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Presidente da Comissão de Licitação
Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás - CAU/GO Goiânia.GO
Ref.: Edital de Licitação Pública No 01/2020 – Convite Processo 1105020/2020 CAU/GO
Objeto: contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviço de design gráfico para o CAU/GO, conforme especificações estabelecidas neste documento, cujo objetivo é o desenvolvimento de material gráfico para mídias digitais e impressas.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa FEELING PROPAGANDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ: 24.640.218/0001-79, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00X, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Cuiabá-MT, representada por seu sócio administrador, XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, já devidamente qualificado nos presentes autos, vem apresentar, tempestivamente, CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa MBA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, com fundamento na Lei de Licitações 8.666/93 e no Edital Convite 01/2020 de modalidade MENOR PREÇO – CAU/GO, cujas razões seguem em anexo a presente.
I. DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
Em primeiro lugar, não há que se falar em inexequibilidade. Isto porque a Lei de Licitações 8.666/93, trata sobre inexequibilidade:
[...]
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1o Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores.
[...]
De início já se vê que toda a argumentação da Recorrente é completamente inconsistente, primeiramente, porque a Lei em questão é explícita e se refere a obras e serviços de engenharia,
o que não condiz com o objeto da presente licitação, que busca a contratação de uma empresa especializada na prestação de serviços de design gráfico para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás. E ainda assim, levando em consideração que o presente processo licitatório se baseasse, estritamente ao artigo II da Lei 8.666/93, é notório e de fácil interpretação, que é de direito da Administração Pública, caso julgue necessário, a solicitação de diligências para a comprovação da exequibilidade dos serviços de acordo com os valores apresentados, comprovando todos os custos envolvidos para a execução do mesmo, conforme detalhado e reafirmado no item 6.11 do presente edital, vejamos:
[...]
6.11. É facultada à Comissão Permanente de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Convite, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originariamente da documentação e das propostas.
Bem como deve ser levado em consideração, a plena ciência das obrigações e deveres ao se apresentar a proposta de preços para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com vistas ao item 7.2.1 do referido edital, vejamos:
[...]
7.2.1 Em todos os casos, o valor do serviço deverá contemplar todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração, lucro e mão de obra a serem empregados, seguros, fretes e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto;
Novamente, podemos perceber que o próprio edital prevê que os valores apresentados devam, em si, conter todo e qualquer tipo de custos necessários à realização dos serviços ofertados. Ou seja, é bastante obvio e de pleno conhecimento daqueles que se propõem a prestar seus serviços com a Administração Pública.
Outro fator que, aparentemente, foi ignorado pela Recorrente, é que está claramente exposto na Proposta de Preços, devidamente apresentada pela empresa Feeling Propaganda, ora contrarrazoante, o seguinte:
[...]
Declaramos que:
1: Estão inclusos no preço todos os cursos e despesas, tais como e sem se limitar a custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxas de administração, materiais, serviços e encargos de qualquer natureza e quaisquer outras despesas necessárias ao fornecimento integral do objeto deste processo licitatório.
2: A oferta apresentada atende às exigências e especificações contidas no no Termo de Referência da Licitação Carta Convite 001/2020 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/GO. Damos total concordância aos termos do Edital, Termo de Referência e demais anexos e condições da presente licitação, especialmente as fixadas para pagamentos e entrega dos produtos, contidas na minuta do contrato.
3: Sob as penalidades da lei, a empresa Feeling Propaganda Ltda da qual somos representantes credenciados, não se enquadra em nenhum dos impedimentos previstos nos artigos 28 e 44 da Lei 13.303/2016.
[...]
Justamente para não haver quaisquer tipos de erros de interpretação e para garantir a total responsabilidade sobre todos os valores e todas informações apresentadas ao órgão público realizador deste processo licitatório, redigimos a declaração acima integrada à proposta de preços, exposta na última página que compõe o documento relativo aos preços apresentados pela empresa Feeling Propaganda, ora conrarrazoante.
II – DO MENOR PREÇO
O presente processo licitatório se refere à finalidade de disputa de MENOR PREÇO
– uma das modalidades mais comuns presente na esfera pública, para contratação de produtos e serviços – visando proposta mais vantajosa ao contratante, neste caso o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás. A lei diz que:
[...]
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei 8.883, de 1994).
[...]
A lei é taxativa ao dizer de que o processo de julgamento de aceitação das propostas de menor preço é realizado, não apenas e exclusivamente com base no valor apresentado, mas é também levado em conta todas as exigências solicitadas previamente em edital. Justamente o que acontece no caso da Feeling Propaganda, que foi declarada habilitada a participar do processo por estar de acordo com todas as condições e requisitos legais da Lei e do Edital que rege todo o processo licitatório supracitado.
Visto se tratar de uma licitação pública da modalidade convite e com a finalidade de menor preço, não se pode restringir o valor máximo ou mínimo de desconto oferecido pelas empresas participantes. Este ato, erroneamente, impediria a esfera pública à obtenção, justamente do objetivo da finalidade do edital, que é a obtenção do menor preço no serviço solicitado. Se assim fosse realizado, muitos processos licitatórios estagnariam em empate técnico por apresentarem o mesmo valor mínimo estabelecido pela porcentagem máxima de desconto. O que não faz sentido algum.
Seguindo ainda esta sintonia, o jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, com sapiência, leciona:
“Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto”. (in
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14o Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 660). Grifo nosso.
Ademais, o que pode-se perceber é simples e puramente irresignação da Recorrente, pelo que, diante de tudo esposado, é manifestamente impróprio e descabido em todos seus fundamentos presentes no Recurso Administrativo apresentado pela empresa MBA Gestão de Negócios Ltda., frente ao resultado do processo 1105020/2020, exposto na “Ata de Reabertura de Licitação – Convite 01/2020”, realizado no último dia 28 de agosto de 2020.
III – DO PEDIDO
Por essas razões, verifica-se o quão insustentáveis são os argumentos utilizados pela Empresa Recorrente sobre a possível inexequibilidade da proposta de menor preço, vencedora deste certame. A recorrente utiliza-se do presente Recurso Administrativo apenas como forma protelatória, pois o mesmo, segue dentro das leis e normas jurídicas, conforme sua legalidade e transparência.
Por todo exposto, requer a esta respeitável Comissão de Licitação, que:
a) sejam as presentes contrarrazões totalmente conhecidas, posto que tempestivas, e que sejam regularmente processadas;
b) seja o Recuso Administrativo, ora contrarrazoado, julgado totalmente improcedente, no que concerne às afirmações feitas pela empresa MBA Gestão de Negócios Ltda., que se utiliza de argumentos pífios, rasos e improcedentes;
c) para rigoroso atendimento ao princípio da legalidade e transparência, caso está comissão julgue necessário, pode-se solicitar diligência com o objetivo de demonstrar a exequibilidade da proposta de preços apresentados pela empresa Feeling Propaganda.
Nestes termos em que, pede deferimento. Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2020.
Feeling Propaganda Ltda4
CNPJ 24.640.218/0001-79
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx