ACORDO DE ACIONISTAS DA NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
ACORDO DE ACIONISTAS DA NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
(nova denominação social da GLOBO CABO S.A.)
O presente Acordo de Acionistas é celebrado entre as partes abaixo qualificadas, a saber:
DISTEL HOLDING S.A. (nova denominação social da Globo Cabo Holding S.A.), com sede na Av. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, nº 135, parte, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 00.065.376/0001-84, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante denominada “DISTEL” quando referida isoladamente;
ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Av. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, nº 135, 5º andar, parte, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 62.143.623/0001-70, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominada “ROMAPAR” quando referida isoladamente;
GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., com sede na Av. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, nº 135, 1º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-07, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante designada “GLOBOPAR” quando referida isoladamente e, em conjunto com DISTEL e ROMAPAR, as três serão referidas, conjuntamente, como “GLOBO”;
BRADESPLAN PARTICIPAÇÕES S.A., com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 61.782.769/0001-01, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante designada “BRADESPLAN” quando referida isoladamente e, em conjunto com BRADESPAR S.A., as duas serão referidas, conjuntamente, como “BRADESPAR”;
BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR, sociedade por ações, subsidiária integral do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, com sede em
Brasília, Distrito Federal e escritório na cidade do Rio de Janeiro, Av. República do Chile, nº 100, 19º e parte do 20º andares, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 00.383.281/0001-09, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante designada “BNDESPAR” quando referida isoladamente;
MICROSOFT B.V., sociedade constituída segundo as leis da Holanda, com sede em 1119 PE Schiphol- Rijk, Holanda, doravante designada “MICROSOFT B.V.” quando referida isoladamente e, em conjunto com a MICROSOFT CORPORATION, ambas serão referidas, conjuntamente, como “MICROSOFT”;
ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, inscrita no CNPJ sob o nº 92.821.701/0001-00, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante denominada “ZERO HORA” quando referida isoladamente;
RBS PARTICIPAÇÕES S.A., com sede na Avenida Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 400, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 68.737.857/0001-22, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante denominada “RBS PARTICIPAÇÕES” quando referida isoladamente e, em conjunto com a ZERO HORA, as duas serão referidas, conjuntamente, como “RBS”;
Os acima mencionados na qualidade de acionistas da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., abaixo qualificada, todos doravante referidos em conjunto como “Acionistas do Acordo”;
e, ainda, como Intervenientes:
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. (nova denominação social da Globo Cabo S.A.), sociedade com sede na Rua Verbo Divino, nº 1.356, 1º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 00.108.786/0001-65, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada “NET SERVIÇOS” ou “COMPANHIA” quando referida isoladamente;
BRADESPAR S.A., com sede na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.064, 6º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 03.847.461/0001-92, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante denominada “BRADESPAR S.A.” quando referida isoladamente e, em conjunto com a BRADESPLAN, as duas serão referidas, conjuntamente, como “BRADESPAR”;
MICROSOFT CORPORATION, sociedade norte-americana, com sede em One Microsoft Way, Redmond, Washington, 98052-6399, U.S.A., doravante designada “MICROSOFT CORPORATION” quando referida isoladamente e, em conjunto com a MICROSOFT B.V., ambas serão referidas, conjuntamente, como “MICROSOFT”;
NET BRASIL S.A., sociedade com sede na Avenida Brasil, nº 1.612, Jardim América, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 01.007.021/0001-00, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada “NET BRASIL” quando referida isoladamente.
CONSIDERANDO QUE GLOBO, BRADESPAR, BNDESPAR, MICROSOFT e RBS são titulares, na
presente data, de ações ordinárias e de ações preferenciais de emissão da NET SERVIÇOS, conforme descrito na tabela a seguir:
Acionista | Ações ON | % Capital Votante | Ações PN | % Capital Total (ON + PN) |
GLOBO | 68.722.497 | 56,00 | 00.000.000 | 35,77 |
BRADESPAR | 16.917.760 | 13,96 | 0 | 6,02 |
BNDESPAR | 9.638.056 | 7,95 | 3.992.923 | 2,93 |
MICROSOFT | 10.500.000 | 8,00 | 00.000.000 | 7,47 |
RBS | 11.159.034 | 9,00 | 00.000.000 | 12,24 |
CONSIDERANDO QUE GLOBO, BRADESPAR, BNDESPAR, MICROSOFT e RBS desejam vincular
ao presente Acordo de Acionistas todas as Ações Ordinárias de que são ou venham a ser titulares e a BNDESPAR, a MICROSOFT e a RBS desejam vincular, adicionalmente, todas as Ações Preferenciais de que são titulares nesta data, conforme descrito na tabela acima, ao presente Acordo de Acionistas, respeitado o direito adquirido pela RBS de desvincular o montante de 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais de que é titular, as quais poderão ser negociadas nos termos previstos no presente Acordo de Acionistas;
CONSIDERANDO QUE GLOBO, BRADESPAR, BNDESPAR, MICROSOFT e RBS desejam conviver
harmonicamente na NET SERVIÇOS, em prol do seu progresso e da valorização, rentabilidade e liquidez dos investimentos de capital que nela já realizaram ou vierem a realizar;
CONSIDERANDO QUE foi celebrado, em 16 de novembro de 1999, acordo de acionistas entre Globo Cabo Holding S.A., antiga denominação social de DISTEL, Majoli Participações e Comércio Ltda. (“MAJOLI”), sucedida pela BRADESPLAN, BNDESPAR e MICROSOFT, acionistas da NET SERVIÇOS naquela data, e que as partes almejam substitui-lo pelo presente Acordo de Acionistas;
CONSIDERANDO QUE foi celebrado, em 15 de setembro de 2000, contrato (“Aditivo nº 1”) entre DISTEL, BRADESPLAN, MICROSOFT e Caboparbs Participações S.A. (“CABOPARBS”), controlada pela RBS, o qual estabelece as condições para a alteração e consolidação do acordo de acionistas da NET SERVIÇOS firmado em 16 de novembro de 1999, inclusive no que se refere à inclusão da CABOPARBS entre os Investidores Qualificados e demais alterações necessárias em decorrência dessa inclusão;
CONSIDERANDO QUE foi celebrado, em 10 de abril de 2002, Protocolo de Recapitalização da Globo Cabo S/A (antiga denominação social da NET SERVIÇOS), entre DISTEL, GLOBOPAR, ROMAPAR, BRADESPAR, BRADESPLAN, RBS, BNDESPAR e GLOBO CABO S.A. (antiga denominação social da NET SERVIÇOS), com a interveniência da NET BRASIL, o qual estabelece condições para a capitalização da NET SERVIÇOS pelos referidos acionistas signatários do Protocolo, bem como consolida as alterações previstas no Aditivo nº 1 mencionado no CONSIDERANDO imediatamente anterior a este e aquelas estabelecidas na Cláusula 3 do Protocolo de Recapitalização, sendo que a obrigação de capitalização da NET SERVIÇOS pelos signatários do Protocolo de Recapitalização sujeita- se à celebração do presente Acordo de Acionistas;
CONSIDERANDO QUE os Acionistas do Acordo obrigam-se a exercer seus direitos com o objetivo de obter a classificação da NET SERVIÇOS como companhia admitida no Nível 2 da BOVESPA e, desde que observadas as condições previstas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 do presente Acordo, aprovar a listagem das ações de emissão da NET SERVIÇOS para negociação no Novo Mercado da BOVESPA, no menor prazo possível;
CONSIDERANDO QUE é interesse comum dos acionistas deste Acordo de Acionistas que a NET SERVIÇOS, por si própria ou através de suas controladas, seja o instrumento de participação da GLOBOPAR e/ou dos Acionistas do Acordo, direta ou indiretamente, em negócios de distribuição terrestre de TV por assinatura e de distribuição de serviços de banda larga nas áreas de cobertura no Brasil;
CONSIDERANDO QUE é interesse comum dos Acionistas do Acordo dar efetividade jurídica à sua determinação conjunta de estabelecer procedimento comum nas questões que envolvam seus interesses decorrentes da participação acionária que os mesmos detêm na NET SERVIÇOS, exercendo o direito de voto de forma harmônica, valendo-se desse instrumento para orientar e estabelecer condutas que visem o desenvolvimento e o aprimoramento das atividades sociais, bem como incremento de seus resultados;
resolvem celebrar o presente Acordo de Xxxxxxxxxx, doravante denominado “Acordo de Acionistas”, na forma do disposto no artigo 118 e seus parágrafos da Lei nº 6.404/76, nos seguintes termos e condições.
1. DAS DEFINIÇÕES
Para os fins deste Acordo, as seguintes expressões terão o significado a elas atribuído abaixo:
“Acionistas do Acordo” significa a DISTEL, a ROMAPAR, a GLOBOPAR, a BRADESPLAN, a BNDESPAR, a MICROSOFT B.V., a RBS PARTICIPAÇÕES e a ZERO HORA (como qualificados
acima), bem como quaisquer de seus respectivos sucessores ou cessionários, nos termos e conforme permitido por este Acordo de Acionistas;
“Ações Ordinárias” significa as ações ordinárias de emissão da NET SERVIÇOS detidas pelos Acionistas do Acordo, com direito a voto, representativas do capital social da NET SERVIÇOS, identificadas nos Considerandos acima, bem como quaisquer ações ordinárias que os Acionistas do Acordo venham a adquirir no futuro, por ocasião de, mas não se limitando a, subscrição em aumento de capital, bonificação, desdobramento, grupamento, conversão de debêntures em Ações Ordinárias, conversão de Ações Preferenciais em Ações Ordinárias ou permuta;
“Ações Preferenciais” significa as ações preferenciais de emissão da NET SERVIÇOS detidas pela BNDESPAR, pela MICROSOFT e pela RBS, identificadas nos Considerandos acima, bem como quaisquer ações preferenciais que vierem a ser adquiridas ou emitidas no futuro, por ocasião de, mas não se limitando a, subscrição em aumento de capital, bonificação, desdobramento ou grupamento, excluindo- se da presente definição as ações preferenciais oriundas da conversão de debêntures da 2ª emissão da NET SERVIÇOS. No caso da MICROSOFT, incluem-se no conceito de Ações Preferenciais aquelas oriundas da Opção de Compra;
“Acordo de Acionistas” significa este Acordo de Acionistas;
“Aditivo nº 1” significa o “Term Sheet” celebrado em 15 de setembro de 2000, entre DISTEL, BRADESPLAN, MICROSOFT e CABOPARBS, controlada pela RBS, o qual estabelece as condições para a alteração e consolidação do acordo de acionistas da NET SERVIÇOS, firmado em 16 de novembro de 1999, inclusive no que se refere à inclusão da CABOPARBS entre os Investidores Qualificados e demais alterações necessárias em decorrência dessa inclusão;
“BOVESPA” significa a Bolsa de Valores de São Paulo;
“Câmara de Arbitragem do Mercado” significa a câmara arbitral instituída pela BOVESPA, com base nos dispositivos da Lei nº 9.307/96;
“Competidor da NET SERVIÇOS” significa qualquer sociedade ou Parte Relacionada à mesma, “joint venture”, consórcio, associação, empreendimento estratégico ou similar (i) cujo local principal de negócios seja no Brasil; (ii) cujo principal negócio seja (a) o fornecimento de serviços de televisão a cabo no Brasil ou (b) outros serviços de comunicação de conteúdo usando rede destinada à transmissão de programas de televisão a cabo (incluindo, mas não se limitando a serviços de conexão à internet via “banda larga”), observando-se que, exclusivamente para a MICROSOFT, não se aplica o disposto na alínea “b” desse item “ii” para fins de definição de Competidor da NET SERVIÇOS; e (iii) cujo(s) acionista(s) controlador(es) tenha(m) sua sede ou residência no Brasil, excluída desde já da presente definição a Multitel Comunicações Ltda., sociedade detentora de licenças de televisão a cabo, enquanto a RBS for titular de participação igual ou superior a 49% (quarenta e nove por cento) de seu capital social;
“Competidor da MICROSOFT” significa qualquer sociedade ou Parte Relacionada à mesma, “joint venture”, consórcio, associação, empreendimento estratégico ou similar que realize atividades competidoras às da MICROSOFT, incluindo, sem limitação, empresas que atuem (i) na elaboração e comercialização de software para set top boxes para cabo; (ii) na elaboração e comercialização de software para servidores de redes de transmissão de dados a cabo; (iii) nos serviços de WEBTV; (iv) nos serviços de TV pak; ou (v) na provisão de conteúdo e de serviços de internet (tais como, para fins ilustrativos, Yahoo, AOL, Realnetworks, IBM, Sun Microsystems, Novell e AT&T), sendo certo que a MICROSOFT terá o direito de indicar, de tempos em tempos, outras empresas ou atividades comerciais como Competidor da MICROSOFT, sujeitas ao razoável consentimento da NET SERVIÇOS;
“Contrato de Opção de Compra e de Opção de Venda de Ações”, firmado entre a DISTEL e a BNDESPAR, tem o significado que lhe é atribuído no item 4.2;
“Controle” significa, nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404/76, o poder de eleger a maioria dos administradores e dirigir as atividades de determinada companhia, sendo certo que, em relação à NET SERVIÇOS, será considerado acionista controlador o Investidor Qualificado que detiver, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) das Ações Ordinárias vinculadas ao Acordo de Acionistas, observando-se as disposições especiais a respeito (i) da exigência de aprovação unânime ou por quorum qualificado, incluindo a manifestação favorável da BRADESPAR ou da BNDESPAR, ou de conselheiros por elas indicados, com relação a matérias referidas em itens específicos da Cláusula 8 e (ii) da eleição de conselheiros nos termos da Cláusula 9, respectivamente, do mesmo Acordo de Acionistas;
“Direito à Venda Conjunta (“Tag Along”)” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6 deste Acordo de Xxxxxxxxxx;
“Direito de Preferência” significa o direito assegurado na Cláusula 5 deste Acordo de Acionistas aos demais Acionistas do Acordo por qualquer Acionista do Acordo que desejar vender, ceder, transferir ou de qualquer forma dispor, direta ou indiretamente, da totalidade ou de parte de suas Ações Ordinárias, observadas, quando aplicáveis, certas regras especiais inclusive quanto às Ações Preferenciais tratadas neste instrumento em itens específicos;
“Endividamento Líquido” significa (i) qualquer obrigação da COMPANHIA e de suas controladas: (a) contingente ou de qualquer forma exigível por empréstimos contraídos (independentemente de direito real de garantia do credor contra todos os ativos da COMPANHIA e de suas controladas ou somente parte dos mesmos), seja na forma de antecipação de recursos, conta corrente a descoberto ou linhas de crédito; (b) evidenciada por notas promissórias (emitidas no Brasil ou no exterior), debêntures ou instrumento de natureza similar, cartas de crédito (incluindo a obrigação de compra de moeda); (c) para o pagamento de aluguel ou outros valores relacionados à compra de bens do ativo que devam ser classificados como leasing financeiro, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, incluindo a compra diferida de bens imóveis; ou (d) decorrente de contratos de proteção contra variação das taxas de juros, contratos de câmbio, contratos de proteção contra variações cambiais ou quaisquer outros contratos de natureza similar; (ii) qualquer obrigação de terceiros de natureza similar às descritas no item (i) acima, no qual a COMPANHIA e suas controladas tenham prestado garantia ou que de outra forma venham a ser obrigação da COMPANHIA e de suas controladas; e (iii) outra obrigação garantida por ônus ou gravame sobre os bens ou ativos da COMPANHIA e de suas controladas, independentemente de ditas obrigações garantidas terem sido assumidas pela COMPANHIA e/ou suas controladas, deduzidas de (i), (ii) e (iii) as disponibilidades financeiras, entendidas como tal a conceituação do artigo 179, I, da Lei nº 6.404/76;
“EBITDA” consolidado anualizado significa a soma de: (i) lucro (prejuízo) depois da provisão para o imposto de renda e contribuição social; (ii) despesa financeira líquida; (iii) provisão para imposto de renda e contribuição social; (iv) depreciações e amortizações; (v) outras despesas líquidas não operacionais; (vi) prejuízos decorrentes de participações minoritárias nos resultados de empresas com demonstrações consolidadas; e (vii) prejuízo nos resultados de coligadas (ou seja, empresas nas quais a COMPANHIA tenha participação acionária entre 20% e 50%, sempre determinados de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil), do balanço patrimonial consolidado da COMPANHIA, do último trimestre auditado, multiplicado por 4 (quatro);
“Estatuto Social” significa o estatuto social consolidado da NET SERVIÇOS, aprovado pelos acionistas reunidos na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de junho de 2002;
“Investidor Qualificado” significa GLOBO, BRADESPAR, BNDESPAR, MICROSOFT e RBS , enquanto os mesmos detiverem a participação acionária mínima referida no item 14.2 do presente Acordo de Acionistas;
“Matérias Relevantes de Assembléia Geral” significa as matérias de competência da Assembléia Geral de Acionistas da NET SERVIÇOS, como estabelecido na Cláusula 8 deste Acordo de Acionistas, as quais são consideradas, pelos Acionistas do Acordo, como relevantes e, portanto, sujeitas à deliberação de Reunião Prévia com quorum qualificado, de acordo com o item 8.4 do presente Acordo de Acionistas;
“Novo Mercado” significa o segmento especial de listagem de ações da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, destinado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas de governança corporativa e transparência na prestação de informações periódicas e eventuais adicionais em relação ao que é exigido pela legislação aplicável, conforme estabelecido no Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BOVESPA;
“Nível 2” significa o segmento especial de listagem de ações da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, destinado à negociação de ações emitidas por empresas que adotam um conjunto amplo de práticas diferenciadas de governança corporativa e de direitos adicionais para os acionistas minoritários, conforme estabelecido no Regulamento dos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa da BOVESPA;
“Obrigação à Venda Conjunta (“Drag Along”)” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7 deste Acordo de Xxxxxxxxxx;
“Opção de Compra”, firmada entre DISTEL e MICROSOFT CORPORATION, tem o significado que lhe é atribuído no item 4.2;
“Partes Relacionadas” ou “Parte Relacionada” significa, com relação a qualquer um dos Acionistas do Acordo, a qualquer tempo, qualquer (quaisquer) outra(s) pessoa(s) que o controle(m), que seja(m) pelo mesmo controlada(s) ou que esteja(m) sob Controle comum do mesmo Acionista do Acordo;
“Protocolo de Recapitalização” significa o protocolo, firmado em 10 de abril de 2002, pela DISTEL, GLOBOPAR, ROMAPAR, BRADESPAR, BRADESPLAN, RBS PARTICIPAÇÕES, BNDESPAR e
GLOBO CABO S.A. (antiga denominação social da NET SERVIÇOS), com a interveniência da NET BRASIL, mediante o qual os acionistas signatários comprometem-se a realizar aportes de capital na NET SERVIÇOS nos termos e condições ali previstos, bem como seus respectivos aditamentos;
“Registration Rights Agreement” significa o contrato, firmado em 16 de novembro de 1999, entre GLOBO CABO S.A. (antiga denominação social da NET SERVIÇOS) e MICROSOFT, em conformidade com as leis e regulamentos do direito norte-americano;
“Reunião Prévia” tem o significado que lhe é atribuído no item 8.2 deste Acordo de Xxxxxxxxxx;
“Reunião do Conselho de Administração” têm o significado que lhe é atribuído no item 8.1 deste Acordo de Acionistas;
“Transferência” (e seus derivados verbais) significa a venda, promessa de venda, alienação, cessão, usufruto, outorga de opção de compra ou de venda, permuta, conferência ao capital de outra sociedade, transferência ou qualquer outra forma de perda de titularidade, alienação ou oneração, direta ou indireta, de qualquer das Ações Ordinárias detidas, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, pelos Acionistas do Acordo, bem como dos direitos inerentes a essas Ações Ordinárias, incluindo, entre outros, os direitos de voto e de subscrição, observadas, enquanto aplicáveis, certas regras especiais inclusive quanto às Ações Preferenciais tratadas neste instrumento em itens específicos.
2. DO NOVO MERCADO
2.1. Os Acionistas do Acordo obrigam-se a aprovar, no menor prazo possível e observadas as condições previstas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 abaixo, a listagem das ações de emissão da COMPANHIA para negociação no Novo Mercado da BOVESPA.
2.1.1. Tendo em vista que a listagem das ações da COMPANHIA para negociação no Novo Mercado da BOVESPA implica a conversão compulsória de todas as ações preferenciais da COMPANHIA em ações ordinárias, bem como o conseqüente direito de recesso dos acionistas titulares de ações preferenciais, a
obrigação assumida pelos Acionistas do Acordo, de acordo com o disposto no item 2.1 acima, não prejudica o disposto no artigo 137, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/76, no que se refere à faculdade de a COMPANHIA reconsiderar a decisão na hipótese de o pagamento do valor de reembolso das ações aos acionistas dissidentes representar riscos para a estabilidade financeira da COMPANHIA, o que deverá ser submetido à deliberação da Assembléia Geral e será considerada como Matéria Relevante de Assembléia Geral, para os fins do disposto no item 8.4 do presente Acordo.
2.1.2. Adicionalmente, a listagem das ações de emissão da COMPANHIA para negociação no Novo Mercado está condicionada à aprovação em assembléia especial de preferencialistas e à obtenção de todas as autorizações necessárias, a fim de: (i) evitar o descumprimento contratual pela COMPANHIA de quaisquer compromissos ou obrigações já contraídas; (ii) evitar que sejam provocados eventos contratuais danosos ao fluxo financeiro da COMPANHIA, como o vencimento antecipado de dívidas; bem como (iii) evitar o descumprimento de garantias ou obrigações assumidas pelos Acionistas do Acordo em contratos que envolvam a COMPANHIA.
2.2. Em decorrência do previsto no item 2.1 acima, os Acionistas do Acordo comprometem-se a exercer seu direito de voto para fazer com que a NET SERVIÇOS, seus administradores e os próprios Acionistas do Acordo atendam a todos os requisitos exigidos pela BOVESPA para a listagem das ações da COMPANHIA para negociação no Novo Mercado, incluindo mas não se limitando a:
(a) conversão compulsória de todas as ações preferenciais de emissão da NET SERVIÇOS em ações ordinárias, como condição prévia para a listagem de suas ações para negociação no Novo Mercado. Dessa forma, a partir da data da efetiva listagem das ações da NET SERVIÇOS para negociação no Novo Mercado, as ações preferenciais vinculadas ao presente Acordo de Acionistas serão convertidas em ações ordinárias e, portanto, toda e qualquer referência feita neste Acordo de Acionistas a Ações Preferenciais deixará de ser aplicável e tais ações passarão, automaticamente, a serem submetidas à disciplina aqui estabelecida para as Ações Ordinárias;
(b) aditamento da escritura da 2ª emissão pública de debêntures da COMPANHIA, do Contrato de Opção de Compra e de Opção de Venda de Ações firmado entre DISTEL e BNDESPAR e da Opção de Compra contratada entre MICROSOFT CORPORATION e DISTEL, definidos no item
4.2. do presente Acordo de Xxxxxxxxxx, a fim de refletir a conversão compulsória de ações preferenciais em ações ordinárias de que trata a alínea “a” acima. Como resultado das alterações previstas nesta alínea “b”, as ações ordinárias adquiridas pelo exercício das opções de compra pela GLOBO e/ou pela MICROSOFT estarão vinculadas ao presente Acordo de Acionistas e, conseqüentemente, sujeitas à disciplina aqui estabelecida para as Ações Ordinárias;
(c) aprovação das mudanças necessárias no atual programa de American Depositary Receipts, em decorrência da obrigação imposta à NET SERVIÇOS para que tenha seu capital social dividido exclusivamente em ações ordinárias, mudanças estas que incluem a criação de novo programa de American Depositary Receipts exclusivo para as ações ordinárias, como condição prévia para a listagem de suas ações para negociação no Novo Mercado; e
(d) aprovação de alterações no Estatuto Social da NET SERVIÇOS, de forma a compatibilizar as disposições estatutárias com aquelas exigidas pela BOVESPA para listagem de ações para negociação no Novo Mercado.
2.3. Os Acionistas do Acordo comprometem-se ainda a envidar seus melhores esforços para adequar o Estatuto Social da NET SERVIÇOS, o presente Acordo de Acionistas, bem como os demais documentos aplicáveis no que se fizer necessário para refletir as disposições do Novo Xxxxxxx xx XXXXXXX.
0. XX XXXXX 0 XX XXXXXXX
3.1. Os Acionistas do Acordo reconhecem e se comprometem a seguir as regras estabelecidas pela BOVESPA para as companhias do Nível 2, e certificar-se de que, na hipótese de alienação do Controle da NET SERVIÇOS, seja por meio de uma única operação, seja por meio de operações sucessivas, o contrato de alienação do Controle que venha a ser celebrado por qualquer dos Acionistas do Acordo deverá prever expressamente, sob condição suspensiva ou resolutiva, que o adquirente do Controle da NET SERVIÇOS obriga-se a concretizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, oferta pública de aquisição das ações ordinárias e preferenciais detidas por todos os demais acionistas da NET SERVIÇOS, pelo mesmo preço
por ação pago para adquirir o Controle da NET SERVIÇOS, de forma a assegurar aos demais acionistas da COMPANHIA tratamento igual àquele dado ao acionista controlador alienante do Controle.
4. DAS AÇÕES VINCULADAS AO ACORDO
4.1. Este Acordo de Acionistas vincula todas as Ações Ordinárias e, no caso da BNDESPAR, da MICROSOFT e da RBS, também as Ações Preferenciais, representativas do capital social da NET SERVIÇOS, que os Acionistas do Acordo detenham ou venham a deter, pelo que ficam as mesmas sujeitas a todas as estipulações constantes deste Acordo de Acionistas, inclusive sobre a respectiva Transferência, preferência para sua aquisição, Direito e Obrigação de Venda Conjunta e exercício do direito de voto.
4.1.1. A RBS adquiriu, em 13 de setembro de 2001, o direito de desvincular do presente Acordo de Acionistas o total de 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais de que é titular, as quais poderão ser alienadas mediante operações em Bolsas de Valores, bem como mediante oferta pública, com registration rights, contando com total colaboração da NET SERVIÇOS e seus colaboradores. Portanto, na data de assinatura do presente Acordo de Acionistas, a RBS têm o direito de desvincular do presente Acordo de Acionistas o montante de 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais de que é titular, ficando as demais Ações Preferenciais de que é titular, conforme consta na tabela descrita no primeiro Considerando deste Acordo de Acionistas, vinculadas ao presente Acordo de Xxxxxxxxxx e, portanto, somente poderão ser objeto de negociação observado o disposto nos itens 5.12 a 5.14 da Cláusula 5 deste Acordo de Acionistas.
4.2. Os Acionistas do Acordo, neste ato, declaram e garantem que são proprietários e legítimos possuidores das Ações Ordinárias, e no caso da BNDESPAR, da MICROSOFT e da RBS, também das Ações Preferenciais, bem como que as mesmas se encontram livres e desembaraçadas de todos e quaisquer ônus, gravames e/ou direitos, judiciais ou extrajudiciais, inclusive penhor, caução, seqüestro, arresto, usufruto, promessas, opções de compra ou de venda, ou qualquer outro ônus ou gravame, de qualquer espécie ou natureza, com exceção (i) do disposto no item 4.2.1 abaixo; (ii) da opção de compra e de venda sobre as ações ordinárias e ações preferenciais de emissão da NET SERVIÇOS (“Contrato de Opção de Compra e de Opção de Venda de Ações”), firmada entre a DISTEL e a BNDESPAR em 14 de dezembro de 1999, tendo como intervenientes a MAJOLI, a MICROSOFT B.V., a MICROSOFT CORPORATION e a GLOBO CABO S.A. (antiga denominação social da NET SERVIÇOS); e (iii) da opção de compra e de venda sobre Ações Preferenciais (“Opção de Compra”), firmada entre a DISTEL e a MICROSOFT CORPORATION em 16 de novembro de 1999.
4.2.1. A ROMAPAR declara que estão caucionadas em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, 37.194.802 (trinta e sete milhões, cento e noventa e quatro mil, oitocentas e duas) Ações Ordinárias da NET SERVIÇOS detidas pela ROMAPAR, sendo (i) 16.906.728 (dezesseis milhões, novecentos e seis mil, setecentas e vinte e oito) Ações Ordinárias, por força do Aditivo nº 1 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 97.2.436.5.1, de 01 de dezembro de 1997; (ii) 4.057.615 (quatro milhões, cinqüenta e sete mil, seiscentas e quinze) Ações Ordinárias, por força do Aditivo nº 1 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 98.2.039.5.1, de 31 de março de 1998; (iii) 9.298.701 (nove milhões, duzentos e noventa e oito mil, setecentas e uma) Ações Ordinárias, por força do Aditivo nº 1 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 98.2.040.5.1, de 31 de março de 1998; e (iv) 6.931.758 (seis milhões, novecentos e trinta e um mil, setecentas e cinqüenta e oito) Ações Ordinárias, por força do Aditivo nº 1 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 97.2.101.5.1, de 05 de junho de 1997.
5. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES
5.1. Os Acionistas do Acordo reconhecem que a parceria necessária à consolidação dos objetivos aqui referidos deverá basear-se, principalmente, no seu relacionamento de confiança. As Ações Ordinárias da COMPANHIA não poderão ser Transferidas, oneradas ou gravadas, durante a vigência deste Acordo, direta ou indiretamente, exceto para Partes Relacionadas, sem a observância do disposto nesta Cláusula. A efetivação de qualquer negócio jurídico tendo por objeto as Ações Preferenciais detidas pela BNDESPAR, pela MICROSOFT e pela RBS, observado o disposto no item 4.1.1, deverá respeitar o disposto em todos
os itens desta Cláusula 5, inclusive o disposto nos itens 5.7 e 5.8, no caso da BNDESPAR, itens 5.10 e 5.11, no caso da MICROSOFT, e nos itens 5.12 a 5.14, no caso da RBS.
5.2. Sem prejuízo das regras estabelecidas nos itens 5.3 a 5.15 abaixo, na hipótese de qualquer dos Acionistas do Acordo desejar efetuar a Transferência de parte ou da totalidade das Ações Ordinárias, e no caso da BNDESPAR e da RBS também das Ações Preferenciais, de sua propriedade a um terceiro, deverá observar as seguintes regras, exceção feita à MICROSOFT, à qual não se aplicam as disposições deste item 5.2 e seus subitens, aplicando-se entretanto as disposições dos itens 5.3 e seguintes desta Cláusula 5:
(a) os Acionistas do Acordo concordam desde já e se obrigam a não vender e/ou ofertar à venda, durante o prazo de 90 (noventa) dias contado da data da publicação do primeiro anúncio de início de distribuição pública das ações objeto da oferta pública de ações referida no Protocolo de Recapitalização (“Lock-up”), quaisquer das ações de emissão da COMPANHIA de que eram titulares na data da celebração do referido Protocolo. A vedação de que trata esta alínea não se aplica (i) a Transferências realizadas entre cada um dos Acionistas do Acordo e suas respectivas Partes Relacionadas; (ii) à RBS, ZERO HORA e suas Partes Relacionadas, que poderão dispor de qualquer forma, incluindo mas não se limitando a operações em Bolsas de Valores, com registration rights e colaboração da COMPANHIA e de seus acionistas controladores, operações de empréstimo de ações de emissão da Companhia, bem como caucionar ou de outra forma onerar, inclusive em operações com derivativos, durante e após o prazo do Lock-up, agindo de forma coordenada com a COMPANHIA, seus Acionistas e com os bancos coordenadores da oferta pública de ações objeto do Protocolo de Recapitalização, sem que tal forma de atuação seja interpretada como limitador de direitos da RBS e da ZERO HORA, o total de até 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais, ações essas sobre as quais a RBS adquiriu, em setembro de 2001, o direito de desvincular as mesmas do presente Acordo de Acionistas; e (iii) à GLOBO, que poderá dispor, incluindo mas não se limitando à venda em bolsa de valores, caucionar ou de qualquer outra forma onerar suas ações preferenciais de emissão da COMPANHIA, bem como caucionar suas Ações Ordinárias de emissão da COMPANHIA, observando-se, entretanto, que tais ações ordinárias sujeitam-se ao Lock-up de 90 (noventa) dias aqui definido, com o objetivo de captar recursos para honrar o compromisso de subscrição de ações previsto no Protocolo de Recapitalização, com estrita observância das regras de preservação do valor das ações no mercado e agindo de forma coordenada com a COMPANHIA e com os Acionistas do Acordo. A RBS, a ZERO HORA, suas Partes Relacionadas e/ou a GLOBO, ao exercerem a prerrogativa de que tratam os itens “ii” e “iii” acima, devem observar que tal exercício não poderá prejudicar o resultado satisfatório do processo de recapitalização previsto no Protocolo de Recapitalização, incluindo a emissão pública de ações da COMPANHIA. Não obstante o Lock-up aqui definido, os Acionistas do Acordo concordam desde já e aceitam que a RBS poderá vender ações preferenciais a serem por ela subscritas em decorrência de sua participação na emissão pública de ações, parte do processo de recapitalização da COMPANHIA objeto do Protocolo de Recapitalização, até o montante equivalente a, aproximadamente, R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) na data de subscrição, sem sujeitar-se às regras de Lock-up, venda coordenada ou de Direito de Preferência, previstas no presente Acordo de Acionistas;
(b) durante o prazo de 18 meses a contar do final do prazo de Lock-up de 90 dias, os Acionistas do Acordo obrigam-se a somente efetuar a venda de suas ações vinculadas ao presente Acordo de Acionistas caso a referida venda seja realizada na forma de venda coordenada com os demais Acionistas do Acordo;
(c) após o prazo de 18 meses estabelecido na alínea “b” acima, os Acionistas do Acordo terão o direito de dispor de suas ações vinculadas ao Acordo de Acionistas por meio de negociações privadas, respeitado o Direito de Preferência dos demais Acionistas do Acordo, podendo ainda incluir a transferência de todos os direitos e deveres previstos no presente Acordo de Acionistas, exceto aqueles personalíssimos aplicáveis à BNDESPAR, como órgão institucional de fomento;
(d) o direito de preferência e os demais procedimentos previstos na alínea “c” acima não serão aplicáveis (i) à BNDESPAR, na venda realizada em bolsa ou por meio de oferta pública de suas ações preferenciais oriundas da conversão das debêntures da 2ª emissão pública da COMPANHIA e das ações a serem adquiridas como resultado de sua participação na emissão pública de ações,
parte do processo de recapitalização da COMPANHIA objeto do Protocolo de Recapitalização; e
(ii) à Transferência das 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais detidas pela RBS, sobre as quais a RBS adquiriu, em setembro de 2001, o direito de desvincular as mesmas do presente Acordo de Acionistas conforme definido no item
4.1.1 do presente Acordo de Acionistas, bem como das 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais que a RBS terá o direito de desvincular do presente Acordo de Acionistas após 08 de setembro de 2002, cuja Transferência fica sujeita ao disposto nos itens 5.12 a 5.14 desta Cláusula 5, não se aplicando, ainda, à Transferência de ações preferenciais de emissão da COMPANHIA, no montante aproximado de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a serem adquiridas pela RBS em decorrência de sua participação na emissão pública de ações, parte do processo de recapitalização da COMPANHIA objeto do Protocolo de Recapitalização;
(e) adicionalmente ao Direito de Preferência estabelecido na alínea “c” acima, toda e qualquer disposição, transferência, venda ou oneração, a que título for, das ações vinculadas a este Acordo de Acionistas, que envolva a transferência de todos os direitos e deveres aqui previstos, estará sujeita ao poder de veto da GLOBO no que se refere à adesão do adquirente ao presente Acordo de Acionistas, caso o referido adquirente seja concorrente da GLOBO ou de suas partes relacionadas, conforme avaliação de boa fé a ser adotada pela GLOBO. Caso a GLOBO decida, de boa fé, vetar a venda de ações de qualquer outro Acionista do Acordo para concorrente, tal Acionista do Acordo ainda assim poderá realizar a venda, mas sem a transferência dos direitos e obrigações deste Acordo de Acionistas, e o concorrente não poderá participar na gestão e administração da COMPANHIA, incluindo participação no seu Conselho de Administração, enquanto ficar caracterizada a sua participação direta ou indireta na gestão e administração de negócio ou empresa concorrente da GLOBO, de suas partes relacionadas ou da COMPANHIA. Na hipótese de veto pela GLOBO, poderá o Acionista do Acordo realizar a venda ao concorrente sem a transferência dos direitos e obrigações deste Acordo de Acionistas ou, alternativamente, realizar oferta pública de igual número de ações, contando com registration rights e a colaboração da COMPANHIA.
5.3. Sem prejuízo das regras previstas no item 5.2 acima, na hipótese de qualquer dos Acionistas do Acordo desejar efetuar a Transferência de parte ou da totalidade das Ações Ordinárias, e no caso da BNDESPAR, da MICROSOFT e da RBS também das Ações Preferenciais, observado o disposto no item
5.4 desta Cláusula 5, de sua propriedade a um terceiro (o “Proponente”), aquele deverá notificar, por escrito, os demais Acionistas do Acordo, especificando na notificação para o exercício do Direito de Preferência (a “Notificação”): (i) o nome e a qualificação do Proponente e, no caso de o Proponente ser uma sociedade, a Notificação deverá identificar também os respectivos acionistas ou sócios que detenham, direta ou indiretamente, o controle do Proponente e/ou participações societárias que representem 10% (dez por cento) ou mais de seu capital votante e/ou de seu capital total; (ii) preço e condições de pagamento;
(iii) lote de ações a serem adquiridas (as “Ações Ofertadas”); (iv) outras condições e termos relevantes da proposta (a “Proposta”) e (v) manifestação do acionista ofertante (o “Acionista Ofertante”) quanto à aceitação da proposta.
5.3.1. Os outros Acionistas do Acordo terão 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da Notificação, para manifestar ao Acionista Ofertante, por escrito, o seu interesse em exercer, proporcionalmente ao total de sua participação nas Ações Ordinárias e Ações Preferenciais, excluída a participação do Acionista Ofertante, o Direito de Preferência para aquisição das Ações Ofertadas, nos mesmos termos e condições da Proposta, de acordo com as seguintes regras e procedimentos:
5.3.2. Caso qualquer um dos Acionistas do Acordo não manifeste, no prazo a que se refere o item 5.3.1 acima, o interesse no exercício do Direito de Preferência para a aquisição das Ações Ofertadas ou não o exerça efetivamente, as Ações Ordinárias e as Ações Preferenciais que a ele(s) caberia(m) serão rateadas e ofertadas, na proporção aqui estabelecida, aos demais Acionistas do Acordo, os quais poderão exercer o Direito de Preferência e adquirir a totalidade das Ações Ofertadas ou, alternativamente, desistir da aquisição de tais Ações Ofertadas, não exercendo assim o Direito de Preferência para aquisição dessas ações, as quais serão então adquiridas pelo Proponente, conforme disposto no item 5.3.4 abaixo.
5.3.3. No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da manifestação positiva dos Acionistas do Acordo, as Ações Ofertadas deverão ser transferidas aos Acionistas do Acordo que
houverem exercido o Direito de Preferência, mediante pagamento do respectivo preço, nos termos e condições da Proposta.
5.3.4. Após o prazo para manifestação do exercício do Direito de Preferência, transcorrido esse prazo sem manifestação de qualquer dos demais Acionistas do Acordo ou ocorrendo a desistência nos termos do item
5.3.2 acima, o Acionista Ofertante poderá então transferir as Ações Ofertadas ao Proponente, nos mesmos termos e condições estabelecidos na Proposta.
5.3.5. Em qualquer hipótese, se a Proposta for alterada em qualquer dos seus termos, o Acionista Ofertante deverá notificar novamente os demais Acionistas do Acordo, repetindo o procedimento disposto neste item 5.3. e respectivos subitens.
5.3.6. Caso o Acionista Ofertante não transfira as Ações Ofertadas ao Proponente no prazo de 90 (noventa) dias contados da Notificação, restabelecer-se-á o Direito de Preferência, repetindo-se o procedimento disposto neste item 5.3. e respectivos subitens.
5.3.7. Aplicam-se as disposições do Direito de Preferência aqui previsto à Transferência dos direitos de subscrição de Ações Ordinárias e, no caso da BNDESPAR, da MICROSOFT e da RBS também de Ações Preferenciais, oriundos de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição em Ações Ordinárias e Ações Preferenciais da NET SERVIÇOS, sendo reduzidos para 15 (quinze) dias os prazos dos itens 5.3.1 e 5.3.3.
5.4. O Direito de Preferência e os demais procedimentos previstos no item 5.3 e respectivos subitens acima não serão aplicáveis (i) à BNDESPAR, na venda realizada em bolsa ou por meio de oferta pública de suas ações preferenciais oriundas da conversão das debêntures da 2ª emissão pública da COMPANHIA e das ações a serem adquiridas como resultado de sua participação na emissão pública de ações, parte do processo de recapitalização da COMPANHIA objeto do Protocolo de Recapitalização, e (ii) à Transferência das 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais detidas pela RBS, sobre as quais a RBS adquiriu, em setembro de 2001, o direito de desvincular as mesmas do presente Acordo de Acionistas conforme definido no item 4.1.1 do presente Acordo de Acionistas, bem como das 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais que a RBS terá o direito de desvincular do presente Acordo de Acionistas após 08 de setembro de 2002, cuja Transferência fica sujeita ao disposto nos itens 5.12 a 5.14 desta Cláusula 5, não se aplicando, ainda, à Transferência de ações preferenciais de emissão da COMPANHIA, no montante aproximado de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a serem adquiridas pela RBS em decorrência de sua participação na emissão pública de ações, parte do processo de recapitalização da COMPANHIA objeto do Protocolo de Recapitalização.
5.5. As restrições à Transferência das Ações Ordinárias aqui previstas não se aplicam (i) à transferência fiduciária de 1 (uma) ação pelos Acionistas do Acordo a cada um dos membros do Conselho de Administração da NET SERVIÇOS e (ii) às Transferências ocorridas entre a DISTEL, ROMAPAR, GLOBOPAR, BRADESPLAN, BRADESPAR S.A., BNDESPAR, MICROSOFT B.V., MICROSOFT CORPORATION, RBS PARTICIPAÇÕES, ZERO HORA e respectivas Partes Relacionadas, inclusive no prazo de Lock-up de que trata o item 5.2. As restrições às Transferências previstas nesta Cláusula 5 não impedem a MICROSOFT de realizar, em boa-fé, operações de hedge (incluindo operações de derivativos) com um ou mais bancos de investimento de reconhecimento internacional, como forma de se proteger das oscilações do preço de mercado das Ações Preferenciais, desde que referidas operações não resultem em qualquer Transferência das Ações Preferenciais sem observância do disposto nesta Cláusula 5. Com o objetivo de evitar qualquer dúvida de interpretação, reafirma-se que, em nenhuma hipótese, referida operação de hedge dará direito à MICROSOFT de transferir a titularidade das Ações Preferenciais em qualquer tempo antes de transcorrido o tempo em que a MICROSOFT estará autorizada a realizar a Transferência das Ações Preferenciais, de acordo com o disposto nesta Cláusula 5.
5.6. Caso sejam transferidas Ações Ordinárias ou Ações Preferenciais para Partes Relacionadas nos termos do item 5.5. acima, (i) a Parte Relacionada se sub-rogará em todos os direitos e obrigações do Acionista do Acordo que lhe transferiu as ações, aderindo ao presente Acordo de Acionistas, e (ii) em caso de alteração no Controle da Parte Relacionada, os Acionistas do Acordo terão o direito de exercer o Direito de Preferência para adquirir as ações de emissão da NET SERVIÇOS de titularidade da Parte Relacionada, a qual fica obrigada a vender suas ações de emissão da NET SERVIÇOS para os Acionistas do Acordo, em conformidade com os procedimentos definidos no item 5.3 e seus respectivos subitens,
sendo o preço fixado por instituição financeira de primeira linha, a qual procederá à avaliação das participações acionárias detidas pela Parte Relacionada na NET SERVIÇOS.
5.7. Qualquer Transferência das Ações Ordinárias e das Ações Preferenciais, de direitos de subscrição, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em Ações Ordinárias e Ações Preferenciais, ou quaisquer outros valores mobiliários que atribuam, direta ou indiretamente, participações no capital da NET SERVIÇOS, contrariando o disposto neste Acordo de Acionistas, será nula de pleno direito, ficando a NET SERVIÇOS impedida de executar a Transferência ou averbação nos registros dos referidos valores mobiliários, ressalvada a hipótese de alienação das Ações Ordinárias e Ações Preferenciais da BNDESPAR, no âmbito do Contrato de Opção de Compra e de Opção de Venda de Ações definido no item 4.2. do presente Acordo de Acionistas, ao qual não se aplicam as regras do Direito de Preferência previstas neste item.
5.8. Fica acordado entre os Acionistas do Acordo que a BNDESPAR, a seu único e exclusivo critério, poderá, observadas as disposições do Contrato de Opção de Compra e de Opção de Venda de Ações, vender em bolsa, sob condição suspensiva ou por meio de oferta pública, a totalidade ou parte das Ações Ordinárias e Ações Preferenciais de sua propriedade, sendo certo que, em qualquer caso, a BNDESPAR deverá (i) comunicar aos demais Acionistas do Acordo, com 15 (quinze) dias de antecedência, a intenção de venda de suas Ações Ordinárias e Ações Preferenciais; e (ii) respeitar o Direito de Preferência previsto nesta Cláusula 5, cujo prazo terá como termo inicial a data da venda das Ações Ordinárias e Ações Preferenciais sob condição suspensiva, fazendo constar essa condição do edital respectivo. Exercido o Direito de Preferência por qualquer um dos Acionistas do Acordo, a venda sob condição suspensiva a que se refere este item será considerada definitivamente prejudicada, devendo esta estipulação constar do edital de venda, não estando sujeita a tal procedimento a venda das ações preferenciais oriundas da conversão das debêntures da 2ª emissão pública da COMPANHIA pela BNDESPAR e das ações a serem adquiridas pela BNDESPAR como resultado de sua participação na emissão pública de ações, parte do processo de recapitalização da COMPANHIA objeto do Protocolo de Recapitalização.
5.9. BNDESPAR, observadas as disposições do Contrato de Opção de Compra e de Opção de Venda de Ações, BRADESPAR, MICROSOFT e RBS têm assegurado, ao seu exclusivo critério, a partir de 16 de novembro de 2002, o direito de proceder a oferta pública das Ações Preferenciais no mercado de valores mobiliários norte-americano, e, para este propósito, BNDESPAR, BRADESPAR, MICROSOFT e RBS estão tituladas a, após o término do prazo acima referido: (i) incluir suas Ações Preferenciais em qualquer oferta pública que a NET SERVIÇOS venha a realizar, no mercado norte-americano; ou (ii) solicitar que a NET SERVIÇOS, uma única vez a cada 12 (doze) meses, adote todas as medidas e providências necessárias para que as referidas Ações Preferenciais sejam registradas para fins de oferta pública no mercado norte-americano. Nas circunstâncias descritas neste item não se aplica o Direito de Preferência estabelecido no item 5.3 deste Acordo de Acionistas. O direito descrito em (i) e (ii) acima fica condicionado à assinatura, pelas partes interessadas, de documentos específicos, de acordo com as leis e regulamentos do direito norte-americano, substancialmente nos termos do Registration Rights Agreement que MICROSOFT e GLOBO CABO S.A. (antiga denominação social da NET SERVIÇOS) celebraram em 16 de novembro de 1999, sendo que a BNDESPAR, a BRADESPAR, a RBS, e a NET SERVIÇOS poderão firmar o referido documento em qualquer data futura requerida por qualquer desses Acionistas do Acordo. NET SERVIÇOS e MICROSOFT concordam desde já em aditar o Registration Rights Agreement, para que qualquer referência a ações preferenciais da COMPANHIA passe a ser considerada uma referência a ações ordinárias, na mesma quantidade, após a conversão de suas ações preferenciais em ações ordinárias e a listagem das ações da COMPANHIA para negociação no Novo Mercado da BOVESPA.
5.9.1. Caso as Ações Ordinárias da NET SERVIÇOS venham a ser registradas no mercado de valores mobiliários norte-americano, aplicar-se-ão às Ações Ordinárias detidas pela BRADESPAR, BNDESPAR, MICROSOFT e RBS as mesmas disposições (i) e (ii) do item 5.9 acima.
5.9.2. Os mesmos direitos estabelecidos no item 5.9 acima, no que for aplicável, são assegurados à BRADESPAR, à RBS e à BNDESPAR em relação ao mercado de títulos e valores mobiliários brasileiro, observadas, inclusive, também no que for aplicável para o mercado de títulos e valores mobiliários brasileiro, as disposições do item 2.2.3 do Registration Rights Agreement.
5.10. As Ações Ordinárias e as Ações Preferenciais detidas pela MICROSOFT não poderão ser objeto de Transferência aos demais Acionistas do Acordo ou a terceiros, exceto se para Partes Relacionadas da
MICROSOFT, até a data de 16 de novembro de 2002. Essa restrição não será aplicável caso a NET SERVIÇOS, apesar da objeção razoavelmente fundamentada da MICROSOFT, nos casos (i) e (ii) abaixo e apesar da objeção da MICROSOFT, ainda que não fundamentada, no caso (iii), adote qualquer das medidas referidas abaixo. A objeção da MICROSOFT dar-se-á através de voto consignado em Reunião Prévia ou em ata de Reunião do Conselho de Administração, conforme o caso:
(i) por duas vezes, adote qualquer ação listada nas alíneas (d), (g) e (1) do item 8.5; ou
(ii) uma única vez, adote duas de qualquer das ações listadas nas alíneas (d), (g), (h), e (1) do item 8.5; ou
(iii) por uma única vez, adote qualquer ação listada nas alíneas (f) e (i) do item 8.5.
Verificada qualquer situação acima enquanto a MICROSOFT for um Investidor Qualificado, a MICROSOFT poderá transferir as suas Ações Ordinárias e Ações Preferenciais a qualquer tempo, a qualquer pessoa, observando-se, todavia, as restrições descritas nos itens 5.10.1 e 5.10.2 abaixo. A NET SERVIÇOS, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.404/76, informará, no prazo de 5 (cinco) dias da data de assinatura deste instrumento, à instituição financeira, para que proceda às anotações da restrição de que trata o presente item do Acordo de Acionistas.
5.10.1. A MICROSOFT não poderá alienar as suas Ações Ordinárias e Ações Preferenciais para qualquer Competidor da NET SERVIÇOS.
5.10.2. A proibição de venda das Ações Ordinárias e das Ações Preferenciais a qualquer Competidor da NET SERVIÇOS de que trata o item 5.10.1 acima não se aplica se referida venda for feita em bolsa de valores dos Estados Unidos ou na NASDAQ, após o registro de que trata o item 5.9 acima, desde que feita em quantidade compatível com aquela negociada anteriormente neste mercado e desde que os termos e condições da venda (inclusive o preço, a quantidade de ações e a identidade do comprador) não tenham sido previamente negociados entre a MICROSOFT (ou por seus representantes a qualquer título) e o comprador das respectivas Ações Ordinárias e Ações Preferenciais. Qualquer venda de ações em bloco (“block-trade”) deverá ser realizada com tal dispersão que o volume a ser adquirido por um único investidor não seja incompatível com o conceito de proibição de venda à Competidor da NET SERVIÇOS.
5.11. Caso a MICROSOFT venha a exercer a opção de adquirir ações preferenciais da NET SERVIÇOS atualmente detidas pela DISTEL, de acordo com a Opção de Compra firmada entre MICROSOFT CORPORATION e DISTEL em 16 de novembro de 1999, aplicam-se às referidas ações preferenciais as mesmas regras estabelecidas no item 5.9 deste Acordo de Acionistas. Para fins deste Acordo de Acionistas essas ações preferenciais passarão a ser incluídas no conceito de Ações Preferenciais.
5.12. Subordinado às regras previstas na alínea “b” do item 5.2, após 08 de setembro de 2002, a RBS terá o direito de retirar do presente Acordo de Acionistas as 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais remanescentes, e poderá realizar a venda das mesmas mediante oferta pública e/ou operações em Bolsa de Valores, com registration rights, contando com total colaboração da NET SERVIÇOS e de seus acionistas controladores, bem como envidando esforços no sentido de observar os seguintes princípios, os quais não serão interpretados como limitadores de direitos da RBS:
a) Preservação do valor das ações de emissão da NET SERVIÇOS no mercado;
b) Atuação na forma de venda coordenada com a NET SERVIÇOS e com os Acionistas do Acordo;
c) Adequação das informações sobre destinação dos recursos e de planos sobre eventuais alienações futuras de blocos de ações da NET SERVIÇOS, de forma a assegurar o atendimento ao princípio descrito na alínea (a) acima.
5.13. A RBS compromete-se a escolher um banco e demais participantes do mercado, todos de primeira linha e com experiência comprovada no mercado de capitais local e nos mercados internacionais, para realizar as ofertas públicas de Ações Preferenciais de que trata o item 5.12 acima, sendo que tanto os custos de contratação destes participantes como as demais taxas aplicáveis ao registro das ofertas públicas ora mencionadas correrão por conta da RBS.
5.14. Não obstante o disposto neste Acordo de Acionistas, a RBS poderá, a qualquer tempo, caucionar ou de outra forma dar em garantia, onerar ou de qualquer outra forma dispor, inclusive em operações em Bolsa de Valores e/ou operações com derivativos, de 11.613.656 (onze milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e cinqüenta e seis) Ações Preferenciais de sua titularidade, ações essas que já podem ser desvinculadas do presente Acordo de Acionistas, sendo certo que tais Ações Preferenciais poderão ser objeto de uma ou mais ofertas públicas, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre cada oferta, e/ou vendas diretas em bolsa de valores, sem limitação temporal entre as vendas diretas em bolsa.
5.15. Na hipótese de a GLOBO realizar oferta pública de ações de emissão da NET SERVIÇOS no prazo de 90 (noventa) dias contados da data mencionada no item 5.12 acima (08 de setembro de 2002), a RBS terá o direito de participar de tal oferta pública em conjunto com a GLOBO, ofertando suas Ações Preferenciais em percentual equivalente a, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) do volume da oferta realizada pela GLOBO.
5.16. A Transferência de ações de emissão da NET SERVIÇOS tratada nesta Cláusula 5, por parte de qualquer dos Acionistas do Acordo, deverá ser imediatamente informada pelo respectivo Acionista do Acordo à Comissão de Valores Mobiliários e à BOVESPA, de acordo com o disposto no artigo 116-A da Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 10.303/2001.
6. DO DIREITO À VENDA CONJUNTA (“TAG ALONG”)
6.1. A alienação do Controle da NET SERVIÇOS por qualquer Acionista do Acordo, agindo individualmente ou não, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, de forma direta ou indireta, somente poderá será contratada sob a condição de que o adquirente se obrigue a realizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, oferta pública de aquisição de ações ordinárias e preferenciais detidas por todos os demais acionistas da NET SERVIÇOS, de forma a assegurar aos mesmos a oportunidade de alienar as suas ações para o adquirente do Controle da NET SERVIÇOS ao preço correspondente a 100% (cem por cento) do valor pago por ação com direito a voto integrante do bloco de Controle da NET SERVIÇOS, conforme o disposto no Estatuto Social da COMPANHIA.
6.2. Na hipótese de um dos Investidores Qualificados possuir, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) das Ações Ordinárias vinculadas ao Acordo de Acionistas, eventual alienação da totalidade dessas Ações Ordinárias pelo respectivo Investidor Qualificado ensejará, aos demais Investidores Qualificados, o direito de vender suas Ações Ordinárias e Ações Preferenciais, no todo ou em parte, em conjunto com as Ações Ordinárias alienadas pelo referido Investidor Qualificado, nas mesmas condições de preço e pagamento, desde que exerçam essa opção, mediante notificação ao Investidor Qualificado alienante, no mesmo prazo estabelecido para o exercício do Direito de Preferência, definido no item 5.3 deste Acordo de Acionistas.
6.2.1. Na hipótese de o Investidor Qualificado titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) das Ações Ordinárias vinculadas ao Acordo de Acionistas alienar parte dessas Ações Ordinárias e, como resultado, reduzir sua participação para menos de 50% (cinqüenta por cento) das Ações Ordinárias vinculadas ao Acordo de Acionistas, tal alienação ensejará aos demais Investidores Qualificados o direito à venda conjunta previsto no item 6.2 acima.
7. DA OBRIGAÇÃO À VENDA CONJUNTA (“DRAG ALONG”)
7.1. Caso a GLOBO pretenda vender as Ações Ordinárias representativas do Controle da NET SERVIÇOS a terceiro(s) não sujeito(s) ao mesmo controle final da BRADESPAR, da BNDESPAR, da MICROSOFT ou da RBS, e/ou realizar operação com conteúdo ou escopo equivalentes, incluindo a cessão e transferência de direito de preferência à subscrição de capital e/ou de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto da NET SERVIÇOS de que resulte a Transferência do Controle da NET SERVIÇOS, a BRADESPAR, a BNDESPAR, a MICROSOFT e a RBS, se requeridas pela GLOBO, se obrigam a participar da operação, nas mesmas condições, inclusive de preço e pagamento, em bases pro-rata, proporcionalmente ao número de Ações Ordinárias de cada um.
7.1.1. O disposto no item 7.1 acima somente se aplica à BNDESPAR se a venda for realizada por um preço igual ou superior àquele que a BNDESPAR já tem assegurado no âmbito do Contrato de Opção de Compra e de Opção de Venda.
7.1.2. A operação de que trata o item 7.1 acima não exclui a obrigação de observância pela GLOBO do Direito de Preferência de que trata este Acordo de Acionistas.
7.2. Se, a qualquer tempo, a relação entre Endividamento Líquido e EBITDA calculada para a NET SERVIÇOS for superior a 6 (seis), qualquer um dos Acionistas do Acordo, agindo individual ou conjuntamente, terá o direito de alienar as ações de emissão da NET SERVIÇOS de sua titularidade para um terceiro, respeitado o Direito de Preferência de que trata a Cláusula 5 e poderá, também, obrigar os demais Acionistas do Acordo a vender suas ações de emissão da NET SERVIÇOS nas mesmas condições, inclusive de preço e pagamento, em bases pro-rata, proporcionalmente ao número de Ações Ordinárias de cada acionista.
7.2.1. A faculdade assegurada à qualquer Acionista do Acordo para alienar suas Ações Ordinárias e obrigar os demais Acionistas do Acordo a vender conjuntamente suas Ações Ordinárias somente será válida quando a relação entre Endividamento Líquido e EBITDA apurada para a COMPANHIA for superior a 6 (seis) em dois trimestres consecutivos. Referida faculdade será válida pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do primeiro dia útil seguinte à divulgação das demonstrações financeiras referentes ao segundo e consecutivo trimestre no qual se verificar a relação entre Endividamento Líquido e EBITDA superior a 6, e tal prazo será automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de 3 (três) meses, na hipótese de a relação entre Endividamento Líquido e EBITDA permanecer em patamar superior a 6 (seis), conforme demonstrações a serem levantadas trimestralmente pela COMPANHIA.
7.2.2. A prorrogação por períodos consecutivos de 3 (três) meses referida no item acima será automaticamente interrompida caso se verifique que a relação entre Endividamento Líquido e EBITDA retorne a patamar inferior a 6 (seis), conforme demonstrações financeiras trimestrais a serem levantadas pela NET SERVIÇOS. Os Acionistas do Acordo desde já estabelecem que, para efeitos da apuração da relação entre Endividamento Líquido e EBITDA será considerado o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data-base do trimestre ao qual se referir as demonstrações financeiras.
8. DO EXERCÍCIO DO VOTO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
8.1. Os Acionistas do Acordo obrigam-se a sempre comparecer e exercer o direito de voto de suas ações na(s) Assembléia(s) Geral(is) da COMPANHIA (“Assembléia Geral”), diretamente ou por meio de seus representantes legalmente indicados, votando uniformemente, conforme definido na Reunião Prévia a que se refere o item 8.2 abaixo, bem como a orientar os conselheiros pelos mesmos indicados a votarem, em todas as reuniões do Conselho de Administração (“Reunião do Conselho de Administração”), de acordo com o estabelecido na referida Reunião Prévia, observado o estabelecido nos itens subseqüentes.
8.2. Para implementar a regra constante do item 8.1 acima, os representantes dos Acionistas do Acordo se reunirão com até 3 (três) dias úteis de antecedência (“Reunião Prévia”) da Assembléia Geral ou da Reunião do Conselho de Administração, conforme o caso, para apreciar, discutir e deliberar sobre as matérias objeto da ordem do dia da Assembléia Geral ou da Reunião do Conselho de Administração, observado o disposto no item abaixo.
8.2.1. As Reuniões Prévias serão convocadas por qualquer um dos Acionistas do Acordo, através de correspondência a cada um dos demais Acionistas do Acordo, que poderão indicar por escrito seus representantes a participar das mesmas.
8.3. Para efeito de deliberação acerca das matérias abaixo relacionadas será necessária aprovação unânime, em Reunião Prévia, de todos os Acionistas do Acordo:
(a) mudança do objeto da COMPANHIA;
(b) aquisição de controle acionário, participação em outras sociedades, “joint venture” ou consórcios estranhos ao objeto social da COMPANHIA;
(c) venda a terceiros de bens do ativo permanente cujo valor seja superior a 20% (vinte por cento) do ativo total consolidado da COMPANHIA, apurado no último trimestre imediatamente anterior ao mês da transação.
8.4. Nas Matérias Relevantes de competência da Assembléia Geral, conforme o item 8.5. abaixo, a aprovação em Reunião Prévia dependerá do voto favorável de 51% (cinqüenta e um por cento) das Ações
Ordinárias vinculadas ao Acordo de Acionistas, que deverá incluir o voto favorável da BRADESPAR ou da BNDESPAR.
8.4.1. Os Acionistas do Acordo exigirão dos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA (“Conselho de Administração”), pelos mesmos indicados, o cumprimento integral das decisões tomadas nas Reuniões Prévias.
8.4.2. Os Acionistas do Acordo, seja através de seus representantes em Assembléia Geral, seja através dos membros do Conselho de Administração por eles indicados, se obrigam a não obstruir o exame e/ou votação, na forma deliberada na Reunião Prévia, de qualquer matéria apresentada à Assembléia Geral ou ao Conselho de Administração e, ainda, a não deixar de participar de qualquer desses conclaves.
8.4.3. Da Reunião Prévia será lavrada ata sumária das deliberações às quais os votos dos Acionistas do Acordo se vincularão, para todos os efeitos de direito.
8.5. Para efeito do disposto neste item, competirá às Assembléias Gerais a decisão sobre toda e qualquer matéria que lhes seja atribuída por força da lei, constituindo Matérias Relevantes de Assembléia Geral as seguintes:
(a) alteração do limite da autorização para aumento do capital independentemente de reforma estatutária;
(b) emissão de ações, debêntures conversíveis, bônus de subscrição e qualquer outro valor mobiliário conversível e/ou permutável em ações com direito a voto, para subscrição pública ou particular;
(c) redução do capital social ou resgate de ações;
(d) modificação da política de dividendos e/ou de pagamento de juros sobre capital;
(e) pedido de concordata ou confissão de falência;
(f) fusão da COMPANHIA ou sua incorporação em outra ou por outra que seja Competidor da MICROSOFT;
(g) fusão da COMPANHIA ou sua incorporação em outra se na companhia resultante a GLOBO não exercer o Controle;
(h) dissolução e liquidação da COMPANHIA;
(i) ingresso de qualquer Investidor Qualificado como acionista da COMPANHIA que seja Competidor da MICROSOFT;
(j) demais matérias constantes do artigo 136 da Lei nº 6.404/76;
(l) alteração do estatuto social da COMPANHIA que modifique adversamente os direitos assegurados neste instrumento aos Acionistas do Acordo ou as atribuições do Conselho de Administração da COMPANHIA; e
(m) cancelamento do registro da Companhia para negociação de suas ações no Nível 2 da BOVESPA ou no Novo Mercado, caso as ações da COMPANHIA encontrem-se listadas para negociação no Novo Mercado, nos termos da Cláusula 2 do presente Acordo.
8.6. As matérias de competência do Conselho de Administração abaixo relacionadas serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes, a qual deverá incluir necessariamente o voto favorável do conselheiro indicado pela BRADESPAR ou pela BNDESPAR:
(a) aumento de capital da COMPANHIA, mediante a emissão de ações com direito a voto para subscrição pública ou particular;
(b) emissão de quaisquer valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações com direito a voto;
(c) alteração nos termos e condições, ou rescisão, de contratos de concessão com operadoras;
(d) aprovação e alteração do Plano Financeiro, do Plano de Negócios, do Plano de Investimentos e do Orçamento, juntamente com regras sobre investimentos, nível de endividamento e outros compromissos relativos a endividamento e política financeira da COMPANHIA, como condições
para contratar novas dívidas, política de xxxxx e outros assuntos relativos a endividamento e política financeira;
(e) eleição e destituição de Diretores da COMPANHIA;
(f) celebração, pela Companhia, de contratos de conteúdo e de programação, bem como a manutenção ou renovação das relações comerciais mantidas entre a COMPANHIA e a NET BRASIL.
8.7. As contratações entre a NET SERVIÇOS e Acionistas do Acordo ou Partes Relacionadas dos Acionistas do Acordo que não envolvam contratos de conteúdo e de programação, não envolvendo portanto a NET BRASIL, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho de Administração, que deliberará por maioria simples de votos, observando-se que somente poderão votar os Conselheiros que não apresentem conflito de interesse em relação à parte contratante.
8.7.1. As transações consideradas nesse item 8.7 não serão caracterizadas como matéria relevante para fins de aplicação do quorum qualificado previsto no item 8.6 acima.
8.8. Os Acionistas do Acordo concordam, ainda, que o Conselho de Administração poderá, observado o quorum qualificado previsto no item 8.6 acima, estabelecer que contratos de baixo valor, conforme vier a ser definido pelo Conselho de Administração, a serem celebrados pela COMPANHIA e Partes Relacionadas, referentes a operações corriqueiras e comuns aos negócios da NET SERVIÇOS, ficarão dispensados da obrigatoriedade de aprovação prévia pelo Conselho de Administração prevista no item 8.7.
8.9. No que se refere às negociações entre a COMPANHIA e a NET BRASIL relacionadas ao papel desempenhado por esta junto à COMPANHIA na definição e contratação de programação distribuída pela COMPANHIA, deverão ser observados, além do princípio de contratar em condições que reflitam práticas comerciais usualmente adotadas pela COMPANHIA com terceiros, e respeitados os contratos vigentes firmados entre a NET BRASIL e terceiros fornecedores de programação, os seguintes princípios: (a) a NET BRASIL terá exclusividade no licenciamento de conteúdo para a COMPANHIA, que por sua vez terá exclusividade na veiculação por distribuição terrestre (MMDS e Cabo) do conteúdo da NET BRASIL, nas áreas geográficas das atuais operações das controladas da COMPANHIA, conforme respectivas licenças, assim como nas áreas de atuação de operadoras que vierem a ser adquiridas, respeitados, no entanto, os contratos da NET BRASIL com terceiros, em vigor anteriormente a tais aquisições. Nas áreas geográficas nas quais as controladas da COMPANHIA ainda não tenham licença para operar e que a NET BRASIL não tenha licenciado conteúdo para outra operadora, as controladas da COMPANHIA deverão ter prioridade para o licenciamento, caso obtenham referida licença; (b) a NET BRASIL deverá, sempre que solicitada, franquear à COMPANHIA a documentação referente à contratação junto a terceiros do conteúdo por ela licenciado; e (c) a NET BRASIL deverá submeter à aprovação da COMPANHIA não só novos conteúdos e contratos de programação, mas também a substituição e renovação dos conteúdos distribuídos pela operadoras, devendo tal matéria ser objeto de aprovação pelo Conselho de Administração da COMPANHIA, que deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes, observado que referido quorum de maioria simples deverá incluir, obrigatoriamente, o voto favorável do conselheiro indicado pela BNDESPAR ou do conselheiro indicado pela BRADESPAR.
8.9.1. Ademais, na hipótese de rompimento das relações comerciais mantidas entre a NET BRASIL e a NET Sat Serviços Ltda. (SKY), os Acionistas do Acordo desde já concordam e se comprometem a orientar os membros do Conselho de Administração, no sentido de autorizar a COMPANHIA a rescindir qualquer acordo mantido com a NET BRASIL relativo à programação, devendo tal decisão ser submetida à aprovação do Conselho de Administração, que deliberará por maioria simples de votos, observando-se que esse quorum de maioria simples deverá incluir, obrigatoriamente, o voto favorável do conselheiro indicado pela BNDESPAR e ou do conselheiro indicado pela BRADESPAR, observando-se ainda que a NET BRASIL deverá fornecer à COMPANHIA uma lista evidenciando os termos e condições de cada um dos compromissos então vigentes assumidos pela NET BRASIL, com terceiros, em nome da COMPANHIA, para que o Conselho de Administração da COMPANHIA tenha conhecimento de tais compromissos ao deliberar acerca da manutenção ou rescisão do contrato com a NET BRASIL. Caso o Conselho de Administração decida pela rescisão do contrato celebrado entre a COMPANHIA e a NET BRASIL, bem como em qualquer outra hipótese de rescisão do referido contrato ou no final de seu prazo de vigência, a COMPANHIA fica desde já autorizada pelos Acionistas do Acordo a, pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) meses contado da rescisão do contrato com a NET BRASIL, continuar utilizando a marca “NET” em todos os seus produtos e serviços, de acordo com as disposições sobre licenciamento de marca
constantes do Contrato de Comissão Mercantil, Prestação de Serviços, Licenciamento de Marca e Outras Avenças, celebrado entre a COMPANHIA e a NET BRASIL. Não obstante a rescisão do contrato com a NET BRASIL, a COMPANHIA permanecerá responsável por honrar todos os compromissos assumidos pela NET BRASIL com terceiros, em nome da COMPANHIA, que não seja possível à NET BRASIL cancelar.
8.9.2. Os Acionistas do Acordo se comprometem, por fim, a tomar e autorizar todas as medidas necessárias para alterar o contrato que estabelece o atual relacionamento comercial entre a COMPANHIA e a NET BRASIL, para que do mesmo deixe de constar a opção de compra de equipamentos, no caso de rescisão do contrato, que foi outorgada à NET BRASIL.
8.9.3. Sem prejuízo do acima exposto, os Acionistas do Acordo se comprometem a tomar todas as providências para que as seguintes condições sejam observadas na manutenção da relação comercial existente entre a COMPANHIA e a NET BRASIL:
(a) A NET BRASIL deverá prestar serviços de identificação, desenvolvimento e/ou contratação de conteúdo nacionais e internacionais, conforme definido na carta aditivo ao Contrato de Comissão Mercantil, Prestação de Serviços, Licenciamento de Marca e Outras Avenças, celebrado entre a COMPANHIA e a NET BRASIL, bem como de marcas para a COMPANHIA e suas operadoras;
(b) A NET BRASIL deverá administrar os contratos de programação existentes, envidando todos os melhores esforços comercialmente viáveis para renegociar preços e condições desses contratos, em benefício da COMPANHIA;
(c) A NET BRASIL deverá desenvolver e propor novos conteúdos e contratos de programação para a COMPANHIA e as operadoras, devendo tal matéria ser objeto de aprovação pelo Conselho de Administração da COMPANHIA, que deliberará por maioria simples de voto, observando-se que esse quorum de maioria simples deverá incluir, obrigatoriamente, o voto favorável do conselheiro indicado pela BNDESPAR ou do conselheiro indicado pela BRADESPAR;
(d) A NET BRASIL renuncia ao seu direito de comercialização do banco de dados de assinantes da COMPANHIA e das operadoras, sendo mantido apenas seu direito de acesso às informações para o adequado desempenho de suas funções;
(e) A NET BRASIL deverá atuar de tal forma que, nos contratos com as operadoras ligadas à COMPANHIA, não se verifique qualquer margem ou ganho por parte da NET BRASIL;
(f) A NET BRASIL continuará a manter a COMPANHIA e as operadoras informadas das condições vigentes nos contratos de programação, devendo, especialmente, fornecer uma lista nos termos do item 8.9.1 do presente Acordo de Acionistas, bem como permitir a realização de auditoria para verificar tanto a regular execução dos contratos de programação, como a sua própria atuação e, ainda, o disposto na alínea “e” acima; e
(g) A NET BRASIL concederá para as operadoras vinculadas à COMPANHIA o direito de explorar até dois minutos de espaço publicitário por hora de programação nos canais da Globosat, segundo as normas e procedimentos adotados pela Globosat e aceitos pela COMPANHIA, sendo a venda realizada através da Globosat.
9. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
9.1. O Conselho de Administração da COMPANHIA será formado por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, todos acionistas da NET SERVIÇOS e indicados pelos Investidores Qualificados, sendo que cada Investidor Qualificado terá o direito de indicar, individualmente, pelo menos um membro do Conselho de Administração da COMPANHIA.
9.2. Na hipótese de algum outro acionista da COMPANHIA, que não seja um Investidor Qualificado, pleitear validamente a eleição de membro(s) do Conselho de Administração por meio da adoção do
processo de voto múltiplo ou votação em separado em Assembléia Geral, o número total de conselheiros que deverão compor o Conselho de Administração deverá ser determinado a fim de contemplar o número de conselheiro(s) indicado(s) por acionista(s) que não seja(m) Investidor(es) Qualificado(s), assegurando- se a indicação de, pelo menos, 9 (nove) membros por Investidores Qualificados, a qual será feita na forma prevista abaixo.
9.2.1. Caso um dos Investidores Qualificados possua, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) das ações ordinárias que compõem o capital social da COMPANHIA, este Investidor Qualificado indicará pelo menos metade mais um dos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA e, se for necessário, o número de membros do Conselho de Administração será aumentado para possibilitar tal indicação, sem prejuízo do direito de cada Investidor Qualificado indicar, pelo menos, 1 (um) conselheiro.
9.2.2. Na hipótese de nenhum Investidor Qualificado possuir, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) das ações ordinárias que compõem o capital social da COMPANHIA, mas um dos Investidores Qualificados possuir, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) das Ações Ordinárias vinculadas ao Acordo de Acionistas, este Investidor Qualificado indicará, pelo menos, a metade mais um dos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA dentre aqueles indicados pelos Investidores Qualificados, sem prejuízo do direito de cada Investidor Qualificado indicar, pelo menos, 1 (um) conselheiro.
9.2.3. Caso nenhum Investidor Qualificado possua, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) das Ações Ordinárias vinculadas ao Acordo de Acionistas, a eleição dos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA pelos Investidores Qualificados será realizada por meio da adoção, em Reunião Prévia, de processo similar àquele do voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404/76, por meio do qual os Investidores Qualificados deverão distribuir seus votos, a seu livre critério, tomando-se por base o número total de conselheiros a serem eleitos pelos Investidores Qualificados e respeitado o direito de cada um deles eleger um conselheiro na forma do item 9.1 acima, sendo certo, porém, que apenas os votos de cada Investidor Qualificado que excederem o mínimo necessário para indicar um conselheiro, na forma do processo de escolha previsto neste item 9.2.3 (não considerando o percentual necessário para preencher o conceito de Investidor Qualificado), poderão ser reunidos com os votos de outros Investidores Qualificados. Não sendo preenchidas todas as vagas desta forma, o(s) conselheiro(s) faltante(s) serão eleitos pela maioria simples das Ações Ordinárias vinculadas ao Acordo de Xxxxxxxxxx, detidas pelos Investidores Qualificados.
9.3. Os Acionistas do Acordo comprometem-se a direcionar seus votos na Assembléia Geral para eleger os conselheiros que cada um dos Acionistas do Acordo indicar na forma deste Acordo.
9.3.1. Sem prejuízo do disposto no item 13.2.(a) deste Acordo de Acionistas, cada um dos Acionistas do Acordo terá o direito de requerer, a qualquer tempo, a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração da COMPANHIA que tenha sido por ele indicado, obrigando-se os outros Acionistas do Acordo a prontamente adotar todas as providências necessárias visando à destituição de tal conselheiro.
9.3.2. Em caso de destituição, renúncia, substituição ou qualquer outro evento que resulte na vacância do cargo de qualquer dos membros do Conselho de Administração da COMPANHIA, o Acionista do Acordo que tiver indicado tal membro terá o direito de indicar o respectivo substituto (ou um novo suplente, caso opte a parte por confirmar o suplente originariamente indicado para o cargo vago), obrigando-se os demais Acionistas do Acordo a votar de acordo com a vontade do Acionista do Acordo que tiver indicado tal membro.
10. NOVOS NEGÓCIOS NO ÂMBITO DO OBJETO SOCIAL
10.1. GLOBO, RBS e os acionistas controladores, direta ou indiretamente, da GLOBO e da RBS obrigam- se a utilizar a NET SERVIÇOS, por si própria ou através de suas controladas, como o instrumento de participação em negócios de fornecimento de serviços de televisão a cabo no Brasil ou outros serviços de comunicação de conteúdo usando rede destinada à transmissão de programas de televisão a cabo (incluindo, mas não se limitando a, serviços de conexão à internet via “banda larga”), com exceção de eventual participação minoritária transitória (“Participação Transitória”) e com exceção da participação que a RBS detém na Multitel Comunicações Ltda., conforme definição de Competidor da NET SERVIÇOS constante do presente Acordo. Entende-se como Participação Transitória aquela em que a GLOBO, a RBS ou seus acionistas controladores seja(m) acionista(s) por um período máximo de 1 (um
ano) e detenha(m) no máximo 30% (trinta por cento) do capital votante e 30% (trinta por cento) do capital total da companhia objeto do investimento. Se a GLOBO, a RBS ou seus acionistas controladores alienarem a participação para a NET SERVIÇOS, o preço de alienação deverá ser inferior ao preço de compra de referida Participação Transitória.
11. DA PARTICIPAÇÃO EM CONCORRENTES DA NET SERVIÇOS
11.1. A BRADESPAR compromete-se, por si e por suas Partes Relacionadas, a somente realizar investimentos em Competidor da NET SERVIÇOS como investidor financeiro e sem gestão administrativa, sob pena de, na hipótese de descumprimento do compromisso ora assumido, a BRADESPAR perder o direito de participar de qualquer Reunião Prévia realizada em conformidade com o disposto no presente Acordo de Acionistas.
11.2. A MICROSOFT e qualquer Parte Relacionada à MICROSOFT obrigam-se, direta ou indiretamente,
(i) a não participar na Diretoria ou no Conselho de Administração e (ii) a não efetuar investimento relevante, entendido como tal participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital, em qualquer Competidor da NET SERVIÇOS.
11.3. A BNDESPAR, à sua inteira discrição, poderá realizar investimento em Competidor da NET SERVIÇOS.
12. DO CONFLITO COM A RBS
12.1. Caso (i) seja aprovada a realização de investimento pela NET SERVIÇOS, seja por deliberação do Conselho de Administração ou dos acionistas reunidos em Assembléia Geral, em negócios diferentes daqueles listados na Cláusula 10 acima e referido investimento acarrete conflito de interesses para a RBS; ou (ii) seja aprovada qualquer das matérias definidas nos itens 8.5. e 8.6.(c) e tal aprovação acarrete um conflito de interesses para com a RBS na região Sul do País e, em qualquer dessas hipóteses, a RBS tenha votado contrariamente a tal deliberação, a RBS poderá, caso não consiga eliminar o conflito internamente, alternativamente:
(i) notificar a existência de tal conflito de interesses aos Investidores Qualificados e à NET SERVIÇOS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da deliberação que originou o conflito;
(ii) exigir que a GLOBO permute a totalidade, e não menos que a totalidade, das ações ordinárias então detidas pela RBS representativas do capital da NET SERVIÇOS, por ações preferenciais com registration rights, numa relação de 75 (setenta e cinco) ações preferenciais por cada lote de 100 (cem) ações ordinárias; ou
(iii) após a efetiva listagem das ações da COMPANHIA para negociação no Novo Mercado da BOVESPA, nos termos da Cláusula 2 do presente Acordo de Acionistas, a RBS poderá desvincular do presente Acordo de Acionistas a totalidade, e não menos que a totalidade, das ações ordinárias então por ela detidas, a fim de realizar sua venda no mercado, com registration rights, observado o Direito de Preferência previsto no item 5.3 deste instrumento.
12.2. Caso a RBS opte por permutar a totalidade de suas ações ordinárias por ações preferenciais com a GLOBO, deverá notificar a GLOBO (copiando os demais Investidores Qualificados e a NET SERVIÇOS) para que esta realize tal permuta no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de tal notificação.
12.3. Caso a RBS opte por notificar os demais Investidores Qualificados e a NET SERVIÇOS nos termos do item 12.1.(i) acima, os administradores da NET SERVIÇOS deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de tal notificação, realizar uma reunião com a RBS para discutir e analisar as possíveis formas de solução ao conflito, de forma a permitir que o investimento seja realizado pela NET SERVIÇOS sem que haja prejuízo para a RBS ou para a NET SERVIÇOS.
12.4. A NET SERVIÇOS deverá, então, no prazo adicional de 30 (trinta) dias contados da data da reunião, propor solução ao conflito com base nas discussões havidas entre as partes. Tal solução poderá consistir
(i) na aceitação da concorrência entre RBS e NET SERVIÇOS, na hipótese de ser este o conflito, caso em que o mesmo será havido como eliminado; ou (ii) em proposta distinta à RBS.
12.5. Caso a NET SERVIÇOS efetue proposta de solução do conflito, a RBS terá 30 (trinta) dias contados do recebimento de tal proposta para se manifestar sobre a mesma.
12.6. Caso a RBS não concorde com a proposta de solução do conflito efetuada pela NET SERVIÇOS, os Diretores-Presidente da RBS e da NET SERVIÇOS deverão se reunir num prazo adicional de 60 (sessenta) dias contados da notificação da RBS, para buscar alternativas à solução do conflito. Caso a NET SERVIÇOS e a RBS não cheguem a um bom termo sobre a solução do conflito em tal reunião entre os Diretores-Presidente, NET SERVIÇOS e RBS terão um prazo adicional de 30 (trinta) dias para reexaminar a situação, prazo dentro do qual os acionistas controladores finais da NET SERVIÇOS deverão estar direta e pessoalmente envolvidos nas tratativas, realizando, pessoalmente, pelo menos uma reunião visando pôr fim ao conflito.
12.7. Caso ao final dos 210 (duzentos e dez) dias referidos nos itens acima, o conflito não tenha sido resolvido entre as partes, a RBS poderá notificar a GLOBO para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de tal notificação, permutar a totalidade, e não menos que a totalidade, de suas ações ordinárias da NET SERVIÇOS, por ações preferenciais com registration rights, numa proporção de 90 (noventa) ações preferenciais para cada lote de 100 (cem) ações ordinárias.
12.8. A permuta de ações prevista nos itens 12.1.(ii) e 12.7. acima será realizada observando-se o Direito de Preferência a que se refere a Cláusula 5 do presente Acordo de Acionistas. Todas as notificações deverão ser realizadas na forma prevista no item 16.1. deste Acordo de Acionistas.
13. DA EXECUÇÃO DO ACORDO
13.1. O cumprimento das obrigações assumidas neste Acordo de Acionistas poderá ser tornado efetivo pelos Acionistas do Acordo mediante decisão arbitral proferida pela Câmara de Arbitragem do Mercado, se aplicável, ou decisão judicial, tendo ambos execução específica, de acordo com o previsto no parágrafo 3º do artigo 118 da Lei nº 6.404/76, combinado com os artigos 461, 632, 639 e seguintes do Código de Processo Civil. O pagamento de indenização por perdas e danos em virtude do desrespeito às disposições deste Acordo de Acionistas não constituirá, por si só, reparação suficiente, não excluirá a execução específica aqui prevista e nem eximirá a parte responsável pela quebra deste Acordo de Acionistas das demais conseqüências previstas em lei.
13.2. Sem prejuízo do disposto no item 13.1 acima ou, em qualquer outro item deste Acordo de Acionistas, dos efeitos e da aplicação do disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 118 da Lei nº 6.404/76, fica assegurado aos Acionistas do Acordo o direito de exigir, judicialmente ou em fórum arbitral instituído pela BOVESPA, se for o caso:
(a) a suspensão ou anulação de decisão da Assembléia Geral e/ou Reunião do Conselho de Administração e/ou Diretoria que aceite a validade de voto proferido por qualquer dos Acionistas do Acordo ou membro do Conselho de Administração contra disposição deste Acordo de Xxxxxxxxxx, voto esse que não deve ser computado, conforme dispõe o parágrafo 8º, artigo 118 da Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 10.303/2001;
(b) o cancelamento imediato ou a suspensão de registro de Transferência ou promessa de Transferência de ações efetuada por qualquer dos Acionistas do Acordo em desrespeito às normas deste Acordo de Xxxxxxxxxx; e
(c) o suprimento judicial, ou mediante decisão arbitral proferida pela Câmara de Arbitragem do Mercado, se aplicável, da vontade de Acionista do Acordo, em caso de recusa de exercer o direito de voto, conforme previsto no item 8.1, e/ou de cumprir outra obrigação deste Acordo de Acionistas.
14. DO PRAZO DO ACORDO
14.1. O presente Acordo de Acionistas vigorará pelo prazo de 10 anos a partir da data de sua assinatura.
14.2. Sem prejuízo do disposto nos itens 14.1 e 14.6 e ressalvados tanto o Direito à Venda Conjunta de que trata o item 6.1 deste Acordo de Acionistas como qualquer cláusula específica em contrário, os direitos e deveres decorrentes do presente Acordo de Acionistas em relação a cada um dos Acionistas do
Acordo estão condicionados à manutenção, pelo mesmo Acionista do Acordo (em conjunto com suas respectivas Partes Relacionadas que tenham adquirido Ações Ordinárias na forma do item 5.5 acima) de, pelo menos, 6% (seis por cento) do total de ações ordinárias da COMPANHIA, sendo os mesmos direitos extintos de pleno direito em relação ao Acionista do Acordo que tiver sua participação reduzida abaixo desse parâmetro mínimo, ressalvado o disposto nos itens 14.3, 14.4 e 14.5 abaixo.
14.2.1 Os Acionistas do Acordo desde já concordam que deverão discutir a possibilidade de redução da porcentagem acima referida para 5% (cinco por cento) do total do capital social votante, imediatamente após a integralização de todas as ações emitidas em decorrência do processo de recapitalização de que trata o Protocolo de Recapitalização.
14.3. Para os efeitos do item 14.2 acima não serão consideradas diminuições na participação acionária de qualquer Acionista do Acordo em decorrência de incorporações ou fusões envolvendo a COMPANHIA.
14.4. Para os efeitos do item 14.2 acima não se considerará qualquer diminuição da participação acionária da MICROSOFT em decorrência de qualquer aumento de capital, a qualquer tempo, em decorrência da 2ª emissão pública das debêntures conversíveis da NET SERVIÇOS. O direito ao exercício da Opção de Compra da MICROSOFT CORPORATION, mesmo que ainda não exercido, assegura à MICROSOFT o cômputo de referidas ações preferenciais para fins de somatório do percentual de que trata o item 14.2 acima.
14.5. No caso da BNDESPAR, estão assegurados os direitos estabelecidos neste instrumento mesmo que a BNDESPAR transfira a totalidade das suas Ações Ordinárias e Ações Preferenciais para um fundo de investimentos administrado por uma instituição financeira, desde que referido fundo de investimentos tenha como único e exclusivo quotista a BNDESPAR e desde que o administrador do fundo de investimentos, a qualquer tempo, tenha sido previamente aprovado pela NET SERVIÇOS.
14.6. Caso ocorra diluição da participação da BRADESPAR e/ou da BNDESPAR e/ou da MICROSOFT no capital social da NET SERVIÇOS que resulte em participações menores do que aquelas dos itens 14.2 e 14.2.1 acima, fica mantida a obrigação de respeitar o Direito de Preferência de que tratam os itens 5.2 e
5.3 e seus subitens, no caso da XXXXXXXXX e/ou da BNDESPAR, observando-se que, no caso da MICROSOFT, essa obrigação fica restrita apenas ao item 5.3, seus subitens e demais itens da Cláusula 5 deste Acordo de Acionistas aplicáveis à MICROSOFT. A obrigação de que trata este item não se aplica à BRADESPAR se a venda das ações de sua propriedade for realizada em bolsa de valores.
14.7. Fica acordado entre os Acionistas do Acordo que a BNDESPAR, a seu único e exclusivo critério, poderá, a qualquer tempo, vender a totalidade ou parte das ações preferenciais de sua propriedade, oriundas da conversão das debêntures da 2ª emissão pública da NET SERVIÇOS, bem como as ações a serem adquiridas como resultado de sua participação na emissão pública de ações, parte do processo de recapitalização da COMPANHIA objeto do Protocolo de Recapitalização, por meio de leilão ou mediante oferta pública em bolsa, sendo certo que neste caso não se aplica o Direito de Preferência de que trata a Cláusula 5 e respectivos itens deste Acordo de Acionistas.
15. DA PUBLICIDADE DO ACORDO
15.1. Este Acordo de Acionistas deverá ser arquivado na sede da NET SERVIÇOS, registrado nos livros societários e registros acionários e as disposições nele contidas deverão ser observadas pela NET SERVIÇOS em conformidade e para os fins dos objetivos estabelecidos pelo artigo 118 da Lei nº 6.404/76, bem como na Comissão de Valores Mobiliários, conforme dispõe o artigo 17, inciso IV da Instrução CVM nº 202 e na BOVESPA.
16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Qualquer aviso, notificação, solicitação ou comunicação relativa ao presente Acordo de Acionistas, bem como qualquer comunicação envolvendo a COMPANHIA e os Acionistas do Acordo, inclusive para prestar ou receber informações, deverá ser enviado por carta ou fax ou outro meio, com prova de recebimento, para os respectivos representantes, localizados nos endereços indicados a seguir:
(i) no caso da MICROSOFT: Microsoft Corporation
One Microsoft Way
Redmond, Washington 00000-0000 U.S.A.
Fax: 000-000-0000
Atenção: Chief Financial Officer; General Counsel, Finance and Administration
Microsoft B.V.
1119 PE Schiphol-Rijk Holanda
Aos Cuidados da Microsoft Corporation Com cópias para:
Microsoft Informática Ltda.
Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, Xxxxx Xxxxx, 00x xxxxx 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxx X. Sette
Xxxxxxxx Xxxx Advogados Xxx Xxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
Xxxxxx
Fax: (00) 000-0000
Atenção: Xxxxxxx xx Xxxxx
(ii) no caso da BRADESPAR:
A/c BRADESPAR S.A.
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx 0000, 0x xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx — Xxx Xxxxx, XX
Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Com cópias para:
Demarest & Xxxxxxx Advogados Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000 00000-000 – Xxx Xxxxx – XX
Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx X.X. Xxxxxxxx Xxxxxxxx
(iii) no caso da GLOBO:
A/c GLOBOPAR
Av. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx nº 135, 1º andar 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx - XX
Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
(iv) no caso da BNDESPAR:
BNDES Participações S.A. - BNDESPAR
Av. República do Chile, nº 100, 00x x xxxxx xx 00x xxxxx
00000-000, Xxx xx Xxxxxxx - XX Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
(v) no caso da NET SERVIÇOS NET Serviços de Comunicação S.A. Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Com cópias para:
Xxxxxxx, Xxxxxxxx & Aragão
Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx - XX
Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Debevoise & Plimpton 000 Xxxxx Xxxxxx
Xxx Xxxx, Xxx Xxxx 00000 X.X.X.
Fax: 0-000-000-0000
Atenção: Xxxxxxx X. Xxxxxxxxx
(vi) no caso da RBS:
A/c RBS Participações S.A.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx 00000-000, Xxxxx Xxxxxx - XX
Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx
(vii) no caso da NET BRASIL:
Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
Xxxxxx
Fax: (00) 0000-0000
Atenção: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
16.2. Qualquer alteração no presente Acordo de Acionistas somente poderá ser efetuada por escrito e após assinada por todos os Acionistas do Acordo.
16.3. O presente Acordo de Acionistas regula todas as relações entre os Acionistas do Acordo no que concerne às matérias objeto do mesmo, ressalvado o disposto (i) no Contrato de Opção de Compra e de Opção de Venda de Ações e (ii) na Opção de Compra, ambos definidos no item 4.2, e obriga os Acionistas do Acordo e seus sucessores, revogando e substituindo integralmente quaisquer acordos anteriores, verbais ou por escrito, entre os Acionistas do Acordo com relação à NET SERVIÇOS. Para maior clareza, fica expressamente rescindido o acordo de acionistas firmado entre a Globo Cabo Holding S.A., antiga denominação social da DISTEL, a MAJOLI, sucedida pela BRADESPLAN, a BNDESPAR e a MICROSOFT, em 16 de novembro de 1999, bem como seu Aditivo nº 1.
16.4. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, as obrigações e direitos do presente Acordo de Acionistas não podem ser cedidos ou transferidos no todo ou em parte.
16.5. O presente Acordo de Xxxxxxxxxx será regido pelas leis da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições do artigo 118 da Lei nº 6.404/76. Quaisquer controvérsias decorrentes ou relacionadas com as disposições deste Acordo de Acionistas, isoladamente ou em conjunto com o Estatuto Social da COMPANHIA, inclusive relativas à respectiva validade, eficácia e interpretação, bem como com as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, serão dirimidas por arbitragem. A arbitragem será conduzida por um ou mais árbitros escolhidos na forma do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado da BOVESPA.
16.6. Qualquer tradução do presente Acordo de Acionistas para outro idioma não terá nenhuma validade para fins de direitos e obrigações entre os Acionistas do Acordo.
16.7. Os Acionistas do Acordo adotarão todas as medidas necessárias para fazer com que os membros do Conselho de Administração e/ou da Diretoria da NET SERVIÇOS não aprovem a concessão de mútuo da NET SERVIÇOS para sociedades controladoras ou para qualquer outra sociedade que não seja diretamente ou indiretamente controlada da NET SERVIÇOS.
16.8. É vedada a assinatura de qualquer outro instrumento entre os Acionistas do Acordo regulando as disposições do direito de voto de que trata a Cláusula 8 e/ou as disposições do Direito de Preferência de que trata a Cláusula 5, ambas deste Acordo de Acionistas.
16.9. Na hipótese de qualquer disposição constante no Protocolo de Recapitalização ser conflitante ou inconsistente com qualquer disposição constante neste Acordo de Xxxxxxxxxx, as disposições deste Acordo de Acionistas prevalecerão.
16.10. A GLOBO, na condição de acionista controlador da NET BRASIL, permitirá e fará com que a NET BRASIL permita que os auditores externos independentes da COMPANHIA examinem os respectivos livros sociais para emitir, semestralmente, relatório específico no sentido de atestar que as operações realizadas pela NET BRASIL com a COMPANHIA foram concretizadas com base em preços de mercado, os quais são, no máximo, iguais àqueles praticados com outras sociedades.
16.11. Este Acordo de Xxxxxxxxxx será arquivado na sede da COMPANHIA, bem como será averbado junto à instituição financeira depositária das ações de emissão da COMPAHIA, se for o caso, que observará, cumprirá e fará cumprir as suas disposições. A COMPANHIA ou a instituição financeira depositária, se for o caso, deverá averbar, à margem do registro de ações nominativas de propriedade dos Acionistas do Acordo, o seguinte texto: “As ações representadas por este registro, inclusive sua transferência ou oneração a qualquer título ou o exercício do direito de voto, estão sujeitas ao ônus e ao regime do Acordo de Acionistas datado de 11 de julho de 2002, sob pena de ineficácia de transferência, de oneração ou do exercício do direito de voto”.
Estando assim justos e contratados, os Acionistas do Acordo, bem como os intervenientes, assinam o presente instrumento em 12 (doze) vias de igual teor e efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 11 de julho de 2002.
DISTEL HOLDING S.A.
ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA.
GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.
Esta folha de assinaturas integra o Acordo de Acionistas da Net Serviços de Comunicação S.A. (nova denominação social da GLOBO CABO S.A.) celebrado em 11 de julho de 2002.
BRADESPLAN PARTICIPAÇÕES S.A.
BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR
MICROSOFT B.V.
ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
RBS PARTICIPAÇÕES S.A.
Intervenientes:
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
BRADESPAR S.A.
Esta folha de assinaturas integra o Acordo de Acionistas da Net Serviços de Comunicação S.A. (nova denominação social da GLOBO CABO S.A.) celebrado em 11 de julho de 2002.
MICROSOFT CORPORATION
NET BRASIL S.A.
Testemunhas:
1. 2.
CPF/MF: CPF/MF: