ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000040/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/01/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002103/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000082/2017-57
DATA DO PROTOCOLO: 19/01/2017
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SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA, CNPJ n. 09.368.580/0001-49, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX; E
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, CNPJ n. 09.123.654/0001-87, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Instrumento Particular ao Acordo Coletivo de Trabalho se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os empregados da CAGEPA, dentro da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DA PARAÍBA -
STIUPB, e a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, regendo-se em tudo pela legislação pertinente a matéria; DA VIGÊNCIA – O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) vigorará entre 1º de maio 2016 até 30 de Abril de 2018, garantindo todas as vantagens e direitos previstos nas cláusulas acima, exceto naquelas de natureza econômica, que serão discutidas e pactuadas na data base da categoria em 2017. PARÁGRAFO ÚNICO – E, estando justas e acordadas as partes, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB,
Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Xxxxxxxx/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO
A CAGEPA concederá a partir de 1º de maio de 2016, REAJUSTE SALARIAL a todos os grupos das faixas salariais XX0, XX0, XX0, XX0, XX0, XX0, XX0, XX0.0, FS8.2 e a Faixa Salarial FS8.3, somente a partir do Estágio B, do Plano de Cargos e Salários – PCS, registrado na Secretária do Trabalho e Emprego, do percentual apurado no período entre 1º de Maio de 2015 e 30 de Abril de 2016, de 9,83% (nove virgula oitenta e três por cento), pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) do IBGE, sobre os salários apurados em 30 de abril de 2016, na forma que se segue: 2,5% (dois virgula cinco por cento) implantados na folha mês de setembro/2016; 2,5% (dois virgula cinco por cento) implantados na folha mês de outubro/2016; 2,5% (dois virgula cinco por cento) implantados na folha mês de Novembro/2016 e o restante de 2,33% (dois virgula trinta e três por cento) implantados na folha do mês de fevereiro/2017. O reajuste linear de 9,83% faltante, correspondente às folhas já pagas nos meses de maio, junho, julho e agosto e as demais diferenças dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017 serão pagas em parcelas nas folhas nos meses de outubro/2016 a abril/2017.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX - XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
A CAGEPA pagará a título de Adiantamento de Décimo Terceiro Salário a primeira parcela do 13° Salário no mês imediatamente posterior ao da concessão das férias regulamentares do empregado.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DAS GRATIFICAÇÕES
A CAGEPA reajustará em 1º de maio de 2016, todas as gratificações de função de exercício, e as gratificações incorporadas ao salário, no mesmo percentual e com a mesma forma de pagamento aplicada na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA SEXTA - DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES
A CAGEPA concederá mediante requerimento, a todos os empregados que exercem função de confiança, até o nível de Gerente e Chefe de Assessoria, a incorporação dos valores correspondentes às gratificações
de exercício, representação e/ou função, no caso de vir a ser destituído pela Companhia, desde que, tenham completado 120 (cento e vinte) meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, e também não tenham sido exonerados por cometimentos de infração disciplinar ou causado danos ao patrimônio da Companhia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que tenha exercido mais de uma função gratificada durante o período acima terá incorporada à média ponderada das gratificações percebidas nos últimos 60 (sessenta) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de o empregado após a incorporação prevista no “caput” desta clausula vir a exercer função gratificada de nível hierárquico inferior à gratificação já incorporada prevalecerá a de maior valor.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DENOMINADA PRÊMIO ZÊLO
A CAGEPA concederá mediante requerimento, uma vez no ano, uma Gratificação Especial - Prêmio Zelo no percentual de 52,33% (cinquenta e dois vírgula trinta e três por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS, aos empregados nos cargos de Motorista, Agente de Manutenção Encanador, Cadastrador, Leiturista, Inspetor de Instalações Prediais ou outros empregados de cargos não citados que estiverem efetivamente operando caminhões, inclusive munck, retroescavadeira, retrovaletadeira, caminhões de esgoto, vans, caminhões 3/4 e Perfuratriz pertencentes à frota própria ou locada, como atividades auxiliares no interesse do serviço, desde que, nos 12 (doze) meses anteriores não tenham provocado acidentes ou danos aos veículos e máquinas sob sua responsabilidade e, ainda, que não tenham cometido infrações disciplinares e nem infringido o Código Nacional de Trânsito, conforme acompanhamento e homologação dos Gestores das áreas responsáveis pelo gerenciamento do uso da frota.
PARAGRAFO ÚNICO – Farão jus ao referido benefício os empregados que ocupam os cargos citados no caput da cláusula que efetivamente estejam exercendo atividades diárias, desde que solicitado pelo mesmo e comprovado pela chefia imediata.
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO POR DULPA FUNÇÃO
A CAGEPA concederá mediante requerimento, uma Gratificação por Dupla Função no percentual de 20,00% (vinte por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do P.C.S. – a todos os empregados nos cargos de Agente de Manutenção, Encanador, Cadastrador, Leiturista e Inspetor de Instalações Prediais que, diariamente desempenham suas atividades utilizando veículos utilitários para passeios, veículos utilitários para passageiros, pertencentes à frota própria ou locada. Concederá também uma gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do P.C.S. a todos os empregados dos cargos de Motorista, quando operadores de Caminhão Utilitário de Carga, Caminhão Munck, Retroescavadeira, Retrovaletadeira, Caminhão com Perfuratriz, Caminhão com Equipamento de Jato, Caminhão com Equipamento de Sucção, destinados aos serviços de manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A CAGEPA pagará o valor da hora extraordinária de trabalho de seus empregados, prestadas por motivo de força maior ou necessidade de serviço, realizadas nos dias de semana, domingos e feriados, nos percentuais definidos pela legislação especifica sobre o valor da hora normal de trabalho, ou seja, indenizadas com o percentual de 50% (cinquenta por cento) as horas extras prestadas em dias normais e no percentual de 100% (cem por cento) as horas extras prestadas em domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Para obtenção do quinquênio, anuênio e licença prêmio será considerado, para todos os efeitos, todo e qualquer período, contínuo ou não, de trabalho com vínculo empregatício com a CAGEPA, valendo para esta contagem também o tempo de serviço anteriormente prestado em Serviços Públicos de Saneamento antecedentes à CAGEPA, levando-se em consideração o Art. 37 inciso II da Constituição Federal, devidamente comprovado com registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - O caput desta cláusula não se aplica a contagem de tempo de serviço para a promoção por antiguidade (horizontal), constante no Plano de Cargos e Salário – PCS.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Não farão jus aos efeitos do caput desta cláusula os empregados que trabalharam em Empresas Prestadoras de Serviço, que tenham exercido apenas cargos comissionados e aqueles que oriundos de outros órgãos foram colocados à disposição da CAGEPA com ou sem ônus.
PARÁGRÁFO TERCEIRO - Não fará jus a este benefício os empregados admitidos a partida assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A CAGEPA acrescerá à remuneração de todos os seus empregados, o adicional por tempo de serviço sob a denominação de “quinquênio”, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base, após os 5 (cinco) primeiros anos de efetivo serviço prestado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após o tempo estabelecido no “caput” desta cláusula será acrescido à remuneração dos empregados, adicional por tempo de serviço sob a denominação de “anuênio” equivalente a 1% (um por cento) sobre o seu salário base por cada ano de efetivo serviço prestado, limitado a até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o seu salário base, compreendendo a soma dos dois benefícios (quinquênio e anuênio).
PARÁGRÁFO SEGUNDO - Não fará jus a este benefício o empregado admitido a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
A CAGEPA, empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei No. 6.321/1976, passará a conceder a todos os seus empregados das faixas salariais XX0, XX0, XX0, XX0, XX0, XX0, XX0, XX0.0, FS8.2 e FS8.3, ticket alimentação no valor mensal de R$ 785,00 (Setecentos e oitenta e cinco reais) a ser implantado nos cartões magnéticos em 20 de julho de 2016. Os diferenciais retroativos, correspondentes ao mês de maio serão pagos em julho e correspondente ao mês de junho serão pagos em agosto de 2016.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE - TRANSPORTE
A CAGEPA fornecerá mediante requerimento, Vale - Transporte na forma do Art. 5º da lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, a todos os seus empregados, nas cidades onde exista Sistema de Transporte Coletivo Público regular.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO TRANSPORTE
A CAGEPA fornecerá mediante requerimento, aos empregados que desenvolvam atividades na área de
operação, ocupantes dos cargos de Agente Operacional e de Operador, que trabalhem em turno de revezamento e percebam até 3 salários do nível A da faixa salarial FS1 do Plano de Cargos e Salários – PCS, benefício sob a forma de Auxilio Transporte, nas cidades onde não exista Sistema de Transporte Coletivo Público regular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido benefício será apurado utilizando-se a distância existente entre a Agência Local/Sede da Gerência Regional e o Local onde o empregado exerce sua atividade, obedecendo a Instrução Normativa especifica, salvo os casos de transferência por interesse da CAGEPA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO LOCOMOÇÃO
A CAGEPA fornecerá mediante requerimento, aos empregados que exerçam atividades nas Sedes das Gerencias Regionais e percebam até 3 salários do nível A, da faixa salarial FS1 do Plano de Cargos e Salário – PCS, benefício sob a forma de Auxilio Locomoção nas cidades onde não exista Sistema de Transporte Coletivo Público regular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido benefício será apurado observando a Instrução Normativa especifica e considerando o âmbito do município de sua lotação constante no Contrato de Trabalho, salvo os casos de transferência por interesse da CAGEPA.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS
A CAGEPA fornecerá refeições aos seus empregados da área de manutenção, quando no efetivo exercício de plantões fora da jornada normal de trabalho. Também farão jus ao benefício do caput desta cláusula, os empregados que trabalham em escala de turno de revezamento, em caráter EXCEPCIONAL, quando ocorrer a dobra da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO EDUCAÇÃO
A CAGEPA reembolsará mediante requerimento acompanhado da documentação exigida, benefício sob a forma de Auxilio Educação, no mês subsequente, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 – Nível A do Plano de Cargos e Salários - PCS aos empregados por filho até o limite de idade e condições definidas pela Lei Nº. 9.250 de 26 dezembro de 1995. O referido benefício limita-se, no caso de casal de empregados da CAGEPA, a um dos cônjuges.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO ESCOLA FUNDAMENTAL I
A CAGEPA concederá o AUXÍLIO ESCOLA FUNDAMENTAL I a todos os filhos e dependentes legais dos empregados com idade até 9 anos e 11 meses e 29 (vinte e nove) dias, que estiverem regularmente matriculados numa instituição de ensino privado, mediante comprovação de pagamento da mensalidade, desde que não seja beneficiado pelo Salário Educação (FNDE), o valor correspondente até 30% (trinta por cento) do piso inicial da Faixa Salarial FS1 – Nível A do PCS.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
A CAGEPA disponibilizará a todos os seus empregados, cônjuges, companheiros que comprovem união estável, menores tutelados e/ou com guarda provisória, filhos solteiros estudantes até 24(vinte e quatro) anos e 11(onze) meses e filhos inválidos, com comprovação médica, independentemente da idade e
solteiros, Plano de Saúde regulamentado pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso dos dependentes solteiros maiores de 25(vinte e cinco) anos, e dos dependentes maiores de 22 (vinte e dois) anos não universitários, fica assegurada a permanência no plano de saúde, desde que o titular assuma o pagamento integral da mensalidade conforme as cláusulas do contrato em vigor celebrado entre a CAGEPA e a Prestadora de Serviços Médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA PARTICIPAÇÃO DA CAGEPA NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE – A
XXXXXX participará, em função das faixas salariais dos seus empregados, das despesas provenientes da assistência nele incluída, obedecendo a tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL ATÉ 4 SALÁRIOS MÍNIMOS
DE 4,1 A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
DE 10,1 A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS ACIMA DE 15 SALÁRIOS MÍNIMOS
% EMPRESA 60%
50%
30%
20%
% EMPREGADO 40%
50%
70%
80%
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efeito de apuração das faixas conforme tabela acima será considerado o código 0001- SALÁRIO, descrito no Contracheque.
PARÁGRAFO QUARTO – O Plano de Saúde foi reajustado conforme contratado em 12,00% (doze por cento), em maio de 2016. A CAGEPA assumirá o percentual de 50% (cinqüenta por cento), e repassará na tabela do Plano de Saúde o percentual de 50% (cinquenta por cento) aos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados que se afastarem por período superior a 60(sessenta) dias para tratamento de saúde, deverão comparecer à CAGEPA a fim de realizar o recolhimento do valor do adiantamento realizado via folha de pagamento em seu contra cheque em guia especifica. Caso este procedimento não seja concretizado poderá ser providenciado o cancelamento do Plano de Saúde, salvo em casos especiais que serão apreciados por comissão especifica da Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
A CAGEPA concederá mediante requerimento e comprovação por laudo médico de qualquer instituição pública de saúde, com ratificação pela Junta Médica da CAGEPA, benefício mensal sob a forma de Auxilio a Filho Excepcional o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 - Nível A do Plano de Cargos e Salários - PCS, a todo empregado que tenha filho excepcional e por cada um deles. O referido benefício limita-se, no caso de casal de empregados da CAGEPA, a um dos cônjuges.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO A FILHO HEMOFÍLICO
A CAGEPA concederá mediante requerimento, e comprovação por laudo médico de qualquer instituição pública de saúde, com ratificação pela Junta Médica da CAGEPA, benefício mensal sob a forma de Auxilio a Filho Hemofílico o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da Faixa Salarial FS1 - Nível A do Plano de Cargos e Salários - PCS, a todo empregado que tenha Filho Hemofílico e por cada um deles. O referido benefício limita-se, no caso de casal de empregados da CAGEPA, a um dos cônjuges.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A CAGEPA concederá, mediante requerimento, por motivo de morte do empregado, do cônjuge e/ou de filhos, um Auxilio Funeral, num valor correspondente a 03 (três) valores da faixa salarial FS1 – Nível A do Plano de Cargos e Salários – PCS, a ser concedido ao cônjuge e/ou dependente na forma da lei.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXILIO CRECHE E INFANTIL
A CAGEPA concederá mediante requerimento, Auxílio Creche e Infantil, contido na cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado para vigência no período de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2006, arquivado na Delegacia Regional do Trabalho da Paraíba, com registro nº. 170/04, livro nº. 09, folha nº. 69/70, em 03/08/2004, convalidado no Acordo Coletivo de Trabalho para o Biênio 2006/2008, arquivado também no Ministério do Trabalho DRT/PB-DPT/SIT, registro nº. 186/06, livro nº. 11, folha nº. 17, em 17/07/2006. Será ampliado com o benefício estendido a todos os filhos de empregados com idade de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, desde que não seja beneficiado pela Bolsa Salário Educação (DEMEC), o valor correspondente até 30% (trinta por cento) do piso inicial da Faixa Salarial FS1 – Nível A do P.C.S.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício acima mencionado concedido pela CAGEPA, não tem natureza salarial, não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de Contribuição Previdenciária e do FGTS, nem se configurando rendimento tributável do trabalhador.
PARAGRAFO SEGUNDO – O pagamento do benefício será devido até 03 (três) meses de atraso do pagamento junto à instituição educacional onde esteja regularmente matriculado o seu dependente legal, condicionado a situação acima mencionada apenas a uma vez por ano xxxxxx
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DIREITO DE DEFESA
A CAGEPA assegurará o direito de defesa e acesso aos documentos envolvidos em Processos Administrativos, a todos os empregados denunciados em possíveis irregularidades, na forma do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, sob pena de nulidade de qualquer penalidade aplicada.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FARDAMENTO E CALÇADO
A CAGEPA fornecerá, 2 (dois) conjuntos de fardas e 01 (um) par de calçado padronizados a cada semestre, para os cargos onde haja definição e seja obrigatório.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PREVIDENCIA PRIVADA
A CAGEPA se compromete a apresentar e disponibilizar no prazo de vigência deste Acordo, estudo de viabilidade de um Plano de Previdência Privada para possível adesão de seus empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE 36 HORAS
A CAGEPA assegurará o expediente de 06 (seis) horas diárias continuas, totalizando uma carga horária de
36 (trinta e seis) horas semanais aos empregados nos cargos de Atendente Comercial, Digitador e Telefonista que estiverem no exercício das atividades inerentes a estes cargos, bem como o cargo de
Assistente Social que tem definição de horário especial na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE 40 HORAS
A CAGEPA assegurará o expediente de 08 (oito) horas diárias com intervalo, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanal aos empregados nos demais cargos, respeitada a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS
A CAGEPA tendo em vista a natureza e peculiaridades dos serviços prestados na área de operação dos sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgotos, adotará nas unidades operacionais jornada de trabalho em turnos ininterruptos de 12 x 36, ou seja, 12 horas trabalhadas por 36 de repouso, com uma hora de intervalo para repouso/alimentação, obedecendo escala elaborada pela respectiva Gerência Regional, de acordo com os dispositivos previstos na Legislação Trabalhista.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTES
A CAGEPA concederá mediante requerimento a liberação de empregados estudantes de cursos, Técnico ou Profissionalizante, de nível médio ou superior em turno diurno, até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, mediante compensação de horário.
PARÁGRAFO ÚNICO –Também terão direito ao referido benefício citado no caput desta cláusula, os empregados estudantes dos mesmos cursos desde que em turno noturno e em escolas estabelecidas em cidades diferentes daquelas onde são lotados, também mediante compensação de horário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TROCA DE TURNO DA ESCALA DE REVEZAMENTO
O empregado terá direito a troca de turno em escala de revezamento quando demonstrar necessidade de ordem superior, com a concordância do seu chefe imediato. Se faz necessário preenchimento de formulário próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos em que houver o indeferimento da solicitação de troca de turno, a chefia imediata deverá motivar a decisão tomada.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA MATERNIDADE
A CAGEPA prorrogará por 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade previsto no Inciso 18 do Artigo 7 da Constituição Federal – Conforme Lei 11.770/2008 e regulamentada pelo decreto N 7.052 de 23.12.2009, e aumentará o prazo de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias a referida licença para todas as empregadas do quadro efetivo da CAGEPA que a requererem até o final do primeiro mês após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO – A prorrogação será garantida, na mesma proporção também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PRÊMIO
A CAGEPA concederá a todos os seus empregados, a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, o gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, sem prejuízo da sua remuneração. A concessão desse benefício será definida pela CAGEPA, atendida a conveniência do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento indenizatório dos dias adquiridos e não gozados mesmo quando da rescisão do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não adquirirá a Licença Prêmio, o empregado que tiver registrado mais de 15 (quinze) dias de faltas não justificadas e/ou tenha registro de pena disciplinar de suspensão, nos últimos 60 (sessenta) meses.
PARÁGRÁFO TERCEIRO - Não fará jus a este benefício os empregados admitidos a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRÁFO QUARTO – Será assegurado o direito ao gozo de 60 (sessenta) dias, por cada quinquênio, de licença prêmio a todos os empregados que em 30 de abril de 2004 não tenham gozado o benefício a que tinha direito nos termos dos acordos coletivos anteriores.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA INSALUBRIDADE
A CAGEPA concederá Adicional de Insalubridade aos empregados que exerçam atividades ou operações insalubres, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho estejam expostos a agentes nocivos à saúde, na forma do Artigo 189 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA INSALUBRIDADE PELA AÇÃO DA RADIAÇÃO SOLAR - A CAGEPA - A
XXXXXX concederá um Índice de Insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da empresa, aos empregados que exerça cargo ou função que o obrigue a se expor no mínimo a 04 (quatro horas) a radiação solar, tais como: agente de manutenção, encanador, leituristas cadastrador, inspetor de instalações prediais e técnico de nível médio com atuação de fiscalização de obras, que efetivamente estejam exercendo suas atividades diárias em campo, tudo de acordo com o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, combinado com a Artigo 189 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUIMICOS – A
CAGEPA concederá o Adicional de Insalubridade correspondente ao percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor da faixa salarial FSI nível A do PCS, aos empregados que exerçam suas atividades em ETA e esteja suscetível a possível exposição ao risco, e manipulem produtos químicos como cal hidratada e/ou sulfato de alumínio sólido ou outros definidos pela NR 15. O mesmo tipo de Adicional de Insalubridade será concedido aos empregados detentores dos cargos de Laboratorista e Químico que exerçam atividades de Analise Físico-Químico e Bacteriológico em Laboratórios. Também será concedido o Adicional de Insalubridade aos empregados que exerçam suas atividades em oficinas mecânicas manuseando óleo lubrificante, graxa e outras substancias químicas típicas desta atividade, todos conforme avaliação da Comissão de Insalubridade designada pela Companhia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA INSALUBRIDADE POR RISCO BIOLOGICO – A CAGEPA concederá o
Adicional de Insalubridade nos percentuais definidos pela Norma regulamentadora - NR-15, calculado sobre os valores da faixa salarial FSI nível A do PCS, aos empregados suscetíveis a possível exposição ao risco biológico, e que exerçam suas atividades em Manutenção e Operação de esgoto sanitário, conforme avaliação da Comissão de Insalubridade designada pela Companhia.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO EXAME MÉDICO PREVENTIVO
A CAGEPA promoverá, periodicamente, exames médicos em todos os seus empregados que trabalham em condições insalubres, e também promoverá exames médicos complementares ou laboratoriais julgados necessários pela sua Área de Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CAGEPA adotará política de prevenção e tratamento para doenças como LER/DORT, aplicável em atuações específicas no ambiente de trabalho.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO REAPROVEITAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS –
A CAGEPA assegurará o reaproveitamento nos seus quadros, dos empregados que sofreram redução da capacidade laborativa por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional, definidos pelo Sistema Previdenciário Oficial.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A CAGEPA promoverá pelo menos um Curso de Prevenção de Acidentes do Trabalho por ano, compatível com os mais factíveis riscos, abrangendo todas as suas Gerencias Regionais.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR OCASIÃO DO ACOSTAMENTO
A CAGEPA assegurará a todos os empregados, o pagamento da sua remuneração integral, mediante complementação, quando do seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde, por um período de até 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO UNICO – A complementação referida no caput desta cláusula se ampliará para até 180 (cento e oitenta) dias nos casos de empregados acometidos de doenças definidas como terminais em avaliação realizada, a cada trimestre, pela Junta Médica da CAGEPA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
A CAGEPA assume a responsabilidade, mediante requerimento, pelo pagamento total das despesas hospitalares e do tratamento do empregado, em caso de Acidente de Trabalho que resulte em internamento hospitalar, quando o empregado não tenha aderido ao Plano de Saúde disponibilizado pela CAGEPA. Nos casos em que o empregado acidentado tiver cobertura do Plano de Saúde disponibilizado pela CAGEPA, a Companhia assumirá as despesas excedentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CAGEPA concederá, ao empregado mediante requerimento, o pagamento de uma indenização correspondente a 20 (vinte) vezes a sua maior remuneração, no caso de invalidez permanente, decorrente de Acidente de Trabalho devidamente comprovado. No caso do Acidente do Trabalho ocasionar a morte do empregado, a indenização será paga aos seus beneficiários legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de Acidente de Trajeto, se o meio de transporte utilizado for de
propriedade do empregado acidentado, o veículo deverá estar legalmente regularizado e seu condutor habilitado para conduzir de acordo com as normas do CTB – Código de Transito Brasileiro, sem prejuízo no caput desta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A CAGEPA remeterá ao SINDICATO a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente, quando ocorrido em João Pessoa ou em Campina Grande, e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, quando ocorrido em suas demais localidades, observados os prazos de contagem previstos em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DESFILIAÇÃO E FILIAÇÃO SINDICAL
A CAGEPA só formalizará em seus registros a filiação ou desfiliação de qualquer associado, mediante ofício do sindicato, com comprovação da solicitação do empregado.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS
A CAGEPA assegurará a estabilidade aos Delegados Sindicais, eleitos na proporção de 01 (um) para cada 25 (vinte e cinco) empregados trabalhando em água e esgotos no âmbito do Estado da Paraíba.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPONIBILIDADE DOS ELEITOS PARA CARGO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CAGEPA assegurará a liberação de empregados, em número máximo de 9 (nove), dentre os eleitos para cargos da Diretoria Executiva, Diretorias Regionais ou Delegados de Base, por solicitação e indicação do SINDICATO para o exercício das atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, direitos e vantagens, podendo serem substituídos em qualquer época, de acordo com os interesses do SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES E EVENTOS SINDICAIS
A CAGEA liberará mediante requerimento do SINDICATO com antecedência mínima de 03 (três) dias, Diretores e Delegados Sindicais que não estejam à sua disposição para participarem de congressos, seminários, conferências ou reuniões periódicas;
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS (DIVERSOS)
A Cagepa fará o desconto em folha de pagamento, em favor do Sindicato, mensalmente denominada de mensalidade sindical, à base de 1% sobre o salário base do empregado, considerando o código 0001- SALÁRIO, descrito no Contracheque, desde que autorizada pelo mesmo, na forma do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias correspondentes à mensalidade, contribuições associativas e
diversos (Convênio) deverão ser repassadas até o dia 20 de cada mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (REBOQUE PARA MOTOS)
A CAGEPA se compromete a realizar aquisição de reboques para as motocicletas utilizadas nos serviços de manutenção a serem executados pelos agentes de manutenção nos locais de trabalho, de acordo com o código nacional de trânsito. A utilização do referido equipamento se faz necessário para evitar que o empregado transporte as ferramentas de execução dos serviços de forma inadequada, evitando com isso alto risco de acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CAGEPA se compromete a apresentar no prazo de 90 (noventa) dias um cronograma físico-financeiro para aquisição dos referidos equipamentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS DIARIAS
A CAGEPA apresentará um estudo com o objetivo de atualizar os valores da tabela de diárias até, no máximo, a próxima data base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO VALE-CULTURA
A CAGEPA em atendimento a Lei nº 12.761, de 27 de setembro de 2012, se compromete a aderir ao Programa de Cultura do Trabalhador. Instituído e sob a gestão do Ministério da cultura, o Programa do Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acessos as fontes de cultura. A Cagepa sendo inscrita no Programa do Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do Art. 5º, da Lei nº 12.761, de 27 de setembro de 2012, poderá deduzir o valor despedido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributa com base no lucro real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O vale-cultura será disponibilizado aos trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, assim, os mesmos receberão R$ 50,00 por mês para utilizarem em ingressos para o cinema, teatro, shows, exposições e compra de CDs, livros e outros produtos culturais.
XXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
XXXXX XXXXXX XX XXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX DIRETOR
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
XXXX XXXX XXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego