CONTRATO Nº 006/2022 FCEP
CONTRATO Nº 006/2022 FCEP
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDAÇÃO DE CULTURA E EVENTOS DE PIRATUBA E A EMPRESA LS FOTOGRAFIA EIRELI, PARA LOCAÇÃO/OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE FILMAGENS E FOTOGRAFIAS.
Pelo presente instrumento, de um lado, a FUNDAÇÃO DE CULTURA E EVENTOS DE PIRATUBA, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, xxxxx xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato representado pela Superintendente da Fundação de Cultura, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº ***092*** SSP/SC e inscrita no CPF-MF sob o nº ***683.329***, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa LS FOTOGRAFIA EIRELI, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 03.839.859/0001-32, neste ato representada pelo seu administrador, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº **987** SSP-SC e inscrito no CPF-MF sob o nº
****393.839***, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação nº 96/2022, modalidade Pregão Presencial nº 60/2022, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA obriga-se a disponibilizar os equipamentos de sonorização, iluminação, estrutura metálicas, gerador de energia, serviços de filmagens e Fotografia para o Festival Internacional de Dança da Terceira Idade, Eventos Natalinos e Réveillon, constantes a seguir.
- Item 6- Fotos - Cobertura fotográfica dos seguintes eventos:
Festival de Danças da Terceira Idade de 06 à 10 de novembro de 2022.
- Item 9- Filmagem – Serviço de filmagem com 03 câmeras
Filmagem do Festival de Danças da Terceira
Idade de 06 à 10 de novembro com transmissão ao vivo via streaming nos canais oficiais do município, o vídeo em formato digital ao vivo para Facebook e Youtube (1920x1080), com geração de links individuais (link especifico para facebook e link especifico para Youtube. (não podendo ser compartilhado de uma plataforma a outra para evitar o bloqueio de visualizações das mesmas) com no mínimo 3câmeras de vídeo com resolução Full HD, e sistema com mesa de corte Full HD externa, e com transmissão simultânea ao vivo em telão no evento dentro do Centro de Eventos. Sistema de retorno de preview, Cabeamento necessário para todos os equipamentos. E entrega do material editado em dois DVDs conforme solicitado
1.1.1. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital da Licitação, modalidade Pregão Presencial nº. 60/2022, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA, PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA deverá instalar os equipamentos/estruturas, prestar os serviços e efetuar os acompanhamentos devidos seguindo rigorosamente as condições estabelecidas no Anexo “E” do Edital que a este dá Causa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O presente Contrato terá vigência até 31 de janeiro de 2023, a contar da data de assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pela execução do objeto previsto na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), referente aos itens 6 e 9.
4.2. As despesas decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato correrão a seguinte dotação prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2022.
Cód. Red. | Und. Orç. | Código Dotação | Descrição |
5 | 19.001 | 2.046 – 3.3.90.00.00 – 0.2.00.1044 | Manutenção da Fundação Municipal de Cultura |
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento do objeto deste Contrato, à CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestada(s) pelo(a) servidor(a) responsável, através de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
5.1.2. A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais de acordo com o CNPJ constante da Autorização de Fornecimento, expedida pelo CONTRATANTE.
5.1.3. Estará sujeito ao credor, a cobrança de eventuais despesas bancárias sobre os pagamentos (taxa bancária sobre DOC/TED/OP/OUTROS), descontando o valor correspondente da parcela a ser paga.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A fiscalização e o acompanhamento deste termo serão exercidas pela CONTRATANTE, através da Secretaria de Turismo e Fundação Municipal de Cultura, ou por servidor por ele designado, o qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais,
se não forem sanadas de imediato, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
7.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
8.2. A rescisão contratual poderá ser:
8.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
8.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Pelo atraso injustificado na entrega do objeto deste Contrato sujeita-se a CONTRATADA à seguinte penalidade:
9.1.1. Multa de 2% (um por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida, por hora de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento).
9.1.2. Pelo atraso superior a 10 horas, rescisão unilateral do contrato, acrescida das sanções previstas no subitem 9.2 deste Instrumento.
9.2. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA a sanção prevista no art. 7, da Lei 10.520/02, e, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total valor Contratual.
9.3. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DECIMA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
10.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
11.1. São obrigações da CONTRATADA:
11.1.1. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
11.1.1.1. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art.
70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
11.1.1.2. Cumprir com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho.
11.1.2. Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias.
11.1.3. Providenciar afastamento imediato, do(s) local(is) de execução do serviço objeto deste Contrato, de qualquer empregado cuja permanência seja considerada inconveniente pela CONTRATANTE.
11.1.4. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
11.1.5. Manter, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente, integralmente, em todos os seus atos.
11.1.6. Recolher o ISSQN devido.
11.1.7. Arcar com todos os custos referentes ao transporte/montagem/desmontagem de equipamentos, deslocamentos, alimentação, estadia e demais custos necessários à prestação dos serviços ora contratados.
11.1.8. Apresentar a ART/RRT de execução devidamente quitada no ato da instalação dos equipamentos.
11.2. São obrigações da CONTRATANTE:
11.2.1. Efetuar os pagamentos no prazo estabelecido na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
13.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba, SC, 26 de outubro de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXXX
Administrador CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXX
Superintendente da Fundação de Cultura e Eventos de Piratuba
CONTRATANTE
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: