ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000395/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR052690/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.005769/2017-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/08/2017 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SEPROVES, CNPJ n. 31.795.594/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
LIDER TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ n. 02.528.559/0001-14, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a ser pago para os empregados lotados nos contratos de natureza continua e permanente, será de R$ 1.088,31 (hum mil, oitenta e oito reais e trinta e um centavos) a partir de 01º de agosto de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESPESAS COM VEÍCULO A SERVIÇO DA EMPRESA
A empresa que se utilizar de veículo do empregado para o trabalho, pagará mensalmente, por Km rodado, o valor de R$ 1,10 (um vírgula dez centavos de real). Sempre que ocorrer majoração no preço do combustível, o valor será reajustado na mesma proporção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os vendedores que utilizam veículo tipo motocicleta, serão reembolsados em 0,42 (zero vírgula quarenta e dois centavos de real) por km rodado. Este valor corresponde aos gastos com combustível, emplacamento, pneus, IPVA, seguro e depreciação.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de aumento efetivo, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento, bem como a nova função, na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º de agosto de 2017, no percentual de 6% (seis por cento), sobre o salário de 31º de julho de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA poderá compensar todas as antecipações de caráter espontâneo concedidas neste período.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitida a aplicação proporcional do índice aos empregados admitidos a partir de 01/08/2017, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, respeitada a isonomia.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Para os empregados admitidos após data base de 01 de agosto de 2017, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma dos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
1 – O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que foi devido o salário, até o efetivo pagamento revertido a favor do empregado prejudicado.
2 – Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.
3 – Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis na lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO
Serão fornecidos pelas empresas aos empregados, demonstrativos de pagamento com discriminação de importâncias, pagas, descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e recolhimentos ao FGTS.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL E REMUNERADO
Pagamento do descanso semanal remunerado e feriados de conformidade com o artigo 67 da CLT, Lei 605/49 e Decreto n. º 27.041/49, em decorrência da integralização da parte variável, com referência expressa no “holerite” de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa ou apenas variável.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica à função, a todo o trabalho de igual valor, prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário fixo, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade e/ou idade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
A LIDER TERCEIRIZAÇÃO LTDA. poderá optar por fornecer a seus empregados auxílio-alimentação subsidiado, o qual consistirá, conforme opção, no fornecimento de ticket ou refeições, ressalvada condição mais favorável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a LIDER TERCEIRIZAÇÃO LTDA. optar pelo Ticket Refeição, pagará o valor de R$ 23,73 (vinte e três reais e setenta e três centavos), mesmo os trabalhadores com jornada diária de 06:00hs. O EMPREGADO receberá tantos tickets-refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A LÍDER TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Fornecerá o auxílio alimentação, nas hipóteses acima, descontando dos salários dos empregados no total máximo mensal de R$ 1,00 (um real).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os EMPREGADOS que comprovadamente optarem pelo recebimento do vale transporte, tal como previsto na Lei 7.48/85, terão descontado de seus salários mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base, limitado ao valor total dos vales transporte entregues.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O empregado despedido será informado por escrito dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa. Faculta-se ao empregador remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS
Garantias de emprego ou salário à empregada gestante, desde confirmação da gravidez até 5 (Cinco) meses após o parto, nos termos da letra b do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvadas as eventuais condições mais favoráveis já existentes sem prejuízo de aviso prévio legal, exceto nos pedidos de demissão. Sendo que a referida exceção, as rescisões serão com a assistência da entidade sindical profissional sob pena de nulidade.
As empresas proporcionarão as suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico do INSS, será assegurada as empregadas gestantes, estabilidade no emprego a partir da concepção até 90 (noventa) dias após o término da licença médica obrigatória no INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
1. Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
2. Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a que concomitante e comprovadamente, falta no máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondentes àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
Esta cláusula não se aplica as empresas que possuam planos mais favoráveis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Será respeitada a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na jornada de trabalho que compreende reuniões, convenções e similares, não deverá ser ultrapassada a jornada normal de trabalho; viagens ou
reuniões nos domingos e feriados, sem compensação, implicará no pagamento dos mencionados dias, com 100% (cem por cento) de adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA poderá, a seu critério, remanejar qualquer empregado alcançado por este instrumento coletivo, para qualquer outro horário existente ou a ser implantado, desde que respeite a jornada de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mudança do sistema de jornada ora adotado, para qualquer outro existente, por interesse individual do EMPREGADO, ficará condicionada à disposição de vaga e aos requisitos fixados pela EMPRESA.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação e havendo conflito de horários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
As empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica, próprios reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos sob a responsabilidade do SINDICATO, expedidos em casos de emergência.
A empresa que não possuem serviços de assistência médica e odontológica próprios reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos sob a responsabilidade do SINDICATO, em qualquer hipótese.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DA ATIVIDADE SINDICAL
A empresa, para exercício da atividade sindical solicitado previamente mediante ofício da entidade respectiva, liberará do trabalho sem prejuízo de sua remuneração por até 20 (vinte) dias por ano, o dirigente sindical, com limite de 01 (um) dirigente por empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo em vigor, por mês e por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Acordo, revertendo ao empregado prejudicado.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Acordo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NEGOCIAL
A empresa abrangida por este Acordo fará o desconto de 1% (um por cento) do salário base mensal a ser deduzido em outubro de 2017 dos seus empregados pertencentes ao sindicato suscitante beneficiados por este Acordo, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada na sede da entidade sindical.
A importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidos até o décimo dia subsequente ao mês do desconto, em favor do Sindicato da Categoria Profissional, mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical.
Os trabalhadores sediados no Estado do Espírito Santo, poderão manifestar a sua oposição ao desconto, que deverá ser enviada concomitantemente a empresa e ao sindicato no prazo de 10 dias após a assinatura do acordo. O Sindicato ao receber a oposição deverá enviar informação a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 05 (cinco) dias a partir do dia seguinte ao seu recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOS ADMITIDOS DEPOIS DO MÊS DE MARÇO OU AFA
Os empregados admitidos depois do mês de março de cada ano e aqueles que estiverem em licença naquele mês deverão ter o desconto da referida contribuição sindical no mês da admissão ou do retorno. E as empresas providenciarão o devido recolhimento e a remessa do comprovante ao Sindicato sob pena de responsabilidade em casos de omissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho, previstas em Lei serão feitas no sindicato da categoria. Na falta deste ou em havendo recusa do sindicato em realizar a homologação, esta será feita na DRT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As Cláusulas ajustadas na presente Acordo Coletivo são aplicáveis a toda categoria diferenciada de Vendedores e Viajantes no Comércio do Estado do Espírito Santo e demais empregados exercentes de cargos pertinentes a essa Categoria Diferenciada, Auxiliar de Vendas, Promotor, Repositor, Demonstrador, Motorista-Vendedor, Vendedor-Cobrador Viajante, Supervisor de Vendas, Chefes de Vendas, Gerentes de Vendas, Gerentes Distritais, Gerentes Regionais, Telemarketing, Assessores de Vendas Divulgadores, que atuem com vendas externas, com abrangência territorial no ES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a utilização desde que solicitado pela entidade sindical de QUADRO DE AVISO para a fixação de publicações, avisos, convocações ou outras matérias tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seu interesse. A matéria somente será afixada desde que previamente submetida à administração da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FINALIZAÇÃO
E, por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos, assina às partes a presente ACORDO que será registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho em Vitoria, Estado do Espírito Santo, de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT, dando competência à Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo para dirimir conflitos individuais e/ ou coletivos.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES
XXXXXXXXX XXXX XXXXX
Gerente
LIDER TERCEIRIZACAO LTDA