ANEXO IX
ANEXO IX
PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2017
MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/XXXX
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 75/2017
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o n° 14.895.272/0001-01, com sede na Avenida Prefeito Xxxxx Xxxxx, nº 260, Ed. Royal Business Center, 6º andar, Centro, Florianópolis/SC, XXX 00.000-000, representado neste ato pelo Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, arquiteto e urbanista, portador da Carteira de Identidade n° 46341528, expedida pela SSP/SC, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina (SC), doravante designado CONTRATANTE ou CAU/SC, e a empresa , inscrita no CNPJ sob o n° , com sede à , em , representada neste Ato pelo Sr.
, CPF n° , CI n° - , residente e domiciliado em , endereço eletrônico (e-mail): , a seguir denominada CONTRATADA, celebram este contrato, oriundo do Pregão Presencial nº 04/2017, referente ao Processo Administrativo nº 075/2017, passando a proposta da CONTRATADA, independentemente de sua transcrição, a fazer parte integrante e complementar deste Instrumento, sujeitando-se às normas e disposições contidas na Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93, Decreto nº 3.555/00 e demais regulamentos e normas que regem a matéria, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de serviço de empresa para prestação de Serviços de Telecomunicações Móvel Pessoal – SMP, na modalidade pós-pago, com acessos para comunicação de voz e de dados, via rede móvel disponível nacionalmente, com tecnologia digital e com habilitação e fornecimento de aparelhos telefônicos celulares, em regime de comodato.
1.1.1. Integra o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Presencial nº 04/2017, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.
2.2. O Contrato poderá ser prorrogado, a cada 12 (doze) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93 para este fim, caso haja necessidade do CAU/SC.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1.1. Cumprir todas as obrigações em conformidade com as disposições do Termo de Referência, deste Contrato, do Edital e dos seus Anexos.
3.1.2. Aplicar as sanções administrativas, quando se façam necessárias.
3.1.3. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do objeto, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo.
3.1.4. Efetuar a juntada aos autos do processo das irregularidades observadas durante a execução da relação contratual.
3.1.5. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato.
3.1.6. Solicitar à Contratada todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
3.1.7. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto deste Contrato em desacordo com as respectivas especificações.
3.1.8. Comunicar à Contratada as ocorrências ou problemas verificados para que efetue medidas corretivas.
3.1.9. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos fortuito e de força maior, justificados e aceitos pelo CAU/SC, não deverão ser interrompidos.
3.1.10. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitados pela Contratada.
3.1.11. Efetuar os pagamentos devidos nos prazos e nas condições estabelecidas neste Contrato.
3.1.12. Acompanhar a execução do Contrato, nos termos do inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, através dos Fiscais do Contrato, que exercerão ampla e irrestrita fiscalização do objeto, a qualquer hora, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da Contratada constantes do Termo Referência, deste Contrato e do Edital respectivo. Tal fiscalização, em hipótese nenhuma, atenua ou exime de responsabilidade a Contratada.
3.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.2.1. Executar fielmente o objeto contratado em conformidade com as disposições do Termo de Referência, deste Contrato, do Edital e seus Anexos e de acordo com a proposta apresentada, verificando sempre o bom desempenho dos serviços prestados e atendendo aos seus critérios de qualidade.
3.2.2. Refazer os serviços deficientes ou com problemas de qualidade imediatamente sem ônus ao CAU/SC.
3.2.3. Garantir, durante toda a contratação, a manutenção da qualidade dos serviços contratados.
3.2.4. Responsabilizar-se por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços do CAU/SC, decorrentes de ineficiência, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados.
3.2.5. Acatar a fiscalização do CAU/SC, comunicando-a de quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços.
3.2.6. Atender, por meio de preposto nomeado, qualquer solicitação por parte dos fiscais do Contrato, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado.
3.2.7. Disponibilizar consultor e fornecer número telefônico para receber solicitações, dúvidas e reclamações sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, sem qualquer ônus adicional para a Contratante.
3.2.8. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do CAU/SC, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto do Contrato, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação.
3.2.9. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços objeto desta contratação sem o consentimento, por escrito, do CAU/SC.
3.2.10. Apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido neste Contrato e no Edital e seus anexos.
3.2.11. Manter atualizados seu endereço, telefones e dados bancários para a efetivação de pagamentos.
3.2.12. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta contratação, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
3.2.13. Executar o objeto deste Contrato por meio de pessoas idôneas, com capacitação profissional, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários que no desempenho de suas funções causem ao CAU/SC, podendo este solicitar a substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente ou cuja capacitação técnica seja insuficiente.
3.2.14. Cumprir e fazer cumprir, seus prepostos ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto desta contratação, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes.
3.2.15. Xxxxxx um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes do representante ou preposto para tratar com o CAU/SC.
3.2.16. Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
3.2.17. Indicar seu representante junto ao CAU/SC, que durante o período de vigência do Contrato será a pessoa a quem a Administração recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para problemas que porventura surgirem durante a execução do Contrato.
3.2.18. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pela técnica, normas e legislação.
3.2.19. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, não sendo necessária a comunicação prévia do CAU/SC.
3.2.20. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, distribuição de vales-refeição, vales-transporte e outras exigências fiscais, sociais ou trabalhistas.
3.2.21. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependências do CAU/SC.
3.2.22. Responder por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto desta contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de o Contratante fiscalizar e acompanhar todo o procedimento.
3.2.23. Comunicar ao CAU/SC, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução.
3.2.24. Prestar à Administração esclarecimentos que julgar necessários para boa execução do Contrato.
3.2.25. Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.2.26. Fornecer os aparelhos móveis na forma das especificações deste Termo de Referência sendo autorizada a subcontratação para aquisição de aparelhos.
3.2.27. Fornecer todos os acessórios necessários ao pleno funcionamento dos aparelhos móveis, incluindo carregador de bateria, manual de operação em português, bateria original do fabricante.
3.2.28. Responsabiliza-se a Contratada pelos seguintes encargos, em especial:
3.2.28.1. Fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Administração contratante.
3.2.28.2. De possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do Contrato.
3.2.28.3. De providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho.
3.2.28.4. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais e comerciais decorrentes da execução dos serviços objeto desta contratação.
3.2.29. A inadimplência da Contratada relativa aos encargos do item 3.2.25.4 não transfere à Administração responsabilidade por seu pagamento nem onera o objeto desta contratação, razão pela qual a Contratada renuncia expressa e contratualmente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a Administração.
3.2.30. Adotar os demais procedimentos necessários à boa execução do Contrato e cumprir, às suas próprias expensas, todas as cláusulas contratuais que definam suas obrigações.
3.2.31. São expressamente VEDADAS à Contratada:
3.2.31.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Contratante, ativo ou aposentado há menos de 05 (cinco) anos;
3.2.31.2. A veiculação de publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do Contratante;
3.2.31.3. Caucionar ou utilizar o Contrato para qualquer espécie de operação financeira.
4. CLÁUSULA QUARTA — DO ACOMPANHAMENTO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
4.1. Durante o período de vigência, a relação contratual será acompanhada, gerida e fiscalizada, nos termos do disposto no art. 66 e seguintes da Lei n.º 8.666/93, por representantes do CAU/SC (Fiscal do contrato: Coordenador de Tecnologia e Sistemas de Informação Wilson Molin Junior e como Gestor do Contrato: Gerente Adminstrativo Financeiro Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx).
4.2. A Contratada deverá manter preposto aceito pelo Contratante, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente, sempre que for necessário, o qual deverá ser indicado mediante declaração em que deverá constar o nome completo, n.º do CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional e cargo/função que exerce na Contratada.
4.3. O preposto deverá estar apto a esclarecer as questões relacionadas com as obrigações assumidas pela Contratada, bem como prestar esclarecimentos quanto às faturas dos serviços prestados.
4.4. Nenhuma modificação poderá ser feita no objeto contratual durante a execução do Contrato sem autorização expressa do Fiscal da Contratante.
4.5. À Contratada cabe o gerenciamento dos serviços, e, ao Contratante, o acompanhamento e a avaliação dos resultados esperados pelos serviços executados.
4.6. A atestação de conformidade do fornecimento do objeto contratual cabe ao Fiscal da Contratante, o qual ficará responsável pelo ACEITE DO SERVIÇO e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
4.7. O(s) instrumento(s) de controle da execução contratual a ser (em) utilizado(s) pelo Fiscal da Contratante deverá(ão) compreender a mensuração dos seguintes aspectos:
4.7.1. Os resultados alcançados, com a verificação da qualidade demandada;
4.7.2. A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
4.7.3. A adequação dos serviços prestados/objeto à rotina de execução estabelecida;
4.7.4. O cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato;
4.7.5. A satisfação do Contratante.
4.8. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da Contratada e nem confere à Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. A Contratada deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal (Fatura de Serviços de Telecomunicações), a qual conterá as informações necessárias à verificação do serviço prestado, incluindo o demonstrativo das despesas com a utilização do referido serviço, o valor total deste, incluídos os impostos e descontos eventualmente concedidos, tudo em conformidade com os preços contratados.
5.1.1. Estão incluídos no valor dos serviços contratados mensalmente, todos os custos diretos e indiretos para a entrega dos objetos desta contratação, inclusive as despesas com transportes, materiais, mão de obra especializada ou não, seguros em geral, equipamentos, ferramentas, custo de instalação de equipamentos, encargos da legislação social, trabalhista e previdenciária, por quaisquer danos causados a terceiros ou dispêndios resultantes de taxas, regulamentos e impostos municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para execução total e completa do objeto desta contratação, sem que caiba à Contratada, em qualquer caso, direito regressivo em relação ao CAU/SC.
5.2. A nota fiscal/fatura deverá indicar os dados bancários da Contratada, para fins de depósito ou outra forma para realização dos pagamentos devidos. O pagamento será efetuado pelo Contratante em conta-corrente da Contratada, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do “atesto” da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
5.2.1. O “atesto” da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados.
5.3. A atestação da nota fiscal/fatura correspondente à prestação do serviço caberá ao Fiscal do Contrato ou a outro servidor expressamente designado para esse fim.
5.4. No caso de as notas fiscais/faturas serem emitidas e entregues ao Contratante em data posterior à indicada na condição acima, será imputado à Contratada o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes.
5.5. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos do Contrato.
5.6. O Contratante somente efetuará o pagamento após a atestação, pelo Fiscal do Contrato, de que o serviço foi executado em conformidade com as especificações do Contrato.
5.7. Para efeito de pagamento mensal, a Contratada deverá apresentar juntamente às notas fiscais/faturas, a seguinte documentação comprobatória: Certidão Conjunta de Tributos Federais e de Dívida Ativa da União; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT; Certidão Negativa de Débitos ou
Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos comprovando regularidade junto as Receitas Estadual e Municipal.
5.8. A não apresentação da documentação de que trata o item 5.7 no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega da nota fiscal/fatura no prazo contratual, poderá ensejar a rescisão do Contrato.
5.9. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.10. Será retido na fonte o Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, bem assim a Contribuição sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para a Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, de acordo com o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e IN da SRF n° 480, de 15 de Dezembro de 2004, além de possíveis retenções a titulo de ISS (Impostos sobre Serviços), conforme legislação municipal específica.
5.11. Deverá a Contratada apresentar, acompanhado de a nota fiscal/fatura, a Declaração de Optante pelo Simples, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, caso esse seja o regime de tributação utilizado em suas relações comerciais, sob pena de serem retidos, pelo Contratante, os encargos tributários atribuídos a empresas não optantes.
5.12. Caso no dia do pagamento não haja expediente no órgão Contratante, este será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
5.13. Nos casos de atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos, pelo Contratante, encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
5.16. O valor dos encargos será calculado pela fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios devidos;
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e
VP= Valor da prestação em atraso.
6. CLÁUSULA SEXTA—DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas resultantes desta contratação serão suportadas pela dotação orçamentária da rubrica 6.2.2.1.1.01.04.04.020 Despesas com Telecomunicações.
7. CLÁUSULA SÉTIMA—DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor global do presente Contrato é de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXX reais), para um período de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação.
7.2. Por se tratar de estimativa referencial de gasto, o valor acima não se constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para o CAU/SC, razão pela qual não poderão ser exigidos nem considerados como valores para pagamentos mínimos, podendo sofrer alterações de acordo com as necessidades do CAU/SC, sem que isso justifique qualquer indenização à Contratada.
7.3. O valor deste Contrato é meramente estimativo, não cabendo à Contratada quaisquer direitos, caso o mesmo não seja atingido durante sua vigência.
7.4. Quaisquer tributos criados, alterados ou extintos, após a assinatura deste instrumento, cuja base de cálculo seja o preço contratado, implicarão na revisão dos preços, em igual medida, para mais ou para menos, conforme o caso.
8. CLÁUSULA OITAVA—DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1. Nos termos do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993, a Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
9. CLÁUSULA NONA — DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Não será admitida a subcontratação dos serviços ora contratados.
10. CLÁUSULA DÉCIMA —DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1. A inexecução total ou parcial das condições avençadas poderá acarretar a rescisão deste Contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
10.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
10.2.1. Determinada por ato administrativo unilateral e motivado do Contratante, quando o CAU/SC, frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Contratada, lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decidir rescindir o Contrato;
10.2.2. Amigável, por acordo formalizado no processo entre o CAU/SC e a Contratada, desde que haja conveniência para a Contratante;
10.2.3. Judicial, quando a rescisão for discutida em instância judicial e se dará conforme os termos de sentença transitada em julgado.
10.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo e, no procedimento que visa à rescisão do Contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a Contratada terá o prazo de 05(cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
10.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.5. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, o Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do Contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
10.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/1993, sem que haja culpa da Contratada, esta será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, tendo ainda direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data da rescisão.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o CAU/SC poderá, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.1.1. Advertência formal, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
11.1.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, em caso de interrupção total ou parcial dos serviços e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste instrumento, bem como no Edital da licitação de que é originária a contratação, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato até o mês imediatamente anterior
à ocorrência do fato, que deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
11.1.3. Suspensão do direito de licitar e de contratar com o CAU/SC, pelo prazo de até 2 (dois) anos, que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, sem prejuízo das eventuais multas aplicadas;
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CAU/SC pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
11.2. Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
11.3. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CAU/SC, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
11.4. A aplicação de multa não impede o CAU/SC de rescindir o Contrato e de impor simultaneamente à Contratada as penas de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
11.5. A intimação dos atos correspondentes à pena de suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial.
11.6. Para validade da aplicação de penalidades será assegurado à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A aplicação de penalidades deve estar devidamente motivada em processo administrativo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA—DO REAJUSTE DO CONTRATO
12.1. Os preços ofertados nas propostas não poderão ser reajustados.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
13.2. Todas as alterações que se façam necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente Contrato.
13.3. Vinculam-se a este Contrato os termos do Edital de Pregão Nº 04/2017 e seus Anexos, bem como a proposta de preços apresentada pela Contratada.
13.2. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Instrumento serão decididos pela Contratante segundo as disposições contidas no Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Instrução Normativa/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008 e demais regulamentos e normas aplicáveis.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Correrão por conta da Contratada às despesas que incidam ou venham a incidir sobre o Contrato, exceto a publicação de seu extrato e eventuais Termos Aditivos no Diário Oficial da União, que deverá ser providenciada pelo Contratante no prazo legal.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
15.1. Os empregados e prepostos da Contratada não terão qualquer vínculo empregatício com o Contratante, correndo por conta exclusiva daquela todas as obrigações decorrentes da
legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época e da forma devidas.
15.2. A Contratada é responsável, com exclusividade, pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais, decorrentes da prestação de serviços originada no fornecimento ora contratado, bem assim, qualquer eventual indenização que decorra da relação laboral, inclusive em casos de morte, lesões corporais e/ou psíquicas, que impliquem ou não em impossibilidade do trabalho do empregado, ocorridas na persecução dos serviços.
15.3. Nenhum vínculo empregatício, sob hipótese alguma, estabelecer-se-á entre o Contratante e os empregados da Contratada, a qual responderá por toda e qualquer ação judicial originada na execução dos serviços ora contratados, por eles propostas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir do estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, ou no não exercício de qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da parte de exercê-la a qualquer tempo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Face à natureza de entidade autárquica do CAU/SC a Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina é o foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
E, por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, forma e data.
de de
Florianópolis/SC, 2017.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CONTRATANTE Presidente do CAU/SC | XXXXXXXXXXXX CONTRATADO |
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