CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Suscitante: Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo - SINTARESP, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.950.410/0001-46, com sede na Cidade de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxx, 0.000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, CEP: 01529-001, por seu Presidente infra assinado, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX Diretor coordenador/representante legal, CPF 000.000.000-00
Suscitado: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo
– SINAMGE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.794.567/0001-15, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx – SP, por seu Diretor, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo - SINTARESP, um reajuste salarial de 6,37 (seis vírgula trinta e sete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2.013, para ser pago a partir de 01 de agosto de 2.013.
Parágrafo Único: Serão compensadas do Reajuste previsto na presente cláusula, todas as antecipações concedidas no período revisando.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL:
O piso salarial dos empregados respeitará os seguintes valores a partir de 1º de agosto de 2.013, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora fixado:
• Tecnólogos em Radiologia R$ 1.515,00 (Hum mil quinhentos e quinze
reais);
• Técnicos em Radiologia R$ 1.378,62 (hum mil, trezentos e setenta e
oito reais sessenta e dois centavos);
• Auxiliares em Radiologia.........................................R$ 775,00 (Setecentos e setenta e cinco
reais).
Parágrafo 1º - O adicional de insalubridade previsto na Lei nº 7.394/85 de 29/10/1985 e de Decreto nº 92.790 de 17/06/1986 terá como base de cálculo o salário normativo acima estabelecido.
Parágrafo 2º -Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª acima de reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª - CESTA BÁSICA:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 4ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Em qualquer substituição interna, de um empregado por outro, que tenha caráter eventual, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar essa substituição, sem que se considerem as vantagens pessoais, em consonância com o Enunciado nº. 159 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA 5ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia de igual salário ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores, que efetuarem o pagamento dos salários e demais consectários legais a seus empregados através de cheques, deverão proporcionar-lhes o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, obedecida prévia escala elaborada pela administração da empresa, excluídos os horários de refeições.
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador.
CLÁUSULA 8ª - P I S:
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado, nem do DSR, férias, 13º salário, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 9ª - TRANSPORTE:
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nas empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público na região.
CLÁUSULA 10ª - GARANTIA AOS EMPREGADOS ESTUDANTES:
I - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior e curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho ou matrícula do estudante nos citados cursos. Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando.
II - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário de trabalho seja incompatível com o da prova.
CLÁUSULA 11ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento da validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais, tanto vinculados à empresa, quanto ao Sindicato ora suscitante, para fins de abono de faltas ao serviço.
CLÁUSULA 12ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 13ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 14ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
ascendente;
A - Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão ou
B - Por 01 (um) dia ao ano, para solucionar problemas decorrentes de doença em família
(filho, xxxxxxx, irmão ou ascendente), comprovada por atestado médico; e
C - Por 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 15ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Garantias de emprego ou salário ao menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa de incorporação.
CLÁUSULA 16ª - ESTABILIDADE EM AUXÍLIO DOENÇA:
Garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica do empregado, que retorne de auxílio doença, desde que o afastamento tenha sido de, no mínimo, por 90 (noventa) dias consecutivos.
CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento legal.
CLÁUSULA 18ª - CRECHE OU XXXXXXX XXXXXX:
As empresas, que não possuírem creche própria ou xxxxxxxx xxxxxx, concederão auxílio creche no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial mensal da categoria, representada pelo Sindicato Profissional ora suscitante, às empregadas mães com filho até 6 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde empregador mais de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe, condução de ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução acima aludida, a empresa deverá conceder o pagamento do auxílio creche, na forma aqui estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A documentação exigível das empregadas para o recebimento do Auxílio-Xxxxxx será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração semestral de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança e recibo da instituição ou pessoa física responsável pelos cuidados do referido menor.
CLÁUSULA 19ª - AVISO PRÉVIO:
Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores que tiverem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA 20ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários (AAS) sempre que solicitado pelo empregado ou pelo INSS, sob pena de incorrer no pagamento da multa estipulada na cláusula 36ª.
CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes um salário nominal mensal do falecido, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
CLÁUSULA 22ª - LANCHE NOTURNO:
Fornecimento gratuito de lanche substancial aos empregados que trabalhem em jornada
noturna.
CLÁUSULA 23ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Os empregadores fornecerão uniforme aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia), excetuando-se o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a administração.
CLÁUSULA 24ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 25ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado,
na empresa.
CLÁUSULA 26ª - VALE TRANSPORTE:
Concessão de vale-transporte gratuito somente aos empregados que ganharem o piso normativo da categoria representada pelo Sindicato suscitante. Para os que ganharem acima desse piso salarial, aplica-se a lei.
CLÁUSULA 27ª - FÉRIAS:
As férias não poderão ter início nas folgas, sábados, domingos, feriados, exceto para os empregados que trabalhem em regime de escala, e em dias eventualmente compensados. O aviso prévio dessas férias deverá ser dado conforme o disposto na legislação em vigor.
CLÁUSULA 28ª - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CTPS:
O registro do Contrato de Trabalho na CTPS deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de admissão, sob pena de incorrer na multa prevista na cláusula 36ª, independentemente das penalidades legais.
CLÁUSULA 29ª - CARTA AVISO:
Fica assegurada ao empregado despedido, sob alegação de justa causa, a entrega de carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA 30ª - EXAMES MÉDICOS:
Os Exames médicos por ocasião da admissão e demissão dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA 31ª - QUADRO DE AVISO:
Utilização pelo Sindicato Profissional do Quadro de Avisos das Empresas, para afixação de assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA 32ª - CORRESPONDÊNCIAS:
As empresas efetivarão a distribuição a seus empregados de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato suscitante.
CLÁUSULA 33ª - MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu Parágrafo Único, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT, e Parágrafo Único do artigo 109 do Estatuto do Sindicato suscitante, acrescidas da multa de 01 (um) salário piso mensal normativo cobrado na reincidência, e corrigida monetariamente para fins de cobrança.
CLÁUSULA 34ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fica assegurado o desconto de 4% (quatro por cento), sobre a remuneração e adicional de insalubridade, a título de Contribuição Assistencial, de todos os trabalhadores da base do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo, associados ou não, respeitado o direito de oposição do empregado no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a manutenção das atividades do sindicato, conforme foi proposto e aprovado pela assembléia geral da categoria realizada na cidade de São Paulo, em parcela única, a ser retida na folha de pagamento de competência de novembro/2013 e recolhida até 10/12/2013, a favor do Sindicato dos
Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo, através da própria guia de recolhimento que posteriormente será enviada aos hospitais filantrópicos pelo Sindicato profissional.
CLÁUSULA 35ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Na forma do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 189.960-SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 07/11/2000), a Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal ora acordante, deliberou ser-lhe também devida pelas empresas de medicina de grupo, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, não associadas do SINAMGE em 1º de agosto de 2.013, uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente ao mesmo valor pago pelas empresas filiadas, à título de contribuição associativa referente ao período de agosto/2012 até julho/2013, contribuição assistencial essa pagável em 3 (três) parcelas vencíveis em 01/11/13(relativas aos valores das Contribuições Associativas de agosto a novembro de 2.012); em 01/01/2014 (relativas às contribuições de dezembro a março de 2.013) e em 01/05/2014 (relativas às contribuições dos meses de abril/2013 a julho/2013).
CLÁUSULA 36ª - MULTAS:
I - Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça, nos prazos previstos em lei, o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
II - Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria para cada empregado sujeito a esta Convenção, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 37ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS:
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, os direitos e deveres previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 38ª - COMISSÃO PARITÁRIA SINDICAL:
As Entidades Sindicais Suscitante e Suscitada manterão Comissão de Paritária, formada por membros da Diretoria de ambos os sindicatos, para discutir problemas relativos aos interesses da categoria,
inclusive no estabelecimento de futuras metas a serem atingidas para os fins de concessão de PLR ( Participação nos Lucros ou Resultados) das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 39ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
O adicional de transferência, previsto no artigo 469, Parágrafo 3º, da CLT, será de 30%
(trinta por cento).
CLÁUSULA 40ª - GARANTIAS GERAIS:
Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis, decorrentes de Acordos Coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas neste instrumento.
CLÁUSULA 41ª - JUÍZO COMPETENTE:
O cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Xxxxx Xxxxxxxx será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 42ª - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2.013, para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00horas.
CLÁUSULA 43ª - CONTROLE DE PONTO:
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
CLÁUSULA 44ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
A jornada de trabalho da categoria ser á fixada na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.
CLÁUSULA 45ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei.
CLÁUSULA 46ª - LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2.002.
CLÁUSULA 47ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 48ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 49ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros sessenta (60) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA 50ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria por tempo de serviço, sendo que adquirido o direito, cessará a estabilidade.
CLÁUSULA 51ª - GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO/REMUNERAÇÃO
Garantia de igual salário/remuneração, para trabalho de igual valor, independentemente de
sexo, raça e cor.
CLÁUSULA 52ª - VIGÊNCIA:
As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão de 1º de agosto de 2.013 a 31 de julho de 2.014.
São Paulo, 09 de dezembro de 2.013.