ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000034/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/01/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR080798/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000133/2016-15
DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2016
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX; E
AUTO MECANICA VAN GP LTDA - ME, CNPJ n. 00.601.464/0001-53, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXX ;
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - ME, CNPJ n. 01.623.328/0001-27, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX ;
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX 93355807087, CNPJ n. 15.064.998/0001-65, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
F. SPANIOL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME, CNPJ n. 09.138.864/0001-49, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX ;
FLORICULTURA E PAPELARIA REALCE LTDA - ME, CNPJ n. 01.510.887/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX ;
FUHR COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE SUCATA LTDA - ME, CNPJ n. 13.921.749/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXX XXXX ;
HLR COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, CNPJ n. 13.560.025/0001-91,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
XXXX XXXXXX XXXXX - ME, CNPJ n. 92.689.645/0001-00, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX ;
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX - ME, CNPJ n. 17.215.263/0001-10, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX ;
RAUBER COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, CNPJ n. 94.478.161/0001-
39, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
XXXX XXXX XXXX - ME, CNPJ n. 01.292.529/0001-99, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XXXX XXXX ;
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - ME, CNPJ n. 14.894.889/0001-02, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - A partir de 1º de março de 2015 fica instituído o piso salarial de R$ 1.053,42 (um mil, cinquenta três reais e quarenta dois centavos) mensal, a todos os empregados das empresas acordantes.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 DE MARÇO DE 2015, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 7,68% (sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data - base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo:
Admissão | Reajuste |
MARÇO/2014 | 7,68% |
ABRIL/2014 | 6,80% |
MAIO/2014 | 5,98% |
JUNHO/2014 | 5,34% |
JULHO/2014 | 5,07% |
AGOSTO/2014 | 4,93% |
SETEMBRO/2014 | 4,75% |
OUTUBRO/2014 | 4,24% |
NOVEMBRO/2014 | 3,84% |
DEZEMBRO/2014 | 3,29% |
JANEIRO/2015 | 2,66% |
FEVEREIRO/2015 | 1,16% |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: A)O número de horas normais e extras trabalhadas;
B)O valor das comissões e o(s) percentual (ais) destas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados, feriados e licença médica remunerada, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicadas pelos domingos, feriados e licença médica remunerada a que fizer jus.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, operadoras de plano de saúde, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se
proceda aos descontos salariais acima especificados, no □caput□ desta cláusula, respeitada as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.
CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação das cláusulas de conteúdo econômico do presente Acordo Coletivo poderão ser pagas sem atualização monetária, até 05 de fevereiro de 2016, com parcelamento nas folhas salariais de dezembro de 2015 e janeiro/2016, sem constituir mora para todos fins, inclusive INSS e FGTS, sendo que para os pagamentos efetuados posteriormente, será devida a aplicação da referida correção, a partir da data do direito, até a data do efetivo pagamento pelo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 1OO% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês,
dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados, representado pelo sindicato obreiro, um adicional de 3,0% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
Fica assegurado para os empregados comissionistas que o pagamento da gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias, terá por base de cálculo a média dos últimos doze(12) meses, somando-se o salário fixo, quando houver.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante no valor equivalente a um piso salarial, pago em duas parcelas, de meio piso salarial em cada uma, nos meses de março e outubro de 2015, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido por lei. E quando o comerciário não for estudante, caberá então a um filho(a) estudante que tenha até 18 anos, sendo que para este, o valor do auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, pago em duas parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, em cada uma. Excepcionalmente, o auxilio estudante referente ao mês março de 2015, deverá ser pago até 31 de dezembro de 2015, e o referente a outubro de 2015 deverá ser pago até 29 de fevereiro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxilio não terá natureza salarial e no caso de filho(a) estudante, nenhum funcionário receberá, independente do número de filhos, mais de meio piso salarial a título de abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal, pai e mãe de filho(a) estudante, serem funcionários de uma mesma empresa comercial, o referido auxílio somente será devido para um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento do auxilio estudante tem como base o primeiro semestre de 2015, para o pagamento do auxilio de março de 2015. Assim, o segundo semestre do ano de 2015 para o pagamento do auxilio estudante de outubro de 2015. O auxilio em tela será pago na proporcionalidade dos meses trabalhados no semestre, se
trabalhado em todo ele, o pagamento do auxílio será integral e no caso de trabalho parcial no semestre, o pagamento do auxilio será proporcional a tantos avos dos meses efetivamente trabalhados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados , para cada filho menor até 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do casal comerciário, laborar na mesma empresa comercial, e ter filho (a) com a idade prevista
acima, o referido auxílio somente será devido apenas a um deles.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 12 % (doze por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá apenas o adicional proporcional às
horas trabalhadas neste serviço.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso depedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão cópias do contrato de experiência de trabalho no ato da admissão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual máximo previsto na lei 11788/08.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço, respeitado o artigo 461 da CLT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB n° 3214/78.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Xxxx assegurado a toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015, horário este que não poderá exceder das 18h30min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em dezembro de 2015 os empregados poderão trabalhar em até 02(dois) domingos, alternados ou consecutivos, com jornada não superior a 7 h e 20 min, sem a folga respectiva na semana que antecede e sem acréscimo da remuneração. O trabalho prestado nestes dois dias de domingos será compensado com 02(dois)dias de folgas remuneradas, com data a escolha do empregador, nos meses de janeiro ou fevereiro de 2016 e mais duas folgas remuneradas, nos dias 08 e 09 de fevereiro de 2016, segunda e terça-feira de carnaval.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhuma empresa do comércio varejista abrangida pelo presente Acordo Coletivo, terá expediente nos dias 08 e 09 fevereiro de 2016 com utilização de mão de obra de funcionários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A cláusula "quadragésima primeira" e seus parágrafos não limitam a abertura do comércio aos domingos, mas apenas aos empregados para fins de compensação aqui prevista.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado estiver gozando férias nos meses de janeiro ou fevereiro de 2016, as folgas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão concedidas no mês posterior ao período de gozo das férias.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado for demitido, sem ter gozado a(s) folga(s) prevista(s) no parágrafo primeiro deste artigo, e ter cumprido com o trabalho, objeto desta cláusula, receberá a (s) folga (s) correspondente (s) em pagamento como horas extras, com o acréscimo do adicional previsto na presente convenção coletiva.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe
a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO CPD
Nos serviços permanentes de computação (programação, processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho, consecutivos, o empregado fará jus a um intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para justificativa de faltas ao serviço, expedido por médicos particulares desde que conveniados com a Previdência Social Oficial.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito horas) após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (um) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS, e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa tiver convênio e pagar o abono diretamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA(BANCO
DE HORAS)
A duração da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 35 (trinta e cinco) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) O número máximo de horas a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) As horas excedentes ao limite na letra □b□ da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que utilizarem compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no □caput□ desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR DOENÇA NA FAMILIA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso do uniforme se obrigam a fornecê-lo a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano, por cada modelo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A(s) empresa(s) ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente Acordo Coletivo, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, a ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Xxxxxxxxx do Caí e região, através de guias próprias, até 10 (dez) dias após o mês efetivo do desconto, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela entidade sindical obreira.
PARÁGRAFOÚNICO
Fica estabelecido que a entidade profissional deverá informar aos interessados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados com a informação dos salários praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 06 (seis) meses de trabalho na (s) empresa(s).
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL-EXIGÊNCIAS DE GUIAS
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade dos empregados e patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelas entidades convenentes.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
XXXXXXX XXXXX XXX XXXX
Sócio
AUTO MECANICA VAN GP LTDA - ME
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Empresário
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - ME
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Empresário
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX 93355807087
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio
F. SPANIOL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
FLORICULTURA E PAPELARIA REALCE LTDA - ME
XXXXX XXXX XXXX
Sócio
FUHR COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE SUCATA LTDA - ME
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio
HLR COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
XXXX XXXXXX XXXXX
Empresário
XXXX XXXXXX XXXXX - ME
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Empresário
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX - ME
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio
RAUBER COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
XXXX XXXX XXXX
Empresário
XXXX XXXX XXXX - ME
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Empresário
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE DISSÍDIO MARÇO-2015
Anexo (PDF)Ata da Assembléia geral de dissío coletivo realizada em 19/12/2014, para alteração das condições salariais e de tabalho dos empregados para a data-base 01.03.2015.