CAPÍTULO I – DO FUNDO
REGULAMENTO | DO BRADESCO | FUNDO | DE |
INVESTIMENTO | EM COTAS DE | FUNDOS | DE |
INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO IS PERFORMANCE SRI 20 - CNPJ/MF Nº 12.088.861/0001-52 - VIGENTE EM 15.08.2024
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1° - O BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO IS PERFORMANCE
SRI 20, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo é destinado ao público em geral, assim entendido para fins deste Regulamento, doravante designado Cotista, e será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM aplicáveis aos fundos de investimentos.
Parágrafo Único - A carteira do Fundo deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.994, de 24 de março de 2022 (Res. CMN 4.994/22), no que for aplicável somente ao FUNDO, sendo certo que caberá aos Cotistas a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos nas referidas Resoluções, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade do Administrador ou da Gestora do Fundo
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3° - O FUNDO tem como Objetivo de Investimento Sustentável capturar retornos por meio de investimentos em cotas de Fundos de Investimentos Sustentáveis, validados pela ANBIMA, que invistam em empresas com elevado rating ESG, adotando a estratégia Best in Class selecionando os emissores que possuam um rating ESG equiparado ou superior ao rating ESG setorial de forma a não causar dano ao seu objetivo e buscará proporcionar aos seus Cotistas rentabilidade superior ao CDI através das oportunidades oferecidas, preponderantemente, pelos mercados domésticos de taxa de juros pós-fixadas, pré-fixadas e índices de preço, incluindo estratégias de alocação em ativos financeiros de emissão privada, mas excluindo aquelas que impliquem risco de moeda estrangeira ou de renda variável. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o comportamento da variação dos preços dos ativos financeiros e modalidades operacionais em carteira, sendo também
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impactada pelos custos e despesas do FUNDO e pela taxa de administração de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO buscará alocar seus recursos em ativos de emissão das empresas indicadas no caput do artigo 3º acima, analisando os fatores de desempenho ambiental, social e de governança corporativa (na sigla em inglês ESG – Environmental, Social and Governance).
Parágrafo Segundo – O Formulário referente a metodologia ASG do FUNDO pode ser
encontrada no site da GESTORA, conforme “link” de acesso abaixo:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx_xxxxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx- metodologia/Formulario_Metodologia_ASG_SRI.pdf
Parágrafo Terceiro – O FUNDO deve manter seu patrimônio aplicado em carteira de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais.
Artigo 4° - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | Limites da classe | |||
Max. | Min. | Max. | |||
Nível 1 | Nível 2 | ||||
1) Cotas de fundos de investimento e Cotas de Fundos De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento classificados como Renda Fixa, registrados com base na ICVM 555/14. | 0% | 100% | 100% | 95% | 100% |
2) Cotas de fundos de índice (ETF’s) que reflitam as variações e rentabilidade de índices de RENDA FIXA admitidos à bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna. | 0% | 100% | |||
3) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 0% | 20% |
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4) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC- FIDC. | 0% | 10% | |||
5) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC- NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. | 0% | 5% | |||
6) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | 0% | 100% | 100% | ||
7) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | VEDADO | ||||
8) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | ||||
9) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
10) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | |||
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas nos itens (9) e (10) acima. | 0% | 5% | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | ||||
Os fundos investidos podem adotar estratégias com | 0% | 100% |
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instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. | |||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 100% | |
Operações com a Administrador, Gestora e ligadas. | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão do Administrador e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo Administrador e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com Administrador e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | |
Cotas de Fundos classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa”; Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como Nível I; Cotas de fundos de ações BDR Nível 1; Cotas de fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados constituídos no Brasil, sob a forma de condomínio aberto com sufixo “Investimento no Exterior” que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior; Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil, sob a forma de condomínio aberto com sufixo “Investimento no Exterior” (*) e ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | 0% | 0% | |
(*) Os ativos emitidos no exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil, sob a forma de condomínio aberto com sufixo “Investimento no Exterior”, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por |
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cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, devem ser classificados como grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na CVM ou reconhecida pelo Bacen, exceto os títulos emitidos no exterior da dívida pública brasileira, ou para o ativos financeiros de emissão no exterior de empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, sendo certo que, a exigência de grau de investimento não dispensa a necessária avaliação de risco pela entidades fechadas de previdência complementar. | ||
Crédito Privado | Mín. | Máx. |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | 0% | 100% |
Outras Estratégias | ||
1) Day trade. | Vedado | |
2) Operações a descoberto. | Vedado | |
3) Operações diretas no Mercado de derivativos. | Vedado | |
4) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada. | Vedado | |
5) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
Parágrafo Primeiro - É vedado ao Fundo e aos Fundos Investidos:
I - realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma EFPC;
II - realizar operações de crédito, inclusive com patrocinadoras da EFPC, ressalvados os casos expressamente previstos na Res. CMN 4.994/22 e suas alterações subsequentes;
III - aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
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IV - aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos na Res. CMN 4.994/22 e suas alterações subsequentes;
V - aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos na Res. CMN 4.994/22 e suas alterações subsequentes;
VI - realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:
a) distribuição pública de ações;
b) exercício do direito de preferência;
c) conversão de debêntures em ações;
d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;
e) casos que envolvam negociação de participação relevante conforme regulamentação da Xxxxxx; e
f) demais casos expressamente previstos na Res. CMN 4.994/22 e suas alterações subsequentes;
VII - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de Fundo de Investimento:
a) a descoberto; ou
b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do Fundo de investimento ou que obriguem ao COTISTA aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
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VIII - realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ;
IX - aplicar no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução 4.994/22 e suas alterações subsequentes e desde que permitidos na política de investimentos do Fundo;
X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
XI - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses:
a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;
b) operações de empréstimos de ativos financeiros, nos termos previstos na Res.
CMN 4.994/22 e suas alterações subsequentes; e
c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC;
XII - atuar como incorporadora, de forma direta ou indireta;
XIII - adquirir terrenos e imóveis;
XIV - é vedada a aquisição de cotas de Fundo de Investimento com o sufixo “Investimento no Exterior” cujo Regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
XV- é vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de Fundo de Investimento em
participações com o sufixo “Investimento no Exterior;
Parágrafo Segundo - As vedações estabelecidas nos itens II a XIII acima, não se aplicam aos FIDC e FIC FIDC, FII e FIC FII, FIM e FIC FIM classificados no segmento estruturado, Fundos de Investimento classificados como “Ações - Mercado de
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Acesso” e Fundos de Investimentos constituídos no exterior, observada
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Terceiro - As vedações estabelecidas nos itens VIII e IX acima, não se aplicam aos Fundos de Investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”.
Parágrafo Quarto - A vedação estabelecida no item I acima, não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o plano de gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II, III e IV do Art. 33 da Lei Complementar no 109, de 2001, conforme regulamentação da Previc, desde que:
I - a transação se mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser praticado;
II - a operação seja aprovada pela diretoria executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho fiscal; e
III - é vedada a aquisição de cotas de Fundo de Investimento com o sufixo “Investimento no Exterior” cujo Regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 5º - O FUNDO obedecerá, ainda, às disposições a seguir:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pelo Administrador, diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior.
II - O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido.
III - Os limites estabelecidos neste artigo não devem ser observados pelos fundos investidos, desde que respeitado a legislação vigente.
Artigo 6º - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
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I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 9º deste Regulamento;
II - Ainda que o gestor da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
V - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
VI - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários.
Artigo 7º – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco;
c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
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Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de normalidade no mercado financeiro. (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro. (iii) Tracking Error: Estimativa de descolamento médio dos retornos do fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 8º – O Fundo estará exposto aos seguintes fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa.
II. Risco de Moeda - associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira.
III. Risco de Bolsa - os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do Fundo.
IV. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para
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alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo cotista para cobertura de perdas.
V. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfolio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Risco de Mercado Externo - Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde as respectivas sedes das companhias abertas emissoras de ativos financeiros estejam estabelecidas, bem como sujeitas a alterações regulatórias das autoridades locais.
III. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do Fundo. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o Fundo exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a Gestora pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
IV. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o Fundo no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo.
V. Riscos de Concentração da Carteira do FUNDO - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do Fundo acarreta o
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comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou de desvalorização dos referidos ativos.
VI. Risco Tributário Perseguido - O tratamento tributário aplicável aos cotistas depende da manutenção da carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 dias.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9o - O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1085 de 30.8.1989, doravante denominado ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A prestação dos serviços de gestão da carteira do FUNDO é realizada pelo BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) VWBCS9.00000.SP.076, com escritório localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1.085 de 30.08.1989, doravante denominado (GESTORA).
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Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no núcleo Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/MF sob no 60.746.948/0001-12, credenciada como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.6.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Xxxxxx – O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Sexto – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,0413% (quatrocentos e treze décimos de milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração estabelecida no “caput” compreende
todas as taxas de administração dos fundos nos quais o FUNDO porventura invista.
Parágrafo Quarto - O FUNDO também possui taxa de performance, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade que exceder a 104% (cento e quatro por cento) da variação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), cobrada após a dedução de todas as despesas, inclusive a taxa de administração.
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Parágrafo Quinto – A taxa de performance será calculada e provisionada por dia útil e paga semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencimento de cada semestre ou no resgate de cotas.
Parágrafo Sexto – A Taxa de Performance é cobrada pelo método do ativo, sendo calculada através da comparação do valor da cota no momento de apuração do resultado ao valor da cota base, atualizada pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança realizada.
Parágrafo Sétimo – É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada, corrigido pela variação do CDI.
Artigo 11 – O Fundo não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
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VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 13 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou
(vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
REGULAMENTO | DO BRADESCO | FUNDO | DE |
INVESTIMENTO | EM COTAS DE | FUNDOS | DE |
INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO IS PERFORMANCE SRI 20 - CNPJ/MF Nº 12.088.861/0001-52 - VIGENTE EM 15.08.2024
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Os valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou saldo de manutenção no FUNDO, se houver, encontram- se estabelecidos na Lâmina de Informações Essenciais.
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer dentro dos horários estabelecidos na Lâmina de Informações Essenciais, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+10º dia útil subsequente ao da data de solicitação | D+1º dia útil subsequente ao da data de solicitação |
Artigo 16 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (B3), não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente. Em feriados de âmbito estadual ou municipal, que não impliquem em fechamento da B3, as movimentações serão acatadas normalmente, e processadas de acordo com o disposto neste Regulamento.
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Artigo 17 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pelo ADMINISTRADOR, observado inclusive o Parágrafo Sétimo deste Artigo;
II - a substituição do ADMINISTRADOR, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do Fundo;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
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Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 19 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pela Administradora a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 20 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pela Administradora.
Artigo 21 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela Administradora, por meio (i)
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da página da Administradora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 22 - O ADMINISTRADOR e o distribuidor devem disponibilizar as informações ou documentos do FUNDO previstos na regulamentação em vigor, de forma equânime entre todos os Cotistas no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações. Todas as informações ou documentos devem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas e ser por eles acessados, por meio de canais eletrônicos disponibilizados ADMINISTRADOR e pelo distribuidor e no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que a convocação de Assembleia Geral de Cotistas também será realizada por meio físico, mediante correspondência enviada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será disponibilizado por meio eletrônico aos Cotistas, o extrato de conta contendo, dentre outras informações, o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, solicitar ao ADMINISTRADOR, de forma expressa, o envio do extrato por meio de correspondência, desde que assuma os custos relativos ao seu envio.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o Cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR do FUNDO a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de envio das informações previstas na regulamentação em vigor ou neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro - O ADMINISTRADOR disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
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Artigo 23 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, a todos os Cotistas e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a instituição prestadora do serviço de controladoria de cotas divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
CAPÍTULO IX – DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 24 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação dos impostos e contribuições federais, conforme o disposto na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do FUNDO serão tributados pelo imposto de renda na fonte no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela:
Prazo de Permanência em dias corridos | Alíquota aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Alíquota Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
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Parágrafo Segundo - Os resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
Parágrafo Terceiro - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR e a GESTORA deverão manter carteira de Ativos financeiros com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de Investimento que possibilitem a caracterização do FUNDO como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários, não havendo, no entanto, garantia de manutenção da carteira do FUNDO classificada como longo prazo, sendo certo que nessa hipótese o Cotista será tributado conforme tabela abaixo, que trata dos fundos de curto prazo:
Prazo de Permanência em dias corridos | Alíquota aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Alíquota Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quinto - Para o cálculo do prazo médio a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os Ativos financeiros privados ou títulos públicos federais, pré-fixados ou indexados com base em taxa de juros, índices de preço ou variação cambial, ou em operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e em outros Ativos financeiros características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro do Estado da Fazenda.
Parágrafo Sexto - O disposto no 'caput' não se aplica aos ativos adquiridos ou negociados no exterior que sujeitar-se-ão às normas tributárias internacionais, e os tributos e demais gastos que não puderem ser imputados ao custo da carteira serão registrados como despesas do FUNDO.
Parágrafo Sétimo - Em decorrência das alterações na legislação fiscal brasileira poderá haver tratamento tributário diferente do exposto acima para o(s) Cotista(s) e para as operações da carteira do FUNDO.
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