ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
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GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., situada na
Avenida dos Municípios, 5510 – Edifício 01 - Bairro Santa Lucia, na Cidade de Campo Bom/RS
– XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 10.440.482/0001-54, AUTTAR HUT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, situada na Avenida dos Municípios, 5510 – Edifício 01
- Bairro Santa Lucia, na Cidade de Campo Bom/RS – XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 08.761.067/0001-50 e SANTANDER MERCHANT PLATFORM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS
BRASIL LTDA, denominada SMPS, situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – Bairro Cidade Universitária, na cidade de Campinas/SP – CEP 13.083-100, inscrita no CNPJ sob nº 08.768.794/0001-40, doravante designadas “EMPRESAS”, neste ato representadas por seus procuradores, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, CPF 000.000.000-00;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.273.442/0001-02, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) Empregados (as) de Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial no RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ
A EMPRESA concederá o benefício de auxílio creche para empregadas com salário de até 03 (três) pisos mínimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho – 2020/2021, da Categoria, ou com salário até 03 (três) Salários Mínimos Nacionais se o primeiro for menor, para filhos com idade de 04 (quatro) meses até completar 06 (seis) anos de idade, limitado a 1 (um) auxílio por funcionária, no valor de R$ 370,47 (trezentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) mensais, reembolsados mediante comprovação do pagamento à creche ou ao profissional regularmente inscrito como autônomo ou de babá devidamente registrada, na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: O presente xxxxxxxxx não se estenderá para além do contrato de trabalho, e, em razão de sua natureza social, não tem caráter salarial, não se integra ao salário da empregada para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário;
Parágrafo Segundo: As Partes convencionam que as concessões contidas no "caput" desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. de 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério;
Parágrafo Terceiro: O benefício do auxílio creche/babá, previsto no caput desta cláusula, também será disponibilizado ao empregado homem, nas mesmas condições descritas nesta cláusula, desde que possua a guarda regulamentada do filho;
Parágrafo Quarto: O benefício previsto no caput será igualmente devido na hipótese da beneficiária do direito preferir a contratação de empregada doméstica/babá, condicionado o reembolso à entrega de cópia de recibo de pagamento, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e esteja inscrita no INSS.
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Parágrafo Xxxxxx: O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo a beneficiária, ou beneficiário, se for o caso, fazer a opção por um ou outro;
Parágrafo Sexto: O pedido de reembolso deverá ser feito, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de (30) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política interna da EMPRESA;
Parágrafo Sétimo: Em 1º de novembro de 2021 o valor previsto no caput desta cláusula, praticado até 31 de outubro de 2021, será reajustado para o mesmo valor do benefício que for definido na Convenção Coletiva de Trabalho – 2021/2022, da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será reduzida para 40 (quarenta) horas semanais, conforme cronograma a seguir:
[a] a partir de 1º de junho de 2021, os empregados com jornada contratual de 44 (quarenta e quatro) horas semanais terão sua jornada contratual reduzida para 42 (quarenta e duas) horas semanais, sem alteração no valor do salário base mensal.
[b] a partir de 1º de janeiro de 2022, os empregados com jornada contratual de 42 (quarenta e duas) horas semanais terão sua jornada contratual reduzida para 40 (quarenta) horas semanais, sem alteração do salário base mensal.
Parágrafo Primeiro: A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, a empresa poderá proceder à adequação e aditamento dos contratos de trabalho de seus empregados às condições de jornada previstas nesta cláusula, respeitada a irredutibilidade do valor-hora percebido pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A redução de jornada aqui estabelecida não gerará qualquer direito adquirido ou pretensão pelos empregados e não ensejará qualquer acréscimo, redução ou alteração salarial, desde que respeitados os limites da jornada semanal de trabalho e o valor- hora percebido no momento da alteração.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONVENÇÃO COLETIVA E DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
As partes ratificam a convenção coletiva de trabalho registrada no sistema mediador sob o nº RS000544/2021, exceto quanto as questões disciplinadas no presente acordo coletivo, que especificamente quanto a estas cláusulas prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – REVISÃO - APLICAÇÃO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA SÉTIMA – ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS acordantes, listadas nesta cláusula, com abrangência territorial no Estado do RS.
Parágrafo Único: As EMPRESAS citadas no caput desta cláusula são: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., AUTTAR HUT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e SANTANDER MERCHANT PLATFORM SOLUTIONS BRASIL LTDA.
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CLÁUSULA OITAVA – REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
O presente acordo será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual efeito.
Campo Bom/RS, 10 de maio de 2021.
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SANTANDER MERCHANT PLATFORM SOLUÇÕES TECNOLOGICAS BRASIL LTDA.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PROCURADORA
XXXXXXX XXXXXXXX SAID PROCURADOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXX XXXXXXX XXXXXX MEMBRO DA DIRETORIA COLEGIADA