CONTRATO Nº. 009/2015
CONTRATO Nº. 009/2015
TERMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARUARU, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DE POLÍTICAS SOCIAIS E A EMPRESA FUNERÁRIA LEMOS LTDA. - ME. PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº. 006/2015 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 005/2015.
Aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze o MUNICÍPIO DE CARUARU pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.091.536/0001-13, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato contratual representado por seu atual Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº. 1120; Bairro Mauricio de Nassau - Caruaru – PE inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, através da SECRETARIA DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DE POLÍTICAS SOCIAIS
representada pela Secretária, Sra. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx xx. 000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx – XX inscrita no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e no RG sob nº. 768.578 SSP/PE, e a empresa FUNERÁRIA LEMOS LTDA. - ME pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxxxxx - Xxxxxxx- XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 08.518.591/0001 - 03 doravante denominada CONTRATADA representada neste ato contratual por seu sócio, Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx,brasileiro, casado, empresário,residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxx Xxxx, Xxxxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e portador da CNH de Nº 007.926.7522.51- DETRAN- PE pactuam o presente contrato, cuja celebração é decorrente do Processo de Licitação nº. 006/2015 – Pregão Presencial nº. 005/2015 - doravante denominado PROCESSO e que se regerá pela Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e modificações subseqüentes; pelos termos da proposta vencedora, parte integrante deste contrato; pelos preceitos de direito público; aplicando-se-lhes supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado; atendidas as cláusulas, e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - Constitui objeto do presente contrato a aquisição de urnas funerárias e os serviços de translado, de acordo com as especificações e quantidades constantes do Anexo I do Edital de Pregão, parte integrante deste contrato independente de transcrição.
Parágrafo primeiro – O objeto do presente contrato destina-se às famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos do PROGRAMA “AÇÃO COMUNITÁRIA” instituído pela Lei Municipal 4.047/2001.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e expresso do contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE – O objeto deste contrato destina-se à manutenção das atividades da Administração, através da Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO – O presente Contrato vigorará pelo período compreendido entre a data da assinatura deste instrumento até o dia 31 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Atribui-se a esse Contrato o valor de R$ 86.804,98 (Oitenta e seis mil oitocentos e quatro reais e noventa e oito centavos) referentes ao valor total do objeto previsto na Cláusula Primeira, abaixo descrito, para a totalidade do período mencionado na Cláusula Terceira.
Item | Especificação | Unid. | Quant. | Marca | Valor unitário R$ | Valor total R$ |
01 | Urna funerária, em madeira na cor natural envernizada, medindo 1,90m, com tampa contendo abertura em vidro, e puxadores laterais para transporte. | Unid. | 140 | Pérola | 420,00 | 58.800,00 |
02 | Urna funerária Adulto gorda, em madeira, cor natural envernizada, tamanho mínimo 217 X 52 X75, com tampa contendo abertura em vidro, e puxadores laterais reforçados para transporte. | Unid. | 03 | Pérola | 701,66 | 2.104,98 |
03 | Translado, cobrado por km rodado, apenas fora do perímetro urbano. | Km | 7.200 | - | 2,50 | 18.000,00 |
04 | Urna funerária infantil, em madeira na cor branca, medindo 1,00m, com puxadores laterais para transporte. | Unid. | 50 | Pérola | 158,00 | 7.900,00 |
Parágrafo Primeiro - Os serviços de translado realizados na Zona Urbana de Caruaru, não serão cobrados, e consistem no transporte do corpo do local do óbito até o local indicado para o velório.
Parágrafo Segundo - Os serviços de translado só serão devidos quando a contratada tiver que realizar o transporte do corpo, da Zona Rural, até o local de realização do laudo médico para confecção da certidão de óbito, retornando ao lugar de origem. O pagamento será realizado tomando como base a quantidade de quilômetros percorridos.
Parágrafo Terceiro - No valor contratual estão inclusas todas as despesas com tributos, fretes, seguros, embalagens, entre outras, que incidam sobre o objeto deste contrato.
Parágrafo Quarto - Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta-corrente da contratada, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar do recebimento definitivo, quando mantidas as mesmas condições iniciais de habilitação e caso não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido, a contratada.
a. Os pagamentos serão efetuados integralmente, em correspondência com as entregas realizadas durante o mês anterior ao do pagamento.
b. A nota fiscal devidamente atestada deverá ser apresentada no Departamento Financeiro da Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais, situada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx. 000
- Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX.
c. Junto à nota fiscal a contratada deverá anexar relatório de execução de serviços contendo a quantidade de urnas entregues durante o mês, o endereço onde foram deixadas, e se houver, a quantidade de quilômetros percorridos. O relatório deverá estar devidamente atestado pela fiscalização da Secretaria.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária.
Parágrafo Sexto – A nota fiscal que for apresentada com erro, ou observada qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento, será devolvida à contratada para correção, e nesse caso o prazo previsto no Parágrafo Segundo será interrompido. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
Parágrafo Sétimo - Eventuais atrasos nos pagamentos imputáveis à contratada não gerarão direito a qualquer atualização.
Parágrafo Xxxxxx – A contratada não poderá apresentar nota fiscal/fatura com CNPJ/MF diverso do registrado neste Contrato.
Parágrafo Nono - Por ocasião do pagamento a contratada deverá apresentar:
a) Certidão Negativa de Débito – CND - comprovando regularidade com o INSS;
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – comprovando regularidade com o FGTS;
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – expedida pela Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
e) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tanto, a contratada não tenha concorrido de alguma forma; haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE – Não será concedido reajuste ou correção monetária ao valor do Contrato.
Parágrafo Único - Fica assegurado o re-equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, mediante a superveniência de fato imprevisível nos termos e forma estabelecida no artigo 65, inciso II, d da Lei 8.666/93 mediante provocação da contratada, cuja pretensão deverá estar suficientemente comprovada através de documento (s).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – O objeto do presente contrato será executado parceladamente, de acordo com as Ordens de Fornecimento emitidas pelo Departamento de Compras da Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais.
Parágrafo Primeiro – O prazo de entrega será imediatamente, após o recebimento da Ordem de Fornecimento.
a. A contratada fica ciente de que, sob hipótese alguma, poderá suspender ou atrasar a entrega das urnas funerárias solicitadas através das Ordens de Fornecimento .
Parágrafo Segundo – As urnas funerárias deverão ser entregues diretamente no endereço, no dia e horário indicados na Ordem de Fornecimento.
Parágrafo Terceiro - As urnas serão recebidas, somente por pessoa credenciada da Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais, que procederá a conferência com base na Ordem de Fornecimento, escrita e assinada pelo responsável pelo Departamento de Compras.
Parágrafo Quarto - A SECRETARIA DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DE POLÍTICAS SOCIAIS informará
à contratada, o nome do responsável pela conferência e recebimento das urnas.
Parágrafo Xxxxxx – O objeto deste contrato será recebido da seguinte forma:
No ato de entrega do objeto, por servidor designado pela Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais, após e verificação da sua conformidade com as especificações do edital, da proposta e do contrato. Não havendo qualquer impropriedade explícita, será atestado o recebimento.
Parágrafo Sexto - A contratada ficará obrigada a trocar a urna funerária que vier a ser recusada por não atender as especificações exigidas, sem que isso acarrete qualquer ônus para o Município de Caruaru ou importe em relevação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato. O prazo de entrega do novo produto será imediatamente à NOTIFICAÇÃO de troca.
Parágrafo Sétimo – Servidor designado pela Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais para acompanhamento e recebimento do objeto deste contrato, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente ajuste, determinando o que se fizer necessário para a regularização das faltas ou defeitos constatados. As decisões e providências necessárias, que ultrapassarem a competência do servidor, deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das providências convenientes.
Parágrafo Oitavo – O recebimento não isenta a contratada da responsabilidade civil pela solidez e segurança do fornecimento, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - a contratada se obriga a:
a) Fornecer os quantitativos definidos pelo Município, conforme consta deste Contrato, no prazo estipulado, conforme Ordem de Fornecimento/serviços.
b) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do MUNICÍPIO, ou ainda a terceiros, durante a execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo MUNICÍPIO.
c) Comunicar ao MUNICÍPIO qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
d) Efetuar as entregas de acordo com as necessidades e o interesse do MUNICÍPIO, no prazo estabelecido neste Contrato e impedir que terceiros forneçam o produto.
e) Assumir responsabilidade por todos os gastos com encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o MUNICÍPIO.
f) Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados, durante a execução deste Contrato, ainda que acontecido em dependência do MUNICÍPIO.
g) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
h) Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
i) A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao MUNICÍPIO, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o MUNICÍPIO.
j) Xxxxxx durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação;
k) Xxxxxxx ao disposto no artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal quanto ao trabalho de menores.
l) Reconhecer os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa conforme artigo 77 da Lei 8.666/93.
m) Xxxxxx um preposto, que sempre presente na empresa, terá as atribuições de representá-la e atender as solicitações da Administração contratante quanto à sanação de faltas ou defeitos no fornecimento. O preposto poderá ser seu funcionário ou não, o mesmo, receberá as ordens de fornecimento e se responsabilizará, em nome da contratada, pelo atendimento das entregas dentro do prazo estabelecido no caput da cláusula sétima. Todas e quaisquer providências necessárias à regular execução do Contrato, serão comunicadas ao preposto, que deverá apresentar documento que o legitime a realização do encargo acima. A carta de preposto ou de credenciamento é indispensável e o documento ficará arquivado no Departamento de Compras da SCAPS. Em havendo mudança do preposto, a contratada, enviará imediatamente, o novo documento à Administração.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE – São obrigações do Município:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitados pelo representante da contratada.
b) Solicitar a substituição da urna funerária que não atender às especificações definidas neste contrato.
c) Solicitar o fornecimento das urnas mediante a expedição de Ordem de Fornecimento.
d) Efetuar o pagamento na forma convencionada;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES – O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro – Pelo inadimplemento total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas, a contratada fica sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, e ao pagamento de multa, nos seguintes termos:
I – Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do produto entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do produto;
II – Pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizado em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto;
III – Pela demora em substituir o produto rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado por dia decorrido;
IV - Pela recusa da contratada em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição do produto não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto;
V - Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Contrato, e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado.
Parágrafo Segundo - As multas estabelecidas nos incisos anteriores podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor Contrato, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Terceiro – O contratante poderá descontar, dos pagamentos porventura devidos à contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Divida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Parágrafo Quarto - A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas neste acordo.
Parágrafo Quinto - O valor da multa deverá ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de Negócios da Fazenda do Município de Caruaru, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade.
Parágrafo Sexto - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
Parágrafo Sétimo - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Caruaru, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, Inc. IV da Lei 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO – A inexecução total ou parcial do presente Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo Primeiro – Inadimplemento imputável à contratada - O contratante poderá rescindir administrativamente, o presente Contrato nas hipóteses previstas no artigo 78 I a XII e XVII da Lei 8.666/93 sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes em processo administrativo regular.
Parágrafo Segundo – O presente Contrato poderá ser rescindido consensualmente, mediante a ocorrência da hipótese prevista no inciso XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – O presente Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes; reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração. Artigo 79, II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Quarto – Este Contrato poderá ser rescindido judicialmente nos termos da legislação processual vigente. Artigo 79, III da Lei 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxx – Quando a rescisão ocorrer com fundamento nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. Artigo 79 parágrafo 2º da Lei 8.666/93.
Parágrafo Sexto – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada. Artigo 79 parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS DO CONTRATO – Constituirá encargo exclusivo da contratada o pagamento de tributos, tarifas e despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Único: Serão da contratada todas as despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do Contrato. Artigo 71 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta dos recursos da PREFEITURA DE CARUARU consignada no orçamento vigente no exercício de 2015; a seguir especificada:
41 – Fundo Municipal de Assistência Social; 001-FMAS - 08.122.0802.2.5003 - Concessão de Benefício eventuais – 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL – A contratada responderá por perdas e danos que vier a sofrer o contratante, ou terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da contratada ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita; não excluindo, ou reduzindo esta responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Artigo 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES - A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida dentro dos limites previstos no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES – As alterações, porventura necessárias, ao bom, e fiel cumprimento do objeto deste Contrato serão efetivadas na forma do artigo 65 da Lei 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - Para assinatura do contrato,
a contratada deverá efetuar, na Secretaria de Negócios da Fazenda Municipal (endereço acima) o pagamento da taxa de serviços administrativos, instituída pelo Código Tributário Municipal, no valor de R$ 2,14 (dois reais e quatorze centavos), nos moldes da tabela abaixo:
Contratos com o Município (Emissão, Renovação e/ou Aditivos). | Taxa Correspondente |
Até R$ 2.000,00 | UFM s 20 |
De R$ 2.000,01 até 5.000,00 | UFM s 30 |
De R$ 5.000,01 até 10.000,00 | UFM s 50 |
De R$ 10.000,01 até 20.000,00 | UFM s 100 |
De R$ 20.000,01 até 50.000,00 | UFM s 200 |
De R$ 50.000,01 até 100.000,00 | UFM s 300 |
De R$ 100.000,01 | UFM s 500 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO – O foro do presente Contrato será o da comarca de Caruaru, excluído qualquer outro.
E, por estarem justos, e acordados, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
Caruaru (PE), 19 de fevereiro de 2015.
MUNICIPIO DE CARUARU
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Prefeito
FUNERÁRIA LEMOS LTDA. - ME
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Contratada
SECRETARIA DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DE POLITICAS SOCIAIS.
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Secretária
TESTEMUNHAS
1. 2.
CPF/MF nº. CPF/MF nº.