Diário Oficial de Contagem-Ano 26 Edição 4189 Contagem, 15 de setembro de 2017 Página 1 de 44
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Administração
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL REFERENTE AO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2016 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 174/2016
Aos 04 (quatro) dias do mês de setembro de 2017, às 08h00min, reuniu-se a Pregoeira e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria número 002, de 02 de março de 2017, com intuito de analisar e julgar a Impugnação ao Edital do Pregão Presencial número 030/2016, Processo Administrativo número 174/2016, cujo objeto é o Registro de preço para contratação de empresa ou consórcio especializado na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades de ligação local (LL), longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI), a ser executado de forma contínua, incluindo o fornecimento em regime de comodato de terminais fixos individuais, instalação, configuração, assistência técnica e manutenção, nos termos da solicitação da Secretaria Municipal de Administração, apresentada em 23/06/2017, pela Empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A.
PRELIMINARMENTE:
A Pregoeira e sua Equipe de Apoio, ao receber a Impugnação ao Edital, verificaram que a mesma foi protocolada tempestivamente. O presente procedimento licitatório, conforme previsão do Edital, em seu preâmbulo, tem como fundamentos legais a Lei Federal número 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações subsequentes. O artigo 41 da referida lei prevê como legitimados a impugnar o edital de licitação: o cidadão (§ 1º) e o licitante (§ 2º), senão vejamos:
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art.113.
“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realiza- ção de leilão, as falhas ou irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. ” (Artigo 41, § 2º).
DA IMPUGNAÇÃO:
Em síntese, manifesta a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A.:
1 – DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO
O item 3.1, alínea “b” do Edital exige para o credenciamento feito por procurador a apresentação de instrumento público e/ou particular de procuração com firma reco- nhecida em cartório.
Como se sabe, a procuração é o instrumento do mandato e pode ser por instrumento particular ou público.
A procuração será lavrada por instrumento particular quando feita ou escrita pelo próprio mandante com o reconhecimento de firma, nos termos do § 1º do art. 654 do Código Civil.
Por sua vez, a procuração por instrumento público é aquela lavrada por tabelião público em seu livro de notas, por escritura pública, da qual se fornece certidão.
Nesse caso, o notário lavra o ato e certifica com fé pública de que tudo aquilo que está escrito reflete exatamente a vontade das partes. Assim, o reconhecimento de firmas não se faz necessário.
Com efeito, a procuração por instrumento público apresenta inúmeras vantagens em relação ao instrumento particular, como, por exemplo, a dificuldade de falsifica- ção.
Diante disso, requer a adequação do item 3.1, alínea “b” do Edital, para que a procuração por instrumento público apresentada pelo representante da empresa por ocasião do credenciamento não precise ter firma reconhecida, mas apenas nos casos de procuração por instrumento particular.
2 – IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS SUSPENSAS DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
O item 6.2.2 do Edital exige a apresentação de declaração de que a empresa não é declarada inidônea para licitar e contratar ou suspensa de licitar e contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública (Anexo V).
Com efeito, o artigo 87, inciso III, da Lei Federal número 8.666/1993 prevê, dentre as modalidades de penalidades em caso de inexecução total ou parcial do contrato, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
Diante do acima exposto, faz-se necessário esclarecer que os conceitos de Administração e Administração Pública são distintos, nos termos dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei de Licitações.
Da análise dos dispositivos legais, verifica-se que as expressões “Administração Pública” e “Administração” são distintas. Nesse sentido, importante citar a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a respeito do tema:
“Administração Pública: A expressão é utilizada em acepção ampla e não deve ser identificada com ‘Poder Executivo’. Indica as pessoas de direito público que parti- cipam de uma contratação, ainda quando esta contratação se efetive através de órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Além da chamada ‘Administração Direta’ (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), a expressão também abrange a ‘Administração Indireta’ (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista). Além disso, as ‘fundações’ instituídas ou mantidas com recursos públicos ou outras pessoas de direito privado sob controle estatal estão abarcadas no conceito. ”
“Administração: A expressão isolada é utilizada para identificar a unidade específica que, no caso concreto, está atuando. A distinção entre Administração Pública e
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Prefeitura Municipal de Contagem: Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XX
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Diário Oficial do Município de Contagem
Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Prefeito Municipal: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Projeto editorial e produção:
Jornalistas: Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Noême Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx
Diagramação: Xxxx Xxxxxxxxx e Wanderson
Magalhães
Administração é utilizada em algumas passagens na disciplina da Lei Federal número 8.666/93. A hipótese de maior relevância encontra-se no artigo 87, incisos III e IV, a propósito das sanções de suspensão temporária do direito de licitar ou de contratar e de declaração de inidoneidade. ”
Vale mencionar que este já era o entendimento “histórico” do Tribunal de Contas da União, conforme se nota dos acórdãos nº 1.727/2006-1ª Câmara, nº 2.617/2010-2ª Câmara, nº 1.539/2010-Plenário e da Decisão nº 352/98-Plenário.
Assim, ao apresentar comparativo entre a sanção de suspensão do direito de licitar/impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade, defende que a Adminis- tração é entendida, pela definição constante do inciso XI do art. 6º do diploma legal em comento, como sendo o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente – vale dizer, o órgão público. Já a Administração Pública é definida como sendo o universo de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso XII do artigo 6º, da Lei Federal número 8.666/93.
Portanto, requer seja alterado o item 6.2.2 do Edital e o Anexo V, para que seja vedada a participação apenas das empresas suspensas de licitar e impedidas de contra- tar com este órgão público licitante, e não com a Administração Pública em geral.
3 – INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA ALTERNATIVIDADE ESTATUÍDA NOS INCISOS II E III DO ART. 29 DA LEI DE LICITAÇÕES
O Edital estatui no item 6.7, alínea “c” acerca da necessidade de comprovação da regularidade fiscal municipal ser relativa a sede do licitante. A referida disposição colide frontalmente com o disposto no artigo 29 da Lei Federal número 8.666/93. In verbis:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encar- gos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)” .
O dispositivo legal é claro ao determinar que os documentos de habilitação devem ser apresentados em relação ao domicílio ou sede da licitante, portanto há uma alternatividade entre um ou outro, podendo a licitante apresentar documentação da sua filial ou da matriz.
Quando o edital estabelece a obrigatoriedade da apresentação de documentação da matriz e da filial há expressa colisão com o disposto no artigo 29, incisos II e III da Lei Federal número 8.666/93.
Dessa forma, quando o edital estabelece a obrigatoriedade da apresentação de documentação da matriz e da filial, para comprovação de regularidade fiscal, há incon- testável colisão com o disposto no artigo 29, inciso III, da Lei Federal número 8.666/93.
Conclui-se, assim, que, embora a diferenciação assuma relevância para fins tributários, matriz e filial, comercialmente, não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica.
Por isso, não há problema em a matriz ter sido habilitada e a filial entregar os produtos/serviços contratados. Neste sentido, tanto a matriz quanto a filial podem parti- cipar de licitação e uma ou outra pode realizar o fornecimento, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica.
Dessa forma, a Oi requer a adequação do item 6.7, alínea “c”, da minuta de contrato para que seja obedecida a alternatividade prevista no artigo 29 da Lei Federal número 8.666/93.
4 – EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO APLICÁVEL ÀS CONTRATAÇÕES EMPREENDIDAS PELO PODER PÚBLICO
O item 6.7, alínea “g” do Edital exige, a título de habilitação, prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT.
Porém, a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas também possibilita o titular a participar de licitações, conforme a seguir restará demonstrado.
A recente inovação legislativa veiculada pela Lei Federal número 12.440/2011, institui a chamada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e altera a Lei Federal núme- ro 8.666/1993 para exigir a regularidade trabalhista como requisito de habilitação no certame licitatório.
Assim, o inciso IV do art. 27, bem como o inciso V, do art. 29, da Lei Federal número 8.666/93 passaram a ter a seguinte redação, respectivamente: “Art.27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
IV – regularidade fiscal e trabalhista; ”
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolida- ção das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1o de maio de 1943.”
Ante o exposto, requer a adequação do item 6.7, alínea “g” do Edital, para que permita a comprovação da regularidade trabalhista alternativamente por meio da apre- sentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do § 2º do Art. 642-A da CLT.
5 – VALOR DA GARANTIA
O item 13.1 do Edital, o item 6.1 do Termo de Referência e o item 12.1 da Minuta do Contrato estipula que a garantia a ser apresentada deverá corresponder ao per- centual de 5% (cinco por cento) sob o valor do contrato.
Todavia, o artigo 56, § 2º, da Lei Federal número 8.666/1993 estipula que a garantia exigida não excederá a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. Como se sabe, a atividade administrativa exige prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude.
Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.
Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais.
Desta feita, a apresentação de garantia equivalente ao percentual máximo permitido em Lei não é razoável, razão pela qual se requer a modificação do item 13.1 do Edital, o item 6.1 do Termo de Referência e do item 12.1 da Minuta do Contrato para que a garantia exigida não corresponda ao limite máximo de 5% (cinco por cento).
6 – PAGAMENTO EM CASO DE RECUSA DO DOCUMENTO FISCAL
O item 14.5 do Edital, o item 7.2.4 do Termo de Referência e o item 7.5 da Minuta do Contrato preveem que “caso haja alguma irregularidade no faturamento como cobrança indevida ou qualquer outra cobrança de serviço não prevista no Contrato, a respectiva Nota Fiscal/Fatura será contestada e será solicitado a CONTRATADA o saneamento das irregularidades. Em seguida, após resolução das irregularidades, a CONTRATADA deverá gerar sem ônus para o CONTRANTE, Nota Fiscal/Fatura corrigida, isenta dos vícios originais, em meio físico e arquivo digital, que será paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização junto ao CONTRATANTE. ”
Ou seja, o instrumento convocatório determina que as faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e não será iniciada a contagem de prazo para pagamento pela Contratante até a sua correção.
Contudo, tal previsão não é razoável, haja vista que a parcela incontroversa, ou seja, aquela sobre a qual não paira qualquer dúvida, deve ser paga pela Administração
prontamente, não sendo necessário aguardar a correção da fatura.
Com efeito, as despesas não contestadas, ou seja, aquelas cujos valores são incontroversos, devem ser quitados pela Contratante, sob pena de caracterizar retenção indevida, pois os valores pendentes de pagamento deverão corresponder aos erros e circunstâncias que impossibilitaram a verificação do valor da despesa.
Portanto, não obstantes os eventuais erros no documento fiscal, a Contratante deverá pagar o valor sobre o qual não se tem dúvidas e, em seguida, emitir nova fatura, contendo apenas o valor que se discute como devido ou não.
Diante disso, requer a adequação do item 14.5, do Edital, item 7.2.4, do Termo de Referência e do item 7.5, da Minuta do Contrato a fim de que o pagamento da parcela incontroversa seja efetuado imediatamente pela Contratante e o restante após a devida regularização do documento fiscal.
7 – RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE
O item 14.13.4, do Edital, o item 7.2.12, do Termo de Referência e o item 7.12.4, da Minuta do Contrato dispõem que nenhum pagamento será efetuado à contratada, no caso de ausência de comprovação da regularidade fiscal.
Entretanto, o artigo 87 da Lei de Licitações define rol taxativo de sanções aplicáveis à Contratada, prevendo a hipótese de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Não obstante, não consta em nenhum momento a previsão de retenção dos pagamentos.
Nesse sentido, deve-se impedir que o Edital imponha à Contratada medida que não estejam relacionadas ao artigo 87 da Lei Federal número 8.666/1993, em obediên- cia ao princípio da legalidade. Dessa forma, pode-se afirmar que a exigência editalícia em comento não tem razão de ser, sendo impossível promover a retenção dos pagamentos como sanção ao não cumprimento da regularidade fiscal.
Assim, existindo na data de pagamento pendências fiscais, poderá a Administração, atendendo ao princípio da legalidade, aplicar uma das sanções definidas no artigo 87 da Lei de Licitações, não sendo admissível a imposição de sanção que fuja ao rol taxativo do dispositivo legal citado. Frise-se que o princípio da legalidade, sendo o elemento basilar do regime jurídico-administrativo, é considerado como aspecto indissociável de toda a atividade administrativa, vinculando as ações do administrador à lei, sendo decorrência direta do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, impor sanção que extrapola a lei importa em desrespeito inexorável ao princípio da legalidade.
Diante disso, tendo em vista que a suspensão do pagamento pelos serviços prestados não consta no rol do artigo 87, da Lei Federal número 8.666/93, o qual elenca as sanções pela inexecução total ou parcial do contrato, requer a modificação do item 14.13.4 do Edital, do item 7.2.12 do Termo de Referência e do item 7.12.4 da Minuta do Contrato.
8 – REPASSE INDISCRIMINADO DE DESCONTOS E VANTAGENS
O item 17.2.11, do Edital, o item 10.3.11, do Termo de Referência e o item 4.10, da Minuta do Contrato determinam que é obrigação da Contratada repassar durante a vigência do Contrato, todas as vantagens e descontos ofertados ao mercado para os serviços descritos na proposta, sempre que esses forem mais vantajosos ao Contratante.
No entanto, a generalidade da previsão relativa às vantagens pretendidas, bem como à universalidade dos usuários, impede, de início, o seu cumprimento pela Contra- tada.
Com efeito, a exigência de repasse dos descontos e vantagens conferidos pela Contratada ao mercado em geral viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É inequívoco que o fato de tornar obrigatório que todos os preços e vantagens, sejam sempre repassados à Administração, ocasiona o impedimento, por parte da Contratante, de que seja elaborada uma oferta bem planejada, e que melhor atenda aos interesses da Administração Pública.
Tal conclusão se deve à impossibilidade de previsão, ainda que estimada, quanto aos descontos e promoções futuras, que são naturalmente oferecidas aos usuários que não são atendidos a partir de um processo licitatório, bem como, à diferenciação das premissas e condições de prestação do serviço aos diferentes usuários.
E não é só: a apresentação de uma proposta comercial a um órgão da Administração Pública, em virtude de procedimento licitatório, condiciona a oferta dos preços às necessidades e interesses da Contratante, conforme o perfil de tráfego e serviços desejados, previstos no ato convocatório. Sendo assim, não se pode afirmar que o oferecimento de descontos e vantagens aos usuários em geral será realizada nas mesmas condições comerciais enquadradas no ajuste a ser firmado em virtude de tal procedimento.
Assim, a prevalecerem os termos da exigência, inviável se mostrará sua execução fiel, motivo pelo qual requer seja excluído ou caso esta contratante não concorde, alte- rado item 17.2.11, do Edital, do item 10.3.11, do Termo de Referência para que se exija que a Contratada apenas repasse os descontos porventura disponibilizados ao mercado, para clientes de perfil e porte similar ao da Contratante, mediante solicitação expressa desta, sempre que esses forem mais vantajosos para esta contratante. 9 – PRAZO PARA REPARO
Os itens 4.5 e 4.6 da Minuta do Contrato estipula como obrigação da Contratada a correção gratuita, nos prazos fixados pela Contratante, dos serviços que apresentem incorreção ou imperfeição.
Nesse diapasão, é mister trazer à baila a Resolução número 317/2002 da ANATEL, que estabelece o PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – PGMQ-SMP, in verbis:
“Art. 16. As Falhas/Defeitos devem ser recuperados em até 24 (vinte e quatro) horas em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos. ”
Portanto, é patente que haja expressa previsão acerca do período de reparo previsto no instrumento convocatório, haja vista que tal período não pode ficar a cargo da Contratante.
Ante o exposto, requer a alteração dos itens 4.5 e 4.6 da Minuta do Contrato, de forma que o período de reparo seja de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da solicitação, nos termos das determinações da Agência Reguladora do Setor de Telecomunicações.
10 – SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE PREVISÃO DE PENALIDADE POR ATRASO DE PAGAMENTO
Da análise do instrumento convocatório notou-se a ausência de garantias à Contratada em caso de atraso no pagamento da parcela avençada.
Não obstante, cumpre trazer à baila o artigo 54, da Lei Federal número 8.666/1993, que estabelece a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado no âmbito dos contratos administrativos. Adiante, verifica-se que o art. 66 da Lei de Licitações determina que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.
Nesse sentido, verifica-se que o eventual descumprimento da obrigação de pagamento da Contratante deverá gerar as devidas consequências. No caso em quadra, caracteriza-se a mora por parte da Contratante. Em assim sendo, deverá ressarcir a Contratada no que tange aos ônus de mora, a saber: juros moratórios, multa mora- tória e correção monetária.
Verifica-se que a necessidade premente de ressarcimento se baseia no fato de que não pode a Contratada suportar o atraso do pagamento das parcelas sob pena de desequilíbrio da relação contratual. Ademais, a mora da Administração culminada com a não incidência dos encargos devidos gera incondicionalmente o locupletamen- to sem causa desta.
Por fim, verifica-se que os percentuais referentes à multa e juros moratórios devem se dar, respectivamente, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura e 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária deve se operar com base no IGP-DI, índice definido pela FGV. A razão pela fixação de tais parâmetros se dá na prática usual do mercado em geral, incluindo o de telecomunicações. Verifica-se que, impostos valores aquém do exposto, pode-se gerar para a Administração situação de flagrante desequilíbrio, influenciando, em última análise, no equilíbrio econômico-financeiro da Contratada.
Pelo exposto, faz-se necessária a inclusão de item no Edital referente ao ressarcimento referente ao atraso no pagamento da parcela contratada por parte do Contratan- te, de modo a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI.
11 – DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXCESSIVA
Os subitens 6.4.2 e 6.4.3 do Edital determinam que a licitante apresente entre os documentos de habilitação, prova de registro no CREA da sede da empresa e de Minas
Gerais.
Considerando que o presente Edital se refere a contratação do serviço de telefonia móvel entendemos desnecessário apresentar documentação de regularidade no CREA.
É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeiro dos licitantes, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Logo, as exigências habilitatórias não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não ser permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restriti- vas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para o cumprimento do objeto licitado.
Como visto, deve-se agir com cautela na solicitação de documentos, a fim de não incidir em exigências exacerbadas, desarrazoadas, e afastar a verdadeira competição. Ad argumentadum tantum, a prevalecer tal exigência, estar-se-á impedindo a participação de diversos potenciais licitantes.
Ante o exposto, requer a exclusão das exigências previstas nos subitens 6.4.2 e 6.4.3 do Edital, posto que a comprovação técnica já estará sendo realizada pela apresen- tação de atestado de capacidade técnica (subitem 6.4.1) e pelo Contrato de Concessão/Termo de Autorização expedido pelo órgão regulador – ANATEL (subitem 6.4.4), além da natureza do serviço contratado que naturalmente já dispensa.
12 – DOS ASPECTOS COMERCIAIS/TÉCNICOS DO EDITAL
A empresa Oi na análise criteriosa do objeto a ser contratado pela Prefeitura Municipal de Contagem, com relação as suas especificações técnicas, entende que alguns aspectos devem ser revistos e readequados.
PEDIDO
Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi, requer que julgue motivadamente a presente Impugnação, no prazo de 24 horas, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias nos termos do Edital e seus anexos, sua consequente republicação e suspensão da data de realização do certame.
DO MÉRITO
A Pregoeira e sua Equipe de Apoio passam a analisar e julgar os fatos narrados na presente IMPUGNAÇÃO:
ITEM 01)
Relativamente à necessidade de reconhecimento de firma em instrumento público de procuração, conforme estabelece a letra “b”, do subitem 3.1 do edital, entende- mos que tal exigência visa dar segurança à Equipe de Pregões durante o processo, evitando qualquer tipo de não reconhecimento de atos praticados por representantes da LICITANTE.
Diante disto, fica mantida a exigência elencada na alínea “b”, do item 3.1 do edital, que estabelece:
“b) Tratando-se de procurador, o estatuto social, contrato social cujo objetivo social seja compatível com o objeto licitado, ou outro instrumento de registro comercial em vigor, registrado na Junta Comercial. Assim como o instrumento de procuração público ou particular com firma reconhecida do qual constem amplos poderes para praticar quaisquer atos durante todas as fases da Licitação, como apresentar proposta comercial e declaração de atendimento dos requisitos de habilitação em nome da Outorgante, formular verbalmente novas propostas de preços na(s) etapa(s) de lances verbais, manifestar-se imediata e motivadamente a intenção de interpor recur- so administrativo ao final da sessão, assinar recurso, assinar a Xxx da sessão, prestar todos os esclarecimentos solicitados pela pregoeiro, assinar declarações, proposta e demais documentos, enfim, tomar qualquer decisão pertinente ao certame em nome da Outorgante.”
ITEM 02)
Relativamente ao impedimento à participação de empresas suspensas de licitar com a Administração Pública em geral, informamos esta exigência está contida no artigo 7º, da Lei Federal número 10.520/2002, devendo, portanto, ser mantida.
ITEM 03)
Relativamente à inexistência de aplicação da alternativa estatuída nos incisos II e III, do artigo 29, da Lei Federal número 8666/93, alteramos a letra “c”, do item 6.7 do edital, para:
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da Licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. ITEM 04)
Relativamente à exigência de regularidade trabalhista como requisito de habilitação aplicável às contratações empreendidas pelo Poder Público, a letra “g”, do item 6.7, do edital, passa a ter a seguinte redação:
g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
ITEM 05)
Relativamente ao ponto relativo ao VALOR DA GARANTIA, onde o item 13.1 do edital, o item 6.1 do Termo de Referência e o item 12.1 da Minuta do Contrato, estipula que a garantia a ser apresentada deverá corresponder ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, entendemos que o percentual correspondente a 5%(cinco por cento) é razoável e está totalmente dentro dos permissivos legais.
ITEM 06)
Relativamente ao item 14.5 do Edital, o item 7.2.4 do Termo de Referência e o item 7.5 da Minuta do Contrato preveem que “caso haja alguma irregularidade no faturamento como cobrança indevida ou qualquer outra cobrança de serviço não prevista no Contrato, a respectiva Nota Fiscal/Fatura será contestada e será solicitado a CONTRATADA o saneamento das irregularidades. Em seguida, após resolução das irregularidades, a CONTRATADA deverá gerar sem ônus para o CONTRANTE, Nota Fiscal/Fatura corrigida, isenta dos vícios originais, em meio físico e arquivo digital, que será paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocoliza- ção junto ao CONTRATANTE, ” esclarecemos que:
Entendemos não ser necessária a adequação do item 14.5, do edital, visto ele está de acordo com o que prevê o artigo 81, § 1° da resolução ANATEL número 632, de 07 de março de 2014, in verbis:
Art. 81. O consumidor, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à prestadora valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida.
§ 1º a prestadora deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento, observado o disposto no caput do artigo 76.
Ademais todo e qualquer valor contestado é parte integrante e inseparável da fatura e documento fiscal, pois reflete no mesmo período e no valor total da fatura emi- tida pelo cliente. Sendo assim, não há como realizar o pagamento incontroverso do valor faturado antes do recebimento da segunda via do documento de cobrança corrigido.
ITEM 07)
Relativamente ao ponto retenção do pagamento pela CONTRATANTE, onde o item 14.13.4, do edital, o item 7.2.12, do termo de referência e o item 7.12.4, da minuta do contrato dispõem que nenhum pagamento será efetuado à contratada no caso de ausência de comprovação da regularidade fiscal, passamos a alterar os itens combatidos:
Os itens 14.13.4, do edital, 7.2.12, do termo de referência e 7.12.4, da minuta do contrato, passam a estabelecer que, nos casos ausência de comprovação da regulari- dade fiscal, serão aplicadas as penalidades previstas no edital.
ITEM 08)
Relativamente ao item 8 – REPASSE INDISCRIMINADO DE DESCONTOS E VANTAGENS, onde os itens 17.2.11, do Edital, 10.3.11, do Termo de Referência e 4.10, da Minu- ta do Contrato, determinam que é obrigação da CONTRATADA repassar durante a vigência do Contrato, todas as vantagens e descontos ofertados ao mercado para os serviços descritos na proposta, sempre que esses forem mais vantajosos ao Contratante, informamos que estes itens estão sendo RETIRADOS DO EDITAL, do TERMO DE REFERÊNCIA e da MINUTA DE CONTRATO.
ITEM 09)
Relativamente ao item 09 – PRAZO PARA REPARO, onde os itens 4.5 e 4.6 da Minuta do Contrato estipula como obrigação da Contratada a correção gratuita, nos pra- zos fixados pela CONTRATANTE, dos serviços que apresentem incorreção ou imperfeição, estamos procedendo as seguintes alterações no edital e seus anexos:
Onde se lê: 4.5. Atender prontamente às solicitações do CONTRATANTE corrigindo, no prazo máximo de 02 (duas) horas após ser notificada, qualquer tipo de ocorrên- cia que cause a interrupção total na prestação dos serviços ou degradação na qualidade que impeça sua utilização.
Leia-se: 4.5. Atender prontamente às solicitações do CONTRATANTE corrigindo, no prazo máximo de 02 (duas) horas após ser notificada, o atendimento de reparo de acessos individuais dos serviços de utilidade pública, de Prontos-socorros e de Postos de Saúde, conforme determinação do Art. 22, inciso III da Resolução Anatel N° 605, de 26 de dezembro de 2012.
Onde se lê: 4.6. Atender prontamente às solicitações do CONTRATANTE, corrigindo, no prazo máximo de 06 (seis) horas após ser notificada, todas as falhas não com- preendidas pelo item anterior, ou seja, que não impliquem a interrupção total na prestação dos serviços ou degradação na qualidade da comunicação que impeça sua utilização.
Leia-se: 4.6. Atender prontamente às solicitações do CONTRATANTE corrigindo, no prazo máximo de 08 (oito) horas após ser notificada, o atendimento de reparo de acessos individuais dos serviços não compreendidos no item anterior, conforme determinação do Artigo 22, inciso II da Resolução ANATEL número 605, de 26 de dezembro de 2012.
ITEM 10)
Relativamente ao item 10, que solicita inclusão de previsão de penalidade por atraso de pagamentos, a Equipe de Pregões decide incluir nas cláusulas contratuais a seguinte condição:
No caso de atraso no pagamento dos valores devidos pela CONTRATANTE, incidirá correção monetária segundo os índices oficiais utilizados pelo Município de Conta- gem, a qual correrá entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
ITEM 11)
Relativamente ao item 11 que fala sobre a exigência de documentação excessiva, passamos a informar:
Inicialmente cabe salientar que o edital trata de contratação para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e não Serviço Móvel Pessoal (SMP) como mencionado no enunciado do questionamento. Ademais o atendimento das exigências descritas no item 6.4.1 não supre as obrigações expressas nos itens 6.4.2 e 6.4.3 do Edital. O disposto no item 6.4.2 exige que a proponente apresente a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Certidão de Acervo Técnico de profissional técnico especializado registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA Minas), comprovando já ter realizado os mesmos serviços descritos no Termo de Referência do Edital.
Já o item 6.4.3 solicita que a PROPONENTE comprove dispor de estrutura (recursos humanos e materiais) para atendimento próprio ou terceirizado dos serviços de telecomunicações descritos no Termo de Referência do Edital N° 114/2016. Caso este atendimento seja terceirizado, a PROPONENTE deverá comprovar que a empresa terceira possui profissional técnico especializado com Anotação de Responsabilidade Técnica ou Certidão de Acervo Técnico registrada no Conselho Regional de Enge- nharia e Agronomia Minas Gerais (CREA Minas).
É oportuno salientar que os serviços descritos no objeto do edital são caracterizados como atividades de ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES, portanto classificam- se como serviços técnicos especializados, conforme preceitua o artigo 7º da Lei n. º 5.194/66, regulamentado pelo artigo 1º da Resolução CONFEA n. º 218/73, que estabelecem, respectivamente:
Art. 7º - "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos;"Art. 1º - "Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam desig- nadas as seguintes atividades: (...) Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; e ainda o artigo 9º define da mesma Resolução “compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Considerando que o objeto do edital apresenta serviços que são caracterizados como atividades de Engenharia, enquadráveis no Artigo 7°, da Lei Federal número 5194/66 e nas Resoluções do CONFEA números 218/73, 336/89 e 417/98, dentre outras; portanto justifica-se a exigência do Registro dos Atestados de Capacidade Técnica das Licitantes, junto ao CREA-MG.
Equipe de Pregões
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR:
Recebo a Impugnação interposta pela Empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A., eis que é tempestiva, para no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL, tendo em vista que a decisão da Pregoeira e sua Equipe de Apoio foi embasada na estrita observância da legislação pertinente e no respaldo técnico dado pelo órgão solicitante do registro de preços.
Posto isso, RATIFICO a decisão da Xxxxxxxxx e sua Equipe de Apoio, determinando a correção do edital e posterior republicação. Contagem, 04 de setembro de 2017.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração
RESPOSTAS DE QUESTIONAMENTOS
REFERÊNCIA: Pregão Presencial 030/2016 – Processo Administrativo 174/2016
OBJETO: Registro de preço para contratação de empresa ou consórcio especializado na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades de ligação local (LL), longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI), a ser executado de forma contínua, incluindo o fornecimento em regime de comodato de terminais fixos individuais, instalação, configuração, assistência técnica e manutenção.
QUESTIONAMENTOS:
1 – VI – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
É citada no item 6.4 – “Qualificação Técnica”, bem como no item 8 do Anexo II – Termo de Referência, as necessidades quanto à apresentação do Atestado de Capaci- dade Técnica, contudo, é de nosso entendimento que, uma vez solicitado no subitem 6.4.2 que a proponente apresente prova de Registro no CREA constando o nome do Responsável Técnico na forma da lei, o item 6.4.3 poderia ser suprimido, já que a solicitação seria a mesma e a finalidade/objetivo seria o mesmo.
Diante do exposto, nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
O entendimento da licitante não está correto visto que item 6.4.3 solicita que a PROPONENTE comprove dispor de estrutura (recursos humanos e materiais) para atendimento próprio ou terceirizado dos serviços de telecomunicações descritos no Termo de Referência do Edital N° 114/2016. Caso este atendimento seja terceirizado, a PROPONENTE deverá comprovar que a empresa terceira possui profissional técnico especializado com Anotação de Responsabilidade Técnica ou Certidão de Acervo
Técnico registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia Minas Gerais (CREA Minas).
Já o item 6.4.2 exige que a proponente apresente a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Certidão de Acervo Técnico de profissional técnico especializado registra- do no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA Minas), comprovando já ter realizado os mesmos serviços descritos no Termo de Referência do referido Edital.
2 – VI – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
É citado no item 7.5.11.2 – “No caso do Pregão por lotes, para efeito de ajuste do preço de cada item do lote ao preço final vencedor do pregão, deverá ser aplicado o mesmo índice redutor do preço global apresentado inicialmente pelo licitante, ou seja:
Preço final do item = Preço global vencedor X Preço proposto para o item. Preço global proposto” (grifo nosso)
Entretanto, como o referido edital tem seu julgamento como MENOR PREÇO GLOBAL, em Lote Único, é de nosso entendimento que o referido item ou necessidade não se aplicaria para o determinado certame.
Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA:
O entendimento não está correto, o índice redutor dado ao preço global deverá ser aplicado de forma linear a todos os itens do lote.
3 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.1 que “O STFC deverá abranger e integrar todos os órgãos da Administra- ção Pública (direta e indireta) e nas seguintes condições:
– Valor de assinatura único, independentemente de onde esteja instalado o terminal fixo (...)”.
Entretanto, como teremos além de terminais fixos STFC assinatura de linhas individuais NRES, como apresentado na tabela do Anexo I, é de nosso entendimento que o citado nesse item, quanto à assinatura única, seria apenas para a quantidade de terminais fixos STFC e não para as linhas individuais, mesmo por que, linhas individuais são regulamentadas pela ANATEL.
Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA:
O entendimento da licitante está correto. O valor de assinatura único se aplica somente ao quantitativo de terminais fixos STFC descritos no item 01 do Anexo I do Edital N° 114/2016 (ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO – PROPOSTA COMERCIAL). O valor de assinatura das linhas individuais (NRES – item 02) deverá estar de acordo com os valores tarifários máximos dos planos básicos do STFC, regulamentados pela ANATEL.
4 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.4 que “O STFC deverá funcionar de maneira ininterrupta, mesmo na ausência de energia elétrica nos locais do CONTRATANTE, com garantia permanente pela CONTRATADA através de sua infraestrutura de telefonia fixa.”, entretanto, é de nosso entendimento que toda parte de infraestrutura interna, como disponibilização de energia, etc e caso essa falta tenha influência direta no funcionamento do objeto ora licitado, dentro do ambiente da Contratante é de responsabilidade da Contratante, já que trata-se de rede interna, onde a Contratada não tem gerência sobre sua estrutura.
Assim, solicitamos revisão nos dizeres desse item. RESPOSTA:
Onde se lê: 3.4.4. O STFC deverá funcionar de maneira ininterrupta, mesmo na ausência de energia elétrica nos locais do CONTRATANTE, com garantia permanente pela CONTRATADA através de sua infraestrutura de telefonia fixa.
Leia-se: 3.4.4. O STFC deverá funcionar de maneira ininterrupta, mesmo na ausência de energia elétrica nos locais do CONTRATANTE, com garantia permanente pela CONTRATADA através da central pública digital ou outra tecnologia equivalente.
5 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.6 que “Toda infraestrutura, insumos, equipamentos e mão de obra para ins- talação, configuração, testes e pleno funcionamento do STFC e dos acessos via terminal fixo é de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE”, entretanto, é de nosso entendimento que toda infraestrutura interna no ambiente da Contratante deve ser de responsabilidade da Contratante, cabendo à Contratada as responsabilidades apenas no que tange à sua rede de acesso e rede de telecomunicações, de maneira a prover o serviço ora licitado.
Sendo assim, solicitamos revisão no item supracitado. RESPOSTA:
Onde se lê: 3.4.6. Toda infraestrutura, insumos, equipamentos e mão de obra para instalação, configuração, testes e pleno funcionamento do STFC e dos acessos via terminal fixo é de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE.
Leia-se: 3.4.6. Compete à CONTRATADA prover os meios de acesso do STFC e dos terminais fixos até o Distribuidor Geral (DG) através da sua rede de telecomunicações, sem ônus para o CONTRATANTE. Toda infraestrutura interna necessária para funcionamento dos acessos via terminal fixo é de responsabilidade do CONTRATANTE.
6 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.7 que “Nos locais do CONTRATANTE onde não existir infraestrutura de DG, a CONTRATADA será responsável pela infraestrutura do acesso até o local de instalação do terminal fixo”, entretanto, é de nosso entendimento que toda infraestrutura in- terna no ambiente da Contratante deve ser de responsabilidade da Contratante, cabendo à Contratada as responsabilidades apenas no que tange à sua rede de acesso e rede de telecomunicações, de maneira a prover o serviço ora licitado.
Sendo assim, solicitamos revisão no item supracitado. RESPOSTA:
Entende-se não ser necessário alteração no item 3.4.7 do Anexo II (Termo de Referência) porque nos locais do CONTRATANTE onde não existir Distribuidor Geral (DG) para as linhas telefônicas, a CONTRATADA deverá prover o acesso até o local de instalação do terminal fixo para o usuário.
7 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.10 que “As chamadas intragrupo locais entre terminais fixos, até mesmo en- tre CNPJ´s diferentes, não serão tarifadas, sendo o custo zero e o tráfego ilimitado.”, entretanto, na tabela do Anexo I também temos solicitado linhas individuais NRES, assim, é de nosso entendimento que, as chamadas intragrupo sem custo seriam apenas entre terminais fixos STFC, não abrangendo essas linhas individuais, ou seja, não entraria nessa categoria de “não tarifadas” as ligações/chamadas de terminais fixos STFC para linhas individuais e ligações entre linhas individuais, mesmo porque, essas últimas são regulamentadas pela ANATEL, não possuindo características técnicas para tal necessidade.
Diante do exposto, nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
O entendimento da proponente está correto.
8 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.14 que “A CONTRATADA deverá fornecer os seguintes serviços adicionais abaixo, sem ônus para o CONTRATANTE:
1. Chamada em espera;
2. siga-me;
3. Captura de chamadas (...)”
Entretanto, é de nosso entendimento que os “serviços adicionais” citados nesse item dizem respeito apenas aos terminais fixos STFC, não tendo relação com as linhas individuais NRES, mesmo porque, esses “serviços adicionais” são características de PABX virtual, ou seja, facilidades exclusivas das centrais públicas digitais, porém, presentes no ambiente do Contratante, que seria a intenção dos serviços ora licitados.
Diante do exposto, nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
O entendimento da proponente está correto.
9 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.15 que “A CONTRATADA deverá fornecer todos os equipamentos e realizar os serviços necessários à mudança de endereço ou instalação de terminal fixo; sem ônus para o CONTRATANTE.” (grifo nosso), entretanto, é de nosso entendimento que toda solicitação de mudança de endereço deverá ser avaliada pela Contratada e analisado sua viabilidade técnica de atendimento, pois, especialmente no que tange aos terminais fixos STFC (que no nosso entendimento se enquadrariam os terminais com características de PABX Virtual citado no item de questionamento acima), essa análise se faz necessária dependendo do novo endereço de instalação a ser solicitado.
Diante do exposto, nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
O entendimento da proponente está correto.
10 - ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.18 que “A CONTRATADA deverá substituir os equipamentos e os meios de acesso sempre que conveniente ou necessário à prestação do serviço ou a preservação e melhoria de sua qualidade técnica, desde que aprovado e sem ônus para o CONTRATANTE, e garantida a regular prestação do serviço”, entretanto, é de nosso entendimento que essa responsabilidade diz respeito apenas aos serviços e apare- lhos no que tange àqueles que ela disponibilizar e que são de sua responsabilidade, que serão distribuídos em regime de comodato, não estendendo a nenhum outro necessário ao pleno funcionamento da solução e que por ventura esteja em ambiente da Contratante.
Diante do exposto, nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
O entendimento da proponente está correto. 11 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.23 que “O acesso via terminal fixo deverá permitir, preferencialmente, a realização de chamadas com discagem abreviada de 04 (quatro) ou 05 (cinco) dígitos entre os terminais fixos do CONTRATANTE”, entretanto, como exposto nesse item, é de nosso entendimento que esse tipo de realização de chamada deve ser apenas entre os terminais fixos STFC (que no nosso entendimento se enquadrariam apenas os terminais com características de PABX Virtual citado no item 8 desse questionamento), não cabendo às linhas individuais NRES, seja dessas para os terminais fixos STFC ou entre elas (NRES), mesmo porque, linhas individuais NRES são regulamentadas pela ANATEL, não possuindo essas facilidades.
Diante do exposto, nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
O entendimento da proponente está correto. 12 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 3.4 – “DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)”, no subitem 3.4.29 que “Os serviços especiais tipo “tri dígito” como: 118, 153, 156, 192, 199, e demais códigos desta natureza deverão ter seu destino para o sistema de telecomunicação do Município. Estes códigos que já estão implantados e em operação deverão ser mantidos, desde que se mantenha o pleno funcionamento dos serviços”, bem como no subitem 3.4.30 que “A CONTRATADA deverá manter a portabilidade da linha chave dos meios de acesso atuais aos “tridígitos” do Município (118, 153, 156, 192 e 199), bem como responsabilizar-se pela instalação de outros acessos julgados necessários pelo CONTRATANTE”, entretanto, é de nosso entendimento que esse tipo de serviço não está sendo contemplado nessa licitação, já que não está presente no documento do edital no que tange à suas cotações, apresentadas no Anexo I. É de nosso entendimento que os referidos serviços de tri digito hoje não estão atrelados ao serviço de DDG 0800, ou seja, seus números de vínculos não tem relação com a numeração 0800 existente hoje na Contratante, vinculado até aos respectivos tráfegos de chamada.
Diante do exposto, nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
O entendimento da proponente está correto. 13 – ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
É citado no item 4 – “LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA OU EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS”, no subitem 4.13 que “A CONTRATADA terá os seguintes prazos, a contar da solicitação do CONTRATANTE, para execução dos serviços:
(...) outras facilidades indisponíveis no Sistema de Gestão de Acessos via WEB: até 72 h (setenta e duas horas) ”.
Entretanto, é de nosso entendimento que, a partir do item 4.5 do mesmo tópico, bem como do item 3.4.19, também do Anexo II, a proponente poderá apresentar como forma/meio de contato com a Contratada os sistemas de Centro de Atendimento Telefônico (0800) e Correio Eletrônico, não tendo como obrigatoriedade a dispo- nibilização de um Sistema de Gestão de Acesso via WEB.
Diante do exposto, nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
O entendimento da proponente está correto. 14 – DO REAJUSTE
O item 14.16.4 e o item 14.16.4.1 do Edital, item 7.3.5 do Termo de Referência, e na Cláusula Sexta, os itens 6.4 e 6.4.1 da Minuta de Contrato do Termo de Referência,
e o mencionam que:
“Na hipótese da majoração ou redução dos preços dos serviços contratados, o CONTRATANTE passará a pagar os novos valores a partir da data de assinatura do Termo Aditivo ao Contrato, obedecido o disposto no artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
Caso contrário o CONTRATANTE não efetuará o pagamento e não ficará caracterizado inadimplência, e, por conseguinte, não gerará direito à compensação financeira. ”
Porém, tais previsões são completamente impertinentes, não sendo adequadas ao caso concreto.
Porém, quanto à aplicação do reajuste, vale destacar que não há no edital/termo de referência/ minuta contratual um prazo para que a Administração internalize o pedido de reajuste.
Neste sentido, XXXXXX XXXXXX FILHO destaca o fato de que a aplicação de reajuste consiste em um procedimento automático.
"o poder concedente não dispõe de alternativa para conceder ou negar, livremente, reajuste ou revisão de tarifas. Presentes os pressupostos legais e contratuais, o Esta- do deverá alterar as tarifas (elevando-as ou reduzindo-as). Não se admite sequer a omissão do Estado como instrumento de evitar a decisão" (op. cit., p. 447).
E prossegue: "Uma vez preenchidos os pressupostos (temporais, por exemplo) do reajuste, o poder concedente sequer necessitará aguardar provocação do interessado. Deverá, de ofício, implementar a homologação das novas tarifas" (op. cit., p. 447).
Portanto, é plenamente aplicável o reajuste automático das tarifas, mesmo diante do silêncio da Administração. Vale destacar que o reajuste nada mais é do que o exato cumprimento da Lei (artigo 40, XI e 55, III, da Lei 8666/93).
Assim, entendemos que o reajuste deve se dar de forma automática, ou seja, preenchido o requisito temporal, ou seja, a cada 12 meses, a contar da assinatura do contrato, a Administração deve homologar as novas tarifas.
Caso não seja este o entendimento desta Administração, entendemos que os itens acima mencionados devem ser acrescidos de informação, de forma que a caso não haja manifestação da Administração, em no máximo 05 (cinco) dias úteis, o reajuste deve ser aplicado, caracterizado estará o efeito concessivo do reajuste, tal como calculado pelo concessionário.
Nosso entendimento será acatado?
RESPOSTA:
A Equipe de Pregão, após análise da questão relativa ao questionamento 14, decide pela EXCLUSÃO dos seguintes itens do edital: EDITAL: 14.16.4 e 14.16.4.1
TERMO DE REFERÊNCIA: 7.3.5 MINUTA DE CONTRATO: 6.4 e 6.4.1
015 – DA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Os itens 14.14 e 14.14.1 do edital, o item 7.2.13 do Termo de Referência, Cláusula Sétima, no item 7.13 e 7.13.1 da Minuta de Contrato preveem:
“Na superveniência de legislação no âmbito Federal, Estadual ou Municipal que provoque reajuste de tributos dos serviços de telecomunicações, a CONTRATADA só po- derá emitir a Nota Fiscal/Fatura dos valores reajustados após a assinatura do Termo Aditivo ao Contrato, obedecido o disposto no artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Na ausência do respectivo Termo Aditivo o CONTRATANTE não efetuará o pagamento e não ficará caracterizado inadimplência, e por conseguinte, não gerará direito à compensação financeira.
Primeiro, vale destacar que superveniência e reajuste são institutos jurídicos distintos, enquanto o reajuste objetiva a proteção do preço em relação à desvalorização provocada pela variação dos custos de produção do objeto contratado por oscilações ordinárias da economia (efeito inflacionário), citando o Citando o Acórdão 1.827/2008-TCU reajuste é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo.
Ora a previsão contida no art. 65 da Lei 8666/93 objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, tal como o aumento/ de ICMS, fato príncipe diverso da vontade da Licitante.
Já a superveniência trata-se de "de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual", conforme dispõe o art. 65, II, 'd' da Lei nº 8.666/1993.
Assim, a Administração, no nosso entendimento, confunde os dois institutos nos itens apontados.
Diante do fato príncipe, ou seja, quando por determinação estatal, aqui em sentido amplo, sem relação direta com o contrato administrativo, algo atinge de forma indireta, tornando a execução contratual demasiadamente onerosa ou impossível, dada pelo aumento da alíquota, tal como de ICMS faz-se necessária à manutenção do equilíbrio econômico financeiro.
Assim, entendemos que os serviços prestados estão sujeitos à tributação, e estes caso sejam alterados, essa alteração, deve ser repassado para a Administração uma vez que independe de ação da Licitante.
Entendemos que o particular não pode ser penalizado por eventos econômicos extraordinários, a ponto de financiar o contrato firmado com o Poder Público. Chegando ao ponto, nos itens acima não há prazo para a Administração homologar as tarifas em caso de fato superveniente, o que pode gerar desequilíbrio econômi- co-financeiro.
Assim, é de nosso entendimento que após a comunicação de fato superveniente, a Administração deve homologar o repasse do imposto, seja ele Federal, Estadual ou Municipal.
Caso não seja este o entendimento, em caso de inércia da Administração, o contratado no máximo 05 (cinco) dias úteis, o imposto (seja majorando ou minorando) deve ser aplicado.
Nosso entendimento será acatado? Nosso entendimento está correto? RESPOSTA:
A Equipe de Pregão, após análise da questão relativa ao questionamento 15, decide pela EXCLUSÃO dos seguintes itens do edital: EDITAL: 14.14 e 14.14.1
TERMO DE REFERÊNCIA: 7.2.13 MINUTA DE CONTRATO: 7.13 e 7.13.1
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL REFERENTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2016 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 116/2016
Aos 11 (onze) dias de setembro de 2017, às 09h00min, reuniu-se a Pregoeira e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria número 002, de 02 de março de 2017, com intuito de analisar e julgar a Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico número 031/2016, Processo Administrativo número 116/2016, cujo objeto é o Registro de preço para contratação de empresa ou consórcio especializado na prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), nas modalidades local (LL), longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI); tráfego de dados compatível com as tecnologias 2G, 3G, 4G ou superior; serviços de mensagens (SMS) e sistema de gestão via
WEB para controle de acessos, a serem executados de forma contínua, incluindo o fornecimento em regime de comodato de aparelhos telefônicos celulares, conforme especificações e quantitativos contidos nos Anexos do Termo de Referência, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da solicitação da Secretaria Munici- pal de Administração, apresentada em 21/06/2017, pela Empresa CLARO S.A.
PRELIMINARMENTE:
A Pregoeira e sua Equipe de Apoio, ao receber a Impugnação ao Edital, verificaram que a mesma foi protocolada tempestivamente. O presente procedimento licitatório, conforme previsão do Edital, em seu preâmbulo, tem como fundamentos legais a Lei número 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações subsequentes. O artigo 41 da referida lei prevê como legitimados a impugnar o edital de licitação: o cidadão (§ 1º) e o licitante (§ 2º), senão vejamos:
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art.113.
“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que antece- der a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. ” (Art. 41,§ 2º). DA IMPUGNAÇÃO:
Em síntese, manifesta a empresa CLARO S.A.:
1 – DA AUSÊNCIA DE PREÇO DE REFERÊNCIA NO EDITAL
Verifica-se que o Edital objeto do presente esclarecimento não disponibiliza preço de referência.
Nesta esteira, há fragrante desrespeito as disposições do art. 40, X, da Lei nº 8.666/93, que determina que haja expressamente preço de referência nos editais: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da Licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelo- pes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48.
Em face do exposto, através da observância do Princípio da Legalidade, solicita-se que essa Xxxx. Administração apresente o preço de referência detalhado na planilha de composição de preços, com todos os custos unitários, sob pena de ferimento dos parâmetros legais pertinentes à matéria.
2 – DO PRAZO PARA A ENTREGA DOS SERVIÇOS, DOS APARELHOS E ATIVAÇÃO DAS LINHAS
“12.6 – A contratada terá o prazo de 10 (dez) dias corridos após a emissão da Ordem de Serviço para entregar todos os serviços em pleno e perfeito funcionamento. ”
3.4.5. A CONTRATADA deverá fornecer aparelhos telefônicos celulares e chips SIM Card, em regime de comodato, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos contados da data da ordem de serviço, conforme especificações contidas no Anexo II deste Termo de Referência e quantitativo a ser indicado pelo Gestor do Contrato.
Os aparelhos a serem fornecidos deverão ser novos, possuir homologação da ANATEL e estar desbloqueados para o uso do CONTRATANTE
3.4.27. A substituição de aparelho celular que venha apresentar defeito, sem que o CONTRATANTE tenha dado causa, é de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA e deverá ocorrer no prazo máximo de 72 h (setenta e duas horas).
Neste caso, não haverá limite de substituição de aparelho defeituoso.
4.8. A CONTRATADA terá os prazos abaixo, a contar da solicitação do CONTRATANTE, para executar os seguintes serviços:
– ativação de linha telefônica: até 05 (cinco) dias;
– bloqueio de linha telefônica: imediato;
– bloqueio e desbloqueio dos serviços da linha telefônica: até 48 h (quarenta e oito horas);
– manutenção/reparo remoto de linha telefônica: até 02 h (duas horas);
– fornecimento de aparelho celular e chip SIM Card: até 05 (cinco) dias;
– resgate de linha telefônica em novo SIM Card: até 48 h (quarenta e oito horas);
– aquisição e cancelamento de pacote de dados: em até 48 h (quarenta e oito horas).
– bloqueio e desbloqueio de pacote de dados: em até 48 h (quarenta e oito horas);
Os prazos dos itens acima fogem da normalidade e do usual no mercado de telecomunicações, pois o mais comum e razoável é um prazo para entregar o objeto, entre- gar os aparelhos e, também, ativar as linhas de, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura do Contrato.
Dessa forma, prazos tão desproporcionais e incomuns causam transtorno às operadoras, pois logisticamente e administrativamente, nem sempre será possível atender a prazos tão diminutos, uma vez que deverá ser observado o fluxo de trabalho peculiar a esse mercado, que compreende, entre outras questões, a confecção e emissão do pedido, análise, avaliação dos serviços, disponibilidade de estoque e sistema logístico (definição de rota e entrega), sendo, portanto, mais legal e razoável a retifica- ção de tais itens.
Pelo exposto e por medida de razoabilidade requeremos a reforma proposta nos itens, de forma que eles atendam aos parâmetros do mercado nacional e ao bom senso.
3 – DA CONTESTAÇÃO DOS DÉBITOS DAS FATURAS
“14.5 – A Nota Fiscal/Fatura será analisada e conferida, caso haja alguma irregularidade no faturamento como cobrança indevida ou qualquer outra cobrança de serviço não prevista no Contrato, a respectiva Nota Fiscal/Fatura será contestada e será solicitado a CONTRATADA o saneamento das irregularidades. Em seguida, após reso- lução das irregularidades, a CONTRATADA deverá gerar sem ônus para o CONTRANTE, Nota Fiscal/Fatura corrigida, isenta dos vícios originais, em meio físico e arquivo digital, que será paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização junto ao CONTRATANTE. ”
Importante salientar que quando da Contestação dos débitos devidamente acatados, não se reedita a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações por represen- tar problemas com o recolhimento do ICMS.
Diante do exposto, deve o Edital ser devidamente adequado à realidade do setor de Telefonia e às suas regulamentações, por ser medida de coerência e legalidade.
Outrossim, esclarecemos que o boleto com o valor corrigido é encaminhado via email
e não por meio físico, então requeremos seja permitido tão somente o envio do arquivo digital por e-mail. 4 – DO REPASSE DOS DESCONTOS OFERTADOS NO MERCADO
“17.2.10 – Repassar, durante a vigência do Contrato, todas as vantagens e descontos ofertados ao mercado para os serviços descritos na proposta, sempre que esses forem mais vantajosos ao CONTRATANTE. ”
No que se refere à obrigatoriedade de conceder à Administração todos os descontos oferecidos aos outros usuários, insta esclarecer que afeta diretamente o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
As negociações de preço realizadas são específicas para cada licitação, que já possuem tarifação diferenciada em virtude da sua natureza pública.
A esse propósito, preceitua o § 1º, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que caso sobrevenham fatos modificativos no decorrer da contratação, as partes podem pactuar novas condições contratuais
Portanto, requer seja excluído o item supracitado do instrumento convocatório, em alusão aos princípios da Legalidade e visando o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
5 – DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ÔNUS
Observamos que nos itens 3.4.12 e 3.4.22 do Anexo II do Termo de Referência consta que a Contratada deverá fornecer o sistema de gestão online e os serviços de SMS e Caixa Postal sem ônus.
Entretanto, cumpre esclarecer que os serviços supracitados são tarifados, visto que a operadora possui um ônus para a implantação e disponibilização deles, devendo o instrumento convocatório cotá-los na planilha.
Assim, a solicitação dos serviços em questão sem custo, conflita-se com as disposições do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), conforme os ditames da Reso- lução nº 477/2007 da Anatel, senão vejamos:
Artigo 35, § 3º: “Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de cus- tos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Usuários, observado o disposto no art. 57 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações”.
Dessa forma, conclui-se que não há como a Administração utilizar os serviços em referência sem custo, uma vez que os mesmos demandam ônus para a operadora, motivo pelo qual devem estar cotados na planilha.
Pelo exposto, é medida de maior coerência e limpidez a retificação do Edital, a fim de que os serviços de gestão online, SMS e Caixa Postal sejam devidamente incluídos na planilha formadora de preços, com o escopo de se enquadrar nas normas da Anatel, evitando, assim, o comprometimento da lisura do certame por meio da violação ao princípio da vinculação do instrumento licitatório.
6 – DA VISTORIA
Exige-se vistoria, mas em local algum são informados os endereços para realizá-la.
Então, requeremos seja esclarecido se consideramos os endereços onde serão entregues os SIMCARS e APARELHOS. 7 – DO DESCONTO
Requeremos seja esclarecido se o desconto será linear, ou seja, em todos os itens da proposta. 8 – DO ITEM 3.4.21.2 DO ANEXO I
3.4.21.2. O valor do serviço de uso de canal de voz e dados em roaming internacional (itens 12 e 13 do Anexo I) é um valor estimado e representa apenas uma reserva orçamentária para cobertura da contratação desse serviço. Assim, o valor da proposta a ser apresentado pela licitante para esse item deverá ser, obrigatoriamente, R$ 1,00 (um real) a unidade, ou seja, todas as licitantes deverão apresentar propostas para esse item com valor fixo de R$ 1,00 (um real) por unidade, e não poderão ofere- cer lances durante a sessão pública para esse item.
Caso a licitante apresente proposta ou lance com valor diferente do citado anteriormente para os itens 12 e 13 do Anexo I, sua proposta será desclassificada. Requeremos seja confirmado se deve ser considerado 1,00 a unidade e o total mensal 4.360 de cada item de roaming internacional
9 – DOS APARELHOS RESERVAS
3.4.28. A CONTRATADA deverá fornecer aparelho celular reserva (backup) na proporção de 3% (três por cento) da quantidade total fornecida. Os aparelhos reservas serão utilizados pelo CONTRATANTE nos casos de defeito ou mau funcionamento do aparelho principal.
Não ficou claro qual tipo de aparelho deverá ser fornecido para reserva, já que no Edital há 03 (três) tipos. Sendo assim, requeremos seja esclarecido qual tipo deverá ser considerado.
10 – DO TOTAL DE APARELHOS ANEXO III
E, conforme proposta comercial serão 303 linhas com serviço de DADOS e 306 com serviço de VOZ, logo a quantidade de aparelhos do tipo I não deverá ultrapassar a quantidade de 306 e a quantidade de aparelhos do tipo II e tipo III devem somar o total de 303.
Em face do exposto, vem a CLARO solicitar a análise dos elementos da presente impugnação, e a necessária revisão ou alteração do Edital, para que sejam os itens ora impugnados adequados à normativa vigente acerca do serviço de telecomunicações de forma a assegurar o direito público subjetivo desta Impugnante e demais opera- doras de participar de certame elaborado em conformidade com as diretrizes dos diplomas legais acima indicados.
DO MÉRITO
1 – DA AUSÊNCIA DE PREÇO DE REFERÊNCIA NO EDITAL:
RESPOSTA:
Estima-se que o valor mensal será de R$ 112.260,31 (cento e doze mil, duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos).
PREÇO ESTIMADO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - PP N° 031/2016 | ||||
Item | Especificação dos Serviços | Quantidade | Preço Unitário | Preço Total |
1 | Assinatura Básica por acesso | 609 | 20,96 | 12.764,64 |
2 | Serviço – Tarifa zero local intragrupo | 609 | 19,60 | 11.936,40 |
3 | Gestor Web | 609 | 6,23 | 3.794,07 |
4 | Pacote de Dados 4G Ilimitado 1GB | 171 | 56,59 | 9.676,89 |
5 | Pacote de Dados 4G Ilimitado 10 GB | 132 | 136,59 | 18.029,88 |
6 | Plano de Dados Individual 4G Ilimitado 10GB para Tablet (*) | 93 | 126,59 | 11.772,87 |
7 | Ligações originadas VC1 MF – móvel p/ fixo | 19.868 | 0,31 | 6.159,08 |
8 | Ligações originadas VC1 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 16.960 | 0,31 | 5.257,60 |
9 | Ligações originadas VC1 MM – móvel p/móvel outras operadoras | 27.432 | 0,38 | 10.424,16 |
10 | Ligações originadas VC2 MF – móvel p/ fixo | 1.860 | 0,83 | 1.543,80 |
11 | Ligações originadas VC2 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 4.828 | 0,47 | 2.269,16 |
12 | Ligações originadas VC2 MM – móvel p/móvel outras operadoras | 2.605 | 1,26 | 3.282,30 |
13 | Ligações originadas VC3 MF – móvel p/ fixo | 2.067 | 0,83 | 1.715,61 |
14 | Ligações originadas VC3 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 2.833 | 0,47 | 1.331,51 |
15 | Ligações originadas VC3 MM – móvelp/móvel outras operadoras | 2.110 | 1,26 | 2.658,60 |
16 | Caixa Postal | 911 | 0,35 | 318,85 |
17 | Short Message Service (SMS) | 1.551 | 0,39 | 604,89 |
18 | Reserva Orçamentária para Serviço de Voz em Roaming Internacional | 4.360 | 1,00 | 4.360,00 |
19 | Reserva Orçamentária para Serviço de Dados em Roaming Internacional | 4.360 | 1,00 | 4.360,00 |
TOTAL | 112.260,31 |
2 – DO PRAZO PARA A ENTREGA DOS SERVIÇOS, DOS APARELHOS E ATIVAÇÃO DAS LINHAS:
RESPOSTA:
Onde se lê:
3.4.5. A CONTRATADA deverá fornecer aparelhos telefônicos celulares e chips SIMCard, em regime de comodato, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos contados da data da ordem de serviço, conforme especificações contidas no Anexo II deste Termo de Referência e quantitativo a ser indicado pelo Gestor do Contrato.
Os aparelhos a serem fornecidos deverão ser novos, possuir homologação da ANATEL e estar desbloqueados para o uso do CONTRATANTE. Leia-se:
3.4.5. A CONTRATADA deverá fornecer aparelhos telefônicos celulares e chips SIMCard, em regime de comodato, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da data da assinatura do Contrato, conforme especificações e quantitativos contidos nos Anexos II e III do Termo de Referência. Os aparelhos a serem fornecidos deverão ser novos, possuir homologação da ANATEL e estar desbloqueados para o uso do CONTRATANTE.
Obs.: O item 3.4.27 foi retirado do Anexo II (Termo de Referência). Onde se lê:
4.8. A CONTRATADA terá os prazos abaixo, a contar da solicitação do CONTRATANTE, para executar os seguintes serviços: Ativação de linha telefônica: até 05 (cinco) dias;
Bloqueio de linha telefônica: imediato;
Bloqueio e desbloqueio dos serviços da linha telefônica: até 48h (quarenta e oito horas); Manutenção/reparo remoto de linha telefônica: até 02h (duas horas);
Fornecimento de aparelho celular e chip SIMCard: até 05 (cinco) dias;
Resgate de linha telefônica em novo SIMCard: até 48h (quarenta e oito horas); Aquisição e cancelamento de pacote de dados: em até 48h (quarenta e oito horas). Bloqueio e desbloqueio de pacote de dados: em até 48h (quarenta e oito horas); Leia-se:
4.8. A CONTRATADA terá os prazos abaixo, a contar da solicitação do CONTRATANTE, para executar os seguintes serviços: Ativação de linha telefônica: até 10 (dez) dias úteis;
Bloqueio de linha telefônica: até 48 h (quarenta e oito horas);
Bloqueio e desbloqueio dos serviços da linha telefônica: até 48 h (quarenta e oito horas); Manutenção/reparo remoto de linha telefônica: até 5 (cinco) dias;
Fornecimento de aparelho celular e chip SIMCard: até 20 (vinte) dias úteis; Resgate de linha telefônica em novo SIMCard: até 72 h (setenta e duas horas); Aquisição e cancelamento de pacote de dados: até 72 h (setenta e duas horas); Bloqueio e desbloqueio de pacote de dados: até 72 h (setenta e duas horas); Onde se lê:
5.1. A CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias corridos após a emissão da Ordem de Serviço para entregar todos os serviços objeto deste Termo de Referência em pleno e perfeito funcionamento.
Leia-se:
5.1. A CONTRATADA terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da data da assinatura do Contrato para entregar todos os serviços objeto deste Termo de Referência em pleno e perfeito funcionamento.
3 – DA CONTESTAÇÃO DOS DÉBITOS DAS FATURAS:
RESPOSTA:
Onde se lê:
9.5.4. A Nota Fiscal/Fatura será analisada e conferida, caso haja alguma irregularidade no faturamento como cobrança indevida ou qualquer outra cobrança de serviço não prevista no Contrato, a respectiva Nota Fiscal/Fatura será contestada e será solicitado a CONTRATADA o saneamento das irregularidades.
Em seguida, após resolução das irregularidades, a CONTRATADA deverá gerar sem ônus para o CONTRANTE, Nota Fiscal/Fatura corrigida, isenta dos vícios originais, em arquivo digital, que deverá ser encaminhado por e-mail para pagamento.
Leia-se:
9.5.5. A CONTRATADA deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus para o CONTRANTE, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento. O documento de cobrança deve ser entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, conforme disposições contidas na Resolução Anatel N° 632 de 7 de março de 2014.
4 – DO REPASSE DOS DESCONTOS OFERTADOS NO MERCADO:
R: Fica excluído do edital o item 17.2.10.
5 – DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ÔNUS:
RESPOSTA:
Onde se lê:
3.4.12. A CONTRATADA deverá disponibilizar, sem ônus para a Administração Municipal, sistema de gestão online via WEB que permitirá ao CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas telefônicas móveis.
Este sistema de gestão deverá ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
Definir o perfil de utilização de cada linha telefônica móvel; Permitir que o CONTRATANTE realize:
Acompanhamento do uso diário das linhas telefônicas móveis:
Por horário / calendário;
Por tipo de destino: local, interurbano, fixo e etc.; Número chamado;
Acompanhamento do limite de créditos por linha telefônica móvel;
Emissão de relatório por perfil, data e horário contendo: origem, destino, início, fim e duração das chamadas; Leia-se:
3.4.12. A CONTRATADA deverá disponibilizar sistema de gestão online via WEB que permitirá ao CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas tele- fônicas móveis. O acesso online via WEB deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às facilidades da ferramenta.
Onde se lê:
3.4.22. A CONTRATADA deverá disponibilizar, sem ônus para o CONTRATANTE, os serviços relacionados a seguir:
Bloqueio e desbloqueio de voz e dados de linha telefônica móvel;
Bloqueio e desbloqueio de linha telefônica móvel para roaming nacional e internacional, em caso de tarifação adicional de deslocamento; Bloqueio de linha telefônica móvel para recebimento de chamadas a cobrar;
Habilitação;
Troca de número;
Facilidades de identificador de chamadas, transferência temporária de chamada (siga-me), conferência, chamada em espera, ocultação do número da linha no identifi- cador de chamadas do telefone de destino; desvio de chamada, consulta, correio de voz, SMS (Short Massaje Service) bidirecional e ícones de serviços, como correio de voz e SMS;
Reativação de número de linha telefônica móvel;
Serviço de caixa eletrônica de mensagens (secretária eletrônica); Adicional de chamadas;
Disponibilização de ferramenta online (conta online) para consulta ao detalhamento das faturas e dos serviços;
Os dispositivos de comunicação de dados e voz deverão, obrigatoriamente, estar habilitados e aptos para funcionamento em todo Território Nacional e, sob demanda, para uso internacional.
Leia-se:
3.4.22. A CONTRATADA deverá disponibilizar, sem ônus para o CONTRATANTE, os serviços relacionados a seguir:
Bloqueio e desbloqueio de voz e dados de linha telefônica móvel;
Bloqueio e desbloqueio de linha telefônica móvel para roaming nacional e internacional, em caso de tarifação adicional de deslocamento; Bloqueio de linha telefônica móvel para recebimento de chamadas a cobrar;
Habilitação;
Troca de número;
Facilidades de identificador de chamadas, transferência temporária de chamada (siga-me), conferência, chamada em espera, ocultação do número da linha no identifi- cador de chamadas do telefone de destino, desvio de chamada e consulta;
Reativação de número de linha telefônica móvel;
Serviço de caixa eletrônica de mensagens (secretária eletrônica); Adicional de chamadas;
Disponibilização de ferramenta online (conta online) para consulta ao detalhamento das faturas e dos serviços;
Os dispositivos de comunicação de dados e voz deverão, obrigatoriamente, estar habilitados e aptos para funcionamento em todo Território Nacional e, sob demanda, para uso internacional.
6 – DA VISTORIA:
RESPOSTA:
Onde se lê:
2.5 – DA VISTORIA
2.5.1 – A realização da VISTORIA é facultativa, não se consubstanciando em condição para a participação na licitação, ficando, contudo, a PROPONENTE ciente de que após apresentação da proposta não serão admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores de desconhecimento dos serviços e de dificuldades existentes como justificativa para se eximirem das obrigações assumidas em decorrência do Termo de Referência, arcando a CONTRATADA com quaisquer ônus decorrentes destes fatos.
2.5.2 – A PROPONENTE poderá, a seu critério, realizar vistoria a todas as unidades do CONTRATANTE, do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital, esten- dendo-se até o último dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública, com o objetivo de inteirar-se das condições e grau de dificuldades existentes, mediante prévio agendamento.
2.5.3 – A realização da VISTORIA aos locais de prestação de serviços do CONTRATANTE, será de segunda a sexta-feira, das 9 h às 11h30min e das 14 h às 16h30min, devendo o agendamento ser efetuado com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas); através do e-mail xxxxx.xxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
2.5.3.1 – Não será emitido laudo de vistoria pelo CONTRATANTE. Leia-se:
2.5 – DA VISTORIA
2.5.1 – A realização da VISTORIA é facultativa, não se consubstanciando em condição para a participação na licitação, ficando, contudo, a PROPONENTE ciente de que após apresentação da proposta não serão admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores de desconhecimento dos serviços e de dificuldades existentes como justificativa para se eximirem das obrigações assumidas em decorrência do Termo de Referência, arcando a CONTRATADA com quaisquer ônus decorrentes destes fatos.
2.5.2 A PROPONENTE poderá, a seu critério, realizar vistoria nas unidades do CONTRATANTE descritas no Anexo V do Termo de Referência, do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o último dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública, com o objetivo de garantir os serviços de voz e dados descritos no Termo de Referência, mediante prévio agendamento.
2.5.3 – A realização da VISTORIA aos locais de prestação de serviços do CONTRATANTE, será de segunda a sexta-feira, das 9 h às 11h30min e das 14 h às 16h30min, devendo o agendamento ser efetuado com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas); através do e-mail xxxxx.xxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
2.5.3.1 – Não será emitido laudo de vistoria pelo CONTRATANTE. 7 – DO DESCONTO
RESPOSTA:
Os descontos dos valores constantes das propostas das Licitantes serão feitos de forma LINEAR para todos os itens. 8 – DO ITEM 3.4.21.2 DO ANEXO I:
RESPOSTA:
O entendimento da licitante está correto. A Reserva Orçamentária para os serviços de voz e dados em roaming internacional (itens 18 e 19 do Anexo I) devem ser cota- dos no valor de R$ 1,00 a unidade e o total mensal de R$ 4.360,00 para cada item.
9 – DOS APARELHOS RESERVAS:
RESPOSTA:
A licitante deverá fornecer aparelho celular reserva (backup) na proporção de 3% para cada tipo de aparelho especificado no Anexo II do Termo de Referência. 10 – DO TOTAL DE APARELHOS:
RESPOSTA:
A Equipe de Pregões procedeu a alteração da tabela, passando a vigorar o total de aparelhos celulares conforme especificado abaixo:
ITEM | Tipo de Aparelho | Serviços | PMC | SEDUC | SAÚDE | TRANSCON | CINCO | CONPARQ | FUNEC | FUNDAC | IPUCON | TOTAL |
1 | Tipo I – Celular | Voz | 75 | 155 | 50 | 3 | 0 | 0 | 20 | 0 | 1 | 304 |
2 | Tipo II – Smartfone Intermediário | Voz e Dados – 1 GB | 65 | 10 | 70 | 8 | 5 | 0 | 20 | 0 | 1 | 179 |
3 | Tipo III – Smartfone Avançado | Voz e Dados – 10 GB | 60 | 5 | 15 | 4 | 10 | 16 | 5 | 5 | 2 | 122 |
200 | 170 | 135 | 15 | 15 | 16 | 45 | 5 | 4 | 605 |
Equipe de Pregões
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR:
Recebo a Impugnação interposta pela Empresa CLARO S.A., eis que é tempestiva, para no mérito DAR PROVIMENTO, tendo em vista que a decisão da Pregoeira e sua Equipe de Apoio foi embasada na estrita observância da legislação pertinente.
Posto isso, RATIFICO a decisão da Xxxxxxxxx e sua Equipe de Apoio, determinando a correção do edital. Contagem, 11 de setembro de 2017.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal Adjunto de Administração
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL REFERENTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2016 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 116/2016
Aos 11 (onze) dias de setembro de 2017, às 09h00min, reuniu-se a Pregoeira e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria número 002, de 02 de março de 2017, com intuito de analisar e julgar a Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico número 031/2016, Processo Administrativo número 116/2016, cujo objeto é o Registro de preço para contratação de empresa ou consórcio especializado na prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), nas modalidades local (LL), longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI); tráfego de dados compatível com as tecnologias 2G, 3G, 4G ou superior; serviços de mensagens (SMS) e sistema de gestão via WEB para controle de acessos, a serem executados de forma contínua, incluindo o fornecimento em regime de comodato de aparelhos telefônicos celulares, conforme especificações e quantitativos contidos nos Anexos do Termo de Referência, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da solicitação da Secretaria Munici- pal de Administração, apresentada em 21/06/2017, pela Empresa OI MÓVEL S.A.
PRELIMINARMENTE:
A Pregoeira e sua Equipe de Apoio, ao receber a Impugnação ao Edital, verificaram que a mesma foi protocolada tempestivamente. O presente procedimento licitatório, conforme previsão do Edital, em seu preâmbulo, tem como fundamentos legais a Lei número 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações subsequentes. O artigo 41 da referida lei prevê como legitimados a impugnar o edital de licitação: o cidadão (§ 1º) e o licitante (§ 2º), senão vejamos:
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art.113.
“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a aber- tura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.” (art. 41,§ 2º).
DA IMPUGNAÇÃO:
Em síntese, manifesta a empresa OI MÓVEL S.A.:
1 – DA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM REGIME DE CONSÓRCIO
Primeiramente, cumpre elucidar algumas questões referentes ao mercado de telecomunicações. É cediço que no âmbito da oferta de serviços de telecomunicações, verifica-se a escassez de competitividade, predominando no mercado poucas empresas. Tal fenômeno caracteriza-se pela própria natureza do mercado em questão, ora a entrada de empresas que exploram tal serviço é restrita, haja vista a necessidade de grande aporte de capitais, instalação de infra estruturais e dentre outros fatores que impedem a existência de um número razoável de empresas disponíveis para prestar o referido serviço.
Traçadas as linhas gerais referentes ao mercado de telecomunicações, pode-se afirmar com convicção que as restrições de participação de empresas nas licitações devem ser, mais que em outros casos, muito bem justificadas e necessárias. Isto porque, em homenagem aos princípios da competitividade e isonomia, apenas pode se podem admitir as restrições objetivas e legítimas.
Nesse sentido, não pode prosperar a imposição editalícia de impedimento de participação de empresas em regime de consórcio. Tal determinação fulmina diretamente a competitividade do certame por não existir grande número de empresas qualificadas para prestação do serviço licitado e pela própria complexidade do objeto lic- itado. Ademais, verifica-se que o próprio artigo 33 da Lei n.º 8666/93 permite expressamente a participação de empresas em consórcio.
Nesse sentido, cumpre trazer os seguintes entendimentos do TCU acerca da matéria:
“No entender da Unidade Técnica, não obstante constituir faculdade da Administração permitir ou não a participação de empresas em consórcio nas aludidas convoca- ções, no presente caso, a vedação teria ocorrido sem a adequada motivação, o que teria inviabilizado a participação de mais licitantes, em prejuízo do rincípio da ampla competição. ” (Acórdão 59/2006 - Plenário)
“Não prospera também o argumento de que a possibilidade de formação de consórcio no Edital afastaria eventual restrição à competitividade da licitação. A consti- tuição de consórcio visa, em última instância, a junção de 2 (duas) ou mais empresas para realização de determinado empreendimento, objetivando, sob a ótica da Administração Pública, proporcionar a participação de um maior número de empresas na competição, quando constatado que grande parte delas não teria condições de participar isoladamente do certame. (...)” (Xxxxxxx n.º 1.591/2005, Plenário, rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx) (grifo nosso)
Dessa forma, vê-se que mesmo sendo discricionariedade da Administração a permissão ou não de consórcio de empresas, sua restrição deve ser devidamente funda- mentada e deve colimar sempre com as condições do mercado e do objeto licitado, de forma que seja garantida a competitividade.
Nota-se, tanto do entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a permissão de consórcios nas licitações tem aspecto bifronte, podendo gerar ou restringir a competitividade. Não obstante, conforme se demonstrou acima, a formação de consórcios é medida válida e necessária, que irá beneficiar a Administração com o aumento da participação de empresas na licitação, aumentando a competição entre elas e reduzindo, inevitavelmente, o preço final da contratação.
Da mesma forma, não deve haver restrições quanto ao consórcio de empresas que sejam coligadas, controladoras e controladas. Isso porque, decorrente das particu- laridades do mercado e da economia globalizada, é comum a existência no âmbito das telecomunicações conglomerados econômicos que necessitam dessa ferramenta jurídica para participarem das licitações. Frise-se que muitas das vezes a prestação do serviço por empresa isolada não é o suficiente, necessitando da atuação em conjunto para a consecução do objeto da licitação.
Ante o exposto, de forma a possibilitar a participação de um maior número de empresas no certame, garantindo a sua competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública, requer seja alterado o item 2.3.6 do Edital, para que seja permitida a participação em consórcio de empresas do mesmo grupo, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.666/93.
2 – DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO
O item 3.1, alínea “b” do Edital exige para o credenciamento feito por procurador a apresentação de instrumento público e/ou particular de procuração com firma reconhecida em cartório.
Como se sabe, a procuração é o instrumento do mandato e pode ser por instrumento particular ou público.
A procuração será lavrada por instrumento particular quando feita ou escrita pelo próprio mandante com o reconhecimento de firma, nos termos do § 1º do art. 654 do Código Civil.
Por sua vez, a procuração por instrumento público é aquela lavrada por tabelião público em seu livro de notas, por escritura pública, da qual se fornece certidão. Nesse caso, o notário lavra o ato e certifica com fé pública de que tudo aquilo que está escrito reflete exatamente a vontade das partes. Assim, o reconhecimento de firmas não se faz necessário.
Com efeito, a procuração por instrumento público apresenta inúmeras vantagens em relação ao instrumento particular, como, por exemplo, a dificuldade de falsifica- ção.
Diante disso, requer a adequação do item 3.1, alínea “b” do Edital, para que a procuração por instrumento público apresentada pelo representante da empresa por ocasião do credenciamento não precise ter firma reconhecida, mas apenas nos casos de procuração por instrumento particular.
3 – DA COMPROVAÇÃO DO CONSÓRCIO
Conforme consta do Edital em apreço, pretende-se contratar empresa que preste o Serviço Móvel Pessoal – SMP nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, de modo que o item 3.6 do Edital permite a participação de empresas em consórcio.
Ocorre que no subitem 3.6.1 é exigido que seja apresentado “compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (...)”, em total afronta aos requisitos estabelecidos no artigo 33, da Lei 8.666/93.
Salienta-se que o dispositivo legal acima citado não exige que o documento que formaliza o Consórcio seja registrado em Cartório de Títulos e Documentos, e nem sequer o documento que antecede o definitivo o “compromisso de consórcio”, considerando que se trata apenas de um compromisso preliminar que terá todos os trâmites exigidos de constituição e registro caso o consórcio seja vencedor do certame.
Segue a transcrição das exigências contidas na Lei 8.666/93 e que coadunam com o exposto:
"Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; (...)
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.” (grifo nosso)
Assim, entendemos que a exigência do item 3.6.1 estará plenamente atendida com a apresentação do “termo de Compromisso das Empresas reunidas em consórcio, por instrumento público ou particular, conforme disposição do artigo 33, da Lei 8.666/93, designando a Empresa líder do consórcio com poderes específicos de admin- istração e representação de consórcio, bem como as obrigações e a responsabilidade solidária de cada consorciado pelos atos praticados por qualquer deles, tanto na fase da licitação quanto na de execução do contrato dela eventualmente decorrente”.
Por todo o exposto, para possibilitar a participação da ora Impugnante neste certame requer a alteração do subitem 3.6.1 do Edital de acordo com a redação acima sugerida.
4 – IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS SUSPENSAS DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
O item 6.2.2 do Edital exige a apresentação de declaração de que a empresa não é declarada inidônea para licitar e contratar ou suspensa de licitar e contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública (Anexo V).
Com efeito, o art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 prevê, dentre as modalidades de penalidades em caso de inexecução total ou parcial do contrato, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
Diante do acima exposto, faz-se necessário esclarecer que os conceitos de Administração e Administração Pública são distintos, nos termos dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei de Licitações.
Da análise dos dispositivos legais, verifica-se que as expressões “Administração Pública” e “Administração” são distintas. Nesse sentido, importante citar a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a respeito do tema:
“Administração Pública: A expressão é utilizada em acepção ampla e não deve ser identificada com ‘Poder Executivo’. Indica as pessoas de direito público que partici-
pam de uma contratação, ainda quando esta contratação se efetive através de órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Além da chamada ‘Administração Direta’ (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), a expressão também abrange a ‘Administração Indireta’ (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista). Além disso, as ‘fundações’ instituídas ou mantidas com recursos públicos ou outras pessoas de direito privado sob controle estatal estão abarcadas no conceito. ”
“Administração: A expressão isolada é utilizada para identificar a unidade específica que, no caso concreto, está atuando. A distinção entre Administração Pública e Administração é utilizada em algumas passagens na disciplina da Lei n. º 8.666. A hipótese de maior relevância encontra-se no art. 87, incisos III e IV, a propósito das sanções de suspensão temporária do direito de licitar ou de contratar e de declaração de inidoneidade.”
Vale mencionar que este já era o entendimento “histórico” do Tribunal de Contas da União, conforme se nota dos acórdãos nº 1.727/2006-1ª Câmara, nº 2.617/2010-2ª Câmara, nº 1.539/2010-Plenário e da Decisão nº 352/98-Plenário.
Assim, ao apresentar comparativo entre a sanção de suspensão do direito de licitar/impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade, defende que a Administ- ração é entendida, pela definição constante do inciso XI do art. 6º do diploma legal em comento, como sendo o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente – vale dizer, o órgão público. Já a Administração Pública é definida como sendo o universo de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso XII do art. 6º da Lei n. º 8.666.
Portanto, requer seja alterado o item 6.2.2 do Edital e o Anexo V, para que seja vedada a participação apenas das empresas suspensas de licitar e impedidas de contratar com este órgão público licitante, e não com a Administração Pública em geral.
5 – INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA ALTERNATIVIDADE ESTATUÍDA NOS INCISOS II E III DO ART. 29 DA LEI DE LICITAÇÕES
O Edital estatui no item 6.7, alínea “c” acerca da necessidade de comprovação da regularidade fiscal municipal ser relativa a sede do licitante. A referida disposição colide frontalmente com o disposto no artigo 29 da Lei n.º 8.666/93. In verbis:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encar- gos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)” .
O dispositivo legal é claro ao determinar que os documentos de habilitação devem ser apresentados em relação ao domicílio ou sede da licitante, portanto há uma alternatividade entre um ou outro, podendo a licitante apresentar documentação da sua filial ou da matriz.
Quando o edital estabelece a obrigatoriedade da apresentação de documentação da matriz e da filial há expressa colisão com o disposto no artigo 29, incisos II e III da Lei n.º 8.666/93.
Dessa forma, quando o edital estabelece a obrigatoriedade da apresentação de documentação da matriz e da filial, para comprovação de regularidade fiscal, há incon- testável colisão com o disposto no artigo 29, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.
Conclui-se, assim, que, embora a diferenciação assuma relevância para fins tributários, matriz e filial, comercialmente, não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica.
Por isso, não há problema em a matriz ter sido habilitada e a filial entregar os produtos/serviços contratados. Neste sentido, tanto a matriz quanto a filial podem par- ticipar de licitação e uma ou outra pode realizar o fornecimento, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica.
Dessa forma, a Oi requer a adequação do item 6.7. alínea “c” da Minuta do Contrato para que seja obedecida a alternatividade prevista no artigo 29 da Lei n.º 8.666/93.
6 – EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO APLICÁVEL ÀS CONTRATAÇÕES EMPREENDIDAS PELO PODER PÚBLICO
O item 6.7, alínea “g” do Edital exige, a título de habilitação, prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.
Porém, a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas também possibilita o titular a participar de licitações, conforme a seguir restará demonstrado.
A recente inovação legislativa veiculada pela Lei n.º 12.440/2011 institui a chamada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e altera a Lei n.º 8.666/1993 para exigir a regularidade trabalhista como requisito de habilitação no certame licitatório.
Assim, o inciso IV do art. 27, bem como o inciso V do art. 29 da Lei n.º 8.666/93 passaram a ter a seguinte redação, respectivamente: “Art.27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
IV – regularidade fiscal e trabalhista;”
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolida- ção das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”
Ante o exposto, requer a adequação do item 6.7, alínea “g” do Edital, para que permita a comprovação da regularidade trabalhista alternativamente por meio da apre- sentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do § 2º do Art. 642-A da CLT.
7 – VALOR DA GARANTIA
O item 13.1 do Edital, o item 6.1 do Termo de Referência e o item 12.1 da Minuta do Contrato estipula que a garantia a ser apresentada deverá corresponder ao per- centual de 5% (cinco por cento) sob o valor do contrato.
Todavia, o artigo 56, § 2º, da Lei 8.666/1993 estipula que a garantia exigida não excederá a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. Como se sabe, a atividade administrativa exige prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude.
Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.
Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais.
Desta feita, a apresentação de garantia equivalente ao percentual máximo permitido em Lei não é razoável, razão pela qual se requer a modificação do item 13.1 do Edital, o item 6.1 do Termo de Referência e do item 12.1 da Minuta do Contrato para que a garantia exigida não corresponda ao limite máximo de 5% (cinco por cento).
8 – PAGAMENTO EM CASO DE RECUSA DO DOCUMENTO FISCAL
O item 14.5 do Edital, o item 7.2.4 do Termo de Referência e o item 7.5 da Minuta do Contrato preveem que “caso haja alguma irregularidade no faturamento como cobrança indevida ou qualquer outra cobrança de serviço não prevista no Contrato, a respectiva Nota Fiscal/Fatura será contestada e será solicitado a CONTRATADA o saneamento das irregularidades. Em seguida, após resolução das irregularidades, a CONTRATADA deverá gerar sem ônus para o CONTRANTE, Nota Fiscal/Xxxxxx
corrigida, isenta dos vícios originais, em meio físico e arquivo digital, que será paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização junto ao CONTRATANTE.”
Ou seja, o instrumento convocatório determina que as faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e não será iniciada a contagem de prazo para pagamento pela Contratante até a sua correção.
Contudo, tal previsão não é razoável, haja vista que a parcela incontroversa, ou seja, aquela sobre a qual não paira qualquer dúvida, deve ser paga pela Administração prontamente, não sendo necessário aguardar a correção da fatura.
Com efeito, as despesas não contestadas, ou seja, aquelas cujos valores são incontroversos, devem ser quitados pela Contratante, sob pena de caracterizar retenção indevida, pois os valores pendentes de pagamento deverão corresponder aos erros e circunstâncias que impossibilitaram a verificação do valor da despesa.
Portanto, não obstantes os eventuais erros no documento fiscal, a Contratante deverá pagar o valor sobre o qual não se tem dúvidas e, em seguida, emitir nova fatura, contendo apenas o valor que se discute como devido ou não.
Diante disso, requer a adequação do item 14.5 do Edital, item 7.2.4 do Termo de Referência e do item 7.5 da Minuta do Contrato a fim de que o pagamento da parcela incontroversa seja efetuado imediatamente pela Contratante e o restante após a devida regularização do documento fiscal.
9 – RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE
O item 14.13.4 do Edital, o item 7.2.12 do Termo de Referência e o item 7.12.14 da Minuta do Contrato dispõem que nenhum pagamento será efetuado à contratada, no caso de ausência de comprovação da regularidade fiscal.
Entretanto, o art. 87 da Lei de Licitações define rol taxativo de sanções aplicáveis à Contratada, prevendo a hipótese de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Não obstante, não consta em nenhum momento a previsão de retenção dos pagamentos.
Nesse sentido, deve-se impedir que o Edital imponha à Contratada medida que não estejam relacionadas ao art. 87 da Lei 8.666/1993, em obediência ao princípio da legalidade. Dessa forma, pode-se afirmar que a exigência editalícia em comento não tem razão de ser, sendo impossível promover a retenção dos pagamentos como sanção ao não cumprimento da regularidade fiscal.
Assim, existindo na data de pagamento pendências fiscais, poderá a Administração, atendendo ao princípio da legalidade, aplicar uma das sanções definidas no art. 87 da Lei de Licitações, não sendo admissível a imposição de sanção que fuja ao rol taxativo do dispositivo legal citado. Frise-se que o princípio da legalidade, sendo o elemento basilar do regime jurídico-administrativo, é considerado como aspecto indissociável de toda a atividade administrativa, vinculando as ações do administrador à lei, sendo decorrência direta do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, impor sanção que extrapola a lei importa em desrespeito inexorável ao princípio da legalidade.
Diante disso, tendo em vista que a suspensão do pagamento pelos serviços prestados não consta no rol do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, o qual elenca as sanções pela inexecução total ou parcial do contrato, requer a modificação do item 14.13.4 do Edital, do item 7.2.12 do Termo de Referência e do item 7.12.14 da Minuta do Con- trato.
10 – REPASSE INDISCRIMINADO DE DESCONTOS E VANTAGENS
O item 17.2.10 do Edital, o item 10.4.10 do Termo de Referência e o item 4.10 da Minuta do Contrato determinam que é obrigação da Contratada repassar durante a vigência do Contrato, todas as vantagens e descontos ofertados ao mercado para os serviços descritos na proposta, sempre que esses forem mais vantajosos ao Contratante.
No entanto, a generalidade da previsão relativa às vantagens pretendidas, bem como à universalidade dos usuários, impede, de início, o seu cumprimento pela Contratada.
Com efeito, a exigência de repasse dos descontos e vantagens conferidos pela Contratada ao mercado em geral viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É inequívoco que o fato de tornar obrigatório que todos os preços e vantagens, sejam sempre repassados à Administração, ocasiona o impedimento, por parte da Contratante, de que seja elaborada uma oferta bem planejada, e que melhor atenda aos interesses da Administração Pública.
Tal conclusão se deve à impossibilidade de previsão, ainda que estimada, quanto aos descontos e promoções futuras, que são naturalmente oferecidas aos usuários que não são atendidos a partir de um processo licitatório, bem como, à diferenciação das premissas e condições de prestação do serviço aos diferentes usuários.
E não é só: a apresentação de uma proposta comercial a um órgão da Administração Pública, em virtude de procedimento licitatório, condiciona a oferta dos preços às necessidades e interesses da Contratante, conforme o perfil de tráfego e serviços desejados, previstos no ato convocatório. Sendo assim, não se pode afirmar que o oferecimento de descontos e vantagens aos usuários em geral será realizada nas mesmas condições comerciais enquadradas no ajuste a ser firmado em virtude de tal procedimento.
Assim, a prevalecerem os termos da exigência, inviável se mostrará sua execução fiel, motivo pelo qual requer seja excluído ou caso esta contratante não concorde, al- terado item 17.2.10 do Edital, do item 10.4.10 do Termo de Referência para que se exija que a Contratada apenas repasse os descontos porventura disponibilizados ao mercado, para clientes de perfil e porte similar ao da Contratante, mediante solicitação expressa desta, sempre que esses forem mais vantajosos para esta contratante. 11 – PRAZO PARA REPARO
Os itens 4.4 e 4.5 da Minuta do Contrato estipula como obrigação da Contratada a correção gratuita, nos prazos fixados pela Contratante, dos serviços que apresentem incorreção ou imperfeição.
Nesse diapasão, é mister trazer à baila a Resolução n.º 317/2002 da Anatel, que estabelece o PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVIÇO MÓVEL PES- SOAL – PGMQ-SMP, in verbis:
“Art. 16. As Falhas/Defeitos devem ser recuperados em até 24 (vinte e quatro) horas em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos. ”
Portanto, é patente que haja expressa previsão acerca do período de reparo previsto no instrumento convocatório, haja vista que tal período não pode ficar a cargo da Contratante.
Ante o exposto, requer a alteração dos itens 4.4 e 4.5 da Minuta do Contrato, de forma que o período de reparo seja de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da solicitação, nos termos das determinações da Agência Reguladora do Setor de Telecomunicações.
12 – DA EXIGÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE APARELHOS SEM ÔNUS PARA A CONTRATANTE
O item 11.8 da Minuta do Contrato estabelece como obrigação da Contratada providenciar a troca de aparelhos sem ônus para a Contratante nos casos de extravio, furto ou roubo.
Inicialmente é necessária a análise do art. 69 da Lei n. º 8.666/93:
“Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifica- rem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. ”
Dessa forma, a obrigação de substituição de aparelhos apenas é prevista legalmente quando houver defeitos, nesse sentido o artigo 69 da Lei de Licitações. Assim, não há que se falar em troca de aparelhos por mera prorrogação contratual, nem tampouco quando houver defeitos ocasionados por mau uso do usuário e comprovado mediante laudo técnico emitido pela assistência técnica do fabricante dos aparelhos. Nessa hipótese, fica a Contratante obrigada a arcar com os custos de substituição. Ademais, cumpre ressaltar que as operadoras de telefonia não são as fabricantes dos aparelhos, não se responsabilizando assim diretamente pela assistência técnica destes. Por essa razão, os serviços de reparo não são gratuitos, sendo os custos de tal repassados da fabricante para a empresa de telefonia. Não obstante, mesmo na hipótese de ser a fabricante, não se poderia admitir que os custos fossem suportados apenas pela Contratada, haja vista seu caráter oneroso. A menos que os defeitos sejam comprovadamente causados por erro de fabricação e não pelo mau uso, a Contratante deverá arcar com tais custos sob pena de locupletamento sem causa.
Insta destacar que tal obrigação em comento fere o princípio da legalidade e põe em risco não apenas a ordem jurídica, mas também o próprio equilíbrio econômico fi-
nanceiro do contrato. Se o contrato administrativo já é eminentemente vertical, não se pode admitir a inclusão de cláusulas flagrantemente exorbitantes, salvo os casos em que a lei assim dispõe. Nesse sentido, em atenção estrita ao regime legal, só são negociáveis os itens de caráter horizontal, atendo-se às regras contratuais privadas. Com esse panorama, vê-se pela fundamentação doutrinária e legal trazida à baila que se trata de obrigação abusiva e desigual, beneficiando a Administração Pública (que já se encontra naturalmente em papel de preponderância sobre o setor privado) em aspecto que foge às obrigações eminentemente legais e impõe à Contratada mais um gravame. Por fim, pode-se dizer que tal fenômeno gera invariavelmente o aumento dos preços oferecidos à Administração, não atendendo ao sentido primeiro desta licitação que é a busca do menor preço.
Requer, portanto, a adequação do item 11.8 da Minuta do Contrato, para que a Contratada somente seja obrigada a arcar com os custos referentes aos vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato. Assim, os defeitos ocasionados nos equipamentos por comprovado mau uso da Contratante, como o furto e roubo, serão de sua responsabilidade.
13 – SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE PREVISÃO DE PENALIDADE POR ATRASO DE PAGAMENTO
Da análise do instrumento convocatório notou-se a ausência de garantias à Contratada em caso de atraso no pagamento da parcela avençada.
Não obstante, cumpre trazer à baila o art. 54 da Lei n.º 8.666/1993, que estabelece a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado no âmbito dos contratos administrativos. Adiante, verifica-se que o art. 66 da Lei de Licitações determina que “o contrato deverá ser executado fiel- mente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.
Nesse sentido, verifica-se que o eventual descumprimento da obrigação de pagamento da Contratante deverá gerar as devidas consequências. No caso em quadra, caracteriza-se a mora por parte da Contratante. Em assim sendo, deverá ressarcir a Contratada no que tange aos ônus de mora, a saber: juros moratórios, multa moratória e correção monetária.
Verifica-se que a necessidade premente de ressarcimento baseia-se no fato de que não pode a Contratada suportar o atraso do pagamento das parcelas sob pena de desequilíbrio da relação contratual. Ademais, a mora da Administração culminada com a não incidência dos encargos devidos gera incondicionalmente o locupleta- mento sem causa desta.
Por fim, verifica-se que os percentuais referentes à multa e juros moratórios devem se dar, respectivamente, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura e 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária deve se operar com base no IGP-DI, índice definido pela FGV. A razão pela fixação de tais parâmetros se dá na prática usual do mercado em geral, incluindo o de telecomunicações. Verifica-se que, impostos valores aquém do exposto, pode-se gerar para a Administração situação de flagrante desequilíbrio, influenciando, em última análise, no equilíbrio econômico-financeiro da Contratada.
Pelo exposto, faz-se necessária a inclusão de item no Edital referente ao ressarcimento referente ao atraso no pagamento da parcela contratada por parte do Contratante, de modo a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI. 14 – DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXCESSIVA
Os subitens 6.4.2 e 6.4.3 do Edital determinam que a licitante apresente entre os documentos de habilitação, prova de registro no CREA da sede da empresa e de Minas Gerais.
Considerando que o presente Edital se refere a contratação do serviço de telefonia móvel entendemos desnecessário apresentar documentação de regularidade no CREA.
É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeiro dos licitantes, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Logo, as exigências habilitatórias não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não ser permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restriti- vas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para o cumprimento do objeto licitado.
Como visto, deve-se agir com cautela na solicitação de documentos, a fim de não incidir em exigências exacerbadas, desarrazoadas, e afastar a verdadeira competição. Ad argumentadum tantum, a prevalecer tal exigência, estar-se-á impedindo a participação de diversos potenciais licitantes.
Ante o exposto, requer a exclusão das exigências previstas nos subitens 6.4.2 e 6.4.3 do Edital, posto que a comprovação técnica já estará sendo realizada pela apresen- tação de atestado de capacidade técnica (subitem 6.4.1) e pelo Contrato de Concessão/Termo de Autorização expedido pelo órgão regulador – ANATEL (subitem 6.4.4), além da natureza do serviço contratado que naturalmente já dispensa.
15 – DOS ASPECTOS COMERCIAIS/TÉCNICOS DO EDITAL
A empresa Oi na análise criteriosa do objeto a ser contratado pela Prefeitura Municipal de Contagem, com relação as suas especificações técnicas, entende que alguns aspectos devem ser revistos e readequados.
PEDIDO
Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi, requer que V. Sª julgue motivadamente a presente Impugnação, no prazo de 24 horas, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias nos termos do Edital e seus anexos, sua consequente republicação e suspensão da data de realização do certame.
DO MÉRITO
1 – DA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM REGIME DE CONSÓRCIO:
RESPOSTA:
Fica excluído o item 2.3.6, do edital, que diz:
2.3 – Não poderá participar da presente licitação a empresa que:
...
2.3.6 – Sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utili- zem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, ou sócios que incidem no subitem 2.3.8 deste Título;
2 – DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO:
RESPOSTA:
Relativamente à necessidade de reconhecimento de firma em instrumento público de procuração, conforme estabelece a letra “b”, do subitem 3.1 do edital, entende- mos que tal exigência visa dar segurança à Equipe de Pregões durante o processo, evitando qualquer tipo de não reconhecimento de atos praticados por representantes da LICITANTE.
Diante disto, fica mantida a exigência elencada na alínea “b”, do item 3.1 do edital, que estabelece:
“b) Tratando-se de procurador, o estatuto social, contrato social cujo objetivo social seja compatível com o objeto licitado, ou outro instrumento de registro comercial em vigor, registrado na Junta Comercial. Assim como o instrumento de procuração público ou particular com firma reconhecida do qual constem amplos poderes para praticar quaisquer atos durante todas as fases da Licitação, como apresentar proposta comercial e declaração de atendimento dos requisitos de habilitação em nome da Outorgante, formular verbalmente novas propostas de preços na(s) etapa(s) de lances verbais, manifestar-se imediata e motivadamente a intenção de interpor recurso administrativo ao final da sessão, assinar recurso, assinar a Ata da sessão, prestar todos os esclarecimentos solicitados pela pregoeiro, assinar declarações, proposta e demais documentos, enfim, tomar qualquer decisão pertinente ao certame em nome da Outorgante.”
3 – DA COMPROVAÇÃO DO CONSÓRCIO:
RESPOSTA:
O item 3.6.1, do edital passa a ter a seguinte redação:
3.6.1 – Os consorciados deverão apresentar, além dos documentos exigidos, “termo de Compromisso das Empresas reunidas em consórcio, por instrumento público ou particular, conforme disposição do artigo 33, da Lei 8.666/93, designando a Empresa líder do consórcio com poderes específicos de administração e representação de consórcio, bem como as obrigações e a responsabilidade solidária de cada consorciado pelos atos praticados por qualquer deles, tanto na fase da licitação quanto na de execução do contrato dela eventualmente decorrente”.
4. Impedimento à participação de empresas suspensas de licitar com a Administração Pública em geral:
RESPOSTA:
Relativamente ao impedimento à participação de empresas suspensas de licitar com a Administração Pública em geral, informamos esta exigência está contida no artigo 7º, da Lei Federal número 10.520/2002, devendo, portanto, ser mantida.
5 – INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA ALTERNATIVIDADE ESTATUÍDA NOS INCISOS II E III DO ART. 29 DA LEI DE LICITAÇÕES: RESPOSTA:
Relativamente à inexistência de aplicação da alternativa estatuída nos incisos II e III, do artigo 29, da Lei Federal número 8666/93, alteramos a letra “c”, do item 6.7 do edital, para:
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da Licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
6. Exigência de regularidade trabalhista como requisito de habilitação aplicável às contratações empreendidas pelo Poder Público: RESPOSTA:
Relativamente à exigência de regularidade trabalhista como requisito de habilitação aplicável às contratações empreendidas pelo Poder Público, a letra “g”, do item 6.7, do edital, passa a ter a seguinte redação:
g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
7. Valor da garantia:
RESPOSTA:
Relativamente ao ponto relativo ao VALOR DA GARANTIA, onde o item 13.1 do edital, o item 6.1 do Termo de Referência e o item 12.1 da Minuta do Contrato, estipula que a garantia a ser apresentada deverá corresponder ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, entendemos que o percentual correspondente a 5%(cinco por cento) é razoável e está totalmente dentro dos permissivos legais.
8. Pagamento em caso de recusa do documento fiscal:
RESPOSTA:
Onde se lê:
9.5.4. A Nota Fiscal/Fatura será analisada e conferida, caso haja alguma irregularidade no faturamento como cobrança indevida ou qualquer outra cobrança de serviço não prevista no Contrato, a respectiva Nota Fiscal/Fatura será contestada e será solicitado a CONTRATADA o saneamento das irregularidades.
Em seguida, após resolução das irregularidades, a CONTRATADA deverá gerar sem ônus para o CONTRANTE, Nota Fiscal/Fatura corrigida, isenta dos vícios originais, em arquivo digital, que deverá ser encaminhado por e-mail para pagamento.
Leia-se:
9.5.5. A CONTRATADA deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus para o CONTRANTE, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento. O documento de cobrança deve ser entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, conforme disposições contidas na Resolução Anatel N° 632 de 7 de março de 2014.
Obs.: Os itens 14.5 do edital e 7.5 da Minuta de Contrato deverão ser alterados. 9 – RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE:
RESPOSTA:
Relativamente ao ponto retenção do pagamento pela CONTRATANTE, onde o item 14.13.4, do edital, o item 7.2.12, do termo de referência e o item 7.12.4, da minuta do contrato dispõem que nenhum pagamento será efetuado à contratada no caso de ausência de comprovação da regularidade fiscal, passamos a alterar os itens combatidos:
Os itens 14.13.4, do edital, 7.2.12, do termo de referência e 7.12.4, da minuta do contrato, passam a estabelecer que, nos casos ausência de comprovação da regulari- dade fiscal, serão aplicadas as penalidades previstas no edital.
10. Repasse indiscriminado de descontos e vantagens:
RESPOSTA:
Relativamente ao item – REPASSE INDISCRIMINADO DE DESCONTOS E VANTAGENS, onde os itens 17.2.11, do Edital, 10.3.11, do Termo de Referência e 4.10, da Minuta do Contrato, determinam que é obrigação da CONTRATADA repassar durante a vigência do Contrato, todas as vantagens e descontos ofertados ao mercado para os serviços descritos na proposta, sempre que esses forem mais vantajosos ao Contratante, informamos que estes itens estão sendo RETIRADOS DO EDITAL, do TERMO DE REFERÊNCIA e da MINUTA DE CONTRATO.
11. Prazo para reparo:
RESPOSTA:
Onde se lê:
10.4.4. Atender prontamente às solicitações do CONTRATANTE corrigindo, no prazo máximo de 02 (duas) horas após ser notificada, qualquer tipo de ocorrência que cause a interrupção total na prestação dos serviços ou degradação na qualidade que impeça sua utilização.
Leia-se:
10.4.4. Todas as solicitações de serviços ou pedidos de informação recebidos em qualquer dos canais de atendimento da prestadora, e que não possam ser respondidos ou efetivados de imediato, devem ser respondidos em até 5 (cinco) dias úteis, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, no mês, conforme disposto na Resolução Anatel N° 632 de 7 de março de 2014.
Ficam excluídos os itens 17.2.5, do edital e 10.4.5, do Termo de Referência.
12. Da exigência de substituição de aparelhos sem ônus para a contratante:
RESPOSTA: Fica excluído o item 11.8, do Edital.
13. Solicitação de inclusão de previsão de penalidade por atraso de pagamento:
RESPOSTA:
Relativamente ao item que solicita inclusão de previsão de penalidade por atraso de pagamentos, a Equipe de Pregões decide incluir nas cláusulas contratuais a seguinte condição:
No caso de atraso no pagamento dos valores devidos pela CONTRATANTE, incidirá correção monetária segundo os índices oficiais utilizados pelo Município de Conta- gem, a qual correrá entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
14. Da exigência de documentação excessiva:
RESPOSTA:
Os serviços descritos no objeto do edital são caracterizados como atividades de ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES, portanto classificam-se como serviços técnicos especializados, conforme preceitua o artigo 7º da Lei n. º 5.194/66, regulamentado pelo artigo 1º da Resolução CONFEA n. º 218/73, que estabelecem, respectivamente:
Art. 7º - "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos;"Art. 1º - "Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam desig- nadas as seguintes atividades: (...) Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; e ainda o artigo 9º define da mesma Resolução “compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Considerando que o objeto do edital apresenta serviços que são caracterizados como atividades de Engenharia, enquadráveis no Art. 7° da Lei 5194/66 e nas Resoluções do CONFEA nº 218/73, 336/89 e 417/98, dentre outras; portanto justifica-se a exigência do Registro dos Atestados de Capacidade Técnica dos licitantes, junto ao CREA- MG.
Equipe de Pregões
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIORESPOSTA:
Recebo a Impugnação interposta pela Empresa OI MÓVEL S.A., eis que é tempestiva, para no mérito DAR PROVIMENTO, tendo em vista que a decisão da Pregoeira e sua Equipe de Apoio foi embasada na estrita observância da legislação pertinente.
Posto isso, RATIFICO a decisão da Xxxxxxxxx e sua Equipe de Apoio, determinando a correção do edital. Contagem, 11 de setembro de 2017.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal Adjunto de Administração
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL REFERENTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2016 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 116/2016
Aos 11 (onze) dias de setembro de 2017, às 14h00min, reuniu-se a Pregoeira e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria número 002, de 02 de março de 2017, com intuito de analisar e julgar a Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico número 031/2016, Processo Administrativo número 116/2016, cujo objeto é o Registro de preço para contratação de empresa ou consórcio especializado na prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), nas modalidades local (LL), longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI); tráfego de dados compatível com as tecnologias 2G, 3G, 4G ou superior; serviços de mensagens (SMS) e sistema de gestão via WEB para controle de acessos, a serem executados de forma contínua, incluindo o fornecimento em regime de comodato de aparelhos telefônicos celulares, conforme especificações e quantitativos contidos nos Anexos do Termo de Referência, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da solicitação da Secretaria Munici- pal de Administração, apresentada em 21/06/2017, pela Empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A.
PRELIMINARMENTE:
A Pregoeira e sua Equipe de Apoio, ao receber a Impugnação ao Edital, verificaram que a mesma foi protocolada tempestivamente. O presente procedimento licitatório, conforme previsão do Edital, em seu preâmbulo, tem como fundamentos legais a Lei número 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações subsequentes. O artigo 41 da referida lei prevê como legitimados a impugnar o edital de licitação: o cidadão (§ 1º) e o licitante (§ 2º), senão vejamos:
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art.113.
“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a aber- tura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. ” (Art. 41,§ 2º).
DA IMPUGNAÇÃO:
Em síntese, manifesta a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A.:
1 – AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DOS PREÇOS EM PLANILHA ABERTA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, §2.º, INC. II E ART. 40,
§2.º, INC. II DA LEI FEDERAL n. º 8.666/1993.
Verifica-se que o ato de convocação reproduz planilha indicativa para apresentação de proposta (ver Anexo I – Especificação do Objeto – Proposta Comercial) sem, contudo, destacar o orçamento estimado para a prestação da solução de telefonia ora licitada.
Tal omissão constitui direta violação ao art. 7º, §2º, inciso II, e ao art. 40, §2º, inciso II, ambos da Lei Federal n.º 8.666/1993
Pela previsão dos referidos artigos, portanto, toda licitação, inclusive de serviços, necessariamente possui como pressuposto de validade a existência de um orçamento estimado em planilha aberta de composição de custos unitários.
Tal planilha detalhada é essencial para que, no curso do certame, seja possível verificar eventual adequação dos preços propostos aos valores de mercado, inclusive em relação a todos os componentes que repercutem na formação do preço final. Este juízo quanto aos preços ofertados (se são exequíveis ou estão dentro dos padrões de mercado) depende diretamente da informação contida na estimativa de custos, sendo essencial para a análise a ser realizada pelo pregoeiro e sua equipe de apoio.
A falta desta estimativa detalhada de custos inviabiliza a avaliação quanto à compatibilidade dos preços ofertados (avaliação esta a ser realizada na sessão pública do pregão). Tal circunstância macula o julgamento a ser realizado e, consequentemente, todo o procedimento realizado.
Deste modo, uma planilha detalhada de composição dos preços ofertados é primordial para que a contratação possa ser efetivada corretamente, pela mesma lógica contida no art. 40, §2.º, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/1993 citado acima, não bastando a disposição planilha elucidada em edital.
Sendo assim, ainda que não se apresente uma planilha detalhada dos custos, é essencial, de qualquer forma, que seja apresentado o valor orçado para a íntegra da prestação de serviço que se pretende licitar.
2 – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO EM ENTIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LIVRE INICIATIVA, REGULAMENTADA POR DISPOSI- ÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.
O capítulo VI, subitens 6.4.2 e 6.4.3 do Edital (bem como no item 8, subitens 8.2 e 8.3 do Anexo II – Termo de Referência, de conteúdo análogo) determinam que para fins de habilitação quanto à qualificação técnica, a proponente interessada em concorrer ao certame deverá dispor de documentação hábil à comprovação de registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Isto posto, é importante ressaltar que o objeto da licitação consiste no registro de preços para eventual futura prestação de serviços de mobilidades (SMP – Serviço Móvel Pessoal) por meio de contratação de empresa especializada, restando para tanto, como indispensável o aclaramento de específicos elementos que norteiam a supracitada exigência.
Como é sabido o art. 30 da Lei Federal n.º 8.666/1993 estabelece um rol taxativo de documentos a serem exigidos para comprovação da qualificação técnica. É expres- so, todavia, que se trata de um limite máximo de exigências, não sendo obrigatória a previsão de todos os documentos em qualquer edital.
Para que se atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Administração deve adequar precisamente o instrumento convocatório de modo a exigir apenas o necessário ao atendimento do interesse público. É o preceito constitucional inscrito no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O projeto ora demandado, como acima relacionado, compreende o implemento de solução de telefonia e internet móvel. Ademais, cumpre registrar que certidões de acervo técnico (CAT) resultam em instrumentos que asseguram, para os efeitos legais, as atividades registradas no CREA, que constituem o acervo técnico profissional.
Diante a particularidade técnica inerente à solução em apreço (projeto ora pleiteado), esta empresa vislumbra como desarrazoada eventual necessidade de registro acervo no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou outro Conselho de Fiscalização Profissional, em razão de o objeto não compreender projetos de engenharia ou correlatos.
Lado outro, a qualificação técnica de empresas do segmento de Telecomunicações pode ser suficiente e seguramente comprovada tão somente por meio da autorização da ANATEL, Agência Reguladora do setor, suprindo quaisquer outras documentações ou comprovações cuja finalidade é justamente atestar a aptidão da operadora para com a execução regular e satisfatória do objeto licitado.
Neste sentido, mantida a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional ou registro de entidade competente, requer-se – atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – o destacamento inequívoco em edital acerca da disponibilização de atestados técnicos devidamente comprovados mediante certificados afetos estritamente ao objeto em demanda. Afinal potenciais licitantes, especificamente para o projeto em demanda, não possuem atestados acervados no CREA, o que obviamente limita o caráter competitivo do certame.
3 – ESCLARECIMENTO ACERCA DAS PECULIARIDADES AFETAS À SOLUÇÃO DE DADOS EM DEMANDA. ASPECTOS TÉCNICO – OPERACIONAIS DE OBSERVÂNCIA NECESSÁ- RIA À REGULAR PRESTAÇÃO DO OBJETO.
No que concerne as peculiaridades inerentes à solução de dados móvel em demanda, a planilha de formação de preços reportada em ato convocatório (ver Anexo I – Especificação do Objeto – Proposta Comercial) determina o seguinte:
Nesta senda registra-se o disposto no item 3, subitens 3.4.17 a 3.4.20 do Anexo II – Termo de Referência (bem como na cláusula décima, subcláusulas 10.2.17 a 10.2.20 do Anexo XII – Minuta de Contrato, de análoga redação):
3.4.17. Os serviços de dados deverão ser providos através de pacote de transmissão de dados, utilizando tecnologia padrão 2G, 3G, 4G ou superior.
3.4.18. Os serviços de dados deverão ser fornecidos sem redução de velocidade dentro da franquia contratada.
3.4.19. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados para as linhas telefônicas moveis de voz, com opções de franquia de 1GB (um Giga
Byte) e 10GB (dez Giga Bytes) de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de trafego excedente.
3.4.20. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados individual para Tablet com franquia mensal de 10GB (dez Giga Bytes), com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de trafego excedente.
Apesar de interpretativa, verifica-se que a atual disposição editalícia carece de adequações quanto às diretrizes de execução dos serviços de dados móvel comumente disponibilizadas em mercado (conteúdo aparentemente conflitante), de modo a sustentar maior equidade na disputa e, por conseguinte, fomentar o caráter competiti- vo do certame.
Sabe-se que, por determinação da Agência Reguladora - ANATEL, cada operadora de telefonia móvel deve oferecer uma gama de pacotes (volume) de dados (exemplos: 2GB, 4GB e sucessivamente) para atendimento à demanda do usuário.
A composição para cobrança do pacote de dados ao usuário não se limita tão somente ao volume mensal de MB/GB contratados, deve também ser definida a adoção de um plano “limitado” ou “ilimitado” de dados, o que promove a determinação fixa ou possibilidade de variação do valor inicialmente contratado para fruição do serviço.
Como forma de elucidar tais apontamentos, importante registrar que os termos “limitado” e “ilimitado” expressam, em regra, a possibilidade ou não de cobrança do excedente após o consumo da franquia (limite de dados) contratados. Ou seja, em uma franquia de nGB, para o pacote de dados “ilimitado” (após a utilização deste), o cliente continua a gozar da fruição do serviço de dados, entretanto sua velocidade nominal de transmissão é reduzida; em contrapeso, numa mesma franquia para o pacote de dados “limitado” o cliente, após o consumo do limite contratado, continua a usufruir do serviço mantendo-se a velocidade de conexão, arcando, contudo, com excedente de dados utilizados no período correspondente.
Isto posto, evidencia-se que a determinação coesa desses elementos é de extrema relevância para auferir com exação parcela da solução SMP (serviço de dados) que
se pretende contratar (volume – franquia limita ou ilimitada); o delineamento desses quesitos, deve se efetivar para que as licitantes possam apresentar suas propostas adequadas em consonância ao que as entidades de serviço social autônomo almejam com a realização do certame.
Dessa forma, destaca-se a necessidade de aditamento do edital, com vistas a permitir à licitante vencedora a adoção da tecnologia que melhor represente a realidade de transmissão e dados na região de prestação do serviço, mantendo-se obviamente a indicação do quantitativo de franquia por acesso para pacote de dados “ilimi- tado” (indispensável inclusão dispositiva). Termo “ilimitado” que deve necessariamente constar como devidamente contextualizado em instrumento, ou seja, compete ao ato de convocação, em atenção ao princípio da transparência, expressamente prever que restará reduzida a velocidade padrão/típica/NOMINAL de transmissão, em atenção à tecnologia adotada, após o consumo da franquia por pacote de acesso contratado, tal como extraído da interpretação comum de mercado posta à adoção do dito termo (a pertinente previsão em edital acerca da possibilidade de redução da velocidade típica de acesso após o consumo da franquia por pacote contratado e reestabelecimento após novo ciclo de faturamento) se relava como elemento indispensável à caracterização da solução de dados móvel fluídica por ciclo de faturamen- to), razão pela qual, sugere-se a inclusão da seguinte composição descritiva em planilha/tabela de perfil de tráfego:
4 – ESCLARECIMENTO QUANTO A APURAÇÃO DO SERVIÇO TARIFA ZERO - INTRAGRUPO. NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DO PACOTE DE MINUTOS POR “MODALIDADE” AFETA À FACILIDADE ORA DESTACADA. INDISPENSÁVEL VINCULAÇÃO DO SERVIÇO ÀS LINHAS HABILITADAS DENTRO DE UM MESMO PLANO CORPORATIVO CONTRATA- DO (CNPJ – CONTRATANTE).
A planilha de formação dos preços reproduzida no Anexo I – Especificação do Objeto – Proposta Comercial sustenta a prestação e a tarifação indicadas em razão da operação do serviço de ligações não tarifadas individualmente (solução tarifa zero intragrupo) entre os acessos contratados. Veja-se, pois:
Isto posto, acerca das especificidades de ordem técnico-operacional afetas à facilidade ora demandada, compete destacar o disposto no item 3, subitem 3.4.9 do Anexo II – Termo de Referência (também descrito na cláusula décima, subcláusula 10.2.9 do Anexo XII – Minuta de Contrato).
Apesar do levantamento da solução cotada à assinatura mensal por acesso, o instrumento de convocação sustenta o gozo da facilidade tarifa zero entre terminais móveis vinculados a outros CNPJ e não indica o limite de minutagem mensal por acesso para operações desta natureza, induzindo, pois que o serviço intragrupo poderá comportar ligações em qualquer modalidade tarifária entre todos os acessos ativos do órgão licitador, circunstancias tais vedadas pela regulamentação vigente, conforme característica técnico-operacional da relacionada solução/facilidade em pleito.
Como é sabido, a legislação que disciplina o processo licitatório em território pátrio é inequívoca ao determinar que o fornecimento de bens ou a prestação de serviços de qualquer natureza à Administração Pública, deve abranger – no instrumento de convocação e/ou seus anexos integrantes – todo detalhamento necessário e suficien- te à caracterização do objeto que permita a formatação de propostas balizadas em critérios técnico-operacionais objetivamente definidos.
O artigo 3º, caput da Lei Federal n.º 8.666/1993 é claro ao determinar como fundamento do processo de licitação, dentre outros, o “do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, que somente pode ser alcançado mediante estruturação concisa de todos os elementos que integrarão a solução técnica a ser implementada para atendimento à pretensão caracterizada no objeto licitado.
Diante o exposto, relevante ressaltar que atualmente o serviço tarifa zero intragrupo é calculado, por qualquer operadora, “limitadamente por pacote/assinatura”, dado que envolve uma demanda de ligações que não são tarifadas de modo individualizado, indubitavelmente associadas dentro do plano corporativo contratado (acessos impreterivelmente relacionados a um mesmo CNPJ/contrato) e necessariamente comportada a base de minutagem prefixada por ciclo de faturamento, o que justifica a adoção de cotação mensal única (equânime) para remunerar tal serviço em atenção ao número de acessos demandados por “modalidade/padrão” (área de circunscri- ção: local, regional e/ou nacional).
Apesar da indicação de assinaturas intragrupos cotada mensal e, por conseguinte anualmente, relativa às operações envolvendo ligações não tarifadas isoladamente, conforme considerações levantadas acima, não se pode admitir a fruição do serviço em tela sem a correta caracterização da solução (interpretação extraída das dispo- sições editalícias acerca do tema exposto), resultante da carência de dados acerca da limitação (ou não) de ligações - por determinada área de atuação/prestação do serviço - com custo zero entre as linhas da CONTRATANTE aparentemente dissociadas de um instrumento de contrato.
Sob outro mote há também se considerar que a atual disposição editalícia não comporta condição/especificação usual de mercado 9art. 1º, parágrafo único da Lei Federal n.º 10.520/2002), que, por conseguinte, não pode ser atendida pela absoluta maioria das potenciais licitantes.
A definição concisa de todos estes elementos afetos à solução se revela salutar, pois a apuração mensal do serviço “intragrupo zero”, seja ele local, regional e/ou nacio- nal, deve, repita-se, imprescindivelmente abarcar o cômputo do limite de minutos (por tipo de ligação: VC1, VC2 e/ou VC3) para todos acessos contratados (“franquia” intragrupo local, regional e/ou nacional).
Como exemplo indica-se que, a operadora, ora impugnante, oferece os serviços “intragrupo zero local” ao limite mensal de 2.000 (dois mil) minutos para ligações VC1, “intragrupo zero regional” ao limite mensal de 500 (quinhentos) minutos para ligações VC2 e “intragrupo zero nacional” ao limite mensal de 500 (quinhentos) minutos para ligações VC3.
Diante de todo o exposto, sustenta-se a necessidade de indicação de minutagem mensal (ciclo de faturamento) por “modalidade” de solução intragrupo (VC1, VC2 e/ ou VC3) condizente com os padrões de franquia/volume empregados no mercado, bem como a manutenção do espaço em planilha para o levantamento de preços devidos à tarifação do serviço em tela (assinatura intragrupo). Requer-se ainda o aditamento do ato de convocação para expressamente limitar a prestação de tal solu- ção (intragrupo local, regional e/ou nacional - tarifa zero, conforme pleito administrativo) às ligações realizadas entre acessos do mesmo contratante (mesmo CNPJ) e vinculadas ao mesmo contrato de prestação de serviços.
5 – ESCLARECIMENTO QUANTO ÀS PARTICULARIDADES DE ORDEM TÉCNICO-OPERACIONAL INERENTES À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -FERRAMENTA “GESTÃO ONLINE”.
O item 3, subitem 3.4.12 do Anexo II – Termo de Referência (também reproduzido na cláusula décima, subcláusula 10.2.12 e ss do Anexo XII – Minuta de Contrato) determina as diretrizes e elementos de ordem técnica de observância obrigatória para implemento e operação do sistema de gestão em demanda.
Apesar do levantamento relacionado ao citado serviço de controle de linhas, não se vislumbra em ato convocatório todos os elementos e encargos componentes do descritivo técnico que se revelem plenamente compatíveis com as funcionalidades e particularidades inerentes à ferramenta de controle de acessos comumente em- pregadas em mercado, dificultando a estruturação do serviço então cotado e, por conseguinte, obstaculizando a equivalência e uniformidade do projeto, bem como a coesa apresentação de propostas por parte de operadoras interessadas à disputa.
Diante potencial inconsistência de caráter técnico e operacional envolvendo a disponibilização e gozo de tal ferramenta quando da execução do ajuste, a empresa ora impugnante entende que o item/serviço acima descrito, envolve a implementação e a operação de ferramenta WEB usualmente disponibilizadas por empresas do segmento, para controle de consumo de chamadas de voz (gestão online), sob a óptica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 10.520/2002 (ins- tauração de processos licitatórios na modalidade Pregão, tão somente para seleção de ofertas visando a contratação de serviços comuns).
Corroborada a pretensão editalícia quanto a referida solução técnica para gerenciamento de acessos, compete tecer os seguintes comentários:
O serviço de gestão online consiste no gerenciamento dos acessos contratados através do gestor do contrato por meio de ferramenta integrada à rede mundial de computadores (internet), envolvendo um custo fixo mensal para as operadoras de telefonia celular, em estrita atenção ao número de acessos em demanda.
A ferramenta de gerenciamento é disponibilizada somente para um único perfil, uma vez que são gerados uma senha e login únicos, que permitirá acesso a todas as informações, cadastramento e administração das linhas habilitadas ao plano corporativo contratado.
Tal ferramenta possui funcionalidade plena abalizada em plataforma para controle (gestão por minuto ou por valor limite prefixado conforme ciclo de faturamento, devendo ser expressamente esclarecido em edital), tão somente do tráfego de voz (ligações originadas), sendo deste modo inviabilizado o controle de quaisquer outros serviços ou diretrizes (o que inclui o sistema de faturamento ou mesmo a solução taxiada pela demanda por tráfego de dados / internet móvel, serviços de mensageria e demais atividades de valor adicionado) não associadas ao consumo em minutagem de ligações realizadas pelo próprio acesso ativo, que será habilitado em razão do ajuste contratual a ser firmado entre a empresa adjudicatária (fornecedor registrado em ata) e a municipalidade.
Qualquer atividade que envolva efetivo gerenciamento de faturas, como a emissão/retirada de conta detalhada (formato digital ou TXT), a impressão de faturas resu- midas, conferência de baixa de pagamento e informe de pagamentos on-line e outras diligências correlatas, não constituem atividades próprias do escopo regular de operação do serviço de gestão online, devendo ser obtido – caso configurado como indispensável à gestão/controle do contrato, por meio exclusivo de portal eletrônico de controle de contas e serviços mantido pela contratada – plataforma independente (registra-se que a empresa, ora impugnante, disponibiliza para estes fim o portal “Meu Vivo Empresas”).
Isto posto, verifica-se que para adequada compreensão da solução de controle de linhas em lume resta indispensável o delineamento inequívoco de todos os elementos técnico-operacionais que norteiam a relacionada prestação, nos termos do art. 3º, inc. II da Lei Federal n.º 10.502/2002, já reportado nesta peça impugnatória.
Razão pela qual requer-se a adequação do edital acerca das funcionalidades e demais particularidades próprias e comuns à demanda de gerenciamento de acessos proposto.
6 – ESCLARECIMENTO QUANTO A SOLICITAÇÃO DA FERRAMENTA DE TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE CHAMADAS (SIGA-ME). INCOMPATIBILIDADE COM A PREVISÃO DE SERVIÇO GERENCIAMENTO DOS ACESSOS ATIVOS (GESTÃO ONLINE).
O ato de convocação (item 3, subitem 3.4.22 do Anexo II – Termo de Referência) prevê, dentre outras soluções, que a operadora contratada deverá disponibilizar, sem qualquer ônus à contratante, a facilidade de “transferência temporária de chamadas”, comumente compreendida como o serviço SIGA-ME para desvio de chamadas. No entanto, verifica-se que a ferramenta SIGA-ME – operação de transferência/desvio de chamadas -, quando ativa, é incompatível com a ferramenta de gestão para bloqueio de chamadas exigida no próprio instrumento de convocação – destaque ao item 3, subitem 3.4.12 do Anexo II – Termo de Referência (bem como à cláusula décima, subcláusula 10.2.12 e ss do Anexo XII – Minuta de Contrato, de redação análoga) - sendo incabível a prestação dos dois serviços de forma conjunta por qual- quer operadora.
A priori é fundamental esclarecer que o serviço de transferência/desvio de chamadas (SIGA-ME) consiste no redirecionamento das ligações recebidas para outros núme- ros, agendando os horários e os dias da semana para tal efetivação.
Por sua vez, o serviço gestão consiste no gerenciamento das linhas, através da web, possibilitando o bloqueio e a restrição de chamadas e/ou serviços.
Todavia, ao ativar a operação de transferência de chamadas não é possível o gerenciamento das linhas, sendo dois serviços incompatíveis de serem acionados conjunta- mente.
Diante dos esclarecimentos expostos, cumpre mencionar que a Polícia Civil do Distrito Federal deve ter ciência de que caso seja acionada a ferramenta SIGA-ME não
haverá o gerenciamento das linhas de telefonia, quando ativas/habilitadas, devendo o ato de convocação ser aditado quanto a tal disciplinamento.
7 – ESCLARECIMENTO ACERCA DAS DIRETIVAS PARA ATIVAÇÃO DE ACESSO DE DADOS EM ROAMING INTERNACIONAL, SOLUÇÃO MÓVEL, NECESSÁRIA APURAÇÃO CONDIZENTE AOS PADRÕES DE MERCADO EMPREGADOS À REGULAR FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS.
A planilha de formação dos preços descrita no Anexo I – Especificação do Objeto - Proposta Comercial indica a cotação de operações envolvendo solução SMP (Serviço Móvel Pessoal) em roaming internacional, em termos:
Quanto ao trato da matéria, notadamente no que concerne à ativação de linha de dados quanto em roaming internacional, compete destacar a disposição constante no item 3, subitem 3.4.21.1 do Anexo II – Termo de Referência (bem como na cláusula décima, subcláusulas 10.2.21.3 e 10.2.21.3.1 do Anexo XII – Minuta de Contrato, de análoga redação)
Diante do exposto, cumpre inicialmente registrar que as ligações, mensagens curtas (SMS - Short Message Service) e multimídia (MMS -Multimedia Messaging Service) ou dados trafegados quando em roaming constituem um ônus adicional à prestação comum do serviço de telefonia celular, dado que envolve a participação de outra rede na execução do serviço utilizado, trazendo necessariamente um ônus maior à operadora.
Lado outro, o serviço de roaming só poderá ser prestado na rede de cobertura da operadora contratada, ou seja, onde a empresa tenha cobertura de acesso, estando assim diretamente relacionado à cobertura. Ademais, o serviço em roaming se caracteriza apenas quando as linhas são utilizadas fora da área de habilitação.
Conforme tais pressupostos, no que tange a prestação de serviços (mobilidades) em roaming internacional, insta inicialmente esclarecer que a habilitação para utiliza- ção do acesso em território estrangeiro decorre necessariamente da atuação do usuário/cliente, que deve previamente solicitar à operadora de origem de registro da linha, a ativação da dita facilidade para usufruto futuro quando em deslocamento, competindo ainda ressaltar que a cobrança do tráfego em território nacional difere da cobrança em território internacional, inclusive pelo fato de que o roaming internacional é tarifado por meio da moeda dólar.
De toda forma, para que a solução SMP possa ser prestada em roaming internacional, o órgão deve informar uma porcentagem do valor do contrato que terá em reserva para gastar com o serviço de tráfego de dados (quando assim disponibilizado através da rede da operadora (LD) ativa à área de prestação) por acesso habilitado para uso das soluções de mobilidade na área de visitação (território estrangeiro), uma vez que a cobrança da tarifação do roaming muda dependendo do país visitado de onde serão recebidas as ligações.
Isto posto, compete ainda esclarecer que qualquer das operadoras de telefonia móvel autorizadas à exploração do serviço SMP em território pátrio não possuem acordo de roaming internacional com a totalidade de países do globo terrestre (há inclusive acordos de roaming internacional que se limitam à sustentar, tão somente, o tráfe- go de ligações e de mensagens curtas - SMS), o que obviamente carece ser esclarecido em ato convocatório consonante real e factível operação adotada por empresas do segmento quando da matéria afeta, com vistas a garantir o pleno cumprimento da solução demandada.
Desta forma, para serviços de roaming internacional, verifica-se como adequado o levantamento da cotação alocada com valores em R$ (reais) moeda nacional, uma vez que a cobrança pelos serviços prestados se sujeita a variação do dólar, sendo efetuada pela operadora LD. Ademais, é imprescindível o detalhamento dos países onde os serviços serão utilizados, tendo em vista que, repita-se, a tarifação varia de acordo com o país visitado cuja operadora contratada possua acordo de roaming internacional com a operadora LD. Lado outro, é relevante ainda esclarecer que prestação de serviços de telecomunicações, quando em roaming internacional (linha ativa), baseia-se em diárias de acesso, que comportam valores distintos conforme continente visitado. Tais medidas, portanto, visam garantir que a contratante obtenha melhor preço dependendo da promoção da operadora internacional visitada.
Lado outro, a inferência de exigência automatizada envolvendo a habilitação de ativação dos serviços (mobilidades) em roaming internacional, obsta a regular execução do projeto e, por conseguinte, atua e dissonância ao disposto no art. 3º, inciso II da Lei Federal n.º 10.520/2002 (já reproduzido nesta peça e que veda a imposição
de especificações não atreladas ao escopo de fornecimento do objeto licitado), por não constituir elemento característico inerente à natureza técnica da solução que demanda impreterivelmente a atuação / intervenção do usuário para efetivo usufruto de tal facilidade.
Neste contexto, considerada a pretensão da contratante em relação à prestação dos serviços em roaming internacional, carece ser revista a forma de habilitação dos acessos quando em território estrangeiro, mediante solicitação prévia do usuário, assim como a indispensável descrição em planilha da cotação do tráfego internacional com a previsão de porcentagem do valor contratual reservado (“PACOTE DE ROAMING INTERNACIONAL”) para os gastos com os serviços de telecomunicações móvel quando em roaming internacional (locação em moeda nacional), deve ainda conter em edital a descrição detalhada dos países onde os serviços potencialmente serão utilizados ou ainda admitir que os serviços contratados, quando em roaming internacional, sejam exclusivamente prestados nos países em que a operadora contratada possuir acordo com operadoras LD (conforme natureza técnica da solução prestada à área de visitação - ligações, SMS, MMS, dados e demais facilidades inerentes à mobilidade, desde tecnicamente viável), cujas redes de transmissão estão ali instaladas. Ciente, reitera-se, que os valores diários de operação do acesso em roaming internacional oscilarão conforme território internacional de fruição da solução SMP em demanda, não sendo ainda operacionalmente factível o bloqueio em razão de consumo excedente.
8 – ESCLARECIMENTO QUANTO AOS PRAZOS AFETOS À ENTREGA DOS MATERIAIS, PORTABILIDADE NUMÉRICA, ATIVAÇÃO DOS ACESSOS E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DA SOLUÇÃO SMP (SERVIÇO MÓVEL PESSOAL) EM DEMANDA.
No que concerne às condições gerais de fornecimento do objeto licitado, compete destacar os prazos e diretivas relacionados à entrega dos equipamentos e compo- nentes, portabilidade numérica, ativação das linhas/acessos e início da prestação dos serviços, dispostos no capítulo XII, subitem 12.6 do Edital (também reproduzido na cláusula nona, subcláusula 9.2 do Anexo XII – Minuta de Contrato) e itens 3 (subitem 3.4.6) e 4 (subitem 4.7) do Anexo II – Termo de Referência.
Todavia, a indicação do prazo relacionado é absolutamente INSUFICIENTE para que a solução afeta à entrega de materiais, portabilidade numérica, ativação de acessos e início da prestação dos serviços seja atendida por qualquer operadora, especialmente pelo fato de que a complexidade da operação pode exigir um interregno maior para que a questão seja solucionada.
Ressalta-se que somente é possível se estabelecer o compromisso de que seja tomada ciência da problemática com rapidez, mas não que quaisquer das operações destacadas sejam satisfeitas nos moldes e prazos exigidos.
A exiguidade dos prazos de fornecimento supra colacionados pode inclusive ser verificada pelo simples fato de que a entrega dos aparelhos celulares/smartphones e chips (objetivados como instrumentos para prestação da solução SMP) - ainda que em disponibilidade imediata -, depende de um prazo razoável para cumprimento dos rituais internos da operadora, tais como: solicitação junto ao fornecedor, expedição da ordem de entrega, verificação do estoque, emissão da nota fiscal do produto, dentre outros.
Ressalta-se que em determinados segmentos tecnológicos, devido à complexidade técnico-estrutural do bem em demanda - hipóteses de comercialização ou cessão de terminais móveis, os equipamentos/componentes não são produzidos pela proponente interessada à disputa, sendo obtidos junto aos respectivos fabricantes e, ainda que haja uma compra constante, sempre há sujeição a questões mercadológicas que não permitem seja assumido o compromisso de entrega (inicial e ulterior) no exíguo prazo indicado em edital, afinal somente após o cumprimento de todos os tais trâmites afetos ao protocolo de fornecimento será possível a entrega efetiva dos equipamentos e componentes que integram a operação afeta à prestação SMP.
Lado outro, é importante ainda registrar que a portabilidade numérica depende não apenas da atuação positiva da operadora que vai receber o número, mas também de ato da entidade cedente, de modo que o cumprimento do prazo sustentado em edital depende também de um terceiro que não vai integrar a relação jurídica do contrato administrativo.
Deste modo, é importante ressaltar (e ressalvar na obrigação contratual) que o cumprimento de qualquer lapso de tempo levantado depende, no que se refere aos números objeto de portabilidade numérica, de uma atuação da entidade cedente, cuja eventual mora pode comprometer o cumprimento regular deste prazo previsto no edital.
O ato convocatório, portanto, deve flexibilizar a obrigação quanto ao levantamento de prazo, afastando a responsabilidade da operadora cessionária na hipótese de
que a mora para executar a portabilidade ocorra por problemas imputados à operadora cedente.
Isto posto, verifica-se a possibilidade de se estabelecer o compromisso de que seja tomada ciência das operações com rapidez, mas não que quaisquer das diligências destacadas sejam satisfeitas nos moldes e limites temporais então exigidos.
A manutenção da atual disposição editalícia, portanto, inviabiliza a participação das concorrentes (restrição à competitividade – ilegalidade), em função de não ser possível cumprir os desarrazoados lapsos de tempo relacionados às atividades descritas. Lado outro, a intangibilidade de prestação corrente fatalmente ocasionará o incremento dos preços que serão apresentados por empresas que ainda insistam na disputa, afinal estas certamente computarão no valor final proposto, as despesas eventuais decorrentes de penalidades – que a ela serão aplicadas no decurso de execução do ajuste –, com vistas a minimizar quaisquer impactos de ordem econômica ou financeira em função de inadimplemento com expectativa certa de ocorrência.
Deve-se, neste contexto, levar em consideração os prazos comumente adotados no mercado – sugerindo-se a adoção do intervalo mínimo de 20 (vinte) dias úteis (con- tados da expedição e entrega da respectiva Ordem de Serviços - OS) - para cumprimento das diligências acima relacionadas, conforme conjectura da solução licitada à área de prestação dos serviços, de modo a garantir ampla competitividade e, por conseguinte, preços mais atrativos ao órgão licitador, atentando-se, pois aos pressu- postos inerentes a todo e qualquer processo licitatório, nos termos do art. 3º da Lei Federal n.º 8.666/1993.
9 – ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
Como sabido, o objeto licitado consistir no registro de preços para eventual futura contratação de empresa para prestação de serviços de mobilidades (solução SMP) pelo período inicial estipulado no próprio objeto do edital.
Apesar do levantamento de atividades que resultam no cumprimento de obrigações futuras, bem como o disposto no objeto do edital e na proposta (a ser formatada considerando-se o quantitativo anual de consumo estimado), não se verifica na Minuta de Contrato (Anexo XII) a indicação de prazo (s) relacionados à eficácia/vigência/ execução contratual, tal como determina o art. 55, inc. IV da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Ciente que o apontamento quanto ao(s) prazo(s) de eficácia/ vigência e execução do instrumento de contrato se configura como cláusula necessária a ajustes desta na- tureza que resultam na consecução de atividades geradoras de obrigações futuras, requer-se esclarecimentos quanto ao levantamento de tal dado específico em minuta (indispensável inclusão dispositiva). Sopesados os elementos informacionais já sustentados em outras passagens editalícias.
10 – ESCLARECIMENTO QUANTO À INDICAÇÃO DE PRAZO PARA REPAROS E CORREÇÃO DE FALHAS ENVOLVENDO A SOLUÇÃO SMP EM DEMANDA. NECESSÁRIA OB- SERVÂNCIA AO QUE DISPÕEM O REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - RGQ-SMP (RESOLUÇÃO N.º 575/2011 DA ANATEL).
No que concerne aos prazos exigidos para reparos e correção de falhas envolvendo a solução SMP (Serviço Móvel Pessoal) em demanda, cumpre destacar o disposto no capítulo XVII, subitens 17.2.4 e 17.2.5 do Edital (assim como no item 10, subitens 10.4.4 e 10.4.5 do Anexo II – Termo de Referência e na cláusula quarta, subcláusulas
4.4 e 4.5 do Anexo XII – Minuta de Contrato – conteúdo correlato)
Como é sabido os contratos administrativos fundamentados na Lei Federal n.º 8.666/1993 regulam-se por suas cláusulas, bem como pelos pressupostos e princípios de direito público, sendo-lhes aplicados supletivamente as disposições de direito privado, o que inclui as normas de regulamentação do setor de telecomunicações. É o que dispõe o art. 54, caput da citada Lei Federal.
Isto posto, compete destacar que o cumprimento de qualquer diligência quanto ao levantamento de informações ou esclarecimentos, bem como acerca do saneamento de falhas ou irregularidades nos moldes e prazos abarcados nas disposições editalícias em destaque não deve prosperar. Afinal, nos termos do citado artigo de lei, a aplicação supletiva de disposições correlacionadas à operação da solução deve ser observada para satisfatória e factível execução do contrato.
A própria adoção da modalidade pregão pressupõe o intento do órgão licitador em contratar serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade - o que inclui prazos de reparo e solução de falhas para o objeto proposto no processo de licitação instaurado - são objetivamente definidos em instrumento de convocação, confor- me condições técnico-operacionais comumente aplicadas no mercado.
Deve-se, neste contexto, portanto, levar em consideração tão somente os prazos outorgados pela agência reguladora, tal como previsto no Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP (Resolução n.º 575/2011 da Anatel), de modo a adequar a solução/projeto em demanda aos padrões de desempenho usualmente empregados no mercado (em regra, cuja diligência afeta comporte o prazo limite de 05 (cinco) dias úteis - em 95% (noventa e cinco por cen- to) dos casos - no que concerne às atividades próprias do projeto de telefonia móvel – art. 32 da dita Resolução n.º 575/2011), o que certamente fomentará o caráter competitivo do certame.
Diante de todo o exposto, com vistas à garantia de ampliação da disputa, requer a retificação do dispositivo editalício supratranscrito e demais disposições parelhas em conformação ao que disciplina a Resolução n. º 575/2011 da Anatel, atualmente em vigor.
Por fim, compete ainda esclarecer que a empresa impugnante, assim como a grande maioria das companhias que atuam no segmento de telecomunicações, não comporta em seu portfólio de operações para atendimento ao cliente, portal virtual apto a absorver e direcionar solicitações de reparos envolvendo solução móvel (mobilidade), o que impreterivelmente deve se efetivar por meio da Consultoria de Relacionamento. Objetivando, portanto, a certeza de fomento da disputa e, por conseguinte, a regular prestação do objeto em pleito, constata-se ainda como necessária a retificação dos termos editalícios afetos à matéria em conformidade com as considerações ora elencadas.
11 – ESCLARECIMENTO ACERCA DA DISPONBILIZAÇÃO DE MARCAS ESPECÍFICAS DE APARELHOS (PREFERÊNCIA). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, 5º DA LEI FEDERAL N.º
8.666/1993.
O Anexo II do Termo de Referência (Especificações Técnicas Mínimas dos Aparelhos Celulares) determina as especificações mínimas exigidas aos 03 (três) padrões/tipos de aparelhos que serão cedidos em regime de comodato, indicando ainda que preferencialmente devem ser ofertados modelos dos fabricantes SAMSUNG, LG e/ou MOTOROLA.
Todavia, salvo justificativa técnica adequada, não se admite a escolha ou preferência, pelo órgão ou unidade da Administração, de marca ou modelo do equipamento a ser fornecido.
O fornecimento de equipamentos deve atender exclusivamente às especificações mínimas descritas no edital, em estrita correlação com a efetiva necessidade dos serviços contratados, independentemente da marca ou modelo, sendo ilícita a escolha da marca ou modelo, conforme a inteligência do art. 7º, §5º da Lei Federal n.º 8.666/1993
Neste contexto, há flagrante violação ao dispositivo que, em regra, veda a escolha de marcas ou modelos pela Administração Pública, por qualquer meio, direta ou indiretamente, prévia ou posteriormente.
Ora, cada modelo de equipamento implica em um custo específico, que influencia a formação dos preços. Por tal motivo, a Lei garante ao licitante o direito de ofertar produtos que atendam às especificações técnicas em edital, independente de marca ou modelo, para que não fique sujeito às preferências pessoais dos administrado- res.
Desta forma, solicitam-se esclarecimentos quanto ao trato da matéria, de modo a afastar a fórmula do ato de convocação no que se refere à preferência de marcas e modelos, adotando-se apenas, tal como já previsto no instrumento de convocação, a descrição PRÉVIA e INTEGRAL das especificações MÍNIMAS das estações móveis a serem fornecidas, em estrita correlação com os serviços efetivamente licitados.
12 – APARELHOS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS EQUIPAMENTOS.
No que tange aos procedimentos, deveres e obrigações concernentes à assistência técnica aos equipamentos que serão cedidos em regime de comodato e empregados como instrumento à prestação da solução de telefonia e internet móvel em demanda, cumpre destacar o disposto no capítulo XVI, subitem 16.12.4 do Edital; itens 3 (subitem 3.4.27) e 10 (subitem 10.6.4) do Anexo II – Termo de Referência e cláusula décima primeira, subcláusulas 11.7 e 11.9 do Anexo XII – Minuta de Contrato.
Neste diapasão compete esclarecer que os materiais que serão fornecidos constituem meio para a execução do objeto licitado, identificado como prestação de telefonia móvel (SMP - Serviço Móvel Pessoal).
Isto posto, qualquer equipamento cedido deterá função meramente instrumental em relação à prestação dos serviços efetivamente licitados.
Esclarecida a obrigação principal que justifica a instauração do procedimento licitatório, conclui-se que os equipamentos cedidos não correspondem ao fim da pres- tação do SMP, sendo ainda projetados, produzidos e inicialmente distribuídos por terceiros estranhos à relação obrigacional, cabendo, portanto, aos fabricantes a responsabilidade pelo regular funcionamento do produto durante o prazo de garantia.
Cumpre ainda destacar que o instrumento de convocação é claro ao determinar a cessão de equipamentos em regime de comodato, que implica necessariamente na manutenção da propriedade do bem pela comodante e pelo dever de guarda e conservação do mesmo pelo comodatário. Veja-se o regramento que o Código Civil dá ao instituto:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. (...).
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, respon- derá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso xxxxxxxx, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. (grifos nossos). Assim, atento à legislação consumerista brasileira que imputa ao fabricante a responsabilidade sobre o vício ou fato do produto, associado ao dever legal do comoda- tário acerca da guarda e conversação da coisa cedida em comodato, como se sua própria fora, conclui-se que, em caso de defeito técnico-operacional, o rito correto é o envio do objeto exclusivamente pela contratante para a assistência técnica do fabricante detectar eventual problema, bem como realizar um laudo técnico.
Somente após a apreciação criteriosa dos fatores que ocasionaram o defeito e a emissão do laudo técnico pela Assistência Técnica especializada e credenciada pelo fabricante será permitido adotar tantas diligências quantas forem necessárias à solução do problema, tais como o reparo do produto, a substituição do bem por mo- delo equivalente (em respeito às especificidades do terminal móvel) e encaminhamento à contratante, observando-se necessariamente os prazos definidos pela própria assistência técnica do respectivo fabricante do produto.
Por fim é fundamental mencionar que a garantia concedida pela Assistência Técnica do fabricante não abrange os defeitos ocasionados pela utilização incorreta ou quebra do equipamento - assim como levantado em item subsequente de peça -, visto que incumbe ao comodatário o reparo dos danos decorrentes de tais hipóteses. Ademais, registra-se que, caso expirado o prazo de garantia fornecido pelo fabricante, os terminais e componentes tecnológicos cedidos somente serão reparados por assistências técnicas autorizadas/credenciadas, mediante custeio (por parte da contratante) das atividades inerentes a tal operação (conserto, substituição de peças e ajustamento técnico de produtos), devendo o edital ser disciplinado quanto a tal diretiva de cunho comercial.
Neste contexto, não é possível imputar à operadora contratada qualquer obrigação que implique em iniciativa da manutenção e/ou substituição/reposição dos bens fornecidos, dado que a responsabilidade relativa a tal conserto é exclusivamente do fabricante do equipamento - repita-se, em conformação aos prazos indicados pela assistência técnica credenciada -, conforme exposto nestas razões, devendo ser equacionado o ato convocatório explicitando em caráter inequívoco tal disciplinamento. Neste contexto, registra-se que a substituição de equipamentos que não possam ser reparados no ato de abertura do chamado técnico dar-se-á por meio da reposição de produtos via aparelhos em reserva técnica (backup) - cuja exigência já se figura em ato convocatório - para atender a demanda do órgão contratante durante o prazo estipulado pela assistência técnica credenciada para concluir procedimentos de reparos em terminais defeituosos ou ainda para repor equipamentos subtraídos da posse da contratante (usuários) em função de roubo, furto, extravio ou inoperância (impossibilidade de reparação) das estações móveis originariamente fornecidas. Limitando a operação em qualquer hipótese ao percentual de 3% (três por cento), tal como ora destacado em edital, sobre o montante total de bens que serão cedidos em função do ajuste a ser firmado entre as partes, de modo a garantir a economicidade da disputa e, por conseguinte, da contratação.
13 – ESCLARECIMENTO QUANTO AO ÔNUS EM CASO DE ROUBO, FURTO, EXTRAVIO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS COMO INSTRUMENTO À PRESTAÇÃO DA SOLUÇÃO SMP (SERVIÇO MÓVEL PESSOAL).
No que concerne à responsabilização, procedimentos e medidas a serem adotadas nas hipóteses de roubo, furto, extravio/perda dos aparelhos que serão fornecidos para atendimento à solução de telefonia e internet móvel, a cláusula décima primeira, subcláusula 11.8 do Anexo XII – Minuta de Contrato determina o seguinte.
Neste ponto cumpre salientar que em qualquer das hipóteses levantadas, inclusa a circunstância associada à inoperância (ou danos) por função do uso inadequado dos terminais, a responsabilidade (ônus financeiros decorrentes) não pode recair sobre a contratada.
Os custos da futura contratada podem ser mensurados em razão do fornecimento inicial gratuito das estações móveis, equipamentos modems e chips, o que não inclui eventuais danos causados por uso indevido, bem como casos de perda, furto ou roubo dos componentes, no curso da execução do contrato.
Trata-se de eventos supervenientes e extraordinários que causam um ônus à operadora contratada, pelos quais a Administração deve responder em função seja do seu dever de guarda e conservação do produto, independentemente de culpa do agente público com a posse direta do aparelho.
Na hipótese em tela, o ressarcimento deve ser proporcional ao valor real do equipamento, abatida a sua depreciação pelo uso regular, a título de compensação pelo prejuízo sofrido pela contratada com a perda do bem fornecido originalmente, ocorrida durante a posse e sob a guarda da contratante.
Por sua vez, a reposição do aparelho mediante a entrega de um novo equipamento, pressupõe o pagamento do seu valor à contratada, correspondente ao indicado na nota fiscal – seja em quaisquer das modalidades de fornecimento, gratuita ou onerosa –, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nos termos da alínea ‘d’ do inciso II do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Sendo assim, requer-se o aditamento do ato convocatório de modo a determinar o ressarcimento proporcional pelo tempo de uso em função da perda ou inoperância por mau uso do aparelho/componente originalmente cedido, bem como o pagamento de equipamento novo cedido no decurso do prazo de execução do ajuste como unidade de reposição.
Por fim é relevante reafirmar, como já amparado nesta peça, que a troca de produto decorrente de defeito de ordem técnica somente poderá se efetivar durante o período de garantia oferecido pela fabricante, após que, toda e qualquer ocorrência restará por imputada à contratante da solução SMP.
14 – ESCLARECIMENTO ACERCA DO PAGAMENTO POR MEIO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E PRAZO DO VENCIMENTO DA FATURA EM DESACORDO COM A RESO- LUÇÃO n.º 632/2014 DA ANATEL.
Segundo preleciona o capítulo V, subitem 5.1.4 do Edital e a cláusula sétima, subcláusulas 7.1 e 7.4 do Anexo XII – Minuta de Contrato, o pagamento pertinente aos serviços devidamente prestados no período de faturamento atentar-se-á ao seguinte:
Da disposição editalícia, verifica-se que o pagamento deverá ocorrer “xxxxxxx xx xxxxx-xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx”, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, conforme o marco de apuração do recebimento definitivo do dito objeto contratado (atesto/certificação do documento de cobrança).
Contudo, tanto a forma – crédito em conta-corrente – quanto o prazo de pagamento – 30 (trinta) dias – divergem da norma contida na Resolução n.º 632/2014 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) - que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações.
Quanto ao trato da matéria, compete ressaltar que a licitação para serviços de telecomunicações, dentre os quais os de internet fixa (SCM – Serviço de Comunicação Multimídia) possuem regência pela ANATEL, cuja normatização vincula o modo e os critérios da prestação e faturamento dos serviços, estando às operadoras adstritas a tal regramento.
Em razão de regulamentação específica para setor (refletida por força de lei) a formatação, critérios e forma de pagamento da conta telefônica não pode divergir da norma contida na Resolução n.º 632/2014 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) - que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Teleco- municações.
Conforme se verifica, as faturas são documentos padronizados, emitidas em modelos que respeitam a regência estabelecida pela ANATEL, com expressa indicação de que o pagamento realizar-se-á com utilização da FATURA CONSOLIDADA emitida pela operadora, comportando boleto com código de barras para quitação, dentro dos prazos e normas que a própria normatização estabelece.
Isto posto, registra-se que a data de pagamento da nota fiscal é sempre fixa, não podendo ser condicionada e variar de acordo com a data de entrega da fatura, deven- do mensalmente ter vencimento pré-determinado.
Neste contexto, deve ser suprimida a previsão contratual de pagamento por meio de ordem bancária no prazo ora exigido em edital, como forma de adaptar ao critério de pagamento com base na fatura emitida pela operadora, em sintonia com a normatização da ANATEL, por força da aplicação supletiva das regras de direito privado nos termos do caput do art. 54 da Lei Federal n.º 8.666/1993, já reproduzido nesta peça.
A impossibilidade de cumprimento desta obrigação contratual implicaria na não-participação das operadoras no certame, em função dos ônus contratuais decorrentes da inadimplência (que seria iminente) quanto a tal exigência específica alusiva ao faturamento, emissão, atesto e pagamento das respectivas Notas Fiscais/Faturas.
Com o intento de ampliar a disputa de modo a equalizar as exigências impostas em edital às operações praticadas no mercado, requer-se a conformação e esclareci- mento de todos os elementos e diretrizes inerentes à matéria (faturamento/pagamento), de modo a adequar o relacionado procedimento à regulamentação definida pela ANATEL.
15 – ESCLARECIMENTO ATINENTE À DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO. DÚVIDAS DE DADOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS ENVOLTOS À ESTRUTURAÇÃO DA PROPOSTA COMO INSTRU- MENTO HÁBIL PARA VIABILIZAR A REGULAR DISPUTA E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO.
A luz dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência elencados no art. 37 da CR/88 em matéria de licitações e contratos administrativos, bem como ampa- rado pelos pressupostos legais de transparência e objetividade (aplicação do art. 3º, caput da Lei Federal n.º 8.666/1993) acerca dos elementos técnicos que integram a solução proposta para contratação do objeto em demanda, a empresa ora impugnante, solicita o aclaramento do ponto que se segue: I. Capítulo XVII, subitem 17.2.7 do Edital (ainda reportado no item 10, subitem 10.4.7 do Anexo II – Termo de Referência).
Quanto ao trato da matéria é importante esclarecer que a maioria das empresas do segmento, dentre as quais, a ora impugnante, não gozam de sistema para abertura de chamados (atendimento ao cliente) via e-mail no regime 24x7 (vinte e quatro horas/dia, sete dias/semana), sendo tal operação suprida via contato telefônico.
Isto posto, à margem do horário comercial (de segunda a sexta-feira), o atendimento ao cliente necessariamente se efetivar via acesso telefônico. Para tanto, a fim de esclarecer os procedimentos devidos ao atendimento ao cliente, de modo a afastar qualquer exigência à condição restritiva à competitividade questiona-se: Tal enten- dimento, único operacionalmente viabilizado por empresas do ramo, se figura adequado à pretensão administrativa? II. Item 3, subitem 3.4.25 do Anexo II – Termo de Referência.
A disposição supra revelam-se onerosas ao projeto e certamente impactarão nos preços ofertados por proponentes interessadas na disputa.
Exigir a substituição de parcela dos equipamentos a cada 12 (doze) meses e em eventual prorrogação contratual, para ajuste inicialmente fixado em 24 (vinte e quatro) meses, determinar a troca de todo parque de aparelhos então cedidos acarreta vultoso impacto de ordem financeira à prestadora dos serviços. Afinal estações móveis, resultam em um custo específico suportado tão somente pela operadora, visto que a cessão de materiais, dar-se-á sem qualquer contraprestação por parte da munici- palidade (regime de comodato).
Desta forma, se mantido o atual arranjo editalício, o repasse de encargos financeiros da prestadora à tomadora dos serviços, quando da apresentação de propostas para seleção de preços, poderá inviabilizar a própria contratação do objeto, desviando a finalidade do processo licitatório instaurado, qual seja, promover maior vanta- josidade econômica ao órgão licitador via ampla concorrência.
Diante do exposto, com vista a formatação de propostas mais atrativas à municipalidade, requer sejam revistas e equacionadas as disposições, de modo a comportar exigências que promovam menores impactos de ordem econômico-financeira à futura execução do ajuste.
III. Item 4, subitem 4.8 do Anexo II – Termo de Referência (também descrito na cláusula décima, subcláusula 10.3.8 e ss do Anexo XII – Minuta de Contrato)
Os prazos e diretivas acima relacionados obstam a regular propositura de projeto como garantia plena de execução do objeto licitado, devendo o órgão licitador aten- tar-se aos padrões de acordo de nível de serviços SLA (Service Level Agreement) inerentes à natureza da demanda, devidamente adotados por empresas do segmento. Isto posto, objetivando garantir a plena e satisfatória execução do projeto proposto, minimizado quaisquer impactos de caráter operacional (elementos mensuráveis), no decurso do prazo de vigência contratual (inclusos possíveis aditamentos de prazo em atenção à norma vigente), requer-se a retificação do dispositivo editalício aci- ma transcrito (e demais disposições análogas), de modo a comportar o cumprimento de acordo de nível de serviços, a prazos e diretivas compatíveis com as operações amplamente incrementadas em mercado, fomentando, pois, a garantia de participação de proponentes à disputa. Para tanto, sugere-se observância às considerações abaixo:
– ativação de linha telefônica.
– fornecimento de aparelho celular e chip SIM Card.
Prazo compatível com o fornecimento inicial de equipamentos - 20 (vinte) dias úteis.
Registra-se ainda que novas ativações implicam necessariamente em envio de um novo SIMCARD – considerando a natureza da operação, empresas do segmento não habilitam linhas em chips virgens de posse do cliente.
– bloqueio de linha telefônica: imediato:
Somente através de contato telefônico pela central de relacionamento.
– manutenção/reparo remoto de linha telefônica.
Prazos e diretrizes definidos pelo regulamento da Anatel, de observância obrigatória por empresas do setor de telecomunicações.
– resgate de linha telefônica em novo SIM Card: até 48 h (quarenta e oito horas);
– aquisição e cancelamento de pacote de dados: em até 48 h (quarenta e oito horas);
– bloqueio e desbloqueio de pacote de dados: em até 48 h (quarenta e oito horas).
Prazos de factível atendimento, desde que o SIMCARD já esteja de posse da contratante e/ou a linha (acesso telefônico) já esteja ativo.
Neste contexto, conclui-se que a consistente interpretação e imperioso esclarecimento de toda estrutura técnico-operacional que integra o projeto em demanda, revela- se imprescindível à regular prestação de oportuna solução a ser ajustada entre a municipalidade e a empresa adjudicatária (fornecedor registrado em ata), sustentando em caráter ampliativo o alcance dos dispositivos que estruturam e promovem a garantia de satisfatória e legítima execução do objeto delineado por este órgão contra- tante.
16 – ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO. EXIGUIDADE NO CUMPRIMENTO DE TAIS OBRIGA- ÇÕES ESPECÍFICAS.
No que tange aos procedimentos afetos à celebração da ata de registro de preços e do instrumento contratual, ambos decorrentes do procedimento licitatório instau- rado, compete destacar nos capítulos XI e XV do Edital que apontam dentre outras diretivas, o intervalo de tempo limítrofe admitido para assinatura dos relacionados instrumentos (subitens 11.2, 11.3 e 15.1) do Edital.
Todavia, a adoção do lapsos de tempo propostos se revelam exageradamente exíguos para que a ata e/ou contrato possam ser assinados por qualquer operadora. A exiguidade do prazo pode ser verificada pelo simples fato de que o trâmite interno de uma grande empresa - com o é também em relação à Prefeitura Municipal de Contagem/MG - depende de um prazo razoável para cumprimento dos rituais internos de assinatura dos responsáveis legais, até mesmo a presença física dos mesmos na empresa.
Assim, o prejuízo para a entidade pública em se manter os ínfimos intervalos de tempo para assinatura da ata e do contrato é imenso, dado que inviabilizaria a partici-
pação das concorrentes, em função de não ser possível cumprir quaisquer dos prazos propostos em edital.
Sob outro prisma, o aumento e uniformidade do prazo de assinatura dos ditos termos não acarretará qualquer ônus à municipalidade, sugerindo-se a adoção do prazo estandardizado de 15 (quinze) dias, suficiente para que o registro de preços e, por conseguinte a potencial futura contratação possam ser efetivadas em prazo adequa- do à necessidade administrativa e permitindo que haja um tempo razoável para a assinatura dos instrumentos alusivos ao processo de licitação então instaurado.
Vale ressaltar que o não cumprimento do prazo de assinatura dos ajustes induz a aplicação das penalidades contratuais, inclusive bastante drásticas, conforme elucida- do na capítulo XVI, subitem 16.2 do Edital, bem como em demais disposições editalícias relativas às penalidades aplicáveis à “espécie”, situação esta que determinaria a opção da operadora por sequer participar da licitação, com restrição da competitividade em função deste fato.
Por fim, deve ser esclarecida e eventualmente mitigada do ato convocatório qualquer disposição relativa à matéria acima colacionada que indique ou induza ao compa- recimento dos administradores e/ou responsáveis pela empresa adjudicatária a local indicado pela municipalidade para assinatura dos instrumentos correspondentes, bastando tão somente o envio da documentação (ata/contrato) via e-mail para o fornecedor/futura operadora contratada, que efetuará o cumprimento de tal diligência (análise, impressão e assinatura) e reenvio à sede da Prefeitura – modo esse eficaz, coeso e dinâmico ao cumprimento dessa prerrogativa inerente à formalização do acordo de vontades.
REQUERIMENTOS
Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicida- de que macule todo o procedimento que se iniciará.
Tendo em vista que a sessão pública está designada para 26.06.2017, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo processo licitatório ser considerado inválido, sustentados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação.
DO MÉRITO
1 – AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DOS PREÇOS EM PLANILHA ABERTA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, §2.º, INC. II E ART. 40,
§2.º, INC. II DA LEI FEDERAL n. º 8.666/1993. RESPOSTA:
PREÇO ESTIMADO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - PP N° 031/2016 | ||||
Item | Especificação dos Serviços | Quantidade | Preço Unitário | Preço Total |
1 | Assinatura Básica por acesso | 609 | 20,96 | 12.764,64 |
2 | Serviço – Tarifa zero local intragrupo | 609 | 19,60 | 11.936,40 |
3 | Gestor Web | 609 | 6,23 | 3.794,07 |
4 | Pacote de Dados 4G Ilimitado 1GB | 171 | 56,59 | 9.676,89 |
5 | Pacote de Dados 4G Ilimitado 10 GB | 132 | 136,59 | 18.029,88 |
6 | Plano de Dados Individual 4G Ilimitado 10GB para Tablet (*) | 93 | 126,59 | 11.772,87 |
7 | Ligações originadas VC1 MF – móvel p/ fixo | 19.868 | 0,31 | 6.159,08 |
8 | Ligações originadas VC1 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 16.960 | 0,31 | 5.257,60 |
9 | Ligações originadas VC1 MM – móvel p/móvel outras operadoras | 27.432 | 0,38 | 10.424,16 |
10 | Ligações originadas VC2 MF – móvel p/ fixo | 1.860 | 0,83 | 1.543,80 |
11 | Ligações originadas VC2 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 4.828 | 0,47 | 2.269,16 |
12 | Ligações originadas VC2 MM – móvel p/móvel outras operadoras | 2.605 | 1,26 | 3.282,30 |
13 | Ligações originadas VC3 MF – móvel p/ fixo | 2.067 | 0,83 | 1.715,61 |
14 | Ligações originadas VC3 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 2.833 | 0,47 | 1.331,51 |
15 | Ligações originadas VC3 MM – móvelp/móvel outras operadoras | 2.110 | 1,26 | 2.658,60 |
16 | Caixa Postal | 911 | 0,35 | 318,85 |
17 | Short Message Service (SMS) | 1.551 | 0,39 | 604,89 |
18 | Reserva Orçamentária para Serviço de Voz em Roaming Internacional | 4.360 | 1,00 | 4.360,00 |
19 | Reserva Orçamentária para Serviço de Dados em Roaming Internacional | 4.360 | 1,00 | 4.360,00 |
TOTAL | 112.260,31 |
2 – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO EM ENTIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LIVRE INICIATIVA, REGULAMENTADA POR DISPOSI- ÇÕES DO CÓDIGO CIVIL:
RESPOSTA: Os serviços descritos no objeto do edital são caracterizados como atividades de ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES, portanto classificam-se como serviços técnicos especializados, conforme preceitua o artigo 7º da Lei n. º 5.194/66, regulamentado pelo artigo 1º da Resolução CONFEA n. º 218/73, que estabelecem, respectivamente:
Art. 7º - "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos;"Art. 1º - "Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam desig- nadas as seguintes atividades: (...) Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; e ainda o artigo 9º define da mesma Resolução “compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Considerando que o objeto do edital apresenta serviços que são caracterizados como atividades de Engenharia, enquadráveis no Art. 7° da Lei 5194/66 e nas Resoluções do CONFEA nº 218/73, 336/89 e 417/98, dentre outras; portanto justifica-se a exigência do Registro dos Atestados de Capacidade Técnica dos licitantes, junto ao CREA- MG.
3 – ESCLARECIMENTO ACERCA DAS PECULIARIDADES AFETAS À SOLUÇÃO DE DADOS EM DEMANDA. ASPECTOS TÉCNICO – OPERACIONAIS DE OBSERVÂNCIA NECESSÁ- RIA À REGULAR PRESTAÇÃO DO OBJETO:
RESPOSTA:
Onde se lê:
3.4.19. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados para as linhas telefônicas moveis de voz, com opções de fran- quia de 1GB (um Giga Byte) e 10GB (dez Giga Bytes) de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de trafego excedente.
3.4.20. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados individual para Tablet com franquia mensal de 10GB (dez Giga Bytes), com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de trafego excedente.
Leia-se:
3.4.19. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados para as linhas telefônicas moveis de voz, com opções de fran- quia de 1GB (um Giga Byte) e 10GB (dez Giga Bytes) de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de tráfego excedente. Após o consumo da franquia mensal contratada nos pacotes de dados poderá haver redução da velocidade nominal de transmissão, conforme a tecnologia adotada. E a cada início de novo período de faturamento esta velocidade deverá ser restabelecida.
3.4.20. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados individual para Tablet com franquia mensal de 10GB (dez Giga Bytes), com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de trafego excedente. Após o consumo da franquia mensal contratada nos pacotes de dados poderá haver re- dução da velocidade nominal de transmissão, conforme a tecnologia adotada. E a cada início de novo período de faturamento esta velocidade deverá ser restabelecida. 4 – ESCLARECIMENTO QUANTO A APURAÇÃO DO SERVIÇO TARIFA ZERO - INTRAGRUPO. NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DO PACOTE DE MINUTOS POR “MODALIDADE” AFETA À FACILIDADE ORA DESTACADA. INDISPENSÁVEL VINCULAÇÃO DO SERVIÇO ÀS LINHAS HABILITADAS DENTRO DE UM MESMO PLANO CORPORATIVO CONTRATA- DO (CNPJ – CONTRATANTE):
RESPOSTA: Inicialmente cabe salientar que a solicitação descrita no item 3.4.9 do Anexo II (Termo de Referência) é clara e concisa quanto à modalidade tarifária reque- rida para prestação do serviço tarifa zero intragrupo, pois delimita este serviço às chamadas locais dentro da mesma área de registro (VC-1). Por conseguinte, não há a necessidade de indicação da minutagem mensal (ciclo de faturamento) por “modalidade” de solução intragrupo (VC1, VC2 e/ou VC3) porque o quantitativo mensal referente as chamadas VC-2 e VC3 já foi detalhado no Anexo I do Edital – Grupo B, sendo o valor desses serviços tarifados de acordo com a proposta comercial. Logo, as licitantes devem considerar que não há limite de minutagem mensal para as chamadas intragrupo (VC-1), mesmo entre CNPJ’s distintos do CONTRATANTE.
Caso a proponente possua alguma solução com limite de consumo para os serviços “intragrupo zero local”, como exemplificado no enunciado, deverá proceder a isenção das chamadas que excederem o limite mensal e não poderá cobrar do CONTRATANTE as tarifas excedentes, sendo necessário apresentar o detalhamento do consumo que excedeu este limite.
5 – ESCLARECIMENTO QUANTO ÀS PARTICULARIDADES DE ORDEM TÉCNICO-OPERACIONAL INERENTES À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -FERRAMENTA “GESTÃO ONLINE”: RESPOSTA:
Onde se lê:
3.4.12. A CONTRATADA deverá disponibilizar, sem ônus para a Administração Municipal, sistema de gestão online via WEB que permitirá ao CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas telefônicas móveis.
Este sistema de gestão deverá ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
Definir o perfil de utilização de cada linha telefônica móvel; Permitir que o CONTRATANTE realize:
Acompanhamento do uso diário das linhas telefônicas móveis:
Por horário / calendário;
Por tipo de destino: local, interurbano, fixo e etc.; Número chamado;
Acompanhamento do limite de créditos por linha telefônica móvel;
Emissão de relatório por perfil, data e horário contendo: origem, destino, início, fim e duração das chamadas; Bloqueio e desbloqueio de voz e dados de linha telefônica móvel;
O acesso on-line via web deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às facilidades da ferramenta.
Leia-se:
3.4.12. A CONTRATADA deverá disponibilizar sistema de gestão online via WEB que permitirá ao CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas tele- fônicas móveis. O acesso online via WEB deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às facilidades da ferramenta.
6 – ESCLARECIMENTO QUANTO A SOLICITAÇÃO DA FERRAMENTA DE TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE CHAMADAS (SIGA-ME). INCOMPATIBILIDADE COM A PREVISÃO DE SERVIÇO GERENCIAMENTO DOS ACESSOS ATIVOS (GESTÃO ONLINE):
RESPOSTA: Ressalta-se que o Edital de licitação, bem como os documentos que o integram como Termo de Referência e Minuta de Contrato, em momento algum soli- cita a prestação do serviço SIGA-ME em conjunto com a ferramenta de gestão para bloqueio de chamadas. Tais funcionalidades são independentes e a licitante deverá
assegurar o cumprimento das disposições legais para a ativação/habilitação do serviço de redirecionamento de chamadas.
7 – ESCLARECIMENTO ACERCA DAS DIRETIVAS PARA ATIVAÇÃO DE ACESSO DE DADOS EM ROAMING INTERNACIONAL. SOLUÇÃO MÓVEL, NECESSÁRIA APURAÇÃO CONDIZENTE AOS PADRÕES DE MERCADO EMPREGADOS À REGULAR FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS:
RESPOSTA: Com relação à forma de habilitação dos acessos para viagens ao exterior, o Anexo II (Termo de Referência) prevê expressamente no item 3.4.21 que nos casos de chamadas internacionais, o Gestor do Contrato solicitará liberação à CONTRATADA para disponibilização dos pacotes de voz e dados internacionais. Logo, cabe ao responsável do CONTRATANTE solicitar previamente a operadora a ativação dos acessos móveis quando ocorrer deslocamento que implique a utilização de roaming internacional. Em relação a descrição em planilha da cotação do tráfego internacional, o edital da licitação já especificou nos itens 18 e 19 do Anexo I – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO – PROPOSTA COMERCIAL a reserva orçamentária necessária para as despesas com os serviços de voz e dados em roaming internacional, cabendo a todas as licitantes apresentar proposta no valor de R$ 1,00 a unidade para estes itens conforme previsto no item 3.4.21.2. A lista de países previstos para utilização dos serviços de roaming internacional encontra-se no Anexo VI do Termo de Referência.
8 – ESCLARECIMENTO QUANTO AOS PRAZOS AFETOS À ENTREGA DOS MATERIAIS, PORTABILIDADE NUMÉRICA, ATIVAÇÃO DOS ACESSOS E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DA SOLUÇÃO SMP (SERVIÇO MÓVEL PESSOAL) EM DEMANDA:
RESPOSTA:
Onde se lê: 12.6. A contratada terá o prazo de 10 (dez) dias corridos após a emissão da Ordem de Serviço para entregar todos os serviços em pleno e perfeito funciona- mento.
Leia-se: 12.6. A contratada terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da data da assinatura do Contrato para entregar todos os serviços objeto deste Termo de Referência em pleno e perfeito funcionamento.
9 – ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL:
RESPOSTA:
Em resposta à solicitação da IMPUGNANTE, estamos procedendo a alteração das cláusulas da minuta de contrato a saber: Onde se lê:
9.1. O prazo de VIGÊNCIA deste Contrato será de (_) , iniciando-se em (_) de de 201_ e cessando de pleno direito em (_) de de 201_, podendo ter sua duração prorrogada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
9.1.1. A prorrogação a que se refere o subitem anterior será realizada mediante Termo Aditivo.
9.2. A CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, para entregar todos os serviços, objeto deste Contrato, em pleno e perfeito funcionamento.
Leia-se:
9.1. O prazo de VIGÊNCIA deste Contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em (_) de de 201_ e cessando de pleno direito em (_) de de 201_, podendo ter sua duração prorrogada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
9.1.1. A prorrogação a que se refere o subitem anterior será realizada mediante Termo Aditivo.
9.2. A CONTRATADA terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, para entregar todos os serviços, objeto deste Contrato, em pleno e perfeito funcionamento.
10 – ESCLARECIMENTO QUANTO À INDICAÇÃO DE PRAZO PARA REPAROS E CORREÇÃO DE FALHAS ENVOLVENDO A SOLUÇÃO SMP EM DEMANDA. NECESSÁRIA OB- SERVÂNCIA AO QUE DISPÕEM O REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - RGQ-SMP (RESOLUÇÃO N.º 575/2011 DA ANATEL):
RESPOSTA:
Onde se lê:
10.4.4. Atender prontamente às solicitações do CONTRATANTE corrigindo, no prazo máximo de 02 (duas) horas após ser notificada, qualquer tipo de ocorrência que cause a interrupção total na prestação dos serviços ou degradação na qualidade que impeça sua utilização.
Leia-se:
10.4.4. Todas as solicitações de serviços ou pedidos de informação recebidos em qualquer dos canais de atendimento da prestadora, e que não possam ser respondidos ou efetivados de imediato, devem ser respondidos em até 5 (cinco) dias úteis, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, no mês, conforme disposto na Resolução Anatel N° 632 de 7 de março de 2014.
Fica excluído o item 17.2.5 do edital e 10.4.5 do Termo de Referência.
11 – ESCLARECIMENTO ACERCA DA DISPONBILIZAÇÃO DE MARCAS ESPECÍFICAS DE APARELHOS (PREFERÊNCIA). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, 5º DA LEI FEDERAL N.º
8.666/1993:
RESPOSTA: Tal como indicado no Anexo II – Especificações Técnicas mínimas dos aparelhos celulares, a indicação da preferência pelas marcas Samsung, LG ou Motorola não exclui a possibilidade de a licitante ofertar aparelhos celulares de outras fabricantes, mas visa principalmente orientar as operadoras quanto à similaridade de mo- delos comumente comercializados no mercado. Destarte, acredita-se que tal informação corrobora para formação e composição dos preços a serem apresentados pela proponente na proposta comercial e não viola os preceitos do Art. 7°, § 5° da Lei Federal n. º 8.666/93.
12 – APARELHOS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS EQUIPAMENTOS:
RESPOSTA: Ficam excluídos os itens 16.12.4, do edital, 10.6.4, do Termo de Referência Simplificado e 11.7, da Minuta de Contrato.
13 – ESCLARECIMENTO QUANTO AO ÔNUS EM CASO DE ROUBO, FURTO, EXTRAVIO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS COMO INSTRUMENTO À PRESTAÇÃO DA SOLUÇÃO SMP (SERVIÇO MÓVEL PESSOAL):
RESPOSTA: Fica excluído o item 11.8, da Minuta de Contrato.
14 – ESCLARECIMENTO ACERCA DO PAGAMENTO POR MEIO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E PRAZO DO VENCIMENTO DA FATURA EM DESACORDO COM A RESO- LUÇÃO n.º 632/2014 DA ANATEL:
RESPOSTA: Fica excluído do edital o item 5.1.4. Onde se lê:
7.1. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, a Nota Fiscal/Fatura em meio físico e arquivo eletrônico, de forma analítica e sintética, de modo que possam ser feitas as conferências e consistências dos dados. Os documentos deverão vir acompanhados de relatório contendo o detalhamento dos serviços presta- dos/faturados por linha telefônica. Caso contrário fica o CONTRATANTE desobrigado de efetuar os pagamentos à CONTRATADA até a resolução das pendências.
7.1.1. O detalhamento dos serviços prestados, os relatórios da Nota Fiscal/Fatura e o formato e layout do arquivo eletrônico serão aqueles tratados formalmente com a CONTRATADA, cabendo ajustes mediante acordo entre as partes, durante a vigência deste Contrato.
Leia-se:
7.1. A CONTRATADA deverá entregar sem ônus para o CONTRATANTE documento de cobrança referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço. O documento de cobrança deve ser entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento e deve conter sempre que aplicável:
I – A identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço, e facilidades cobradas, bem como de promoções e descontos aplicáveis; II – A identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação;
III – o número do Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora que emitiu o documento; IV – O número da central de atendimento da Anatel;
V – A identificação de multas e juros aplicáveis em caso de inadimplência; VI – A identificação discriminada de valores restituídos;
VII – detalhamento dos tributos, por serviços, na forma da Lei 12.741, de 28 de dezembro de 2012.
15 – ESCLARECIMENTO ATINENTE À DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO. DÚVIDAS DE DADOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS ENVOLTOS À ESTRUTURAÇÃO DA PROPOSTA COMO INSTRU- MENTO HÁBIL PARA VIABILIZAR A REGULAR DISPUTA E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO:
RESPOSTA: No que se refere aos procedimentos de atendimento ao cliente (SAC), caso a licitante não disponha desse serviço via e-mail poderá utilizar como contato somente o acesso via telefone, sendo tal operação realizada no regime 24x7(vinte e quatro horas/dia, sete dias/semana).
Onde se lê:
3.4.24. A CONTRATADA deverá substituir, a cada 12 (doze) meses de execução do contrato, 40% (quarenta por cento) de cada tipo de aparelho celular fornecido, con- forme quantitativo e especificações constantes nos Anexo II e III deste Termo de Referência.
3.4.25. No caso de prorrogação da vigência do Contrato Administrativo, a CONTRATADA deverá substituir 100% (cem por cento) de cada tipo de aparelho celular fornecido anteriormente, com especificações superiores as constantes no Anexo II deste Termo de Referência.
Leia-se:
3.4.24. A CONTRATADA deverá substituir, a cada 12 (doze) meses de execução do contrato, 10% (dez por cento) de cada tipo de aparelho celular fornecido, conforme quantitativo e especificações constantes nos Anexo II e III deste Termo de Referência.
3.4.25. No caso de prorrogação da vigência do Contrato Administrativo, a CONTRATADA deverá substituir 50% (cinquenta por cento) de cada tipo de aparelho celular fornecido anteriormente, com especificações superiores as constantes no Anexo II deste Termo de Referência.
Onde se lê:
4.8. A CONTRATADA terá os prazos abaixo, a contar da solicitação do CONTRATANTE, para executar os seguintes serviços: Ativação de linha telefônica: até 05 (cinco) dias;
Bloqueio de linha telefônica: imediato;
Bloqueio e desbloqueio dos serviços da linha telefônica: até 48h (quarenta e oito horas); Manutenção/reparo remoto de linha telefônica: até 02h (duas horas);
Fornecimento de aparelho celular e chip SIMCard: até 05 (cinco) dias;
Resgate de linha telefônica em novo SIMCard: até 48h (quarenta e oito horas); Aquisição e cancelamento de pacote de dados: em até 48h (quarenta e oito horas). Bloqueio e desbloqueio de pacote de dados: em até 48h (quarenta e oito horas); Leia-se:
4.8. A CONTRATADA terá os prazos abaixo, a contar da solicitação do CONTRATANTE, para executar os seguintes serviços: Ativação de linha telefônica: até 10 (dez) dias úteis;
Bloqueio de linha telefônica: até 48 h (quarenta e oito horas);
Bloqueio e desbloqueio dos serviços da linha telefônica: até 48 h (quarenta e oito horas); Manutenção/reparo remoto de linha telefônica: até 5 (cinco) dias;
Fornecimento de aparelho celular e chip SIMCard: até 20 (vinte) dias úteis; Resgate de linha telefônica em novo SIMCard: até 72 h (setenta e duas horas); Aquisição e cancelamento de pacote de dados: até 72 h (setenta e duas horas); Bloqueio e desbloqueio de pacote de dados: até 72 h (setenta e duas horas);
16 – ESCLARECIMENTO QUANTO AO PRAZO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO CONTRATO. EXIGUIDADE NO CUMPRIMENTO DE TAIS OBRIGA- ÇÕES ESPECÍFICAS:
RESPOSTA:
A Equipe de Pregões entende que os prazos estipulados no edital são razoáveis. Ademais, o item 11.3 do edital possibilita a prorrogação do prazo mediante solicitação apresentada diante o transcurso do interstício inicial, caso ocorra motivo justo e aceito pelo Órgão Gerenciador.
Equipe de Pregões
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIORESPOSTA:
Recebo a Impugnação interposta pela Empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., eis que é tempestiva, para no mérito DAR PROVIMENTO, tendo em vista que a decisão da Pregoeira e sua Equipe de Apoio foi embasada na estrita observância da legislação pertinente.
Posto isso, RATIFICO a decisão da Xxxxxxxxx e sua Equipe de Apoio, determinando a correção do edital. Contagem, 11 de setembro de 2017.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal Adjunto de Administração
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL REFERENTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2016 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 116/2016
Aos 11 (onze) dias de setembro de 2017, às 14h00min, reuniu-se a Pregoeira e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria número 002, de 02 de março de 2017, com intuito de analisar e julgar a Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico número 031/2016, Processo Administrativo número 116/2016, cujo objeto é o Registro de preço para contratação de empresa ou consórcio especializado na prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), nas modalidades local (LL), longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI); tráfego de dados compatível com as tecnologias 2G, 3G, 4G ou superior; serviços de mensagens (SMS) e sistema de gestão via WEB para controle de acessos, a serem executados de forma contínua, incluindo o fornecimento em regime de comodato de aparelhos telefônicos celulares, conforme especificações e quantitativos contidos nos Anexos do Termo de Referência, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da solicitação da Secretaria Munici- pal de Administração, apresentada em 21/06/2017, pela Empresa TIM CELULAR S.A.
PRELIMINARMENTE:
A Pregoeira e sua Equipe de Apoio, ao receber a Impugnação ao Edital, verificaram que a mesma foi protocolada tempestivamente. O presente procedimento licitatório, conforme previsão do Edital, em seu preâmbulo, tem como fundamentos legais a Lei número 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações subsequentes. O artigo 41 da referida lei prevê como legitimados a impugnar o edital de licitação: o cidadão (§ 1º) e o licitante (§ 2º), senão vejamos:
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art.113.
“Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. ” (Art. 41,§ 2º). DA IMPUGNAÇÃO:
Em síntese, manifesta a empresa TIM CELULAR S.A.:
1 – DA AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO
Inicialmente, cabe destacar a inexistência de orçamento estimado no instrumento editalício, o que impede ás empresas licitantes em subsidiar e calcular as propostas. Tal omissão infringe diretamente ao disposto na lei de licitações (Lei Federal nº 8.666/1993), especificamente no artigo 7º, § 2º, II.
Ademais, a lei dispõe no artigo 40 que o referido orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários devem constar no Edital da licitação, conforme segue:
Ҥ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
Nesse sentido, é evidente que o instrumento convocatório merece a devida revisão, de modo que seja incluída a informação essencial para formação das propostas pelas licitantes, qual seja, a estimativa do orçamento correlato a contratação em epígrafe.
2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO
Conforme exposto no Item 14.5, XIV – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PAGAMENTO do Edital, a Nota Fiscal/Fatura será analisada e conferida, caso haja alguma irregularidade no faturamento como cobrança indevida ou qualquer outra cobrança de serviço não prevista no Contrato, a respectiva Nota Fiscal/Fatura será contestada e será solicitado a CONTRATADA o saneamento das irregularidades. Em seguida, após resolução das irregularidades, a CONTRATADA deverá gerar sem ônus para o CON- TRANTE, Nota Fiscal/Fatura corrigida, isenta dos vícios originais, em meio físico e arquivo digital, que será paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização junto ao CONTRATANTE.
Observada tal condição, esta operadora compreende que, no processo de faturamento, encerrado o ciclo de faturamento a emissão da Nota Fiscal é de forma auto- mática, e devido às questões tributárias, como recolhimento de tributos, a nota fiscal não pode ser reemitida. Assim, visando viabilizar a participação de uma maior quantidade de licitantes, visando à competitividade, a TIM entende que se ao receber a Nota Fiscal a r. Prefeitura não concordar com os valores, poderá ser aberto um chamado de contestação da fatura, onde a data de vencimento ficará suspensa até finalização da análise, e, caso a contestação seja procedente, será enviado um bole- to com o valor correto para pagamento, fazendo referência a Nota Fiscal contestada e dando quitação à mesma.
Visto a existência da implicação apresentada, conclui-se que esta r. Comissão compreende que os referidos itens correspondente ao assunto deverão ser reformados, de modo que não induza às interessadas em praticar atos contra a disposição legal tributária, bem com viabilize a participação de maior quantidade de licitantes no certame.
Como se sabe, por força do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, o Edital de licitação deve fornecer aos licitantes todos os elementos necessários para formulação de suas propostas.
3 – DA FORMA DE PAGAMENTO
O Edital estabelece que as Licitantes deverão apresentar na proposta comercias os dados bancários, possivelmente para efetuar o pagamento das faturas relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações.
Ocorre que esta exigência do Edital não reflete (i) as práticas de mercado consolidadas; (ii) exige do vencedor do certame a criação de um sistema diferenciado de fatu- ramento; e, por fim, (iii) é prejudicial à organização das cobranças, devendo, por todos estes fatores, ser revisto.
Sobre o tema, primeiramente, é de se registrar que todas as prestadoras de serviços de telecomunicações adequaram seus processos de faturamento e cobrança às regras aplicáveis ao setor.
Diante disso, tornou-se prática homogênea no mercado a cobrança dos usuários por meio de boleto que acompanha todo o detalhamento dos serviços prestados de acordo com as exigências regulatórias.
Esse movimento culminou na construção de complexos sistemas eletrônicos que relacionam automaticamente o consumo e o faturamento.
Na medida em que o Edital prevê forma diversa para realização do pagamento (mediante depósito bancário), são negadas as práticas correntes no mercado de tele- comunicações, fazendo com que, para o atendimento desta r. Administração, o vencedor tenha que conceber um sistema de faturamento específico, particular que somente atenderá um único cliente.
Se persistir essa disposição no Edital, certo é que o vencedor terá que incorrer em diversos custos para elaborar o referido sistema de faturamento prejudicando a van- tajosidade exigida pelo art. 3º da Lei Federal n.º 8.666/93.
Bem por isso, pugna-se pela revisão do Edital e dos seus Anexos para que deles conste que o pagamento será realizado por meio de pagamento do boleto apresentado pelo vencedor.
4 – DO PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DOS APARELHOS E SIMCARDS
Conforme disposto no 3.4.5 do Termo de Referência a Contratada deverá fornecer aparelhos telefônicos celulares e chips SIM Card, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos contados da data da ordem de serviço.
Sobre o item em apreço, é notório que não há tempo hábil para as operadoras de telecomunicações que prestam SMP atenderem o prazo de 5 dias corridos a contar a partir dos pedidos, uma vez que depende de condições como internalização do pedido internamente, disponibilidade da quantidade em estoque e logística de entrega, que são essenciais para o controle da Contratada, sendo certo que o prazo exigido pela Prefeitura não é hábil e ainda não condiz com a prática de mercado de teleco- municações para o segmento corporativo público.
Desta forma, o edital, de forma a adequar-se às condições possíveis de atendimento pelas operadoras de telecomunicações, necessita de ajustar o prazo de entrega dos aparelhos e SIMCards para 10 (dez) dias úteis.
5 – DO SERVIÇO DE GESTOR ON LINE
O Termo de Referência estabelece que a Contratada deverá disponibilizar, sem ônus para a Administração Municipal, sistema de gestão online via WEB que permitirá ao Contratante efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas telefônicas móveis.
O serviço de Gestor On Line é muito útil à Contratante, no entanto, cabe considerar que as funcionalidades do sistema deverão ser flexíveis, uma vez que referido servi- ço é feito mediante uma empresa contratada pela operadora prestadora do serviço de telecomunicações, portanto, não possuem funções idênticas.
Como de praxe no mercado, cada operadora oferece uma ferramenta de gestão para que o cliente possa fazer o controle de suas linhas. O Edital determinando as funcionalidades do sistema de gestão sem permitir uma flexibilidade, onde a operadora prestadora do serviço de telecom possa oferecer outra possibilidade de atender, sendo até mesmo através de solicitação via call center, restringe o número de participantes, ou seja, impacta na competitividade da licitação, pois restringe a participa- ção de operadoras interessadas.
Especificamente para o item 3.4.12 no subitem Bloqueio e desbloqueio de voz e dados de linha telefonica movel -> os pacotes de dados solicitados são ilimitados, então será cobrado uma assinatura e independentemente da quantidade utilizada o valor será o mesmo; então sugerimos a flexibilidade de efetuar solicitação de blo- queio de dados via e-mail ou telefone para o caso das linhas que não tiverem o perfil de uso de tráfego de dados.
Assim, cabe à Prefeitura a revisão do referido item de modo que fomente a competitividade do certame, alcançando assim na proposta mais vantajosa à Administração Pública.
6 – DO SERVIÇO DE DADOS (INTERNET)
O instrumento convocatório (nos itens 3.4.9 e 3.4.20 do Termo de Referência) estabelece que a Contratada deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados para as linhas telefônicas móveis de voz, com opções de franquia de 1GB (um Giga Byte) e 10GB (dez Giga Bytes) de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, com acesso ilimitado à Internet e sem pagamento de tráfego excedente, bem como opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados individual para Tablet com franquia mensal de 10GB (dez Giga Bytes), com acesso ilimitado à Internet e sem pagamento de tráfego excedente.
Sobre o serviço de dados cabe elucidar que as operadoras oferecem franquia de utilização, sendo certo que, após o atingimento da franquia contratada, transcorre a redução da velocidade. Nesse passo, as Licitantes corroboram que a Prefeitura entende que o serviço de dados terá sua velocidade reduzida após atingida a franquia contratada.
Tal prática é tradicionalmente utilizada no mercado de telecomunicações, especificamente na prestação de SMP. 7 – DA RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS DOS APARELHOS MÓVEIS
O edital em epígrafe, nos itens 3.4.27, 3.4.28 e 3.4.29 do Termo de Referência, a substituição de aparelho celular que venha apresentar defeito, sem que o Contratante tenha dado causa, é de responsabilidade exclusiva da Contratada e deverá ocorrer no prazo máximo de 72 h (setenta e duas horas). Neste caso, não haverá limite de substituição de aparelho defeituoso. Ainda, a Contratada deverá fornecer aparelho celular reserva (backup) na proporção de 3% (três por cento) da quantidade total fornecida. Os aparelhos reservas serão utilizados pelo Contratante nos casos de defeito ou mau funcionamento do aparelho principal. Ademais, a Contratada deverá substituir os aparelhos, às suas expensas, sempre que ocorrerem alterações na plataforma da Contratada, que impossibilitem a prestação dos serviços contratados, sem alteração do número da linha telefônica móvel e sem redução do atendimento dos requisitos definidos neste Termo de Referência.
Quanto às exigências em epígrafe, a TIM informa que se baseia no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que prevê que a respon- sabilidade oriunda dos defeitos correspondentes ao equipamento móvel (celular ou modem) cabe ao fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e ao importador, além disso, a fim de priorizar o interesse público, a TIM se responsabiliza pela troca de aparelhos com defeitos de fábrica em até 7 dias, sendo o fabricante responsável pelos defeitos de fábrica no prazo de até 12 meses, cabendo à Contratante a busca do reparo na assistência técnica autorizada. Para isso, a operadora de telecomunicações fornece os contatos dos fabricantes.
Nesse caso, vale elucidar que é praxe do mercado de telecomunicações o fornecimento de quantitativo à escolha do Contratante de aparelhos para reserva, sendo certo que estes não serão repostos à medida que forem sendo utilizados, e deverão voltar à reserva assim que os aparelhos com defeito forem reparados. Vale esclarecer que os custos de reparo de aparelhos diagnosticados pela assistência técnica como decorrentes de mau uso serão de responsabilidade da Contratante. Também é comum no mercado deste segmento, nos casos de solicitação de reposição de aparelhos por perda/roubo ou extravio, a Contratante será cobrada pelo valor pro rata do apare- lho constante na Nota Fiscal.
Neste sentido, mais uma vez, o item impõe incerteza e imprevisibilidade aos licitantes, além da possível onerosidade excessiva decorrente de tais condições.
As licitantes, operadoras de serviço de telefonia (e não fabricantes de aparelhos) não podem se responsabilizar quanto à manutenção do hardware dos aparelhos for- necidos. Tais componentes são protegidos por patentes e só podem ser acessados pelos próprios fabricantes, detentores da propriedade intelectual ou por assistências técnicas devidamente autorizadas. Vale lembrar que é crime definido na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) a violação de patentes. Assim sendo, a identifica- ção do defeito, de sua natureza, seu reparo, a reposição do bem, devem observar a cadeia de propriedade de direitos, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pela Lei de Propriedade Industrial. Não é por outro motivo que as licitantes comercializam equipamentos com fabricantes que disponibilizam assistência técnica de modo a identificar se o defeito é sanável ou, caso não seja, se a origem do mesmo decorre de vício ou mau uso. Qualquer comando que não observe o enquadramento jurídico e as leis vigentes, para além de antijurídico e, portanto, inexequível, acarretaria onerosidade excessiva aos licitantes.
Considerando que a modalidade de disponibilização de equipamentos será a de comodato, o custo decorrente de danos por mau uso dos aparelhos deveria recair sobre o Contratante (evitando-se a onerosidade excessiva) à empresa Contratada. Observar-se-ia, a bem instrumentalização do ordenamento jurídico, a causa do defeito através de laudo formulado por assistência técnica devidamente autorizada.
Cabe relembrar, que o comodato é o empréstimo gratuito de coisa móvel, que implica na obrigação do devedor de restituí-la, garantindo na sua integridade o estado e a condição em que lhe foi emprestada. O comodatário é mero detentor da coisa e terá que restituí-la, tal como recebida em comodato.
Assim, entregue a coisa ao comodatário (Contratante), fica o comodante (Contratada) desobrigado para com aquele bem, ou seja, a partir da entrega, a Lei cria obriga- ções apenas para comodatário, a principal das quais é a de restituir a coisa emprestada, no término do contrato, ou quando lhe for reclamada, nas mesmas condições em que recebeu. Qualquer prejuízo que ocasionar ao comodante, por culpa própria ou de terceiros, ou ainda, na hipótese de força maior ou caso fortuito, em que antepõe salvar os seus bens abandonando os do comodante, responde o comodatário pelo dano.
Dessa forma, nos casos de roubo ou furto dos aparelhos, a responsabilidade e as custas deverão recair sobre o Contratante, devendo ser excluída a responsabilidade da contratada, haja vista, que se for responsabilidade da contratada, haverá um desequilíbrio econômico financeiro do contrato, o que é vedado por lei.
Nesse sentido, essa empresa requer que seja esclarecida tal redação, de forma a estabelecer, como obrigação exclusiva da contratante o ônus sobre a substituição dos aparelhos nos casos de perda, furtou ou roubo dos aparelhos cedidos em comodato.
Deste modo, requer-se dos itens que reduzem a competitividade da licitação em referência, uma vez que as medidas impedem a concorrência isonômica entre os lici- tantes, frustrando o caráter competitivo do certame.
Infere-se, assim, que todas as exigências contidas no instrumento convocatório não podem ser excessivas além de permitir que os maiores números de licitantes possam participar do certame, fazendo com que a Administração contrate o melhor serviço pelo menor preço, alcançando vantajosidade para Administração Pública.
Diante dos fatos acima narrados, do mandamento legal e da jurisprudência acima transcrita, esta Impugnante requer que a d. Comissão altere o edital, concedendo a oportunidade que esta impugnante participe da licitação em comento.
8 – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer seja a abertura do certame adiada de forma a observar-se o prazo mínimo de 8 dias úteis conforme determina o art. 4º, V, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 21, § 3º da Lei nº 8.666/93.
Isto posto, a TIM requer:
o acolhimento das razões expostas acima, de acordo com o disposto na lei, na doutrina e jurisprudência; a retirada do edital dos itens que restringem o caráter competitivo do certame;
a republicação do Edital, após escoimados todos os vícios que maculam sua validade. DO MÉRITO
1 – DA AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO:
RESPOSTA:
Estima-se que o valor mensal será de R$ 112.260,31 (cento e doze mil, duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos).
PREÇO ESTIMADO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - PP N° 031/2016 | ||||
Item | Especificação dos Serviços | Quantidade | Preço Unitário | Preço Total |
1 | Assinatura Básica por acesso | 609 | 20,96 | 12.764,64 |
2 | Serviço – Tarifa zero local intragrupo | 609 | 19,60 | 11.936,40 |
3 | Gestor Web | 609 | 6,23 | 3.794,07 |
4 | Pacote de Dados 4G Ilimitado 1GB | 171 | 56,59 | 9.676,89 |
5 | Pacote de Dados 4G Ilimitado 10 GB | 132 | 136,59 | 18.029,88 |
6 | Plano de Dados Individual 4G Ilimitado 10GB para Tablet (*) | 93 | 126,59 | 11.772,87 |
7 | Ligações originadas VC1 MF – móvel p/ fixo | 19.868 | 0,31 | 6.159,08 |
8 | Ligações originadas VC1 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 16.960 | 0,31 | 5.257,60 |
9 | Ligações originadas VC1 MM – móvel p/móvel outras operadoras | 27.432 | 0,38 | 10.424,16 |
10 | Ligações originadas VC2 MF – móvel p/ fixo | 1.860 | 0,83 | 1.543,80 |
11 | Ligações originadas VC2 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 4.828 | 0,47 | 2.269,16 |
12 | Ligações originadas VC2 MM – móvel p/móvel outras operadoras | 2.605 | 1,26 | 3.282,30 |
13 | Ligações originadas VC3 MF – móvel p/ fixo | 2.067 | 0,83 | 1.715,61 |
14 | Ligações originadas VC3 MM – móvel p/móvel mesma operadora extragrupo | 2.833 | 0,47 | 1.331,51 |
15 | Ligações originadas VC3 MM – móvelp/móvel outras operadoras | 2.110 | 1,26 | 2.658,60 |
16 | Caixa Postal | 911 | 0,35 | 318,85 |
17 | Short Message Service (SMS) | 1.551 | 0,39 | 604,89 |
18 | Reserva Orçamentária para Serviço de Voz em Roaming Internacional | 4.360 | 1,00 | 4.360,00 |
19 | Reserva Orçamentária para Serviço de Dados em Roaming Internacional | 4.360 | 1,00 | 4.360,00 |
TOTAL | 112.260,31 |
2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO:
RESPOSTA:
Onde se lê:
9.5.4. A Nota Fiscal/Fatura será analisada e conferida, caso haja alguma irregularidade no faturamento como cobrança indevida ou qualquer outra cobrança de serviço não prevista no Contrato, a respectiva Nota Fiscal/Fatura será contestada e será solicitado a CONTRATADA o saneamento das irregularidades.
Em seguida, após resolução das irregularidades, a CONTRATADA deverá gerar sem ônus para o CONTRANTE, Nota Fiscal/Fatura corrigida, isenta dos vícios originais, em arquivo digital, que deverá ser encaminhado por e-mail para pagamento.
Leia-se:
9.5.5. A CONTRATADA deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus para o CONTRANTE, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento. O documento de cobrança deve ser entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, conforme disposições contidas na Resolução Anatel N° 632 de 7 de março de 2014.
3 – DA FORMA DE PAGAMENTO:
RESPOSTA: Fica excluído o item 5.1.4, do Edital.
4 – DO PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DOS APARELHOS E SIMCARDS:
RESPOSTA:
Onde se lê:
3.4.5. A CONTRATADA deverá fornecer aparelhos telefônicos celulares e chips SIMCard, em regime de comodato, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos contados da data da ordem de serviço, conforme especificações contidas no Anexo II deste Termo de Referência e quantitativo a ser indicado pelo Gestor do Contrato.
Os aparelhos a serem fornecidos deverão ser novos, possuir homologação da ANATEL e estar desbloqueados para o uso do CONTRATANTE. Leia-se:
3.4.5. A CONTRATADA deverá fornecer aparelhos telefônicos celulares e chips SIMCard, em regime de comodato, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da data da assinatura do Contrato, conforme especificações e quantitativos contidos nos Anexos II e III do Termo de Referência.
Os aparelhos a serem fornecidos deverão ser novos, possuir homologação da ANATEL e estar desbloqueados para o uso do CONTRATANTE. 5 – DO SERVIÇO DE GESTOR ON LINE:
RESPOSTA:
R: Onde se lê:
3.4.12. A CONTRATADA deverá disponibilizar, sem ônus para a Administração Municipal, sistema de gestão online via WEB que permitirá ao CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas telefônicas móveis.
Este sistema de gestão deverá ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
Definir o perfil de utilização de cada linha telefônica móvel; Permitir que o CONTRATANTE realize:
Acompanhamento do uso diário das linhas telefônicas móveis:
Por horário / calendário;
Por tipo de destino: local, interurbano, fixo e etc.; Número chamado;
Acompanhamento do limite de créditos por linha telefônica móvel;
Emissão de relatório por perfil, data e horário contendo: origem, destino, início, fim e duração das chamadas; Bloqueio e desbloqueio de voz e dados de linha telefônica móvel;
O acesso on-line via web deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às facilidades da ferramenta.
Leia-se:
3.4.12. A CONTRATADA deverá disponibilizar sistema de gestão online via WEB que permitirá ao CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas tele- fônicas móveis. O acesso online via WEB deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às facilidades da ferramenta.
6 – DO SERVIÇO DE DADOS (INTERNET):
RESPOSTA:
Onde se lê:
3.4.19. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados para as linhas telefônicas moveis de voz, com opções de fran- quia de 1GB (um Giga Byte) e 10GB (dez Giga Bytes) de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de trafego excedente.
3.4.20. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados individual para Tablet com franquia mensal de 10GB (dez Giga Bytes), com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de trafego excedente.
Leia-se:
3.4.19. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados para as linhas telefônicas moveis de voz, com opções de fran- quia de 1GB (um Giga Byte) e 10GB (dez Giga Bytes) de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de tráfego excedente. Após o consumo da franquia mensal contratada nos pacotes de dados poderá haver redução da velocidade nominal de transmissão, conforme a tecnologia adotada. E a cada início de novo período de faturamento esta velocidade deverá ser restabelecida.
3.4.20. A CONTRATADA deverá oferecer opções de franquia mensal para contratação de pacote de dados individual para Tablet com franquia mensal de 10GB (dez Giga Bytes), com acesso ilimitado a Internet e sem pagamento de trafego excedente. Após o consumo da franquia mensal contratada nos pacotes de dados poderá haver re- dução da velocidade nominal de transmissão, conforme a tecnologia adotada. E a cada início de novo período de faturamento esta velocidade deverá ser restabelecida. 7 – DA RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS DOS APARELHOS MÓVEIS:
RESPOSTA:
Ficam excluídos os itens 3.4.28, do Termo de Referência e 11.8, do Edital. Equipe de Pregões
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIORESPOSTA:
Recebo a Impugnação interposta pela Empresa TIM CELULAR S.A., eis que é tempestiva, para no mérito DAR PROVIMENTO, tendo em vista que a decisão da Pregoeira e sua Equipe de Apoio foi embasada na estrita observância da legislação pertinente.
Posto isso, RATIFICO a decisão da Xxxxxxxxx e sua Equipe de Apoio, determinando a correção do edital. Contagem, 11 de setembro de 2017.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal Adjunto de Administração
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Diretoria de Compras e Licitações TERMO DE RATIFICAÇÃO
MODALIDADE:
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÚMERO 024/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO NÚMERO 179/2017
OBJETO: PAGAMENTO DO ECAD PARA DISTRIBUIÇÃO DA QUANTIA MONETÁRIA DE DIREITOS AUTORAIS REFERENTES AO EVENTO MINAS AO LUAR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
1021.04.122.0001.2001 – 33903904 – FONTE 010000 DESPACHO:
Senhor Secretário,
Submetemos o presente procedimento à consideração de V.S.ª., para RATIFICAÇÃO, da despesa com a empresa ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRI- BUIÇÃO ECAD, CNPJ: 00.474.973/0001-62 no valor total de R$ 2.958,33 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
Xxxxxxxx xx Xxxxxx Cabacinha Diretor de Compras e Licitações
DESPACHO:
RATIFICO o procedimento nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e AUTORIZO a despesa com a empresa ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRI- BUIÇÃO ECAD, CNPJ: 00.474.973/0001-62 no valor total de R$ 2.958,33 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
Publique-se.
Contagem, 15 de setembro de 2017.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração
CONCORRÊNCIA NÚMERO 004/2017 – PROCESSO ADMIN. NÚMERO 082/2017 ATA DA 2ª (SEGUNDA) REUNIÃO
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DAS ANÁLISES DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA
Aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete), às 09h00min, na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitações, fizeram-se presentes os membros da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Contagem, que abaixo assinam, nomeados pela Portaria SEAD número 004, de 08/05/2017, para divulgação do resultado das análises proferidas pela Subcomissão Técnica das propostas técnicas apresentadas pelas empresas participantes da
licitação acima referenciada, destinada à Contratação de agência de propaganda para dar publicidade a ações ligadas aos produtos, serviços e projetos institucionais do município de Contagem/MG. Às 09h00min a Comissão Permanente de Licitações abriu a reunião e atestou o comparecimento das seguintes Licitantes e seus respectivos representantes legais:
LICITANTES | CNPJ | REPRESENTANTE LEGAL |
INOVATE COMUNICAÇÃO LTDA. | 04.823.361/0001-99 | XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX |
PERFIL 252 COMUNICAÇÃO COMPLETA LTDA. | 19.140.342/0001-35 | BRENO XXXXXXXX XXXXXXXXX |
FAZ PUBLICIDADE LTDA. | 71.021.968/0001-42 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
DEZOITO COMUNICAÇÃO LTDA. | 01.187.307/0001-06 | XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX |
AGÊNCIA CASASANTO LTDA. EPP | 13.396.849/0001-78 | XXXXXX XXXX XX XXXXXXX ALTRAN |
MC. COM LTDA. | 03.702.647/0001-53 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
FAZENDA COMUNICAÇÃO E MARKETING EIRELI | 08.628.776/0001-62 | XXXX XXXXXX XXXXXX |
Em seguida a Comissão Permanente de Licitações procedeu o cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do Plano de Comunicação Publicitária, objetivando a identificação da autoria de cada uma.
Passamos a informar, na tabela abaixo, a pontuação obtida pelas Licitantes:
Todas as Licitantes atingiram a pontuação mínima exigida pela alínea “b”, do item 14.1, do edital, Errata datada de 13/07/2017. As propostas técnicas das demais Licitantes foram classificadas.
Conforme estabelecido pelo item 8.27.1, do edital, foi definida a ordem de classificação, utilizando a fórmula NPT = 10 x TI/TO, onde NPT (nota da proposta técnica em exame), TI (pontuação da proposta técnica em exame) e TO (pontuação da melhor proposta técnica), conforme tabela abaixo:
LICITANTES | NOTA DA PROPOSTA TÉCNICA |
CASABLANCA COMUNICAÇÃO E MARK. LTDA. | 6,75 |
INOVATE COMUNICAÇÃO LTDA. | 7,41 |
AZ3 PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI | 9,05 |
PERFIL 252 COMUNICAÇÃO COMPLETA LTDA. | 7,77 |
FAZ PUBLICIDADE LTDA. | 7,81 |
DEZOITO COMUNICAÇÃO LTDA. | 8,25 |
AGÊNCIA CASASANTO LTDA. EPP | 7,63 |
MC. COM LTDA. | 10,00 |
FAZENDA COMUNICAÇÃO E MARKETING EIRELI | 9,20 |
Aberto, neste momento, espaço para manifestação por parte dos representantes das Licitantes presentes, nenhuma Licitante manifestou. Fica todas as Licitantes cientes de que terão o prazo de até às 17h00min do dia 22/09/2017 (sexta-feira), para a apresentação de recursos administrativos. Nada mais havendo a registrar, lavrou-se a presente ata que segue assinada por todos.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Comissão Permanente de Licitações Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Comissão Permanente de Licitações Arcione Xxxxx Xxxxxxx
Comissão Permanente de Licitações
PREFEITURA DE CONTAGEM/MG – AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 066/2017 PROCESSO Nº. 171/2017 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COLCHONETES, BEBEDOU-
ROS, MÓVEIS DE AÇO, QUADROS BRANCOS E VENTILADORES Marcado para as 09h00min do dia 28/09/2017, NO SITE - xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 067/2017 PROCESSO Nº. 174/2017 OBJETO: AQUISIÇÃO DE PASTA CATÁLOGO 50 FOLHAS PLÁSTICAS CLEARBOOK, CRISTAL, TAMANHO
OFÍCIO Marcado para as 09h00min do dia 27/09/2017, NO SITE - xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 006/2017 PROCESSO Nº. 094/2017 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE
XXXXXXXX Xxxxxxx para as 14h00min do dia 27/09/2017, NO SITE - xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx
A Prefeitura de Contagem/MG torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar licitações, conforme acima. O edital poderá ser obtido através dos sites xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx, Informações: (00) 0000.0000 (00) 0000.0000 Contagem, 12/09/2017 – Equipe de Pregões.
Secretaria Municipal de Defesa Social
Portaria SEDSCON nº 22, de 15 de setembro de 2017
Regulamenta o funcionamento do Canil da Guarda Civil de Contagem, e dá outras providências. O Secretário Municipal de Defesa Social de Contagem no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o artigo. 6º, do Decreto n°. 944, de 15 de julho de 2016, que Institui o Canil da Guarda Municipal de Contagem. RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Canil da Guarda Civil de Contagem, destinado a dar apoio permanente mediante o emprego de cães de trabalho treinados, aos demais órgãos da Prefeitura de Contagem e quando solicitado e se fizer necessário, aos diversos segmentos da segurança pública, bem como disciplinar os princípios e normas para organização e funcionamento no que se refere:
I. Estrutura organizacional;
II. Utilização de cães;
III. Aquisição de cães;
IV. Adestramento de cães;
V. Inclusão de cães e
VI. Exclusão de cães.
Art.2º - A finalidade precípua do Canil é possibilitar a execução de atividades de promoção, complementação de ações, operações de segurança pública, proteção de bens, serviços e instalações municipais, com o emprego técnico regulamentado de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio à solicita- ção de outras instituições.
Art. 3º - Os cães poderão ser empregados nas seguintes atividades:
Proteção dos próprios municipais, praças, escolas, espaços públicos; Operações de busca, resgate ou salvamento em apoio à Defesa Civil; Demonstrações de cunho educacional/recreativo e divulgação Institucional; Controle de distúrbios civis;
Provas oficiais de trabalho, estrutura e habilidade em Cinofilia e Cinotecnia; Formaturas e desfiles de caráter cívico- militar;
Detecção de armas, entorpecentes e pessoas;
Apoio e instrumento terapêutico de reabilitação física ou psicológica;
Parágrafo único - Os cães da Guarda Civil, juntamente com Guarda Civil habilitado, terão livre acesso a todos os locais de atuação da Guarda Civil, não lhes cabendo restrições, exceto quando a presença do animal colocar em risco à saúde das pessoas, conforme critério técnico, observada conveniência do momento. Os cães poderão ser empregados em outras atividades para as quais estejam treinados, desde que sejam relacionadas com as atividades da Corporação.
Art. 4º - O Canil da Guarda Civil de Contagem será subordinado operacionalmente ao Comando da Guarda Civil, que poderá designar um responsável em estabelecer o funcionamento administrativo e operacional do setor.
Art. 5º - O Canil da Guarda Civil de Contagem desenvolverá suas atividades fins por meio de planejamento, organização, coordenação e execução de Programas Especí- ficos relacionados aos objetivos e finalidades da Corporação, por sugestão e avaliação do responsável pelo Canil com a autorização do Comando.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Contagem, 15 de setembro de 2017.
XXXXX XXXXXXXX DE XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Defesa Social
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Comandante da Guarda Civil de Contagem
Secretaria Municipal de Educação
Extrato do Contrato Administrativo Nº 001/2017 – Objeto: Contratação de empresa especializada na área de construção civil para construção de duas salas de aula na Escola Municipal Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, localizada na Xxx xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, conforme projeto arquitetônico e demais especifica- ções descritas no anexo I do Edital de Licitação – Carta Convite nº 001/2017 – Partes: De um lado, a Caixa Escolar José Silvino Diniz, doravante denominada Contratante e do outro lado, a empresa Meta Engenharia Ltda., doravante denominada Contratada.
Valor do contrato: R$ 73.076,93 (Setenta e três mil, setenta e seis reais e noventa e três centavos). Dotação orçamentária: 1.12.1.12.361.0024.211 – 44504100 – Fonte: 010100
Prazo de Execução: O prazo de execução dos serviços será de 60 (sessenta) dias, contados da data de “Ordem de Serviço” que autorizar o início das atividades, obser- vado o cronograma físico-financeiro apresentado pela contratada, podendo ser prorrogado e/ou modificado, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
Assinado em 11 de setembro de 2017.
Secretaria Municipal de Fazenda
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
A Secretaria da Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância Administrativa, segunda Câmara, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s):
ACÓRDÃO Nº 223/2017 PROCESSO Nº 02.B.00584/2010
RECORRENTE: FERROTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ASSUNTO: Lançamento de ISSQN RELATOR: Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
DATA DO JULGAMENTO: 13 de setembro de 2017
ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – BASE DE CÁLCULO APURADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO CONTRI-
BUINTE – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Por unanimidade de votos, acompanhando a Relatora, a Xxxxxx conheceu do recurso voluntário e manteve a decisão de primeira instância de improcedência do pedido de revisão da base de cálculo do ISSQN lançado através do TNF nº 21.133, “série B” de 02/09/2011, pois não foi comprovado nos autos que os documentos analisados pelo fisco estavam desatualizados. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
ACÓRDÃO Nº 224/2017 PROCESSO Nº 02.B.00584/2010
RECORRENTE: PRÓDUS & SERVICE – SERV. EM FERRAMENTAS AUTOMOTIVAS LTDA
ASSUNTO: Lançamento de ISSQN RELATOR: Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
DATA DO JULGAMENTO: 13 de setembro de 2017
ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ISS PELO TOMADOR – EXCLUSÃO DO CRÉDI-
TO TRIBUTÁRIO – DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Por unanimidade de votos, acompanhando a Relatora, a Câmara conheceu do recurso voluntário e reformou a decisão de primeira instância, para decotar do TNF nº 20.366, “série B” de 02/06/2010, além do ISSQN dos meses de novembro de 2005 a fevereiro de
2006, o ISSQN pago referente aos meses de abril a junho de 2006. Os valores de ISSQN pagos posteriormente à ação fiscal pelo tomador do serviço referente aos meses de março, agosto, novembro e dezembro de 2006 e janeiro a junho de 2007, devem ser aproveitados para o contribuinte, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais, bem como os valores pagos a maior em virtude de diferença de alíquota aplicada por meio de quadro de composição gráfica, nos termos do art. 41, caput, do Código Tributário do Município de Contagem, mantendo-se as demais exigências contidas no feito. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
ACÓRDÃO Nº 225/2017 PROCESSO Nº 02.B.00089/2011
REQUERENTE: ÉPOCA INSTALAÇÕES LTDA.
RECORRENTE: Junta de Julgamento Fiscal
ASSUNTO: Impugnação do Lançamento de ISSQN e Xxxxxx RELATOR: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
DATA DO JULGAMENTO: 13 de setembro de 2017
ISSQN E MULTAS – REEXAME NECESSÁRIO - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RETENÇÃO NA FONTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – FORNECIMENTO DE MATERI- AIS – DEDUÇÃO – PREVISÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - DECISÃO MANTIDA. Por unanimidade de vo-
tos, acompanhando o Relator, a Segunda Câmara da Junta de Recursos Fiscais, em reexame necessário nos termos do artigo 281 do CTMC e artigo 27 do Decreto 1.493 de 16/12/2010, confirmou a decisão de primeira instância de procedência parcial da impugnação contra os lançamentos de ISSQN contidos no TNF nº 20.741 – série B, para que seja retificado as exigências de ISSQN de forma a considerar os valores retidos na fonte pelos tomadores de serviços, diante da comprovação dos pagamentos e; que sejam feitas as deduções relativas aos materiais efetivamente incorporados às obras de construção civil, descritos nos contratos anexados e respectivas notas fiscais, com fundamento nos §§ 18 e 19, do art. 90 do CTMC; ficando mantidas as demais exigências fiscais relativas ao ISSQN e multas isoladas aplicadas. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
ACÓRDÃO Nº 226/2017 PROCESSO Nº 02.A.18719/2016
REQUERENTE: ESAB INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRENTE: Junta de Julgamento Fiscal ASSUNTO: Restituição de tributo
RELATOR: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx DATA DO JULGAMENTO: 13 de setembro de 2017
IPTU E TAXAS – REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PRIMEIRA PARCELA – QUITAÇÃO INTEGRAL COM DESCONTO
- PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE – DECISÃO MANTIDA. Em reexame necessário, acompanhando o Relator, a Se- gunda Câmara da Junta de Recursos Fiscais, decidiu por unanimidade em confirmar a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido de restituição ao contribuinte dos valores pagos de IPTU e Taxas recolhidos indevidamente em 11/02/2016, no Banco Bradesco, referente à primeira parcela do tributo, uma vez que o contribuinte quitou antecipadamente a integralidade do valor com o desconto previsto em lei, realtivo aos índices cadastrais nº 01.011.0770.001, 01.011.0770.002, 01.011.0770.003, 01.011.0770.004, 01.011.0770.005 e 01.011.0770.006; nos termos do art. 39, inciso I, do CTMC. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
ACÓRDÃO Nº 227/2017
PROCESSO Nº 00339.2012/02B RECORRENTE: PEYRANI BRASIL S/A
ASSUNTO: Termo de Notificação Fiscal RELATOR: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
DATA DO JULGAMENTO: 13 de setembro de 2017
TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL- RECURSO VOLUNTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DO iMPOSTO sobre SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- PROCEDENTE PARCIALMENTE. INAPLICABILIDADE DA MULTA ISOLADA POR FALTA DA OBRIGAÇÃO A APRESENTAR O LIVRO RAZÃO.
Por unanimidade de votos conheceram do recurso voluntário, e mantiveram a decisão de primeira instância para deixar de aplicar a multa isolada por não estar o im- pugnante obrigado a manter o livro razão. Mantendo a cobrança do ISS e a multa de revalidação. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
ACÓRDÃO Nº 228/2017 PROCESSO Nº 02652/2015- 02A
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS ASSUNTO: IPTU. Isenção
RELATOR: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
DATA DO JULGAMENTO: 13 de Setembro de 2017
IPTU – ISENÇÃO – PEDIDO NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA –CONTRIBUINTE NÃO ATENDEU A INTIMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – ARTIGO 47, INCISO III, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM – DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Por unanimidade de votos, acompanhando o Relator, a Câmara conheceu do recurso voluntário, e deu-lhe provimento, reformando a decisão de primeira instância, para reconhecer o pedido de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente ao imóvel de índice cadastral nº 10.027.2694.001, do exercício de 2015, com base no artigo 47, inciso III, do Código Tributário do Município de Contagem. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, e o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
A Secretaria da Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância Administrativa, segunda Câmara, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s):
ACÓRDÃO Nº 223/2017
PROCESSO Nº 02.B.00412/2011
RECORRENTE: FERROTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ASSUNTO: Lançamento de ISSQN RELATOR: Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
DATA DO JULGAMENTO: 13 de setembro de 2017
ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – BASE DE CÁLCULO APURADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO CONTRI-
BUINTE – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Por unanimidade de votos, acompanhando a Relatora, a Xxxxxx conheceu do recurso voluntário e manteve a decisão de primeira instância de improcedência do pedido de revisão da base de cálculo do ISSQN lançado através do TNF nº 21.133, “série B” de 02/09/2011, pois não foi comprovado nos autos que os documentos analisados pelo fisco estavam desatualizados. Participaram do julgamento presidido pela Sra. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
Secretaria Municipal de Saúde
Portaria nº 8075, de 11 de setembro de 2017.
Estabelece as linhas de procedimentos para a esterilização de animais pelo Centro de Controle de Zoonoses – CCZ - do Município de Contagem/ MG e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, face à Lei Orgânica Mu- nicipal e às Leis Federais nºs 8.080/90, 8.142/90 e 13.426/2017;
RESOLVE:
Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde de Contagem e a Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem - FAMUC, através do Centro de Controle de Zoono- ses – CCZ - estabelece nesta Portaria as condições para os procedimentos de esterilização de animais, que ocorrerá de forma continuada no Município.
Art. 2º O CCZ disponibilizará o formulário de requerimento aos interessados por meio eletrônico no site da Prefeitura Municipal, além do impresso físico que poderá ser retirado no próprio Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 3º Avaliado o pedido, será o procedimento agendado e comunicado ao interessado através de contato direto, com possibilidade de acompanhamento da solicita- ção pelo mesmo no site da Prefeitura Municipal, sendo estabelecido que o atendimento ocorrerá de acordo com a demanda.
§1º Para cada solicitação será gerado um número de cadastro para controle interno, não correspondendo à ordem de atendimento ou agendamento.
§2º As solicitações passarão por uma triagem para aprovação ou não do pedido de esterilização.
Art. 4° Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para o deferimento do requerimento dos serviços de que trata esta Portaria: I – idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – informar endereço físico e eletrônico (e-mail) e contato telefônico;
III – responsabilizar-se pelo acompanhamento do pedido através do número do cadastro que confirma o registro da solicitação, através do site oficial da Prefei-
tura.
Art. 5º No dia agendado para a cirurgia de esterilização, o responsável pelo animal deverá apresentar-se pessoalmente ou por representante formal devidamente assim declarado, meia hora antes do horário agendado, munido de documento de identificação, comprovante de residência em Contagem (IPTU, COPASA ou CEMIG), Carteira Nacional de Saúde, que pode ser retirada em qualquer Unidade de Saúde de Contagem.
§1º Caso o solicitante seja beneficiário de algum programa social do governo, este deverá apresentar a documentação comprobatória junto com a documentação disposta neste artigo.
§2º A cirurgia de esterilização somente será realizada mediante leitura, preenchimento e assinatura do responsável pelo animal no Termo de Autorização para Realiza- ção de Cirurgia.
Art. 6° Para uso no animal, o solicitante ou pessoa que o representará deverá levar:
I – em caso de gata ou cadela, o solicitante ou seu representante deverá levar cobertor, atadura crepom (faixa) nova, colar elisabetano ou macacão cirúrgico; II – em caso de cão, xxxxxxxx e xxxxx xxxxxxxxxxx;
III – em caso de gato, apenas cobertor.
Parágrafo único. Os cães e as cadelas devem ser conduzidos em guias próprias e os felinos em caixas de transporte apropriadas, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a condução destes últimos em guias ou colo.
Art. 7° O não comparecimento do interessado na data e horários agendados implica no cancelamento da solicitação cuja renovação só poderá ser feita após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia agendado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o CCZ poderá cancelar cirurgias agendadas, ocasião em que o solicitante será comunicado por telefone com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e antecedência e agendamento de nova data.
Art. 8° Serão considerados inaptos para o procedimento, os animais:
I – menores de 06 (seis) meses e maiores de 08 (oito) anos;
II - clinicamente portadores de alterações significativas que desaconselhem o procedimento, tais como lesões cutâneas, epilépticos, obesos, no cio ou em gestação
avançada, dentre outros;
III – no caso de caninos poderá o solicitante apresentar resultado de exame de Leishmaniose Visceral, desde que este tenha no máximo 06 (seis) meses ou será o animal submetido ao teste, que negativos permitirão o procedimento e, do contrário, o animal passará pelo exame ELISA e o solicitante deverá aguardar o resultado;
IV – a esterilização do animal com resultado positivo para Leishmaniose Visceral ou sob quaisquer tratamentos veterinários somente será atendida mediante laudo do médico veterinário responsável que autorize o procedimento.
§1º Nos casos em que as cadelas estiverem no cio, as cirurgias deverão ser remarcadas com data posterior a 20 (vinte) dias após o término do mesmo, mediante solici- tação prévia do responsável pelo animal.
§2º Em caso de gestação recente de cadelas e gatas, dever-se-á aguardar, no mínimo, 60 (sessenta) dias após o parto para a realização da esterilização.
Art. 9° Os exames de risco cirúrgico não serão realizados pelo CCZ, recomendando-se ao solicitante que os faça por conta própria.
Art. 10 Aos cães e gatos abandonados e aqueles que pertençam a imóveis ou regiões do Município onde seja verificada a necessidade de atendimento imediato, nas situações de superpopulação, alto risco epidemiológico, calamidades ou outras situações reconhecidas pelos técnicos do CCZ como indicadores da providência, terão atendimento prioritário.
Parágrafo único. Cães e gatos abandonados e acolhidos por organizações de sociedade civil serão atendidos segundo critérios específicos, para o objetivo de coopera- ção mútua, controle populacional ética, guarda responsável e/ou adoção desses animais, mediante instrumento próprio de parcerias.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Contagem, 11 de setembro de 2017.
XXXXX XXXXX XXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PRESIDENTE DA FAMUC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 091/2016 PAC 118/2016 PP 027/2016
ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde
FORNECEDOR REGISTRADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA- COOPERTUR
OBJETO: Constitui objeto do presente Termo Aditivo: RENOVAÇÃO do prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses, vigorando de 02 de Setembro de 2017 a 01 de setembro de 2018.
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão à conta da seguinte dotação 11131.10.302.0056.2326; Natureza da Despesa: 339039 13 CR 830/831/832/1289 ; Fonte de Recurso: 214801/214901/215001/212317.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 072/2017 PP 034/2017 PAC 114/2017
ÓRGÃO GERENCIADOR: Município de Contagem por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde FORNECEDOR REGISTRADO: FAMAP NUTRIÇÃO PARENTERAL LTDA
OBJETO: O objeto da presente Ata é o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMRPESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE DIETAS PAR- ENTERAIS, VISANDO ATENDER OS HOSPITAIS E A MATERNIDADE MUNICIPAL DE CONTAGEM CONSOANTE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS,
que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição. VIGÊNCIA: 29/08/2017 a 28/08/2018
VALOR: R$ 3.603.518,00 (três milhões seiscentos e três mil quinhentos e dezoito reais)
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CREDENCIAMENTO Nº 016/2016 CREDENCIAMENTO 007/2015 PAC 166/2015
ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde FORNECEDOR REGISTRADO: CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
OBJETO: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo de vigência do termo de credenciamento nº 016/2016/FMS, pelo período de 90 (noventa) dias, vigorando de 06 de Setembro de 2017 a 05 de Dezembro de 2017, cujo objeto é a execução, pela CREDENCIADA, da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para contratação de empresas especializadas para realização de exames de ressonância nuclear magnetica sem ou com sedação e/ou contraste, destinada a atender aos usuários da rede SUS/Contagem, conforme plano operativo anexo I do Termo de Referência e Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, destinada a atender aos usuários do Sistema Único de Saúde de Contagem, com integral sujeição à Constituição Federal/88, arts . 37, 196 a 200, Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.666/93 e suas alterações a serem prestados ao indivíduo que deles necessite, encaminhados pelos órgãos do SUS, dentro dos limites quantitativos que serão distribuídos por níveis de complexi- dade e de acordo com as normas do SUS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão à conta da seguinte dotação 1113.1.10.126.0049.2326; Natureza da despesa: 339039-36 CR. 830/831; Fonte de recursos: 214801/214901
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 058.2017 PAC 176/2017 – DL 103/2017 ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/ FMS
FORNECEDOR: ORTHONEWS CIRÚRGICOS E ORTOPÉDICOS LTDA - ME
OBJETO: O presente contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO DE DIETAS ENTERAIS INDUSTRIALIZADAS E FÓRMULAS INFANTIS EM CARÁTER EMERGENCIAL, destinado a atender ao Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital Municipal José Lucas Filho (HMJLF), Maternidade Municipal de Contagem e pacientes em atendimento domiciliar cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde de Contagem/Superintendência de Atenção à Saúde (SAS), por um período de 03 (três) meses.
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1113.1 PROJETO/ATIVIDADE: 00.000.0000.0000 00.000.0000.0000 ELEMENTO DA DESPESA: 339030 07 FONTE: 214901 215510
215504 010200 CODIGO REDUZIDO: 1358 814 817 820. VIGÊNCIA: 03 (três) meses – 04/09/2017 a 04/12/2017.
VALOR: R$ 129.687,60 (cento e vinte nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 059.2017 PAC 229/2017 – Adesão ARP 025.2017 PREFEIRTURA MUNICIPAL DE MARIO CAMPOS PP 025.17 ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/ FMS
FORNECEDOR: ELITE SERRALHERIA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - ME
OBJETO: o presente Contrato tem por objeto, a prestação de serviços de serralheria, solda, pintura, vidraçaria, com mão de obra especializada e fornecimento do mate- rial conforme especificações e condições constantes no processo, que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, indepen- dentemente de transcrição. Tabela de referência: SINAP, SETOP E SUDECAP.
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1113.1 PROJETO/ATIVIDADE: 00.000.0000.0000 ELEMENTO DA DESPESA: 339030 24 339039 14 FONTE: 214801 214901 215001
CODIGO REDUZIDO: 813 814 815 830 831 832. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses – 05/09/2017 a 04/09/2018.
VALOR: R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais)
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 063.2017 PAC 128/2017 – DL 085/2017 ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/ FMS
FORNECEDOR: FUNDAÇÃO DE ENSINO DE CONTAGEM - FUNEC
OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a contratação da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, com fulcro no inciso VIII, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações para prestação de serviços técnicos especializados, visando o planejamento, a operacionalização e a execução de Processo Seletivo Simpli- ficado – PSS, com o fornecimento de todo o material, equipamentos, mão de obra e demais insumos necessários à perfeita execução do objeto.
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1132.10.122.0001.2016; Natureza da despesa: 339039-011201 CR. 878;
VIGÊNCIA: 120 (Cento e vinte) dias – 11/09/2017 a 08/01/2018. VALOR: sem custos para FAMUC
RETIFICACÂO DO EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 069.2017 PAC 178/2017 – PP 064/2017 ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/ FMS
FORNECEDOR: XXXXX XXXXXXXX XXXXXX – ME - COC
OBJETO: O presente contrato tem por objeto o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, SONDAS DE BOTTON EM ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS, CONSOANTE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS, que, juntamente com a proposta da CONTRATA-
DA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses – 12/09/2017 a 11/09/2018
VALOR: R$ 192.500,00 (Cento e noventa e dois mil reais)
EXTRATO DO OITAVO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 092/2015 PAC 292/2014 RDC 003/2014
ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde FORNECEDOR REGISTRADO: CONSTRUTORA SINARCO LTDA
OBJETO: Prorrogação para etapa de execução pelo período de 3 (três) meses do Contrato nº 092/2015, com vigência de 21 de Agosto de 2017 a 20 de Novembro de 2017, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE CER IV – CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO FÍSICO/ AUDITIVO/ VISUAL/ INTELECTUAL, A SER IMPLANTADA À XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, X/X, XX XXXXXX XXXXXX, XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX-XX.
EXTRATO DO SETIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 008/2016 PAC 001/2016 RDC 001/2016
ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde FORNECEDOR REGISTRADO: CONSTRUTORA SINARCO LTDA
OBJETO: Prorrogação para etapa de execução pelo período 3 (três) meses de 19 de Agosto 2017 a 18 Novembro de 2017, e conseqüentemente;
Prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 008/2016, pelo período de 03 (três) meses, com vigência de 26 de Agosto 2017 a 25 de Novembro de 2017, cujo ob- jeto é a contratação de empresa de engenharia, pelo regime de empreitada por preços global, para construção de oficina ortopédica, a ser implantada à Avenida Xxxx xxx Xxxxxx, s/n, no Bairro Europa, na regional sede em Contagem/MG.
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 064.2017 PAC 229/2017 – ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/ FMS
FORNECEDOR: AVANTE EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO, PSICOLOGIA, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA LTDA
OBJETO: 1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de Tratamento especializado de EQUOTERAPIA E THERASUIT, destinadas ao paciente XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, por determinação Judicial processo nº 5014064-54.2017.8.13..0079 nas condições e quantitativos estabelecidos no Termo de Referencia que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
Dotação Orçamentária: 1113.1 00-000-0000-0000 339091 00 1352/1351 214801 / 214901
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses – 13/09/2017 a 12/0/2018. VALOR: R$ 39.200,00 (Trinta e nove mil e duzentos reais)
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 062.2017 PAC 211/2017 – DL 116/2017 ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/ FMS
FORNECEDOR: INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA
OBJETO: 1.1. O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA – I CISMEP PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETIVOS DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS ASSISTENCIAIS, DE ACORDO COM A TABELA EM ANEXO, PARA OS USUÁRIOS DO SUS CONTA-
GEM, de acordo com as especificações e detalhamentos consignados no TERMO DE REFERÊNCIA que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
1.1.1. Prestação de serviços eletivos de procedimentos ambulatoriais e hospitalares que não estejam contempladas pela cota mensal do município estabelecida pela I.CISMEP, nem pela cota do município através de repasse do SUS e, também, que não estejam contempladas em eventuais repasses de convênios firmados com o Es- tado e/ou outro ente da federação em suas unidades ou unidades conveniadas, sendo a prestação em suas unidades ou unidades prestadoras de serviço regularmente contratadas;
1.1.2. Prestação de serviços na área de assistência à saúde pública em nível ambulatorial e hospitalar em unidade(s) de saúde situada(s) no município do CONTRATANTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 1113.1 00.000.0000.0000 / 00.000.0000.0000 339339 36 010200 / 214901 1359 / 858
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses – 15/09/2017 a 14/09/2018 VALOR: R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 051.2017 PAC 238/2017 – DL 121/2017 ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/ FMS
FORNECEDOR: SAFI – SERVIÇO AVANÇADO DE FISIOTERAPIA INTENSIVA LTDA - ME
OBJETO: a CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA HOSPITALAR, COM QUALIFICAÇÃO E CA- PACITAÇÃO NA ÁREA DE FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, COM FORNECIMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICAS, PARA ATENDER O COMPLEXO HOSPITALAR DE CONTAGEM EM TODAS AS SUAS UNIDADES E OBEDECER A RDC 07/2010 VIGENTE, POR UM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, ATÉ QUE SE FINALIZE A CONTRATAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE QUE IRÁ GERENCIAR A REDE DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E ATENÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE CONTA-
GEM, de acordo com as especificações e detalhamentos consignados no TERMO DE REFERÊNCIA que, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 1113.1 10.302.0056 2326 339039 36 214901 831
VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias – 15/09/2017 a 13/12/2018 VALOR: R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais)
Aviso de Sessão – O Município de Contagem, através da Secretaria Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde, informa data para a realização do Pregão Presencial Nº 096/2017 - cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E RETIRADA
DE FAIXAS INFORMATIVAS DE EVENTOS DIVERSOS – Data: 06 de outubro de 2017 às 14h00min – Local: Av. Gal. Xxxxx Xxxxxxx, 3.113 – Cidade Industrial – Contagem/ MG. RETIRADA DE EDITAL: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxxxxxxxxxxx – Comissão Permanente de Licitação – Equipe de Pregão. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário Mu- nicipal de Saúde. Em 13 de setembro de 2017.
Aviso de Sessão – O Município de Contagem, através da Secretaria Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde, informa data para a realização do Pregão Presencial Nº 086/2017 - cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BALANÇAS ELETRÔNICAS PORTÁTEIS PARA PESAGEM DE PESSOAS (CRIANÇAS E ADULTOS) E ANTROPÔMETROS (ESTADIÔMETRO), AMBOS PARA ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA EM
SAÚDE – Data: 09 de outubro de 2017 às 14h00min – Local: Av. Gal. Xxxxx Xxxxxxx, 3.113 – Cidade Industrial – Contagem/MG. RETIRADA DE EDITAL: xxxx://xxx.xxxxx- xxx.xx.xxx.xx/?xxxxxxxxxxxxx – Comissão Permanente de Licitação – Equipe de Pregão. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde. Em 13 de setembro de 2017.
A CPL e a Equipe de Pregão do Município de Contagem/MG através da Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde – Avisa que a IMPUGNAÇÃO referente ao PREGÃO PRESENCIAL 070/2017 protocolizada pela Impugnante CISABRASILE LTDA, cujo Objeto é a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMA- NENTES, REFERENTE AO PLANO DE TRABALHO DA PROPOSTA Nº 18715.508000/1120-03, CONTA: 624027-0, foi conhecida, como direito de petição, no mérito julgada procedente, de acordo com a motivação constante dos autos do Processo Administrativo de Contratação - PAC 184/2017 – PP 070/2017. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde. Em 15 de setembro de 2017.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação
A COMISSÃO PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – OSC, vem publicar a entidade cadastrada no mês de Agosto de 2017 no município de Contagem na condição de parceira pelo período de 12 meses, a contar da data de emissão do Certificado de Credenciamento.
RAZÃO SOCIAL | CNPJ | Nº C.C. | DATA DE EMISSÃO | SEGMENTO |
26.045.070/0001-50 | Associação Beneficente Príncipe da Paz | 39 | 14/09/2017 | Assistência Social |
12.993.609/0001-98 | União dos Deficientes e Idosos de Contagem | 40 | 14/09/2017 | Assistência Social e Saúde |
Contagem, 15 de Setembro de 2017. Xxxxxx Aparecida Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento de Entidades
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
ATA DA 35ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR – CONTAGEM/ MG
Aos 08 de Agosto de 2017, ás 19 horas, reuniram-se na Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, situada à rux Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, XX xs conselheiros e as conselheiras para a realização da 35ª reunião ordinária do COMPIR Contagem.
Presentes na reunião: representantes da Sociedade Civil: Xxxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx; representantes do Governo: Xxxxxx Xxxx; Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
Início às 19:30h, cumprindo a seguinte pauta: 1) Conferência de Promoção da Igualdade Racial: Xxxxx agradeceu o empenho e participação dos conselheiros no evento e passou a palavra aos conselheiros para avaliação dos aspectos positivos e negativos; Xxxxxxxx destacou que o espaço e organização foram positivos e que houve pouco tempo para as discussões dos grupos, sendo necessário melhor esclarecimento na próxima, inclusive reuniões prévias com os coordenadores dos grupos, que devem ser pessoas que tenham maior participação efetiva e conhecimento dos temas. Xxxxx elogiou estrutura, a qualidade dos debates e a representatividade da população civil, a qualidade do relatório produzido pela Neusinha, problema de outra Conferência realizada no mesmo dia e a necessidade de melhorar a comunicação, dedicando mais tempo para ouvir a população. Xxxxxx não participou da Conferência mas destacou a necessidade trabalho e cobrança da sociedade civil para cumpri- mento das metas encaminhadas. Xxxxxxx elogiou a organização e destacou que as propostas e cobranças do grupo da Cultura foram levadas para a Fundac para provi- dências e ainda, o fato de muitas críticas no evento pela Sociedade Civil e falta de participação dos mesmos nas reuniões ordinárias. Xxxxxxxxx destacou ser a 1ª Confe- rência Igualdade que participa, considerando negativo a programação e necessidade de melhor aproveitamento do tempo e positivo a qualidade dos trabalhos e textos produzidos. Xxxxx destacou como positivo o fortalecimento do movimento negro e a exposição, que garantiu uma renda para a população negra local e como negativo a falta de pré Conferência e horário do almoço muito extenso. Xxxxx esclareceu que horário de almoço se estendeu em função problemas para atender a demandas e solicitou dos conselheiros avaliação quanto aos palestrantes, Xxxxx destacou a ausência de um historiador militante da área, para apresentar uma abordagem histórica da importância do povo negro. 2) Xxxxx esclareceu a composição do musical, a ideia da Fundação e pretensão de participação maciça dos conselheiros, inclusive a dis- ponibilidade de ingressos para acompanhantes. 3) Xxxxx apresentou que o Projeto da Fundação Palmares pretende contar a história da África de uma maneira diferente da convencional adotado pelos livros didáticos. Para apresentação há uma reunião marcada para o dia 29/8 às 14 no Auditório da Prefeitura, onde será apresentada proposta para formação dos professores. Em Minas Gerais, existem 3 cidades selecionadas, Belo Horizonte, Contagem e Ouro Preto, que serão multiplicadoras e tutoras do projeto no Estado. A proposta é a capacitação online a ser desenvolvida pela Fundação em parceria com a Secretaria de Educação do Estado, a programação será divulgada pela CPIR. Houve destaque da Neusinha para que as escolas indiquem professores interessados com o projeto e que serão contempladas escolas de todas as regionais da Cidade. 4) Xxxxx solicitou encaminhamento para realização das reuniões do Conselho nos primeiros sábados do mês. Nada mais, encerrou-se a reunião às 20:45h, pelo que os membros lavram a presente ata.
C.M.D.C.A.C.
Ata de Solenidade de posse do 44ª Suplente do Processo de Escolha de Conselheiro Tutelar de Contagem ano de 2015. No décimo primeiro dia do mês de setembro de dois mil e dezessete (11/09/2017) às 15 horas, na sede da Casa dos Conselhos, situada à Avenida Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 1016/ 4º Andar, Eldorado, Contagem/MG, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem – CMDCAC, cumprindo a determinação da Lei Municipal 3.967/2005, de 18 de Novembro de 2005, convoca o 44ª Suplente Conselheiro Xxxxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, rua Xxxxxx Xxxx Xxxxx n° 72 – Bairro Darci Ribeiro – Contagem/Minas Gerais, para cobrir férias da conselheira tutelar Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx no período de 11/09/2017 a 29/09/2017 conforme informado pelo setor de RH da Secretaria Desenvolvimento Social e Habitação. Levando em consideração a qualidade e o bom andamento dos trabalhos do Conselho Tutelar Regional Eldorado, torna-se necessário a posse do Conselheiro. Por ser verdade, eu, Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem, lavrei esta Ata, que após lida será assinada por mim, pelo Conselheiro Tutelar suplente Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescen- te de Contagem, Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
1ª SECRETÁRIO: XXXXXXX XXXXXX
CONSELHEIRO TUTELAR: XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE DO CMDCAC: XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX