CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. (CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. (CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
Condições Gerais Seguro GAP Veículos
( Processo SUSEP nº 15414.005108-2008-60 )
Ramo 71
São Paulo – SP Agosto de 2011
ÍNDICE
1 OBJETIVO DO SEGURO 3
2 VEÍCULOS COBERTOS 3
3 VEÍCULOS NÃO COBERTOS 3
4 DEFINIÇÕES 3
5 RISCOS COBERTOS 6
6 EXCLUSÕES GERAIS 6
7 ELEGIBILIDADE 7
8 ACEITAÇÃO DO SEGURO 7
9 FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
10 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8
11 VIGÊNCIA DO SEGURO 8
12 RENOVAÇÃO 8
13 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9
14 OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 9
15 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
16 PAGAMENTO DO PRÊMIO 11
17 CANCELAMENTO DO SEGURO 13
18 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 13
19 LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 14
20 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 14
21 RECUSA DE SINISTRO 15
22 PERDA DE DIREITOS 15
23 ATUALIZAÇÃO DE VALORES 16
24 AUDITORIA 16
25 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 16
26 PRESCRIÇÃO 16
27 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 17
28 FORO 17
29 CESSÃO DE DIREITOS 17
Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1 OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado e especificado no Certificado de Seguro, de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, desde que devidamente comprovados.
2 VEÍCULOS COBERTOS
2.1 São os veículos novos ou usados, comercializados através da Rede de Lojas ou Concessionárias autorizadas pelo Estipulante, licenciados em todo o território brasileiro.
2.2 O veículo segurado deverá estar expressamente descrito no Certificado de Seguro e respeitar todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3 VEÍCULOS NÃO COBERTOS
3.1 Não estão cobertos por este seguro os seguintes veículos:
a) Ônibus, bicicletas ou triciclos de qualquer natureza;
b) Utilizados para fins comerciais;
c) Destinados à locação ou qualquer outra finalidade lucrativa tais como, mas não limitadas a táxi, auto-escola, lotação, transporte escolar e/ou público;
d) Utilizados para serviços públicos tais como, mas não limitado a polícia, corpo de bombeiros, ambulâncias, resgates, vigilância e fins militares;
e) Utilizados para competições ou provas de velocidade;
f) Que sofreram modificações não autorizadas pelo fabricante;
g) Que operam em regime de sobrecarga;
h) Que estejam fora das especificações das leis de trânsito brasileiras.
4 DEFINIÇÕES
Apólice
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Estipulante ou Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir.
Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Casco
O veículo propriamente dito.
Certificado de Seguro
Documento expedido pela Seguradora, que comprova a contratação do seguro e que contém as condições do seguro.
Cobertura
Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Colisão Total
Estão abrangidos por esta cobertura os prejuízos resultantes da colisão do veículo segurado, devidamente coberto, que somados os prejuízos sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, desde que atestado por empresa especializada.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Dolo
É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
Estipulante
Xxxxxx jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento
É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art.155 do Código Penal Brasileiro).
Indenização
Valor pago pela Seguradora ao Beneficiário em função de evento indenizável, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido no Certificado de Seguro.
Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo de indenização contratado para cada cobertura, especificado no Certificado de Seguro, que representa o máximo que a Seguradora suportará em um risco coberto.
Prejuízo
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pelo Certificado de Seguro.
Prêmio
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Proponente
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro
Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Risco
Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art.157 do Código Penal Brasileiro).
Roubo ou Furto Total
Roubo ou furto seguido da não localização do veículo até a data de pagamento do sinistro, devidamente coberto e desde que atestado por empresa especializada.
Estão abrangidos por esta cobertura os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro de roubo ou furto de um veículo segurado localizado, devidamente coberto, que somados sejam iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, desde que atestado por empresa especializada.
Salvados
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas no Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
Seguradora
Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro Compreensivo de Casco
Este seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha sofrer em conseqüência de danos materiais causados ao veículo segurado provenientes de colisão, incêndio, roubo e furto.
Sinistro
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
Tabela de Referência
Tabela publicada em jornais, revistas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e publicação freqüente que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Valor de Mercado Referenciado
Quantia variável garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo segurado, expressa em moeda corrente nacional, fixada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente estipulada na Proposta de Seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para o cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Valor de Novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Veículo
Qualquer meio mecânico de transporte.
Vício Intrínseco
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vigência
Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
5 RISCOS COBERTOS
As coberturas deste seguro poderão ser:
5.1 GAP Total
Esta cobertura tem como objetivo indenizar a diferença positiva entre o valor de compra do veículo na data da aquisição do bem, comprovada através de Nota Fiscal ou Recibo de Compra, e o valor da indenização da cobertura do Seguro Compreensivo de Casco, em evento proveniente de colisão total ou roubo ou furto total. Essa cobertura só é valida para o ano de compra do veículo, com isso não haverá renovação desta cobertura para os próximos anos.
5.2 GAP Saldo Devedor
Esta cobertura tem como objetivo indenizar a diferença positiva entre o valor do Saldo Devedor do contrato de financiamento na data da ocorrência do evento coberto, e o valor da indenização da cobertura compreensiva do Seguro Compreensivo de Casco, em evento proveniente de colisão total ou roubo ou furto total.
5.3 GAP Entrada
Esta cobertura tem como objetivo indenizar valor de entrada pago pelo Segurado ao contratar o financiamento do veículo, em evento proveniente de colisão total ou roubo ou furto total.
5.4 GAP Despesas Acessórias
Esta cobertura tem como objetivo indenizar os gastos com a reposição de um novo veículo na ocorrência de evento proveniente de colisão total ou roubo ou furto total.
Os gastos englobam serviços, seguros e impostos, tais como: despachante, licenciamento, DPVAT, IPVA, Seguro do veículo, e em caso de financiamento, de 1 a 6 parcelas do novo financiamento.
6 EXCLUSÕES GERAIS
6.1 Ficam expressamente excluídos deste seguro os danos ou perdas decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiário, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
b) Prejuízos financeiros de qualquer natureza, indenização por paralisação ou perda de receita, despesas com estacionamento, garagem, transporte, ou qualquer outra responsabilidade que resulte, direta ou indiretamente, de um sinistro coberto;
c) Os ocasionados por negligência explícita do Segurado;
d) Veículos que não possua apólice de seguro de automóvel vigente, exclusivamente com a Cobertura de Casco do veículo contratado;
e) Quaisquer eventos não indenizados pela seguradora detentora da apólice do seguro de casco do veículo contratado;
f) Quaisquer danos causados ao veículo, quando o montante dos prejuízos não seja igual ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado;
g) Custos relativos à blindagem, ou qualquer acessório que seja instalado em caráter fixo ou móvel no veiculo durante a vigência do seguro.
6.2 Excluem-se ainda das coberturas deste seguro:
a) Atos de terrorismo, guerras, revolta, revolução, motins, distúrbios, rebeliões, greves, sabotagem, vandalismo, arrombamento e quaisquer perturbações de ordem pública;
b) Substâncias químicas no meio ambiente ou aplicadas e detritos de origem animal ou vegetal;
c) Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
d) Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação, desintegração nuclear ou da radioatividade;
e) Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: chuvas, granizo, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, tempestades, tempestades ciclônicas atípicas, descargas elétricas e atmosféricas, raios, condições climatológicas, furacões, tornados, ciclones, congelamento, quedas de corpos siderais, meteoritos, inundações, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
f) Participação do veículo segurado em qualquer tipo de competição, aposta ou prova, seja de caráter profissional ou amador;
g) Atos ilícitos ou doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo(s) beneficiário(s) ou pelo representante de um ou de outro;
7 ELEGIBILIDADE
7.1 O Seguro poderá ser adquirido por pessoas físicas ou jurídicas, desde que não sejam utilizados para fins comerciais.
7.2 Serão aceitos neste seguro os seguintes veículos:
a) Que possuam apólice vigente com a cobertura do Seguro Compreensivo de Casco;
b) Adquiridos através da Rede de Lojas ou Concessionários devidamente autorizados pelo Estipulante;
c) Novos (0 km);
d) Usados com até 7 (sete) anos de utilização;
e) Os veículos cujo peso seja inferior a 3,5 toneladas;
f) Com limite máximo de quilometragem que será definida no Certificado de Seguro.
8 ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 8.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro.
8.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 8.1 para aceitação.
8.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 8.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.3 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 8.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.4 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa.
8.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do Prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.4.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 8.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9 FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
9.1 Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto para todas as coberturas contratadas, ou seja, a Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos materiais até o Limite Máximo de Indenização, sem aplicação de proporcionalidade (rateio). Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassem este limite.
10 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
10.1 O Limite Máximo de Indenização para cada veículo segurado constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se às determinações contidas nestas Condições Gerais.
10.2 O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros ocorridos na vigência deste seguro, respeitando o valor máximo de indenização contratado para cada garantia.
10.3 Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
10.4 Este seguro não permite a reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de um sinistro coberto, ou seja, em caso de sinistro, o valor de indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada, e não será admitido qualquer tipo de reintegração deste limite.
10.4.1 Quando a soma das indenizações pagas durante a vigência da apólice referente ao veículo segurado atingir ou ultrapassar o respectivo valor máximo de indenização, o Certificado de Seguro será automaticamente cancelado, ficando o Segurado sem direito a qualquer restituição de prêmios ou emolumentos já pagos.
11 VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1 O início e o término de vigência do risco individual será às 24h00 (vinte e quatro horas) das respectivas datas indicadas no Certificado de Seguro.
11.2 Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.3 Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
11.4 O seguro está vinculado ao seu período de vigência e não finda com a eventual transferência de propriedade do veículo, se a mesma ocorrer dentro do prazo de sua vigência. Em caso de transferência do veículo, os dados cadastrais do novo segurado deverão ser atualizados.
12 RENOVAÇÃO
12.1 O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Certificado de Seguro, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais.
12.2 Havendo interesse por parte da Seguradora, este seguro poderá ser renovado automaticamente por igual período inicial apenas uma única vez.
12.3 As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa, podendo ser realizadas também pelo Estipulante.
12.4 As renovações realizadas pelo Estipulante só poderão ocorrer quando não implicarem ônus ou dever para os segurados.
13 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
13.1 O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro;
d) Agir com boa-fé. Se qualquer reivindicação do segurado quanto ao seguro for, em qualquer aspecto, de declarações inexatas e omissas, ou por fraude ou de intenção fraudulenta com o intuito de obter vantagens em seu próprio favor, isentará a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios;
13.2 A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
14 OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
14.1 Constituem obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecido por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
14.2 O não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
14.3 É expressamente vedado ao Estipulante:
a) Cobrar dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice que implique em ônus aos segurados, sem a anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência e supervisão da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais veículos.
14.4 A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub- Estipulante, sempre que solicitado.
14.5 Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa da Seguradora envolvida.
15.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
15.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
15.7 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16 PAGAMENTO DO PRÊMIO
16.1 O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou parcelado, de acordo com o estabelecido no Certificado de Seguro.
16.1.1 A data limite para pagamento do Prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
16.1.2 Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
16.2 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento da Apólice / Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.3 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
16.3.1 Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
16.3.2 Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto mencionada, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
16.3.3 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.4 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Certificado de Seguro.
16.5 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar o contrato.
16.6 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.7 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
16.8 Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustado, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado ou o Estipulante retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
16.8.1 No caso de seguros com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
16.8.2 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
16.8.3 O prazo de suspensão por inadimplemento será de no máximo 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no Certificado de Seguro. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
16.9 Entretanto, observado o disposto no item 16.8, nos seguros coletivos de custeio contributário, se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos segurados, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito à cominações legais.
16.10 O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio de seguro, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, ticket, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
16.11 Fica reservado à Seguradora o direito de recalcular o prêmio no fim da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnicos-atuariais. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
17 CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
17.1.1 Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 16.3.1– PAGAMENTO DO PRÊMIO.
17.1.2 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
17.2 O Estipulante poderá solicitar o cancelamento do seguro somente se possuir anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
17.3 O seguro individual poderá ser cancelado:
a) Com o desaparecimento do vínculo existente entre o Estipulante e o Segurado;
b) Com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da apólice coletiva;
c) Com o não pagamento dos prêmios mensais do seguro por período definido no Certificado de Seguro, respeitando-se o disposto no item 16.2 da Cláusula 16 – Pagamento do Prêmio;
d) Quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização.
17.4 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) A Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) Se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
18 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
18.1 Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) Aviso de Sinistro, contendo o nome completo, a descrição da causa e conseqüências do sinistro;
b) Cópia simples do comprovante de endereço, RG e CPF do Segurado;
c) Certificado de Seguro;
d) Cópia simples do comprovante de pagamento do prêmio de seguro;
e) Cópia do boleto / carnê da compra do veículo, com os respectivos valores pagos e pendentes.
f) Cópia do Comprovante bancário do valor da entrada, realizado pelo proponente ou pela Rede de Lojas ou Concessionárias;
g) Cópia simples da Nota Fiscal de Compra do veículo segurado ou Recibo de Compra (para veículo usado);
h) Cópia da apólice do Seguro Compreensivo de Casco;
i) Cópia do recibo da indenização do sinistro da cobertura do Seguro Compreensivo de Casco;
j) Cópia autenticada do Documento do Veículo Segurado (CRLV);
k) Original ou cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, no qual devem ser especificados detalhadamente, o local do sinistro, bem como sua respectiva descrição, data e hora;
18.2 No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo indicado no item 20.1 será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19 LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
19.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
19.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
19.2 A Seguradora poderá exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.3 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
19.4 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
20 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
20.1 Fica estabelecido o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro, contado a partir da data da entrega pelo Segurado, de todos os documentos necessários para efetuar esta liquidação.
20.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 20.1 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
20.3 Somente haverá indenização deste seguro após a indenização do seguro Compreensivo de Casco. Caso o segurado não tenha tido o direito à indenização do seguro Compreensivo de Casco, ele automaticamente perderá o direito a este seguro.
20.4 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
20.5 A cobertura deste seguro cessará quando a soma das indenizações atingirem o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
21 RECUSA DE SINISTRO
21.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado/ Estipulante por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
21.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado/ Estipulante os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
22 PERDA DE DIREITOS
22.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
22.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
22.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
22.3.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
22.3.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
22.3.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
22.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
22.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
22.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
22.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
23 ATUALIZAÇÃO DE VALORES
23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
24 AUDITORIA
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Estipulante e o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
25 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1 Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
25.2 O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
25.3 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
26 PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
27 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
28 FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
29 CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.