CONCURSO PÚBLICO N.º CP/06/DGE/2021
CONCURSO PÚBLICO N.º CP/06/DGE/2021
Aquisição de suportes de imagem para o Desporto Escolar: DE sobre Rodas e CFD (Classificação CPV: 22462000-6 Material Publicitário)
(Classificação CPV: 39522530-1 Tendas)
Cláusula1.ª Objeto
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento por Concurso Público que tem por objeto principal a aquisição de suportes de imagem para o Desporto Escolar: DE sobre Rodas e CFD, de acordo com as especificações detalhadas no número dois da presente cláusula.
2. Os bens a considerar no âmbito do presente procedimento deverão obedecer às seguintes características, especificações e quantidades:
2.1. Beachwings:
⮚ Modelo geral, leve e de fácil transporte;
⮚ Mastro de 4,00m de altura, em quatro peças, das quais três em fibra de vidro, ocas, ligadas entre si por um sistema de encaixe “macho/fêmea”, podendo a quarta componente, a peça da extremidade superior, ser em plástico e ser separada, tendo uma bola ou um sistema na ponta, que impeça a perfuração da extremidade superior da bainha aberta da bandeira, quando esta está enfiada no mastro;
⮚ Pano de bandeira com formato e decoração específico, a 5 cores, de acordo com desenho a fornecer pela Direção-Geral da Educação, com bainha aberta constituída por elástico de cor negra;
⮚ Pano de bandeira 100% em poliéster com um mínimo de 110 g/m2, com um sistema de cordão em elástico, ligado à base da bandeira numa ponta e com uma peça na outra ponta, por forma a ligar e tensionar o pano da bandeira a uma peça na base do mastro;
⮚ Elástico de reforço, constituindo uma bainha aberta do pano da bandeira, onde se enfia o mastro, em tecido openwork simples, em 100% Propileno, com a largura de 70mm de cada lado;
⮚ Estaca de metal com 75 cm de comprimento e 2,0 cm de secção com espigão perfurante na base, em ferro maciço. Copo de suporte para encaixe lateral da extremidade inferior do mastro da bandeira em ferro soldado á estaca. O copo de
suporte deve estar ajustado à extremidade inferior do mastro. Estaca e copo de suporte pintado a esmalte cinzento;
⮚ Cruzeta, em ferro maciço, para utilização em atividades indoor (colocação em piso duro), com copo de encaixe no topo do centro da cruzeta, para colocar a extremidade inferior do mastro da bandeira;
⮚ Boia de enchimento com água, em tela resistente (plástico não admissível), para funcionar como contrapeso, com 5-10 litros, com abertura no meio, para colocação sobre o tripé em cruzeta, dando passagem ao mastro da bandeira;
⮚ Saco “tailor made” para todas as componentes da Beachwing, em lona de 500 grs/m2, retangular, em lona, em cinco cores a definir, com a dimensão aberto de 150x50cm, com um fecho éclair correndo três lados e bolsas interiores para acomodação das peças e com um retângulo identificativo da propriedade, em lona, impresso a 2/0 cores;
⮚ Saco de transporte identificado no exterior com a cor da beachwings e identificar o projeto;
⮚ Dimensão: 4,00 ou medida aproximada;
⮚ Quantidade: 115:
• De sobre rodas – 75 unidades
• CFD atividades náuticas – 26 unidades
• CFD golf – 6 unidades
• CFD atletismo – 8 unidades
2.2. Golfbanners:
Características: com as seguintes características, cumulativamente obrigatórias;
⮚ Dois painéis de lona ovais, com 2,00x 1,00 m cada um, em tecido 100% Poliéster, com mínimo de 100 gr / m2;
⮚ Decorados a 5 cores que, de acordo com desenho a fornecer pela Direção-Geral da Educação, tensionados nesse formato por dois aros em aço que, quando abertos, ficam ligados e se articulam a partir do bordo superior;
⮚ À volta do bordo de cada um dos painéis existe uma bainha aberta em lona resistente, de cor preta, que envolve o respetivo aro em aço. A meio de cada um dos bordos laterais das bainhas de cada uma das ovais, estão ligados dois tirantes do mesmo material, um deles com velcro “macho” e outro com velcro “fêmea”, esses tirantes com rigidez suficiente para, além de manterem ligadas as duas ovais, conseguirem mantê-las permanentemente à mesma distância. A mesma situação se deve verificar com um outro par de tirantes colocados a meio da base das duas ovais. A meio de cada uma das metades de cada oval, no seu bordo inferior, deverá existir um pequeno tirante com uma ilhós no meio, para
colocação de uma espia de metal (com 200-250 mm de comprimento e 3-4 mm de seção), em terrenos moles (outdoor), para prender o Golfbanner ao solo;
⮚ Saco circular, com o diâmetro ajustado ao diâmetro dos painéis, feito em PVC até metade e em rede na metade de um dos lados com um fecho éclair aplicado em metade do seu bordo, com uma bolsa lateral, com fecho em velcro, para guardar as quatro espias de metal e com um retângulo identificativo da propriedade, em lona;
⮚ Saco de transporte identificado no exterior com a cor da golfbanners e identificar o projeto;
⮚ Dimensão: 2,00x1,00 ou medida aproximada;
⮚ Quantidade: 90:
• De sobre rodas – 70 unidades
• CFD atividades náuticas – 16 unidades
• CFD golf – 2 unidades
• CFD atletismo – 2 unidades
2.3. Tendas Harmónio:
Tenda harmónio para a aprendizagem da competência “andar de bicicleta”, com as
seguintes características, cumulativamente obrigatórias:
⮚ Estrutura da tenda em alumínio anodizado prata de 4,5 x 3mts, extensível em altura de 5 em 5 cm, com peças de união e conexões em metal e pernas de alumínio com o mínimo 50 mm de seção;
⮚ Perfil octogonal de 37x42,5mm e espessura de 2,1mm;
⮚ Tecto e paredes laterais com personalização a 5 cores de acordo com desenho a fornecer pela Direção-Geral da Educação;
⮚ Cobertura da estrutura em tecido 100% poliéster x/ xxxxxx xx 000x/x0 xxx xxxxxx xxxxxxx para cada tenda, com abertura de um dos lados de medida maior. Linhas de costura dos tecidos em poliéster;
⮚ Paredes laterais de 3 mts em poliéster branco com tiras de velcro para fechar, material com as mesmas características do tecto;
⮚ Parede lateral com porta e fecho lateral com tiras de velcro;
⮚ Tecidos da cobertura e das paredes impermeáveis (Impermeabilidade mínima de 300 cm H20 / min) e anti inflamáveis nível B1 (DIN 4102); Á prova de água e retardante de chamas com certificado CEE(Oxford 250;
⮚ Resistência ao vento de nível 4 na escala de Beufort (20/28 km/h) quando fixa ao chão com peso e/ ou estacas;
⮚ A montagem da estrutura não deve requerer ferramentas; Outros materiais incluídos:
⮚ Quatro (4) contrapesos para cada tenda com um mínimo de 7,5 Kg cada;
⮚ Mala de transporte;
⮚ Kit de reparação de tecidos;
⮚ Quatro cordas e quatro estacas por cada tenda para fixação ao solo.
⮚ Garantia de dois (2) anos, para estrutura e um (1) ano para a cobertura, no mínimo.
⮚ Dimensão: 4,5x3,0 m, coberta com tecido de poliéster, com 1,9-2,30 metros de altura interna e 3,30-3,50m de altura externa;
⮚ Quantidade: 13
• De sobre rodas – 10 unidades
• CFD atividades náuticas – 3 unidades
3. O valor deve ser apresentado por tipo de bem;
4. Os concorrentes deverão indicar na proposta que apresentarem, um local no distrito de Lisboa, no período horário das 10h00 às 16h00, para uma apresentação, perante o júri do concurso, da montagem e desmontagem de uma amostra de cada um dos bens em causa, para verificação das especificações técnicas, em data compreendida nos cinco dias úteis posteriores à data da notificação de adjudicação.
5. Os bens deverão ser entregues nos seguintes locais e moradas:
⮚ DGE – Xx. 00 xx xxxxx, 000, 0000 – 000 Xxxxxx
⮚ DSRN - X. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00, 0000-000 Xxxxx
⮚ DSRC - Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxxx
⮚ DSRLVT - Xxxxx xx Xxxxxxxx 00, 0000-000 Xxxxxx
⮚ DSRAl - Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx, x.x 00 - 0000-000 Xxxxx
⮚ DSRA - EN 125 Sítio das Figuras, Lote 1 - 2.º Andar, 0000-000 XXXX
6. As quantidades serão definidas posteriormente.
7. Todas as despesas de deslocação e alojamento ficam a cargo do adjudicatário, se aplicável.
8. Os bens deverão ser entregues até ao dia 27 de dezembro de 2021.
Cláusula 2.ª
Forma e documentos contratuais
1. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelas entidades convidadas, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem que nele se dispõe.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 2 e o clausulado do contrato e seus anexos prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma.
4. Além dos documentos referidos no n.º 2, o adjudicatário obriga-se igualmente a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas, as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patentes.
Cláusula 3.ª Boa-fé
As partes obrigam-se a atuar de boa-fé na execução do contrato e a não exercer os direitos nele previstos, ou na lei, de forma abusiva.
Cláusula 4.ª
Local, forma e duração do contrato
1. Dada a natureza serviços que se pretendem adquirir no âmbito do presente procedimento, encontra-se genericamente dispensada a prestação dos mesmos nas instalações da Direção-Geral da Educação, sem prejuízo das situações que pontualmente possam implicar a necessidade de deslocação da entidade adjudicatária às instalações da DGE.
2. O contrato que vier a ser celebrado produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará até ao dia da entrega dos bens.
3. Excetuam-se do prazo estabelecido no número anterior da presente cláusula, as obrigações acessórias que, nos termos legais ou contratuais, devam subsistir para além da cessação do contrato.
Cláusula 5.ª Preço base
O preço base, para efeitos do presente procedimento, corresponde a 56 398,25 € (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e oito euros e vinte cinco cêntimos), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 6.ª Condições de pagamento
1. As quantias devidas pela DGE no âmbito do contrato serão pagas nos termos indicados e nas condições constantes nos números seguintes.
2. Os pagamentos serão realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a receção, pela DGE, das respetivas faturas, as quais apenas podem ser emitidas após a prestação dos serviços.
3. Não são, em caso algum, concedidos adiantamentos.
4. Em caso de discordância por parte da DGE, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
5. As faturas devem conter obrigatoriamente o n.º de compromisso gerado pela entidade adjudicante, nos termos da lei, bem como descrever o bem ou serviço a que respeita.
6. Desde que regularmente emitidas, e observado o disposto nos números precedentes, as faturas são pagas através de transferência bancária, para o IBAN indicado pelo adjudicatário mediante preenchimento da ficha de fornecedor.
Cláusula 7.ª Obrigações do adjudicatário
São obrigações do adjudicatário, além de outras decorrentes do estabelecido nas peças do presente procedimento e na legislação aplicável, os que seguidamente se enunciam e que devem ser objeto de cláusulas específicas a incluir no contrato a celebrar:
a) Assegurar a prestação de serviços, conforme definido no presente caderno de encargos e seus anexos, bem como nos demais documentos contratuais;
b) Comunicar, antecipadamente, à DGE qualquer facto que torne total ou parcialmente impossível a prestação de qualquer dos serviços objeto do presente procedimento, ou implique o incumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
c) Não alteração das condições subjacentes à prestação de serviço acordada entre as partes, através da celebração de contrato escrito entre as mesmas, sem prévia autorização da entidade adjudicante;
d) Assegurar todos os meios humanos e materiais que se demonstrem necessários e indispensáveis à execução do contrato;
e) Assegurar, de forma correta e fidedigna, as informações referentes às condições em que a prestação dos serviços será executada, disponibilizando todos os esclarecimentos que se justifiquem e no prazo indicado pela DGE;
f) Não cessão da sua posição contratual, sem prejuízo do disposto na cláusula 13.ª do presente caderno de encargos;
h) Comunicar qualquer facto que, ocorrendo durante a execução do contrato, se demonstre relevante para a normal prestação dos serviços e para a execução contratual, nomeadamente, a alteração da denominação social ou dos seus representantes legais.
Cláusula 8.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas, licenças ou outros direitos similares.
2. Caso a DGE venha a ser demandada por ter infringido, em resultado da execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Cláusula 9.ª
Uso de sinais distintivos
Nenhuma das partes pode utilizar a denominação, marcas, nomes comerciais, logótipos e outros sinais distintivos do comércio que pertençam à outra sem o seu prévio consentimento escrito.
Cláusula 10.ª Sigilo
1. O concorrente garantirá o sigilo quanto a quaisquer informações de que venham a ter conhecimento relacionadas com a atividade da DGE, em virtude da aquisição dos serviços objeto do presente contrato.
2. Excluem-se do dever de sigilo previsto no número anterior, a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 11.ª Regulamento de Proteção de Dados
1. O concorrente obriga-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que aceda no âmbito ou para efeitos da prestação dos Serviços, nomeadamente, dados pessoais de clientes, trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços da DGE.
2. As partes reconhecem e aceitam que, relativamente a todos os dados pessoais a que o concorrente tiver acesso ou lhe forem transmitidos pela DGE para efeitos da prestação dos Serviços:
a) A DGE atuará na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados (tal como definido no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), determinando as finalidades e os termos do tratamento desses dados pelo adjudicatário;
b) O adjudicatário atuará na qualidade de entidade subcontratante (tal como definido no Regulamento Geral sobre a Proteção de Xxxxx), tratando os dados pessoais em estrita observância das instruções da responsável pelo tratamento desses dados;
c) Entende-se, para este efeito, que tratamento de dados pessoais são as operações, com ou sem recurso a meios automatizados, efetuadas sobre os dados pessoais dos trabalhadores da DGE, incluindo a recolha, o registo, a organização, o armazenamento, a adaptação ou a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação, a transferência e/ou a disponibilização a terceiros, o alinhamento, a combinação, o bloqueamento, o apagamento e a destruição dos dados supra referidos;
3. O concorrente compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou, por qualquer outra pessoa, colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tiver acesso ou lhe forem transmitidos pela responsável dos tratamentos de dados ao abrigo do presente Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito, por aquela responsável ou pelos titulares dos dados no exercício dos seus respetivos direitos.
4. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Contrato, o concorrente obriga- se a cumprir rigorosamente o disposto na legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais e nomeadamente a:
a) Tratá-los apenas de acordo com as instruções da DGE, única e exclusivamente, para efeitos da presente prestação dos serviços, cumprindo-se as obrigações estatuídas sobre proteção de dados;
b) Prestar à DGE toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente Contrato e manter a DGE informada em relação ao tratamento de dados pessoais;
c) Prestar assistência à DGE, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor, no sentido de assegurar as obrigações referentes à notificação de violações de dados pessoais, designadamente através da comunicação sempre que que possível até 72 horas subsequentes ao conhecimento (da ocorrência) de qualquer violação de dados pessoais que ocorra, prestando ainda colaboração à DGE na adoção de medidas de resposta ao incidente, na investigação do mesmo e na elaboração das notificações que se mostrem necessárias nos termos da lei;
d) Colaborar com a DGE tendo em conta a natureza do tratamento e, na medida do possível adotar as medidas técnicas e organizativas referidas nesta Cláusula, onde se incluem a cifragem ou a pseudonimização aos dados pessoais para reduzir os riscos para os titulares de dados em questão, não excluindo outras eventuais medidas de proteção de dados, e permitindo-se que estas cumpram a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício, por estes, dos seus direitos nos termos da lei;
e) Não comunicar dados pessoais a terceiros e a prestadores de serviços não autorizados ou não indicados pela DGE;
f) Consoante a escolha da DGE ou do titular eliminar ou devolver os dados pessoais no momento da cessação do Contrato, apagando quaisquer cópias existentes, exceto se a conservação ou a transmissão dos dados for exigida por lei;
g) Manter registos das atividades de tratamento de dados realizadas em nome da DGE ao abrigo do presente Contrato, segundo os requisitos previstos na lei;
h) Cumprir todas as demais disposições legais no que respeita ao registo, transmissão ou qualquer outra operação de tratamento de dados pessoais previstas na lei;
i) Não os transferir para fora do Espaço Económico Europeu, sem o consentimento prévio por escrito da responsável pelo tratamento dos dados;
j) Disponibilizar ao responsável pelo tratamento dos dados todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na lei no respetivo âmbito e facilitar e contribuir para as auditorias, inclusive as inspeções conduzidas pelo responsável pelo tratamento ou por outro auditor por este mandatado;
k) Assegurar que o pessoal autorizado a tratar de dados pessoais assume um compromisso de confidencialidade e que conhece e se compromete a cumprir todas as obrigações aqui previstas.
5. O concorrente obriga-se a pôr em prática as medidas técnicas e de organização necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta da DGE contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais.
6. As medidas a que se refere o número anterior devem garantir um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento de dados apresenta, à natureza dos dados a proteger e aos riscos, de probabilidade e gravidade variável para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
7. O concorrente concorda com o acesso aos dados pessoais tratados ao abrigo do presente Contrato será estritamente limitado ao pessoal que necessitar de ter acesso aos mesmos para efeitos de cumprimento das obrigações aqui assumidas pelo adjudicatário.
8. O concorrente obriga-se a comunicar ao responsável pelo tratamento dos dados qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados pessoais ou de algum modo dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados, devendo ainda tomar todas as medidas necessárias e ao seu alcance para a fazer cessar de imediato.
9. O concorrente será responsável por qualquer prejuízo em que a DGE vier a incorrer em consequência do tratamento, por si ou pelo seu pessoal, de dados pessoais ou em violação das normas legais aplicáveis e ao disposto no presente Contrato, quando tal violação seja imputável ao adjudicatário e solidária com o pessoal no âmbito do serviço prestado, quando a violação seja imputável à atuação destes últimos.
10. O concorrente, fica autorizado a recorrer à subcontratação de um terceiro para colaboração na prestação dos serviços, obrigando-se, porém, a assegurar que o mesmo cumprirá o disposto na legislação aplicável, devendo tal obrigação constar de contrato escrito que, para o efeito, se obriga a celebrar com esse terceiro, e bem assim assegurando-se o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 e demais legislação aplicável relativa a Dados Pessoais, vinculando suas ações à essência, natureza e finalidades da presente disposição contratual, no estrito cumprimento do dever de sigilo e de confidencialidade.
11. O concorrente, sempre que a DGE receber um pedido de acesso ou retificação de dados pessoais ou uma oposição ao seu tratamento por parte dos seus titulares dos dados, deverá prestar assistência à responsável pelo tratamento dos dados através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que esta cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares, tendo em vista o exercício dos seus direitos legais.
Cláusula 12.ª Alterações ao contrato
1. Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2. A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração;
3. O contrato pode ser alterado por:
a) Acordo entre das partes, que não pode revestir forma menos solene que a do contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa;
c) Ato administrativo do contraente público, nos casos em que:
i. As cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
ii. A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
iii. Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
Cláusula 13.ª
Cessão da posição contratual
1. O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem autorização prévia da DGE.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve, sem prejuízo do que também for legalmente devido:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento;
b) A DGE apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP.
3. Prevê-se a possibilidade de cessão da posição contratual, de acordo com o previsto no artigo 318.º do CCP, se aplicável.
Cláusula 14.ª Resolução do Contrato
1. O incumprimento por uma das partes dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos previstos no regime jurídico aplicável, à outra parte, o direito a resolver o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais e dos demais fundamentos gerais de resolução do contrato legalmente previstos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir incumprimento definitivo quando houver atraso na prestação por período superior a 5 dias úteis.
3. A resolução será efetuada mediante aviso prévio, através de carta registada com aviso de receção, enviada com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
4. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de quaisquer sanções pecuniárias, nos termos do artigo seguinte.
Cláusula 15.ª Penalidades
1. No caso de não cumprimento das obrigações contratuais, a entidade adjudicante pode aplicar ao adjudicatário as seguintes sanções contratuais pecuniárias, em função da gravidade ou reiteração da infração:
a) Pelo incumprimento das obrigações relativas ao dever de confidencialidade, até
2.000,00€ (dois mil euros), por infração;
b) Pelo incumprimento das obrigações relativas à propriedade intelectual e dados
pessoais, até 2.000,00€ (dois mil euros), por infração;
c) Pelo incumprimento dos deveres de informação até 500,00€ (quinhentos euros), por
infração;
d) Pelo incumprimento da determinação que seja dirigida ao adjudicatário nos termos do presente Caderno de Encargos, nas quais se incluem as obrigações previstas na Cláusula 1.ª, até 1.000,00€ (mil euros), por infração;
e) Pelo incumprimento das obrigações acima elencadas, poderão ser aplicadas as referidas penalidades, não excedendo os 20% ou 30% do montante total adjudicado, consoante os casos e, de acordo com o previsto no artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.
2. O pagamento das eventuais penalidades em que o adjudicatário incorra será deduzido do valor líquido da faturação da segunda outorgante.
3. As penalidades aplicadas não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
4. A aplicação das penalidades previstas na presente cláusula será objeto de audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 308.º do Código dos Contratos Públicos,
5. O adjudicatário será notificado, por escrito, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis se pronuncie. Caso o adjudicatário não se pronuncie no prazo concedido, a entidade adjudicante aplica a penalidade de acordo com o n.º 2 da presente Cláusula.
Cláusula 16.ª
Mora da entidade adjudicante
1. O atraso no pagamento de quaisquer faturas regularmente emitidas não autoriza o adjudicatário a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato, salvo nos casos previstos no artigo 327.º do Código dos Contratos Públicos.
2. O atraso em qualquer pagamento não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
3. Em caso de mora, os pagamentos devidos pela entidade adjudicante vencem juros, à taxa legal, desde a data em que se tornaram exigíveis e até integral pagamento, nos termos do artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos.
4. Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efetuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do cocontratante.
5. Os valores contestados pela entidade adjudicante e que vierem a ser objeto de correção não vencem juros de mora em caso de não pagamento.
Cláusula 17.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, sismos, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades da segunda outorgante ou a grupos de sociedades em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
b) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da segunda outorgante, na parte em que intervenham;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pela segunda outorgante de deveres ou ónus que sobre ela recaiam;
d) Manifestações populares resultantes do incumprimento, pela segunda outorgante, de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da segunda outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da segunda outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar de imediato tais situações à outra parte, por qualquer meio escrito, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 18.ª Comunicações e notificações
1. Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante e a entidade adjudicatária deverão ser efetuadas por escrito, através de correio, correio eletrónico ou de telecópia, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificado no contrato, com suficiente clareza, para que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2. Qualquer alteração das informações de contato constantes do contrato, mesmo que pontuais ou temporárias, devem ser comunicadas de imediato e por escrito à outra parte.
Cláusula 19.ª Fundamentação da decisão do procedimento
O presente procedimento por Concurso Público é adotado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do Código dos Contratos Públicos e a decisão de contratar foi tomada pelo Diretor-Geral da Educação, Dr. º Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Cláusula 20ª. Foro competente
1. Em tudo o que o presente caderno de encargos for omisso observar-se-á o disposto no CCP, e demais legislação e regulamentação aplicável.
2. O foro competente para dirimir eventuais litígios emergentes do contrato é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
O Diretor-Geral da Educação
Xxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Dados: 2021.11.18
12:08:05 Z
Anexos:
Anexo I - Modelo Anexo I Art.º 57, nº 1 alínea a) do Código dos Contratos Públicos Anexo II – Modelo Anexo II Art.º 81, nº 1 alínea a) do Código dos Contratos Público
ANEXO I
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa) e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do(s) mencionado(s) xxxxxxx(s) de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a)...
b)...
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de proibição do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... [assinatura (4)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão 'a sua representada'.
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º ou na subalínea i) da alínea b) ou alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável.
(4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
ANEXO II
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão 'a sua representada'.
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão 'a sua representada'.
(5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º