CONTRATO Nº 382/2015
Xx. Xxxxxxxx. xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATO Nº 382/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E A EMPRESA PHENIX SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO LTDA
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acordo Decreto Municipal n° 7.592, de 22 de julho de 2013, pelo Secretário Municipal de Indústria Comércio e Qualificação Profissional, SR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxx XX, CEP: 84050-360, nesta cidade e comarca; e
CONTRATADA: PHENIX SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Xxxxx Xxxxxx, nº 294, sala 702, 7º andar, na cidade de Maringá, XXX 00000-000, fone 44.3031.0150, inscrita no CNPJ sob o n° 11.969.973/0001-50, representada pelo SR. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Maringá, sito à Rua Dr. Saulo Porto Virmond, nº 768, aptº 603, bloco A, XXX 00000-000, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço especializado que irá desenvolver atividades no aeroporto Sant’Ana de Ponta Grossa em conjunto com a administração do aeroporto, em estrita observância ao contido e especificado na documentação levada a efeito pela Licitação sob modalidade Concorrência nº 005/2015, de 02/03/2015, devidamente homologada no dia 03/06/2015, pelo CONTRATANTE, conforme consta do protocolado municipal nº 3040160/2014, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas: consoante descrição no anexo I.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço para o presente ajuste é de R$ 1.000.109,16 (um milhão e cento e nove reais e dezesseis centavos), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 10032678101452146/339039 Código Reduzido n° 2591.
CLÁUSULA XXXXXX - XX XXXXXXXXX
Xx. Xxxxxxxx. xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
O pagamento do presente contrato será mensal, sendo efetuado 30 ( trinta ) dias após as realização dos serviços, mediante requerimento protocolado apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura e cópia do contrato.
O pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura estiver atestada pela fiscalização. A nota fiscal deverá ser emitida posteriormente à emissão do empenho, acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados, já exigíveis, em cópia, respeitada a periodicidade de exigência dos documentos:
a) A Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS.
b) A Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo INSS.
c) A Certidão Negativa Municipal.
d) A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
O prazo de execução para a prestação deste serviço será de 36 ( trinta e seis ) meses, contados a partir da expedição da ordem de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Executados os serviços e estando os mesmos de acordo com o previsto no edital de licitação, na proposta, nas cláusulas contratuais e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pela CONTRATANTE mediante atestado pela fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1. Dos direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
3. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços na forma ajustada;
b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados;
c) Efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas determinadas pela legislação em vigor;
d) Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares da sua área de atuação específica;
e) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Débito Salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
g) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
i) Reparar, corrigir, remover substituir às suas expensas, no total ou em parte o objeto do presente contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
j) Responsabilizar-se por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do presente contrato.
l) Permitir e facilitar a Fiscalização, a inspeção dos serviços a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por escrito;
m) Viabilizar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto do presente CONTRATO.
Av. Visconde. de Taunay, 950 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO:
A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ficará a cargo dos servidores Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG sob n° 1245208 SSP/PR e CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado sito a Rua General Xxxxxx Xxxxxxxxxx, n° 2288 Uvaranas e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 1.668.581 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado sito a Rua Haroldo Fernando Gerber, nº 183, Neves, Xxx 00000-000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS:
Os materiais e mão de obra a serem empregados nos serviços decorrentes deste CONTRATO serão de primeira qualidade, cabendo ao CONTRATANTE, por intermédio da Fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios, cabendo ainda, à CONTRATADA, colocar na obra os equipamentos necessários na época prevista para seu funcionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
a) Multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA;
b) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia que exceder o prazo contratual para prestação do serviço;
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade.
Na eventual aplicação de multa, o seu “quantum” será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
Av. Visconde. de Taunay, 950 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá se dar entre prepostos ou diretamente. Aos prepostos da CONTRATANTE caberá, inclusive, fiscalizar a execução do contrato.
Os empregados da CONTRATADA somente obedecerão ordens e orientações emanados dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 05 de junho de 2015.
CONTRATADA | |
PHENIX SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO LTDA | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXXX |
CPF/MF 000.000.000-00 | CPF/MF 000.000.000-00 |
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CONTRATO N°382/2015 ANEXO I
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço especializado que irá desenvolver atividades no aeroporto Sant’Ana de Ponta Grossa em conjunto com a administração do aeroporto, em um período de 36 (trinta e seis) meses objetivando direcionar as ações a serem implementadas pelo operador aeroportuário e seus funcionários daquele local.
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
a) Apoio na manutenção do PBZPA – Plano Básico de Zoneamento de Proteção de Aeródromo;
b) Apoio técnico para aplicação dos elementos do PSA – Programa de Segurança Aeroportuária (existente ou não);
c) Apoio técnico para aplicação dos elementos do PLEM – Plano de Emergência Aeronáutica em Aeródromo (existente ou não);
d) Apoio técnico para aplicação dos elementos do PCINC – Plano Contra incêndio;
e) Acompanhamento do Treinamento do Corpo de Voluntários de Emergência – CVE;
f) Acompanhamento da Realização do ESEA – Exercício de Simulado de Emergência Aeronáutica em Aeródromo Completo;
g) Acompanhamento da Realização do ESAIA – Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronave;
h) Apoio na elaboração dos documentos que visem a adequação/alteração da estrutura física – Infraestrutura do Terminal de Passageiros, Pista, Pátio, Áreas de Manobras, hangares, etc., conforme legislação em vigor;
i) Apoio na adequação da estrutura administrativa do Aeroporto;
j) Apoio na identificação de treinamento para o corpo administrativo do Aeroporto;
k) Apoio na normatização dos procedimentos administrativos do corpo gerencial e de apoio do Aeroporto;
l) Apoio no estudo de viabilidade de repasse de tarifas Aeroportuárias;
m) Apoio no estudo e normatização dos contratos de concessão existentes;
n) Apoio no estudo e normatização de contratos futuros
o) Apoio no estudo e apoio na definição dos parâmetros de captação de recursos, tanto comerciais quanto operacionais;
p) Apoio na divulgação das alterações e captação de ligações aéreas comerciais e de carga para o aeroporto, junto às companhias aéreas portadoras de COA (antigo CHETA);
q) Acompanhamento das reuniões de CSA – Comissão de Segurança Aeroportuária;
r) Acompanhamento das reuniões de Inspeção Aeroportuária;
s) Outras atividades necessárias à aplicação da legislação, no que se refere à administração local.
Estão EXCLUÍDAS deste edital, as atividades que gerem serviços específicos (confecção de PSA, PLEM, PCINC, MGSO, PBZPA, PBZR, PBZPANA e etc.), que deverão ser contratados em separado, a critério do contratante.
Melhor especificação abaixo:
a) Estudo de implantação do PBZR do Aeroporto – RBAC 161:
O estudo da referência, previsto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC 161, de 28 de setembro de 2011, aprovado pela Resolução ANAC nº 202, de 28 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2011, Seção 1, página 25, permitirá aos técnicos identificar os pontos críticos que possam interferir nos gabaritos de proteção das áreas de aproximação, decolagem transição, na criação das curvas básicas de ruído para o Aeroporto, com base na ampliação projetada. Esse levantamento também é um dos documentos primordiais para a definição da lei de Utilização do Entorno do Aeroporto, a ser aprovada pela Administração e aplicada para a proteção das operações aéreas na área. A contratada apresentará, no desenho do PBZPA, os pontos críticos identificados, em ACAD 200X.
Para tanto, caberá à Prefeitura disponibilizar a análise da PBZPA as curvas básicas de ruído para o
Aeroporto Municipal, segundo o RBAC 161:
Xx. Xxxxxxxx. xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
RBAC 161. 15 – Critérios para definição do tipo de PZR
A) O operador de aeródromo deve utilizar o critério apresentado a seguir para definir a obrigatoriedade de aplicação de um Plano Específico de Zoneamento de Ruído – PEZR:
(1) para aeródromos com média anual de movimento de aeronaves dos últimos 3(três) anos superior a
7.000 (sete mil), deve ser aplicado um PEZR.
(2) para os demais aeródromos, é facultado ao operador de aeródromo escolher o tipo de plano a ser elaborado, Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR ou PEZR.
B) A ANAC poderá solicitar a elaboração de um PEZR a qualquer aeródromo.
b) Aplicação dos elementos do PSA – Programa de Segurança Aeroportuária – IAC107-1001 – Programa de Segurança Aeroportuária – RESERVADA:
O PSA é documento que trata das ações e procedimentos a serem adotados pela administração aeroportuária e pelas Autoridades de Segurança Pública quando da ocorrência de sinistros na área do Aeroporto (assaltos, sequestros, ilícitos em geral, calamidades, etc.), tendo como base a IAC – Instrução de Aviação Civil 107-1001 , de cunho RESERVADO, aprovada pela Portaria DAC 078/DGACR, de 28 de abril de 2008. Esse documento, abrangente na essência, deve ser APROVADO pela Autoridade Aeronáutica e por isso deve ser formulado com base na Administração Local e nas características de operação do Aeroporto. A confecção do PSA compreende:
IAC 107-1001 – RES – PROGRAMA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA – RESERVADA
Objetivo:
- Regulamentação e organizações internacionais
- Regulamentação e responsabilidades nacionais
- Deveres e responsabilidades
- Comissão de segurança aeroportuária – CSA
- Comunicações
- Descrição do aeroporto
- Organizações em operação no aeroporto
- Medidas de segurança no aeroporto
- Segurança de pessoas e objetos embarcados
- Segurança da bagagem de porão da aeronave
- Segurança da carga aérea, correios e outros itens
- Controle de armas de fogo
- Segurança da aeronave
- Equipamentos de segurança – especificações, operação e manutenção
- Plano de contingência
- Treinamento de segurança da aviação civil
c) Aplicação dos elementos do PLEM – Plano de Emergência de Aeródromo – RBAC 153 (Operação, Manutenção e Resposta à Emergência):
O PLEM é o documento, baseado no RBAC – Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – 153, aprovado pela Resolução nº 240, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2012, Seção 1, página 2 (em vigor em 30 de dezembro de 2012), que trata especificamente das ações a serem tomadas pela Administração, usuários, autoridades, comunidade do entorno e todos os envolvidos, direta ou indiretamente, com as operações aeroportuárias, quando da observância de situação de emergência na área. O PLEM, por definição, é um documento EXTENSIVO e que deve ter seu conteúdo aberto para o maior número de pessoas e órgãos possíveis, na tentativa de minimizar as consequências das emergências. Sua confecção também deve ser baseada nas condições administrativas do aeroporto e nas suas características físicas. O PLEM será avaliado pela Autoridade Aeronáutica, mas é APROVADO pela Administração Local. O PLEM abrange os seguintes tópicos:
RBAC 153 – OPERADOR DE AERÓDROMO
- Constituição do operador de aeródromo
- Responsáveis pelas atividades operacionais
- Atribuições do operador de aeródromo
Xx. Xxxxxxxx. xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
- Responsabilidades do operador de aeródromo
- Responsabilidades do profissional responsável pela gestão do aeródromo
- Responsabilidades do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional
- Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária
- Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária
- Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária
- Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo
- Qualificação dos responsáveis pelas atividades operacionais ou por atividades específicas
- Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas RBAC 153 – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO)
- Generalidades
- Política e objetivos de segurança operacional
- Gerenciamento dos riscos de segurança operacional
- Garantia da segurança operacional
- Promoção da segurança operacional
- Planejamento formal para implantação do SGSO
RBAC 153 – OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS
- Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo
- Condição operacional para a infraestrutura disponível
- Proteção da área operacional
- Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS)
- Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional
- Acesso e permanência na área de manobras
- Prevenção de incursão em pista
- Gerenciamento do pátio de aeronaves
- Alocação de aeronaves no pátio
- Estacionamento de aeronaves no pátio
- Abordagem à aeronave
- Abastecimento e transferência do combustível da aeronave
- Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea
- Liberação de aeronave
- Operações em baixa visibilidade
- Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo
RBAC 153 – MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA
- Sistema de manutenção aeroportuária
- Área pavimentada – generalidades
- Área pavimentada – pista de pouso e decolagem
- Área pavimentada – pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves
- Área pavimentada - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas
- Área não-pavimentada
- Áreas verdes
- Sistema de drenagem
- Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito
- Sistema elétrico
- Proteção da área operacional
- Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional
RBAC 153 – DA RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA
- Generalidades
- Recursos necessários para o atendimento à emergência aeroportuárias. Aplicação dos elementos do PCINC – Plano Contra incêndio – RESOLUÇÃO 115 - Estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), no âmbito da ANAC;
Av. Visconde. de Taunay, 950 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
O PCINC é documento que trata especificamente das ações a serem tomadas pelos Órgãos de prevenção e combate a incêndios, lotados ou não no aeroporto. Grande parte do PCIN depende de informações contidas no PSA e no PLEM. É regulado pela Resolução 115, da ANAC, publicada no diário oficial da união, n° 192, s/1, p. 16, de 7 de outubro de 2009 e no Boletim de pessoal e serviço – bps, v.4, n° 40 s (edição suplementar), de 7 de outubro de 2009. O PCIN contempla:
- Classificação de aeródromos
- Serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis
- Implantação e operação do SESCINC
- Agentes extintores
- Carro contra incêndio de aeródromo
- Manutenção de CCI
- Veículos de apoio às operações do SESCINC
- Manutenção dos veículos de apoio às operações do SESCINC
- Materiais de apoio ao resgate e ao combate a incêndio
- Proteção individual do bombeiro de aeródromo
- Manutenção dos EPI e EPR
- Sistemas de comunicação e alarme
- Provisão de recursos humanos para o SESCINC
- Processo de admissão de bombeiro de aeródromo
- Certificado de capacidade física de bombeiro de aeródromo
- Certificado de aptidão profissional de bombeiro de aeródromo
- Programas de treinamento para bombeiro de aeródromo
- Organizações de ensino para capacitação de recursos humanos
- Empresas especializadas na operação de SESCINC
- Organização e funcionamento do SESCINC
- Atividades acessórias do bombeiro de aeródromo
- Uniforme de serviço
- Estrutura funcional do SESCINC
- Equipes e escalas de serviço
- Seção contra incêndio
- Tempo-resposta do SESCINC
- Fontes alternativas para abastecimento de água dos CCI
- Vias de acesso de emergência
- Procedimentos operacionais do SESCINC
- Informações administrativas e operacionais sobre os SESCINC
- Defasagem
- Brigada especial de combate a incêndio em aeródromo
d) Acompanhamento do Treinamento do Corpo de Voluntários de Emergência – CVE – RESOLUÇÃO 234, de 30 de maio de 2012. Estabelece critérios regulatórios quanto ao Sistema de resposta à emergência aeroportuária (SREA) em aeródromos civis:
A criação do CVE depende de definição do corpo técnico do Aeroporto e das informações contidas no PSA e principalmente no PLEM. Esse grupo de pessoas, na sua maior quantidade possível, incluindo o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, Polícia Civil e Militar, Defesa Civil, Polícia Rodoviária Federal (se for o caso), integrantes de brigadas de incêndio de empresas ou órgãos próximos ao aeroporto integrantes de corpos de emergência de hospitais e/ou postos de saúde da área, militares do Exército Brasileiro e outros mais julgados interessantes, serão a linha de frente para os primeiros atendimentos a vítimas de eventuais acidentes ou emergências aeronáuticas havidas no aeroporto e seu entorno. Todos os integrantes serão instruídos a respeito de técnicas de primeiros socorros voltadas especialmente para operações aéreas (chegada à aeronave acidentada, corte de fuselagem, posicionamento de motores e áreas de risco do local do acidente, etc.). Assim, quanto maior o número de pessoas treinadas, maiores as chances de êxito no salvamento de vidas humanas em razão de acidentes aeronáuticos ou não. A necessidade de criação do CVE está explícita na RES234 – item 14.3.7 e 14.3.7.1 – Simular a formação, encontro, organização do CVE e atendimento a vítimas.
Xx. Xxxxxxxx. xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
e) Acompanhamento da Realização do ESEAC – Exercício de Simulado de Emergência Aeronáutica em Aeródromo – RESOLUÇÃO 234, de 30 de maio de 2012. Estabelece critérios regulatórios quanto ao Sistema de resposta à emergência aeroportuária (SREA) em aeródromos civis:
O ESEA é baseado no PLEM e para que ocorra, além da confecção do PLEM, a divulgação e discussão do Plano deve ter ocorrido e contento. Esse exercício funciona como treinamento e teste das características de ações apontadas no PLEM, para os integrantes do CVE. É realizado com a participação de toda a comunidade de segurança a emergência do município, onde são tirados tempos de resposta dos diversos órgãos envolvidos no atendimento ao sinistro. O ESEA deve ser executado:
RES 243 – EXERCÍCIOS SIMULADOS DE EMERGÊNCIA EM AERÓDROMO
O operador de aeródromo deve realizar Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromos (ESEA) para:
- Aferir a funcionalidade dos procedimentos previstos no Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA), descritos anteriormente.
- Melhorar continuamente a eficácia do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA)
- O ESEA deve ser realizado, a cada edição, em diferentes áreas do aeródromo e suas adjacências, com diferentes horários e tipos de emergência simulada.
f) Acompanhamento da Realização do ESAIA – Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronave:
O Exercício é baseado nas informações contidas no PSA e envolve ações de todas as Autoridades Policiais, Administração Pública e Aeronáutica, além da Administração Local do Aeroporto. Deve ser realizado como teste e treinamento das Equipes envolvidas, conforme preconiza o Decreto 7.168, de 5 de maio de 2010:
Seção II
Da Administração Aeroportuária
Art. 8º - Constituem responsabilidades da administração aeroportuária:
(...)
XXII - coordenar com a Polícia Federal a realização de ESAIA e de ESAB; e
XXIII - realizar testes e estudos em coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE RESPOSTA - PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA - PNCAVSEC
Art. 245. A administração aeroportuária e as empresas aéreas são responsáveis pela elaboração de seus respectivos planos de contingência, com a participação de representantes da autoridade de aviação civil, da autoridade aeronáutica, dos órgãos públicos e de outras entidades envolvidos coma segurança da aviação civil.
Art. 246. O plano de contingência deve conter atribuições de cada órgão e entidade envolvidos, descrição de sistemas de comunicação, procedimento de difusão das informações e conteúdo de treinamento, a fim de responder a ato de interferência ilícita ou ameaça que possa afetar a segurança da aviação civil.
g) Apoio na elaboração dos documentos que visem a adequação/alteração da estrutura física – Infraestrutura do Terminal de Passageiros, Pista, Pátio, Áreas de Manobras, hangares, etc., conforme legislação em vigor:
A contratada acompanhará, com a administração do aeroporto, as alterações a serem implementadas nas diversas áreas do aeroporto, com vistas à garantia de que as ações correrão a contento e com base no estabelecido no plano de trabalho. Participará, também, do processo de aprovação dos projetos, com a função de respaldo técnico da administração em eventuais necessidades de defesa dos projetos apresentados. Todas as ações devem ser ajustadas para atender o estabelecido no RBAC n° 154 – PROJETO DE AERÓDROMOS, aprovado pela Resolução nº 238, de 12 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União N° 122, S/1, p. 20, de 26/06/2012, que estabelece o que segue:
RBAC 154 - DADOS DO AERÓDROMO
- Dados aeronáuticos
- Ponto de referência do aeródromo
Xx. Xxxxxxxx. xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
- Elevações do aeródromo e da pista de pouso e decolagem
- Temperatura de referência do aeródromo
- Dimensões do aeródromo e informações correlatas
- Resistência de pavimentos
- Ponto de teste de altímetro antes do voo
- Distâncias declaradas
RBAC 154 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
- Pistas de pouso e decolagem
- Acostamentos de pista de pouso e decolagem
- Área de giro de pista de pouso e decolagem
- Faixas de pista de pouso e decolagem
- Áreas de Segurança de Fim de Pista (RESA)
- Zonas desimpedidas (clearways)
- Zonas de parada (stopways)
- Área de operação de rádio-altímetro
- Pistas de táxi
- Acostamentos de pistas de táxi
- Faixas de pista de táxi
- Baías de espera, posições de espera de pista de pouso e decolagem, posições intermediárias de espera e posições de espera em vias de serviço, pátios de aeronaves, posição isolada de estacionamento de aeronave
RBAC 154 – AUXÍLIOS VISUAIS PARA NAVEGAÇÃO
- Indicadores e dispositivos de sinalização
- Sinalização horizontal
- Luzes
- Sinalização vertical
- Balizas
RBAC 154 - AUXÍLIOS VISUAIS PARA INDICAR ÁREAS DE USO RESTRITO
- Pistas de pouso e decolagem, pistas de táxi, ou partes delas, interditadas
- Superfícies sem capacidade de suporte
- Área anterior à cabeceira
- Áreas fora de serviço
RBAC 154 - SISTEMAS ELÉTRICOS
- Sistema de suprimento de energia elétrica para facilidades de navegação aérea
- Projeto de sistemas elétricos
- Monitoramento
h) Apoio na adequação da estrutura administrativa do Aeroporto:
Com vistas a garantir que a Equipe de Administração do Aeroporto esteja preparada para a efetiva administração do Aeroporto, a contratada iniciará de imediato, processo de identificação das necessidades de adequação das condições de estrutura dessa Equipe, apresentando as eventuais alterações julgadas necessárias, face aos pré-requisitos da legislação aeronáutica vigente.
i) Apoio na identificação de treinamento para o corpo administrativo do Aeroporto:
Além de identificar a melhor estrutura administrativa para o Aeroporto, na condição que se apresenta e na projeção futura, a contratada indicará a essa administração, os treinamentos necessários à qualificação desses funcionários, seja no âmbito da ANAC, seja no âmbito dos centros de treinamento homologados ou, ainda, no âmbito do DECEA.
Esses treinamentos de qualificação profissional, aliados à experiência do dia-a-dia do aeroporto, junto de pessoal da contratada, permitirá à equipe escolhida, administrar a estrutura do Aeroporto de forma
Xx. Xxxxxxxx. xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
coerente com a legislação vigente.
j) Apoio na normatização dos procedimentos administrativos do corpo gerencial e de apoio do Aeroporto:
Ao mesmo tempo em que indica e oferece os treinamentos específicos para a equipe de administração, a contratada apontará a necessidade de normatização dos procedimentos administrativos, operacionais e técnicos do Operador Aeroportuário.
k) Estudo de viabilidade de repasse de tarifas Aeroportuárias - PORTARIA Nº 631/DGAC, DE 28 DE ABRIL DE 2003, que Institui a sistemática para cobrança das Tarifas Aeroportuárias pelo uso dos serviços prestados pela infraestrutura aeroportuária – SUCOTAP:
É sabido que há a possibilidade de haver, retido no gestor, repasse de tarifas de pouso, decolagem, permanecia e estadia para o Aeroporto. A contratada, além de criar os procedimentos específicos para a captação e manutenção desses recursos, efetuará uma busca junto ao gestor de eventuais valores retidos, de forma a normalizar as contas do Operador Aeroportuário e garantir a autossuficiência futura do aeroporto. Além disso, a contratada, em conjunto com o Operador Aeroportuário elaborará os procedimentos internos para a efetivação da cobrança das tarifas aeroportuárias, de acordo com o estabelecido na legislação.
l) Estudo e normatização dos contratos de concessão existentes:
Muito embora a legislação exija, há a possibilidade de não haver contratos específicos de concessão gerados para o aeroporto, especialmente para as áreas de hangares e concessionários de abastecimento. A contratada, através do Operador Aeroportuário irá normatizar a contratação e ajustar os contratos existes, garantindo a captação de recursos desses entes ligados à administração, com vistas a garantir que haja receita advinda desses contratos.
m) Estudo e normatização de contratos futuros:
A contratada irá elaborar e implantar, junto com o Operador Aeroportuário, os novos contratos de concessão, com base na legislação em vigor, também como forma de aumentar a captação de recursos para o aeroporto.
n) Estudo e apoio na definição dos parâmetros de captação de recursos, tanto comerciais quanto operacionais - RESOLUÇÃO Nº 113, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009 - Estabelece critérios e procedimentos para a alocação de áreas aeroportuárias:
Uma das fontes de receita mais eficazes dos aeroportos é, sem dúvida, as advindas da captação de recursos comerciais, seguida dos recursos operacionais. Para a segunda, uma vasta gama de legislações trata do assunto de forma abrangente e limitada. Entretanto, para a primeira opção, a negociação é feita livremente entre as partes. Dessa forma, a contratada, em conjunto com o Operador Aeroportuário, irá elaborar o mapa de mídia para o aeroporto, identificando as áreas e os pontos que podem ser explorados comercialmente. Uma vez determinadas as áreas que deverão receber esse tratamento, a contratada e a Administração Local realizaram companha de divulgação e disponibilização dessas áreas para o público interessado, conforme segue:
RESOLUÇÃO 113 CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO E ALOCAÇÃO DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS
Seção I
Das Áreas Administrativas Públicas
Art. 4º O operador do aeródromo, quando necessário, disponibilizará aos órgãos ou entidades competentes as áreas administrativas públicas destinadas a:
I - serviço de proteção ao voo;
II - serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio;
III - serviço de atendimento ao público e fiscalização da aviação civil; IV - serviço de Polícia Federal;
V - serviços de Polícia Civil e Polícia Militar;
VI - serviço do Sistema Brasileiro de Inteligência;
Xx. Xxxxxxxx. xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
VII - serviço de Juizado de Menores; VIII - serviço de vigilância sanitária;
IX - serviço de vigilância agropecuária; X - serviço de fiscalização aduaneira;
XI - outros serviços públicos considerados necessários, a critério do operador do aeródromo. Parágrafo único. Caberá ao operador do aeródromo determinar a localização e o tamanho apropriados das áreas tratadas neste artigo.
Seção II
Das Áreas Vinculadas à Exploração de Serviço Aéreo Público
Art. 5º O operador do aeródromo, observados, no que aplicável, o art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica, e a regulamentação referente à adequação do serviço, disponibilizará às empresas que explorem ou pretendam explorar serviço aéreo público, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução, as áreas destinadas a:
I - despacho de aeronaves, passageiros e respectivas bagagens (check-in);
II - recebimento e despacho de carga e de bens transportados por aeronaves; III - carga e descarga de aeronaves;
IV - manutenção de aeronaves e serviços correlatos; V - abrigo de aeronaves; e
VI - instalação de escritório administrativo.
Parágrafo único. As áreas mencionadas nos incisos II, III e VI poderão ser disponibilizadas às empresas que prestem serviços auxiliares de transporte aéreo no aeroporto, enquadradas no art.102 da Lei nº 7.565, de 1986.
Art. 6º As áreas referidas no art. 5º serão distribuídas pelo operador do aeródromo às empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto para utilização nas seguintes modalidades:
I - utilização compartilhada; ou II - utilização em exclusividade.
§ 1º O operador do aeródromo deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das áreas disponíveis para utilização compartilhada pelas empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto.
§ 2º As áreas para utilização compartilhada serão disponibilizadas às empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto mediante solicitação e conforme a necessidade, sendo vedado qualquer tratamento discriminatório.
§ 3º Manifestado o interesse de empresa(s) que atue(m) ou pretenda(m) atuar no aeroporto pela utilização compartilhada de áreas, fica o operador do aeródromo obrigado a criar um comitê de usuários de áreas compartilhadas, com a finalidade de estabelecer a forma de funcionamento do compartilhamento.
§ 4º A alocação de áreas para utilização em exclusividade, nas áreas especificadas no inciso I do art.5º, será limitada pela proporção entre a quantidade de assentos ofertados pela contratada no aeroporto e a quantidade total de assentos ofertados no aeroporto por todas as empresas, no período de seis meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade.
§ 5º A alocação de áreas para utilização em exclusividade, nas áreas especificadas no inciso II do art.5º, será limitada pela proporção entre a quantidade de carga movimentada pela contratada no aeroporto e a quantidade total de carga movimentada no aeroporto por todas as empresas, no período de doze meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade.
§ 6º A alocação de áreas para utilização em exclusividade, nas áreas especificadas nos incisos III a VI do art. 5º, será limitada pela proporção entre a quantidade de pousos e decolagens da contratada no aeroporto e a quantidade total de pousos e decolagens no aeroporto por todas as empresas, no período de doze meses que anteceder a solicitação da área para utilização em exclusividade.
§ 7º Verificada a ocorrência de capacidade ociosa de áreas com a destinação prevista no art. 5º, o operador do aeródromo deverá disponibilizá-las, observando a seguinte ordem de prioridade: I - empresas de serviço aéreo público, dispensando as condições previstas nos §§ 4º, 5º e 6º acima, observando-se no que aplicável o art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; II – empresas que prestam serviços a explorador de aeronave.
§ 8º Nos casos de comprovada ociosidade na utilização das áreas referidas no art. 6º por parte da empresa de serviço aéreo público poderá o operador do aeródromo proceder à redistribuição total ou parcial da área.
Art. 7º As empresas que utilizem áreas aeroportuárias nas modalidades previstas nos incisos I e II do
Av. Visconde. de Taunay, 950 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxxxxxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
caput do art. 6º poderão optar pela migração:
I - da modalidade de utilização em exclusividade para a de utilização compartilhada, a qualquer tempo, transferindo-se a área correspondente para o conjunto das áreas destinadas a utilização compartilhada; ou
II - da modalidade de utilização compartilhada para a de utilização em exclusividade, conforme disponibilidade de áreas.
Art. 8º É facultado às empresas de serviço aéreo público contratar com empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo a prestação de serviço nas áreas referidas no art. 5º a elas alocadas na forma desta Resolução.
Art. 9º A ANAC poderá autorizar o operador do aeródromo a disponibilizar às empresas que no aeroporto explorem ou pretendam explorar serviço aéreo público as áreas não-edificadas para as finalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 5º, reservando-se ao operador do aeródromo a exploração das demais áreas decorrentes da edificação, desde que:
I - não haja interesse de mais de uma empresa pela mesma área;
II - o projeto e a execução para o aproveitamento das áreas não-edificadas sejam aprovados pelo operador do aeródromo; e
III - conste do contrato, para efeito da aplicação do disposto no art. 15 desta Resolução, a determinação do valor da exploração das áreas não destinadas às finalidades previstas nos incisos I a VI do caput do art. 5º pelo operador do aeródromo.
Parágrafo único. A disponibilização de áreas nos termos deste artigo submete-se ao disposto nos §§3º, 4º, 5º e 6º do art. 6º, devendo a área das correspondentes edificações ser acrescida ao total de áreas para fins de sua aplicação.
Seção III Das Áreas Destinadas à Exploração Comercial
Art. 10. As áreas não classificadas nos termos dos arts. 4º e 5º poderão ser destinadas à exploração comercial.
Além dos serviços apontados, a contratada acompanhará o Operador Aeroportuário nas inspeções, vistorias, auditorias e demais assuntos relacionados ao Aeroporto, frente à Autoridade Aeronáutica (SAC, ANAC e DECEA).
Para a consecução do contrato, a contratada acompanhará todos os processos, durante todo o período do contrato. Para tanto, se valerá de seus Profissionais das áreas comercial, administrativa, operacional, segurança, facilitação e de tráfego aéreo lotados na sede da contratada para a execução das tarefas que lhe afetem, durante o decorrer das atividades, através de sistema de controle a distância, via a rede mundial de computadores (internet), com software de sua propriedade. A instalação, manutenção e os serviços de internet contratadas, bem como os equipamentos (computador, modem e câmeras digitais) correrão por conta da contratada, durante a vigência do contrato.
Ainda, a contratada realizará palestras com várias autoridades da área da aviação durante o período de contrato, com vistas a auxiliar na criação da cultura de aviação, no aeroporto e região.
Estão incluídas, nesse valor, despesas com deslocamento, alimentação e estadia de pessoal da contratada e o Aeroporto em questão, (local da prestação de serviços), bem como despesas ou taxas advindas da atividade a ser realizada pela contratada, para o Aeroporto.
Não estão incluídas despesas com deslocamento, alimentação e estadia de pessoal, quando da necessidade de deslocamento entre a cidade sede e a sede das autoridades aeronáuticas envolvidas nos diversos processos, quando houver necessidade de acompanhamento da contratada a esses locais. Caberá a contratada, única e exclusivamente, direcionar as ações a serem implementadas pelo Operador Aeroportuário e seus funcionários, eximindo-se de culpa ou responsabilidade quando do advento de eventual notificação, multa ou cobrança sobre ações indicadas pela contratada, mas não realizadas em tempo hábil pelo Operador Aeroportuário