CONTRATO 15293968
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONTRATO 15293968
PROCESSO Nº 0045412-83.2021.4.01.8008 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2022
CONTRATO Nº 015/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, COPEIRAGEM, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVO, NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO JOÃO DEL REI, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA PROTECT SERVICES ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS DE CONDOMINIO LTDA.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, sediada
na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CNPJ n° 05.452.786/0001- 00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria DIREF N. 37, de 15/03/2016, ambas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa PROTECT SERVICES ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CONDOMINIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 31.733.766/0001-09, estabelecida na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxx 00, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX - XXX: 75.040-04, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Representante Legal, o Sr. Charleston Cauby de Araújo, CPF/MF nº têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de conservação, limpeza, copeiragem, serviços gerais e administrativo, nas dependências da Justiça Federal em São João Del Rei, observado o disposto nos autos do Processo Eletrônico n°0045412-83.2021.4.01.8008, Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2022 e seus anexos, Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Decreto nº 3.555/00, Decreto nº 8.538/15, Decreto nº 10.024/2019, Instrução Normativa nº 67/2020 – CNJ, Resolução CNJ nº 400/2021, Resolução CNJ nº 169, de 31/01/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nºs 183, de 24/10/2013, 248, de 24/05/2018 e 301, de 29/11/2019; Instrução Normativa nº 001/2016–CJF, de 20/01/2016, Instrução
Normativa nº 5/2017-MPDG, de 26/05/2017, Decreto nº 9.507, de 21/09/2018, Portaria Diref/SJMG nº 123/2017, e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico, em regime de execução indireta por empreitada por preço global, tipo menor preço. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 04/03/2022, independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de conservação, limpeza, copeiragem, serviços gerais e administrativo, nas dependências da Justiça Federal em São João Del Rei, situada á Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000.000, Xxx Xxxx Xxx Xxx, Xxxxx Xxxxxx incluindo-se o fornecimento de todo o material de consumo e dos equipamentos necessários, nas quantidades e especificações constantes do Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2022 e seus Anexos, os quais são anexos também a este Contrato.
§ 1º: a CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE o seguinte quadro de pessoal, para a prestação dos serviços:
DEMONSTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL CONTRATADO | |||
DESCRIÇÃO DA CATEGORIA | CARGA (HORA/MÊS) | QUANTIDADE | |
333903701 | Pessoal da Administração com acúmulo de Zelador | 200 | 1 |
333903702 | Servente de limpeza com Acúmulo de Copeira | 200 | 1 |
Servente de limpeza | 150 | 1 | |
TOTAL | 3 |
§ 2º: O Horário de trabalho está descrito no item 7 do Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – FINALIDADE: A finalidade deste instrumento é proporcionar à Contratante condições essenciais para o bom funcionamento e desenvolvimento de suas atividades no edifício sede da Justiça Federal em São João Del Rei.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a. Proporcionar, naquilo que lhe couber, as condições necessárias ao cumprimento do objeto do contrato pela CONTRATADA;
b. Assegurar aos funcionários da CONTRATADA o acesso às dependências da Justiça Federal para a execução dos serviços, respeitadas as normas de segurança interna da CONTRATANTE;
c. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e a prestação dos serviços, por meio de servidor especialmente designado, na forma prevista na Lei nº 8.666/1993, devendo ainda ser observadas as orientações contidas no Manual do Gestor de Contratos do TRF da 1ª Região;
d. Ceder área para instalações de apoio e almoxarifado da CONTRATADA, colocando à disposição dos seus funcionários sanitários, local para vestiário, guarda de uniformes e pertences, indispensável ao bom desempenho das atividades,
e. Efetuar o pagamento devido de acordo com as condições estabelecidas neste contrato;
f. Reter, quando do pagamento das faturas, os seguintes tributos:
1. ISSQN, conforme a legislação do Município de São João Del Rei sobre a matéria;
2. Impostos Federais: IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, INSS – IN/SRF 1234/2012;
3. Encargos trabalhistas, nos termos da Resolução CNJ nº 169/2013 alterada pelas Resoluções CNJ nºs 183/2013, 248/2018 e 301/2019.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: As obrigações da CONTRATADA são
aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 8, 9,10,13,14,16 17, 18, 19 e 21.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá verificar diariamente o correio eletrônico indicado no ato da contratação, a fim de verificar eventuais comunicações efetuadas pelo gestor do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO E CONTROLE: não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Administração da CONTRATANTE
reserva‑se ao direito de, sem que restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para tanto:
1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 8.666/93 e legislações pertinentes;
2. Examinar as carteiras profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços com registros de falhas e sugestões corretivas por meio do executor do contrato;
5. Permitir e assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso e a movimentação dos profissionais da CONTRATADA às instalações onde os serviços serão prestados, desde que devidamente uniformizados, quando for o caso, e identificados por meio de crachás;
6. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços, fixando- lhe prazo para correção;
7. Comunicar à CONTRATADA, imediatamente, a ocorrência de qualquer acidente com os profissionais alocados na Seccional;
8. Prestar as informações e esclarecimentos que venha a ser solicitados pela CONTRATADA;
9. Efetuar os pagamentos mensais devidos pela efetiva execução dos serviços, cumprindo os prazos determinados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências legais do Contrato;
10. Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer material de EPI’s disponibilizado cujo uso considere prejudicial à boa execução da prestação de serviços.
11. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição, de funcionário da CONTRATADA que estiver sem uniforme, crachá, EPI's (máscaras protetivas contra a COVID 19) e demais utensílios necessários para a perfeita execução da prestação de serviços contratados e que possa embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
12. É vedado à chefia das seções na qual o empregado presta serviços dispensá-lo do uso de uniforme/EPI's/Crachá previstos no contrato de trabalho, cabendo à CONTRATADA a fiscalização direta sobre seus funcionários;
13. Caso as falhas não sejam corrigidas pela CONTRATADA, o Gestor do Contrato fará a devida notificação para que a CONTRATADA se manifeste acerca da irregularidade, abrindo-se prazo determinado, contado a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação das justificativas
CLÁUSULA SÉTIMA – EQUIPAMENTOS E DEPRECIAÇÃO: a CONTRATADA deverá deixar à
disposição da Justiça Federal em São João Del Rei os equipamentos nas especificações e quantidades relacionadas na planilha constante do Anexo VIII do Termo de Referência, observando as disposições constantes no item 13.1.15. EQUIPAMENTOS E DEPRECIAÇÃO do Termo de Referência. Para tanto, a CONTRATANTE pagará, pelo período contratado, 20% (vinte por cento) do valor dos equipamentos para
a CONTRATADA a título de depreciação, referente a equipamentos Novos.
CLÁUSULA OITAVA – PREÇO: pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a importância estimada de R$9.168,36 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), totalizando o montante estimado de R$110.020,32 (cento e
dez mil, vinte reais e trinta e dois centavos) por todo o período contratado.
§ 1º. O valor estabelecido nesta Cláusula inclui todas as despesas ou encargos relativos ao fornecimento de todos os materiais, equipamentos, taxa de administração, mão-de-obra, impostos, encargos sociais, previdenciários e fiscais, dissídios da categoria, prêmios de seguros, além de quaisquer outros decorrentes da execução deste Contrato.
§ 2º. O preço mensal do contrato é estimado em vista da variação que poderá ocorrer no fornecimento do material de limpeza, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, nos termos dos subitens “10. Materiais de Insumos – COVID19 e 13.1.14 – Material de Limpeza e Copa”
, inseridos na DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO MENSAL ESTIMATIVOS,
do Termo de Referência.
§ 3º. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário e percentual de lucro incidente sobre encargos retidos, serão glosados do valor mensal do contrato no percentual correspondente a 31,28% (trinta e um virgula vinte
e oito por cento), apurado sobre a remuneração mensal dos empregados alocados nos postos de trabalho, conforme planilhas de custos de mão-de-obra apresentadas pela CONTRATADA, em atendimento à
CLÁUSULA NONA – REPACTUAÇÃO/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO: será admitida a repactuação/reequilíbrio dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
§ 1º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base desses instrumentos.
§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida.
§ 3º. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo instrumento de negociação coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 4º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento de negociação coletiva.
§ 5º. O reajuste do valor dos itens envolvendo os insumos poderá ser efetuado, tendo como base o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, considerando para efeito da anualidade, a data de apresentação da proposta.
§6º. As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura do termo aditivo da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§ 7º. Nas renovações contratuais e/ou repactuações, quando couber, respeitado o disposto no art. 57 da Lei
n. 8.666, de 1993, com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação, nos termos dos anexos VII-F e IX da IN 5/2017 e da Nota Técnica N.652/2017 - MPDG.
§ 8º. As planilhas de custos e formação de preços deverão ser analisadas para a exclusão dos itens considerados não renováveis. Os custos que não foram utilizados no primeiro ano de contratação deverão ser eliminados, para que não caracterize custos bis in idem, tendo em vista que já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência do contrato.
§ 9º. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será concedido exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO: executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho. Salvo para o primeiro mês, as notas fiscais serão obrigatoriamente acompanhadas da folha de pagamento completa do mês anterior ao de referência, acompanhadas do recibo
do pagamento de salário dos funcionários e comprovação do fornecimento de vales-transporte e alimentação; os comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (GRF, GFIP-SEFIP completa) e pagamento da Previdência Social (GPS ou DARF - DCTFWeb completa) referentes ao mês anterior ao de referência. Deverão estar previamente cumpridas as exigências do caput e do Parágrafo Segundo desta cláusula, e, no que couber, o disposto na Lei nº 9.711/98 e Ordem de Serviço INSS nº 209/99. Deverão estar previamente cumpridas as exigências da Instrução Normativa do Ministério da Fazenda RFB nº 971, de 13/11/2009 e alterações.
§ 1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.
§ 2º: Para fins de pagamento, os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 3º:Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
§ 4º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
§ 5º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
§ 6º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
§ 7º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
§ 8º: Quando do pagamento referente ao último mês da contratação, a referida nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, além da documentação referente ao mês anterior, da folha de pagamento do último mês da prestação dos serviços, acompanhada dos comprovantes de pagamento de salário e vale- transporte, ou dos termos de rescisão dos contratos de trabalho devidamente datados e assinados por ambas as partes, e do comprovante de seu pagamento, bem como, dos comprovantes de pagamento das guias de recolhimento previdenciário e do FGTS rescisório, se for o caso. Caso os funcionários sejam realocados
em outra atividade de prestação de serviços, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos que comprovem esta condição, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 9º: Havendo erro na nota fiscal ou outra circunstância que obste a quitação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para a CONTRATANTE.
§ 10º: O valor pago fora do prazo será corrigido com base no IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo “pro rata die”, considerando o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, desde que a CONTRATADA não tenha sido responsável no todo ou em parte pelo atraso no pagamento.
§ 11º: Se, por motivo alheio à vontade da CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
§ 12º: Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, depositados na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, serão retidos do valor do pagamento mensal à CONTRATADA (artigo 9º combinado com
o artigo 4º da Resolução CNJ 169/2013, com nova redação dada pelas Resoluções CNJ nº 183/2013 e 248/2018).
§ 13º: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
§ 14º: Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive para os empregados dispensados até a data da extinção do contrato, como pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas com pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio- alimentação e auxílio-saúde, quando for devido e depósitos do FGTS e obrigações previdenciárias, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional
ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 15º: Na hipótese prevista no § 14 e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 16º: A CONTRATANTE notificará o sindicato representante da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 14 e § 15
§ 17º: O valor mensal do contrato poderá ainda sofrer variação nos casos em que for declarado, por ato formal da Seção Judiciária de Minas Gerais, feriado forense ou ponto facultativo, quando os descontos dos auxílios alimentação e transporte correspondentes serão realizados.
§ 18º: Na hipótese de o vale transporte não ser fornecido por opção dos funcionários, não será efetuada a glosa do valor correspondente com as devidas incidências nos montantes "C" e "D" da planilha de custos do contrato.
§ 19º:Quando houver liberação dos funcionários terceirizados dos trabalhos presenciais pela Justiça Federal, em conformidade com as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID 19, haverá a manutenção do pagamento do vale-alimentação, para as categorias que o recebem e glosa do valor correspondente ao vale-transporte com as devidas incidências nos montantes "C" e "D" .
CLÁUSULA ONZE – DO CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS: Os
encargos sociais trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais indicados no quadro-resumo constante ao final desta Cláusula, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nos postos de trabalho, de acordo o disposto nas Resoluções nº 169/CNJ, de 31/01/2013, alterada pelas Resoluções CNJ nºs 183/2013 de 24/10/2013, 248 de 24/05/2018 e 301/2019, de 29/11/2019, regulamentada, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, pela Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 1º: O contingenciamento será feito, mensalmente, mediante depósito em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido
com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade.
§ 2º: A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do CONTRATANTE.
§ 3º: No caso de atraso injustificado no prazo estipulado no §2º desta Cláusula, para a assinatura dos documentos relativos à abertura da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de 0,6% sobre o valor total mensal integral do contrato, por dia, limitado a 20% do valor mensal do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas na Cláusula Dezoito deste contrato.
§ 4º: Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da empresa.
§ 5º: O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação -, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratos, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 6º: Caso o banco promova desconto(s) diretamente na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, das despesas com abertura e manutenção da referida conta, o valor correspondente será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta depósito vinculada.
§ 7º: O saldo deverá ser liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, observadas as disposições constantes do Artigo 12 da Instrução Normativa nº 001/2016 - CJF.
§ 8º: Serão retidos integralmente pela Administração a parcela relativa às férias proporcionais e ao 13º proporcional quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme disposto no Artigo 11 da Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 9º: Nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 10122802, firmado entre a JUSTIÇA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a abertura da conta deverá ser efetuada obrigatoriamente na Agência PAB/Justiça Federal – 0621, da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx.
Quadro Resumo das Retenções
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF | ||
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6% | |
EMPRESAS | ||
Grupo A SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG: RAT: | Mínimo 34,30% 0,50% | Máximo 39,80% 6,00% |
13º salário | 9,09 | 9,09 |
Férias | 9,09 | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 | 3,03 |
Subtotal | 21,21 | 21,21 |
Incidência do Grupo A (*) = 31% x 21,21% | 6,58% | 6,58% |
Multa do FGTS | 3,49 | 3,49 |
Encargos a contingenciar | 31,28% | 31,28% |
Taxa da conta depósito vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (**) | Definida pelo banco | Definida pelo banco |
Total a contingenciar | 31,28% | 31,28% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta-depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
CLÁUSULA DOZE – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: a despesa oriunda deste contrato correrá à conta do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312) e
das seguintes Natureza de Despesa: 339037-01 e 339037-02.
Parágrafo Único. Foi emitida em 21/03/2022 a nota de empenho n° 2022NE000478, no valor de R$64.178,52 (sessenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), para atender as despesas oriundas desta contratação.
CLÁUSULA TREZE – ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS: a CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões necessários, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite mediante acordo, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUATORZE – PRESTAÇÃO DE GARANTIA - A CONTRATADA deverá apresentar à
Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, prorrogável por igual período a critério da Administração, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total estimado do
em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo a mesma vigorar pelo período de 01/06/2022 a 31/08/2023 (3 meses contados do término de vigência do contrato).
§ 1º: A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados diretamente à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada.
§ 2º: A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nas alíneas "a” a "d" do parágrafo anterior, observada a legislação atualizada que rege a matéria, a CIRCULAR SUSEP nº 577 de 26 de setembro de 2018.
§ 3º: A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal – PAB/Justiça Federal em Belo Horizonte, com correção monetária, tendo a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais como beneficiária.
§ 4º: A garantia a ser apresentada na modalidade “fiança bancária” só será aceita pela CONTRATANTE se for prestada por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, devendo constar expressa renúncia aos benefícios do artigo 827 do código civil.
§ 5º: A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de
0,7% sobre o valor total mensal integral do contrato, por dia de atraso, até o limite de 15% do valor mensal do contrato.
§ 6º: O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e
II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 7º: O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência das cláusulas contratuais.
§ 8º: Quaisquer alterações procedidas no objeto do contrato ou em suas cláusulas, seja por termo aditivo (acréscimos, supressões, prorrogação de vigência, etc.) ou por apostilamento (repactuação, reajuste, etc.), deverão ser comunicadas pela CONTRATADA ao garantidor, para ciência e alterações necessárias na garantia prestada, adequando-a à nova realidade do contrato.
§ 9º: O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
§ 10º: Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
§ 11º: ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA GARANTIA: A CONTRATANTE não executará a
garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pela contratada decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
§ 12º: Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela CONTRATANTE.
§ 13º: Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas nesta cláusula.
§ 14º: No caso de aumento do preço contratado em consequência de reajuste, de reequilíbrio contratual ou de acréscimo de quadro, a CONTRATADA providenciará a prestação de garantia complementar, calculada
segundo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o acréscimo verificado. Prorrogando-se a vigência deste Contrato deverá a CONTRATADA prestar garantia em igual prazo e segundo o mesmo percentual, devendo a mesma dar ciência ao garantidor sobre os termos dos aditamentos contratuais.
CLÁUSULA QUINZE - RESCISÃO: a inadimplência da CONTRATADA às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato assegura à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos dos artigos
78 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. Este Contrato poderá, também, ser rescindido pela CONTRATANTE caso ocorra degradação do nível técnico dos serviços ou a queda do padrão técnico da equipe, sem que isso implique indenização à CONTRATADA.
§ 2º. Em eventual rescisão contratual, na forma do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATANTE adotará as medidas ordenadas pelo art. 80 do citado diploma legal.
§ 3º. Este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no artigo 79, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. Caso o término da vigência seja antecipado, nos termos do art. 79, da Lei 8.666/93, a CONTRATADA deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, assegurada, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º. Nos períodos de recesso ou feriados forenses, além de outros que poderão ser estipulados a critério da CONTRATANTE, mediante ato formal, poderá ser desnecessário o funcionamento dos postos de trabalho ou haver redução do tempo de funcionamento. Nestes casos, deverão ser observados os horários estabelecidos pela CONTRATANTE, conforme a jornada de trabalho para a qual os funcionários terceirizados foram contratados.
§ 2º. São considerados recesso ou feriados forenses:
1º a 6 de janeiro: recesso forense – Art. 62 da Lei 5.010/66, alterada pela de nº 6741/79;
15 e 16 de fevereiro: segunda e terça-feira de Carnaval – Art. 62 da Lei 5.010/66, alterada pela de nº 6741/79;
31 de março, 01 e 02 de abril: quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa – Art. 62 da Lei 5.010/66, alterada pela de nº 6741/79;
21 de abril: feriado nacional – Lei 662/49, com a redação dada pela de nº 10607/02; 1º de maio: feriado nacional – Lei 662/49, com a redação dada pela de nº 10607/02; 11 de agosto: feriado forense – Art. 62 da Lei 5.010/66, alterada pela de nº 6741/79;
1º e 2 de novembro: feriado forense – Art. 62 da Lei 5.010/66, alterada pela de nº 6741/79; 8 de dezembro: feriado forense – Art. 62 da Lei 5.010/66, alterada pela de nº 6741/79;
20 a 31 de dezembro: recesso forense – Art. 62 da Lei 5.010/66, alterada pela de nº 6741/79.
§ 3º. A CONTRATADA deverá controlar a frequência dos funcionários localizados nas dependências da Subseção Judiciária de São João Del Rei, conforme relacionado no item 6 do Termo de Referência, nos termos da Súmula N.338 do TST, art. 74,§2º da CLT, a partir do primeiro dia de efetivação do Contrato, sem qualquer custo para a CONTRATANTE.
§ 4º. A CONTRATADA deverá apresentar Relatórios Mensais de Espelho de Ponto, contendo informações totalizadas relacionadas às faltas, atrasos e quaisquer intercorrências, visando otimizar informações para acesso fácil e eficiente do funcionário pela CONTRATANTE.
§ 5º. Os Relatórios Mensais de Espelho de Ponto, com registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, deverá conter:
1. 1. Identificação do empregador;
2. 2. Identificação do empregado, contendo nome, PIS, horários contratuais do empregado, mês de referência;
3. 3. Horários de entrada e saída de cada funcionário;
4. 4. Início e término do horário de almoço, jantar ou intervalo intrajornada;
5. 5. Total de horas efetivadas no mês;
6. 6. Apresentação, mensal, por ordem alfabética de categoria e empregado, com o saldo final da diferença entre as horas a realizar e realizadas no mês de referência.
§ 6º. A CONTRATANTE almeja obter por meio da apresentação do Relatório Mensal de Espelho de Ponto,
o registro idôneo e fidedigno da frequência dos funcionários de forma a apurar com legitimidade seus reflexos no Faturamento Mensal e cumprimento da legislação pertinente.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS: Os critérios a serem observados em relação à concessão/pagamento e planejamento das férias dos funcionários alocados no contrato estão descritos nos itens 9. DA INSERÇÃO DAS PLANILHAS DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇO MENSAL ESTIMATIVO DO PROFISSIONAL SUBSTITUTO DO TITULAR EM FÉRIAS, 17. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA, nos subitens, 17.15, 17.40, 17.41 e 17.42 e 18. ATRIBUIÇÕES DO PREPOSTO/SUPERVISOR DA CONTRATADA.
CLÁUSULA DEZOITO - SANÇÕES: Com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, e subsidiariamente nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
§ 1º:Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA que:
a) Falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) Cometer fraude fiscal
§ 2º: Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
b) Multa de:
b.1) 4% (quatro por cento) por dia de atraso na execução do objeto contratado, limitada a dez dias, incidente sobre a parcela inadimplida, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.666/1993;
a) Considera-se parcela inadimplida a parte não executada do objeto contratado;
b) Na hipótese do item b.1. decorrido o lapso de 10(dez) dias, a Unidade Gestora do CONTRATANTE deverá manifestar-se sobre o interesse na continuidade da execução do contrato ou instrumento equivalente.
b.2) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total integral mensal estimado do Contrato, no caso de suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, considerando a tabela abaixo:
PERCENTUAL | DESCRIÇÃO |
5,0% | Se atingir de 1%(um) a 35%(trinta por cinco) por cento do total do quantitativo contratado. |
7,5% | Se atingir 35,01%(trinta e cinco inteiros e um décimo por cento) a 70%(setenta) por cento do total do quantitativo contratado. |
10,0% | Se atingir 70,01%(setenta inteiros e um décimo por cento) por cento ou mais do total do quantitativo contratado. |
b.3) 5%(cinco por cento) sobre o valor integral anual estimado do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
b.4.) 0,2% (dois décimos por cento) a 20,0% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, conforme grau da infração e percentuais constantes nas Tabelas abaixo:
GRAU | ITEM | DESCRIÇÃO | PERCENTUAL DA MULTA | INCIDÊNCIA/LIMITE | CONTAGEM |
GRAU 01 | 01 | Permitir a presença de profissional alocado no posto de trabalho sem uniforme, mal apresentado, com uniforme sujo ou sem portar o crachá. | 0,2% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por ocorrência, até o limite de 5,0% (cinco por cento) do valor mensal contratado. | Da primeira notificação expedida (*) |
02 | Permitir a presença de profissional alocado no posto de trabalho sem os equipamentos/materiais de EPI dos funcionários, inclusive os EPIs específicos da COVID-19, máscaras protetivas contra a COVID-19 e protetor facial (face shield), enquanto houver orientação do Comitê Gestor de Crise COVID desta Seccional. | 0,2% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por ocorrência, até o limite de 5,0% (cinco por cento) do valor mensal contratado. | Da primeira notificação expedida | |
03 | Permitir que seus profissionais deixem de registrar, diariamente, o ponto. | 0,2% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por ocorrência, não ultrapassando 5,0% (cinco por cento) do valor mensal contratado. | Da primeira notificação expedida | |
04 | Xxxxxxx ou deixar de entregar/repor EPI’s na forma prevista no Contrato. | 0,2% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por ocorrência, não ultrapassando 5,0% (cinco por cento) do valor mensal do contratado. | Da primeira notificação expedida | |
05 | Atrasar fornecimento de vale-transporte, vale- alimentação, cesta básica e outros benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho. | 0,2% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por dia, não ultrapassando 10% (dez por cento) do valor mensal contratado. | Da primeira notificação expedida | |
06 | Descumprir obrigações estabelecidas no contrato, não prevista nos itens desta tabela. | 0,2% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por ocorrência, no limite de 10% (dez por cento) do valor mensal do contratado. | Da primeira notificação expedida | |
GRAU 02 | 07 | Admitir profissional sem qualificação ou deixar de realizar os treinamentos, qualificação de pessoal e curso de reciclagem. | 0,3% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por ocorrência, no limite de 10% (dez por cento) do valor mensal do contratado. | Da primeira notificação expedida |
08 | Deixar de atender a solicitação de substituição de profissionais considerados como inadequados pela Administração. | 0,3% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por ocorrência, no limite de 05(cinco) dias. | Da primeira notificação expedida | |
GRAU 03 | 09 | Deixar de substituir, em caráter imediato, profissionais faltosos ou substituí-los por categoria diversa a do substituído. | 0,4% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por ocorrência, no limite de 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato. | Da primeira notificação expedida |
10 | Deixar de substituir, em caráter imediato, profissionais em férias regulamentares, quando a substituição for autorizada pela Administração, conforme Portaria N.123/2017. | 0,4% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por profissional e por ocorrência, no limite de 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato. | Da primeira notificação expedida | |
11 | Atrasar a entrega do material de insumo na forma prevista no Contrato. | 0,4% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por dia, no limite de 10% (dez por cento) do valor mensal do contratado. | Da primeira notificação expedida | |
GRAU 04 | 12 | Atrasar salários, inclusive férias e décimo terceiro salário. | 0,5% sobre o valor total mensal integral do contrato | Aplicada por profissional e por dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor mensal do contrato. | Da data que tornou inadimplente |
13 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar e/ou requisição do Gestor/Fiscal para apresentação de quaisquer documentos inerentes à perfeita fiscalização contratual, inclusive documentação mensal de faturamento. | 0,5% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato | Da primeira notificação expedida | |
14 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, de acordo com as disposições do contrato, sem motivo justificado e aceito pela Administração. | 0,5% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento) do valor mensal do contratado. | Da primeira notificação expedida | |
GRAU 05 | 15 | Deixar de registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade dos seus profissionais. | 5,0% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por mês | Da primeira notificação expedida |
16 | Não entregar ou atrasar a entrega ou atualização da garantia prevista no contrato. | 0,7% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por dia, no limite de 15% (quinze por cento) do valor mensal do contratado. | Da data que tornou inadimplente |
17 | Atrasar a assinatura dos documentos para abertura da conta vinculada, conforme previsto no inciso II do Artigo 6º da Resolução 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ | 0,6% sobre o valor total mensal integral do contrato | Por dia, no limite de 20% (vinte por cento) do valor mensal do contratado. | A partir do 21º dia da comunicação do contratante para a sua abertura |
Nota Explicativa: As multas incidirão sobre a proposta final e suas respectivas alterações por Xxxxx Xxxxxxx ou Apostilamento.
c) suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, pelo prazo de até (2) dois anos;
d) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
e.1) A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem "e" também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativo neste Termo de Referência.
§3º:Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução do objeto ou para cumprimento de obrigações contratuais deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do § 1º do Art. 57 da Lei 8666/93, até o vencimento destes prazos, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
§4º:Vencidos os prazos acima citados e não sendo apresentada justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas neste item.
§5º : As penalidades serão precedidas, obrigatoriamente, do devido processo legal.
§6º: Ad cautelam, a CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa antes da instauração do regular procedimento administrativo, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa CNJ nº
67 de 24/07/2020.
§7º: As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos; ou recolhidos em favor da União por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União); ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
2. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
§8º : As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” poderão ser aplicadas cumulativamente, à pena de multa;
§9º : As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” acima também poderão ser aplicadas à CONTRATADA, caso tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração;
§10º: Entende-se por “ocorrência" o acontecimento singularizado por cada ato praticado.
§11º: Para efeito da contagem da multa nas infrações condicionadas à comunicação à empresa, considera-
se efetivada a notificação, a partir da confirmação da leitura ou recebimento da mensagem ou após 48 horas de seu envio para endereço eletrônico fornecido pela Contratada como canal de comunicação.
§12º: A critério da Administração, as multas poderão ser convertidas em advertência quando não ensejarem prejuízo na execução do serviço.
§13º: As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, limitadas, em cada
CLÁUSULA DEZENOVE – VIGÊNCIA: este Contrato vigorará por 12 (doze) meses, no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos, no interesse da Administração, até que atinja o limite de 60 (sessenta) meses conforme previsto na legislação.
Parágrafo Único: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.
CLÁSULA VINTE - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
§ 1°: A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011, bem como a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§ 2°: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto,
na forma deste instrumento e seus anexos. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf)2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física
e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
§ 3º: É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem
ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.
§4º :Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
§5º: Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§6° :A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11,13 e 17, sem prejuízo da transparência
ativa imposta pela legislação vigente.
CLÁUSULA VINTE E UM – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - FORO: é competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor da Secretaria Administrativa da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
CHARLESTON CAUBY DE ARAÚJO
Protect Services Administração e Serviços de Condomínio Ltda.
Documento assinado digitalmente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 12/05/2022, às 13:59 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Charleston Cauby de Araujo, Usuário Externo, em 12/05/2022, às 16:29 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 15293968 e o código CRC B61EF0DF.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxx0.xxx.xx/xxxx/
0045412-83.2021.4.01.8008 15293968v34