CONTRATO N. 01 /2021
CONTRATO N. 01 /2021
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de elaboração do cálculo atuarial 2021, referente ao fechamento do exercício de 2020, do Instituto Municipal de Previdência Social dos servidores de Lucas do Rio Verde-MT.
Pelo presente instrumento de um lado o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lucas do Rio Verde/MT - PREVILUCAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. América do Sul, nº 2.500-S, Bairro Parque dos Buritis, CEP: 78.455-000, na cidade de Lucas do Rio Verde – MT, devidamente inscrito no C.N.P.J. sob o n.º 24.977.548/0001-54, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo Interino Sr. Xxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxx, 000, Xxxxxx, nesta cidade de Lucas do Rio Verde. – MT, Portador da Cédula de Identidade RG nº 00000000 SSP/MT, e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a empresa LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.934.959/0001-60, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx. 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx / XX – CEP: 92.310-200, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, atuário, portador do RG nº. 13202911 SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, tem justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de elaboração
do cálculo atuarial 2021, referente ao fechamento do exercício de 2020, do Instituto Municipal de Previdência Social dos servidores de Lucas do Rio Verde-MT.
ITEM | CÓD TCE | DESCRIÇÃO | QUANT | VALOR UN | VALOR TOTAL |
01 | 294761-7 | Elaboração de reavaliação atuarial 2021, referente ao fechamento do exercício de 2020. | 01 | R$ 10.937,50 | R$ 10.937,50 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Os valores unitários serão os estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA,
acostada ao Processo de Dispensa de Licitação 01/2021. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo ser necessário para manutenção do equilíbrio contratual.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas sobre o objeto contratado tais como: tributos, fretes, seguros, encargos sociais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.
2.3. O valor do presente contrato é de R$ 10.937,50 (dez mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA deverá efetuar o fornecimento dos serviços conforme as necessidades
do CONTRATANTE, estipulado no termo de referência do Processo de Dispensa de Licitação 01/2021.
3.2. A contratada deverá efetuar o fornecimento e entrega dos serviços observando os prazos legais determinados pela secretaria de previdência e demais órgãos de controle.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. . A CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal correspondente ao fornecimento do objeto deste contrato, devidamente preenchidas, sem rasuras, acompanhado das cópias das requisições autorizadas pelo CONTRATANTE.
4.2. Após o ATESTO do servidor responsável pela fiscalização deste contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento das notas fiscais mediante ordem bancária, no prazo máximo de até o 05 dia útil do mês subsequente a entrega dos serviços contratados.
4.2.1 . O pagamento será divido em 2 parcelas, sendo a 1º parcela, após o envio do DRAA a SPREV e a 2º parcela após a realização da palestra aos segurados para a apresentação dos resultados.
4.3. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei n.º 8.666/93.
4.4. Para fazer jus ao pagamento, a licitante vencedora deverá apresentar com a nota fiscal os seguintes documentos:
4.4.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
4.4.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresa com sede no município de Lucas do Rio Verde;
4.4.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.4.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
4.4.4. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento, devendo o contratado ficar responsável pela conferência de tal validade.
4.4.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
4.5. A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O contrato ora firmado, terá validade de 08 (oito) meses a partir da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial.
5.2. O prazo estipulado no subitem anterior, poderá ser prorrogado, observado o limite fixado no artigo 57, II, da Lei Federal nº 8666/93, mediante termo de aditamento contratual, condicionado à existência de recursos orçamentários.
5.3. O objeto de que trata o termo de referência deverá ser executado a contar da emissão da ordem de serviço e assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do objeto deste instrumento correrão à conta de recursos próprios
do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lucas do rio Verde, com base no Orçamento de 2020.
Dotação Orçamentária: 12.001.0.0.04.122.1201.2189.3.3.90.39.00.000153000000 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. Fornecer à CONTRATADA, todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;
7.2. Aprovar os resultados do estudo atuarial e o envio do DRAA a SPREV.
7.3. Pagar à CONTRATADA na forma estabelecida neste instrumento, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
7.4. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Direção, o cumprimento deste instrumento, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
7.5. A fiscalização exercida pelo Previlucas, terá em especial, poderes para suspender a execução os serviços que estejam em desacordo com a discriminação do objeto contratado.
7.6. Efetuar após a entrega dos serviços, o depósito bancário no valor previsto neste instrumento.
7.7 – Emitir nota de empenho no valor total referente aos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Atender as requisições do CONTRATANTE, fornecendo o objeto licitado na forma estipulada neste instrumento, principalmente quanto ao prazo de entrega;
8.2. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
8.3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
8.4. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante e números de telefone e fax para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
8.5. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
8.6. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com o CONTRATANTE;
8.7. Orientar o preenchimento do coletor de dados cadastrais que servirão de base para o cálculo atuarial.
8.8. Validar a base de dados, fornecidas pelo Previlucas, conforme exigência da Portaria MPS 464/2018, identificando inconsistências que por ventura possam existir, para que o Previlucas tome providências na obtenção do dado correto.
8.9. Assessorar a correção das inconsistências apresentados no relatório de inconsistências.
8.10. Apresentar a metodologia a ser utilizada, a modo de atender o art. 15 da portaria 464 de 19 de novembro de 2018, apresentar aos representantes do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, a metodologia a ser utilizada, no intuito de eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas à situação do plano de benefícios.
8.11. Realizar os cálculos atuariais conforme portaria MPS 464/2018;
8.12. Elaborar os fluxos atuariais para apuração das provisões matemáticas.
8.13. Elaborar os fluxos atuariais conforme orientação da SPPS;
8.14. Revisar do plano de custeio a modo de garantir a solvência de longo prazo.
8.15. Determinar os custos suplementares.
8.16. Elaborar o Estudo de Viabilidade Orçamentária e Financeira do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, exigido pela Portaria MPS 464/2018, para verificação de seu impacto sobre a gestão fiscal do ente federativo, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
8.17. Apurar o impacto atuarial da aplicação dos novos limites e base de cálculo da taxa de administração, fixados no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008 e demais alterações.
8.18. Elaborar o relatório de avaliação atuarial, o diagnóstico do plano, os métodos e hipóteses adotadas, custo do plano e do custeio, condição da base cadastral, demonstração da viabilidade orçamentaria e financeira, entre outras informações pertinentes.
8.19. Elaborar se necessário da nota técnica atuarial, conforme portaria MPS 464/2018;
8.20. Apresentar por vídeo conferência os resultados obtidos aos gestores, com data e horário a ser marcado entre as partes. Após análise do relatório, o Previlucas emitirá a empresa contratada e-mail aprovando os resultados e solicitando o preenchimento do DRAA.
8.21. Preencher e enviar o DRAA e demais informações pertinentes ao cálculo atuarial à Secretaria de Previdência.
8.22. Entregar o relatório final em PDF, via e-mail, e uma via impressa e encadernada contendo toda a descrição do cálculo atuarial.
8.23. Disponibilizar a base de dados utilizada na avaliação atuarial.
8.24. Elaborar nota explicativa contendo informações, tabelas e gráficos, explicando alterações do plano de custeio, das provisões matemáticas e do déficit atuarial, de um ano para o outro, a fim de subsidiar os gestores do RPPS no repasse das informações aos demais gestores do ente.
8.25. Realizar uma palestra aos segurados do Instituto para a apresentação do resultado do estudo atuarial na sede deste RPPS, ou em outro local no município sede, em data e horário a ser acordada entre as partes, com carga horária no máxima de 2 horas.
8.26. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação.
8.27. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em virtude da execução dos serviços a seu cargo, respondendo por si e por seus sucessores.
8.28. Elaborar pareceres técnicos, referente a notificações emitidas pelos órgãos de supervisão e fiscalização, sobre os serviços relacionadas aos serviços prestados.
8.29. Atender as necessidades do Previlucas em assessoria, via telefone, e-mail ou internet, de segunda a sexta feira, das 8:00 as 18:00 horas, horário de Brasília.
CLÁUSULA NONA-DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante o período de vigência, este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor do CONTRATANTE, devendo este:
9.1.1. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
9.1.2. Atestar as notas fiscais da CONTRATADA para efeitos de pagamento;
9.1.3. Solicitar a Diretora Executiva, as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste contrato.
9.2. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA- DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
10.1. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o acompanhamento
do contrato, de forma provisória, imediatamente após efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação exigida.
10.2. Após o prazo máximo de até 05 (cinco) dias, se achado conforme, dar-se-á o recebimento definitivo, para a liberação do pagamento. Caso o fornecimento seja executado em desacordo com o contrato e a proposta a CONTRATADA terá igual prazo para a troca ou a reparação das incorreções.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DAS PENALIDADES
11.1. Caso a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lucas do Rio Verde-MT, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
11.2. O atraso injustificado na execução deste instrumento sujeitará a contratada à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
11.2.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias
de atraso;
11.2.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
11.3. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a Administração poderá aplicar às seguintes sanções:
11.3.1. Advertência;
11.3.2. Multa Compensatória de:
11.3.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assiná- lo;
11.3.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
11.3.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.
11.3.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 05 (cinco) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
11.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
11.4. A sanção de multa moratória prevista pelo item 11.2 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 11.3.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020.
11.5. As sanções previstas nos itens 11.3.1, 11.3.3, 11.3.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 11.2 e 11.3.2, garantida a defesa prévia do interessado.
11.6. A execução das sanções previstas pelos itens 11.2 e 11.3.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
11.6.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de
Recolhimento;
11.6.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
11.6.3. Desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;
11.6.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
11.7. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 11.3, reserva-se ao órgão contratante o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
11.8. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
11.9. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa do contratado/detentor da ata.
11.10. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2020
11.11. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-DA RESCISÃO E EXTINÇÃO
12.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da
CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
12.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
12.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
12.2.2. Constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
12.2.3. Ocorrer atraso injustificado, a juízo do CONTRATANTE, na execução dos serviços;
12.2.4. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
12.2.5. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº 8.666/93.
12.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo
administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e está conveniência seja devidamente justificada.
12.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
12.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
12.6.1. Advento do termo contratual;
12.6.2. Rescisão;
12.6.3. Anulação;
12.6.4. Falência ou extinção da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, relativos ao presente
Contrato e abaixo elencados:
13.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
13.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
13.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato;
13.1.4. Fiscalização da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO E REAJUSTE
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da
Lei nº 8.666/93.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
14.3. Do Reajuste.
14.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
14.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
14.4. Da Repactuação (só prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
14.4.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
14.4.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.4.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar-se no aumento dos custos com mão de obra, a contratada deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua
despesa com pessoal.
14.4.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
14.4.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
14.4.6. O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros;
14.5. O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 14.3.2. e 14.4.1. respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso ix, da lei n.º 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro;
14.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a
margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Previlucas as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11 Xxxx recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo Previlucas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato DOE- Diário Oficial de Contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à Contratada:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
17.1. O presente instrumento contratual advém de processo de dispensa de licitação 01/2021, cujo processo passa a fazer parte integrante do presente termo e vincula-se na íntegra às disposições legais, contidas na Lei Federal n. º 8.666/93 e alterações posteriores, pelas quais
sujeitam as partes.
CLÁUSULA OITAVA SÉTIMA - DO FORO
18.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato lavrado em 03 (três) cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Xxxxx do Rio Verde–MT, 19 de janeiro de 2020
INST. MUN. DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE XXXXX DO RIO VERDE Xxxx Xxxxx CONTRATANTE | LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA Xxxxx Xxxxxxx Fonseca CONTRATADA |
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: