Pelo presente instrumento particular de Contratação de Prestação de Serviços, de um lado a empresa TALENTO TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ sob nº 20.181.736/0001-10, com sede na Xxx Xx. Xxxxxx, 000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, doravante denominada CONTRATADA e de outro lado a empresa JURÍDICA, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato portadora dos documentos informados e devidamente cadastrados no banco de dados da Talento e identificados pelo seu nome de identificação por meio de CNPJ e senha, mediante as cláusulas e condições seguintes tem como justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O CONTRATANTE contrata através do presente instrumento os serviços da CONTRATADA que, em face do mandato que lhe foi outorgado, obriga-se a prestar os seus serviços profissionais na área de ATRAÇÃO E SELEÇÃO DE TALENTOS, processo este que compreende a divulgação da vaga em aberto, triagem de currículos e entrevista avaliativa individual e/ou em grupo e posterior encaminhamento de candidatos que atendem ao perfil da vaga para nova avaliação junto a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – O processo de avaliação dos candidatos será feito com base no perfil da vaga cadastrada em nosso sistema pela CONTRATANTE, sendo desta forma, de inteira responsabilidade da CONTRATANTE o correto preenchimento de todos os campos para melhor condução do processo.
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim como pelas orientações que prestarem. Na prestação de serviços de atração e seleção de Talentos, é de responsabilidade da CONTRATADA selecionar e encaminhar para a CONTRATANTE candidatos que atendam ao perfil da vaga para nova avaliação.
CLÁUSULA QUARTA – As orientações dadas pela CONTRATADA deverão ser rigorosamente seguidas pelo CONTRATANTE, eximindo-se a primeira das consequências da não observância do seu cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA: Na prestação de serviços de atração e seleção de talentos, fica ainda a CONTRATANTE obrigada a dar um retorno à CONTRATADA referente às entrevistas de seleção realizadas com os candidatos encaminhados pela CONTRATADA e sobre o candidato que será contratado para que este não seja chamado para novos processos de avaliação.
CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA não se responsabilizará por quaisquer atos praticados pelo candidato encaminhado e contratado pela CONTRATANTE, assim como é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a observação da legislação em vigor, bem como arcar pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas e tributárias da contratação de novos colaboradores.
XXXXXXXX XXXXXX: A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a publicar as vagas anunciadas (não confidenciais) no site da Talento, redes sociais, jornais e meios de comunicação que possam auxiliar no processo de captação de currículos para a vaga em aberto, preservando o sigilo quanto ao nome da empresa nos anúncios. A responsabilidade pela confidencialidade da vaga é do CONTRATANTE, o qual fará a opção no momento do cadastramento da vaga no sistema.
CLÁUSULA OITAVA – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, descritos na cláusula primeira o valor correspondente a 25% ou 50% (25% para casos em que empresa divide o pagamento dos honorários da Talento com o candidato, que pagará os outros 25% e 50% caso a empresa pague todos os honorários de serviços prestados pela Talento) sobre o valor do primeiro salário base de cada pessoa contratada, com vencimento no ato da contratação do novo colaborador. A forma de pagamento (integral ou dividido com o candidato) será optado ao término do cadastramento da vaga no sistema.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o novo colaborador selecionado para o cargo oferecido pelo CONTRATANTE não permanecer no emprego até que complete 45 dias, a CONTRATADA, fará a recolocação de mais 01 (um) candidato dentro do perfil especificado sem que caiba nenhum ônus para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de cancelamento da vaga por algum motivo, salvo casos em que ainda não foi encaminhado nenhum candidato, a CONTRATANTE indenizará a CONTRATADA em 10% (dez por cento) do valor do salário base para cada vaga cancelada, referente à taxa administrativa pelos serviços prestados e despesas iniciais com o processo.
CLÁUSULA DECIMA– No caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, servindo o presente instrumento de contrato como título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONFIDENCIALIDADE: É vedada a divulgação pelas partes, a qualquer tempo e sob qualquer forma ou natureza, de dados e informações obtidos em virtude do contrato. As partes consideram estritamente confidenciais todas as informações e dados pessoais que possam ter conhecimento em decorrência do presente contrato, obrigando-se a manter absoluto sigilo sobre as mesmas, inclusive após o término do contrato, não podendo utilizá-lo, de qualquer forma, para qualquer fim que não o almejado na presente avença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo. Prevalecendo, porém, a discórdia, elegem o foro desta cidade para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.