofertas comerciais relativas a novos produtos de seguros.
3. Os dados recolhidos são armazenados apenas durante o tempo necessário para a prestação dos serviços por parte do Segurador ou para cumprimento das obrigações legais em vigor, e apenas para os fins definidos e devidamente comunicados ao titular no momento da recolha. Todos os dados são armazenados em servidores próprios do Segurador em Portugal, sob os mais exigentes critérios de segurança de informação. No âmbito da sua atividade, o Segurador reserva-se no direito de partilhar informação sobre os dados a entidades terceiras, devidamente autorizadas para o efeito, e desde que garantido o cumprimento da legislação em vigor em matéria de privacidade e proteção de dados e da Política de Privacidade do Segurador.
4. Os dados pessoais recolhidos poderão ainda ser utilizados para comunicação de informações e campanhas sobre produtos e serviços do Segurador, de acordo com a natureza dos dados recolhidos e nos termos da finalidade do tratamento e do consentimento prestado.
5. O tratamento de dados pessoais relativos à saúde, quando necessários para a execução do contrato de seguro, dependem do respetivo consentimento por parte dos titulares.
6. Sempre que o tomador do seguro seja diferente do segurado, da pessoa segura ou do beneficiário, e quando aplicável, cabe ao tomador do seguro assegurar perante o Segurador de que detém o necessário consentimento por parte daqueles para autorizar o Segurador a proceder ao tratamento dos respetivos dados pessoais, devendo comunicar àqueles os termos e condições do tratamento por parte do Segurador.
7. De acordo com a legislação em vigor, o titular dos dados poderá em qualquer momento exercer os seus direitos, nomeadamente, poderá aceder aos dados pessoais recolhidos e obter informação sobre o tratamento, corrigir ou alterar os dados, retirar o consentimento ao tratamento, eliminar ou requerer a eliminação dos dados recolhidos, caso o tratamento não seja necessário para a prestação de serviços por parte do Segurador, requerer a portabilidade, e endereçar reclamações sobre o tratamento.
8. A todo o tempo, o titular dos dados poderá opor-se ao tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de comunicação de campanhas de marketing e outros serviços, bastando para o efeito entrar em contacto com o Segurador através da área cliente em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx ou através do contacto xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
9. Para mais informações deverá consultar a Política de Privacidade do Segurador disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
MULTI-ASSISTÊNCIA - Assistência Médico - Sanitária no Lar | |
Condições Particulares - Garantias - Portugal | |
GARANTIAS | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Envio de médico ao domicílio | Ilimitado |
Diálogo com o serviço médico da Assistência | Ilimitado |
Despesas com pessoal e atos de enfermagem | 225€ |
Envio de medicamentos ao domicílio * | Ilimitado |
Transmissão de mensagens urgentes | Ilimitado |
Transporte em ambulância | Ilimitado |
Opinião Médica Internacional Deslocação Consulta Meios Complementares de diagnóstico | 1.000€ 500€ 1.000€ |
* Preço do serviço para entrega de medicamentos com uma distância máxima percorrida de 20 Km: 15 € + I.V.A.
* O valor dos medicamentos é pago pela pessoa segura na hora.
Versão 4/ fevereiro 2022 78
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CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES
a. Nas prestações de transporte dos ocupantes do veículo seguro o meio preferencialmente atribuído é a viatura de aluguer, desde que disponível no local. Em todos os casos cabe ao Segurador a gestão e otimização dos meios.
b. Limites aplicáveis, por sinistro, às diversas garantias:
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
GARANTIAS - ZONA A | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Limite de assistências por anuidade: 3 Desempanagem no local ou reboque do veículo Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura Falta de combustível ou abastecimento incorreto Substituição de pneu em consequência de furo ou rebentamento Falta de bateria | 165€ 75€ 100€ 75€ 75€ |
Transporte ou repatriamento do veículo e recolhas Transporte Recolha Mão-de-obra (Custo em Portugal) | Ilimitado 200€ 8 horas |
Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado Transporte Aluguer do Veículo Indemnização máxima Período máximo | Ilimitado 250€ 48 horas |
Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação do veículo Por dia, por pessoa Limite máximo | 50€ 250€ |
Despesas de Transporte a fim de recuperar o veículo seguro | Ilimitado |
Envio de motorista profissional | Ilimitado |
Envio de peças de substituição | Ilimitado |
Ilimitado |
Versão 4/ fevereiro 2022 79
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CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
a) Em todas as garantias que envolvam uma prestação médica, a equipa médica do Segurador terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adotar na sequência de um sinistro.
b) Limites aplicáveis, por sinistro, às diversas garantias:
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
GARANTIAS - ZONA A / B | CAPITAIS/Limites de Indemnização |
Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes | Ilimitado |
Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário | Ilimitado |
Acompanhamento da pessoa segura hospitalizada Por dia Indemnização máxima | 50€ 500€ |
Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia Transporte Estadia: Por dia Indemnização máxima | Ilimitado 50€ 500€ |
Prolongamento de estadia em hotel Estadia: Pessoa segura e por dia Indemnização máxima | 50€ 150€ |
Transporte ou repatriamento das pessoas seguras | Ilimitado |
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no Estrangeiro Por pessoa segura e por viagem | 3.000€ |
Transporte ou repatriamento de falecidos e das pessoas seguras ou acompanhantes Transporte Estadia: Por dia Indemnização máxima | Ilimitado 50€ 300€ |
Regresso antecipado | Ilimitado |
Roubo de bagagens no Estrangeiro | Ilimitado |
Adiantamento de fundos no Estrangeiro | 750€ |
Localização e envio de medicamentos para o Estrangeiro | Ilimitado |
Transmissão de mensagens | Ilimitado |
CONDIÇÕES PARTICULARES – GARANTIAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NORMAL | |
GARANTIAS | CAPITAL |
Limites máximos indemnizáveis: Por anuidade: Máximo por sinistro: | 7.000€ 3.500€ |
Honorários de Advogado: Defesa Penal: Reclamação Danos: Reclamação de Reparação Defeituosa: (Limite por sinistro e para o conjunto das 3 intervenções) | 1.750€ |
Valor mínimo para intentar ação judicial | 500€ |
Adiantamento de Cauções Penais Limite máximo do adiantamento Custos Processuais Liberdade Provisória | 750€ 3.000€ |
Os valores indicados incluem IVA ou outras taxas legais
Zona A
EUROPA E PAÍSES DA BACIA DO MEDITERRÂNEO
PAISES COBERTOS PELAS PRESTAÇÕES DE ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS E OCUPANTES E DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
ALEMANHA | ALBÂNIA | ANDORRA | AUSTRIA |
BÉLGICA | BIELORRÚSIA | BULGÁRIA | CHIPRE |
CROÁCIA | DINAMARCA | ESLOVÁQUIA | ESLOVÉNIA |
ESPANHA | ESTÓNIA | ILHAS FÉROE | FINLÂNDIA |
FRANÇA | GIBRALTAR | GRÉCIA | GRONELÂNDIA |
HUNGRIA | IRLANDA | ISLÂNDIA | ISRAEL |
ITÁLIA | LETÓNIA | LIECHTENSTEIN | LITUÂNIA |
LUXEMBURGO | MACEDÓNIA | MALTA | MARROCOS |
MÓNACO | NORUEGA | PAÍSES BAIXOS | POLÓNIA |
PORTUGAL | REINO UNIDO | RÉPUBLICA CHECA | ROMÉNIA |
RÚSSIA | SÃO MARINO | SUÉCIA | SUIÇA |
TUNÍSIA | TURQUIA | UCRÂNIA | VATICANO |
BÓSNIA | SÉRVIA | MONTENEGRO |
PAISES COBERTOS PELAS PRESTAÇÕES DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
ÁFRICA DO SUL | ANGOLA | ANGUILLA |
ANTÍGUA E BARBUDA | ANTILHAS HOLANDESAS | ARÁBIA SAUDITA |
ARGÉLIAARGENTINA | ARMÉNIA | ARUBA |
AUSTRÁLIA | AZERBEIJÃO | BAHAMAS |
BAHRAIN | BANGLADESH | BARBADOS |
BELIZE | BENIN | BERMUDA |
BOLÍVIA | BOTSWANA | BOURKINA FASO |
BRASIL | BRUNEI | DARUSSALAM |
BURUNDI | BUTÃO | CABO VERDE |
CAIMÃO | CAMARÕES | CAMBODJA |
CANADÁ | CAZAQUISTÃO | CHADE |
CHILE | CHINA | COLÔMBIA |
COMORES | CONGO | COOK |
COREIA DO NORTE | COREIA DO SUL | COSTA DO MARFIM |
COSTA RICA | CUBA | DJIBUTI |
DOMINICA | EGIPTO | EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
EQUADOR | ERITREIA | ESTADOS UNIDOS DA AMERICA |
ETIÓPIA | FIDJI | FILIPINAS |
GABÃO | GÂMBIA | GANA |
GEÓRGIA | GRANADA | GUADALUPE |
GUAM | GUATEMALA | GUIANA |
GUIANA FRANCESA | GUINÉ | GUINÉ-BISSAU |
GUINÉ EQUATORIAL | HAITI | HONDURAS |
HONG-KONG | IEMEN | ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS |
ILHAS VIRGENS E.U.A. | ÍNDIA | INDONÉSIA |
IRÃO | JAMAICA | JAPÃO |
XXXXXXXX | XXXXXXXXXXXX | KUWAIT |
LAOS | LESOTO | LÍBANO |
LIBÉRIA | LÍBIA | MACAU |
MADAGÁSCAR | MALÁSIA | MALAWI |
MALDIVAS | MALI | MARIANAS DO NORTE |
MARTINICA | MAURITÂNIA | MAYOTTE |
MÉXICO | MOÇAMBIQUE | MOLDÁVIA |
MONGÓLIA | MONTSERRATE | MYANMAR |
NAMÍBIA | NEPAL | NICARÁGUA |
NÍGER | NIGÉRIA | NORFOLK |
NOVA CALEDÓNIA | NOVA ZELÂNDIA | OMAN |
PANAMÁ | PAPUA E NOVA GUINÉ | PAQUISTÃO |
PARAGUAI | PERÚ | POLINÉSIA FRANCESA |
PORTO RICO | QATAR | QUÉNIA |
RÉPUBLICA CENTRO-AFRICANA | RÉPUBLICA DOMINICANA | REUNIÃO |
S. KITTS E NEVIS | S. XXXXXX X XXXXXXXX | X. TOMÉ |
S. XXXXXXX XXXXXXXXXX | XXXXXXXX | SAMOA OCIDENTAL |
SANTA LUCIA | SENEGAL | SERRA LEOA |
SEYCHELLES | SINGAPURA | SÍRIA |
SRI LANKA | SUAZILÂNDIA | SUDÃO SURINAME |
SVALBARD E JAN MAYEN | TADJIQUISTÃO | TAILÂNDIA |
TAIWAN | TANZÂNIA | TIMOR |
TOGO | TRINIDADE & TOBAGO | TURKS E CAICOS |
TURQUEMÉNIA | UGANDA | URUGUAI |
UZBEQUISTÃO | VENEZUELA | VIETNAM |
ZAIRE | ZÂMBIA | ZIMBABWE |
COBERTURA COMPLEMENTAR COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar
Aplicam-se à presente cobertura de Assistência em Viagem – Veículos Ligeiros todas as cláusulas constantes das Condições Gerais do Seguro Automóvel Responsabilidade Civil Obrigatória e Coberturas Facultativas que não sejam expressamente modificadas ou derrogadas nas cláusulas seguintes.
TÍTULO I CAPÍTULO I
Definições e disposições gerais
Cláusula 1.9 Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de responsabilidade civil automóvel e de assistência, que subscreve o presente contrato;
Pessoas Seguras – São consideradas como pessoas seguras:
O Segurado, desde que residente em Portugal;
O Condutor habitual do veículo abrangido, desde que assim identificado ou considerado na Apólice;
Cônjuge, pessoa em união de facto equiparável à situação de cônjuge, ascendentes e descendentes até ao segundo grau ou pessoas legalmente equiparadas, que coabitem com o Segurado em economia comum;
As pessoas transportadas a título gratuito no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, exceto os ocupantes transportados em autostop.
Os legais representantes e empregados das Pessoas Coletivas que sejam titulares da apólice, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte, em caso de acidente ocorrido com o mesmo.
Veículo Seguro - O veículo garantido pela Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que o seguro de Assistência complemente, incluindo o atrelado, salvo se se tratar de veículo ou conjunto com peso bruto superior a 3500 kg ou dedicado a serviço público ou de aluguer. Incluem-se também autocaravanas de peso bruto até 4250 kg.
Hospitalização - uma hospitalização que seja prescrita de urgência por um médico, consequente a uma doença súbita ou acidente.
Sinistro ou Urgência – a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, de acordo com o descrito nas Cláusulas seguintes.
Limites de Capital – valores máximos e mínimos, definidos nas Condições Particulares anexas, aplicáveis aos sinistros cobertos pela Apólice.
Cláusula 2.9
Objeto e garantias do contrato
A cobertura Assistência, compreende quatro situações distintas:
• Assistência em viagem – Assistência ao veículo seguro e seus ocupantes;
• Assistência médica urgente às pessoas seguras, em Portugal;
• Assistência às pessoas seguras, no Estrangeiro, conforme âmbito territorial;
• Proteção Jurídica.
Cláusula 3.9 Duração do contrato
A duração desta cobertura é idêntica à do Seguro Automóvel, de que é complementar.
Não obstante o disposto no nº anterior, todas as garantias de Assistência caducarão automaticamente na data em que:
» A Pessoa Segura, ou o Tomador do Seguro, deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada em Portugal;
» Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx, ou do Tomador do Seguro, no estrangeiro;
A ausência de Portugal da Pessoa Segura, ou do Tomador do Seguro, completar 60 dias.
Cláusula 4.9 Exclusões Gerais
Não estão garantidos por esta cobertura:
As consequências de sinistros ocorridos anteriormente ao início do contrato;
Os sinistros ou as consequências causadas por dolo ou em consequência de suicídio consumado ou frustrado do segurado ou das pessoas seguras;
Danos sofridos pelo segurado ou pelas pessoas seguras em consequência de demência ou quando se encontrem sob influência de álcool nos termos da legislação sobre condução automóvel ou tenham ingerido drogas ou estupefacientes sem prescrição médica;
Os sinistros devidos a acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações da ordem pública;
Os sinistros devidos, direta ou indiretamente, à desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade.
Cláusula 5.9 Obrigações em caso de sinistro
É condição indispensável para usufruir das garantias desta cobertura que o Tomador do Seguro e/ou Pessoas Seguras:
• Contactem imediatamente o Segurador, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada;
• Sigam as instruções do Segurador e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do sinistro;
• Xxxxxxxx o acordo do Segurador antes de assumirem qualquer decisão ou despesa;
• Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Segurador, remetendo-lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que recebam;
• Recolham e facultem ao Segurador os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
Cláusula 6.9 Sub-Rogação
Após o pagamento ou prestação dos serviços, o Segurador fica sub-rogado nos correspondentes direitos do Segurado ou Pessoa Segura, contra quaisquer terceiros responsáveis que não sejam também pessoas seguras ao abrigo da mesma adesão.
Cláusula 7.9 Disposições Diversas
Não ficam garantidas por esta cobertura as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
Se não for possível ao Segurador organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efetuado, dentro dos limites definidos por este seguro e das garantias que forem aplicáveis.
O processamento de qualquer reembolso obrigará a Xxxxxx Xxxxxx a apresentar a respetiva documentação original comprovativa das despesas efetuadas no prazo de 30 dias após a ocorrência do sinistro.
TÍTULO II
DAS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM CAPÍTULO II
Disposições gerais
Cláusula 8.9 Âmbito Territorial
Entende-se como definição de Âmbito Territorial o local da verificação do sinistro e o da prestação de assistência.
As garantias previstas no presente contrato são válidas nos países a seguir indicados e listados nas Condições Particulares, exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Segurador, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz:
ZONA A – Europa (incluindo Portugal Continental e Regiões da Madeira e Açores) e países que marginam o Mediterrâneo, conforme Condições Particulares anexas
ZONA B – Restantes países do Mundo, conforme Condições Particulares anexas.
Cláusula 9.9 Reembolso de Transportes
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Segurador as importâncias recuperadas.
Cláusula 10.9 Complementaridade
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
As Pessoas Seguras obrigam-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Segurador, no caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
AUTOMÓVEL
De igual forma deverão proceder as Pessoas Seguras relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenham direito.
CAPÍTULO III
Assistência ao Veículo Seguro e seus ocupantes
Cláusula 11.9 Garantias
Durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
1. Despesas de reboque e reparação de emergência
Em caso de acidente, ou avaria do veículo seguro que o impeça de circular pelos seus próprios meios, incluindo falta de bateria, o segurador, através dos Serviços de Assistência, organizará e garantirá até ao limite fixado nas Condições Particulares, o pagamento das despesas de reboque até à oficina escolhida pela Pessoa Segura.
Em alternativa ao serviço de reboque, o segurador poderá assegurar, até aos limites fixados nas Condições Particulares, os gastos com uma reparação de emergência (isto é, de duração até 30 minutos) efetuada no local da ocorrência e que permita ao veículo prosseguir a sua marcha. O custo das peças ficará sempre a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
Nos casos que impliquem remoção, o auxílio prestado estará, para além do limite previsto para esta garantia, também condicionado pelos meios localmente existentes e pela gravidade do sinistro. Entende-se por remoção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contatar o Segurador na sequência de ferimentos derivados de acidente com o veículo, o Segurador reembolsará os custos de reboque até ao limite definido nas Condições Particulares.
O Segurador também organizará um serviço de reboque ou desempanagem em caso de furto ou roubo que produzam imobilização do veículo.
Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura desta despesa de reboque, até ao limite definido nas Condições Particulares e se, deduzidos deste limite os custos tidos com outros serviços de reboque ou desempanagem, a tal ainda houver direito.
2. Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura
Quando ocorrer perda das chaves do veículo seguro ou estas estiverem trancadas no seu interior, impossibilitando a abertura da porta e o arranque, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um perito mecânico que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à Pessoa Segura suportar os custos de reposição e arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
3. Falta de combustível ou abastecimento incorreto
Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta de combustível, durante uma viagem em Portugal, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um profissional que forneça o combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido. Caso o veículo seguro fique ou deva ficar imobilizado por abastecimento incorreto do combustível, o Segurador suportará as despesas com a desempanagem ou o reboque, desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário da marca indicado pela Pessoa Segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
4. Substituição de pneu em caso de furo ou rebentamento do mesmo.
Em caso de ocorrência de rebentamento ou furo num dos pneus do veículo seguro durante uma viagem em Portugal, o Segurador efetuará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as seguintes prestações:
a) Se o veículo seguro estiver equipado com pneu sobresselente, enviará um perito mecânico para fazer a substituição do pneu e suportará exclusivamente as respetivas despesas de deslocação;
b) Se a substituição se revelar impossível, pagará as despesas de reboque desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário indicado pela Pessoa Segura, até ao limite fixado nas Condições Particulares,
5. Envio de Peças de Substituição.
O segurador suportará as despesas do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro e para a segurança dos seus ocupantes, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.
O Segurador só suportará os gastos de transporte, devendo a Pessoa Segura liquidar ou reembolsar o Segurador do custo das peças e de eventuais direitos aduaneiros.
6. Transporte, repatriamento e recolha do veículo.
Quando o veículo seguro, como consequência de avaria ou acidente, furto ou roubo, precise de reparação que comporte mais de 3 dias de imobilização ou, em caso de roubo, se o veículo só for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx ao seu domicílio habitual antes de decorridos 6 meses a contar da data do roubo, o segurador suportará, consoante o caso:
As despesas de repatriamento do veículo até ao domicílio do Segurado ou até à oficina/ concessionário de marca por ele indicado;
As despesas de abandono legal do veículo, no local onde se encontre, se o valor venal do mesmo no mercado português, antes do acidente ou avaria, for inferior ao custo da reparação necessária, avaliado por método credenciado, não sendo, portanto, o Segurador obrigado a efetuar o repatriamento. Esta garantia aplica-se apenas no estrangeiro;
As despesas com recolha do veículo relacionadas com esta garantia, a partir da data em que o sinistro é comunicado ao Segurador e até à data em que o destino final a dar à viatura seja da responsabilidade deste, tendo como máximo o limite fixado nas Condições Particulares;
Como alternativa ao repatriamento e caso o valor deste seja superior ou equivalente ao custo de oito horas de mão-de-obra segundo tarifário da marca, o Segurado pode optar pela reparação da viatura no local de imobilização, ficando a cargo do Segurador uma comparticipação até aquele limite.
7. Prestação do serviço de transporte coordenado ao abrigo da cobertura de assistência em viagem
Na sequência de um pedido da Xxxxxx Xxxxxx de um serviço assistência em que seja necessário recorrer ao serviço de transporte coordenado, se a entrega do veículo no destino indicado for superior a quatro (4) dias úteis em Portugal ou doze (12) dias úteis se proveniente de Espanha, o Segurador indemniza o Tomador do Seguro pelo valor de 50 €
por cada dia de atraso, contabilizados a partir do dia do pedido de assistência e até ao dia de entrega.
Para poder usufruir da garantia, a Xxxxxx Xxxxxx deverá manifestar insatisfação com o atraso na prestação do serviço, no próprio dia da entrega da viatura no destino indicado, em contacto telefónico e solicitar o pagamento da referida indemnização junto do Segurador.
O enunciado nos pontos anteriores não será aplicável nos seguintes casos:
a) Pedidos de indemnização em dias posteriores à entrega da viatura no destino indicado;
b) Nos casos em que a morada de destino não esteja correta, completa ou indisponível para receção da viatura;
c) Ocorrência de intempéries, considerando-se como tal uma situação de perturbação atmosférica que dificulte a circulação automóvel, nomeadamente chuvas fortes, nevoeiro, neve, gelo, tempestades;
d) Serviços prestados com origem em países que não Portugal e Espanha;
e) Serviços solicitados relativamente a veículos não incluídos nas categorias de Veículo Seguro indicadas na Cláusula 1.9 da presente condição especial;
f) Ocorrências em que a Pessoa Segura não permita o correto diagnóstico da avaria de forma a determinar o período estimado de reparação.
8. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro.
Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de transporte ou repatriamento do veículo avariado ou acidentado, e caso a Pessoa Segura opte por repará-lo no próprio local da ocorrência, ou no caso de ter sido roubado, o veículo seja encontrado posteriormente e esteja em bom estado de marcha e segurança, o segurador organizará e suportará as despesas de transporte da Pessoa Segura, condutor do veículo ou da pessoa por este indicada, pelo meio mais indicado, a fim de recuperar o mesmo desde que estivessem antes verificados os pressupostos da garantia.
9. Envio de Motorista Profissional.
Quando a Xxxxxx Xxxxxx que detiver a condução do veículo tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença súbita, acidente ou morte, ou se encontre clinicamente incapacitada de conduzir e nenhum dos restantes ocupantes o possa fazer, o segurador porá à disposição dos mesmos, um motorista profissional, que possa conduzir o veículo e os seus ocupantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao destino, desde que o número de dias de viagem não seja superior ao necessário para o regresso do veículo ao domicílio do Segurado.
O Segurador apenas providenciará o Motorista, suportando os seus honorários, alojamento, alimentação e transporte, cabendo às pessoas seguras todas as despesas inerentes à sua própria viagem (combustível, portagens e a sua própria alimentação e alojamento).
10. Diligências para localização do veículo seguro roubado
Após a comunicação ao Segurador da ocorrência de desaparecimento do veículo seguro por furto ou roubo e da respetiva participação às autoridades policiais, o Segurador divulgará aos serviços de alfândegas, às autoridades policiais competentes e à INTERPOL o registo de todos
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AUTOMÓVEL
os dados relativos a essa ocorrência, nomeadamente as características do veículo e o local onde se encontrava.
Contudo, o Segurador não garante qualquer nível de sucesso decorrente destas ações de busca.
11. Proteção, vigilância e transbordo das mercadorias
Estas garantias são exclusivamente aplicadas quando o veículo seguro se destine ao transporte de mercadorias e desde que a necessidade de assistência não resulte do seu mau acondicionamento ou de deficiente embalagem.
a) Proteção e vigilância
Quando o veículo seguro e as mercadorias por este transportadas fiquem abandonadas e à mercê de terceiros em consequência de acidente que origine a queda ao solo das mercadorias por quebra de cordas ou de cabos ou a morte das Pessoas Seguras ou ferimentos que obriguem à sua evacuação, o Segurador garantirá a vigilância do veículo e das mercadorias no local do acidente por pessoal especializado, durante um período máximo de 48 horas, suportando as respetivas despesas até aos limites fixados nas Condições Particulares.
b) Transbordo das mercadorias
Se o veículo seguro ficar impedido de prosseguir viagem em consequência de avaria ou acidente, desde que seja possível o acesso normal às mercadorias nele transportadas e estas necessitem de ser transferidas para outro veículo face à probabilidade de perecibilidade rápida, o Segurador assistirá os intervenientes interessados nas respetivas mercadorias em todas as ações que visem efetuar o respetivo transbordo, em tempo útil e oportuno, suportando as respetivas despesas até ao limite fixado nas Condições Particulares.
12. Veículo de Substituição por Avaria (Cobertura Complementar)
Além dos serviços e garantias base, mediante o pagamento de prémio suplementar, no seguimento de um serviço de reboque, caso o veículo imobilizado por motivo de avaria ou no caso em que a pessoa segura não necessita de reboque, em virtude de conduzir o veículo diretamente ao reparador, não fique reparado no próprio dia, o Segurador colocará à disposição da pessoa segura, um veículo de substituição de categoria e cilindrada subscrita, conforme fixado nas Condições Particulares e só durante o período de reparação. Em caso de força maior resultante da indisponibilidade de uma viatura análoga, o Segurador compromete- se em colocar à disposição do Segurado uma viatura tanto quanto possível de categoria similar à subscrita, procedendo à troca da mesma logo que tal se torne possível.
Excluem-se desta garantia os gastos de combustível, portagens e todos os extras.
O cliente será informado da estação de serviço onde deve levantar o veículo não ficando garantido o transporte da oficina para a rent-a-car e vice-versa, exceto se o trajeto do local da
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ocorrência até à rent-a-car estiver coberto no âmbito do prosseguimento de viagem (Nº 2 da Cláusula 129).
O Segurador não é responsável pelas condições gerais expostas pelas agências de aluguer, tal como franquias e combustível. O segurado terá de cumprir os requisitos exigidos pelas mesmas.
Esta garantia só é válida em Portugal.
GARANTIA DE VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR AVARIA OU ACIDENTE CAPÍTULO IV
Definições, objeto e garantias do contrato
Cláusula 12.9 Definições
Para efeitos da presente garantia, entende-se por:
VEÍCULO SEGURO: a viatura abrangida pela Apólice do Seguro Automóvel, não destinada, exclusivamente ao transporte de mercadorias ou serviços públicos, desde que se trate de veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos de peso não superior a 3.500 Kg.
AVARIA: a falha técnica de origem elétrica, eletrónica ou mecânica do veículo seguro, interna ao mesmo, com origem num fenómeno aleatório que provoque a sua imobilização e o impossibilite de circular pelos seus próprios meios.
PERIODO DE REPARAÇÃO: o período que decorre entre a data efetiva da imobilização do veículo seguro e a data da sua entrega pela oficina que procedeu à reparação do veículo.
Cláusula 13.9 Âmbito territorial
A presente garantia é válida em Portugal.
Cláusula 14.9 Âmbito da garantia
1. O Segurador, em caso de avaria ou acidente do veículo seguro que provoque a sua imobilização e o impossibilite de circular pelos seus próprios meios, e sempre que a sua reparação seja superior a 2 horas de mão-de-obra oficinal, colocará à disposição do Segurado um veículo de substituição, sempre que disponível e até à cilindrada máxima de 1.200 c.c, durante o período de reparação, por um período máximo de 3 dias por avaria e 3 dias por acidente e por anuidade.
2. A presente garantia abrange as situações de imobilização do veículo seguro que suscitem um pedido de assistência, com serviço de reboque e desempanagem pelo que, em caso de sinistro, o Segurado deverá contatar previamente os respetivos serviços de assistência solicitando a prestação daqueles serviços.
3. Nas situações em que o Segurado não tenha realizado o prévio contato com os serviços de assistência nos termos do número anterior, apenas poderá vir a beneficiar das garantias da presente Condição Especial desde que realize a prova efetiva de avaria ou acidente do veículo seguro, através do envio para o Segurador da folha de obra da oficina reparadora com a indicação da causa, tipo de avaria e do tempo estimado de reparação, ou no caso do acidente uma cópia da peritagem efetuada. A eventual atribuição de veículo de substituição nestas condições estará sempre dependente da aprovação do serviço do Segurador, após análise da situação.
4. Nas situações em que o veículo de substituição seja atribuído após a prestação de um Segurador de reboque ou desempanagem do veículo seguro, o Segurado deverá diligenciar o envio para o Segurador de informação escrita da oficina reparadora contendo a causa, tipo de avaria ocorrida e o tempo estimado de reparação, ou no caso do acidente uma cópia da peritagem efetuada.
5. No caso da oficina indicada pelo Segurado para proceder à reparação do veículo seguro se encontrar impossibilitada de iniciar a imediata reparação do referido, o Segurador indicará uma oficina próxima para a realização da reparação suportando, neste caso, o custo do reboque da transferência.
6. Compete ao Segurador definir o locador e o veículo de substituição, devendo informar o Segurado da identificação do locador bem como do local de receção e entrega do veículo de substituição.
7. O cumprimento da presente garantia, através da entrega do veículo de substituição, fica subordinado à condição de disponibilidade do veículo por parte do locador.
8. A utilização do veículo de substituição, por parte do Segurado, ao abrigo da presente garantia, deverá obedecer às Condições Gerais Contratuais definidas pelo locador do veículo.
9. O Segurador suportará as respetivas despesas de aluguer e seguros obrigatórios, ficando a cargo do Segurado os custos com combustíveis, estacionamento, portagens, seguros pessoais e proteção contra roubo, quaisquer outros custos inerentes à utilização do veículo e os custos relativos ao transporte para receção e entrega do veículo de substituição.
Cláusula 15.9 Exclusões
Para além das exclusões previstas na Cláusula 49, ficam ainda excluídos:
a) As operações de manutenção e reparação resultantes do desgaste normal do veículo seguro assim como os acessórios instalados;
b) As reparações resultantes de ações ou omissões dolosas ou negligentes do Segurado ou de Terceiros, nomeadamente as resultantes do não cumprimento das recomendações do manual do fabricante ou erro de utilização, especialmente em caso de não verificação de níveis de óleo, água, lubrificantes ou pela não imediata imobilização do veículo no momento da deteção da anomalia;
c) As consequências emergentes da insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora bem como da incapacidade desta de efetuar a reparação em tempo útil, nas situações em que o Segurado não aceite proceder à reparação do veículo seguro numa oficina indicada pelo Segurador;
d) A falta de peças ou órgãos necessários à reparação do veículo seguro independentemente da entidade responsável pela realização da referida;
e) As despesas decorrentes do transporte para as instalações do locador, para receção e entrega do veículo de substituição;
f) As franquias, coberturas adicionais, cauções ou outras despesas cobradas pelo locador do veículo de substituição;
g) As avarias ou danos provocados no e pelo veículo de substituição;
h) As despesas de combustível, portagens, estacionamento, multas ou coimas decorrentes de infrações legais do veículo seguro e do veículo de substituição;
i) Os pedidos de viatura de substituição não decorrentes de sinistro expressamente coberto pelo presente contrato ou que não tenham sido previamente solicitados, autorizados e organizados pelo Segurador;
j) Os períodos de imobilização do veículo seguro já decorridos e não comunicados nos termos da presente cobertura;
k) Reparações inferiores a 2 horas de mão-de-obra oficinal.
CAPÍTULO V
Assistência aos Ocupantes do veículo seguro, por avaria ou acidente
Cláusula 16.9 Garantias
Despesas de Estadia em Hotel a aguardar a reparação do veículo.
No caso de o veículo ficar imobilizado, não podendo ser reparado no mesmo dia, o segurador suportará os gastos de estadia (alojamento e pequeno-almoço) das Pessoas Seguras em hotel, desde que não inicialmente previstas e enquanto aguardam a reparação do veículo, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Transporte, repatriamento ou continuação da viagem dos ocupantes do veículo seguro.
Quando o veículo não for reparável no próprio dia da avaria ou acidente, e a sua reparação exija mais de dois dias de imobilização ou tenha sido roubado, e as Pessoas Seguras não tenham feito uso da garantia de estadia em hotel, o segurador, tomará a seu cargo o repatriamento ou transporte da Xxxxxx Xxxxxx e dos seus acompanhantes até ao seu domicílio da pessoa segura.
Sempre que haja que transportar duas ou mais Pessoas Seguras, e tal seja localmente possível, o Segurador porá à disposição de todas as Pessoas Seguras um veículo de aluguer, por um período máximo de 48 horas e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares. A utilização do veículo de aluguer ficará limitada ao trajeto entre o local da ocorrência e o domicílio da Xxxxxx Xxxxxx ou de destino, se, neste último caso, a distância a percorrer não for superior à do regresso ao domicílio.
As despesas relativas a combustível e todos os extras são encargos da Pessoa Segura.
Cláusula 17.9 Exclusões
Para além das exclusões descritas na Cláusula 49, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Sinistros decorrentes da prática de desportos de competição, ou da participação em concursos ou provas desportivas, de caráter oficial ou privado, assim como os que ocorram nos respetivos treinos ou resultem de apostas ou desafios;
b) Despesas de restaurante, de alojamento e/ou estadia, salvo nos casos expressamente previstos;
c) Gastos com combustível, táxis, reparações ou conservação do veículo seguro, roubo de acessórios incorporados no veículo e pagamento de multas e portagens;
d) Os danos sofridos pelo veículo após ter sido colocado no destino pelo segurador, e ter sido devidamente rececionado pela Xxxxxx Xxxxxx;
e) Furto ou roubo, tentado frustrado ou consumado, do veículo seguro, seus acessórios, bagagens e objetos pessoais, salvo nos casos expressamente previstos que tenham sido objeto de participação às autoridades;
f) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, na área restrita em que essa atividade esteja a ser desenvolvida;
g) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido contratada tal cobertura;
h) Sinistros em caso de suicídio, ou sua tentativa;
i) Avarias repetitivas causadas pela ausência de reparação do veículo seguro;
j) Veículos destinados ao serviço público ou de aluguer de curta duração, ambulâncias, veículos de instrução;
k) Avarias causadas por dolo ou negligência da pessoa segura;
l) Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca;
m) Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora assim como da disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos;
n) Lavagens, substituição de estofos, tapetes e almofadas;
o) Períodos de imobilização já decorridos por não comunicação do evento por parte do Tomador do Seguro, Segurado, Pessoa Segura, Condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato;
q) Franquias a liquidar à empresa de rent-a-car.
CAPÍTULO VI
Assistência a Pessoas
Cláusula 18.9 Garantias
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Segurador prestará as seguintes garantias:
1) Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
No caso de a Pessoa Xxxxxx adoecer subitamente ou sofrer um acidente, o segurador tomará a seu cargo:
a) As despesas de transporte em ambulância até à clínica, hospital ou centro de saúde, mais próximo;
b) O controlo da situação clínica da Xxxxxx Xxxxxx, a fazer pela sua equipa médica em contato com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, no sentido de determinar as medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais adequado para a sua eventual transferência para outro centro hospitalar mais apropriado, ou para o domicílio;
c) O custo desta transferência do ferido ou doente, pelo meio de transporte mais adequado, até ao centro hospitalar prescrito, ou até ao seu domicílio habitual.
Se a Pessoa Segura for transferida para um centro hospitalar distante do seu domicílio, o segurador suportará igualmente as despesas da sua oportuna transferência para o mesmo.
No interior do espaço definido pela Europa e pelos países vizinhos do Mediterrâneo, será utilizado um avião sanitário especial, se e quando a urgência e a gravidade do caso o exigirem.
Com exceção dos casos compreendidos no parágrafo anterior, o transporte far-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
2. Acompanhamento durante o Transporte ou Repatriamento Sanitário.
Mediante parecer favorável dos respetivos serviços clínicos, o segurador e sempre que tal se justifique, custeará o acompanhamento da Xxxxxx Xxxxxx durante o seu transporte ou repatriamento, por parte de outra Xxxxxx Xxxxxx que se encontre no local.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada no estrangeiro.
Em caso de hospitalização de uma Pessoa Segura cujo estado não aconselhe o repatriamento ou regresso imediato, o segurador suportará, e até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas, não inicialmente previstas, de estadia em hotel de um familiar ou pessoa por ele designada e que se encontre presente no local, para ficar junto de si.
4. Bilhete de ida e volta para familiar e respetiva estadia.
Se a Pessoa Segura tiver sido hospitalizada no estrangeiro, nas condições antes previstas, o prazo previsto de internamento seja superior a 10 dias e não se encontre no local outra Pessoa Segura que a possa acompanhar, o segurador porá à disposição de um familiar daquele, residente em Portugal, um bilhete de ida e volta (19 Classe em comboio ou classe turística em avião), para que o possa visitar, organizando e suportando também a respetiva estadia, tudo até ao limite fixado nas Condições Particulares.
5. Prolongamento de estadia em hotel.
Se após ocorrência de doença súbita ou acidente no estrangeiro o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, mas o seu regresso não se puder realizar
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
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na data inicialmente prevista, o segurador organizará e suportará, se a elas houver lugar, e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares as despesas realizadas com a sua estadia em hotel, além das inicialmente previstas, bem como as de uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx o permitir, o segurador suportará as despesas referentes ao seu regresso e ao do eventual acompanhante, pelos meios inicialmente previstos.
6. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras.
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras, por motivo de doença súbita ou acidente, em conformidade com o nº1 da presente Cláusula, que impeça às restantes Xxxxxxx Xxxxxxx o seu regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, o segurador suportará as despesas de transporte para regresso das mesmas, até ao máximo a distância ao domicílio da pessoa segura, ou até onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ou repatriada.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx a que se refere o parágrafo anterior forem menores de 15 anos e não tenham no local um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o segurador, suportará as despesas inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
7. Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalização no estrangeiro.