CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
Origem: Processo Originário.
Assunto Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
Consulente: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx {OAB/RJ 141148).
Relator; Conselheiro Federal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (AC).
Ementa n. _ ? 1 ^ / 2 0 1 1 / O E P CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Xxxxxxx Xxxxxx, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Òrgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente ad hoc
Xxxx Xxxxxxx Corre#
Relator
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ÓRGÃO ESPECIAL
CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
Origem: Processo Originário.
Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
Consulente: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (OAB/RJ 141148).
Relator: Conselheiro Federal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (AC).
I-RELATÓRIO.
A advogada XXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrita na OAB/RJ sob o n° 141.148, formula a seguinte CONSULTA:
“Se é LEGAL o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios (titulo de natureza civil, e não mercantil), firmado entre advogado e cliente (i.e, bilateral, e não unilateral), ante o não pagamento pelo contratante (mandante)”?
A consulta vem acompanhada de fundamentação jurídica, em breve resumo,
assim posta.
Que 0 protesto de contrato de honorános advocaticios é amparado pela legislação, especialmente a Lei Federal n° 9.492/97 (Lei de Protesto), é titulo de natureza civil, não se enquadrando na vedação do artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, posto que este veda única e exclusivamente o “saque” de duplicata ou qualquer outro titulo de crédito de natureza “mercantil”, guando este è feito de forma "unilateral" pelo credor
Diz ainda, que a racionalidade do aludido artigo 42 do CED se deve porque, quando um titulo de crédito de natureza mercantil é emitido, o emitente confere a este titulo “autonomia", “executivividade" e “circularidade”, atributos esses que desvinculam o titulo da causa que o originou, dotando-o de plena força executiva e permitindo sua livre negociação com
terceiros.
- . ^
Que a força executiva desses contratos (de natureza civil e não mercantil), conferida pelo artigo 24 do Estatuto da OAB, possibilitaao credor (advogado) o manejo de medidas extrajudiciais e judiciais contra o devedor (tomador da prestação do serviço de advocacia) para a cobrança e execução de valores que lhe são devidos, dentre os quais, logicamente, o procedimento de Protesto.
Que se houvesse restrição ao protesto, a teor do artigo 42 citado, restaria violada a Lei Federal 9.492/97. a Lei 8.935/94, bem assim, a Constituição Federal (art. 22, XXV), por se tratar o protesto de títulos matéria concernente a registros públicos, de competência privativa da União Federal.
E que até mesmo o titulo desprovido de eficácia executiva pode ser levado a protesto, segundo a Súmula 236 do TJ/RJ.
Em apoio à sua fundamentação, traz o exemplo do Convênio firmado entre a OAB/RJ e 0Instituto de Estudos de Protesto de Titulos do Brasil - lEPTB, a partir de Ato Nomnativo TJ N 11/2009, firmado pelo Presidente do TJ daquele Estado.
Junta parecer desse Instituto, que opina ser possível e legitimo o referido protesto, que em suma, traz a mesma fundamentação acima elencada.
É 0 relatório.
II-PARECER.
A consulta, tal como formulada, não poderia ser analisada por este Órgão Especial, porquanto sua competência se cinge a previsão do artigo 85, IV do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, nela não contida manifestação quanto a legalidade ou não de determinado ato.
Tratando-se, no entanto, de matéria de interesse dos advogados, entendo dever
adequá-la com o pedido de interpretação da do artigo 42 do Código de Ética e Disciplina, podendo assim ser formulada:
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“Se 0 protesto de contrato de honorários ofende ao artigo 42 do Código de Ética e Disciplina?
Importa transcrever o artigo 42 citado, verbis:
“0 crédito por honorários advocatícios, seja de advogado xxxxxxxx, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto".
A obediência a esta norma é imposição contida do art. 33 do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94), verbis:
"Art. 33. 0 advogado obriga-se a cum prir rigorosam ente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. 0 Cód/go de Éfica e O isc# na regula os deveres do advogado pa ra com a com unidade, o cliente, o outro pro fission al e, ainda, a publicidade a recusa do patrocínio, o de ver de assistência jurídica, o de ver ge ra l de urbanidade e os respecí/Vos procedim entos disapdnares.''
Assim, para orientação dos advogados, impende esclarecer se o protesto de contrato de honorários advocatícios estaria inserido na vedação do artigo 42 citado.
Impõe-se, pois perquirir da inteligência desse artigo.
Teve ele por fito impedir a mercantilização da advocacia e a ofensa ao sigilo profissional, como bem assente em decisão paradigmática do Conselho de Ética da OAB/SP, de teor seguinte.
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO DO CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
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0 contrato escrito de honorários, por diferenciar-se dos contratos mercantis, na medida em que está expressamente sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/1994) e no Código de Ética, não pode ser levado a protesto pelo advogado ou por quem quer que seja, em razão de inadimplência do cliente, eis que citados diplomas legais repudiam a mercantilizaçâo e a ofensa ao sigilo profissional. Inteligência do artigo 42 do CED. Por se tratar o contrato escrito de honorários de um titulo executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade de protesto. Proc. E-3.851/2010 - v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rei. Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX - Rev. Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXX - Presidente Dr. XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX.
A partir desse julgado e praticando reproduzindo-o, se seguiram diversos julgados dos tribunais pátrios, dentro os quais destaco os seguintes:
"APELAÇÃO CÍVEL 618 731-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -15 " VARA CÍVEL
APELANTE ; IVO BERNARDINO CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC ,APELADA REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS
RELATOR. DES. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX,
APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA PROTESTO. MULTA CONTRATUAL, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DENÚNCIA RESCISÃO ANTECIPADA, NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO CONTRATO DE HONORÁRIOS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA ART, 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. EMISSÃO DE TÍTULO DE NATUREZA MERCANTIL. VEDAÇÃO. PROTESTO. VEDAÇÃO .
Apelo desprovido
I. A figura da rescisão contratual antecipada apenas se verifica no bojo de contrato vigente por prazo determinado, em denunciado o contrato antes do
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termo fina! Em vigendo o contrato por prazo indeterminado descabe falar em rescisão antecipada
li Nos contratos de prestação de serviços advocaticios é vedada a emissão de qualquer titulo de natureza mercantil, inclusive de faturas, quando não requendo pela parte íomadora dos serviços através de menção expressa no instrumento contratual
III Ainda que a parte constituinte tenha requerido por escrito a emissão de fatura em contrato de prestação de serviços advocaticios, é absolutamente vedada a tiragem de protesto do referido titulo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n^* 618 731-7, de Curitiba - 15^ Vara Cível, em que é apeíante ÍVO BERNARDINO CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC e apelada REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS"
De mesmo teor:
“Apelação Cível n°s 2010.010285-5 e 2010.004047-6 Origem: 1^ Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Engequip - Engenharia de Equipamentos Ltda. Advogado: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Apelada: Xxxxxx & Advogados S.C. Advogada: Xxxxxxx Xxxxxx dos Santos Relator: Desembargador Xxxxxxx Xxxxxx
EMENTA: COMERCIAL APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÒRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. DUPLICATA EMITIDA E PROTESTADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VEDAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
CONSIGNADOS NO REFERIDO CÓDIGO IMPOSTA AO CAUSÍDICO
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INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8,906/94). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
- 0 crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Inteligência do art. 42 do Código de Ética e Disciplinada OAB.
- Conhecimento e provimento dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a T Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Essa rigidez de interpretação, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momento em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a de cobrança seja
expressam ente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e sem a
discrim inação do serviço prestado".
Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente.
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO
540" SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 2011
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS • RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR Í BOLETO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DO CED - BOLETO BANCÁRIO PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE E EM CASO DE INADIMPLEMENTO VEDADO 0 SEU PROTESTO ■ RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO - POSSIBILIDADE - VEDADA A EMISSÃO DE BOLETO PELO ADVOGADO PARA PRÁTICA ESTRANHA
AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Não há vedação ética na utilização de boletos bancários por advogado para cobrança exclusivamente de serviços advocatícios prestados, sob condição de que essa forma de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autonzada pelo cliente e sem a discriminação do serviço prestado. Não há vedação ética à emissão de boleto pelo advogado contra terceiro - devedor inadimplente - para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário, desde que devida e expressamente autorizada pelo cliente a prática de tais atos, com a apresentação do respectivo mandato ao devedor, estando ao cliente contas imediatamente. Vedada, neste caso, a emissão de boleto para prática estranha à advocacia. Em ambos os casos, é vedada, ainda, qualquer instrução ao banco recebedor de aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contra o devedor, e previsto expressamente no documento a vedação do protesto, sob pena de caracterizar infração á ética.
Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 -
v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Xxx. Dra. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, com declaração de voto parcialmente divergente do julgador Dr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX - Rev. Dr. XXXXX XX XXXXX XXXXXX - Presidente Dr. XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX.
Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam
0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando
compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito;
“0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata.
Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...)
Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB SP - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rei. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Rev. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n.
No mesmo sentido o Proc. E-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, Rei. Dr.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Presidente Xxxxxxx Xxxxxx
De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a representá-la.
Documentos que comprovem um direito de crédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado.
Diz-se em sentido geral, que o titulo de crédito é o papel que representa dívida
ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.''
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De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx^;
Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a co/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a existência de um a relação jurídica, especificam ente dum a relação de crédito; e/e consí/íui a prova de que certa pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras;
Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. 593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.^
Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar.
0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos:
“A li. 1° Protesto é o ato form al e solene pe lo qu al se aprova a inadim plência e o descum prim ento de obrigação originada em títulos e outros docum entos de dívid a”
' XXXXXX, Xxxxxx. Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, 2010. p. 1029. (o grifo é nosso)
- XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito comercial. 6^. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, p. 369-70.
^ São títulos executivos:
I - extrapdioal; o contrato escnto de honorários que preencha os requisitos dos arts. 221, 593 e seguintes do Código Civil e que deve ser o padrão adotado pelo advogado;
II - judicial; a decisão judicial que os fixar na sucumbência ou os arbitrar, no caso de ausência de contrato escnto
(Xxxx, Xxxxx. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Xxxxx Xxxx. - 6. Ed. ~ São Paulo: Saraiva: 2011, pág. 155).
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0 que está proibido aos advogados, em estrita observância à lei que o rege, é o protesto de titulos de sua emissão (como credor), ainda que representativos do contrato de prestação de serviços, dada a unilateralidade dessa conduta e porque ela traz em si dosagem de mercantiüzação.
Titulos representativos da dívida podem, em tese, circular no mercado, sendo confundidos com aqueles que permitem endosso, faturização, etc, mas o próprio contrato de honorários advocatícios, por seu sigilo, não. Daí o afastamento dessa dosagem e a possibilidade de ser levado a protesto.
Portanto, se o contrato de prestação de serviços advocatícios produziu dependência recíproca de obrigações, característica peculiar dos contratos sinalagmáticos, temos, latu sensu, que o surgimento do documento (título), não se deu, unicamente, da vontade do advogado, mas em face da concordância e da autorização expressa do próprio cliente, hipótese em que, caso inadimplido, poderá se exigir o cumprimento na forma do artigo 1°. da lei 9.492/97
Em que pesem as alegações de inadmissibilidade do protesto do próprio contrato de honorários por vedação de sua circulação, por revelar valores de honorários, formas de pagamento e dados semelhantes, capazes de provocar lesão concorrencial, também de natureza mercantil e ainda, ferindo o sigilo profissional, tenho que essa também não é a melhor interpretação. Explico.
A Lei não permite ao Xxxxxxxx a divulgação das informações do contrato levado á protesto, mas apenas o fornecimento de certidões com as informações do credor e do devedor e do valor da dívida. Somente o devedor devidamente identificado tem acesso ao conteúdo do titulo protestado. Essas mesmas informações, quando repassadas às entidades representativas de proteção ao crédito, também são advertidas pelo Cartório da obrigatoriedade da reserva, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, mesmo que parcialmente (artigos 27-31, da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997).
CONCLUSÃO:
Assim, opino pela possibilidade do protesto do próprio contrato de honorários advocaticios, documento de dívida de natureza não mercantil, desde que tal prática seja realizada de forma moderada, com frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer forma, a manutenção do sigilo profissional.
Assinalo, todavia, a não obrigatoriedade do protesto do contrato de honorários. que no dizer do artigo da Lei 9.492/97 é apenas ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos da dívida, porquanto se trata de um titulo executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), que poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade do protesto.
Destaco também, que a possibilidade de protesto do contrato se restringe áquele que represente uma obrigação de pagar, que seja certa quanto ao valor, exigivel e líquida, proporcionando ao devedor a oportunidade de efetuar o pagamento, antes da lavratura do mesmo, obedecendo, como determina a Lei ao devido processo legal administrativo.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2011.
XXXX XXX XXX
RELATOR
EMENTA
CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
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159' Sessão O rdinária do Òrgáo Especial Conselho Federa! da O rdem dos Advogados do Brasil
Pauta de: Outubro/2011. Sessão de: 13.12.2011.
CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
Origem; Processo Originário.
Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto. Consulente: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (OAB/RJ 141148).
Relator: Conselheiro Federal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (AC).
Presidente ad hoc da Sessão: Conselheiro Federal Xxxxxxx X in tra Z arif (BA). Secretário: Conselheiro Federal Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (RS).
Sustentação oral: Não houve.
CERTIDÃO
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar a consulta em referência, em sessão realizada no dia 13.12.2011, proferiu a seguinte decisão: por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Dutra Coordenadora do Órgão Especial Assistente Técnica do Órgão Especial
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Ref.: Consulta n. 49.0000.20U.OQ1955-3/OEP.
CERTIDÃO DE PUBLICACÀO DE ACÓRDÃO
Certifico que o acórdào de fls. 48/59 foi publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19.12.2011, p. 807, de acordo com a fotocópia juntada às fls. 62.
Brasília, 19 de dezembro de 2011.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Simone ktnhares Dutra Coordenadora do Órgão Especial Assistente Técnica do Órgão Especial
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N 242 scgiiiida-lcira 19 d t Ui.7cmbro dc 2011 Diário Oficial da U nião - Seção 1 /SSV 1677 7042
Ü Lnm n L a i I j pr Lscnv Jo R ix u rv i l u o lo n h e c id o A cordâo \ i M o s R L C i ü L A R D L l M D I R L I T O A i o n l S o V i s io n r f l j l f l d o s i di>, d i s i i p h n a r e s e m i r a n i i i e p e r a n t e a O r d e m d o s A d i o ^ a d o s d o B ra s i l fílüliulo:. e d iv . u l id í s iw autov dii p r o i e s v i eni r e fe re n t ia acordam o-. l u l i d o s 0 » a u l o s d o p r o c e s s o i m n f i ^ c n c d a c o r d a m o s m e m b r o s d o q u a n d o p r e s e n t e s r e l a ( a o d i r e t a c o m c a u » a s u b m e t i d a a s u a a p re iii«nihn>s ilu O r ^ i i ' K p e i i a l d o C cm silho P I fn o d o O O A B por O r g è o L ò p e c ia l d o T o n s i l h o P l e n o d o C I - O A B p o r u n a n i m i d a d e i. m c i a ç ã o e f i n a l i d a d e d e i n s t r u ( i o p r o c e u u a l C o n t u d o a p o s o t r a n s i to
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VOCÊ 2ABIA QUE.
...os primeiros prelos da Impressão Régia vieram nos porões da nau Medusa,
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da Corte Portuguesa para o Brasil, trazendo à colônia inestimáveis benefícios, dentre os quais, a
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Brasília - D F o u v id o r ia ( ^ in .s o v . b r
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I s t i d o l u n i i r l i ' p o d i s c r v i n l i i o t U ' n o m i i a c o l U t r u n i c o h t tp w m h iii g j i J r a U a m c K W e J n m l D o i u i i i i i i t o a s s m a d o d i ^ n a i m e n i e c o n l o m i e M P n ' ■> '’ 0 0 2 d e 2 4 ÜK 2 0 0 1 q u e m s u t u i a pell , > d i ^ o l ) l » ( i P ( I I I I 2 i y ( N ) X 0 7 I n t r a e s t r u t u r a d e C h a i e s P u b l i c a s B r a s i l e i r a 1C P B n s I
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Ref.: Consulta n. 49.00Q0.2011.0Q1955-3/QEP.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico o trânsito em julgado da decisão de fls. 48/59, em 03.01.2012, considerando que, até a referida data, nào consta protocolo de recurso neste Conselho Federal ou o envio de recurso oriundo das partes/interessados (art. 139,
§§ 1- e 2^, do Regulamento Geral).
Brasília, 4 de janeiro de 2012.
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Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Assistente Técnica do Orgào Especial Coordenadora do Órgão Especial
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