CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO DE ASSUNTOS INDIGENAS E QUILOMBOLA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBEIRA DA PENHA E A PESSOA FÍSICA CINTHIA XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo, que entre si celebram, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBEIRA DA PENHA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF nº 35.444.991/0001-86, sito à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 49, Centro, CEP: 56.420-000, Carnaubeira da Penha – PE, devidamente representada neste ato pele prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx – PE, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado a pessoa física CINTHIA XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 9.289.892 e domiciliada em XXX XXXXXXX XXXX XXXXXX
XX XX, 000, XXXXXXX XX, XXXXXXXX - XX, doravante denominado simplesmente de CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram por força do presente Instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui pactuadas e de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O objeto deste instrumento é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO DE ASSUNTOS INDIGENAS E QUILOMBOLA), para tender
às necessidades da Secretaria Municipal Indígena e Igualdade Racial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O regime de execução deste contrato é Empreitada por preço global;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO: O valor mensal do contrato é R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), perfazendo um valor global de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 03 (três) meses, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO: A execução deste
Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
Os direitos e responsabilidades dos contratantes estão definidos nos artigos 60 a 79, da Lei Federal n° 8.666/93, e em especial:
1) DA CONTRATANTE:
a) Tomar as medidas necessárias quanto ao fiel recebimento dos serviços;
b) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais durante a vigência do respectivo contrato;
c) Comunicar prontamente à CONTRATADA qualquer anormalidade no objeto deste instrumento, podendo rescindir o contrato, caso os serviços não estejam de acordo com as especificações e condições estabelecidas;
d) Honrar com o compromisso financeiro previsto no contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências ali consignadas;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por meio de servidor especialmente designado, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/1993:
2) DA CONTRATADA:
a) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação exigidas;
b) Apresentar-se para o serviço no horário estipulado coordenação de educação;
c) Cumprir 30 horas semanais;
d) Executar os serviços com respeito e zelo pelas pessoas;
e) Responder perante terceiros por eventuais danos causados.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO: A CONTRATADA receberá o pagamento no montante indicado pela Secretaria de Educação, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ao prestador de serviço ou cheque nominal até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços fornecidos estiverem em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
02.02.80: SECRETARIA MUNICIPAL INDIGENA E IGUALDADE RACIAL
04.423.5001.2021.0000: MANUTENÇÃO ATIV. SECRET. MUNI INDIGENA E IGUALDADE RACIAL
3.3.90.36.00: OUTROS SERVISOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
CLÁUSULA OITAVA – DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES DO
CONTRATO: O presente Contrato poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer das condições previstas no artigo 65 da Lei federal nº 8.666/93, devidamente justificado pela CONTRATANTE, mediante respectivo Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até o limite legal previsto na legislação, calculado sobre o valor inicialmente contratado.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO: Competirá
à CONTRATANTE proceder o acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços constantes do objeto, pelo que designará representante responsável, na forma da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: A execução dos serviços a serem contratados deverá ser realizada no hospital municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data prevista para a execução dos serviços, estimada inicialmente, deve ser confirmada pela Contratada diretamente a Secretaria Municipal de Saúde, sendo que qualquer alteração na data prevista deve ser comunicada previamente à unidade pela Contratada, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de contrato e na proposta, devendo ser corrigidos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: São de responsabilidade da Contratada as despesas decorrentes da execução do objeto, não cabendo à contratante o pagamento de tais custos.
PARÁGRAFO QUARTO: A Contratada deverá responder integralmente qualquer dano causado a terceiro no decorrer da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO: A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da CONTRATANTE, conforme inciso IX do Artigo 55 da Lei nº. 8666/93, e o disposto nos Artigos 77 a 80 do referido Diploma Legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rescisão do Contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos itens I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal n° 8.666/93.
II - amigável, por acordo entre as partes. III - judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Rescindida o Contrato, a Contratada terá retido todo o crédito decorrente do presente instrumento, até o limite dos prejuízos causados à Contratante ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES: Em caso de
descumprimento das condições contratuais ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada, garantida prévia defesa, estará sujeita ás seguinte penalidades, conforme as disposições previstas nos artigos 86 e incisos I, II, III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Carnaubeira da Penha, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A sanção de multa de até 10% (dez por cento) será aplicada nos casos de não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação de multa pela Contratante não impede a rescisão unilateral do contrato e nem a aplicação de outras sanções previstas na legislação vigente, por parte da Contratante, garantindo-se a Contratada o direito de defesa após regular processo administrativo instaurado na administração Contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificada e comprovada, a juízo da Administração.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa contratada a critério da administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Contratante, não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
PARÁGRAFO QUINTO: A Contratante aplicará as penalidades previstas na Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
PARÁGRAFO SEXTO: A multa poderá ser aplicada conjuntamente com outras cominações legais e contratuais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Da penalidade aplicada caberá recurso à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do Art. 109, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este
instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, bem como pelas disposições contidas no processo administrativo de que é decorrente, pela Lei Federal n° 8.666/93, e suas alterações, e subsidiariamente, pelos princípios de direito público e ainda, no que couber pelos dispositivos de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO: O presente Contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial Próprio, na forma de extrato, no prazo de 20 (vinte) dias da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: Fica eleito o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Mirandiba – PE, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, ou para exigir o seu cumprimento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento administrativo de CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, para um só efeito.
Carnaubeira da Penha – PE, 10 de Janeiro de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF/MF Nº
NOME: CPF/MF Nº