Condições Contratuais
Condições Contratuais
Plano de Seguro Compreensivo Residencial
(Gerais e Específicas Adicionais)
Seguro Ouro Residencial Estilo
Cláusula 1ª - Objeto do Seguro
1.1 O presente seguro tem por objeto a garantia ao Segurado em relação à sua residência identificada na Proposta de Seguro sujeita aos riscos descritos e particularizados nestas Condições Gerais e nas Cláusulas que regem as Coberturas Específicas Adicionais contratadas, observados o Limite Máximo da Garantia e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada fixados para cada uma na Proposta de Seguro, observadas as disposições legais e demais condições contratuais aplicáveis.
1.2 Para fins destas Condições Gerais, e as Especiais quando contratadas, o singular incluirá o plural e o masculino o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
Cláusula 2ª - Definições
2.1 Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
a) APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora com base nos elementos contidos na Proposta de Seguro, aceitando o risco e efetivando o contrato.
b) AVISO DE SINISTRO
Documento específico que o Segurado preenche com a finalidade de dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de um sinistro.
c) BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que recebe a indenização do seguro, podend o ser o próprio Segurado, em caso de seguro de bens e acidentes, ou terceiros, quando prejudicados em caso de responsabilidade do Segurado.
d) FRANQUIA DEDUTÍVEL
Valor estabelecido na apólice até o qual fica sob a responsabilidade do Segurado e é deduzido dos prejuízos realmente sofridos, indenizando o montante excedente.
e) INDENIZAÇÃO
Pagamento efetuado pela Seguradora do valor devido ao Segurado em decorrência de sinistro coberto pelo seguro.
f) LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA
Valor em reais (R$) estabelecido para o seguro pelo Segurado no contrato, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro.
g) LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor fixado pelo Segurado por Cobertura Específica Adicional contratada, e que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro.
h) PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda que reduza na quantidade, qualidade ou interesse, o valor dos bens. Logo, é o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado, em um determinado sinistro.
i) PRÊMIO
Preço em dinheiro que o Segurado paga à Seguradora para que este assuma um determinado risco ou conjunto de riscos.
j) PROPOSTA DE SEGURO
Documento questionário que o Proponente ou seu representante legal responde, com a finalidade de cobrir o seu patrimônio, responsabilidades ou a si mesmo, dos mais diversos riscos.
k) RISCO COBERTO
Cláusula constante em todos os contratos de seguro, que define quais os riscos (eventos) cuja ocorrência, ao causar prejuízo ao Segurado, o habilitam a ser indenizado pela Seguradora.
l) RISCO EXCLUÍDO
Cláusula constante em todos os contratos de seguro, que define os riscos (eventos) cuja ocorrência não terá a cobertura do seguro.
m) SALVADOS
São os objetos resgatados ou preservados em um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
n) SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em benefício próprio ou de terceiros.
o) SINISTRO
Ocorrência de um evento previsto no contrato de seguro e que resulta em prejuízos ao Segurado.
Cláusula 3ª - Forma de Contratação
3.1 Sem prejuízo ao disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
Cláusula 4ª - Âmbito Geográfico da Cobertura
4.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, exceto quando contratada a Cobertura Específica Adicional de Acidentes Pessoais de Empregados Domésticos, para a qual o âmbito geográfico será todo o globo terrestre.
Cláusula 5ª - Riscos Cobertos
5.1 A cobertura básica conferida por este seguro, sem prejuízo ao disposto na Cláusula 8ª - Riscos Excluídos destas Condições Gerais, compreende os danos materiais diretamente resultantes dos ri scos de Incêndio, inclusive quando decorrente de Tumultos, Explosão de qualquer natureza e Queda de Raio, neste caso, desde que dentro do terreno ocupado pela residência habitual objeto deste seguro, e desde que existam vestígios inequívocos que caracterizem o local do impacto e o curso da descarga elétrica.
5.1.1 Para fins deste seguro, define-se como tumulto a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
5.2 Também estão cobertos os riscos objeto das Coberturas Específicas Adicionais contratadas e desde que expressamente mencionadas e identificadas na Proposta de Seguro.
5.2.1 As Coberturas Específicas Adicionais não poderão ser contratadas isoladamente em relação à básica prevista no item 5.1.
5.2.2 Todas as Coberturas Específicas Adicionais contratadas neste Plano de Seguro terão, individualmente, limite máximo de indenização por
cobertura contratada inferior ao da Cobertura Básica prevista no item 5.1, e seus valores devidamente descritos na Proposta de Seguro.
5.2.3 Quaisquer outras Coberturas Específicas Adicionais cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer meio, inclusive por manuais explicativos, folhetos ou quaisquer veículos promocionais não se consideram contratadas ou integrantes do presente seguro, se não estiverem expressamente mencionada se identificadas na Proposta de Seguro e na Apólice, com respectivos limites máximos de indenização.
5.3 Correrão por conta da Seguradora, até os limites previstos na Cláusula 9ª - Limites, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Cláusula 6ª - Bens / Interesses Garantidos
6.1 Estão garantidos o prédio e conteúdo existentes no local deste seguro, observado o disposto na Cláusula 5ª - Riscos Cobertos destas Condições Gerais, entendendo-se como:
6.1.1 prédio (residência) - a unidade indicada na Proposta de Seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
6.1.2 conteúdo do prédio (residência) - todos os bens de uso pessoal ou doméstico como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens de uso utilizados em escritórios, atelier e assemelhados, todos existentes no prédio (residência), objeto deste seguro;
6.1.2.1 Também estão incluídos no âmbito do conteúdo do prédio (residência) obras de arte, raridades, tapetes, livros, coleções de quaisquer objetos raros existentes no prédio objeto deste seguro, devidamente relacionadas na apólice.
6.1.3 Tratando-se de casas, sobrados e similares, são consideradas partes integrantes do prédio (residência) objeto deste seguro, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres,
piscinas, garagens, escritórios, ateliers e assemelhados, casa de hóspedes ou de empregados, muro e outros elementos de delimitação física da propriedade (residência) objeto deste seguro.
6.1.4 Quando o prédio (residência) constituir-se em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvados elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio (residência). A referida abrangência somente será admitida nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
6.2. Conforme definido em 6.1 e expressamente mencionado na Proposta de Seguro, o prédio e o conteúdo deverão ter verba própria distribuída conforme segue:
6.2.1 Prédio;
6.2.2 Conteúdo;
6.2.2.1 Bens de uso;
6.2.2.2 Obras de Arte.
Cláusula 7ª - Bens / Interesses não Garantidos
7.1 Não estão garantidos os bens / interesses relacionados a seguir:
a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
c) objetos de uso pessoal tais como jóias, relógios, pedras e metais preciosos e semi-preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor;
d) armas de fogo de qualquer natureza ou espécie, ainda que caracterizadas como raridade ou coleção;
e) animais de qualquer espécie;
f) materiais de construção em geral, mesmo que existentes na residência habitual durante construção, reforma, manutenção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do prédio, ou
qualquer tipo de obra, inclusive pequenas obras e instalações e montagens;
g) bens / interesses de terceiros sob posse, uso ou guarda do Segurado;
h) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis que não sejam caracterizados como obra de arte ou raridade;
i) prédio em construção ou reconstrução, em instalação e montagem, inclusive os respectivos conteúdos.
Cláusula 8ª - Riscos Excluídos
8.1 Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido
devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) água ou outra substância proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outras, existentes na residência objeto deste seguro, ou em outra qualquer;
i) maresia, umidade, infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos;
j) gastos com obras de proteção do prédio (residência) objeto deste seguro, salvo se expressamente admitidos pela Seguradora;
k) dolo ou culpa grave do Segurado ou de seus beneficiários, ou de representante de um ou de outro;
l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
m) impacto de veículos aquáticos.
8.2 Este seguro não garante, ainda, os prejuízos resultantes direta ou indiretamente dos riscos a seguir, salvo expressa menção da contratação total ou parcial das respectivas Coberturas Específicas Adicionais que as contemplem e desde que constantes na Proposta de Seguro e na Apólice:
a) derramamento de água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, transbordamento de água de piscina, água proveniente de encanamento, canalizações e reservatórios pertencentes ao prédio (residência);
b) alagamento, inundação e enchentes resultantes do transbordamento de rios, canais ou similares, ou por ruptura de adutoras, bem como entrada de água de chuva, neve, areia, terra ou poeira, por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, ou ainda proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou de chuva, seja ou não em conseqüência de insuficiência de esgotos e galerias pluviais;
c) roubo e furto qualificado, extorsão, furto simples, saque ou desaparecimento inexplicável de bens, estelionato e apropriação indébita, ainda que verificados durante ou após a ocorrência de quaisquer dos riscos cobertos;
d) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais;
e) qualquer transporte ou transladação dos bens / interesses garantidos, inclusive de bagagens pessoais;
f) terremoto, maremoto, tremores de terra, ressaca e erupção vulcânica;
g) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres e/ou engenhos espaciais e fumaça, exceto incêndio e/ou explosão diretamente resultantes de tais riscos;
h) danos elétricos, tais como perdas, danos ou avarias aos aparelhos eletrodomésticos ou instalações elétricas de qualquer natureza, causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica (exceto Queda de Raio, conforme disposições de
5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Cobertos destas Condições Gerais), bem como por imperfeição de isolamento ou instalação, ou por qualquer outra causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações;
i) desmoronamento de qualquer tipo e espécie, do prédio (residência), objeto deste seguro, (exceto se diretamente resultante do risco garantido pela Cobertura Básica);
j) tumultos, greves e lockout;
k) quebra de vidros comuns ou blindados, mármores, vitrais, ladrilhos e azulejos artísticos que sejam parte integrante do prédio (exceto se ocorrer Incêndio, conforme disposições de 5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Cobertos destas Condições Gerais);
l) perda e/ou pagamento ou despesa com aluguéis.
Cláusula 9ª - Limites
9.1 Os limites previstos nesta cláusula, nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
9.1.1 Limite Máximo da Garantia
O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado para a cobertura básica, prevista no item 5.1 destas Condições Gerais, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas específicas adicionais contratadas.
9.1.1.1 Fica entendido e acordado que as obras de arte garantidas na Cobertura Básica prevista no item 5.1 destas Condições Gerais, devem ser relacionadas na apólice com respectivos valo res unitários, cuja soma representa o limite máximo de indenização fixado para tais bens.
9.1.2 Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada
O limite máximo de indenização por Cobertura Específica Adicional é o respectivo valor fixado para cobertura contratada, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência deste seguro.
9.2 Os limites máximos fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissíve l, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
9.3 Os valores dos limites previstos em 9.1.1 e 9.1.2 desta Cláusula destinam-se à cobertura de prédio e conteúdo conforme a escolha do Segurado, prevista na alínea 6.2 da Clausula 6ª - Bens / Interesses Garantidos destas Condições Gerais.
Cláusula 10ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro
10.1 O prazo da Seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Xxxxxx, entregue preenchida e assinada ou por meio eletrônico pelo proponente ou seu representante legal, seja para seguros novos, renovações ou alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento.
10.2 Na Proposta de Xxxxxx, deverão ser prestadas pelo proponente ou seu representante legal todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco. A existência de omissões ou
de declarações inverídicas determinarão a nulidade do contrato, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
10.3 O prazo de 15 (quinze) dias previsto em 10.1 será suspenso:
10.3.1 quando a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Xxxxxx são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar, somente mais uma vez ao Proponente, a apresentação de novos documentos. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos na Seguradora;
10.3.2 nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo.
10.4 Excetuando-se os casos previstos em 10.3.2, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na alínea 10.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tive r conhecimento formal da recusa.
10.5 No caso de recusa da Proposta de Seguro, quando já tenha sido efetuado pagamento do prêmio, do valor pago, será deduzido o prêmio correspondente na base “pró-rata-temporis” ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença, restituída ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos após a formalização da recusa.
10.6 Caso o prazo de 10 dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item
10.5 desta cláusula será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva devolução. Na hipótese da extinção do índice acima, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
10.7 Além do previsto no item 10.6, serão aplicados juros moratórios sobre o valor do prêmio, descontado o período em que prevaleceu a cobertura, atualizado pelo IPCA/IBGE, de 0,25% ao mês “pró-rata-temporis”, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo previsto em 10.5 até a data da efetiva devolução.
10.8 A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
10.9 O contrato será considerado automaticamente renovado pela Seguradora, caso não haja expressa desistência do Segurado ou da Seguradora, até 30 (trinta) dias do seu vencimento.
10.9.1 A renovação automática prevista em 10.9 desta cláusula só poderá ser feita uma única vez, sendo que as renovações posteriores serão feitas de forma expressa.
Cláusula 11ª - Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de sua Alteração
11.1 O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11.2 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
11.3 Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
Cláusula 12ª - Concorrência de Seguros
12.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
12.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro abrigado por Cobertura de Responsabilidade Civil, cuja indenização estará sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
12.3 Analogamente, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro abrigado pelas demais coberturas, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) os prejuízos sofridos pelos bens segurados.
12.4 O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em circunstância alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras se fará de acordo com as seguintes disposições:
I) será calculada a Indenização Individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, o Limite Máximo de Indenização da cobertura, e cláusula de rateio;
II) será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada cobertura, conforme as regras a seguir:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, as indenizações individuais de cada cobertura serão recalculadas, determinando-se assim a Indenização Individual Ajustada de cada cobertura. Para efeito deste recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização da Cobertura. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a Indenização Individual calculada de acordo com o inciso I.
III) será definida a seguinte quantia: soma das Indenizações Individuais Ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas a um prejuízo comum, calculadas de acordo com o inciso precedente;
IV) se a quantia estabelecida no inciso III for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo numericamente igual à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida no inciso III.
12.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora tiver participado do pagamento da indenização.
12.7 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
12.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
Cláusula 13ª - Alteração de Valores Contratados
13.1 O presente seguro somente poderá ser modificado mediante solicitação do Segurado, por escrito, devendo dela constar à justificativa que motivou o pedido de modificação, observado o disposto na Cláusula 10ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro destas Condições Gerais.
Cláusula 14ª - Pagamento de Prêmio
14.1 O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da apólice, na rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora ou através de débito em conta corrente do Segurado.
14.2 A Seguradora encaminhará o documento citado no item 14.1 desta cláusula diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes ao Corretor de Seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
14.3 O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data limite prevista para esse fim no documento de cobrança.
14.4 Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
14.5 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.6 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.7 O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela nos casos de seguros com prêmios fracionados, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustada em função do prêmio efetivamente pago e comunicado ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
14.8.1 Para porcentuais não previstos na tabela do item 14.8 desta cláusula deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente superiores.
14.9 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
14.10 Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado como previsto no item 14.8 desta cláusula, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
14.11 A qualquer momento o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
Cláusula 15ª - Cancelamento do Contrato de Seguro
15.1 Excetuada a hipótese de cancelamento prevista nos itens 14.7 e 14.8 destas Condições Gerais, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado:
15.1.1 No caso de concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, sendo que:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 14ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais.
Cláusula 16ª - Liquidação e Indenização do Sinistro
16.1 Toda e qualquer indenização, até os limites previstos na Cláusula 9ª - Limites, destas Condições Gerais, será efetuada tendo em vista os prejuízos apurados e indenizáveis, devidamente comprovados, dentro das exigências legais, tomando-se por base o Valor Atual (VA) dos bens, assim entendido o Valor de Novo (VN), no dia e local do sinistro, descontadas sua Depreciação
(D) pela idade (com base no método técnico de depreciação denominado
“Linha Reta”) e a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado.
Valor Atual (VA) = Valor de Novo (VN) – Depreciação (D)
16.1.1 Em se tratando de obras de arte, a depreciação prevista no item
16.1 desta Cláusula não será aplicada.
16.2 Para os efeitos de fixação da Depreciação (D) pela idade, segundo o método da “Linha Reta”, será considerada a relação proporcional entre a idade efetiva do bem e a vida útil do referido bem, estabelecida pelo fabricante e/ou construtor.
Depreciação (D) = Idade do Bem / Vida Útil
16.3 Quando o limite estabelecido para a cobertura (LMG) exceder o Valor Atual apurado conforme os itens anteriores, o excesso servirá para garantir a
Depreciação representada pela diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual.
16.4 A indenização relativa à depreciação (excesso) calculada conforme item 16.2 não poderá ser superior a fixada para o Valor Atual.
16.5 Se, em virtude de determinação legal, não for possível repor, reparar ou substituir o prédio sinistrado, no mesmo local, a Seguradora, ainda sim, será responsável pelas importâncias devidas observadas as disposições anteriores desta cláusula.
16.6 Quando o prédio e os bens que compõem o conteúdo tiverem seus valores acordados e forem relacionados na apólice, a indenização será efetuada com base nos respectivos valores estipulados.
16.7 Para efeito de apuração dos prejuízos de um sinistro que atinja um bem que forma um conjunto, será considerado o valor do conjunto como um todo.
16.7.1 Se o dano for recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado, respeitadas as características anteriores.
16.8 O prazo para a liquidação do sinistro será de até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos à Seguradora, relacionados a seguir por cobertura:
DOCUMENTOS POR COBERTURA EM CASO DE SINISTRO | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | ||||
Aviso de Sinistro | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | |||
Boletim de ocorrência policial | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | ||||||||
Brevê do aeronáutico aeronave) | Piloto e o | (em caso empregado | se acidente pilotando a | × | ||||||||||||||||||
Carta de concessão da aposentadoria concedida pelo INSS (se houver) - em caso de invalidez permanente | × | |||||||||||||||||||||
Carta do terceiros reclamando os prejuízos | × | × | × | × | ||||||||||||||||||
Certidão de nascimento ou casamento do empregado e do(s) beneficiário(s) | × | |||||||||||||||||||||
Certidão de óbito se houver morte | × | × | × | |||||||||||||||||||
Certidão do Corpo de Bombeiro | × | × | × | × | × | × | × | |||||||||||||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar | × |
Carteira Nacional de Habilitação (se acidente automobilístico e o empregado for o condutor) | × | |||||||||||||||||||||
Comprovante de despesas médicas | × | × | × | × | ||||||||||||||||||
Comprovante de endereço do segudo e do(s) beneficiário(s) - de preferência conte de telefone; senão for possível, conta de água, luz ou outro documento que comprove endereço | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | |||||
Comprovante de pré-existência dos bens atingidos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro | × | × | × | × | × | × | × | |||||||||||||||
Comprovante de despesas(Ex.: hospedagem, alimentação, transporte e reconstituição de documentos oficiais do segurado ou relativos à residência segurada) | × | × | ||||||||||||||||||||
Comunicado de acidente de trabalho - CAT (Quando for o caso) - em caso de invalidez permanente | × | |||||||||||||||||||||
Contrato de locação do imóvel | × | |||||||||||||||||||||
Cotações referentes aos valores de reposição dos bens atingidos, sem possibilidade de recuperação. Ex.: Anúncios, classificados de jornais, etc. | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | ||||||||||||
CPF do segurado e do beneficiário (se houver) | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | ||||
CPF do terceiro reclamante | × | × | × | |||||||||||||||||||
Declaração da existência ou não de outros seguros Declaração de Conveniência Marital do órgão previdenciário, caso o empregado tenha deixado companheira (o) | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × × | × | × | × | × | × | × | |||
Declaração do responsabilidade | segurado | sobre | sua | × | × | × | × | |||||||||||||||
Declaração dos herdeiros legais do empregado, com firma reconhecida em cartório, nomeando- os | × | |||||||||||||||||||||
Declaração médica devidamente preenchida e assinada pelo médico assistente do empregado, no caso de danos pessoais | × | × | × | × | ||||||||||||||||||
Guia de internação (no caso de danos pessoais, se houver) | × | × | × | × | ||||||||||||||||||
Inquérito Policial | × | |||||||||||||||||||||
Inquérito Policial - Conclusão (se houver) | × | × | × | × | × | × | ||||||||||||||||
Laudo da perícia técnica realizada no local do acidente | × |
Laudo de necropsia (se houver morte) | × | × | × | × | ||||||||||||||||||||
Laudo de Perícia Técnica da Policia Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado ou declaração de não realização emitida pelo órgão competente | × | × | × | × | ||||||||||||||||||||
Laudo fornecido pelo instituto de Meteorologia ou outro órgão competente, atestado, por exemplo, a velocidade do vento. Obs.: Tal documento poderá ser substituído por publicação de evento por meio da imprensa local | × | × | ||||||||||||||||||||||
Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | |||||||||||||
Orçamento detalhado no caso de danos parciais, no mínimo 02 (dois) Reclamação dos prejuízos descrevendo os itens | × × | × × | × | × | × × | × | × × | × × | × × | × × | × | × × | × | × | × | × | ||||||||
atingidos, quantitativos e valores, acompanhada do orçamento para recuperação ou substituição dos bens atingidos | ||||||||||||||||||||||||
Relatório, Registro ou Declaração descrevendo a ocorrência | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | |||||
RG do segurado beneficiário | (se | pessoa | física) | e | do | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × | × |
Raio X do segmento afetado, com laudo radiológico (ou tomografia computadorizada, ressonância magnética, eletro encefalograma e eletro neuromiografia) - em caso de invalidez permanente | × |
Cod. | Cobertura do Seguro |
1 | Incêndio, inclusive decorrente de Tumultos, Queda de Raio e Explosão de qualquer natureza, e Incêndio decorrente de Queimadas em Zonas Rurais. |
2 | Despesas Emergenciais |
3 | Desmoronamento |
4 | Obras de Arte |
5 | Perda ou Pagamento de Aluguel |
6 | Praticantes de Golfe |
7 | Quebra de Vidros |
8 | Responsabilidade Civil Familiar |
9 | Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens |
10 | Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx e Tremores de Terra |
11 | Tumultos, Greves e Lockout |
12 | Vendaval até Fumaça |
14 | Alagamento |
15 | Danos Elétricos e Queda de Raio fora do Local do Seguro |
16 | Paisagismo |
17 | Responsabilidade Civil Eventos |
18 | Responsabilidade Civil Xxxxx Xxxxxx |
19 | Danos Causados por Água |
16.9 O prazo de até 30 (trinta) dias previsto no item 16.8 será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação relacionada na tabela anterior é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado, mais uma vez, a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias reiniciará à zero hora do dia seguinte da entrega dos documentos complementares na Seguradora .
16.10 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação do sinistro, após entrega de toda a documentação e informações solicitadas ao Segurado, conforme itens 16.8 e 16.9, a indenização será atualizada pelo IPCA/IBGE
– Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da ocorrência do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação. Na hipótese da extinção do índice acima, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
16.11 Além do previsto no item 16.10, serão aplicados juros moratórios sobre o valor da indenização , atualizada pelo IPCA/IBGE, de 0,25% ao mês “pró- rata-temporis”, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
16.12 A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro.
Cláusula 17ª - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
17.1 As franquias estabelecidas no texto das Condições Específicas Adicionais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
Cláusula 18ª - Redução e Reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização
18.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente.
18.1.1 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
18.1.1.1 Em qualquer caso, serão observadas as seguintes situações:
a) quando recebido o pedido até 72 horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data desta ocorrência, cobrando-se o prêmio relativo à cobertura em questão, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência desta apólice;
b) quando recebido o pedido após 72 horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá va lidade a partir da data da sua aceitação pela Seguradora, expressa ou tácita, cobrando-se o prêmio relativo à cobertura em questão, proporcionalmente ao período compreendido entre a data dessa aceitação e o término de vigência desta apólice.
Cláusula 19ª - Perda de Direitos
19.1 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
19.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.1.1.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
19.2 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
19.3 O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
19.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado.
19.3.2 A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.3.3 Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
19.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à SEGURADORA, da ocorrência de todo e
qualquer sinistro tão ol go tome conhecimento, bem como tomar todas as
providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
Cláusula 20ª - Sub-rogação
20.1 Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham contribuído.
20.2 O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da mesma.
Cláusula 21ª - Prescrição
21.1 Decorridos os prazos previstos no Código Civil Brasileiro, opera -se a prescrição deste seguro.
Cláusula 22ª - Foro
22.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
Cláusula 23ª - Cessão de Direitos
23.1 Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
Cláusula 24ª - Informações Genéricas
24.1 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
24.2 O Segurado poderá consultar a situação cadastra l de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro, nome completo ou CNPJ.
ANEXO I
Coberturas Específicas Adicionais
(as Coberturas Específicas Adicionais Contratadas regulam este contrato em conjunto com as Condições Gerais)
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL
DANOS ELÉTRICOS E DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELA RESIDÊNCIA
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens / interesses garantidos localizados na residência segurada que tenham sofrido danos ocasionados diretamente por variações anormais de tensão, curto -circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática descargas elétricas, inclusive a descarga elétrica decorrente de queda de raio fora do terreno ocupado pela residência que danifique bens eletroeletrônicos ou qualquer fenômeno de natureza elétrica, exceto quando a descarga elétrica por queda de raio ocorrer dentro do terreno ocupado pela residência objeto deste seguro, quando então a cobertura obedecerá às disposições previstas no item 5.1 das Condições Gerais deste seguro.
Cláusula 2ª - Bens / Interesses não Garantidos
2.1 Além dos bens / interesses não garantidos nas Condições Gerais deste seguro, estão excluídos do âmbito e alcance da presente cobertura os seguintes bens / interesses:
a) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) qualquer tipo de bem em ambientes frigorificados;
c) obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos.
Cláusula 3ª - Franquia Dedutível
3.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará, por evento, a título de franquia, com 5% dos prejuízos indenizáveis, com um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cláusula 4ª - Ratificação
4.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
(Cobertura Compreensiva)
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado as despesas com aluguel e encargos se existirem (entendidos como tal IPTU e taxas condominiais, exceto multas e juros de mora) de um imóvel temporário, equivalente ao sinistrado que tiver de pagar a terceiros, ou que o prédio deixar de render, por período superior a 30 (trinta) dias quando em decorrência de:
a) riscos cobertos e previstos no item 5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Cobertos das Condições Gerais e nas Condições Específicas Adicionais contratadas;
b) interdição ou desocupação da residência habitual objeto deste seguro, determinada pela autoridade constituída, em conseqüência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” desta cláusula, e nas mesmas circunstâncias, ainda que o sinistro iminente não venha atingir diretamente a residência habitual objeto deste seguro.
Cláusula 2ª - Âmbito
2.1 A cobertura para Perda de Aluguel aplica-se exclusivamente ao Segurado- Proprietário;
2.2 A cobertura para Pagamento de Aluguel aplica-se tanto ao Segurado- Proprietário quanto ao Segurado-Locatário, observando-se que, neste caso, a mesma só será devida se o contrato de aluguel não venha a ser cancelado, observado o disposto no subitem 3.2.2 da Cláusula 3ª - Período Indenitário – Limite de Valor Mensal de Indenização, a seguir.
Cláusula 3ª - Período Indenitário – Limite de Valor Mensal d e Indenização
3.1 O período coberto escolhido pelo Segurado não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do sinistro e o valor mensal da indenização será de 1/24 da importância segurada, a qual representa o limite máximo de valor mensal i ndenizável por esta cobertura.
3.2 A indenização dar-se-á na quantidade do período indenitário escolhido limitado ao disposto no item 3.1, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel e encargos (se existirem), observados os seguintes critérios:
3.2.1 se o Segurado for o proprietário residente da residência sinistrada, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel e encargos (se existirem) da nova residência para a qual venha a se transferir;
3.2.2 nos casos de Segurado-Locatário a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o aluguel e encargos (se existirem) do novo imóvel para o qual se transferiu, menos o valor do aluguel e encargos (se existirem) do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro.
3.3 A indenização por reembolso devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão da importância segurada desta cobertura pelo número de meses escolhido pelo Segurado (período indenitário), observado o disposto no item 3.4.
3.4 Se o Segurado optar por alugar imóvel de valor de locação superior ao imóvel segurado, em comum acordo com a Seguradora, a indenização de que trata esta Cobertura Específica Adicional, poderá ser paga em prazo inferior ao estabelecido no item 3.1, até que o respectivo limite fique esgotado.
3.5 Independentemente dos limites estabelecidos, a indenização devida por esta cobertura fica limitada ao prazo necessário para reparação ou reconstrução do imóvel diretamente atingido pelos riscos previstos na cobertura básica deste seguro.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 8ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais deste seguro, a presente cobertura não garante reembolso se:
a) o sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Risco Coberto pelas Condições Gerais e Coberturas Específicas Adicionais contratadas deste seguro;
b) a cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada;
c) a indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais e Coberturas Específicas Adicionais contratadas deste seguro.
4.2 O disposto na alínea “c”, do item 4.1 desta cláusula, não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir a residência segurada, mas exigir- se-á comprovação da causa e ordem.
Cláusula 5ª - Ratificação
5.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL QUEBRA DE VIDROS
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos prejuízos com a quebra de:
a) vidros e vitrais comuns ou blindados
b) vitrais artísticos
c) azulejos e ladrilhos artísticos
d) mármores e semelhantes
quando instalados no local objeto deste seguro, decorrente de ato culposo de terceiro, de ato involuntário do Segurado, cônjuge, filhos menores que com ele residam ou de seus empregados, de calor artificial ou de fenômenos da natureza.
1.2 Salvo menção em contrário e estipulação de verba própria, a presente cobertura não garante os prejuízos sobrevindos dos trabalhos (mão-de-obra) de colocação, substituição ou remoção dos vidros, azulejos, ladrilhos, mármores e semelhantes.
Cláusula 2ª - Definições
2.1 Para fins do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula 1ª desta Cobertura Específica Adicional, entende-se por vitrais, azulejos e ladrilhos artísticos aqueles que possuam comerciali zação regular no mercado de materiais de construção ou semelhantes e não se caracterizem como obra de arte ou raridade.
Cláusula 3ª - Bens / Interesses não Cobertos
3.1 Além dos bens / interesses não garantidos nas Condições Gerais deste seguro, estão excluídos do alcance e abrangência deste seguro os seguintes bens: letreiros, anúncios luminosos, quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos.
Cláusula 4ª - Franquia Dedutível
4.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará, por evento, a título de franquia, com 5% dos prejuízos indenizáveis, com um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cláusula 5ª - Ratificação
5.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL
ROUBO E FURTO QUALIFICADO DE BENS DE USO
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos prejuízos causados aos bens de uso / interesses garantidos, definidos na Cláusula 6ª das Condições Gerais, bem como os danos materiais decorrentes, frente à prática de roubo, extorsão e furto qualificado assim definidos na Cláusula seguinte, inclusive a simples tentativa, desde que haja vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada em inquérito policial.
Cláusula 2ª - Definições
2.1 Para os efeitos desta cobertura, define-se:
a) ROUBO
A subtração de todo ou parte do Conteúdo da residência habitual objeto deste seguro, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência .
b) EXTORSÃO
O disposto no Art. 158 do Código Penal Brasileiro que diz: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
c) FURTO QUALIFICADO
A subtração de todo ou parte do Conteúdo da residência habitual objeto deste seguro, apenas nas hipóteses de destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção à subtração da coisa que deixar vestígios inequívocos de sua ocorrência .
Cláusula 3ª - Bens / Interesses não Garantidos
3.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 7ª - Bens / Interesses não Garantidos das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos pela presente cobertura:
a) qualquer Conteúdo Residencial guardado, depositado, instalado ou mantido ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta;
b) perfumes, cosméticos, bebidas, alimentos, telefones celulares, computadores portáteis do tipo notebook, laptop e palmtop;
c) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos;
d) xxxxx, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1 Sem prejuízo das disposições da Cláusula 8ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante prejuízos praticados contra o patrimônio do Segurado, resultantes de roubo, furto qualificado, extorsão e apropriação indébita praticados por empregados com ou sem vínculo empregatício, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros.
Cláusula 5ª - Franquia Dedutível
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará, por evento, a título de franquia, com 5% dos prejuízos indenizáveis, com um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cláusula 6ª - Ratificação
6.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO ,
QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente causados aos bens / interesses garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres e fumaça.
Cláusula 2ª - Definições
2.1 Para os efeitos da presente cobertura, define -se:
a) VENDAVAL
Ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) ou 54 km/h (cinqüenta e quatro quilômetros por hora).
b) QUEDA DE AERONAVES
Queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou por eles conduzidos.
c) FUMAÇA
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no local objeto deste seguro e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Cláusula 3ª - Configuração de Sinistros
3.1 No caso dos riscos de vendaval e granizo, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 4ª - Bens / Interesses Não Garantidos
4.1 Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 7ª – Bens / Interesses não Garantidos das Condições Gerais deste seguro, a presente cobertura não garante:
a) bens guardados, depositados, instalados ou mantidos ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta ou semi-aberta;
b) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos;
c) jóias, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor.
Cláusula 5ª - Franquia Dedutível
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará, por evento, a título de franquia, com 5% dos prejuízos indenizáveis, com um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Clausula 6ª - Ratificação
6.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL DESPESAS EMERGENCIAIS
Cláusula 1ª - Objeto do Seguro
1.1 A Seguradora garante o pagamento de indenização, mediante reembolso, ao Segurado, referente às despesas emergenciais que ele ficar sujeito, se tiver que desocupar a residência segurada pelo mínimo de 12 (doze) horas consecutivas, em conseqüência de:
1.1.1 sinistro coberto por qualquer cobertura contratada;
1.1.2 interdição da residência segurada, determinada por autoridade competente, em conseqüência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos no subitem 1.1.1 desta cláusula, ainda que o sinistro ocorrido ou iminente não tenha atingido ou possa atingir a residência segurada.
1.2 As despesas emergenciais objeto desta cobertura referem-se à hospedagem ou instalação provisória em outro local (exceto despesas com aluguéis legalmente e contratualmente convencionados), alimentação, transporte e reconstituição de documentos oficiais do Segurado ou relativos à residência segurada, lavanderia e guarda de animais domésticos.
1.2.1. As despesas emergenciais definidas no item 1.2 desta cláusula serão indenizadas mediante comprovação e até o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura.
Cláusula 2ª - Apuração dos Prejuízos e Indenização
2.1 A indenização por despesas emergenciais dependerá da duração da desocupação ou interdição da residência e será calculada nas seguintes bases:
2.1.1 10% do limite máximo de indenização fixado para esta Cobertura Específica Adicional para as primeiras 48 (quarenta e oito) horas;
2.1.2 3% para cada período subseqüente de 24 (vinte e quatro) horas ou fração, até o máximo de 30 (trinta) períodos consecutivos.
Cláusula 3ª - Ratificação
3.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 A Seguradora garante o pagamento de indenização mediante reembolso ao Segurado em relação à sua responsabilização civil, observado o disposto na Cláusula 2ª - Configuração do Sinistro desta cobertura, por danos corporais ou materiais causados involuntariamente a terceiros, no território nacional decorrentes:
1.1.1 de ações ou omissões do Segurado, de seu cônjuge, de filhos menores que com ele residam, bem como de seus empregados, desde que no exercício do trabalho que lhes competir e por ocasião de sua execução;
1.1.2 da existência, uso e estado de conservação da residência;
1.1.3 da existência de animais domésticos e pela queda acidental de objetos existentes na residênc ia objeto desta apólice.
1.2 Esta cobertura abrange exclusivamente os sinistros ocorridos durante a vigência desta apólice no Território Nacional.
1.3 Não são considerados terceiros para fins desta cobertura o Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente.
Cláusula 2ª - Configuração do Sinistro
2.1 Entende-se configurada a responsabilidade civil do Segurado apenas nas hipóteses
da sua atribuição por meio de decisão judicial transitada em julgado, ou por
meio de
acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora.
Cláusula 3ª - Riscos Excluídos
3.1 A presente cobertura não garante, em hipótese alguma, os riscos decorrentes de:
a) danos causados por veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge, filhos menores que com ele residam ou empregados;
b) danos causados a veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge, filhos menores ou empregados;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural da residência objeto desta apólice, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção da residência objeto desta apólice;
d) danos a bens / interesses de terceiros em poder do Segurado, cônjuge, filhos menores que com ele residam e empregados, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) danos decorrentes de inadimplemento de obrigações contraídas por meio de contratos ou convenções;
f) danos decorrentes de dolo ou culpa do Segurado ou beneficiários, ou de atos por estes praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
g) multas de quaisquer natureza impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
h) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
i) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou material sofrido pelo terceiro prejudicado e cobertos pela presente apólice;
j) extravio, xxxxx ou roubo de bens de terceiros sob a responsabilidade do Segurado;
k) danos, erros e omissões relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como, mas não limitados a serviços
médicos, odontológicos, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
l) dano moral assim entendido, todo aquele dano, que traz como conseqüência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem- estar e à vida, ainda que resultante de danos materiais ou danos corporais cobertos por esta apólice;
m) danos estéticos;
n) danos causados durante a prática ou exercício de quaisquer tipos de esportes, por lazer, em competições ou não;
o) perdas ou danos causados a quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos;
p) perdas ou danos causados a jóias, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor.
Cláusula 4ª - Limite Máximo de Indenização
4.1 Em complemento ao disposto na Cláusula 6ª - Bens / Interesses Garantidos das Condições Gerais da apólice, o limite máximo de indenização desta Cobertura Específica Adicional se aplica por ocorrência ou série de ocorrências originadas do mesmo evento.
4.2 Todos os prejuízos decorrentes de uma mesma ocorrência serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
Cláusula 5ª - Franquia Dedutível
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará, por evento, a título de franquia, com 5% dos prejuízos indenizáveis, com um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cláusula 6ª - Ratificação
6.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos causados aos bens / interesses garantidos em decorrência de terremoto, maremoto e tremor de terra, bem como por incêndio ou explosão decorrentes desses mesmos riscos.
Cláusula 2ª - Definições
2.1 Para os efeitos desta cobertura, define-se:
a) TERREMOTO
O movimento ou abalo de placas tectônicas que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
b) MAREMOTO
Agitação sísmica no mar.
c) TREMOR DE TERRA
Agitação sísmica na superfície terrestre.
Cláusula 3ª - Configuração de Sinistros
3.1 No caso dos riscos de terremoto, maremoto e tremor de terra, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 4ª - Bens / Interesses não Garantidos
4.1 Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 7ª – Bens / Interesses não Garantidos das Condições Gerais desta apólice, a presente cobertura não garante:
a) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos;
b) jóias, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor.
Cláusula 5ª - Franquia Dedutível
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará, por evento, a título de franquia, com 5% dos prejuízos indenizáveis, com um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cláusula 6ª - Ratificação
6.1. Ratificam -se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos causados aos bens / interesses garantidos como conseqüência de tumultos (exceto danos resultantes de incêndio), greves e locko ut.
Cláusula 2ª - Definições
2.1 Para os efeitos desta cobertura, define-se:
a) TUMULTO
Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
b) GREVE
Ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional ou profissional que se recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
c) LOCKOUT
Cessação da atividade por ato ou fato do empregador, também definida como “greve patronal”.
Cláusula 3ª - Bens / Interesses não Garantidos
3.1 Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 7ª – Bens / Interesses não Garantidos das Condições Gerais desta apólice, a presente cobertura não garante:
a) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos;
b) jóias, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor.
Cláusula 4ª - Franquia Dedutível
4.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará, por evento, a título de franquia, com 5% dos prejuízos indenizáveis, com um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cláusula 5ª - Ratificação
5.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECIFICA ADICIONAL DESMORONAMENTO
Cláusula 1ª - Objeto do Seguro
1.1 A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente causados aos interesses / bens garantidos por desmoronamento total ou parcial do prédio (residência) objeto deste seguro, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante, direta ou indiretamente de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.2 A Seguradora garante também o interesse do Segurado em relação às despesas efetuadas para o combate à propagação do risco, desde que caracterizado este como risco iminente, por meio de notificação da Defesa Civil ou na falta desta, do órgão ou autoridade competente do município do imóvel objeto deste seguro.
1.3 O início da responsabilidade do seguro na ocorrência será considerado a partir da notificação, conforme disposições do subitem 1.2.