CONTRATO Nº 05/2019, FIRMADO COM A EMPRESA IGGY MARKETING E INOVAÇÃO LTDA PARA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE PARA GESTÃO DE ESPORTE PARA ASSOSCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ - AMFRI CONFORME PROCESSO DE AMPLA SELEÇÃO Nº 001/2019.
CONTRATO Nº 05/2019, FIRMADO COM A EMPRESA IGGY MARKETING E INOVAÇÃO LTDA PARA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE PARA GESTÃO DE ESPORTE PARA ASSOSCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ - AMFRI CONFORME PROCESSO DE AMPLA SELEÇÃO Nº 001/2019.
A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ - AMFRI pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 82.747.460/0001-42, com sede à Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo Secretário Executivo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxxxx, casado, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Avenida Atlântica, nº 222, apto 1202, Xx. Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, daqui para frente denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa IGGY MARKETING E INOVAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 29.583.930/0001-05 com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, no município de Tijucas/SC, CEP. 88200-000, neste ato representada pelo senhor Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 0000000 – II/SC, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, nº 50, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX. 00000-000, doravante denominada de CONTRATADA, devidamente autorizado nos autos do Processo de Ampla Seleção nº 001/2019, têm entre si justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRO – DO OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para locação de um sistema de gerenciamento esportivo e website, incluindo hospedagem, backup, suporte técnico, implantação e treinamento.
1.2 O presente instrumento tem como objeto o direito de uso por prazo determinado, oneroso, intransferível e não exclusivo de 01 (um) SOFTWARE CHAMADO PLACAR MUNICIPAL de propriedade da CONTRATADA para desempenho das atividades do CONTRATANTE.
1.3 A CONTRATADA prestará a CONTRATANTE os serviços conforme especificações previstas no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICENÇA DE USO
2.1 A CONTRATADA, é detentora dos direitos exclusivos de comercialização do produto (nome do sistema), não podendo tal software ser comercializado por terceiros, sem a expressa autorização da mesma.
2.2 A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir seus direitos e/ou deveres decorrentes deste Contrato sem o consentimento prévio, por escrito, da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 A anuidade relativa a licença de uso, manutenção e suporte técnico do PLACAR MUNICIPAL, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, não cabendo quaisquer pagamentos de indenização e encargos sociais, cabendo ainda a CONTRATADA, fornecer nota fiscal.
3.2 Os pagamentos deverão ser realizados pela CONTRATANTE, por meio de transferência bancária para o Banco SICOB - 756, Agência 3242, Conta Corrente 32.158-3, em favor de IGGY MARKETING E INOVAÇÃO LTDA CNPJ nº 29.583.930/0001-05.
3.3 Estão incluídos no valor acima apontado todas as despesas da CONTRATADA com a execução dos serviços, incluindo-se, eventuais tributos que incidam sobre a consecução do trabalho de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E REAJUSTE
4.1 Fica pactuada a vigência do presente contrato do dia 02 de maio de 2019 até 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado no caso de necessidade e de acordo com as vontades das partes, mediante Termo Aditivo.
4.2 O valor poderá ser reajustado após 12 (doze) meses, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual do INPC, em caso de falta deste índice, o reajustamento terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Sistema será disponibilizado a CONTRATANTE por meio de acesso remoto via internet ao servidor da CONTRATADA.
5.2 Em caso de nova versão, funcionalidade, melhoria ou recurso incorporado ao Sistema, a CONTRATANTE receberá gratuitamente os novos recursos e fica dispensada a formalização por aditivo a este contrato.
5.3 O presente contrato não outorga direito a treinamento in loco e visitas técnicas de profissionais nas
dependências da CONTRATANTE, salvo contratação mediante o pagamento da importância a combinar
por dia, além das despesas com locomoção, alimentação e estadia dos funcionários da CONTRATADA,
exceto as despesas decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas e frigobar.
5.4 A CONTRATADA deverá auxiliar a CONTRATANTE na solução de quaisquer dúvidas existentes a respeito do Produto; corrigir qualquer erro ou defeito relatado pela CONTRATANTE do Produto, salvo se os erros e/ou defeitos surgirem em razão da introdução, pela CONTRATANTE ou terceiros, de qualquer alteração ou modificação no Produto, sem a autorização prévia e por escrito da CONTRATADA.
5.5. Os serviços de suporte técnico e manutenção serão prestados à CONTRATANTE da seguinte forma, alternativamente:
a) Durante expediente comercial da CONTRATADA (de segunda à sábado, das 08h às 18h), excluindo feriados nacionais, através de:
a.1) consultas telefônicas da CONTRATANTE a CONTRATADA, para o número a ser indicado por esta;
a.2) correio eletrônico; e
a.3) mensagens on-line.
b) Nos demais dias e horários do item anterior em caráter off-line, ou seja, será necessário o CONTRATANTE entrar em contato via telefone com a CONTRATADA e acionar o plantonista de
suporte que lhe prestará o serviço de suporte emergencial.
5.6 A contar do momento em que tomar conhecimento de um erro ou defeito do Produto, a CONTRATADA:
a) Deverá designar seus profissionais para corrigi-los;
b) Terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proporcionar à CONTRATANTE uma solução alternativa ou um conserto.
5.7 Estão excluídos dos serviços de manutenção e suporte técnico objeto deste Contrato:
a) Mudança de linguagem de programação;
b) Realização de treinamentos de linguagem de programação, utilitários e editores de texto;
c) Mudança de ambiente operacional;
d) Situações adversas em que o horário impossibilite que o técnico da CONTRATADA retorne para a empresa no mesmo dia.
5.8 Ainda são obrigações da CONTRATADA:
Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer fato que possa interferir na prestação dos serviços;
Manter organização técnica e administrativa para a execução dos serviços, objeto do presente contrato, de modo a conduzi-los eficientemente;
Fornecer os equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra especializada, inclusive supervisão necessária, com qualidade e em quantidades suficientes, à perfeita execução dos serviços contratados;
A CONTRATADA se compromete a providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pela CONTRATANTE na execução dos serviços.
A CONTRATADA é responsável pela qualidade de todos os serviços necessários para a completa execução dos serviços;
É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão ser utilizados como causa de rescisão antecipada do presente contrato;
Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou ao acompanhamento pela CONTRATANTE;
Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
Executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência, integridade profissional e ética;
Responsabilizar-se exclusivamente pela elaboração de cópias de salvaguarda (backup) e demais medidas de proteção de seus dados e informações armazenadas no banco de dados do Produto;
Caso ocorra o término antecipado deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fornecer todas as informações, base de dados e documentos que foram executados até a data da ruptura do contrato;
Cumprir as legislações Federais, Estaduais e Municipais, devendo ainda arcar com todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança do trabalho relativas a seus colaboradores;
Possuir todas as licenças e inscrições, necessárias ao regular e legal exercício das funções ora avençadas, bem como estar em dia com todas as obrigações junto a todos os órgãos públicos, assumindo plena responsabilidade por eventuais suspensões na prestação de serviços em virtude de irregularidades de tais documentações;
Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem ou que vierem a incidir sobre a execução dos serviços prestados;
Observar a expressa proibição da veiculação de publicidade enganosa, em benefício próprio, acerca dos serviços a que se refere este contrato;
5.9 Ocorrendo o descumprimento por parte da CONTRATADA de qualquer das cláusulas e disposições contratuais, esta incidirá em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da proposta.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Sem prejuízos das demais obrigações previstas neste Contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE:
Auxiliar e cooperar com a CONTRATADA na análise e solução de supostos erros no Produto;
Fornecer à CONTRATADA, quando solicitado, todos os equipamentos, dados e informações relevantes, para viabilizar e facilitar a prestação dos serviços de manutenção e suporte técnico;
Implementar os procedimentos recomendados pela CONTRATADA para remediar ou corrigir problemas ocorridos no Produto;
Manter ativo no produto o registro de log, para facilitar a prestação dos serviços de manutenção e suporte técnico;
Ler os manuais do sistema fornecido pela CONTRATADA tendo o mesmo com fonte primária para o esclarecimento das dúvidas;
Para o tira-dúvidas via web, a CONTRATANTE disponibilizará funcionários em tempo integral, de modo a permitir a transferência e assimilação dos conhecimentos necessários ao aprendizado operacional através do agendamento de horários.
Solicitar a CONTRATADA, por escrito, sempre que se fizer necessário, informações e esclarecimentos acerca de quaisquer dúvidas em relação aos serviços objeto deste instrumento;
Notificar por escrito a CONTRATADA sobre a aplicação de qualquer sanção;
Pagar pontualmente as parcelas do preço de acordo com o disposto na cláusula sexta deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
7.1 CONTRATADA não se responsabiliza:
Por problemas, erros, danos ou prejuízos que não tiver dado causa;
Se uma falha no produto resultar de acidente, violação, mau uso ou de culpa exclusiva da CONTRATANTE ou de terceiros;
Na ocorrência de problemas, erros ou danos causados por uso concomitante de outros softwares que não tenham sido licenciados ou desenvolvidos pela CONTRATADA; ou oriundos de má operação de equipamentos e de decisões tomadas com base em informações geradas pelo programa;
Por problemas no Produto em decorrência de ataques de programas de terceiros ao Produto, com ou sem o conhecimento/consentimento da CONTRATANTE, incluindo os referentes a vírus;
Por quaisquer perdas e danos indiretos, de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes deles decorrentes, reclamações de terceiros, perdas ou danos de registros ou dados, custo de fornecimento de bens substituídos, de serviços ou de tecnologia alternativos ou qualquer fato fora de seu controle razoável, mesmo se a CONTRATADA tiver ciência da possibilidade de tais danos ocorrerem.
CLÁSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, no caso de inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas cláusulas ou suas condições.
8.2 A rescisão do contrato poderá ser:
a) Amigavelmente, por acordo entre as partes, a qualquer momento, reduzido a termo no respectivo contrato, desde que a parte requerente comunique a outra, por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) Judicialmente, nos termos da legislação em vigor;
c) Unilateralmente:
c.1) Mediante comunicação formal e escrita, por uma das partes, quando a outra tiver dado causa, decorridos 30 (trinta) dias do descumprimento de alguma das cláusulas deste instrumento contratual, mediante notificação pelo inadimplemento contratual e uma vez concedida à parte inadimplente a possibilidade de adequação. Esta hipótese ensejará à parte infratora o pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato para a outra parte; sujeitando-se o infrator, ainda, às cominações legais cabíveis.
c.2) Já a rescisão unilateral sem justa causa ensejará o pagamento de multa no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor global do contrato pela parte reincidente à outra parte.
8.3 Poderá ainda dar-se por rescindido este contrato nos seguintes casos:
Se houver pedido de recuperação judicial, requerimento ou decretação de falência, insolvência civil ou medidas judiciais que impossibilitem ou afetem substancialmente a continuidade operacional deste contrato;
Se ocorrer a cessão, transferência a qualquer título, dos direitos e obrigações assumidos neste contrato, pela CONTRATADA, sem a expressa anuência prévia e por escrito da CONTRATANTE;
c) Pelo descumprimento de qualquer das regras aqui previstas.
8.4 A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspensão da obrigação em razão da não implementação da prestação imposta a CONTRATDA.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1 O proponente que não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, apresentar documentação falsa, cometer fraude fiscal, deixar de executar parcial ou totalmente o objeto, ou executar com defeitos, estará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
a) Advertência.
b) Multa, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses:
i. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso injustificado e por descumprimento de obrigação CONTRATADA, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
ii. 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução total e 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução parcial do objeto contratado;
iii. 1% (um por cento) por reincidência no descumprimento de obrigação CONTRATADA, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
c) Impedimento de contratar com a AMFRI e com os municípios associados pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
9.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, do subitem 10.1 poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa da alínea “b”.
9.3. Se a participante convocada se recusar a assinar o contrato ou deixar de comparecer no prazo estabelecido para o mesmo fim, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra participante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato e assim sucessivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
10.1 A CONTRATANTE e CONTRATADA, por si ou através de seus contratados ou sucessores, se obrigam a manter a mais absoluta confidencialidade dos dados e informações que vier a ter acesso em decorrência deste Contrato, durante o período de vigência deste e por 05 (cinco) anos após o seu encerramento. A não obediência do previsto nesta Cláusula poderá ensejar a rescisão deste Contrato e sujeitará a parte infratora às penalidades e indenizações cabíveis.
10.2 As informações confidenciais contemplam todas as informações sobre o produto, sua documentação e base de dados.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 Este Contrato somente poderá ser alterado e/ou acrescentado mediante aditivo assinado pelos representantes legais das PARTES. Compromissos verbais não obrigarão as PARTES, sendo considerados inexistentes para fins deste contrato.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMPLIANCE
12.1 As partes se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para beneficio de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
12.2 As partes garantem ainda que:
Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula;
Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013);
Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
12.3 Das obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato;
A CONTRATADA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho;
A CONTRATADA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
12.4 Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
A CONTRATADA se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
12.5 É facultado à CONTRATANTE verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da CONTRATADA, ensejará justo motivo para a rescisão do presente Contrato.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES
13.1 Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e das obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se, o presente, de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 A CONTRATANTE e a CONTRATADA são pessoas jurídicas totalmente independentes, jurídica e economicamente, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo empregatício entre seus sócios, subcontratados e/ou funcionários, a qualquer título ou natureza, não sendo autorizado a qualquer das partes firmarem perante terceiros qualquer declaração, contrato ou comprometer a outra ao cumprimento de qualquer obrigação.
14.2 O presente Contrato não resulta em qualquer tipo de associação ou sociedade entre as PARTES ou qualquer obrigação de natureza societária.
14.3 Sendo este contrato de natureza civil entre as partes, em nenhum momento de sua vigência a CONTRATANTE será responsável direta ou indireta por quaisquer pagamentos a título de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, devidos em razão da utilização de pessoal contratado pela CONTRATADA, a qual, desde já, e de forma expressa assume integral responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários e de qualquer outra ordem, do pessoal eventualmente empregado para execução deste contrato, comprometendo-se a comparecer onde quer que seja para reafirmar esta isenção.
14.4 A CONTRATADA garante que para a realização dos serviços ora contratados não serão infringidos direitos autorais, patentes de invenção ou segredo de negócios de terceiros ou quaisquer outros direitos intelectuais.
14.5 A tolerância de qualquer das contratantes quanto a qualquer violação dos dispositivos deste contrato será sempre entendida como mera liberalidade, não constituindo novação, não gerando, portanto, qualquer direito oponível pelas partes nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o pleno cumprimento das obrigações contratuais avençadas e a reparação de qualquer dano.
14.6 Nenhuma das partes será responsável perante a outra pelo descumprimento de suas obrigações contratuais em decorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, enquanto perdurarem e tiverem efeito, desde que comunique por escrito o fato à outra parte no prazo de cinco (5) dias a contar da data da respectiva ocorrência.
14.7 Para os efeitos do item 19.6, constituem eventos de força maior ou caso fortuito: calamidades públicas, agitações civis, greves e outras circunstâncias fora de controle de qualquer das partes, que possam, por qualquer meio, impedir o cumprimento deste contrato, no todo ou em parte.
14.8 Este contrato cancela e substitui todo e qualquer ajuste verbal ou documento anteriormente firmado. As propostas técnicas e comerciais eventualmente realizadas ficam fazendo parte integrante deste contrato. No caso de divergência entre as disposições contidas neste contrato e nas referidas propostas, prevalecerão às disposições deste contrato.
14.9 Este contrato obriga as partes e seus sucessores, somente podendo ser alterado por escrito, através de aditivo contratual que formalize as alterações negociais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 As partes contratantes elegem o foro da comarca de Itajaí – SC, para dirimirem qualquer ação oriunda do presente contrato.
E, para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em três (03) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Itajaí (SC), 23 de abril de 2019.
Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí - AMFRI Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx CONTRATANTE |
Iggy Marketing e Inovação Ltda Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx CONTRATADA |
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
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