CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS
Phoenix
Companhia de Seguros de Moçambique S.A
CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS
ESTE CONTRATO é celebrado no dia ____ do mês de ____________do ano __________
ENTRE
Phoenix Companhia de Seguros de Moçambique S.A., empresa registada em Moçambique com sede na Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx X 00, X.X. X 000 Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx , aqui legalmente representada por _________________________________
( de ora em diante designado de ‘Primeira Contraente’)
E
______________________________________________________________, também ela empresa registada em Moçambique com sede em ________________________________________________________________________________________________
(de ora em diante designada de ‘Segundo Contraente’)
(doravante ambas designadas de ‘partes’).
Considerando que a Primeira Contraente está interessada nos serviços do Segundo Contraente enquanto intermediário de seguros e este encontra-se interessado em prestá-los àquela, quanto aos contratos de Seguro;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de Mediação de Xxxxxxx, que se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e pelo disposto no anexo I que dele faz parte integrante:
PRIMEIRA
(OBJECTO)
1. Pelo presente contrato, o Segundo Contraente obriga-se perante a Primeira Contraente a desenvolver a actividade de mediação de seguros, enquanto Mediador de Seguros, incumbindo-lhe, nomeadamente:
Apresentar, propor e preparar a celebração de contratos de seguro;
Celebrar contratos de seguro;
Prestar ulterior assistência a esses contratos;
Cobrar prémios.
2. A Primeira Contraente reserva-se no direito de livremente introduzir modificações e recusar propostas de seguros apresentadas pelo Segundo Contraente.
SEGUNDA
(MODALIDADES DE SEGURO)
A actividade de mediação a desenvolver pelo Segundo Contraente ao abrigo do presente contrato, terá por objecto os seguros do Ramo Não Vida constantes do Anexo II.
A primeira Contraente poderá livremente alargar, diminuir ou modificar o objecto do presente Contrato, inserindo, suprimindo ou alterando os seguros constantes do Anexo II, mediante prévia notificação escrita ao Segundo Contraente.
TERCEIRA
(COMISSŌES)
1. O Segundo Contraente terá direito a comissões de mediação sobre os prémios de seguro, sendo as taxas de comissão as constantes do Anexo I.
2. A Primeira Contraente reserva-se no direito de alterar todas e quaisquer taxas de comissão devendo avisar o Segundo Contraente da sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, salvo acordo noutro sentido.
3. A alteração das taxas de comissão não se aplica retroactivamente a facturas já emitidas.
QUARTA
(TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE)
Se os contratos de seguro anual forem transferidos para a agência do Segundo Contraente a meio do contrato, a apólice pode, com o consentimento do tomador de seguro, ser cancelada ou alterada.
Em caso de alteração ou cancelamento da apólice previsto na cláusula anterior, o Segundo Contraente terá direito à comissão da parte proporcional ainda não expirada, nos termos do primeiro número da terceira cláusula.
No caso de o contrato de seguro anual não atingir a duração inicialmente prevista e ser transferido da agência do Segundo Contraente a meio do contrato, a apólice existente pode, com consentimento do tomador de seguro, ser cancelada, com efeito a partir da data da cessação do contrato do Segundo Contraente.
No caso de cancelamento da apólice por cessação do contrato do Segundo Contraente, a Primeira Contraente terá direito à parte proporcional da comissão relativa à parte ainda não expirada.
QUINTA
(OBRIGAÇŌES DO MEDIADOR)
1. Para além de outras estabelecidas no presente Contrato, constituem funções e obrigações do Segundo Contraente:
a) Actuar com lealdade e promover com a devida diligência a produção de operações de seguros para a Primeira Contraente, de acordo com as tarifas e instruções estabelecidas por esta;
b) Xxxxxx um registo actualizado dos contratos em que é mediador, bem como outros elementos e informações necessários;
c) Prestar ao cliente todas as informações necessárias;
2. Excepto quando expressamente aceite pela Primeira Contraente ou acordado em termos de regularização de sinistros, o Segundo Contraente não pode:
2.1 Comprometer a Primeira Contraente de qualquer forma
2.2 Rejeitar ou negociar qualquer reclamação em nome da Primeira Contraente
2.3 Intentar acçōes judiciais em nome da Primeira Contraente
2.4 Alterar qualquer apólice, endosso ou recibo
3. O Segundo Contraente compromete-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional e um seguro de infidelidade de empregados, válidos durante todo o período em que exerça esta actividade. O incumprimento desta obrigação tem por efeito o impedimento de retenção pelo Segundo Contraente, de quaisquer quantias que respeitem a prémios devidos à Primeira Contraente.
4. Após o conhecimento de qualquer reclamação, o Segundo Contraente deve notificar a Primeira Contraente com a maior celeridade possível e deverá prestar a assistência possível na resolução da reclamação. Deve ainda, dar conhecimento à Primeira Contraente de qualquer informação prestada pelo ou em nome do tomador de seguro, desde que este tenha autorizado a respectiva divulgação.
5. Sempre que um prémio é pago ao Segundo Contraente, este deve, no prazo de 30 dias a contar da data do seu vencimento, entregar o prémio à Primeira Contraente, descontada a comissão acordada e outros encargos. Em algumas apólices, os prémios devem ser pagos com 100% de adiantamento. Essa indicação será feita na fase da quotação.
6. É da responsabilidade do Segundo Contraente a cobrança dos prémios. No caso do Segundo Contraente não proceder à cobrança, deve imediatamente dar disso conhecimento à Primeira Contraente.
7. O Segundo Contraente deve ser portador de licença e estar registado no Instituto De Supervisão De Seguros De Moçambique.
8. O Segundo Contraente não celebrará contratos de seguro automóvel sem que a Primeira Contraente tenha procedido à inspecção do respectivo veículo.
SEXTA
(OBRIGAÇŌES DA SEGURADORA)
A Primeira Contraente, para além das demais obrigações previstas no presente Contrato, fica obrigada a:
Proceder de boa-fé na sua relação com o Segundo Contraente;
Decidir, no mais curto prazo possível, sobre as propostas apresentadas pelo Segundo Contraente;
Envidar todos os esforços no sentido de expedir a documentação e/ou acelerar a decisão necessária a facilitar a celebração do contrato de seguro e a recolha atempada dos prémios pelo Segundo Contraente.
Aconselhar o Segundo Contraente em matérias técnicas mais complexas, salvo conflito de interesses;
Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares das entidades seguradoras face aos mediadores, em vigor em cada momento;
Não persuadir qualquer corrector ou tomador de seguro que seja seu cliente a lidar directamente com ela em detrimento do Segundo Contraente.
SÉTIMA
(DIREITOS DA SEGURADORA)
1. A Primeira contraente reserva-se no direito de revogar a autorização da cobrança de prémios, nas seguintes circunstâncias:
a) No caso de fraude comprovada, falsas declarações e desonestidade do Segundo Contraente.
b) No caso de terem sido instauradas acçōes civis ou criminais contra o Segundo Contraente, que ponham em causa a confiança da Primeira Contraente no presente contrato.
c) Quando for do conhecimento da Primeira Contraente que o Segundo Contraente opera fora das exigências da lei ou do contrato, nomeadamente no que respeita:
Ao prazo dentro do qual os prémios devem ser pagos à Primeira Contraente.
À manutenção do seguro de infidelidade de trabalhadores.
À manutenção do seguro de responsabilidade civil profissional.
d) Sempre que, na opinião da Primeira Contraente, o Segundo Contraente esteja a agir de forma a prejudicar os interesses do tomador de seguro.
e) Sempre que, na opinião da Primeira Contraente, o Segundo Contraente não esteja a cumprir as condições do presente acordo.
2. Em caso de cancelamento da cobertura por qualquer motivo, nomeadamente por falta de pagamento do prémio, a Primeira Contraente cobrará uma taxa que corresponderá, no mínimo, a 25% do prémio anual.
3. A Primeira Contraente reserva-se no direito de cancelar qualquer apólice em caso de não pagamento do prémio nos termos do contrato ou acordo.
OITAVA
(PAGAMENTO DE PRÉMIOS E CONDIÇŌES DE COBERTURA)
1. Definições
1.1 Para efeito de apólices anuais, a data de vencimento do prémio é:
1.1.1 No caso de nova apólice, a data de início da apólice.
1.1.2 No caso de apólice existente, que é renovada, a data de renovação da apólice.
1.1.3 No caso de endosso da apólice e nos termos das condições de apólice marítima, o primeiro dia do mês seguinte à data de emissão da factura.
1.1.4 No caso de apólice com pagamento em prestações, a data de vencimento da prestação especificada no plano de pagamento parcelado.
2. Pagamento de prémios
2.1 O Segundo Contraente deverá receber os prémios anuais na data do seu vencimento.
2.2 Na eventualidade dos prémios com pagamento em prestações não serem recebidos na data de vencimento, a apólice deve ser automaticamente cancelada sem aviso prévio da Primeira Contraente.
2.3 No caso de os prémios serem pagos na data de vencimento, o Segundo Contraente deverá entregar os prémios à Primeira Contraente no prazo de 30 dias após a data de vencimento e:
2.3.1 Fechar o registo dos prémios recebidos, até ao dia 23 de cada mês.
2.3.2 Efectuar o pagamento desses prémios à Primeira Contraente no prazo de 7 dias a contar do dia 23 de cada mês.
2.3.3 Fornecer simultaneamente à Primeira Contraente um relatório de pagamentos detalhado referente aos pagamentos referidos no número anterior.
2.4 No caso de não cumprimento dos prazos previstos neste contrato a Primeira Contraente reserva-se no direito de aplicar uma pena de acordo com o lucro perdido.
3. Cobertura – aplicável a todas as apólices
3.1 Ambas as partes reconhecem a existência de circunstâncias variáveis na actividade de seguros e em que a negociação de contratos, gestão de apólices, distribuição de prémios e documentação (termos da apólice), podem sofrer atrasos e não estar concluídos na data prevista de início da cobertura (nova apólice) ou na data da sua renovação (apólice existente), resultando no acordo de pagamento após essa data.
3.2 Em reconhecimento dessas circunstâncias e com vista a garantir a continuidade da cobertura, a Primeira Contraente pode, se assim o entender, manter a cobertura relativamente a todas as apólices, no período entre a data de início e/ou renovação e o último dia do mês seguinte ao fim do mês em que a data de vencimento ocorrer (período de cobertura). Esta dispensa pode ser concedida preenchidas as seguintes condições:
a) A razão do não pagamento do prémio deve ser atribuída às circunstâncias descritas no número 3.1. desta cláusula.
b) O Segundo Contraente fornecer, sem demora injustificada, toda a informação e documentação relevante relativa à apólice em questão, a fim de as condições da apólice serem acordadas o mais rápido possível.
c) Assim que os termos da apólice forem concluídos, o Segundo Contraente emitir factura e o tomador da apólice ter efectuado o pagamento do prémio imediatamente após o seu recebimento.
3.3 Este limitado período de cobertura está condicionado ao critério e vontade da Primeira Contraente e pode ser cancelado em certas circunstâncias, nomeadamente em caso de incumprimento de obrigações contratuais por parte do Segundo Contraente. Nesse caso, a Primeira Contraente notificará a Segunda Contraente por escrito, com a antecedência de quinze (15) dias úteis.
3.4 No caso de o tomador de seguro requerer a extensão do período de cobertura para além do período previsto nos números anteriores, a mesma terá de ser negociada entre as Partes.
3.5 A extensão do período de cobertura será apenas concedida a critério exclusivo da Primeira Contraente, uma vez efectuado o depósito de 30% do prémio estimado e após esse valor lhe ser directamente remetido, enquanto os termos da apólice se encontram sob avaliação.
3.6 O Segundo Contraente não pode estender as condições de crédito a qualquer tomador de seguro nem dar a este a impressão de que o pagamento do prémio pode ser adiado por qualquer razão que não seja em virtude da negociação dos termos da apólice.
3.7 A cobertura cessará automaticamente sem aviso prévio relativamente a todas as prestações que não forem pagas na data do seu vencimento.
NONA
(OBRIGAÇŌES FINANCEIRAS)
Todos os actos praticados pelo Segundo Contraente em relação à cobrança de prémios, são considerados actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências.
Os actos que envolvam obrigações financeiras que recaiam sobre a Primeira Contraente, tem obrigatoriamente de ser aprovados por esta.
DÉCIMA
(COLABORAÇÃO COM EMPRESAS DE SEGUROS E MEDIADORES/EXCLUSIVIDADE)
A partes reconhecem a existência presente e a possibilidade futura da celebração de contratos com outras empresas. Este contrato não confere a qualquer das partes direitos de exclusividade na actividade de mediação de seguros nem restringe de nenhuma forma o direito de cada Parte a realizar negócios de qualquer natureza com outra pessoa ou entidade.
DÉCIMA PRIMEIRA
(CESSAÇÃO DO CONTRATO)
Qualquer das partes pode rescindir o presente contrato, com ou sem justa causa, desde que para o efeito a parte seja notificada por escrito com antecedência de 30 dias.
O Segundo Contraente ou o seu representante legal não terão direito a quaisquer comissões ou compensações acumuladas após o término do contrato.
O Segundo Contraente é obrigado a devolver quaisquer livros, panfletos, material de publicidade ou placas de identificação fornecidas pela Primeira Contraente.
Caso qualquer quantia seja devida a qualquer das partes no término do contrato, as mesmas devem ser imediatamente reembolsadas à outra parte.
DÉCIMA SEGUNDA
(CONFIDENCIALIDADE)
O Segundo Contraente, quer durante a vigência do presente Contrato, quer após a cessação do mesmo, deverá guardar absoluto segredo sobre quaisquer informações conhecimentos, ou documentos, independentemente da forma como foram adquiridos, nomeadamente respeitantes à gestão e contabilidade, respeitantes a conhecimentos e segredos técnicos ou comerciais e respeitantes à composição e identificação da carteira de clientes, referentes à Primeira Contraente ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas, que se relacionem com aquela, nomeadamente directores, procuradores, trabalhadores, agentes, clientes, fornecedores e demais parceiros.
DÉCIMA TERCEIRA
(JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM)
Qualquer divergência relativa às disposições do presente Contrato, é resolvida por arbitragem nos termos da lei moçambicana.
Assinado em Maputo a ……………………….de ……………………….. de 20
A Primeira Contraente O Segundo Contraente
ANEXO I
COMISSŌES
Seguro Automóvel |
15% |
Construção e engenharia |
20% |
Acidente |
20% |
Seguro Carga Marítima |
12% |
Seguro infidelidade trabalhadores/ Seguro Profissional |
20% |
Viagem |
20% |
Aviação/ Outros |
a combinar |
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