GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE BENS PELO DISTRITO FEDERAL N. 48/2022-PMDF, nos
termos do Padrão n. 07/2002.
Processo SEI n. 0054.00021350/2022-34
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio da POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04, Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP: 70.610- 200, Telefone: (00) 0000-0000/5603, (00) 00000-0000, representada por XXXX XXXXXXXX XX XXXXXX,
Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, na Portaria PMDF n. 1152/2021, no Regimento Interno aprovado pela IN/DLF n. 01/2022 e com fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa CONDOR S.A. INDÚSTRIA QUÍMICA, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 30.092.431/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx 000, Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx-XX, CEP: 26.053-640, telefone: (00) 0000-0000, Fax: (00) 0000-0000, representada por XXXX XXXXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX, RG n. 134.655 OAB/RJ, CPF n. 000.000.000-00, na qualidade de Procurador.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 16/2022- PMDF (Doc. Sei n. 89210208) da Ata e Registro de Preços n. 36/2022 (Doc. Sei. n. 96772440), da Proposta (Doc. Sei n. 96529535) e da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a aquisição de 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) gramas de solução lacrimogênea pimenta (OC) para emprego individual, envasados em frascos de 125g, com coldre e 5.900.000 (cinco milhões e novecentos mil) gramas de solução lacrimogênea pimenta (OC) para emprego coletivo, envasados em frascos de 450g, com coldre, todos os itens da marca CONDOR, conforme as especificações dos itens 01 e 02 do Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico n. 16/2022- PMDF (Doc. Sei n. 89210208), da Ata e Registro de Preços n. 36/2022 (Doc. Sei. n. 96772440), da Proposta (Doc. Sei n. 96529535) e da Lei Federal n. 8.666/1993, que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma de Fornecimento
4.1 - LOCAL DE ENTREGA.
4.1.1 - Os equipamentos deverão ser entregues na Seção de Suprimentos da PMDF, localizado no XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXXXX 00, XXX XXX - XXXXXXXX/XX. CEP.: 70.610-212, o material poderá ser entregue de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre às 13h e às 19h em dias úteis, desde que feito contato prévio, podendo ser telefones: 0000-0000 / 3190 -5787 / 3190- 5790/ 3190- 5783 / 3190-5782 / 3190-5784 / 3190-5794 / 3190-5785/ 3190- 5791 / 3190- 5793.
4.1.2 - O objeto deverá ser entregue na SEÇÃO DE SUPRIMENTO - DPTS/PMDF, localizado no Setor Policial Sul, Área Especial, Conjunto 04 (SPO), Asa Sul - Brasília/DF. CEP: 70.610-212.
4.2 - PRAZO DE ENTREGA
4.2.1 - O prazo para entrega do material será de até 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento da assinatura do contrato pela empresa contratada, bem como da emissão da autorização do Exército para fornecimento.
4.3 - CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO
4.3.1 - Da Inspeção Visual e Manual
4.3.1.1 - Serão considerados defeitos críticos todas as ocorrências e/ou irregularidades que possam de forma direta ou indireta alterar as características do objeto ou inviabilizar o seu uso nas atividades de policiamento da PMDF.
4.3.1.2 - A ocorrência de um defeito crítico implicará da devolução do objeto ao fornecedor para a solução da irregularidade.
4.3.1.3 - No recebimento dos espargidores deverá ser realizada uma inspeção visual e manual, para verificação dos seguintes defeitos críticos:
4.3.1.3.1 - A ausência dos dispositivos de segurança e de acionamento conforme descrição técnica, como a ausência do botão acionador.
4.3.1.3.2 - A conferência dos limites estabelecidos nas dimensões, por categoria, dos espargidores e do peso líquido do conteúdo, pesando-se por amostragem um dispositivo cheio e depois totalmente descarregado (vazio) dos espargidores individual e coletivo.
4.3.1.3.3 - Os espargidores sem identificação comercial ou sem numeração e sem data de validade impressa.
4.3.1.3.4 - O material sem a devida nota fiscal e/ou sem a guia de tráfego com a respectiva ficha de emergência.
4.3.1.3.5 - A comissão de recebimento deverá ser nomeada pelo Chefe do Departamento de Logística e Finanças da PMDF.
4.3.1.3.6 - O equipamento que não satisfaça aos requisitos especificados nesta norma será
rejeitado.
4.4 - DO RECEBIMENTO
4.4.1 - O recebimento do objeto, bem como de seus componentes acessórios ocorrerá de
uma vez só. Será recebido provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, conforme previsto no art. 73, II, alínea a, da Lei 8.666 de
21 junho de 1993. O recebimento definitivo se dará em até 15 (quinze) dias do recebimento provisório, após a verificação de qualidade e quantidade do material e sua consequente aceitação, conforme art. 73, II, alínea b, da Lei 8.666 de 21 junho de 1993. Para esta última fase será confeccionado Termo de Recebimento Definitivo.
4.5 - DA FISCALIZAÇÃO
4.5.1 - Nos termos estabelecidos na Portaria PMDF nº 728/2010, a fiscalização será feita por representantes da PMDF, indicado pelo Comandante do CPME e devidamente nomeados pelo Chefe do DLF, com a finalidade de realizar a fiscalização do contrato e dar ciência à autoridade competente de ocorrências relacionadas à execução do contrato, conforme art. 67 da Lei 8.666 de 21 junho de 1993 e de
acordo com o Decreto nº 32.598, de 15 de Dezembro de 2010, das Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
O Valor total do contrato é de R$ 4.839.000,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil reais), conforme quadro abaixo, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
Item | Descrição | Qtde | Valor Unit. | Valor Total |
01 | Solução lacrimogênea pimenta (OC) para emprego individual, envasados em frascos de 125g, com coldre | 2.500.000 | R$ 0,85 | R$ 2.125.000,00 |
02 | Solução lacrimogênea pimenta (OC) para emprego coletivo, envasados em frascos de 450g, com coldre | 5.900.000 | R$ 0,46 | R$ 2.714.000,00 |
TOTAL | R$ 4.839.000,00 |
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora/Orçamentária: 170393/00001;
II - PTRES: 89306;
III - Natureza da Despesa: 33.90.30; IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho total é de R$ 4.839.000,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil reais), conforme Nota de Empenho n. 2022NE330, emitida em 10/11/2022, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014);
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990);
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n. 12.440/2011);
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil;
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista;
7.3 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento;
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA/IBGE;
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso);
7.5 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A - BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011, publicado no DODF n. 35, pág. 3, de 18/02/2011;
7.5.1 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
federal;
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado;
7.6 - Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela IN n. 1.244/2012;
7.7 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que o ele é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
7.8 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação;
7.9 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis;
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças - DLF/PMDF.
CLÁUSULA NONA - Das Garantias
9.1 – Garantia para execução contratual
9.1.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará, no prazo de dez dias da assinatura do contrato, garantia em favor da CONTRATANTE no valor de R$ 96.780,00 (noventa e seis mil e setecentos e oitenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei Federal n. 11.079/2004);
II – seguro-garantia, ou; III – fiança bancária;
9.1.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827, do Código Civil de 2002;
9.1.3 - A garantia prestada pela CONTRATADA somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da CONTRATADA, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.1.3.1 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.1.3.2 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais;
9.1.4 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida;
9.1.5 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas;
9.2 – Garantia dos produtos
9.2.1 - A garantia dos bens deverá ser de, no mínimo, 12 (doze) meses contra defeito de fabricação contados a partir da emissão do termo de recebimento definitivo, sem custo adicional. O fornecedor deverá substituir os equipamentos entregues com eventuais defeitos de fabricação ou que apresentarem adulteração de qualidade ou sofrerem eventuais alterações em suas características. Todas as garantias deverão ser especificadas por escrito;
9.2.2 – A cobertura da garantia por parte do fabricante está limitada ao que consta no termo de garantia de seus produtos, não conflitando com o previsto na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, com início a partir do recebimento definitivo pelo executor do contrato.
9.2.3 – A licitante vencedora do certame deverá apresentar documentação original informando, no mínimo, as garantias abaixo discriminadas relativas à garantia geral, às garantias específicas, com prazos contados a partir da data de recebimento definitivo do objeto, pelo qual se obriga, independentemente, de ser ou não fabricante do produto, a efetuar a qualquer tempo, substituições ou reparos de todas as unidades que apresentarem defeitos de fabricação, de concepção ou divergência com as especificações fornecidas, desde que estes não sejam provenientes de operação ou manuseio inadequado.
9.2.4 – A PMDF se recusará a receber qualquer objeto que esteja com a qualidade comprometida.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 - Designar comissão, com no mínimo três servidores, para o recebimento do material a
ser fornecido.
10.2 - Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
10.3 - Fornecer todas as informações e documentos necessários ao desembaraço.
10.4 - Quando necessário, permitir o acesso dos funcionários da Contratada as dependências da PMDF para entrega, desde que acompanhados pela comissão de fiscalização, fornecimento e inspeção.
10.5 - Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades que porventura sejam observadas no material fornecido.
10.6 - Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar o material do Objeto Contratado.
10.7 - Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades que porventura sejam observadas no material fornecido.
10.8 - Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar o material do objeto contratado.
10.9 - O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo/culpa.
10.10 - A PMDF indicará um representante da Administração, especialmente designado para o acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato, conforme prevê o Art. 67 da Lei Federal
n. 8.666/93, bem como Portaria PMDF n. 728/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
11.1.1 – até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
11.1.2 - comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais;
11.2 – Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço;
11.3 – A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes;
11.4 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.5 - Responsabilizar-se integralmente pelo fornecimento do objeto, nos termos da legislação vigente;
11.6 - Designar por escrito, no ato da assinatura do contrato, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato;
11.7 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRANTANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da CONTRATANTE em seu acompanhamento;
11.8 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação, em especial, no tocante à revalidação da licença de funcionamento correspondente ao exercício vigente, o que deverá ser comprovado junto à CONTRATANTE;
11.9 - Dar assistência à Administração Pública no processamento das reivindicações junto ao fabricante, quanto a garantia do equipamento a ser adquirido;
11.10 - Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do art. 71 da a Lei 8.666 de 21 junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 8.883/94;
11.11 - Manter durante a execução deste Contrato todas as condições exigidas inicialmente, além do envio de certidão negativa de débitos junto ao FGTS e ao INSS, conforme prevê o art. 31 da Lei Federal 8.212/91 (Lei 9.032/95 e art. 71 da Lei 8.666/93) e art. 2 da Lei 9.012/95;
11.12 - Disponibilizar de forma impressa e digital os manuais do equipamento e suas atualizações escritos em língua portuguesa, os quais pertencerão à CONTRATANTE;
11.13 - Assumir inteira responsabilidade pela qualidade e confiabilidade dos componentes
do objeto;
11.14 - A CONTRATADA deverá designar um representante (pessoa física) da empresa para
o atendimento da CONTRATANTE durante todo o período de vigência do contrato;
11.15 - Durante o período da garantia, a CONTRATADA estará obrigada a sanar os problemas surgidos no equipamento e respectivas adaptações e restituir o equipamento à unidade detentora, em condições de utilização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação do problema à empresa indicada para a prestação do serviço.
11.16 - A CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas diretas e indiretas relacionadas com a execução do objeto da contratação, tais como: transportes, frete, seguro, carga e descarga, principalmente no local de entrega, desembaraço e etc;
11.17 - A CONTRATADA deve adotar todas as medidas preventivas para preservação dos bens adquiridos pela CONTRATANTE, inclusive no que diz respeito à embalagem do objeto para evitar qualquer tipo de dano durante o trajeto;
11.18 - São de responsabilidade da contratada, a obtenção da Autorização de Tráfego de Produto Controlado (DFPC), seguro de carga, custos de desembaraço e todos os custos (despesas) de formalidades pagáveis até a entrega do produto. A contratante fornecerá toda a documentação, de sua responsabilidade, necessária à contratada para que sejam efetuados os trâmites administrativos junto à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto;
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, quando prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital
n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Projeto Básico e dele decorrente, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, ás normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Rescisão Amigável
14.1 - O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, nos termos do art. 79, II da Lei Federal n. 8.666/1993.
14.2 - A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
XXXX XXXXXXXX XXXXXX – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procurador
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - RG:134655, Usuário Externo, em 24/11/2022, às 09:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX DE MACEDO - CEL QOPM, Matr.0050353-3, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 29/11/2022, às 14:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00054-00021350/2022-34 Doc. SEI/GDF 100341619