INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DO BRAM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO IS SUSTENTABILIDADE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DO BRAM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO IS SUSTENTABILIDADE
- CNPJ/MF NO 39.152.991/0001-63 (“Fundo”).
O BANCO BRADESCO S.A., com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, inscrita no CNPJ/MF sob no 60.746.948/0001-12, com seus atos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob no 17.913, em 02.03.1943, NIRE 00.000.000.000, de 23.09.1980, por seus procuradores constituídos e conforme indicados abaixo, com endereço no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Prédio Amarelo, Vila Yara, Osasco, SP, na qualidade de Administrador do Fundo, vem alterar o Regulamento do Fundo, a partir de 09.03.2023, conforme faculdade prevista no Artigo 47 da Instrução CVM nº 555/14, de acordo com o Comunicado ANBIMA datado de 28/10/2022 que trata dos Fundos ESG, para ajustar o objetivo do Fundo no “caput” do Artigo 3º do Capítulo III – Da Política de Investimento e Identificação dos Fatores de Risco, bem como, inserir o “link” de acesso ao “website” do Gestor no Parágrafo Segundo do mesmo artigo, que remete as informações relacionadas a metodologia ASG do Fundo.
Diante desta deliberação o Regulamento do Fundo Consolidado passa a vigorar e a fazer parte integrante do presente Instrumento Particular de Alteração, como Anexo.
Núcleo Cidade de Deus, Osasco, SP, 08 de março de 2023.
BANCO BRADESCO S.A.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o - O BRAM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO IS
SUSTENTABILIDADE, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM no 555, de 17 de dezembro de 2014 (ICVM 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo destina-se a Fundos de Investimento, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento e Carteiras que sejam administrados pelo Banco Bradesco S.A. ou empresas a ele ligadas, doravante denominados Cotistas.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O FUNDO tem como Objetivo de Investimento Sustentável capturar retornos por meio de investimentos em empresas com elevado rating ESG, adotando a estratégia Best in Class selecionando os emissores que possuam um rating ESG equiparado ou superior ao rating ESG setorial de forma a não causar dano ao seu objetivo e buscará retorno aos seus Cotistas através de investimentos em ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, analisando os fatores de desempenho ambiental, social e de governança corporativa (na sigla em inglês ESG – Environmental, Social and Governance), sendo vedada exposição de renda variável e alavancagem.
Parágrafo Primeiro – De acordo com sua classe e seu objetivo de investimento, o Fundo possui compromisso de concentração de no mínimo 80% (oitenta por cento) de seus recursos em ativos financeiros de renda fixa relacionados diretamente ou sintetizados via derivativos, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço e crédito.
Parágrafo Segundo – O Formulário referente a metodologia ASG do FUNDO pode ser encontrado no site da GESTORA, conforme “link” abaixo: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx_xxxxx/xxxxxx/xxx/Xxxxxx%X0%X0xxx
%20Metodologia%20ASG%20-%20ANBIMA%20-
%20Cr%C3%A9dito%20Privado%20IS.pdf
Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Limite Mínimo Classe | Mín. | Máx. | Limites Máx. por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 80% | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1) acima. | 0% | 100% | ||
3) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||
5) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras. | 0% | 100% | 100% | |
6) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas. | 0% | 100% | ||
7) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (5) e (6) acima. | 0% | 100% | ||
8) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (5), (6) e (7) acima. | 0% | 100% | ||
9) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 100% | ||
10) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 100% | ||
11) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 não as relacionadas nos itens (13) e (17) abaixo. | 0% | 20% | 20% | |
12) Cotas de fundos de índice (ETF’s) que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa. | 0% | 20% | ||
13) Cotas de fundos de investimento e | 0% | 20% |
Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | ||||
14) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 20% | ||
15) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 20% | ||
16) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 20% | ||
17) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | 0% | 5% | ||
18) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC- NP. | 0% | 5% | ||
19) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | 0% | 20% | ||
20) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | Não | |||
1.1) Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 100% | ||
2) Limite de margem requerida mais margem potencial | 0% | 100% |
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | 100% | |
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 20% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 10% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% | |
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos fundos de investimento descritas no item (7) abaixo. | 0% | 10% | |
6) Pessoa natural. | 0% | 5% | |
7) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 20% | |
Operações com o ADMINISTRADOR, GESTORA e ligadas | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 20% | |
5) Contraparte com ADMINISTRADOR e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. | 0% | 20% |
Outras Estratégias | ||
1) Day trade. | Permite | |
2) Operações a descoberto. | Permite | |
3) Ouro. | Permite | |
4) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
Artigo 5o – O Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pelo ADMINISTRADOR, diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo do dia.
II - O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido.
Artigo 6o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 8o deste Regulamento;
II - Ainda que a GESTORA da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
V - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
VI - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a GESTORA avaliará e reportará ao ADMINISTRADOR, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2o e 3o, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea “(a)” acima, caso o Fundo aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à GESTORA e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8o – O Fundo estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
II - Risco de Crédito. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o Fundo. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo.
III- Risco decorrente da concentração da carteira. O Fundo poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do Fundo.
IV - Risco de Liquidez. O Fundo poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do Fundo não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos.
V - Risco Operacional. O Fundo e seus cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos prestadores de serviço do Fundo ou agentes de liquidação e transferência de recursos no mercado local e internacional.
VI- Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do Fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao Fundo.
VII - Risco de Mercado Externo. O Fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior consequentemente sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o Fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do Fundo. As operações do Fundo poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII - Risco decorrente de ausência de Benchmark. As opções de investimento em ativos no exterior, nas quais são incluídos fundos e veículos de investimento, poderão não possuir retornos vinculados a um índice-base /benchmark previamente definido, o que poderá gerar retornos diferentes em relação a índices e/ou benchmarks praticados no Brasil.
IX - Risco decorrente de divergência de padrões contábeis, legais, fiscais e de divulgação de informações sobre os emissores dos ativos no exterior. Pelo fato dos emissores serem estrangeiros, o padrão de divulgação de informações seguirá o exigido por órgãos reguladores também estrangeiros, e portanto, diferente daquele adotado pelo Brasil. Adicionalmente as demonstrações financeiras, fatos relevantes e relatórios dos emissores, serão publicados em língua estrangeira.
X - Riscos relacionados ao Órgão Regulador. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
XI - Risco Sistêmico. As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do Fundo.
XII - Risco Tributário. O ADMINISTRADOR e a GESTORA buscarão manter a composição de carteira do Fundo enquadrada no regime tributário aplicável aos Fundos de Longo Prazo. Entretanto, não há garantias para manutenção de tal procedimento, de modo que o Fundo poderá passa a ser caracterizado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx, ficando os cotistas sujeitos a maiores alíquotas de IR.
Parágrafo Único - Mesmo que o Fundo possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9o - O Fundo é administrado pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/No 1085 de 30.08.1989, doravante denominado ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) CE699J.00000.LE.076.
Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - O Fundo é gerido pela BRAM - Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ/ME sob o no 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN 9Z49KK.00000.SP.076, com sede social na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0.000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório no 2669 de 06.12.1993, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciada como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.6.1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Xxxxxx – O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Sexto – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 10 - O Fundo não possui taxa de administração.
Parágrafo Primeiro – A taxa máxima de custódia é de 0,03% (três centésimos por cento) ao ano calculado sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segudo - Os fundos nos quais o Fundo porventura invista também não poderão possuir taxa de administração.
Artigo 11 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do Fundo, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou GESTORA.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 13 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou
(vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Os valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou saldo de manutenção no Fundo, se houver, encontram-se estabelecidos na Lâmina de Informações Essenciais.
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer em horário previsto pelo ADMINISTRADOR, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data da Liquidação |
Aplicação | D | D+1 (um) dia útil | D0 |
Resgate | D | D+1 (um) dia útil | D+2 (dois)dias úteis contados a partir da Data de Conversão |
Artigo 16 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede do ADMINISTRADOR as movimentações serão acatadas normalmente, e processadas de acordo com o disposto na tabela do Artigo 15.
Artigo 17 – O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pelo ADMINISTRADOR, observado inclusive o Parágrafo Sétimo deste Artigo;
II - a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do Fundo;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a GESTORA, em nome do Fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto – Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx – Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto – O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 19. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pelo
ADMINISTRADOR a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 20 – A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 21 – O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pelo ADMINISTRADOR, por meio
(i) da página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 22 - O ADMINISTRADOR deve disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
Parágrafo Terceiro - O ADMINISTRADOR disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR remeterá aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Parágrafo Xxxxxx – O ADMINISTRADOR divulgará, a fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do Fundo relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 23 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente o ADMINISTRADOR divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos
reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 24 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)
CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 25 - As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do Fundo serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela conforme tabela 1.
Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR e a GESTORA buscarão manter composição de carteira do Fundo adequada à regra tributária vigente, evitando modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do Fundo e dos cotistas. Dessa forma, buscarão manter carteira de títulos com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de Investimento que possibilitem a caracterização do Fundo como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários, não havendo, no entanto, garantia de manutenção da carteira do Fundo classificada como longo prazo, sendo certo que nessa hipótese o cotista será tributado conforme tabela 1 abaixo.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do Fundo de Investimento sofrer alterações em sua composição de carteira que venham a descaracterizá-lo como Fundo de Investimento de Longo Prazo o Fundo passará a ser considerado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx para fins tributários, ficando os cotistas sujeitos a alíquota total de IR conforme tabela 2.
TABELA 1
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
TABELA 2
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quarto - O disposto acima não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30o (trigésimo) dia, a alíquota passa a ser zero.