Contract
Ao Grupo de Trabalho para Implementação do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de Cambará – PR.
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EDITAL DE PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 001/2022
A Fundação Banrisul de Seguridade Social, CNPJ/MF sob o nº 92.811.959/0001-25, estabelecida na cidade de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, já devidamente qualificada no Processo Seletivo, instituído pelo Edital supra, vem, respeitosamente, perante V. Sa, com base no item 8.1 do Edital nº 001/2022 de 08/09/2022 do Município de Cambará - PR, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do resultado preliminar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – Da Temporalidade da apresentação do presente Recurso
O extrato de publicação junto ao DIOE-PR ocorreu no dia 08/11/2022 (terça-feira) e, de acordo com o disposto no item 8.1 do Edital nº 001/2022, resta comprovado que a interposição do Recurso é tempestiva, tendo como embasamento legal a Lei nº 8.666/93, que regulamenta normas para licitações e na qual se firma este certame, art. 109, § 3º, a contagem dos prazos terá excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
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II – SÍNTESE DOS FATOS
A Grupo de Trabalho de Implementação do Regime de Previdência Complementar classificou, pelo critério de maior pontuação, as seguintes entidades: 1º lugar – BB Previdência; 2º lugar – CAPESESP e 3º lugar – esta Recorrente, Fundação Banrisul.
Ocorre que, ao avaliar-se as propostas em conjunto com as planilhas de julgamento das propostas técnicas das EPPC, evidencia-se equívoco na pontuação e o consequente reflexo na classificação das primeiras colocadas.
Tal fato foi prejudicial à Recorrente, classificada na 3ª colocação, que, diante de uma avaliação correta, teria melhor sorte na sua classificação. Este é o motivo da interposição do presente recurso que visa a revisão da pontuação concedida à vencedora do certame.
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III – Das Razões de Recurso
Na avaliação das propostas em conjunto com as planilhas de julgamento das propostas técnicas das EPPC, a Recorrente encontrou equívoco na pontuação obtida pela BB Previdência e CAPESESP.
Além dos argumentos que constam a seguir, a Nota Técnica nº 001/2021 da ATRICON, recomenda que o processo de seleção seja instruído, minimamente, com aspectos relevantes e cita, entre eles, a comprovação da qualificação da diretoria e demais responsáveis pela gestão da entidade. Esta comprovação não existiu!
1. FATOR B) GOVERNANÇA (III)
1.1. Experiência da Diretoria Executiva BB Previdência
Neste item III a BB Previdência obteve 8 pontos:
Segundo o Anexo I – Modelo de Proposta Técnica_Edital do Processo Seletivo Nº 01/2022, os anos de experiência comprovada estavam distribuídos nas seguintes faixas:
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A BB Previdência informou os seguintes tempos de sua Diretoria Executiva (fl. -7):
O modelo de Proposta Técnica, parte integrante do Edital, é claro quanto à experiência da Diretoria Executiva – Anos de atuação em Previdência Complementar:
Entretanto, como veremos a seguir, a BB Previdência não comprova os alegados tempos de experiência em previdência complementar com os diplomas/certificados anexados ao presente processo de seleção.
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Nos currículos profissionais – PREVIC – consta a exigência de experiência mínima de 03 (três) anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou auditoria:
Portanto, os cargos e funções relacionados não demonstram ou comprovam o tempo de experiência exclusiva em previdência complementar. A ausência de documentos que embasam suas alegações, inviabiliza a validação do cumprimento do requisito, ou seja, verificar se todas as entidades efetivamente consideraram apenas a experiência em EFPC para fins de cálculo de tempo.
Note-se que a exigência contida no edital é informação acerca do TEMPO DE EXPERIÊNCIA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, conforme acima demonstrado.
Logo, o tempo de experiência em Previdência Complementar, informado pela BB Previdência, deve ser reavaliado, conforme justificamos a seguir.
No detalhamento de cada um dos membros da Diretoria Executiva, detecta-se a Entidade demonstrou o tempo da vida profissional de seus diretores NA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA DO BANCO DO BRASIL:
Ora, sabe-se que o Banco do Brasil não atua apenas no segmento de previdência complementar e, como podemos observar pelos documentos anexados, no período informado, os diretores não tinham qualquer vínculo com o regime EFPC.
A BB Previdência anexou declarações que não comprovam o tempo de experiência informado na Proposta Técnica, mas apenas as atividades desempenhadas junto ao Banco do Brasil. Além disto, não anexaram os Termos de Posse de sua Diretoria Executiva, documento hábil a comprovar a exigência editalícia.
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O Diretor-Presidente, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, tomou posse em 10/01/2022, portanto, quando da apresentação da proposta técnica, contava com 08 (oito) meses como membro da Diretoria Executiva:
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A declaração anexada corrobora com as assertivas desta recorrente Fundação Banrisul, ou seja, não resta comprovado que possua 11 anos, 8 meses e 20 dias de experiência em previdência complementar. Observa-se que no período de 17/01/2005 a 13/03/2017 esteve afastado por licença-interesse e, nos períodos subsequentes não há função relacionada à previdência complementar:
A Diretora de Operações e de Relacionamento, Sra. Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, tomou posse em 02/09/2021, contando com 01 (um) ano como membro da Diretoria Executiva:
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Na declaração apresentada, há referência expressa que a Diretora esteve cedida ao Governo Federal no período de out/2012 a agosto/2021. As atribuições descritas nos Decretos nº 9.678/2019 e 10.357/2020 não estão relacionados à previdência complementar, mas a atividades de cunho social e assistencial:
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Na descrição acima não há qualquer prova de que o tempo de experiência é aquele alegado na Proposta Técnica da BB Previdência.
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O Diretor Financeiro e de Investimentos, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, tomou posse em 28/01/2022, contando com 09 (nove) meses como membro da Diretoria Executiva:
A experiência profissional relacionada no currículo enviado à PREVIC, observa-se que não há atividade relacionada à previdência complementar:
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Observa-se que a BB Previdência NÃO COMPROVA os alegados tempos de TEMPO DE EXPERIÊNCIA COMO MEMBRO DE DIRETORIA EXECUTIVA EM EFPC, a ausência de
documentos que embasam suas alegações, inviabiliza a validação do cumprimento do requisito.
Cumpre aqui referirmos o Processo Seletivo do Município de Videira – SC, onde constatou-se exatamente o alegado pela recorrente Fundação Banrisul, conforme Ata de
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Abertura e Julgamento da Proposta Técnica do Processo de Seleção nº 01/2022 – PMV, datada de 31/05/2022:
E no quesito em tela, no certame de Videiras, a BB Previdência pontuou ‘1’:
Corroborando com o aqui alegado, na Proposta Técnica apresentada junto ao Município de São José do Rio Preto/SP, a entidade recorrida apontou o seguinte tempo de experiência em Previdência Complementar para a Diretora Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx:
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No presente caso o edital de Cambará é claro e objetivo quanto à documentação que corrobora com as informações prestadas:
Como já mencionado, a BB Previdência busca induzir em erro as Comissões dos processos seletivos, demonstrando o tempo da vida profissional de seus diretores NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DO BANCO DO BRASIL, o que não é correto, pois foge da exigência contida no edital.
Desta forma, somente podem ser considerados os tempos a partir da posse de cada diretor na BB Previdência, ou seja, a atual gestão. A experiência PROFISSIONAL exigida no edital tem por objetivo auferir a capacidade na gestão e atuação no segmento da previdência complementar.
Logo, os tempos a serem considerados são aqueles que, efetivamente, demonstram trabalho, atuação e gestão no sistema de previdência complementar e NÃO NO SISTEMA FINANCEIRO, como é o caso da atual Diretoria da BB Previdência.
Diante do acima exposto, tem-se que a BB Previdência não comprova experiência informada de seus diretores na gestão de previdência complementar, contrariando exigência editalícia.
Pugna-se que seja aplicada a pena de DESCLASSIFICAÇÃO à BB Previdência por descumprir com os requisitos contidos no edital.
1.2. Experiência da Diretoria Executiva CAPESESP
Neste item III a CAPESEP obteve 12 pontos:
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Para obter a pontuação acima, a média superou 20 (vinte) anos de experiência pois, como já referido, o Anexo I – Modelo de Proposta Técnica distribuiu os anos de experiência comprovada nas seguintes faixas:
A Proposta Técnica apresentada pela recorrida CAPESESP (fl. 04), trouxe os seguintes tempos de experiência em previdência complementar:
O item requer a qualificação e o TEMPO DE EXPERIÊNCIA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Apesar na formação dos diretores da entidade recorrida CAPESESP, não há comprovação da experiência.
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Diretor-Presidente – formado em medicina em 1986, com especialização em clínica médica em 1990. Dos 32 anos até a data de hoje, atesta experiência em previdência complementar de 29 anos! Como? Ele trabalha em entidades desde a residência como médico? Onde? Qual entidade?
Diretora de Administração – formada em Direito em 1994 com algumas especializações posteriores. De 1994 até 2022 são quase 28 anos. Para ter 22 anos de experiência, com apenas 6 anos de graduação em Direito, está atuando em entidades de previdência complementar? Onde?
Diretora de Previdência – toda formação realizada em MEDICINA! Onde está a experiência em previdência complementar? Estamos tratando com entidades fechadas de previdência complementar e não em plano de saúde!!
Não obstante o demonstrado, o principal é que não há comprovação do tempo de experiência em previdência complementar capaz de atingir o tempo acolhido pelo Grupo de Trabalho.
Desta forma, na dúvida desta comprovação, a pontuação da entidade deveria no máximo 4 pontos!
2) Governança – Estrutura Organizacional: Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva
Outro aspecto a ser considerado diz respeito à Estrutura de Governança da BB Previdência.
Importante destacarmos a Nota Técnica nº 001/2021 da ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, datada de 12/04/2021 a qual discorre, em especial, acerca da forma de contratação das entidades e a regulamentação dessa contratação. Destaca-se a seguinte manifestação:
15. A gestão de entidades e planos de benefícios é complexa, exige equipe técnica qualificada e possui uma série de custos operacionais que, a depender da quantidade de servidores, torna inviável a criação de uma entidade de previdência
específica para o Ente Federativo. Nesse contexto, a maior parte das Unidades Federadas não terão escala suficiente para criarem as suas próprias entidades de previdência complementar, hipótese na qual a adesão a Entidades já estabelecidas se apresenta como melhor solução.
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Seguindo estas orientações, importante que a escolha recaia sobre a entidade que atenda a todos os critérios legais.
O regime da previdência complementar é regido pelas Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001; a primeira disciplina a relação entre as Entidade Fechadas de Previdência Complementar que possuem patrocínio público, enquanto que a segunda dispõe sobre o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS.
Neste contexto, é pertinente a observação feita pela ATRICON:
“... as Entidades e Planos seguem subsidiariamente o regramento estabelecido na Lei Complementar 109/2001.
E prossegue:
Conforme art. 33 da EC 103/2019, enquanto não for disciplinada a forma de atuação das EAPC na administração dos planos dos entes federativos, tal atividade permanecerá sendo exercida unicamente pelas EFPC, seja esta de natureza pública ou não.
Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente (grifo nosso).
Estando a administração da previdência complementar a cargo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, todo o regramento contido nas leis que regem o sistema, deve ser observado. Impõe-se, assim, ressaltar o disposto na Lei Complementar nº 108/2001, que traz requisitos de observação obrigatória para as EFPC cujos patrocinadores pertençam à Administração Pública, como no caso, o Município de Cambará.
Rezam os artigos 11 e 15 daquele normativo legal:
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
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§ 1o A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 2o Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Observa-se que a legislação de regência tem como princípio a paridade entre representantes dos participantes/assistidos E dos patrocinadores na composição dos conselhos, fato este que não está presente na estrutura organizacional da BB Previdência. Vejamos:
B.1 - Conselho Deliberativo: conforme dispõe o art. 16 do Estatuto Social da recorrida, este é constituído por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes:
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B.1 - Conselho Fiscal: sua composição vem regulada no art. 32 do Estatuto Social:
Como se observa, não há paridade entre aqueles indicados e os eleitos.
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A Recorrente Fundação Banrisul cumpre com as exigências contidas na Lei Complementar nº 108/2001, mantendo a PARIDADE dos membros nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme consta em seu Estatuto Social, artigos 19 e 33:
Some-se a isto, o fato de que a PARIDADE também está presente na Diretoria Executiva, onde dois membros são eleitos pelos participantes e assistidos, consoante dispõe o art. 25, § 2º, do Estatuto Social:
Consta, ainda, na Estrutura Organizacional da Fundação Banrisul a existência de um Conselho Consultivo para os planos de benefícios administrados pela Fundação Banrisul:
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Os membros que compõem o Conselho Consultivo, três são eleitos pelos participantes e assistidos, segundo art. 39:
Some-se à argumentação acima, o fato de que o processo de seleção público deve transcorrer com instrução processual diligente e devidamente motivado e, nas palavras da ATRICON, a forma de justificar a escolha seria a realização de processo de seleção transparente e motivado, com fundamentação pautada por critérios de qualificação técnica e economicidade e contendo as razões de escolha de uma entidade em detrimento de outras alternativas, principalmente levando em consideração que há diferença das condições econômicas nas propostas.
Por todo o aqui exposto, reitera-se o pedido de aplicação da pena de DESCLASSIFICAÇÃO E/OU INABILITAÇÃO a BB PREVIDÊNCIA por não atender à estrutura de Governança definida na Lei Complementar nº 108/2001, obrigatória às EFPC com Patrocinadores da Administração Pública, conforme acima exposto e demonstrado.
IV. Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O art. 44 da Lei nº 8.666/93 dita que “no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital (...)”, referenciando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual assegura que tanto a administração quanto os participantes da licitação cumpram as normas e as condições estipuladas no edital, e que não podem ser descumpridas.
Determina, ainda, o art. 41 da mesma lei que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. A vinculação é, portanto, a garantia do administrador e dos administrados, pois se a regra fixada não for respeitada, o procedimento é suscetível de correção.
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A Constituição Federal, no mesmo citado art. 37, em seu inc. XXI,1 ao ordenar à Administração Pública que seus contratos sejam precedidos de processo de licitação, enfatiza que seja assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes. Por sua vez, o legislador infraconstitucional entendeu que o procedimento licitatório deve atender aos princípios da isonomia e da competitividade. No mesmo diapasão, o artigo 3º da Lei 8.666/93 aduz: “A licitação destina-se garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração”.
E neste mesmo viés preconiza a nova Lei de Licitação nº 14.133/21: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (...)”
É esta segurança que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
proporciona.
O edital, instrumento convocatório, que dá segurança aos concorrentes e ao próprio processo, pois somente com respeito a ele, não haverá nada que desabone a atividade da administração pública!
A utilização de informações que não condizem com a realidade conduz à desclassificação da entidade participante do processo seletivo e, de acordo com todo o exposto no presente recurso, a BB Previdência quanto a CAPESESP faltaram com a verdade, sendo a desclassificação medida que se impõe.
IV - Do pedido
Diante de todo o exposto, requer seja dado integral provimento ao presente
RECURSO ADMINISTRATIVO:
a) com relação à BB Previdência: pena de desclassificação diante da ausência de comprovação das alegações constantes na Proposta Técnica quanto à experiência
1 CF, art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...): XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
de sua Diretoria Executiva e pelo fato de não atender à estrutura organizacional exigida pela Lei Complementar nº 108/2001;
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b) com relação à CAPESESP: pena de desclassificação diante da ausência de comprovação das alegações constantes na Proposta Técnica quanto à experiência de sua Diretoria Executiva e, por cautela, caso assim não entenda o julgador, requer a redução da pontuação atribuída no item Governança III – Experiência da Diretoria Executiva – de 12 pontos para 04 pontos;
c) com a revisão da análise, da pontuação e classificação no julgamento da proposta técnica apresentada nova classificação final do certame deverá ser proferida, por ser decisão atinente a mais lídima e inequívoca justiça.
Termos em que, Pede deferimento
Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente por: XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX CPF: ***.332.780-**
Certificado emitido por AC VALID RFB v5 Data: 09/11/2022 13:34:42 -03:00
Assinado digitalmente por: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX CPF: ***.495.400-**
Certificado emitido por AC VALID RFB v5 Data: 09/11/2022 13:33:01 -03:00
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx,
Diretor-Presidente Diretora de Previdência.
Fundação Banrisul de Seguridade Social Fundação Banrisul de Seguridade Social
MANIFESTO DE ASSINATURAS
Código de validação: K2BZ8-H2M9S-28QEU-YUJUX
Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília):
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX (CPF ***.495.400-**) em 09/11/2022 13:33 -
Assinado com certificado digital ICP-Brasil
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX (CPF ***.332.780-**) em 09/11/2022 13:34 -
Assinado com certificado digital ICP-Brasil
Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X0XX0-X0X0X-00XXX-XXXXX
Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx