ANEXO VIII MINUTA DO CONTRATO
ANEXO VIII MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº [•]
CONTRATO DE PRESTAÇÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, INCLUINDO PLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS, ENVOLVENDO IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO, DAS UNIDADES POUPA TEMPO RJ, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E A
.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL – SECC, inscrita no CNPJ nº 15.829.998/0001-09, doravante denominada CONTRATANTE, representado neste ato pelo seu Secretário de Estado [•], portador da carteira de identidade nº [•], expedida pelo [•], inscrito no CPF/MF sob o nº. [•], situada no Palácio Guanabara - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x/x. Xxxxxx xxxxx. 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20071-004, e a empresa [•], inscrita no CNPJ nº[•], daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por [•], cédula de identidade n.º [•], situada na [•], Cidade [•], resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, INCLUINDO PLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS, ENVOLVENDO IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO DAS UNIDADES POUPA TEMPO RJ, NA FORMA DO
PRESENTE EDITAL E SEUS ANEXOS, com fundamento no Processo Administrativo n.º [•]/20[•] que se regerá pelas normas da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual n.º 287, de 04 de dezembro de 1.979 e decretos n.ºs 3.149, de 28 de abril de 1980 e 42.301, de 12 de
fevereiro de 2010, e do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a PRESTAÇÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, INCLUINDO PLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS, ENVOLVENDO A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO, DE UNIDADES POUPA TEMPO RJ.
situados em imóveis disponibilizados pela CONTRATADA, localizados no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as especificações e obrigações constantes do Instrumento Convocatório, com as condições previstas neste contrato e na Proposta apresentada pela CONTRATADA na CONCORRÊNCIA nº [•]/20 [•], em especial:
a. Caderno de Especificações Técnicas – Anexo I;
b. Proposta Comercial – Anexo VI, apresentada no certame licitatório na data de .
c. Planilhas de Custos – Anexo VII.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O escopo do presente contrato engloba:
a. Informação, orientação e atendimento ao público sobre os serviços prestados nas Unidades;
b. Fornecimento de serviços de informação e orientação ao público, com atendimento presencial e virtual, em apoio aos órgãos e entidades instalados nas Unidades, bem como necessários à sua administração;
c. Disponibilização e adequação de espaço, para implantação de cada Unidade, incluindo a disponibilização da infraestrutura hidráulica (água e esgoto), elétrica, lógica, telefonia e ar condicionado, da comunicação visual, bem como sua manutenção durante o prazo de vigência contratual, além do fornecimento de todos os equipamentos necessários à operação de cada uma das Unidades;
d. Fornecimento, instalação e operação de recursos de tecnologia da informação, incluindo softwares, hardwares e demais equipamentos necessários aos serviços de apoio à operação dos órgãos e entidades, disponibilizados nas Unidades, e os necessários à sua administração, descritos no ANEXO A– Caderno de Especificações Técnicas;
e. Manutenção predial em geral e de equipamentos, compreendendo todos os serviços de reparos necessários à continuidade de funcionamento das Unidades, incluindo a edificação e as instalações hidrossanitárias, elétricas, lógicas, telefonia e de ar-condicionado, mantendo-as em condições normais de funcionamento;
f. Fornecimento, montagem e manutenção do mobiliário das Unidades;
g. Fornecimento de serviços de plataforma digital, que contemple portal de serviços ao cidadão para o programa POUPA TEMPO RJ, com acesso mediante cadastro, solução para gestão de agendas, solução para gestão de atendimento, portal de serviços do colaborador, gestão das solicitações, assistente virtual de atendimento, supervisor virtual, com a possibilidade de integração com sistemas transacionais dos órgãos, na modalidade de software como serviço (SaaS) e amparado no que estabelece a LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
h. Fornecimento e manutenção de equipamentos específicos para os órgãos das Unidades (informados no APÊNDICE II - Especificações do Mobiliário e Equipamentos Específicos);
i. Fornecimento, instalação e manutenção do sistema de comunicação visual das Unidades;
j. Fornecimento, montagem e manutenção de Sistema de Monitoramento de Imagens por Circuito Fechado de TV – CFTV;
k. Fornecimento do quantitativo de Recursos Humanos a serem alocados nas Unidades, para desenvolvimento dos serviços prestados pelos órgãos e entidades participantes, bem como para a área administrativa das Unidades, ressalvada a atividade fim da administração;
l. Fornecimento de todos os suprimentos necessários à execução dos serviços de administração das Unidades, previstos no Anexo VIII Q – PLANILHA DE QUANTITATIVOS E PREÇOS DESPESAS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO SUPRIMENTOS, durante toda a vigência do contrato, bem como para os órgãos públicos, excluídas as entidades privadas;
m. Fornecimento e reposição de kit completo de Uniformes e Crachás, conforme descrito no APÊNDICE VII - Diretrizes para Uniformes e Crachá, anualmente ou de acordo com o desgaste
das peças, para todos os funcionários da administração das Unidades e de todos os órgãos/entidades;
n. Prestação do serviço de limpeza das Unidades;
o. Prestação do serviço de vigilância das Unidades;
p. Prestação do serviço de copa para atendimento aos funcionários das Unidades;
q. Prestação do serviço de transporte de malotes das Unidades;
r. Fornecimento e manutenção dos equipamentos de comunicação por rádio para operação e acompanhamento das atividades de recepção, orientação, vigilância e limpeza das Unidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será vedada a subcontratação dos serviços de gestão, informação, orientação e atendimento ao público e plataforma de serviços digitais, exceto o fornecimento de infraestrutura em nuvem. Será facultada a subcontratação dos demais serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A subcontratação será integralmente custeada pela CONTRATADA, e responderá com exclusividade, perante a CONTRATANTE pela fiel execução da integralidade de todas as obrigações previstas neste contrato, além de propor melhorias nas condições técnicas, operacionais e funcionais da execução dos serviços para aprovação da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO – O quadro de funcionários para atender a alínea “k” do parágrafo primeiro desta cláusula terá como base o dimensionamento global previsto no Apêndice I - Especificações dos Recursos Humanos e Treinamento do ANEXO A–Caderno de Especificações Técnicas (Termo de Referência) e nas planilhas de quantitativos mínimos, que são integrantes a este CONTRATO.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica condicionada à oportunidade e conveniência da CONTRATANTE a abertura de novas unidades POUPA TEMPO RJ, observado o limite do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 em relação ao eventual acréscimo de quantitativos deste Contrato. Nessa hipótese, deve-se observar o investimento necessário, bem como o quantitativo total de funcionários para a execução dos serviços nas 20 unidades, no Centro de Serviços Digitais e na Administração Geral, podendo-se aproveitar eventual ganho de eficiência decorrente da disponibilização de serviços digitais para realizar o remanejamento de pessoal ou implantação de novas unidades físicas. Caso o número de funcionários da(s) nova(s) unidade(s) somado ao quadro de RH vigente à época ultrapassar o dimensionamento total de funcionários previsto no Apêndice I – Especificações de Recursos Humanos e Treinamentos, eventual acréscimo de quantitativos de pessoal, investimentos, bens ou serviços se fará em termo aditivo, resguardado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO – De forma complementar aos serviços executados nas unidades, a CONTRATADA poderá fornecer um núcleo de serviços de interesse público complementares ao cidadão, tais como educação financeira, cursos livres, serviços sociais e serviços de saúde, telemedicina, laboratório, além de serviços de apoio, diretamente ou através de terceiros, às suas expensas. Os serviços complementares não serão contabilizados para fins de pagamento da CONTRATANTE, porém as receitas advindas serão repartidas entre as PARTES.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATANTE fará jus a 20% (vinte por cento) das receitas brutas dos serviços complementares ou de projetos associados obtidas pela CONTRATADA, sendo que o valor de 80% (oitenta por cento) restante será devido à CONTRATADA para suportar os custos diretos e indiretos da operacionalização dos serviços prestados nas Unidades.
PARÁGRAFO XXXX – O percentual da CONTRATANTE de que trata o parágrafo oitavo será retido como desconto na fatura mensal de pagamento devida à CONTRATADA.
PARAGRAFO DÉCIMO – A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente à CONTRATANTE, junto com a Nota Fiscal, todos os comprovantes de todas as receitas alternativas e acessórias recebidas por ela.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A critério da CONTRATANTE ou mediante acordo entre as PARTES, fica desde já autorizada a introdução de novos serviços ou órgãos parceiros nas unidades de atendimento ao cidadão, assim como à Central de Serviços Digitais, sendo certo que, salvo disposição em sentido contrário estabelecida em termo aditivo competente, a remuneração da CONTRATADA pela prestação de novos serviços se dará por atendimento (físico ou remoto) realizado, nos termos deste Contrato e anexos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A CONTRATANTE, por critério de oportunidade e conveniência de interesse público, poderá ceder de forma não onerosa à CONTRATADA imóveis previstos para implantação das unidades, cabendo à época da cessão os entendimentos técnicos, financeiros e legais a serem refletidos em termo aditivo ao contrato, observando a proposta comercial apresentada pela CONTRATADA e as diretrizes previstas no Anexo I – Caderno de Especificações Técnicas.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, contados a partir data de publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços de operação de cada Unidade deverão iniciar-se depois da realização dos testes de validação e conformidade devidamente atestados pela CONTRATANTE, de acordo com o cronograma que integra este instrumento como se nele estivesse transcrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os testes de validação e conformidade serão realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem o início dos serviços de operação da Unidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a emissão do termo de conformidade por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar todos os documentos exigidos no Caderno de Especificações Técnicas – Anexo A.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES
Até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato:
I - A CONTRATANTE informará, por escrito, a CONTRATADA, o nome do gestor titular e o do seu(s) substituto(s) imediato, que realizará o gerenciamento do contrato, pelo qual deverão ser mantidos todos os contatos e troca de correspondências.
I-1 - O representante designado pela CONTRATANTE terá livre acesso junto aos executantes dos serviços, bem como à documentação relativa ao desempenho, sob controle do responsável da CONTRATADA.
II- A CONTRATADA credenciará junto à CONTRATANTE, um responsável e seu substituto, a quem deverão ser conferidos poderes de ampla decisão e de representação legal, informando o número do telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
II.1- A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e a seu critério, vetar a inclusão ou solicitar a retirada de qualquer profissional alocado aos serviços, estabelecendo-se o prazo de 05 (cinco) dias corridos para sua substituição por outro profissional, se necessário.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a. Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b. Fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato, dentro de, no máximo, 05 (cinco) dias da sua assinatura; c. Exercer a fiscalização do contrato;
d. Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a. Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Caderno de Especificações (Termo de Referência), da Proposta Comercial e da legislação vigente;
b. Prestar os serviços nos endereços constantes da Proposta da CONTRATADA;
c. Prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d. Iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e. Comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
f. Responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h. Observado o disposto no artigo 68 da Lei n.º 8.666/93, designar e manter preposto, que deverá se reportar diretamente ao fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
i. Elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao Fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
j. Manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
k. Manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
l. Cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas, e demonstrar o seu adimplemento, na forma da cláusula nona (DA RESPONSABILIDADE) ficando registrado que o pessoal empregado pela CONTRATADA não terá nenhum vínculo jurídico com o CONTRATANTE;
m. Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal e material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros;
n. Promover por sua conta e risco o transporte dos equipamentos, materiais e utensílios necessários à execução dos serviços objeto deste Contrato;
o. Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e permitir a servidor credenciado pelo CONTRATANTE fiscalizar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço ou fornecimento de material que não atendam às especificações do objeto do presente contrato, observando sempre as exigências que lhe forem solicitadas por escrito;
p. Observar e respeitar as legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços;
q. Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do presente Contrato;
r. Arcar com todos os tributos e encargos incidentes sobre as atividades desenvolvidas de responsabilidade da CONTRATADA;
s. Acatar apenas as solicitações de serviços dos servidores autorizados formalmente pelo CONTRATANTE;
t. Apresentar ao CONTRATANTE, para efeito de pagamento, as autorizações sem rasuras e que estejam preenchidas com informações mínimas a saber: descrição do serviço, quantidade, data e nome do responsável pela autorização com o respectivo setor de trabalho.
u. São de responsabilidade da Contratada, considerando-se compreendidas no valor do Contrato, todas as despesas necessárias para a adequada prestação do serviço, ainda que não relacionadas no Caderno de Especificações Técnicas (Termo de Referência), tais como: deslocamento de funcionários; contratação de serviços de terceiros (consultoria, advocacia); programas de computador (software); estacionamento de veículos; manutenção de instalações e equipamentos, inclusive elevadores;
v. Para efeito de análise do quantitativo mínimo de funcionários, em caso da redução da demanda estabelecida na Tabela 1 – Resumo do Dimensionamento, do ANEXO A– Caderno de Especificações Técnicas, caberá a CONTRATADA a alocação proporcional do total global estimado de funcionários previstos inicialmente no Apêndice I – Especificações de Recursos Humanos e Treinamento.
w. observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91; (alínea incluída pela Resolução PGE nº 3.996 de 13.12.2016);
x. na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados alocados a este contrato está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (alínea incluída pela Resolução PGE nº 3.996 de 13.12.2016);
I - até 200 empregados. 2%;
II - de 201 a 500. 3%;
III - de 501 a 1.000. 4%;
IV - de 1.001 em diante. 5%.
y. Manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes
com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de , assim classificados:
Programa de Trabalho: _ Natureza da Despesa:
Fonte:
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SÉTIMA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor estimado total de R$ ( ).
CLÁUSULA OITAVA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Caderno de Especificações Técnicas (Termo de Referência), do Cronograma de execução e da Legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 03 (três) membros do CONTRATANTE, especialmente designados pelo
(autoridade competente) para o monitoramento dos Acordos de Nível de Serviço (ANS) estabelecidos no ANEXO A– Caderno de Especificações Técnicas, bem como das obrigações da contratuais contidas no presente Contrato e em seus ANEXOS, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atos da fiscalização, inclusive inspeções e testes executados ou atestados pela SECC/RJ, não eximem a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais, em especial as vinculadas à qualidade dos materiais executados, que deverão obedecer a todas as normas técnicas pertinentes e em especial àquelas expedidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a. Provisoriamente, após parecer circunstanciado por pelo menos 2 (dois) membros da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega do serviço;
b. Definitivamente, mediante parecer circunstanciado por pelo menos 2 (dois) membros da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO – A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO SEXTO – A atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, se procederá à fiscalização do regime de cotas de que trata a alínea p, da cláusula quarta, realizando a verificação no local do cumprimento da obrigação assumida no contrato.
CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do Contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova de que:
a. Está pagando as verbas salariais de seus empregados, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas, em se tratando de cooperativas, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no estatuto, no último caso;
b. Está em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação de seus empregados;
c. Anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados;
d. Encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos, incluindo aqueles relativos aos empregados vinculados ao contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade
PARÁGRAFO QUARTO – A ausência de apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUINTO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato poderá será rescindido.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso do parágrafo quinto, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total estimado de R$ _, sendo o valor operacional no valor proporcional à quantidade de unidades em operação e atendimentos
realizados, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº , agência
, de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o cálculo do valor do pagamento mensal devido à CONTRATADA considerar-se-á o valor mensal operacional de cada unidade “U” (VMOU), que será obtido com o produto do Valor por Atendimento pelo Fator de Atendimento e pela média estabelecida de dias de funcionamento mensal 21 (vinte e um), observada a seguinte fórmula:
VMOU = PAIG x FAU x 21
Onde:
VMOU = Valor Mensal Operacional a ser pago à CONTRATADA referente à Unidade “U”; PAIG = Preço do Atendimento Individual Global (PAIG) - (linha C da Proposta Comercial) FAU = Fator de Atendimento referente a Unidade “U”
21 = Número de dias do mês
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do Fator de Atendimento (FA) será obtido com base na média diária de atendimentos de cada unidade de acordo com a faixa que se enquadra, conforme segue:
Média diária de atendimentos | Fator de Atendimento |
Até 800 | 800 |
De 801 a 1.000 | 900 |
De 1.001 a 1.200 | 1.100 |
De 1.201 a 1.400 | 1.300 |
De 1.401 a 1.600 | 1.500 |
De 1.601 a 1.800 | 1.700 |
De 1.801 a 2.000 | 1.900 |
De 2.001 a 2.400 | 2.200 |
De 2.401 a 2.800 | 2.600 |
De 2.801 a 3.200 | 3.000 |
De 3.201 a 3.600 | 3.400 |
De 3.601 a 4.000 | 3.800 |
De 4.001 a 4.400 | 4.200 |
De 4.401 a 4.800 | 4.600 |
De 4.801 a 5.200 | 5.000 |
De 5.201 a 5.600 | 5.400 |
De 5.601 a 6.000 | 5.800 |
De 6.001 a 6.400 | 6.200 |
De 6.401 a 6.800 | 6.600 |
De 6.801 a 7.200 | 7.000 |
De 7.201 a 7.600 | 7.400 |
De 7.601 a 8.000 | 7.800 |
De 8.001 a 8.400 | 8.200 |
De 8.401 a 8.800 | 8.600 |
De 8.801 a 9.200 | 9.000 |
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em função da projeção da demanda prevista na Tabela 1 - Resumo do Dimensionamento, do ANEXO I – Caderno de Especificações Técnicas, será garantido o percentual mínimo de 75% da demanda total das unidades implantadas, para fins de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Após 90 (noventa) dias do início da operação de cada unidade, caso a demanda realizada na unidade durante um período de 3 (três) meses consecutivos for inferior a 75% da projetada na Tabela 1 - Resumo do Dimensionamento, do ANEXO I – Caderno de Especificações
Técnicas, e não atender a condição prevista no item 13.11, as partes promoverão estudo de reequilíbrio econômico-financeiro para implementação dos seguintes mecanismos: (i) adequação da faixa de atendimento da unidade; (ii) adequação da infraestrutura, (iii) adequação do quadro de Recurso Humanos, (iv) combinação dos itens anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO– Se a média diária de atendimentos, verificada ao longo de 3 (três) meses consecutivos ultrapassar 9.200 atendimentos/dia, o pagamento será calculado a partir do número de atendimentos efetivamente realizados que vier a ser medido no 4º (quarto) mês, desde que previamente submetido à aprovação da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pagamentos serão efetuados após regular liquidação da despesa, nos termos da legislação em vigor, obedecido o disposto no artigo 61 da Lei Federal 4.320/64. O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do documento de crédito na repartição competente, isento de erros, observado o disposto na legislação citada e nos subitens seguintes.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A média diária de atendimento é o quociente da quantidade total do atendimento no mês de referência pela quantidade de dias de funcionamento da unidade no mês.
PARÁGRAFO OITAVO – Não serão considerados atendimentos para fins de faturamento, nem computados no quantitativo de atendimento diário e mensal para cálculo do valor de pagamento dos serviços prestados pela Contratada, os procedimentos a seguir indicados:
a. atividades e informações prestadas em balcões de triagem e nas recepções das Unidades;
b. serviços de apoio ao cidadão tais como: cópia, fotografia, lanchonete e os prestados nos espaços de convivências disponibilizados nas Unidades.
I) Os procedimentos referentes a venda de produtos tais como: certificado digital, venda de livros, e outros se houverem, serão computados mediante contabilização das notas fiscais emitidas, caso não seja possível controlar por senha.
II) Os parceiros e os procedimentos descritos são os atuais, podendo, ao longo do tempo surgir necessidade de alterá-los devido às novas exigências legais e/ou racionalização de processos, alinhado à atualização dos serviços, à dinâmica de atendimentos por meio de plataforma de serviços digitais e sistemas integrados de coleta de informações.
III) Os procedimentos de autoatendimento realizados em totens, caixas eletrônicos, plataforma digitais, aplicativos móveis, ou outros terminais, serão computados como atendimento por cada serviço realizado, considerando-se os relatórios emitidos por cada recurso de autoatendimento.
PARÁGRAFO XXXX – Durante o período de adequação das unidades, o fator de atendimento (FA) será considerado nulo, antes do início do período de treinamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificado pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, §3º, da Lei nº 278/79.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A CONTRATADA encaminhará mensalmente as faturas relativas à Operação de cada Unidade, conforme PARÁGRAFO PRIMEIRO, previstos nesta clausula, para pagamento a Subsecretaria de Administração da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, sito ao Palácio Guanabara - Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx s/n. Prédio anexo. 4º andar, bairro Laranjeiras, CEP: 20071004 – Rio de Janeiro, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS,
bem como comprovante de atendimento aos encargos previstos no parágrafo segundo da cláusula oitava, todos relativos à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente(s) competente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPC-FIPE e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste pelo IGP-M/FGV do valor registrado, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666 e os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192 de 14/02/01.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As solicitações em função de alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverão ser precedidas de requerimento da CONTRATADA, que deverá demonstrar a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária ou extracontratual de acordo com o mandamento do art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, com a redação conferida pelo Protocolo
ICMS 85, de 9 de julho de 2010, e caso seu estabelecimento estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá observar a forma prescrita no § 1º, alíneas a, b, c, d e e, do §1º do art. 2º da Resolução SEFAZ 971/2016. Caso a CONTRATADA esteja constituída sobre a forma de consórcio, o faturamento mensal será realizado pelo Consórcio sobre o valor total, por força do §2º, art. 4º da Instrução Normativa N° 1199 de RFB nº 1199 de 14 de outubro de 2011.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – As comprovações relativas ao FGTS a serem apresentadas deverão corresponder ao período de execução e à mão de obra alocada para esse fim. Tal comprovação poderá ser apresentada através de um dos seguintes meios:
I) Meio magnético, gerado pelo SEFIP (programa validador Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);
II) Cópia autenticada da GFIP, fornecida pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – Cópia autenticada da 2ª via do formulário impresso de GFIP. Deverá ser apresentada ainda, cópia autenticada do comprovante de entrega de GFIP contendo o carimbo CIEF
– Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras, com os dados do receptor (nome, agência e data de entrega) e autenticação mecânica.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – O ISSQN será apresentado através de cópias das guias, correspondente ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou do documento de cobrança equivalente; será considerada como data base de recolhimento o dia 07 (sete) do mês subsequente ou o próximo dia útil caso esse não o seja, tomando-se por base a data limite de recolhimento do Município competente; se a data de recolhimento for posterior àquela citada ou em caso de isenção, deverá ser apresentada declaração da Prefeitura com a indicação de sua data limite de recolhimento ou da condição de isenção.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – A CONTRATANTE efetuará a retenção/recolhimento referente ao INSS conforme previsto na Lei Federal n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal
n.º 9.711/98, e, caso previsto nas leis municipais onde o serviço é prestado, do percentual relativo ao ISSQN nos termos da Lei Complementar n.º 116/2003.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Caso por ocasião da apresentação da nota fiscal, da fatura, do recibo ou do documento de cobrança equivalente não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do FGTS e do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – A CONTRATADA deverá elaborar e entregar também ao representante da CONTRATANTE, junto a nota fiscal/fatura, cópia da folha de pagamento específica para os serviços realizados sob o contrato, identificando a Unidade que o administra; remuneração discriminando separadamente as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias; descontos legais; quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família; totalização por rubrica e geral; resumo geral consolidado da folha de pagamento.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO – O representante da CONTRATANTE terá 10 (dez) dias corridos para atestar a nota Fiscal/Fatura e enviá-la para liquidação.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO – Na hipótese de divergência entre os valores constantes da fatura com os estipulados em contrato, a CONTRATANTE poderá glosar a diferença, mediante a respectiva demonstração. Em caso de devolução de fatura, a reapresentação será considerada nova solicitação.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO – Os pagamentos devidos pelos serviços serão efetuados pela CONTRATANTE em moeda corrente nacional, após regular liquidação da despesa, nos termos da legislação em vigor, obedecido o disposto no artigo 61 da Lei Federal 4.320/64.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO – Quaisquer títulos de cobrança emitidos pela CONTRATADA contra CONTRATANTE não poderão ser negociados e deverão ser mantidos em carteira.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO – Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, fornecimento obrigatório de plano de saúde, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também uniformes, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos que se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 2% (dois por cento) do valor anual do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. O valor anual do contrato é aquele obtido da divisão do valor total do contrato por 5 (cinco), correspondendo aos anos (período máximo) de vigência do contrato. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
c) prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
d) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja mantido o percentual de 2% (dois por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei n.º 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos a contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados no mês da rescisão e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A CONTRATANTE e CONTRATADA devem cumprir a Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito da fiscalização, guarda dos dados e execução do objeto deste Contrato e observar as instruções por escrito do CONTRATANTE no tratamento de dados pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados de guarda e responsabilidade da CONTRATANTE, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Contrato, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONTRATANTE e CONTRATADA deverão adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA deve:
I – imediatamente notificar o CONTRATANTE ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018; e
II – quando for o caso, auxiliar o CONTRATANTE na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA deve notificar ao CONTRATANTE, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o CONTRATANTE cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO QUINTO: A CONTRATANTE e CONTRATADA devem adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança quando identificados a responsabilização exclusiva de uma parte a outra.
PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATADA, na execução dos serviços de plataforma de serviços digitais, deve auxiliar o CONTRATANTE na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na ocasião do encerramento deste Contrato, a CONTRATADA deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, fornecer toda a base de dados do atendimento ao CONTRATANTE, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, certificando por escrito, ao CONTRATANTE, o cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO OITAVO: A CONTRATADA deve colocar à disposição do CONTRATANTE, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo CONTRATANTE ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais do cidadão que acessar na base de dados da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO NONO: Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da assinatura deste Contrato, ou outro endereço informado em notificação posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A CONTRATADA poderá responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal
nº 13.709/2018, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Considerando que o acesso aos dados pessoais por meio da plataforma digital de serviços se dará por meio de consulta a base de dados controlada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá obter o consentimento do titular no momento interação na plataforma de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018, devendo ser observadas pela CONTRATADA ao longo de toda a vigência do contrato todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: É vedada a transferência de dados pessoais, pela CONTRATADA, para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, do CONTRATANTE, e demonstração da observância, pela CONTRATADA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONTRATADA o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A CONTRATADA não poderá realizar subcontratação da plataforma de serviços digital com exceção ao fornecimento de infraestrutura em nuvem, tampouco divulgar dados pessoais a qualquer subcontratado, exceto se previamente autorizada de forma específica e por escrito pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: A CONTRATADA deve tomar medidas razoáveis para assegurar que empregados, prepostos ou colaboradores de qualquer subcontratado que necessitem conhecer/acessar dados pessoais relacionados à execução deste contrato estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade, e cumprir, no tocante à subcontratação, todas as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A subcontratação, mesmo quando autorizada pelo CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das obrigações decorrentes deste contrato, de modo
que a CONTRATADA permanecerá por elas integralmente responsável perante o CONTRATANTE, inclusive na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: A CONTRATANTE é a controladora dos dados gerados na prestação dos serviços públicos de atendimento ao cidadão realizada pela CONTRATADA, cabendo, por meio de normas e regras a serem definidas pela CONTRATANTE, à delegação a CONTRATADA para o tratamento dos dados obtidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, as seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As condutas da CONTRATADA, verificadas pela Administração Pública CONTRATANTE, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput são assim consideradas:
I – retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
II – não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III – falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;
IV – fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V – comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80;
b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado.
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
a) corresponderá ao valor de 0,1% (zero virgula 1 por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80.
PARÁGRAFO QUINTO – Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida nos parágrafos segundo e terceiro da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO SEXTO – A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea c, do caput: a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO OITAVO – A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO XXXX – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais, e desde que ocorra prejuízo a prestação dos serviços públicos objeto deste CONTRATO, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 1% (um por cento) ao mês, que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor mensal do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida. A gravidade da infração prevista no parágrafo quarto, alínea “a” da presente cláusula, observará a seguinte escala:
a) A infração será considerada leve quando decorrer de conduta da CONTRATADA da qual está não se beneficie, e que não prejudique os USUÁRIOS, o CONTRATANTE e/ou terceiros.
b) A infração será considerada média quando decorrer de conduta da CONTRATADA que prejudique o USUÁRIO, sem, contudo, gerar benefícios para aquele sem prejudicar o CONTRATANTE;
c) A infração será considerada grave quando o CONTRATANTE constatar a ocorrência e um dos seguintes fatores: (a) má-fé da CONTRATADA; (b) prejuízo ao CONTRATANTE; (c) benefícios diretos ou indiretos à CONTRATADA; (d) prejuízo a número significativo de USUÁRIOS; (e) a partir da 5ª (quinta) reincidência específica.
I) A CONTRATADA será advertida, mediante notificação da CONTRATANTE, para adequação dos serviços executados em desconformidade, de modo a prestar as informações adequadas aos cidadãos;
II) Havendo reincidência da mesma ocorrência (2ª vez), a CONTRATADA será novamente advertida pela CONTRATANTE, para que não se verifiquem novas ocorrências da mesma natureza, adequando os serviços às exigências previstas nesta licitação, promovendo inclusive treinamento e reciclagem dos integrantes da sua equipe;
III) Havendo reincidência da mesma ocorrência (3ª vez), a CONTRATADA será penalizada com multa específica, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da fatura no mês de ocorrência desta reincidência;
IV) Havendo reincidência da mesma ocorrência (4ª vez), a CONTRATADA será penalizada com multa específica, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor mensal do contrato;
V) Havendo reincidência da mesma ocorrência (5ª vez ou mais), a CONTRATADA será penalizada com multa específica, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato, sem prejuízo de, a critério da CONTRATANTE, ser promovida a rescisão do contrato com a aplicação das demais penalidades decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte. PARÁGRAFO ÚNICO – Admite-se alteração subjetiva do Contrato, nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei n.º 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS
I – Fica obrigada a CONTRATADA, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data entrada em operação de cada Unidade a fazer seguro em favor da CONTRATANTE de todos os bens móveis e do imóvel disponibilizado bem como de Responsabilidade Civil para fazer face ao presente contrato.
II – A CONTRATADA declara antecipadamente aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato seu extrato deverá ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE. Além disso, é dever do CONTRATANTE encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a Auditoria Geral do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do contrato até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número de empenho e fundamento do ato.
XXXXXXXX XXXXXXXX: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, de de 2022.
[•]
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL – SECC
[•]
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: | NOME: | |
CPF: | CPF: |