INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS XXXXXX XXXXXXXX
CONTRATO Nº 26/2018
Processo nº 23036.002042/2018-19
Unidade Gestora: Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais/DTDIE.
PROCESSO N.º 23036.002042/2018-19 CONTRATO Nº 26/2018
TERMO DE CONTRATO N.º 26/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS XXXXXX XXXXXXXX – INEP E, DE OUTRO A EMPRESA AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELE - ME PARA O FORNECIMENTO DE UNIDADES DE BIBLIOTECA DE FITAS LTO, SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DOS SOFTWARES/FIRMWARES COM SUPORTE TÉCNICO REMOTO DO FABRICANTE E, AINDA, SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO ON-SITE E TREINAMENTO.
CONTRATANTE: O INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS XXXXXX XXXXXXXX -
INEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, com sede no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 04, Lote 327 – Edifício Villa Lobos, na cidade de Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 01.678.363/0001-43, neste ato representado por sua Diretora de Gestão e Planejamento, Sra. XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, nomeada pela Portaria/CCPR nº 378, de 14/04/2016, publicada no DOU de 15/04/2016, e com delegação de competência para a prática do ato administrativo definida na Portaria nº 55 de 09/03/2015, publicada no DOU de 10/03/2015, portador da Carteira de Identidade nº 807.289, SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00, com endereço no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 04, Lote 327 – Edifício Villa Lobos.
CONTRATADA: Empresa AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELE - ME, inscrita no
CNPJ (MF) sob o n.º 05.686.994/0001-65, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxx, x.x 00, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00000-000, representada por sua Representante Legal, Senhora XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, portadora da Cédula de Identidade n.º 38.136.936-5, SSP/SP e CPF (MF) n.º 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada pelo contrato social.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento de 1 (uma) unidade de biblioteca de fitas LTO e suas unidades de drives, serviços de instalação e configuração, substituição
de peças e atualização de versão dos softwares/firmwares com suporte técnico remoto do fabricante e, ainda, serviços de suporte técnico on-site e treinamento, conforme especificações do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 84/2017/TCU-DF, UASG: 30001.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
1. O valor total deste contrato é de R$ 232.584,00 (duzentos e trinta e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à contas da Naturezas da Despesa: 449052 e 339040, do PTRES: 138281, conforme Notas de Empenho n.os 2018NE800599 e 2018NE800600, emitidas em 17/07/2018.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
1. Os prazos para a execução do objeto são:
1.4 Para o Item 5: Biblioteca tipo II: 90 (noventa) dias contados a partir da assinatura do contrato;
1.5 Para o Item 6: Serviços de instalação e configuração para o item 5: 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrega do item 5;
1.6 Para o Item 8: Treinamento para o item 5: 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do contrato;
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
1. O prazo de vigência deste contrato é de:
1.5 Para o Item 5: Biblioteca tipo II: 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento definitivo;
1.6 Para o Item 6: Serviços de instalação e configuração para o item 5: 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir da assinatura do contrato;
1.7 Para o Item 7: Serviços de substituição de peças e atualização de versão dos softwares/firmwares, suporte técnico remoto do fabricante e suporte técnico on- site para o item 5: 12 (doze) meses prorrogáveis até 60 (sessenta) meses, contados a partir do recebimento definitivo do item 5;
1.8 Para o Item 8: Treinamento para o item 5: 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data que a CONTRATADA recebeu a sua via do contrato assinada, comprovante de prestação de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
1.1. caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
1.1.1. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do Tribunal de Contas da União;
1.2. seguro-garantia, modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço”; ou
1.3. fiança bancária, observado o modelo do Anexo XII do Edital do Pregão Eletrônico n.º84/2017/TCU-DF, UASG: 30001.
2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
3.1. O bloqueio efetuado com base no item 3 desta cláusula não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
3.2. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base no item 3 desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ouparcial.
2. A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas nos Anexos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 84/2017/TCU-DF, UASG: 30001, deve:
2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato;
2.2. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
2.4. responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execuçãodo contrato;
2.5. respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da CONTRATANTE.
3. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
3.1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
3.2. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste contrato.
4. A CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de fornecimento;
4.2. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para a fiel execução do contrato;
4.3. receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento;
4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
1. Será permitida a subcontratação de empresa certificada pelo fabricante da solução para prestação dos serviços de treinamento.
2. Será permitida a subcontratação do próprio fabricante, ou do distribuidor, da solução para prestação dos serviços do item 7.
9. CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO
1. O item 5 será recebidos em duas etapas:
1.1. Etapa 1: recebidos provisoriamente, em até 15 (quinze) dias após a sua entrega, o que ensejará o pagamento de 50% do valor dos itens entregues. Nesse momento será conferida a lista de itens entregues em relação à proposta comercial da CONTRATADA e terá como pré-requisitos:
1.1.1. a entrega dos componentes de hardware dos equipamentos da solução;
1.1.2. a entrega das licenças de software da solução;
1.1.3. a verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta;
1.1.4. a validação do projeto executivo.
1.2. Caso sejam encontradas pendências, a CONTRATADA terá 30 (trinta) dias para saná-las, quando novamente o INEP irá avaliar as condições de recebimento provisório.
1.3. Etapa 2: recebidos definitivamente, pelo INEP, em até 15 (quinze) dias após a sua instalação e configuração, quando também será emitido o termo de recebimento para o item 6. O documento de as-built é pré-requisito para a emissão do termo de recebimento definitivo.
2. O item 7, que consiste em serviço continuado, será iniciado após a comprovação do registro da substituição de peças e atualização de versão no portal do fabricante, ou equivalente.
3. O item 8, será recebido após os artefatos definidos na ordem de serviço serem devidamente entregues, em conjunto com o Termo de Recebimento de Serviços de Treinamento, conforme modelo do Anexo IX.
4. Em todos os itens, após o cumprimento dos requisitos pela CONTRATADA, o INEP irá se pronunciar em até 15 (quinze) dias.
5. No ato de entrega do objeto, a CONTRATADA deve apresentar documento fiscal válido correspondente ao fornecimento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo titular da Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais/DTDIE ou por representante da CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
2. A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidasjustificativas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
1. O valor do item 7, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data limite para apresentação da proposta de preços pela licitante ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderá ser reajustado utilizando-se a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, mantido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado em 12 (doze) meses, adotando-se a seguinte fórmula:
1.1. Fórmula de cálculo:
Pr = P + (P x V)
Onde:
Pr = preço reajustado, ou preço novo; P = preço atual (antes do reajuste);
V = variação percentual obtida na forma do item 1 desta cláusula, de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
2. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
2.1. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
2.2. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato.
3. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito da CONTRATADA, nos termos do item 1 desta cláusula.
4. O percentual final do reajuste não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula-se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico n.º 84/2017/TCU-DF, UASG: 30001, constante do processo TC – 014.991/2017- 9, bem como à proposta da CONTRATADA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
1. A CONTRATANTE realizará o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do material e da apresentação do documento fiscal correspondente.
2. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA.
3. Caso a CONTRATADA opte por efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante do contrato, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos e quando das prorrogações contratuais.
4. A CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
5. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
5.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
Fator de Abatimento por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
6. Para o item 7, que consiste em serviço continuado de suporte técnico on-site, a métrica de mensuração da qualidade do serviço é o atingimento de nível mínimo de serviço preestabelecido.
7. Para cada hora ou fração de atraso no início do atendimento a um chamado, será feito o desconto no valor mensal de pagamento, utilizando o índice FAIA (Fator de Abatimento por atraso no Início de Atendimento - FAIA = nHR x 0,1).
8. Para cada hora ou fração de atraso na resolução do atendimento a um chamado será feito o desconto no valor mensal do pagamento, utilizando o índice FARC (Fator de Abatimento por atraso na Resolução de Chamados - FARA = nHR x 0,3).
9. Para cada violação das regras de gestão dos chamados definidos no Edital, por se tratarem de requisitos objetivos e expressamente declarados, será feito o desconto no valor mensal da fatura, utilizando o índice FAVR (Fator de Abatimento por Violação de Requisito - FAVR = QV x 0,2).
10. O valor QV representa o número de violações registradas.
11. O valor nHR representa o número de horas (ou sua fração) de atraso, seja no início de atendimento ou de resolução.
12. Sendo assim, o valor total mensal a ser pago deve ser descontado do valor percentual equivalente à soma de FAIA, FARA e FAVR.
Vl. total a pagar (VTP) = Vl. mensal do item – (FAIA%+FARA%+FAVR%)*Vl. mensal do item
13. O valor do desconto fica limitado a 30% do VTP. Poderá ainda ser caracterizada inexecução parcial caso a CONTRATADA incorra em reiterados descontos, sem justificativa.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES
1. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
1.1. apresentar documentação falsa;
1.2. fraudar a execução do contrato;
1.3. comportar-se de modo inidôneo;
1.4. cometer fraude fiscal; ou
1.5. fizer declaração falsa.
2. Para os fins do item 1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens 4 e 5 abaixo, com as seguintes sanções:
3.1. advertência;
3.2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS XXXXXX XXXXXXXX – INEP, por prazo não superior a dois anos;
3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
3.4. impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
4. No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
5. Além de outras sanções previstas no contrato, podem ser aplicadas à CONTRATADA, garantida prévia defesa, multas na forma que se segue:
Para o item 5:
Para os item 6:
5.1. 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do item, por dia de atraso na entrega, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso, a partir de quando poderá ser considerada a inexecução parcial do contrato;
5.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do item não executado, pela inexecução parcial do objeto, que poderá ser caracterizada, dentre outros, pelo atraso na entrega superior a 30 (trinta) dias;
5.3. 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do item, por dia de atraso na finalização da instalação e configuração, até o limite de 90 (noventa) dias de atraso, a partir de quando poderá ser considerada a inexecução parcial docontrato;
5.4. 10% (dez por cento) sobre o valor do item não executado, pela inexecução parcial do objeto, que poderá ser caracterizada, dentre outros, pelo atraso na entrega superior a 90 (noventa) dias;
Para o item 7:
Para o item 8:
Para todos os itens:
5.5. 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do item, por dia de atraso no registro do contrato junto ao fabricante, até o limite de 20 (vinte) dias;
5.6. Até 10% (dez por cento) do valor do item, pela inexecução parcial do objeto, que poderá ser caracterizada, dentre outros, pelo atraso no registro do contrato junto ao fabricante superior a 20 (vinte) dias;
5.7. Até 10% (dez por cento) do valor do item, pela inexecução parcial do item, que poderá ser caracterizada, dentre outros, pelo atraso na execução do treinamento após a emissão da ordem de serviço;
5.8. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do item, caso seja caracterizada inexecução parcial, que poderá ocorrer quanto a CONTRATADA realizar 3 (três) descumprimentos de NMS durante o período de 12 (doze) meses, sem justificativa;
5.9. 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, pela inexecução parcial do objeto, que não estiver prevista nas alíneas anteriores;
5.10. 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato pelo descumprimento de qualquer prazo do edital que não estiver previsto nas alíneas anteriores.
6. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
6.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
6.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
6.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
6.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
7. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
1. A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX |
Diretora de Gestão e Planejamento do INEP. | Representante Legal da Empresa AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELE - ME. |
Testemunhas: | |
NOME: | NOME: |
CPF: | CPF: |
RG: | RG: |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 23/08/2018, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Diretor(a) de Gestão e Planejamento/Ordenador(a) de Despesa, em 23/08/2018, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Servidor Público Federal, em 23/08/2018, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Coordenador(a), em 23/08/2018, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0255401 e o código CRC 044CDC18.