CONTRATO Nº 20/2022
CONTRATO Nº 20/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 20/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, e a EMPRESA CS BRASIL FROTAS S.A., NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
Pelo presente instrumento o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Bairro Capucho, em Aracaju/SE - CEP: 49081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.170.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 1.115.330, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa CS BRASIL FROTAS S.A., estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxx Xxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx/XX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.595.780/0001-16, Inscrição Municipal nº 87.114- 1, neste ato representado por seu representante legal que lhe é outorgado por procuração, Senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, com endereço comercial na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxx Xxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx/XX, XXX: 08.745-900, portador da Cédula de Identidade nº CM881638RFB/RJ, CPF nº 000.000.000-00 e o Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Gerente Geral de Operações, brasileiro, casado, com endereço comercial na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxx Xxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx/XX, CEP: 08.745-900, portador da Cédula de Identidade nº M7778614, expedida pela SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no PROCESSO TC Nº 008539/2022, e em observância às disposições contidas nas Leis nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº. 8.078, de 1990
– Código de Defesa do Consumidor, nas Resoluções TC nº. 245/2007 e 256/2010, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 147/2014 e 155/2016, Decreto Federal nº 8.538/2015, Lei Estadual nº 8.747/2020 e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, atualizada. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2022, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato na prestação de serviços contínuos de locação de veículo de representação, Tipo SUV médio ou Crossover, Ano/Modelo não inferior 2022, 0KM, com franquia mensal de 3.000 (três mil) KM, sem motorista, sem fornecimento de combustível, para atender as necessidades deste Tribunal, no âmbito do Estado de Sergipe e casos específicos, conforme
características e especificações constantes do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2022, seus Anexos, bem como na Proposta da CONTRATADA, em apenso, que farão partes integrantes deste instrumento como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES
2.1. As especificações e quantitativos estão previstas no subitem 2.2 do Termo de Referência, parte integrante deste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução dos serviços, de que trata o objeto deste Contrato, efetivamente realizados, o valor mensal de R$ 46.858,30 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) e anual de R$ 1.124.599,20 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), conforme tabela abaixo:
L O T E Ú N I C O | ITE M | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | APRES . | QTDE MENSAL | VL. UNITÁRIO R$ | VL. MENSAL R$ | VL. TOTAL (24) MESES R$ |
01 | Locação de Veículo Tipo SUV médio (veículo utilitário esportivo) ou Crossover, Ano/Modelo não inferior 2022, 0KM, Franquia mensal 3000 km, Bicombustível, Transmissão automática; Travas e vidros elétricos nas 04(quatro) portas; Cor Branca; 04 Portas; Banco com acabamento em Couro; Potência Mínima 165CV; Distância Mínima entre Eixos 2.600 mm - Comprimento Mínimo 4.400 mm; Capacidade Mínima Tanque Combustível 45 litros; Porta Malas com Capacidade Mínima de 400 litros; Ar Condicionado automático; Segurança: Mínimo 06 (seis) Air Bags; Faróis FullLed e lanternas LED. | UND | 10 | 4.685,83 | 46.858,30 | 1.124.599,20 | |
Marca e Modelo do Veículo: JEEP COMPASS LONGITUDE T270 13 | |||||||
VALOR TOTAL A CONTRATAÇÃO | 1.124.599,20 |
3.2. A solução abrange a prestação do serviço de locação de veículo, do tipo SUV Médio, com franquia mensal de 3.000 (três mil) KM, sem motorista, sem fornecimento de combustível. O atendimento dessa demanda é em caráter integral, compreende o intervalo de 24 horas por dia durante 07 (sete) dias por semana, de forma ininterrupta.
3.3. Todos os veículos deverão comprovar através do CVR e do CRVL serem de propriedade da
CONTRATADA.
3.4. Todos veículos compostos itens de instalação do fabricante, Equipamentos obrigatórios segundo Código de Trânsito Brasileiro, Manutenção e Licenciamento Por conta da empresa vencedora, Seguro Total (cobertura para servidores e terceiros). Caso a CONTRATADA opte por não realizar o seguro, a mesma deverá fornecer declaração informando que dará as mesmas coberturas a todos os veículos disponibilizados ao CONTRATANTE, no ato da assinatura deste Contrato.
3.5. Nos preços indicados na planilha de preços acima já deverão estar incluídas todas as despesas diretas e indiretas, necessárias para a prestação dos serviços objeto deste instrumento de contrato, bem como todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, transporte, treinamento, garantia, assistência técnica e quaisquer, assim como outras despesas necessárias à perfeita execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NA LOCAÇÃO DOS VEÍCULOS
4.1. Caso a sede da CONTRATADA seja localizada fora do Município de Aracaju, a mesma deverá comprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da assinatura do Termo de Contrato, que possui filial ou escritório de representação no município de Aracaju, com indicação de seu endereço e representante legal.
4.2. Todos os veículos serão locados sob o regime de fretamento contínuo, com Franquia mensal de 3.000KM, juntamente com os documentos necessários à circulação dos mesmos: comprovante de propriedade, pagamento do IPVA, do DPVAT – seguro obrigatório, licenciamento, manual do veículo e comprovação do RCF – Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa, junto a uma seguradora, bem como ceder as chaves reservas dos veículos locados ao CONTRATANTE.
4.3. Todos os veículos disponibilizados deverão ser da mesma marca e modelo indicados na proposta de preços.
4.4. Em todas as ocorrências, avarias, acidentes, furto, roubo ou incêndio, os veículos deverão ser consertados ou substituídos por outro com características iguais ou superiores ao disposto neste Contrato, de acordo com o prazo de até 04 (quatro) horas, estando o veículo em um perímetro de até 160 quilômetros de Aracaju; e estando o veículo fora do perímetro acima citado, o prazo de reparo ou troca será de até 24 horas.
4.5. Manter um esquema de socorro mecânico, com empresas especializadas no ramo e/ou guinchos próprios, de modo a propiciar ao CONTRATANTE atendimento de vinte e quatro horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para remoção e substituição de veículos, em razão de defeitos mecânicos ou acidente, que deverá ser feita nas instalações da empresa vencedora ou oficina a serviço desta e às suas custas.
4.6. No caso da condução dos veículos a uma oficina externa, para cumprir com as datas das revisões de garantia e manutenção preventiva e corretiva, a CONTRATADA deverá programar previamente essas ausências, de modo que o veículo substituto esteja imediatamente à disposição do CONTRATANTE.
4.7. Os veículos deverão estar com o tanque cheio (completo) em quaisquer atos de entrega e/ou recebimento.
4.8. No caso da substituição os veículos reservas deverão ser entregues ao Setor de Transportes do
CONTRATANTE.
4.9. Arcar com pequenos reparos, tais como: conserto de pneus, troca de lâmpadas, troca de paletas do limpador de para-brisa, substituição de correia do alternador, complemento do nível de óleo do motor e outros de curta duração ou aqueles que reapresentem as mesmas proporções destes exemplos, devendo ser executados em concessionária do fabricante do veículo e/ou oficinas próprias da CONTRATADA.
4.10. Não usar pneus recauchutados ou recondicionados nos veículos locados.
4.11. Retirar os veículos, em sua totalidade, da sede do CONTRATANTE, em até 05 (cinco) dias úteis após o término da vigência deste Contrato.
4.12. Os Cálculos de quilometragem excedente deverão ser efetuados ao término do exercício financeiro, caso exceda o total anual de 36 mil KM/veículo. A fórmula simples a ser realizada será:
Valor Unitário Máximo Admitido x KM excedido 3000
CLÁUSULA QUINTA - DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
5.1. No recebimento de qualquer tipo de “Auto de Infração de Trânsito” - Multas, a CONTRATADA verificará onde o veículo estava disposto no dia e horário da infração, se com o CONTRATANTE ou na CONTRATADA para manutenção:
a) se estiver com o CONTRATANTE, as notificações serão encaminhadas ao mesmo, acompanhado de um ofício para o Setor de Transportes, solicitando a identificação do condutor responsável pela emissão da multa.
b) se estiver com a CONTRATADA, as notificações serão assumidas pela mesma.
5.2. É facultado ao condutor o “Direito de Defesa” da multa, junto ao órgão expedidor da mesma. Não havendo defesa ou a mesma sendo indeferida a CONTRATADA encaminhará uma comunicação ao CONTRATANTE informando a penalidade legal para futuro reembolso/ ressarcimento através de nota de débito contra ao Órgão.
5.3. A CONTRATADA será ressarcida do valor da multa, através de desconto em folha de pagamento do condutor identificado ou do responsável pelo veículo.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ACIDENTES COM VEÍCULOS
6.1. Em casos de danos materiais aos veículos caberá à CONTRATADA efetuar a manutenção corretiva.
6.2. Nos casos em que ocorrer danos ao veículo, comprovada a responsabilidade exclusiva por parte do condutor do CONTRATANTE, as despesas decorrentes da manutenção ocorrerão mediante ressarcimento pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
6.3. A apuração da responsabilidade será objeto de competente processo administrativo, respeitando- se a ampla defesa e o contraditório de acordo com as normas específicas a serem observadas pelo CONTRATANTE.
6.4. A CONTRATADA deverá apresentar em até 10 (dez) dias corridos ao CONTRATANTE a informação do valor referente ao custo da manutenção do veículo, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos, para devida análise, a fim de compor o processo administrativo.
6.5. Nos casos em que ocorrer danos com perda total do veículo, comprovada a responsabilidade exclusiva por parte do condutor do veículo, apurado pelo competente processo administrativo, e ocorrido o ressarcimento, caberá à CONTRATADA a guarda e conservação do veículo, até que ocorra a transferência de propriedade e posse ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FRANQUIA E DO SEGURO DE PROTEÇÃO
7.1. A CONTRATADA se responsabilizará por acidentes causados a terceiros, os quais serão cobertos pela CONTRATADA através do seguro do veículo, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos pessoais.
7.2. Todos os veículos deverão contar com os seguintes itens:
7.2.1. Seguro de responsabilidade civil contra danos ocorridos em bens materiais e pessoais, inclusive os causados a terceiros, da seguinte forma:
a) Cobertura por perda total decorrente de furto, roubo, incêndio.
b) Cobertura por danos materiais causados pelo carro utilizado para prestação dos serviços, a bens de terceiros.
c) Cobertura por danos pessoais causados por terceiros, de até o limite estabelecido pelo DPVAT - (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
d) No caso de sinistro, o CONTRATANTE não ressarcirá a despesa da CONTRATADA com o pagamento de franquias, usualmente cobrada pelas seguradoras. Neste caso, a CONTRATADA deverá incluir nos preços cotados a provisão para custeio dessas despesas.
e) Toda a responsabilidade por danos, furtos e roubos que ocorrerem com o veículo dado em locação será de inteira e única responsabilidade da locadora, inclusive eventuais despesas decorrentes de pequenas avarias, riscos na lataria, trincas em vidros; furtos e roubos de componentes e acessórios, salvo os casos em que os servidores do CONTRATANTE ou os terceirizados, tenha concorrido para tal, através de dolo ou culpa, o que somente será apurado em processo administrativo interno.
f) Os veículos disponibilizados pela CONTRATADA serão conduzidos por servidores do
CONTRATANTE, ou por motoristas de empresa terceirizada, formalmente autorizados para tal.
7.3. A CONTRATADA deverá comprovar o seguro dos veículos no ato da entrega dos mesmos ao Setor de Transportes do CONTRATANTE.
7.4. A comprovação do seguro deverá ser feita através de apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
7.5. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, via e-mail.
CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA
8.1. Todos os veículos locados deverão receber a adequada e devida manutenção preventiva, de responsabilidade da CONTRATADA, devendo a intervenção ser realizada na periodicidade e frequência recomendadas pelos respectivos fabricantes e em conformidade com o manual do proprietário alusivo a cada veículo, mantendo os veículos em perfeitas condições de segurança, limpeza e higiene.
8.2. A CONTRATADA deverá agendar junto ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 72 (setenta duas) horas, a relação dos veículos que serão submetidas à revisão/manutenção preventiva, incluindo-se o serviço de reboque/transporte dos veículos com destino à realização das manutenções.
8.3. Em caso de manutenções preventivas com indisponibilidade do veículo por um período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, deverá ocorrer substituição por veículo reserva.
8.4. A CONTRATADA deverá entregar, logo após a conclusão dos serviços de manutenção preventiva, os veículos lavados e higienizados interna e externamente.
CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
9.1. A CONTRATADA deverá realizar manutenção corretiva dos veículos sempre que necessário, para substituição de componentes em função de desgastes, defeitos, quebras ou sinistros.
9.2. Deverá ser disponibilizada pela licitante vencedora assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para atendimento e socorro dos veículos locados, incluindo-se o serviço de reboque.
9.3. Será de responsabilidade da CONTRATADA, efetuar a manutenção dos veículos, às suas expensas, quando a avaria for decorrente do uso regular do veículo, avarias decorrentes de caso fortuito (fenômenos naturais como enchentes, vendavais, etc.) ou motivo de força maior (quando não for possível definir um responsável pelo dano).
9.4. Os veículos indisponibilizados sem condições de funcionamento e/ou circulação, deverão ser reparadas no local da pane ou removidas, em até 2 (duas) horas após o acionamento feito pelo condutor do CONTRATANTE.
9.5. O descumprimento do prazo estabelecido no item anterior implicará no abatimento da diária do veículo que estiver indisponibilizado.
9.6. Os serviços de reboque e manutenção em razão de acidentes, panes, sinistro e demais situações que impossibilitem a utilização ou locomoção do veículo locado ocorrerá em todo o território sergipano e, excepcionalmente, fora do Estado de Sergipe.
9.7. Os veículos locados deverão ser substituídos por veículos reserva do mesmo porte e cor, com no máximo dois anos de uso, a partir da comunicação do CONTRATANTE, em razão de acidentes, panes, sinistros e demais situações que impossibilitem a utilização ou locomoção do veículo em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após acionamento pelo CONTRATANTE.
9.8. A CONTRATADA deverá assumir integral e absoluta responsabilidade pelos veículos locados, desobrigando o CONTRATANTE de qualquer ônus, encargos, deveres e responsabilidade por defeitos, vícios aparentes ou ocultos, ou funcionamento insatisfatório dos aludidos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
10.1. Diante da atual conjuntura de Pandemia, em que o mercado automobilístico vem sendo um dos mais afetados pelo Covid19, principalmente as fabricas que suspenderam suas atividades por vários meses, a Administração do CONTRATANTE, apesar da imprescindibilidade dos serviços, decidiu flexibilizar os prazos de entrega dos veículos, mediante a aplicação do cronograma abaixo discriminado, contados a partir da assinatura deste Contrato e/ou recebimento da Nota de Empenho emitida pelo CONTRATANTE, conforme quadro abaixo:
Disponibilização dos Veículos - Exigência Mínima | Prazo (dias) |
20% do quantitativo total de veículos | 60 dias |
50% do quantitativo de veículos restante | 90 dias |
100% do quantitativo de veículos restante | 120 dias |
10.1.1. Admitindo-se a prorrogação do prazo, desde que, previamente, solicitada pela CONTRATADA, devendo ser motivada e pertinente, com fatos ocorridos na entrega dos veículos, com anuência do CONTRATANTE.
10.2. A CONTRATADA deverá entrar em contato com o Setor de Transportes, no horário das 8 às 12 horas, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para marcar a data e horário da entrega dos veículos.
10.3. Entregar os veículos com os documentos, chaves e equipamentos de segurança ao responsável pelo Setor de Transportes, no Anexo II do Edifício Sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, localizado na Avenida Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, S/N – Palácio “Gov. Xxxxxxx Xxxxxx” - Centro Administrativo “Gov. Xxxxxxx Xxxxxx”, Xxxxxx Xxxxxxx – Aracaju – Sergipe.
10.4. Os veículos deverão ser entregues rigorosamente dentro das especificações estabelecidas no Anexo I - Termo de Referência do Edital, sendo que a inobservância desta condição implicará recusa formal, com a aplicação das penalidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A vigência deste Contrato, decorrente do Pregão, será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante Termos Aditivos, nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.666/93, com alterações posteriores.
11.2. Em caso de prorrogação deste Contrato, a CONTRATADA deverá renovar toda a frota de veículos, de maneira padronizada, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início da vigência do presente Contrato. A substituição deve ser feita por veículos com características iguais ou superiores ao disposto neste Contrato, haja vista a indispensabilidade do serviço prestado.
11.3. A prorrogação do prazo observará o preenchimento dos requisitos, abaixo enumerados; de forma simultânea, e autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
11.3.1. Quando os serviços forem prestados regularmente.
11.3.2. A Administração ainda tenha interesse na realização dos serviços.
11.3.3. O valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para Administração.
11.3.4. A CONTRATADA concorde expressamente com a prorrogação e mantenha durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.3.5. Realização de pesquisa de mercado que demonstre vantagem para a Administração, das condições e dos preços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS REAJUSTES
12.1. Os preços fixados não poderão receber reajustes em periodicidade inferior a 12 (doze) meses.
12.2. O reajuste será aplicado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público, desde que requerido pela CONTRATADA.
12.3. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA E DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
13.1. A despesa orçamentária decorrente da contratação dos serviços de que trata o objeto deste Contrato, neste exercício, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa: 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes, no Elemento de Despesa 3390.3305
– Locação de Veículos Tipo Passeio por Necessidade de Serviço, através da funcional programática
- 02101.01.032.0027.0762 - Controle Legal da Administração Pública; Fonte de Recursos – 0101.
13.2. As despesas para os exercícios subsequentes serão alocadas às dotações orçamentárias previstas para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
14.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
14.1.1. Fiscalizar o exato cumprimento das cláusulas e condições contratadas, registrando as deficiências porventura existentes, devendo comunicá-las, por escrito, à CONTRATADA para correção das irregularidades apontadas.
14.1.2. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços que a CONTRATADA entregar em desconformidade com as especificações deste Contrato.
14.1.3. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa e fiel execução do objeto deste Contrato, bem como permitir o acesso às instalações, quando solicitado pela CONTRATADA ou por seus empregados quando da condução dos veículos para manutenção preventiva e corretiva e outras saídas.
14.1.4. Prestar as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados pela
CONTRATADA, e que digam respeito à natureza do objeto deste instrumento contratual.
14.1.5. Responsabilizar-se pelas eventuais multas sofridas em consequência do objeto locado, decorrentes de infrações de trânsito, durante o período de contratação, comprovada a culpabilidade mediante apuração realizada por órgãos oficiais.
14.1.5.1. O CONTRATANTE se responsabilizará por eventuais penalidades à infração de trânsito aplicada aos veículos objeto deste Contrato quando a respectiva notificação de autuação da infração de trânsito lhe for entregue pela CONTRATADA até cinco (5) dias úteis antes do prazo legal para a indicação do condutor.
14.1.6. Quando da ocorrência de algum sinistro, o usuário do veículo providenciará imediatamente, a ocorrência policial.
14.1.7. Notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
14.1.8. Proceder à conferência das Notas Fiscais/Faturas, atestando no corpo das mesmas, a execução dos serviços.
14.1.9. Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços à CONTRATADA, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências contidas neste Contrato.
14.1.10. Designar o(s) gestor(es) do Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1. Cabe a CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
15.1.1. Executar perfeitamente os serviços, em conformidade com as especificações técnicas, funcionais e de qualidade estabelecidas, observando rigorosamente os prazos fixados e a regulamentação vigente para o serviço.
15.1.2. A CONTRATADA deverá iniciar os serviços objeto deste Contrato, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua assinatura.
15.1.3. Entregar todos os veículos com os documentos, chaves e equipamentos de segurança ao responsável pelo Setor de Transportes do CONTRATANTE, nos termos contratados sob condições de quilometragem com franquia mensal de 3.000(três mil) KM por veículo.
15.1.4. Comunicar antecipadamente a data e o horário da disponibilização dos veículos, não sendo aceito o produto que estiver em desacordo com as especificações constantes deste Contrato, nem quaisquer pleitos de faturamento extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado.
15.1.5. Responsabilizar-se pelos serviços de remoção, despesas de guinchos, franquias de seguros, bem como outras despesas relativas a veículos sinistrados, manutenção preventiva e corretiva, além de manter os veículos devidamente licenciados.
15.1.6. Assumir todas as despesas relativas à pessoal e quaisquer outras oriundas, derivadas ou conexas com o contrato, ficando, ainda, para todos os efeitos legais, expressos pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou prepostos e ao CONTRATANTE.
15.1.7. Manter o CONTRATANTE à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações, sendo a CONTRATADA, em todas as circunstâncias, considerada como única e exclusiva responsável por todos os ônus com que o CONTRATANTE venha a arcar, em qualquer época, decorrentes de tais ações oriundas do objeto do presente Contrato, excepcionadas as hipóteses expressamente fixadas em Lei.
15.1.8. Informar ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, inclusive naqueles que, não sendo objeto deste Contrato, interfiram, de algum modo, nas atividades a que ele se refere.
15.1.9. Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente os ônus decorrentes desta fiscalização, independentemente da fiscalização exercida pelo CONTRATANTE.
15.1.10. Substituir os veículos locados, sempre que o CONTRATANTE julgar necessário, mediante justificativa através de laudo técnico.
15.1.11. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, qualquer que tenha sido praticado por seus empregados nas dependências do CONTRATANTE.
15.1.12. Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE, dentro do prazo estipulado na solicitação.
15.1.13. Orientar tecnicamente os responsáveis pela condução dos veículos, fornecendo os esclarecimentos necessários ao seu perfeito funcionamento.
15.1.14. Não utilizar qualquer dependência ou instalação do CONTRATANTE, a não ser que por este expressamente autorizada a fazê-lo, restringindo o trânsito de seu pessoal aos locais específicos da realização dos serviços, não percorrendo outras instalações, respeitando os direitos relativos à propriedade alheia.
15.1.15. Responsabilizar-se pelas manutenções preventiva e corretiva da frota, devendo observar que os seus fornecedores estejam em conformidade com a LEGISLAÇÃO AMBIENTAL vigente.
15.1.16. Fazer cumprir e assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento, por parte de seus técnicos e empregados, de todas as normas internas e disciplinares determinadas pelo CONTRATANTE, em especial das normas relativas à segurança do edifício onde serão executados os serviços e das Normas de Higiene e Segurança no Trabalho.
15.1.17. Não transferir, no todo ou em parte, os serviços objeto do presente Contrato, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
15.1.18. Responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que incidirem, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato.
15.1.19. Manter, durante todo o período de vigência deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, quando da realização do pagamento pelo CONTRATANTE, comunicando, imediatamente, a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessa condição, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
15.1.20. Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo praticado por seus prepostos, empregado ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à existência de fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE.
15.1.21. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
15.1.22. Realizar o primeiro emplacamento dos veículos a serem disponibilizados para execução do presente Contrato no Estado de Sergipe, apresentando comprovantes do cumprimento da obrigação perante o CONTRATANTE no prazo de 60 dias da assinatura do contrato, sob pena de rescisão contratual independente de notificação.
15.1.23. Designar preposto para atender aos chamados e exigências do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
16.1. O pagamento será realizado com base na quantidade de veículos utilizados durante o mês, multiplicado pelo custo mensal de cada veículo.
16.2. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente, após a execução dos serviços solicitados durante o mês, objeto deste Contrato, no Setor de Protocolo do CONTRATANTE, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de protocolização, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
16.2.1. Ofício solicitando o registro da Nota(s) Fiscal(is) no Setor de Protocolo.
16.2.2. Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
16.2.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
16.2.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio sede da
CONTRATADA.
16.2.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
16.3. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
16.3.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem 16.2 deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de fornecedores.
16.3.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura na Coordenadoria de Serviços Gerais do CONTRATANTE.
16.3.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
16.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
16.4.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
16.4.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 16.2.2 a 16.2.5 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
16.4.3. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, este Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
16.4. O CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
17.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, os serviços objeto do presente Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
17.1.1. Provisoriamente, pelo Setor de Transportes, assim que forem executados os serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações exigidas neste Contrato.
17.1.2. Definitivamente, após o recebimento provisório, quando da verificação da qualidade, características e especificação dos serviços solicitados, e consequente aceitação, quando a nota fiscal será atestada e remetida para pagamento.
17.2. Recebidos os serviços nos termos acima, se a qualquer tempo durante a sua utilização normal, vier a se constatar incompatibilidade com as especificações solicitadas, proceder-se-á o seu refazimento imediato, após a comunicação da irregularidade pelo CONTRATANTE.
17.3. O recebimento definitivo dos serviços, objeto deste Contrato, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados quando da sua normal utilização pelo CONTRATANTE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
17.4. Para os fins do disposto no item anterior, o recebimento definitivo dos serviços consistirá no atesto da nota fiscal/fatura, pelo Setor de Transporte do CONTRATANTE, ou por outro servidor designado para esse fim.
17.5. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução deste Contrato até o saneamento das irregularidades.
17.6. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o CONTRATANTE qualquer ônus, inclusive financeiro.
17.7. Os serviços imprestáveis ou que não atendam às especificações constantes da solicitação do Setor de Transporte ou ainda executados em desacordo com o estipulado neste Contrato e na proposta de preços da CONTRATADA serão rejeitados, parcial ou totalmente, conforme o caso.
17.8. O representante do CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
18.1. Durante a vigência deste Contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Setor de Transportes ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros, com autoridade para exercer, como representante da Administração do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, como também a conferência da quantidade das cópias e a manutenção dos equipamentos, para posterior atesto da Nota Fiscal.
18.2. A fiscalização de que trata este item, não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais, especialmente pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
18.3. Exigir durante a vigência deste Contrato, que a CONTRATADA mantenha preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-la sempre que for necessário nas seguintes atribuições:
18.3.1. Viabilizar que a documentação dos veículos se mantenha sempre atualizada.
18.3.2. Entregar e protocolar junto ao CONTRATANTE as faturas mensais e eventuais multas de trânsito, bem como toda documentação relacionada aos veículos.
18.3.3. Conduzir os veículos a uma oficina externa para a realização de revisões preventivas periódicas de fábrica, indicadas no manual do fabricante do veículo.
18.3.4. Encaminhar e acompanhar a execução dos serviços de conserto/reparo dos veículos na oficina externa, em casos de quebra, colisão ou abalroamento.
18.3.5. Executar pequenos serviços mecânicos, que possam ser realizados na própria sede do CONTRATANTE, tais como troca de lâmpadas, troca de paletas do limpador de para-brisa, reaperto de parafusos, etc., que correrão a expensas da CONTRATADA.
18.3.6. Verificar as condições de uso e funcionamento dos veículos (barulho, peças gastas, balanceamento, riscos e amassados, vazamentos etc.), quando solicitado pelo CONTRATANTE.
18.4. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos e esclarecimentos solicitados.
18.5. A atestação de conformidade na execução do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização deste Contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
18.6. À FISCALIZAÇÃO deste Contrato compete, entre outras atribuições:
I. Encaminhar à Coordenadoria de Serviços Gerais e após a Diretoria Administrativa e Financeira do CONTRATANTE, documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas a CONTRATADA.
II. Solicitar à CONTRATADA, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços contratados.
III. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade dos serviços.
IV. Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
V. Acompanhar e atestar mensalmente o recebimento definitivo da execução, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados.
18.6.1. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
19.1. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
19.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido em Lei, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
20.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
21.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o
CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser
apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
21.2.1. Advertência.
21.2.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor da contratação, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento e execução dos serviços do objeto contratado.
21.2.3. Multa de até 10% (dez por cento), sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
21.3. As multas estabelecidas serão entendidas como independentes, podendo ser cumulativas, sendo descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ou da garantia prestada ou ainda cobradas judicialmente.
21.4. Se o Fornecedor/Prestador de Serviços não recolher o valor da multa compensatória que por ventura for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, serão então, acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
21.5. O não comparecimento injustificado da CONTRATADA para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação escrita, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, sujeitando-se o licitante faltoso ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do respectivo instrumento, sem prejuízo das demais sanções legais previstas nesta cláusula e na legislação pertinente.
21.6. Quando o Fornecedor/Prestador de Serviços motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
21.7. A não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório da licitação, mormente as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, poderá gerar a rescisão do Contrato e, se houver, a execução da garantia, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; e 87, todos da Lei nº 8.666/93). Para sanar a irregularidade, caberão aos responsáveis pela fiscalização contratual estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias, que, não cumprido, comunicar-se-á de imediato, por escrito, à Administração do CONTRATANTE, o qual tomará as providências cabíveis.
21.8. Aplicam-se aos casos omissos as normas da Lei nº. 10.520/02 e da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
22.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
22.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
22.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
22.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração.
22.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
22.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
22.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
22.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, este Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente de forma contrária às condições e às regulamentações de fornecimento e execução dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
23.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, aquelas estabelecidas no art. 58 da Lei nº 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
23.1.1. Modificar este Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
23.1.2. Rescindir este Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
23.1.3. Fiscalizar a execução deste Contrato.
23.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
24.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I, do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
25.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o
CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da
legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida, resguardando ao CONTRATANTE o direito à ação regressiva, acaso seja condenado por qualquer ato faltoso da CONTRATADA em relação às suas obrigações anteriormente descritas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
26.1. A CONTRATADA terá que apresentar garantia correspondente a 3% (três por cento), do valor inicial atualizado do Contrato ao CONTRATANTE, através da sua Diretoria Administrativa e Financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de assinatura deste contrato, cabendo-lhe optar por qualquer uma das modalidades elencadas nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
26.1.1. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada no Banco do Estado de Sergipe, em conta específica com correção monetária, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
26.2. A garantia deverá ser renovada na eventual prorrogação contratual, devendo ser reforçada no caso de alteração de valor contratado, de forma a manter o percentual mencionado no item anterior, e somente será liberada ao término da vigência contratual.
26.3. A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
26.3.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto contratado e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas.
26.3.2. Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.
26.3.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração a CONTRATADA.
26.4. Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nos itens 26.3.1 a 26.3.3 desta Cláusula.
26.4.1. No caso de garantia na modalidade fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
26.5. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
26.6. A perda da garantia em favor do CONTRRATANTE, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízos das demais sanções previstas no contrato.
26.7. A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
26.8. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa
de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso até o máximo de 5% (cinco por cento).
26.9. O atraso superior a 30 (trinta) dias poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
27.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe e será providenciada pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
28.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta da CONTRATADA, ao Edital de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 11/2022, com seus anexos e os demais elementos constantes do PROCESSO TC Nº. 008539/2022.
28.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
29.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
29.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
29.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos materiais por seus funcionários.
29.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
29.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
29.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
30.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
Aracaju, de dezembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro - Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
CS BRASIL FROTAS S.A.
CONTRATADA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gerente Geral de Operações CS BRASIL FROTAS S.A. CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXXXX SILVESTRE CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:62619810515 - 07/12/2022 10:33:40 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:65431790587 - 07/12/2022 10:33:26 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX:36702790759 - 07/12/2022 10:30:26
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - 07/12/2022 10:16:40 20
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - 07/12/2022 10:15:58