Código do Fornecedore Parceiro de Negócios
Código do Fornecedore Parceiro de Negócios
Sumário
2.1 Quanto à Integridade nas Relações 3
2.2 Quanto à Fraude e Corrupção 4
2.3 Quanto às vedações de Atos de Fraude e Corrupção 6
2.4 Quanto à Reciprocidade das Relações do Contrato 7
2.5 Quanto à Comunicação Interna 9
2.6 Quanto ao Monitoramento e Avaliação do Fornecedor e Parceiro de Negócios 10
2.7 Quanto à Violação deste Código pelo Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios 13
1. Considerações Iniciais
O Código do Fornecedor e Parceiro de Negócios da Leme Consultoria tem como objetivo dar transparência às diretrizes que pautam as relações comerciais entre a Leme Consultoria, seus fornecedores e parceiros de negócios, bem como, assegurar que as condutas dos dirigentes, colaboradores e representantes de seus fornecedores e parceiros de negócios estejam pautadas nos mais elevados princípios éticos e morais admitidos em nossa sociedade, devendo os negócios da empresa serem regidos por tais diretrizes.
Este Código trás as regras de observação obrigatória para firmar contratos e/ou parcerias com a Leme Consultoria, bem como, para sua manutenção, sendo que, em caso de descumprimento das regras do presente Código, haverá imediata cisão do negócio. Se o motivo da cisão estiver relacionado ao comportamento do fornecedor e/ou parceiro de negócios que caracterize atos de corrupção, o fato será imediatamente reportado às autoridades públicas competentes, para averiguação e demais providências cabíveis.
2. Aplicação do Código
O presente Código do Fornecedor e Parceiro de Negócios da Leme Consultoria será aplicado a todo contrato firmado com a Leme Consultoria, independentemente de sua celebração ter ocorrido antes ou depois de sua publicação.
Aos contratos firmados antes da publicação do presente Código do Fornecedor e Parceiro de Negócios da Leme Consultoria, o Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação de suas práticas comerciais às regras contidas neste Código, sob pena de rescisão do contrato firmado com a Leme Consultoria, observando as
normas contidas em nossa Constituição Federal, Código Civil e de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
2.1 Quanto à Integridade nas Relações
Os Fornecedores e/ou Parceiros de Negócios devem pautar o exercício de suas atividades por meio de condutas honestas, em estrita observância às leis aplicáveis, pleno respeito aos direitos humanos, à sustentabilidade do meio ambiente e das relações empresariais e aos padrões éticos da sociedade.
Nas ações empresariais em que atue, o Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios deve cumprir de forma irrestrita as leis e/ou regulamentos aplicáveis no país e região em que atue, assegurando o cumprimento dos mais elevados padrões éticos, morais e de integridade dos negócios, empregando todo o esforço necessário para evitar situações que sejam ou possam ser passíveis de caracterização de atos de corrupção.
Os Fornecedores e/ou Parceiros de Negócios também devem zelar pela seleção de seus parceiros comerciais, os quais devem atuar em conformidade com a legislação corrente, conforme as relações provenientes de seus negócios e meio social em que atue e esteja estabelecido, observando especialmente as regras contidas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e seu Decreto Regulamentador nº 8420/2015. Os Fornecedores e/ou Parceiro de Negócios devem conduzir procedimentos similares ao instituído no presente Código para pautar suas decisões em firmar e manter relações comerciais, de forma a constatar possíveis desvios de conduta e a infringência das boas práticas comerciais admitidas em lei e pela sociedade.
Aos Fornecedores e/ou Parceiro de Negócios caberá a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes das práticas e/ou atos de seus parceiros comerciais que, por ventura, possam recair ou recaiam, sobre a Leme Consultoria.
2.2 Quanto à Fraude e Corrupção
A Leme Consultoria requer que todos seus Fornecedores e/ou Parceiros de Xxxxxxxx observem os mais altos padrões éticos e denunciem, à Leme Consultoria e às autoridades públicas competentes, os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante e após as relações comerciais firmadas com a Leme Consultoria.
Para os fins deste Código, são considerados fraude e corrupção os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática colusiva. Tais práticas são as mais comumente constatadas, todavia, não são exaustivas, devendo ser repudiado todo e qualquer ato ou tentativa, por ação ou omissão, que caracterize uma fraude e corrupção.
Em observância a esse Código, a Leme Consultoria define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) Uma prática corrupta consiste em oferecer, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte;
(ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação;
(iii) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes, efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte.
Em sendo constatado que quaisquer das situações narradas acima, alíneas “i – iii”, foram realizadas pelo Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios, a Leme Consultoria estará habilitada a:
(i) Decidir não firmar o contrato de fornecimento e/ou parceria com a empresa infringente;
(ii) Suspender o pagamento a que tem direito o Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios, em qualquer etapa, se houver provas suficientes de que um funcionário, agente ou representante do Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios perpetrou um ato de fraude ou corrupção, respeitando, nessa situação, o direito à ampla defesa e ao contraditório das partes envolvidas;
(iii) Rescindir o contrato de fornecimento e/ou parceria, se houver provas suficientes de que um funcionário, agente ou representante do Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios perpetrou um ato de fraude ou corrupção, respeitando, nessa situação, o direito à ampla defesa e ao contraditório das partes envolvidas;
(iv) Emitir uma reprimenda na forma de carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou indivíduo; e/ou
(v) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir a lei.
A Leme Consultoria observará as regras admitidas em lei para análise do possível ato de fraude e/ou corrupção, garantindo de forma irrestrita o direito de defesa e de se contraditar as investigações e análises movidas pela Leme Consultoria.
Para que seja firmado um contrato com a Leme Consultoria, obrigatoriamente, os Fornecedores e/ou Parceiros deverão garantir que:
a. Xxxxx e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção dispostos neste Código e se obriga a observar as normas pertinentes;
b. Não incorreram em nenhuma infração sobre fraude e corrupção descrita neste documento;
c. Não falsearam nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de aquisição ou negociação do contrato ou cumprimento do contrato;
d. Nem eles nem nenhum de seus dirigentes, funcionários ou acionistas principais foram declarados culpados de delitos vinculados à fraude ou corrupção, com o trânsito em julgado da sentença condenatória;
e. Nenhum de seus dirigentes, funcionários ou acionistas principais foi diretor, funcionário ou acionista principal de nenhuma outra companhia ou entidade que tenha sido declarada culpada de um delito vinculado à fraude ou corrupção, com o trânsito em julgado da sentença condenatória;
f. Têm ciência das obrigações técnicas, contratuais e documentais com a Leme Consultoria e que dará cumprimento às suas obrigações, conforme disposições em contrato e no estrito cumprimento da legislação vigente no país.
2.3 Quanto às vedações de Atos de Fraude e Corrupção
A Leme Consultoria não admite qualquer prática, por ação ou omissão, que esteja relacionada com atos de fraude e corrupção. A empresa presa pelos pilares da Transparência nas relações comerciais e de concorrência; no Desenvolvimento Sustentável de nosso país e na Gestão Meritocrática nas relações com seu corpo funcional, clientes, fornecedores e parceiro de negócios.
É vedada aos Fornecedores e/ou Parceiros de Negócios da Leme Consultoria a prática de qualquer ato que lese a administração pública nacional e estrangeira, conforme descrito na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e demais normas afetas à matéria.
Os Fornecedores e/ou Parceiro de Negócios estão vedados de prometer, oferecer, autorizar ou dar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento ou
vantagem indevida para agente público, privado ou do 3º Setor, ou a terceiro agente a eles relacionado, com o intuito de influenciar qualquer decisão e/ou ato que visa à promoção de interesses próprios ou da Leme Consultoria.
2.4 Quanto à Reciprocidade das Relações do Contrato
A Leme Consultoria exige e tem como pilar para a celebração e manutenção de seus contratos com fornecedores e/ou parceiros de negócios, o estabelecimento de relação cordial, de confiança, de respeito, em observância à dignidade da pessoa humana, honestidade e segurança jurídica, sem distinção de posições hierárquicas, cargo ou função em que as partes e seus representes possuem. Tais condutas devem ser observadas por seus Fornecedores e/ou Parceiros de Negócios nas relações empregatícias e comerciais em que atuem, não se exaurindo nos contratos firmados com a Leme Consultoria.
Será de efeito obrigatório que o Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios assegure que:
2.4.1 Do Assédio Moral e Sexual
Nenhum trabalhador da Leme Consultoria e do Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios pode ser submetido a assédio de qualquer natureza, com destaque ao assédio moral e sexual, no âmbito do contrato de fornecimento, prestação de serviços e/ou parceria firmado com a Leme Consultoria e extra contrato, devendo o combate ao assédio ser parte da cultura da organização, devendo esta zelar pelo seu enfrentamento, por meio de mecanismos seguros que visem à mitigação de qualquer ocorrência com tais fins.
2.4.2 Da Discriminação
Os Fornecedores e/ou Parceiro de Negócios da Leme Consultoria, estendendo-se tal prática aos colaboradores e demais representantes da Xxxx
Consultoria, não devem praticar atos de preconceito ou discriminação das pessoas, seja por questões de raça, cor, sexo, credo, etnia, classe social, idade, característica física, nacionalidade, deficiência de qualquer tipo, estado civil, orientação sexual, participação sindical, filiação partidária e/ou sua convicção política.
2.4.3 Das Práticas Trabalhistas
A prática estabelecida pela Leme Consultoria em suas relações comerciais e de trabalho está pautada no uso do mais elevado padrão de respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não se admitindo quaisquer situações que venham a ferir a dignidade da pessoa humana e as práticas comerciais éticas e sustentáveis, devendo, para tanto, serem observadas as condutas abaixo elencadas:
2.4.3.1 Do Emprego de Mão de Obra Infantil e/ou situações análogas à Escravidão
Os Fornecedores e/ou Parceiro de Negócios da Leme Consultoria não devem possuir em seu quadro funcional nenhum menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, em obediência ao art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal c.c. art. 27, inciso V da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).
A Leme Consultoria não fará contratações ou firmará qualquer contrato e/ou acordo com fornecedor e/ou parceiro de negócios que se utilize de práticas irregulares e/ou ilegais de trabalho de menores, salvo nas condições autorizadas por lei; que submetam seus empregados a condições forçadas, degradantes ou análogas ao trabalho escravo ou; que promovam a exploração de seus
colaboradores de forma antiética, imoral e contrária a lei e aos usos e costumes admitidos em sociedade.
2.4.3.2 Das Condições de Trabalho
Os Fornecedores e/ou Parceiro de Negócios devem promover ambientes de trabalho digno a seus empregados, respeitando a carga horária admitida em lei e/ou convencionada na Convenção e/ou Acordo Coletivo da Categoria; a saúde e a segurança de seus colaboradores, sempre observando as legislações trabalhistas mais atuais que versem sobre a matéria.
2.4.3.3 Do Cumprimento da Legislação Trabalhista
É dever da Leme Consultoria e de seus Fornecedores e/ou Parceiros de Negócios o cumprimento integral da legislação trabalhista do país e do local em que atue, devendo também, serem observadas as regras impostas na Convenção e/ou Acordo Coletivo Sindical da categoria, sem que, tais obrigações estabeleçam qualquer vínculo trabalhista entre os colaboradores da Leme Consultoria com as empresas fornecedoras e/ou parceiras de negócios e, da mesma forma, inexistirá qualquer vínculo trabalhista entre os colaboradores e/ou representantes das empresas fornecedoras e/ou parceiras de negócios com a Leme Consultoria.
2.5 Quanto à Comunicação Interna
É de responsabilidade dos Fornecedores e/ou Parceiros de Negócios da Leme Consultoria a divulgação interna da existência deste Código, devendo assegurar a sua irrestrita aplicação perante seus colaboradores e representantes comerciais que afetem ou possam afetar as atividades da Leme Consultoria,
disseminando, perante seus sócios, diretores, colaboradores, parceiros de negócios, representantes comerciais e fornecedores, os valores, regras e demais disposições descritas no presente Código, dando-lhe efetividade e aplicabilidade nas relações comerciais e de administração do negócio.
2.6 Quanto ao Monitoramento e Avaliação do Fornecedor e Parceiro de Negócios
A Leme Consultoria fará o monitoramento contínuo de seus Fornecedores e/ou Parceiros de Negócios, avaliando-os por meio de procedimentos internos de verificação de integridade, para garantir que os valores e regras impostas no presente Código estejam em prática no âmbito do contrato firmado.
O Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios se compromete a contribuir na consecução da avaliação, disponibilizando informações de sua empresa e relacionamento comercial, dando transparência de seu negócio e da observância deste Código.
Para tanto, o Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios deverá tomar as seguintes providências, que passam a ter caráter obrigatório para a efetividade do contrato, sob pena de rescisão do acordo e/ou parceria firmada:
a. encaminhar à Leme Consultoria, anualmente ou quando solicitado pelo CONTRATANTE e durante a vigência do Contrato, os seguintes documentos, sob pena de retenção dos pagamentos, sem que conste obrigatoriedade da Leme Consultoria de devolvê- los à CONTRATADA, com juros ou correção, previstos no Contrato até sua efetiva entrega: (i) Certificado de Regularidade e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (ii) Certidão Negativa de Débito de Tributos Federais; (iii) Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; (iv) Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais da sede da empresa; (v)
Cartão CNPJ em plena vigência; e (vi) Certidão de Falência, Concordatas, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais;
b. apresentar, para celebração do contrato de fornecimento, prestação de serviços e/ou parceria, a seguinte documentação:
I. ATOS DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA
1. registro comercial, no caso de empresa individual ou;
2. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou;
3. decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
II. REGULARIDADE FISCAL
1. prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
2. prova de regularidade junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do licitante ou outra equivalente na forma da Lei;
3. prova de regularidade unificada junto à Fazenda Federal, do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente na forma da Lei e com a Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Certidão Negativa da Dívida Ativa da União (CND), sendo este último datado dos últimos 180 dias, desde que outro prazo não esteja estipulado neste documento.
4. prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
5. balanço patrimonial do último exercício social, assinado ou publicado (quando for o caso), que comprove a sua boa situação, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;
6. prova de inexistência de débitos Trabalhistas, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pela Justiça do Trabalho.
III. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA
1. Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelos distribuidores da sede da licitante, com emissão não superior a 180 (cento e oitenta) da última juntada ou da assinatura do acordo e/ou parceria.
IV. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
1. Apresentação de, no mínimo, dois clientes, entre pessoas físicas ou jurídicas, em que tenha prestado serviços similares ao objeto em contratação, para benchmark dos serviços prestados.
V. DECLARAÇÕES DA CONTRATADA
1. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR: não possui em seu quadro de pessoal empregado com menos de 18 anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de
14 anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição Federal;
2. ANTITRABALHO ESCRAVO: respeita os direitos sociais dos trabalhadores preceituados na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas, no que tange à não utilização e/ou a utilização dentro dos parâmetros estabelecidos em Lei, de trabalhos forçados, discriminatórios, periculosos, insalubres e penosos;
3. CONCORDÂNCIA CÓDIGO DO FORNECEDOR: têm conhecimento e aceita, sem restrições, todas as condições estabelecidas no Código de Conduta do Fornecedor da CONTRATANTE;
4. IDONEIDADE E SUPERVENIÊNCIA: que esta empresa não foi declarada INIDÔNEA para licitar, contratar ou acordar com a Administração Pública e Entidades do Terceiro Setor, nos termos do § 2º do art. 32 da Lei Federal nº 8.666/93 c.c. inciso IV, do art. 87 do mesmo diploma legal, bem como, que comunicará qualquer fato ou evento superveniente à assinatura do contrato a ser firmado entre a Leme Consultoria e o Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios que venha alterar sua atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira.
Obs.: Os modelos das Declarações estão anexados a este Código.
2.7 Quanto à Violação deste Código pelo Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios
Todos os funcionários, fornecedores e parceiros de negócios da Leme Consultoria estão obrigados ao cumprimento irrestrito deste Código.
Caso alguns dos sócios, diretores, administrador, colaboradores ou representes comerciais da Leme Consultoria e, da mesma forma, aqueles que representem ou participem direta ou indiretamente das atividades do negócio do Fornecedor e/ou Parceiro de Negócios, venham a suspeitar ou tenham conhecimento de violação de qualquer um dos aspectos do presente Código, deverá a parte se reportar diretamente ao gestor do contrato e/ou do consultor/especialista das atividades que compõem o objeto do contrato firmado, devendo relatar os fatos e provas sob seu conhecimento e poder ou reportar os
fatos ao administrador da Leme Consultoria ou se reportar ao Canal da Ouvidoria da Leme Consultoria, disponível no link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
Toda informação e documentação disponibilizada será analisada, com os tratamentos necessários para garantir a confidencialidade e apuração segura e independente, garantindo o anonimato do emissor das informações.
A Leme Consultoria não admitirá e repudiará qualquer intenção e/ou prática de retaliação contra Xxxxxxxxxx e/ou Parceiro de Negócios que, de boa- fé, apresente informações e/ou documentos sobre possíveis condutas que firam o quanto disposto neste Código.
2.8 Anexos
ANEXO I DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
A xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXX, sito à XXXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de seu representante legal, o/a Sr./Sra. XXXXXXXXX, brasileiro(a), XXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, portador(a) da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXX SSP/XX e do CPF nº XXXXXXXXX DECLARA, em cumprimento às diretrizes do Código de Conduta do Fornecedor da CONTRATANTE, sob as penas da lei, que:
1 - Não possui em seu quadro de pessoal empregado com menos de 18 anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição Federal;
2 - Respeita os direitos sociais dos trabalhadores preceituados na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas, no que tange a não utilização e/ou a utilização dentro dos parâmetros estabelecidos em Lei, de trabalhos forçados, discriminatórios, periculosos, insalubres e penosos;
3 - Têm conhecimento e aceita, sem restrições, todas as condições estabelecidas no Código de Conduta do Fornecedor da CONTRATANTE;
4 - Que esta empresa não foi declarada INIDÔNEA para licitar, contratar ou acordar com a Administração Pública e Entidades do Terceiro Setor, nos termos do § 2º do art. 32 da Lei Federal nº 8.666/93 c.c. inciso IV, do art. 87 do mesmo diploma legal, bem como, que comunicarei qualquer fato ou evento superveniente à assinatura do contrato a ser firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA que venha alterar sua atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e idoneidade econômico- financeira.
Cidade/UF, XX/XX/XXXX.
NOME DO REPRESENTANTE PROFISSÃO
ANEXO II RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
ATOS DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA
• Registro Comercial, no caso de empresa individual ou;
• Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou;
• Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
REGULARIDADE FISCAL
• Prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
• Prova de regularidade junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do licitante ou outra equivalente na forma da Lei.
• Prova de regularidade unificada junto à Fazenda Federal, do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente na forma da Lei e com a Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Certidão Negativa da Dívida Ativa da União (CND), sendo este último datado dos últimos 180 dias, desde que outro prazo não esteja estipulado neste documento.
• Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
• Balanço Patrimonial do último exercício social, assinado ou publicado (quando for o caso), que comprove a sua boa situação, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios.
• Prova de inexistência de débitos Trabalhistas, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pela Justiça do Trabalho.
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA
• Certidão negativa de falência ou concordata, expedidas pelos distribuidores da sede da licitante, com emissão não superior a 180 (cento e oitenta) da última juntada ou da assinatura do acordo e/ou parceria.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
• Apresentação de, no mínimo, 03 (três) clientes, entre pessoas físicas ou jurídicas, em que tenha prestado serviços similares ao objeto em contratação, para benchmark dos serviços prestados.