Condições Contratuais do Bradesco Seguro Residencial
Condições Contratuais do Bradesco Seguro Residencial
CNPJ: 92.682038/0001-00 Nº Processo SUSEP: 15414.005043/2005-18
Índice
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico
2. Aceitação do Seguro
3. Início e Término do Contrato de Seguro
4. Alteração do Contrato de Seguro
5. Rescisão e Cancelamento
6. Renovação
7. Coberturas
8. Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada
9. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
10. Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas
11. Bens Não Compreendidos no Seguro
12. Prêmio – Pagamento e Fracionamento
13. Sinistro
14. Forma de Contratação
15. Apuração dos Prejuízos e Indenizações
16. Concorrência de Seguros
17. Sub-Rogação de Direitos
18. Perda de Direitos
19. Inspeção e Suspensão da Cobertura
20. Agravação do Risco
21. Atualização de Valores e Encargos Moratórios
22. Cessão da Apólice
23. Avisos e Comunicações
24. Foro
25. Prescrição
26. Glossário de Termos Técnicos
Anexo I – Coberturas – Condições Especiais
Cobertura Básica
Cobertura 01 – Perda ou Pagamento de Aluguel
Cobertura 02 – Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça
Cobertura 03 – Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo Cobertura 04 – Danos Elétricos
Cobertura 05 – Xxxxx Xxxxxxxxx 07 – Vidros
Cobertura 08 – Xxxxxxxx, Greves e “Lockout” Cobertura 09 – Alagamento e Inundação Cobertura 10 – Desmoronamento
Cobertura 12 – Responsabilidade Civil Geral - Modalidade 01 - Responsabilidade Civil - Familiar
Cobertura 15 – Incêndio Decorrente de Queimadas Em Zonas Rurais Cobertura 18 – Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais
Cobertura 21 – Tremor de Terra, Terremoto e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx 25 – Equipamentos Eletrônicos
Cobertura 26 – Fumaça
Cobertura 27 – Impacto de Veículos Terrestres Cobertura 33 – Ruptura de Tubulações
Cobertura 52 – Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis I Cobertura 53 – Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis II Cobertura 54 – “Hole-In-One”
Cobertura 55 – Tacos de Golfe Cobertura 56 – Moradia Temporária
Cobertura 57 – Gastos Extras e Despesas com Documentações Residencial Cobertura 58 – Despesa de Salvamento
Cobertura 59 – Roubo - Residência de Veraneio
Anexo II – Cláusulas Particulares
Cláusula 104 – Edifícios Desocupados
Cláusula 106 – Limite Máximo de Indenização Único Cláusula 111 – Reintegração Automática
Cláusula 112 – Exclusão da Cobertura de Incêndio Decorrente de Tumultos Cláusula 113 – Exclusão da Cobertura de Explosão de Qualquer Natureza Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios
Cláusula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo Cláusula 121 – Outros Seguros
Cláusula 122 – Limite de Indenização para Bens Discriminados Cláusula 124 – Beneficiária
Cláusula 125 – Vínculo Empregatício ou Associativo
Cláusula 126 – Limite de Indenização por Unidade Sinistrada
Cláusula 129 – Objetos de Arte ou Artísticos ou Históricos, Raridades, Antiguidades ou Vitrais – Cobertura Básica
Cláusula 130 – Objetos de Arte ou Artísticos ou Históricos, Raridades, Antiguidades ou Vitrais – Cobertura Acessória 05 (Roubo)
Cláusula 131 – Objetos de Arte ou Artísticos ou Históricos, Raridades, Antiguidades ou Vitrais – Cobertura Básica e Cobertura Acessória 05 (Roubo)
Cláusula 135 – Joias, Pedras e Metais Preciosos – Cobertura Acessória 05 (Roubo) Cláusula 136 – Joias, Pedras e Metais Preciosos – Cobertura Básica
Cláusula 137 – Joias, Pedras e Metais Preciosos – Cobertura Básica e Cobertura Acessória 05 (Roubo)
Cláusula 142 – Unificação de Vencimento Cláusula 150 – Cosseguro e Liderança Clausula 194 – Renovação Automática Cláusula 196 – Tipo de Construção – Imóvel
Cláusula 197 – Residência de Veraneio
Cláusula 198 – Limite de Indenização para Bens Discriminados – Cobertura 59 (Roubo
– Residência de Veraneio)
Cláusula 199 – Limite de Indenização por Unidade Sinistrada – Cobertura 59 (Roubo – Residência de Veraneio)
Cláusula 200 – Bens Discriminados – Cobertura Acessória 05 (Roubo)
Cláusula 201 – Bens Discriminados – Cobertura Acessória 59 (Roubo – Residência de Veraneio)
Cláusula 202 – Imóvel Administrado por Imobiliária de Imóvel ou Administradora de Imóvel
Cláusula 203 – Fidelidade (Seguro Direto) Cláusula 205 – Experiência
Cláusula 206 – Bens Discriminados – Cobertura Acessória 52 (Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis I)
Cláusula 208 – Bens Discriminados – Cobertura Acessória 53 (Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis II)
Cláusula 209 – Cobertura Acessória 52 (Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis I) Cláusula 210 – Cobertura Acessória 53 (Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis II) Cláusula 211 – Vínculo da Contratação – Seguro Corretor
Cláusula 212 – Limite de Indenização por Unidade Sinistrada – Seguro Corretor Cláusula 214 – Vínculo da Contratação – Seguro Corretor
Cláusula 216 – Vinculo Empregatício – Aposentado Cláusula 219 – Declaração de Condição I
Cláusula 222 – Objetivo do Seguro – Escritório em Residência (“Home Office”)
Assistências – Condições de Atendimento
Assistência Residencial Assistência Check-up Residencial
Assistência Linha Branca e Marrom Assistência Informática Assistência Pet
Assistência Sustentável
Bradesco Compreensivo Residencial
Processo SUSEP Nº: 15414.005043/2005-18
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto e ocorrido no local indicado na apólice, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
1.2.1. O presente seguro destina-se a garantir, exclusivamente, o imóvel e conteúdos que componham uma única residência habitual existente no endereço indicado na apólice.
1.2.2. A critério do Proponente, o seguro poderá abranger somente o imóvel ou somente o conteúdo, neste caso estará expressamente mencionada na apólice a respectiva Clausula Particular (Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios ou Cláusula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo).
1.2.3. Para efeito deste seguro:
a) Existindo no endereço mais de uma residência, o seguro somente garantirá a residência especificada na apólice e de uso exclusivo do Segurado. Entretanto, o Segurado poderá para cada uma das residências determinar às coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia por Xxxxxxxxx contratada. Neste caso cada seguro será considerado distinto dos demais, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia, bem como o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer Seguro para compensação de eventual insuficiência de outro;
b) Na hipótese do seguro ser contratado pelo locatário do imóvel e este estiver garantido pelo presente seguro, toda e qualquer indenização referente ao imóvel será paga ao proprietário do imóvel, independentemente da existência ou não de cláusula beneficiária em favor do mesmo;
c) Se o imóvel segurado possuir outro seguro feito pelo condomínio a que faça parte, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao imóvel, sendo que o presente seguro servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando, desde que cobertos pelas presentes condições, eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro feito pelo condomínio; e
d) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o presente seguro será destinado à garantia do conteúdo do imóvel, e com relação ao imóvel o presente seguro servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando, desde que cobertos pelas presentes condições, eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo referido seguro obrigatório.
1.2.4. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
a) Imóvel: a edificação destinada à habitação, ocupada por um único indivíduo ou por uma só família, podendo ser tipo casa (edificação uni familiar) ou apartamento (unidade autônoma, integrante de uma edificação bifamiliar ou multifamiliar), incluindo todas as instalações fixas que façam parte integrante de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno. Sendo tipo casa também integrarão a edificação as dependências anexas, tipo: área de serviços domésticos, área de lazer, casa do caseiro, casa de hóspedes e garagem;
b) Conteúdo: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso exclusivo pessoal e doméstico.
c) Endereço: denominação do logradouro público, e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP; e
d) Residência habitual: domicílio permanente.
1.2.5. Sob pena de nulidade do seguro, é vedada à sua contratação para imóveis:
a) Construídos com paredes ou cobertura de madeira, compensados ou qualquer outro material combustível, salvo expressa estipulação em contrario na apólice;
b) Que não sejam exclusivamente ocupados por moradia;
c) Destinados a habitação coletiva (repúblicas, cortiços, estalagem, hospedaria, pousada, pensão, albergue, asilo, casa de repouso e similares);
d) Destinados a residência de veraneio (domicílio não habitual destinado usualmente para férias ou lazer), salvo expressa estipulação em contrario na apólice; e
e) Desocupado, salvo quando informado na ocasião da contratação do seguro.
1.3. Âmbito Geográfico
1.3.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no território nacional, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais das Coberturas ou Particulares da apólice.
1.3.2. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que:
2.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
2.2.2. Poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
2.4.1. A partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.4.2. A data da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
2.6.1. A cobertura do seguro prevalecerá por mais 2(dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.6.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 2.6.2, deverá ser observado o disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
2.7. A emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.8. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
2.9. O Proponente / Xxxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, C.N.P.J. ou C.P.F.
2.10. As Condições Contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico “xxx.xxxxx.xxx.xx”, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
As apólices, os certificados de seguro e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.3.1. Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
4.3.2. Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
a) Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem 12.2.5, do item 12 (PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
5.1.2. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas
Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) Ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) O Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) Ocorrer o previsto no Item 18 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
d) Ocorrer à nulidade do seguro previsto no subitem 1.2.5 do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) destas Condições Gerais. Neste caso a Seguradora restituirá ao Segurado, deduzidos os emolumentos, a parcela do prêmio pago, atualizado conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais; e
Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. RENOVAÇÃO
A renovação do presente seguro não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no Item 2 (Aceitação de Seguro) destas Condições Gerais.
7. COBERTURAS
7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica.
7.2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Cobertura Acessória prevista para o presente seguro.
7.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos ao objeto segurado, as despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
8.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse (s) segurado(s), e decorre do valor
constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
8.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor dos do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse (s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
8.4. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E / OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
9.2. Se duas ou mais franquias relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro, forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos riscos excluídos especificamente descrito em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, ataques cibernéticos, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
c) Contaminação química ou biológica e poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
d) Custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos, ou prédios, de alguma forma tidos como históricos, artísticos, de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos normais que seriam feitos em objetos ou prédios análogos, porém que não tivessem suas características particulares;
e) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na residência segurada;
f) Dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
g) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de risco coberto;
h) Desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de mercado e perdas financeiras, contas, despesas, multas ou qualquer obrigação contratual ou legal;
i) Erupção vulcânica, água do mar proveniente de ressaca e entrada de areia e terra no interior do imóvel por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
j) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar ou processar ou distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
k) Instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou outro órgão público ou privado devidamente habilitado a inspecionar, aprovar, atestar ou conceder autorização de funcionamento, nos termos da legislação em vigor;
l) Mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo incluindo mas não limitado a qualquer substancia cuja presença figure como ameaça real ou potencial a saúde humana;
m) Operações de transporte, ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento;
n) Para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Cobertura para Atos Terroristas);
o) Pichações ou grafites, tanto na parte interna quanto na externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos, muros e seu conteúdo;
p) Xxxxxxxxx falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já era do conhecimento do Segurado ou seus prepostos independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
q) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionados à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
r) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos,
microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não;
s) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
t) Radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de combustível ou material nuclear;
u) Trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive, instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção, cujo valor total da obra não exceda a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a Xxxxxxxxx Xxxxxx; e
v) Uso, desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio ou intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade, maresia, fermentação própria, aquecimento espontâneo ou combustão espontânea.
11. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos bens não compreendidos especificamente descritos em cada cobertura, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos do presente contrato de seguro:
a) Alicerces e fundações dos prédios ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais ou recursos naturais existentes no solo ou subsolo;
b) Animais de qualquer espécie;
c) Anúncios luminosos, painéis e letreiros;
d) Bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e remédios;
e) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
f) Bens de propriedade de empregados;
g) Bens de propriedade de terceiros, salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso doméstico, desde que não constitua qualquer dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob a responsabilidade e em poder do Segurado;
h) Bens destinados a atividades profissionais do Segurado, ou familiares, mesmo que em caráter informal;
i) Bens em desuso ou sucatas;
j) Dependências tipo quiosques, barracões e semelhantes;
k) Dinheiro, cheques, papéis de crédito, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda,
valores mobiliários em geral, vales transporte ou cartões que representem valor;
l) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e “softwares” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
m) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
n) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
o) Qualquer prédio ou conteúdo existente no endereço que se relacionem a atividades comerciais ou industriais ou que não façam parte exclusivamente da residência segurada;
p) Qualquer tipo de vegetação, plantação, jardins, plantas ou paisagismo;
q) Quando se tratar de chácaras, sítios, haras ou fazendas (residência habitual ou de veraneio), as seguintes dependências e seus respectivos conteúdos: galinheiro, estábulo, galpão / garagem de máquinas, pocilgas, currais e celeiros;
r) Relógios, joias, pedras e metais preciosos e peles;
s) Veículos terrestres ou aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios e bens ou valores existentes no interior, bem como trailers, carretas e reboques, incluindo seus acessórios e conteúdo.
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
12.1. Pagamento
12.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.3. A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso.
12.1.4. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
12.1.5. Fica, ainda, entendido, e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.2. Fracionamento
12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
12.2.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará, que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 12.2.5, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
12.2.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido a Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará(ão) de pleno direito cancelada (os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.2.11. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
13.2.12. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.2.13. Na hipótese do prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento fica vedado o cancelamento do contrato de seguro.
12.2.14. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
12.3. Devolução de Prêmio
12.3.1. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verificado, deduzido os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
13. SINISTRO
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro
1. Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
2. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sinistrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data posterior à data do sinistro (no caso de sinistro que envolva prédio);
3. Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição). Caso estejam alienados, o contrato de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
4. Registro de inscrição no C.N.P.J e documento de identificação (R.G. ou outro), do
C.P.F e de comprovante de residência dos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, ou respectivos representantes legais (caso seja pessoa jurídica);
5. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência do Segurado (caso seja pessoa física);
6. Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização, se for o caso;
7. Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e
8. Orçamento (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) Em completo a alínea “a”, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro
1. Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
2. Atestado de óbito e laudo de necropsia (se for o caso de morte);
3. Boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica: atestando a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo deverá constar a velocidade dos ventos e/ ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
4. Carteira Nacional de Habilitação (no caso de acidente com veículo dirigido pelo funcionário);
5. Certidão da EMBRAPA e / ou da EMATER e / ou do IBAMA;
6. Certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
7. Certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
8. Comprovante de despesas realizadas com o terceiro prejudicado;
9. Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
10. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e comprovação de recebimento do seguro relativo a Acidente de Trabalho;
11. Comunicado de Aposentadoria, inclusive o carnê de recebimento de pecúlio expedido pelo INSS;
12. Contrato de locação do imóvel alternativo;
13. Contrato de manutenção do sistema de Sprinkler.
14. Declaração de responsabilidade pelo evento firmada pelo Segurado junto à Seguradora;
15. Declaração de Sindicato de Classes e recorte de jornais noticiando;
16. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc. (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
17. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência do terceiro prejudicado e do causador dos danos;
18. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência do Empregado;
19. Formulário encaminhado ao INSS, caso seja acidente de trabalho;
20. Guia de recolhimento FGTS;
21. Laudo de perícia da Aeronáutica / ANAC;
22. Laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
23. Laudo médico;
24. Laudo técnico de especialista;
25. Laudo técnico do fabricante (ou representantes autorizados);
26. Laudo técnico ou documento de interdição comprovando a impossibilidade de utilização do imóvel;
27. Projeto técnico da edificação (arquitetônico e estrutural);
28. Recibo comprovando a despesa;
29. Recibos comprovando o pagamento de aluguel do imóvel alternativo;
30. Recorte de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
31. Registro de Empregado; e
32. Registro de reclamação formal à concessionária de energia elétrica protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia e pleiteando a reparação dos prejuízos, informando se existe seguro envolvido.
COBERTURA | DOCUMENTOS BÁSICOS | |
Cobertura Básica | 3 (caso seja queda de raio), 6/7, 16 e 24/25 | |
01 | Perda ou Pagamento de Aluguel | 12, 26 e 29 |
02 | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça | 3 (caso seja vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo), 6/7, 16 (caso seja impacto de veículo), 21 (caso seja queda de aeronaves) e 30 |
03 | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo | 3, 6/7 e 30 |
COBERTURA | DOCUMENTOS BÁSICOS | |
04 | Danos Elétricos | 24/25 e 32 |
05 | Roubo | 16 |
07 | Vidros | 16 |
08 | Tumultos, Greves e “Lockout” | 15 (caso seja greve/lockout) e 16 |
09 | Alagamento e Inundação | 6/7, 24/25 e 30 |
10 | Desmoronamento | 6/7, 16, 24/25 e 27 |
12 | Responsabilidade Civil Geral - Modalidade 01 - Responsabilidade Civil – Familiar | 1, 8/9, 16, 18 e 22 |
15 | Incêndio Decorrente de Queimadas Em Zonas Rurais | 5/6/7 e 16 |
18 | Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais | 21 |
21 | Tremor de Terra, Terremoto, Maremoto | 6, 7, 24, 25 e 30 |
25 | Equipamentos Eletrônicos | 16 e 24/25 |
26 | Fumaça | 6/7 e 25 |
27 | Impacto de Veículos Terrestres | 6/7 e 16 |
33 | Ruptura de Tubulação | 6/7 e 24 |
52 | Equipamentos Portáteis ou Semiportateis I | 16 e 24/25 |
53 | Equipamentos Portáteis ou Semiportateis II | 16 e 24/25 |
54 | “Hole-In-One” | 28 |
55 | Tacos de Golfe | 3 (caso seja queda de raio), 6/7, 16 e 24/25 |
56 | Moradia Temporária | 28 |
57 | Gastos Extras e Despesas com Documentação - Residencial | 28 |
58 | Despesas de Salvamento | 28 |
59 | Roubo - Residência de Veraneio | 16 |
NOTA: Os documentos mencionados nos itens 4 e 5 da alínea “a”, poderão ser apresentados quando da liquidação do sinistro.
13.1.3.2. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos.
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro (sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado).
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6 O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
13.2. Despesa de Salvamento
13.2.1. A indenização devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, compreendem os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento.
13.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, poderá Segurado e Seguradora convencionar a contratação de cobertura específica para as despesas de salvamento com verba própria e complementar ao limite estabelecido no item 13.2.1 acima, o que deverá constar expressamente da apólice.
13.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.2.4. Fica entendido e acordado, ainda, que o reembolso e o pagamento das despesas de salvamento e dos valores acima definidos, quando cabível por força dos termos e condições constantes do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, estarão também sujeitos a aplicação do rateio.
13.3. Pagamento de Indenização
13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
13.4. Indenização – Forma de Pagamento
A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro ou a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.5. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
13.6. Redução e Reintegração
13.6..1. Paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
13.6.2. Havendo concordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro, mediante o pagamento do prêmio, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data da solicitação até o término de vigência da apólice.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Independentemente do valor em risco do local segurado, a cobertura será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado, devendo ser observado os termos do Item 13 (Sinistro) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
15.1. O valor da indenização será, quando se tratar de danos ocorridos no:
a) Imóvel (prédio): valor relativo ao preço de sua reconstrução no dia e local do sinistro; e
b) Bens existentes no interior do imóvel (conteúdo): valor do preço de aquisição igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
15.2. Quando os danos ocorrerem simultaneamente no imóvel (prédio) e nos bens existentes no interior do imóvel (conteúdo) o valor da indenização ficará limitado ao Limite Máximo de Garantia contratado.
15.3. Ocorrendo o pagamento da indenização, os bens que se consegue resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial (salvados) pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, Limite Máximo de Garantia da cobertura e cláusulas de rateio;
16.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Garantia. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas
concorrentes, observados os prejuízos e os Limites máximos de Garantia destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 16.5.1;
16.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 16.5.2;
16.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 16.5.3, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
16.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 16.5.3, for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
17 . SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficazes nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
18. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
18.1. A reclamação indicada no Item 15 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
18.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o seguro;
18.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; Se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas no subitem anterior não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
18.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a
parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e
18.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) Sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) Com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) Para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral àquela que representa o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada relativo a cobertura envolvida no sinistro.
18.4. O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos Itens 4 (Alteração do Contrato de Seguro) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice inspeções dos bens segurados, obrigando-se, o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de:
19.2.1. A qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou quando não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação;
19.2.2. Apresentar ao Segurado recomendações/medidas a serem implementadas em relação ao risco segurado, cujos prazos e condições para atendimento serão contados a partir do recebimento do(s) Relatório(s) de Inspeção, que será(ão) entregue(s) sob protocolo pela Seguradora. O não cumprimento das recomendações/medidas nos prazos e condições estabelecidas, autorizará a Seguradora, independentemente de qualquer comunicação prévia, adotar as seguintes medidas:
a) Estabelecer ou alterar o valor da participação do segurado / franquia;
b) Suspender a cobertura; e/ou
c) Cancelar a cobertura ou a apólice.
19.3. Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base “pro- rata temporis”, atualizado conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. Agravação do Risco – Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
20.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco – Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
21.1.1. Não será devida qualquer:
a) Atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos abaixo. | A data da ocorrência do sinistro. |
Reembolso. | A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário. | |
Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário. | A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. | |
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
JUROS DE MORA | Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. |
21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Cancelamento do contrato | Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. |
Recebimento indevido de Prêmio | Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta | Considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. |
21.3.1. Atualização Monetária:
A atualização monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
23. AVISOS E COMUNICAÇÕES
23.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
23.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
26. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e / ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Especifica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um seguro (ramo), é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Especificas, se ou quando for o caso.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Clausulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e / ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Depreciação: redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que o Segurador cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízo: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxxxx contratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
“Lockout”: interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Reclamação: apresentação pelo Segurado a Seguradora do seu pedido de indenização. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimento realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas
à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Salvados: bens que se consegue resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial.
Saque: depredamento e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-Rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seu direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor Atual: valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
Valor de Novo: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I - Coberturas
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da Apólice, respeitando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
1 - COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência que caracterizem o local do impacto; e
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negocio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
b) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior;
c) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
d) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens; e
e) Tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Acidentes de natureza elétrica causada a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE QUEDA DE RAIO, ONDE QUER QUE A MESMA TENHA OCORRIDO;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Danos consequentes da queda de raio dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados, sem vestígios físicos que comprovem claramente sua ocorrência;
e) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
f) Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins.
g) Incêndio resultante de queimas de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
i) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, inundação e alagamento.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
2. COBERTURAS ACESSÓRIAS
COBERTURA 01 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, a (o):
a) Perda de Aluguel - prejuízo sofrido pelo Segurado, se proprietário do imóvel segurado, relativo ao aluguel que o imóvel segurado, desde que comprovadamente locada à ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser ocupado, no todo ou em parte, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice.
b) Pagamento de Aluguel - aluguel que o Segurado proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outro imóvel, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice, ou aluguel que o Segurado inquilino do imóvel onde está instalada a residência tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de aluguel do prédio não seja rescindido.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à Cobertura Básica da presente apólice.
4. Indenização
4.1. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia pelo número de meses compreendidos no período indenitário, contratados para esta cobertura, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros.
4.2. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado ou reposição ou reparos dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário contratado.
4.3 O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, terá início na data a
partir da qual ocorrer à perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel à terceiro.
5. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 02 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVE OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça.
2.1. Para os sinistros de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas será considerado como um novo sinistro.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Aeronave: todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos;
b) Ciclone: vento de velocidade superior a 120 quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) Fumaça: única e exclusivamente, a proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno, existentes no edifício segurado, e somente quando se encontrarem conectados chaminé por um cano condutor de fumo;
d) Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
e) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
f) Tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
g) Veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração; e
h) Vendaval: vento com velocidade igual ou superior a 54 km por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
b) Entrada de água no imóvel, através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrôs e aberturas, quer estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
c) Ingresso ou infiltração d'água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações;
d) Inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
e) Má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
f) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
g) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura; e
h) Xxxxxxxxx e xxxxxxxx.
6. Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc), externos ao imóvel (ao ar livre);
b) Cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
c) Muros de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, desde que sejam os únicos bens atingidos pelos eventos abrangidos pela presente cobertura, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
d) O próprio veículo ou equipamento causador do dano e qualquer outro veículo que resulte danificado da ocorrência, no caso de sinistro decorrente de impacto de veículos terrestres;
e) Painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, tubulações externas e totens;
f) Postes, torres, pontes, barreiras, açudes, estátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques, hangares, xxxxxx e marquises.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 03 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência de vendaval, furacão, tornado, ciclone e granizo.
2.1. Para cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas será considerado como um novo sinistro.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Ciclone: vento de velocidade superior a 120 quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
b)Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
d)Tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; e
e) Vendaval: o vento com velocidade igual ou superior a 54 km por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
b) Entrada de água no imóvel, através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrôs e aberturas, quer estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
c) Ingresso ou infiltração d'água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações;
d) Inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
e) Má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
f) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
g) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura; e
h) Xxxxxxxxx e xxxxxxxx.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc), externos ao imóvel (ao ar livre);
b) Cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
c) Muros de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, desde que sejam os únicos bens atingidos pelos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, tubulações externas e totens;
e) Postes, torres, pontes, barreiras, açudes, estátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques, hangares, xxxxxx e marquises; e
f) Vidros ou espelhos.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 04 – DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente por danos elétricos exclusivamente aos componentes elétricos ou eletrônicos dos bens segurados, inclusive em consequência de queda de raio, onde quer que a mesma tenha ocorrido.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Danos elétricos: calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; e
b) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
c) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) Desligamento ou sobrepasses provisórios (“by-pass”) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
e) Despesas com reparos de alvenaria, pinturas, obras civis;
f) Falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
g) Instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
i) Sobrecarga, entendendo-se como tal às situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações ou aparelhos; e
x) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx inundação e alagamento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, acumuladores de energia, baterias, válvulas termiônicas (inclusive de raio x), escovas de carbono, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes;
b) Equipamentos portáteis ou semiportáteis aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias e pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (“notebook” ou “laptop” ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis e aparelhos de uso profissional; e
c) Peças e componentes não elétricos.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 05 – ROUBO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas ou danos materiais causados diretamente por roubo ou furto qualificado dos bens de propriedade do Segurado, no interior do imóvel, incluída também a garantia de danos materiais causados ao imóvel ou conteúdos durante a prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Furto Qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento
de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas.
b)Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice; e
c) Roubo: Subtrair (retirar) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
c)Quaisquer danos causados a vidro, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura;
d) Xxxxx ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
e) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos; e
f) Saques, tumultos e greves.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específica da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Equipamentos portáteis ou semiportáteis aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias e pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (“notebook” ou “laptop” ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis, aparelhos de uso profissional;
b) Caso a residência seja de veraneio (domicílio não habitual do segurado, destinado usualmente para férias ou lazer):
OBJETO | |
Aparelho e equipamento de telefonia e radiotelefonia: aparelho de telefonia fixa, central telefônica, mesa comutadora, ramal de mesa telefônica (PBX, PAX, PABX e KS), secretária eletrônica, aparelho de radiotelegrafia (inclusive do tipo "fac- simile"), radioamador e similar | |
Aparelho para cópia (eletrostática, fotostática) e similar | |
Aparelho ótico para astronomia e cosmografia: luneta, telescópio e similar | |
Artigo de decoração (cristais e porcelana) e prataria | |
Eletroeletrônico | Imagem: televisão, “home theater” e telão |
Som: sistema integrado de som, caixa acústica, amplificador, microfone, radio receptor, fonógrafo, toca-discos, toca-fitas / gravador, cd-player e similar | |
Vídeo: videocassete, e DVD-player e similar | |
Jogo e diversão eletrônica: game-player, karaokê e similar | |
Informática | Microcomputador pessoal |
Periférico: monitor de vídeo, impressora, plotador, digitalizador ("scanners") e similar | |
Instrumento musical (eletrônico ou não) | |
Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais) | |
Serviços de mesa, copa e cozinha (louças, cristais, porcelana e faqueiros) |
c) Os bens guardados, depositados, instalados ou mantidos fora (ao ar livre) dos prédios localizados no endereço ou em edificações abertas e semiabertas, exceto máquinas de lavar ou secar roupas no caso específico de residência habitual.
7. Limite de Indenização por Unidade Sinistrada
7.1. O valor máximo indenizável por cada unidade sinistrada não relacionada na apólice será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
7.2. Não obstante do disposto no subitem 7.1 precedente, a indenização relativa a objetos de uso pessoal, vestuário e serviços de mesa, copa e cozinha estará limitada a 15% (quinze por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para presente cobertura.
7.3. Para que não haja a limitação prevista no subitem 7.1 e 7.2 precedentes, o Proponente / Segurado deverá expressamente relacionar os objetos individualmente, identificando tipo, marca, modelo e o respectivo valor, devendo ser observado às condições abaixo estabelecidas:
a) Os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para cada objeto (unidade sinistrada), não implicará em prévio reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da indenização cabível; e
b) O valor correspondente a totalidade dos objetos segurados, bem como daqueles enquadráveis no subitem 7.1 e 7.2, não se soma ao Limite Máximo de Garantia contratado sendo parte dele integrante.
7.4. Em qualquer uma das hipóteses previstas nos subitens 7.1, 7.2 e 7.3, serão observados os termos dos Itens 8 (Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
8. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 07 – VIDROS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos vidros, espelhos ou mármores, exclusivamente instalados no imóvel segurado, provocados por:
a) Ação de calor artificial;
b) Ato involuntário dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou empregados do Segurado;
c) Choque térmico;
d) Xxxxx xx xxxxxxx;
e) Imprudência ou culpa de terceiros; e
f) Quebra espontânea.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Choque térmico: simples alteração de temperatura;
b) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; e
c) Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Arranhaduras e lascas;
b) Danos causados nos vidros, espelhos e mármores durante o período de realização de obras ou reparos no imóvel segurado;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
d) Desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado;
e) Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
f) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
g) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, inundação e alagamento;
h) Trabalhos de montagem, colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos e mármores; e
i) Vendaval, tornado, furacão e ciclone.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Azulejos ladrilhos e granitos;
b) Xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de xxxxxx, espelhos e mármores;
c) Telhados de vidro; e
d) Xxxxxx, espelhos, mármores e granito que sejam parte integrante de móveis, inclusive em tampos de mesas, luminárias e artigos ou objetos de decoração;
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 08 – TUMULTOS, GREVES E “LOCKOUT”
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes de tumulto, greve e “lockout”, inclusive por atos dolosos de terceiros.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) “Lockout”: a cessação da atividade por ato ou fato do empregador;
b) Atos dolosos: ato intencional praticado por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ficando o Segurado obrigado a fazer a comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, requerendo a instauração de inquérito policial.
c) Greve: o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever; e
d) Tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para reprimir a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos definidos no Item 3 (Definições) da presente cobertura;
b) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
c) Destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
d) Deterioração dos bens segurados, em consequência da dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos definidos no Item 3 (Definições) da presente cobertura.
e) Incêndio decorrente de tumulto, conforme definido na alínea “d” do item 3 (Definições) da presente cobertura;
a) Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins.
f) Perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo, todavia, a Seguradora pelos danos causados aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, por motivo dos acontecimentos definidos no Item 3 (Definições) da presente cobertura;
g) Prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lockout”;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
i) Xxxxxxxxx e xxxxxxxx.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na
especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, os vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrines e tabuletas.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 09 – ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por:
a) Entrada de água no imóvel segurado, proveniente de aguaceiros, tromba d’água ou chuva;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamento, canalização, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado; e
d) Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios.
3. Definição
Para efeito desta cobertura, consideram-se rios navegáveis aqueles QUE NÃO PERTENÇAM AO PRÓPRIO IMÓVEL SEGURADO.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente
cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água proveniente de torneira ou registro;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
d) Desmoronamento do imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
e) Entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
f) Incêndio ou explosão de qualquer natureza, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
g) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, inclusive de sistemas de combate a incêndio, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
i) Xxxxxxxxx e xxxxxxxx; e
j) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo. No entanto, estão aparados pela presente cobertura os danos consequentes relativos ao transbordamento de rios ou enchentes decorrentes desses eventos.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Bens que se encontrem fora do imóvel segurado;
b) Equipamentos portáteis ou semiportáteis aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias e pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (“notebook” ou “laptop” ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis e aparelhos de uso profissional;
c) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc), externos ao imóvel (ao ar livre);
d) Hangares, telheiros, galpões e edifício em construção ou reconstrução, inclusive seus respectivos conteúdos; e
e) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 10 – DESMORONAMENTO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Desmoronamento parcial do imóvel: somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto).
b)Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Defeitos de construção ou de material empregado na construção;
b) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
c) Erro de projeto;
d) Impacto de veículos;
e) Implosão, inclusive quando requisitada pelos órgãos públicos;
b) Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins;
f) Incêndio, queda de raio e explosão;
g) Má conservação do imóvel, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural esforços não previstos no projeto;
h) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
i) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
j) Queda de aeronaves;
k) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água;
l) Simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares, salvo quando consequentes do desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural; e
m) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, inundação e alagamento.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL – MODALIDADE 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – FAMILIAR
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros, durante a vigência da apólice, pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia,
empregados domésticos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele, por animais domésticos cuja posse o Segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido, inclusive decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso da residência segurada.
2.1. Para efeito desta cobertura:
2.1.1. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.1.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.2. As disposições desta cobertura aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos e reclamados em território nacional.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez.
b) Dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos intencionais ou vandalismo, praticados por empregados do Segurado;
b) Caso fortuito ou força maior;
c) Dano moral e danos punitivos ou exemplares;
d) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado;
e) Danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, assim como seus pertences, acessórios ou objetos deixados no interior ou carga, sob a guarda ou não do Segurado;
f) Xxxxx causados ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio ou explosão;
g) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente, inclusive aos empregados;
h) Danos causados pela circulação de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos de propriedade do Segurado ou a seu serviço, dentro ou fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
i) Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração;
j) Danos causados pela má conservação do imóvel, bem como por infiltração de água e vazamento, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
k) Danos causados pelo exercício de qualquer atividade profissional do segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente, inclusive a empregados, inclusive os relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros;
l) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no imóvel;
m) Danos causados por qualquer tipo de proteção da residência, tais como cercas eletrificadas, cacos de vidro sobre muros ou telhados ou similares;
n) Danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
o) Danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
p) danosgenéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, fumo ou derivados, resultantes de hepatite B, síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”), qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas;
q) Danos relacionados com competições e jogos de qualquer espécie, bem como no exercício ou prática dos esportes: vela, caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, “jet-ski”, “surf”, “windsurf”, voo livre, paraquedismo, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais;
r) Xxxxx que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e aos respectivos representantes;
s) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de empregados do Segurado, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura; e
t) Indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
5.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) Efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b)Se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
5.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 15 – INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados, situados em zona rural, diretamente por incêndio decorrente de queima em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo limite máximo de garantia da cobertura contratado:
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins;
c) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
d) Xxxxxxxxx x xxxxxxxx.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 18 – QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, inclusive incêndio ou explosão consequentes.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Aeronave: todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos;
b) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
c) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura; e
b) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 21 – TREMOR DE TERRA, TERREMOTO E MAREMOTO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados por tremor de terra ou terremoto ou maremoto e, ainda, por incêndio ou explosão consequente desses eventos.
2.1. O sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 (setenta e duas) horas.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores;
b) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
c) Maremoto: agitação sísmica no mar;
d) Xxxxxxxxx: movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras; e
e) Tremor de terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Água ou outra substância liquida das instalações de chuveiros automáticos (“sprinklers”) ou outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos haja sofrido dano em consequência direta dos riscos amparados por esta cobertura;
b) Chuva, neve ou granizo no interior do imóvel, a menos que o imóvel tenha sofrido antes uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta do tremor de terra ou terremoto ou maremoto. Nesta hipótese, a Seguradora indenizará unicamente os danos materiais sofridos pelos bens segurados em consequência direta e imediata da chuva, neve ou granizo ao penetrar no imóvel pela abertura do telhado ou paredes externas, excluindo- se, todavia, os danos materiais causados por chuva, neve ou granizo que penetre através de janelas, basculantes, vitrôs, portas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos e elementos destinados à ventilação natural, ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas no parágrafo anterior;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
d) Geada ou baixa temperatura, ainda, que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos pela presente cobertura;
c) Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins;
e) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
f) Vendaval, furacão, ciclone e tornado.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc), externos ao imóvel (ao ar livre); e
b) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 25 – EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados por acidentes decorrentes de causa externa ou interna sofridos pelos equipamentos eletrônicos existentes no endereço segurado, que exija reparo ou reposição de forma a possibilitar que o bem segurado possa a continuar a trabalhar ou operar normalmente.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Acidente: avaria, perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo equipamento segurado;
b) Causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado; e
c) Equipamento eletrônico: máquina ou equipamento ou aparelho que possua circuitos impressos (eletrônicos), que necessite de eletricidade para realizar suas funções e que não converta energia elétrica em energia mecânica (movimento) ou térmica (aquecimento ou resfriamento).
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente
cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
b) Danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
c) Danos originados por utilizações inadequadas, forçadas ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
d) Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
e) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
f) Desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, ferrugem, fuligem, escamações e corrosão, oxidação. Estarão, entretanto, cobertos os acidentes consequentes, excluindo-se sempre da cobertura o custo de reposição ou reparo da peça afetada que tenha provocado o acidente;
g) Desmoronamento total ou parcial, exceto quando em decorrência de sinistro coberto;
h) Impacto de veículos ou embarcações;
i) Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas consequências;
j) Operação de transporte ou transladação dos bens segurados fora do endereço especificado na apólice;
k) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
l) Queda de barreira, aluimento de terreno, alagamento ou inundação;
m) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água;
n) Xxxxxxxxx e xxxxxxxx; e
o) Velamento dos filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de acidente coberto por esta cobertura.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico;
b) Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos;
c) Fitoteca e dados em processamentos;
d) Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia;
e) Postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre; e
f) Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 26 – FUMAÇA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por fumaça.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Fumaça: única e exclusivamente, a proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno, existentes no edifício segurado, e somente quando se encontrarem conectados chaminé por um cano condutor de fumo.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente
cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
b) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
c) Xxxxxxxxx e xxxxxxxx.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 27 – IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
b) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
c) Xxxxxxxxx e xxxxxxxx.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, o próprio veículo causador do impacto e qualquer outro veículo que resulte danificado da ocorrência.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 33 – RUPTURA DE TUBULAÇÕES
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados decorrente de ruptura acidental de qualquer tubulação ou canalização de esgoto, gás e água ou caixa d’água existente no endereço.
3. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
b) Derrame acidental de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers);
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Impacto de veículos ou embarcações;
e) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
f) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
g) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
x) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, inundação ou alagamento.
5. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, equipamentos portáteis ou semiportáteis aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias e pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (“notebook” ou “laptop” ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis e aparelhos de uso profissional.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 52 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS I
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o limite máximo de garantia contratado, os danos materiais causados por acidentes decorrentes de causa externa e interna, inclusive roubo ou furto qualificado, sofrido pelos aparelhos portáteis de propriedade do Segurado, seu cônjuge ou filhos maiores que 18 (dezoito) anos que habitam a residência segurada, quando estiverem no interior da residência segurada ou em transito externo em todo o território nacional.
2.1. Para todos os fins e efeitos da presente cobertura Proponente / Segurado deverá expressamente relacionar os objetos individualmente, identificando tipo, marca, modelo e o respectivo valor, devendo ser observado as condições abaixo estabelecidas:
a) Os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para cada objeto, não implicará em prévio reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da indenização cabível;
b) O valor correspondente à totalidade dos objetos segurados, não se soma ao Limite Máximo de Garantia Contratado sendo parte dele integrante; e
c) Em qualquer hipótese, serão observados os termos do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado;
b) Equipamentos portáteis ou semiportáteis aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias e pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (“notebook” ou “laptop” ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis e aparelhos de uso profissional;
c) Furto Qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas; e
d) Xxxxx: Subtrair (retirar) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Acondicionamento inadequado de aparelhos portáteis durante depósito ou guarda;
b) Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
c) Danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
d) Danos originados pela utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
e) Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
f) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
g) Desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, ferrugem, fuligem,
escamações e corrosão, oxidação. Estarão, entretanto, cobertos os acidentes consequentes, excluindo-se sempre da cobertura o custo de reposição ou reparo da peça afetada que tenha provocado o acidente;
h) Furto qualificado abrangido pela presente cobertura, dos equipamentos deixados em edificações que não sejam totalmente fechadas por paredes ou no interior de qualquer tipo de veículo terrestre ou aéreos ou aquáticos;
i) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
j) Queda em água ou quaisquer outros líquidos;
k) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos;
l) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, inundação, alagamento ou água de chuva ou neve; e
m) Velamento dos filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de acidente coberto por esta cobertura.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Cabos de alimentação de energia que não façam parte integrante do equipamento eletrônico;
b) Equipamentos quando transportado como bagagem, a menos que levado em maleta de mão, sob a supervisão direta do Segurado ou em uso pelo mesmo;
c) Equipamentos sob a responsabilidade de terceiros;
d) Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia; e
e) Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 53 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS II
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o limite máximo de garantia contratado, os danos materiais causados por acidentes decorrentes de causa externa e interna, inclusive roubo ou furto qualificado, sofrido pelos aparelhos portáteis de propriedade do Segurado, seu cônjuge ou filhos que habitam a residência segurada, quando estiverem no interior da residência segurada.
2.1. Para todos os fins e efeitos da presente cobertura Proponente / Segurado deverá expressamente relacionar os objetos individualmente, identificando tipo, marca, modelo e o respectivo valor, devendo ser observado as condições abaixo estabelecidas:
a) Os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para cada objeto, não implicará em prévio reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da indenização cabível;
b) O valor correspondente a totalidade dos objetos segurados, não se soma ao Limite Máximo de Garantia Contratado sendo parte dele integrante; e
c) Em qualquer hipótese, serão observados os termos do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado;
b) Equipamentos portáteis ou semiportáteis aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias e pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (“notebook” ou “laptop” ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis e aparelhos de uso profissional;
c) Furto Qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas; e
d) Xxxxx: Subtrair (retirar) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais
iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Acondicionamento inadequado de aparelhos portáteis durante depósito ou guarda;
b) Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
c) Danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
d) Danos originados pela utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
e) Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
f) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
g) Desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, ferrugem, fuligem, escamações e corrosão, oxidação. Estarão, entretanto, cobertos os acidentes consequentes, excluindo-se sempre da cobertura o custo de reposição ou reparo da peça afetada que tenha provocado o acidente;
h) Furto qualificado abrangido pela presente cobertura, dos equipamentos deixados em edificações que não sejam totalmente fechadas por paredes ou no interior de qualquer tipo de veículo terrestre ou aéreos ou aquáticos;
i) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
j) Queda em água ou quaisquer outros líquidos;
k) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos;
l) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, inundação, alagamento ou água de chuva ou neve; e
m) Velamento dos filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de acidente coberto por esta cobertura.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Cabos de alimentação de energia que não façam parte integrante do equipamento eletrônico;
b) Equipamentos quando transportado como bagagem, a menos que levado em maleta de mão, sob a supervisão direta do Segurado ou em uso pelo mesmo;
c) Equipamentos sob a responsabilidade de terceiros;
d) Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia; e
e) Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 54 – “HOLE-IN-ONE”
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, o reembolso das despesas do Segurado pela comemoração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional “hole-in-one”.
2.1. A presente cobertura só terá validade quando ocorrer o “Hole-in-one” durante torneio reconhecido pela Confederação Brasileira de Golfe e ter sido realizado por um jogador oficialmente inscrito, salvo estipulação em contrário na apólice.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
“Hole-In-One”: acertar um buraco com apenas uma tacada.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo limite máximo de garantia da cobertura contratado as despesas diretamente resultantes do sinistro, com local e data mencionados na carta comprobatória do Clube informando o “Hole-In-One”, e apresentação de nota fiscal com o total gasto no bar do próprio Clube de campo onde aconteceu o evento.
4.1. Limite de Reembolso
O limite máximo de reembolso será o limite máximo de garantia da cobertura contratado, entretanto, deverão ser observados os sublimites constantes da
especificação da apólice, por tipo de torneio, conforme segue: Torneio Interno do Clube, Torneio Aberto do Clube e Torneio da Confederação Brasileira de Golfe.
5. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 55 – TACOS DE GOLFE
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados a tacos de golfe de propriedade do Segurado, devidamente comprovado, em consequência de incêndio, queda de raio, explosão e implosão, roubo e furto qualificado, durante a vigência desta apólice.
2.1. As disposições desta cobertura aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos no território nacional, salvo estipulação em contrário em condição particular da apólice.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores;
b) Furto Qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas;
c) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior;
d) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
e) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens; e
f) Roubo: Subtrair (retirar) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesa de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Danos causados aos bens segurados quando submetidos quaisquer processos de tratamento, aquecimento ou enxugo;
b) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
c) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
d) Quaisquer danos causados a vidro, vitrinas, mostruários ou outras obras de vidro;
e) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de empregados ou prepostos do Segurado;
f) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos;
g) Saques, tumultos, greves e atos dolosos; e
x) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, inundação e alagamento.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 56 – MORADIA TEMPORÁRIA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, o reembolso das despesas comprovadamente realizadas pelo Segurado com hospedagem ou instalação provisória em outro local (exceto a despesa com aluguel legalmente e contratualmente convencionado), inclusive, refeições e a mudança para o local provisório e volta, no caso no caso da impossibilidade de permanência no imóvel segurado, em decorrência de sinistro indenizado por garantia contratada nesta apólice.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à cobertura envolvida no sinistro.
4. Indenização
4.1. A indenização devida, por força desta cobertura, será a equivalente ao valor da diária indicada na apólice e será pago pelo número de dias necessário para os reparos do imóvel segurado, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias e o Limite Máximo de Garantia contratado para a presente cobertura.
4.2. Em caso de dúvida quanto ao tempo necessário para os reparos e às condições de retorno ao imóvel segurado, será requisitado Laudo de Profissional especializado em obras civis.
4.3. A indenização será paga mensalmente mediante a apresentação dos comprovantes de despesas, sendo que as despesas relativas a refeição é limitada a 30% (trinta por cento) do valor contratado para a diária.
5. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 57 – GASTOS EXTRAS E DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO – RESIDENCIAL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, o reembolso de despesas para recomposição por perda ou destruição de documentos pessoais e do imóvel ou gastos extras com o sinistro, inclusive sem comprovação, desde que tais
despesas sejam decorrentes de sinistro indenizado por garantia contratada nesta apólice.
2.1. Para efeito desta cobertura os gastos extras sem comprovação estão limitados a 2% (dois por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para a presente cobertura.
2.2. Os gastos extras sem comprovação nos termos do subitem 2.1 precedente, não se soma ao Limite Máximo de Garantia contratado sendo parte dele integrante.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à cobertura envolvida no sinistro.
4. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 58 – DESPESA DE SALVAMENTO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, o reembolso das despesas de salvamento comprovadamente realizadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro indenizado por garantia contratada nesta apólice e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e / ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à cobertura envolvida no sinistro.
4. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 59 – ROUBO – RESIDÊNCIA DE XXXXXXXX
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas ou danos materiais causados diretamente por roubo ou furto qualificado dos bens de propriedade do Segurado, na sua residência de veraneio e no interior do imóvel, incluída também a garantia de danos materiais causados ao imóvel ou conteúdos durante a prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado.
2.1. Observando-se o disposto no subitem 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinistrada) desta Condição Especial, com relação aos bens de propriedade do Segurado, considera-se também amparados pela presente cobertura:
OBJETO | |
Aparelho e equipamento de telefonia e radiotelefonia: aparelho de telefonia fixa, central telefônica, mesa comutadora, ramal de mesa telefônica (PBX, PAX, PABX e KS), secretária eletrônica, aparelho de radiotelegrafia (inclusive do tipo "fac- simile"), radioamador e similar | |
Aparelho para cópia (eletrostática, fotostática) e similar | |
Aparelho ótico para astronomia e cosmografia: luneta, telescópio e similar | |
Artigo de decoração (cristais e porcelana) e prataria | |
Eletroeletrônic o | Imagem: televisão, “home theater” e telão |
Som: sistema integrado de som, caixa acústica, amplificador, microfone, rádio receptor, fonógrafo, toca-discos, toca-fitas / gravador, cd-player e similar | |
Vídeo: vídeo -cassete, e DVD-player e similar | |
Jogo e diversão eletrônica: game-player, karaokê e similar | |
Informática | Microcomputador pessoal |
Periférico: monitor de vídeo, impressora, plotador, digitalizador ("scanners") e similar | |
Instrumento musical (eletrônico ou não) | |
Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais) | |
Serviços de mesa, copa e cozinha (louças, cristais, porcelana e faqueiros) |
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Furto Qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante a destruição e/ou o rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas;
b)Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice;
c) Residência de veraneio: domicílio não habitual do segurado, destinado usualmente para férias ou lazer; e
d)Xxxxx: Subtrair (retirar) coisa alheia móvel (que tem dono), para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos - Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
c)Quaisquer danos causados a vidro, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura;
d) Xxxxx ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
e) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos; e
f) Saques, tumultos e greves.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Em qualquer situação equipamentos portáteis ou semiportáteis aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias e pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (“notebook” ou “laptop” ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis, aparelhos de uso profissional e aparelho fotográfico e cinematográfico (filmadora, videocâmara, projetor cinematográfico ou de “slide” e máquina fotográfica e similar); e
b) Os bens guardados, depositados, instalados ou mantidos fora (ao ar livre) dos prédios localizados no endereço ou em edificações abertas e semiabertas, exceto máquinas de lavar ou secar roupas.
7. Limite de Indenização por Unidade Sinistrada
7.1. O valor máximo indenizável por cada unidade sinistrada não relacionada na apólice será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7.2. Não obstante do disposto no subitem 7.1 precedente, a indenização relativa a objetos de uso pessoal, vestuário e serviços de mesa, copa e cozinha estará limitada a 15% (quinze por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para presente cobertura.
7.3. Para que não haja a limitação prevista no subitem 7.1 e 7.2 precedentes, o Proponente / Segurado deverá expressamente relacionar os objetos individualmente, identificando tipo, marca, modelo e o respectivo valor, devendo ser observado as condições abaixo estabelecidas:
a) Os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para cada objeto (unidade sinistrada), não implicará em prévio reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da indenização cabível; e
b) O valor correspondente a totalidade dos objetos segurados, bem como daqueles enquadráveis no subitem 7.1 e 7.2, não se soma ao Limite Máximo de Garantia contratado sendo parte dele integrante.
7.4. Em qualquer uma das hipóteses previstas nos subitens 7.1, 7.2 e 7.3, serão observados os termos dos Itens 8 (Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
8. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a Participação do Segurado / Franquia estipulada na especificação da apólice.
Anexo II – Cláusulas Particulares
Com relação às Clausulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas que estejam expressamente mencionadas na apólice.
CLÁUSULA 104 – EDIFÍCIOS DESOCUPADOS
1. Tendo sido o presente seguro contratado no momento em que o imóvel estava desocupado, tão logo for ocorrer a ocupação do imóvel, ainda que parcial, o Segurado deverá observar os termos do Item 4 (Alteração do Contrato de Seguro) das Condições Gerais da apólice.
2. Na hipótese da Xxxxxxxxxx não aceitar a proposta de alteração do seguro, a Seguradora procederá a devolução cabível do prêmio pago, calculado “pro-rata temporis” pelo prazo a decorrer até o vencimento da apólice, observando-se o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais da apólice.
3. A inobservância desta cláusula implicará, automaticamente, no enquadramento deste seguro nas situações previstas nos Itens 5 (Rescisão e Cancelamento), 18 (Perda de Direitos) e 20 (Agravação do Risco) das Condições Gerais da apólice.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 106 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ÚNICO
1. Tendo sido o presente seguro contratado na Modalidade Limite Máximo de Garantia Único por cobertura contratada, abrangendo vários locais, a indenização devida, na hipótese de ocorrência de sinistro coberto, de acordo com as condições contratuais da apólice, não poderá, em qualquer hipótese, ser superior ao valor em risco declarado (VRD) para cada local constante da especificação da apólice, não implicando, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Xxxxxxxx ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, bem como a indenização não poderá, em hipótese alguma, também ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Único contrato para a cobertura envolvida no sinistro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 111 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
1. Não obstante o disposto no subitem 13.6 (Redução e Reintegração) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais da apólice, paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida, e o Limite Máximo de Garantia da cobertura ficará automaticamente reintegrada do valor da indenização paga, mediante pagamento de prêmio adicional calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 112 – EXCLUSÃO DA COBERTURA DE INCÊNDIO DECORRENTE DE TUMULTOS
1. Não obstante o disposto no Item 2 (Riscos Cobertos) das Condições Especiais da Cobertura Básica, por opção do Proponente, a Seguradora não responderá por prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente de incêndio decorrente de tumultos.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 113 – EXCLUSÃO DA COBERTURA DE EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
1. Não obstante o disposto no Item 2 (Riscos Cobertos) das Condições Especiais da Cobertura Básica, por opção do Proponente, a Seguradora responderá somente por prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente de explosão de gás de uso doméstico, desde que ocorrida dentro da área do terreno ou edifícios onde estiverem localizados os bens segurados.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 118 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA PRÉDIOS
1. Não obstante do disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado) do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, por opção do Proponente, as coberturas contratadas através do presente seguro abrangem, exclusivamente, o imóvel que componham o condomínio existente no endereço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 119 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA CONTEÚDO
1. Não obstante do disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado) do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, por opção do Proponente, as coberturas contratadas através do presente seguro abrangem, exclusivamente, o conteúdo que componham o condomínio existente no endereço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 121 – OUTROS SEGUROS
1. Na forma disposta no Item 16 (Concorrência de Seguros) das Condições Gerais da apólice, o Proponente / Segurado declara possuir, para garantia dos mesmos bens abrangidos pela presente apólice, o(s) seguro(s) relacionado(s) na especificação da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 122 – LIMITE DE INDENIZAÇÃO PARA BENS DISCRIMINADOS
1. Conforme estabelecido no subitem 7.3 do Item 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinistrada) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 05 (Roubo), declara-se para os devidos fins e efeitos que não se aplicam aos objetos (unidade sinistrada)
discriminados na especificação da apólice o valor máximo indenizável previsto do subitem 7.1 e 7.2 do referido item.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 124 – BENEFICIÁRIA
1. Salvo na hipótese de não pagamento do prêmio à vista ou de qualquer parcela em se tratando de prêmio fracionado, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) das Condições Gerais da apólice, a presente apólice não poderá ser cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer qualquer modificação através de endosso que implique em redução ou que restrinja a cobertura original contratada, sem prévia e expressa anuência do beneficiário, identificado na especificação desta apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 125 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU ASSOCIATIVO
1. Tendo em vista que o presente seguro foi contratado sob condições específicas para empregados ou associados da empresa ou associação indicada na especificação da presente apólice, fica entendido e acordado que:
a) O direito ao recebimento da indenização, pela ocorrência de eventual sinistro coberto, fica condicionado à existência de vínculo empregatício ou associativo do Segurado com a empresa ou associação por ocasião do início de vigência do seguro; e
b) Na hipótese de não se comprovar tal vínculo, consequentemente prejudicando o direito do Segurado à indenização, fica, ao mesmo, garantido o direito à restituição integral do respectivo prêmio pago, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 126 – LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR UNIDADE SINISTRADA
1. Para os efeitos deste seguro e diferentemente do que consta subitem 7.1 do Item 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinistrada) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 05 (Roubo), o limite de indenização por unidade sinistrada deverá ser considerado na hipótese da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura o valor indicado na especificação da presente apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 129 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS - COBERTURA BÁSICA
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que dispõem a alíneas “m” da Cláusula 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, consideram-se como bens compreendidos pela Cobertura Básica, os objetos de arte ou artísticos ou históricos, raridades, antiguidades ou vitrais de propriedade do
Segurado ou dos seus familiares residentes no local segurado, desde que discriminados na especificação da apólice, com suas respectivas características e verbas unitárias.
2. Devendo ser observado:
2.1. Que a verba unitária deverá ser norteada pelo principio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real e foi lançada na proposta de seguro pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
2.2. Limite de Indenização por Unidade Segurada:
a) Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela Seguradora e nunca superior a verba unitária definida no subitem 2.1 precedente da presente clausula particular;
b) O Segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
2.3. Limite Máximo de Indenização: a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura e ao Limite de Indenização por Unidade Segurada previsto na alínea “a” do subitem 2.2 precedente.
2.4. Ocorrência de Sinistro: ao Segurado caberá o ônus de provar a fidedignidade de laudo de peritos, por ele apresentado, do(s) objeto(s) sinistrado(s).
2.5. Calculo do Prejuízo e da Indenização:
a) Em caso de perda total de qualquer objeto segurado, a Seguradora indenizará pelo valor que houver sido apurado, de acordo com os critérios previstos nesta clausula particular;
b) Em caso de dano recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo de reparação ou recuperação do objeto sinistrado, respeitado suas características anteriores ao sinistro; e
c) A Seguradora indenizará os custos de desmontagem e remontagem necessários à execução dos reparos, bem como as despesas normais de transporte, se houver, respeitadas as limitações previstas na presente clausula particular.
2.6. Depreciação de Valor Artístico:
a) Somente será declarada a perda total do objeto sinistrado se não houver nenhuma possibilidade de restauração;
b) Se mesmo depois de restaurados, houver, por depreciação artística dos objetos sinistrados, ou do conjunto de que façam parte, não estarão garantidos por este seguro os prejuízos daí resultantes.
3. Ficando estabelecido que a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 130 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS – COBERTURA ACESSÓRIA 05 (ROUBO)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que dispõem a alíneas “m” da Cláusula 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, consideram-se como bens compreendidos pela Cobertura Acessória 05 (Roubo), os objetos de arte ou artísticos ou históricos, raridades, antiguidades ou vitrais de propriedade do Segurado ou dos seus familiares residentes no local segurado, desde que discriminados na especificação da apólice, com suas respectivas características e verbas unitárias.
2. Devendo ser observado:
2.1. Que a verba unitária deverá ser norteada pelo principio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real e foi lançada na proposta de seguro pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
2.2. Limite de Indenização por Unidade Segurada:
a) Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela Seguradora e nunca superior a verba unitária definida no subitem 2.1 precedente da presente clausula particular;
b) O Segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
2.3. Limite Máximo de Indenização: a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura e ao Limite de Indenização por Unidade Segurada previsto na alínea “a” do subitem 2.2 precedente.
2.4. Ocorrência de Sinistro: ao Segurado caberá o ônus de provar a fidedignidade de laudo de peritos, por ele apresentado, do(s) objeto(s) sinistrado(s).
2.5. Calculo do Prejuízo e da Indenização:
a) Em caso de perda total de qualquer objeto segurado, a Seguradora indenizará pelo valor que houver sido apurado, de acordo com os critérios previstos nesta clausula particular;
b) Em caso de dano recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo de reparação ou recuperação do objeto sinistrado, respeitado suas características anteriores ao sinistro; e
c) A Seguradora indenizará os custos de desmontagem e remontagem necessários à execução dos reparos, bem como as despesas normais de transporte, se houver, respeitadas as limitações previstas na presente clausula particular.
2.6. Depreciação de Valor Artístico:
a) Somente será declarada a perda total do objeto sinistrado se não houver nenhuma possibilidade de restauração;
b) Se mesmo depois de restaurados, houver, por depreciação artística dos objetos sinistrados, ou do conjunto de que façam parte, não estarão garantidos por este seguro os prejuízos daí resultantes.
3. Ficando estabelecido que a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 131 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS – COBERTURA BÁSICA E COBERTURA ACESSÓRIA 05 (ROUBO)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que dispõem a alíneas “m” da Cláusula 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, consideram-se como bens compreendidos pela Cobertura Básica e Cobertura Acessória 05 (Roubo), os objetos de arte ou artísticos ou históricos, raridades, antiguidades ou vitrais de propriedade do Segurado ou dos seus familiares residentes no local segurado, desde que discriminados na especificação da apólice, com suas respectivas características e verbas unitárias.
2. Devendo ser observado:
2.1. Que a verba unitária deverá ser norteada pelo principio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real e foi lançada na proposta de seguro pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
2.2. Limite de Indenização por Unidade Segurada:
a) Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela Seguradora e nunca superior a verba unitária definida no subitem 2.1 precedente da presente clausula particular;
b) O Segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
2.3. Limite Máximo de Indenização: a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura e ao Limite de Indenização por Unidade Segurada previsto na alínea “a” do subitem 2.2 precedente.
2.4. Ocorrência de Sinistro: ao Segurado caberá o ônus de provar a fidedignidade de laudo de peritos, por ele apresentado, do(s) objeto(s) sinistrado(s).
2.5. Calculo do Prejuízo e da Indenização:
a) Em caso de perda total de qualquer objeto segurado, a Seguradora indenizará pelo valor que houver sido apurado, de acordo com os critérios previstos nesta clausula particular;
b) Em caso de dano recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo de reparação ou recuperação do objeto sinistrado, respeitado suas características anteriores ao sinistro; e
c) A Seguradora indenizará os custos de desmontagem e remontagem necessários à execução dos reparos, bem como as despesas normais de
transporte, se houver, respeitadas as limitações previstas na presente clausula particular.
2.6. Depreciação de Valor Artístico:
a) Somente será declarada a perda total do objeto sinistrado se não houver nenhuma possibilidade de restauração;
b) Se mesmo depois de restaurados, houver, por depreciação artística dos objetos sinistrados, ou do conjunto de que façam parte, não estarão garantidos por este seguro os prejuízos daí resultantes.
3. Ficando estabelecido que a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 135 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS – COBERTURA ACESSÓRIA 05 (ROUBO)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que dispõem a alíneas “s” da Cláusula 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, consideram-se como bens compreendidos pela Cobertura Acessória 05 (Roubo), as joias, pedras e metais preciosos, de propriedade do Segurado ou dos seus familiares residentes no local segurado, desde que discriminados na especificação da apólice, com suas respectivas características e verbas unitárias.
2. Devendo ser observado:
2.1. Que a verba unitária deverá ser norteada pelo principio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real e foi lançada na proposta de seguro pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
2.2. Sob pena de perda de direito a indenização, o Segurado se obriga a guardar em cofre fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso 80 Kg (oitenta quilos), as joias, pedras preciosas e metais preciosos, quando não estiverem em uso.
2.3. Limite de Indenização por Unidade Segurada:
a) Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela Seguradora e nunca superior a verba unitária definida no subitem 2.1 precedente da presente clausula particular; e
b) O Segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
2.4. Limite Máximo de Indenização: a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura e ao Limite de Indenização por Unidade Segurada previsto na alínea “a” do subitem 2.3 precedente.
2.5. Ocorrência de Sinistro: ao Segurado caberá o ônus de provar a fidedignidade de laudo de peritos, por ele apresentado, do(s) objeto(s) sinistrado(s).
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 136 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS – COBERTURA BÁSICA
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que dispõem a alíneas “s” da Cláusula 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, consideram-se como bens compreendidos pela Cobertura Básica, as joias, pedras e metais preciosos, de propriedade do Segurado ou dos seus familiares residentes no local segurado, desde que discriminados na especificação da apólice, com suas respectivas características e verbas unitárias.
2. Devendo ser observado:
2.1. Que a verba unitária deverá ser norteada pelo principio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real e foi lançada na proposta de seguro pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
2.2. Sob pena de perda de direito a indenização, o Segurado se obriga a guardar em cofre fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso 80 Kg (oitenta quilos), as joias, pedras preciosas e metais preciosos, quando não estiverem em uso.
2.3. Limite de Indenização por Unidade Segurada:
a) Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela Seguradora e nunca superior a verba unitária definida no subitem 2.1 precedente da presente clausula particular; e
b) O Segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
2.4. Limite Máximo de Indenização: a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura e ao Limite de Indenização por Unidade Segurada previsto na alínea “a” do subitem 2.3 precedente.
2.5. Ocorrência de Sinistro: ao Segurado caberá o ônus de provar a fidedignidade de laudo de peritos, por ele apresentado, do(s) objeto(s) sinistrado(s).
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 137 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS – COBERTURA BÁSICA E COBERTURA ACESSÓRIA 05 (ROUBO)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que dispõem a alíneas “s” da Cláusula 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, consideram-se como bens compreendidos pela Cobertura Básica e Cobertura Acessória 05 (Roubo), as joias, pedras e metais preciosos, de propriedade do Segurado
ou dos seus familiares residentes no local segurado, desde que discriminados na especificação da apólice, com suas respectivas características e verbas unitárias.
2. Devendo ser observado:
2.1. Que a verba unitária deverá ser norteada pelo principio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real e foi lançada na proposta de seguro pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
2.2. Sob pena de perda de direito a indenização, o Segurado se obriga a guardar em cofre fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso 80 Kg (oitenta quilos), as joias, pedras preciosas e metais preciosos, quando não estiverem em uso.
2.3. Limite de Indenização por Unidade Segurada:
a) Em caso de sinistro, a indenização respectiva estará limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados pelos peritos e avaliadores indicados pela Seguradora e nunca superior a verba unitária definida no subitem 2.1 precedente da presente clausula particular; e
b) O Segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
2.4. Limite Máximo de Indenização: a discriminação prevista no subitem 1 da presente clausula particular não implica admitir cobertura simultânea para todos os bens relacionados, ficando a indenização ou a soma das indenizações, por um ou mais sinistros cobertos ocorridos, sempre limitada ao Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura e ao Limite de Indenização por Unidade Segurada previsto na alínea “a” do subitem 2.3 precedente.
2.5. Ocorrência de Sinistro: ao Segurado caberá o ônus de provar a fidedignidade de laudo de peritos, por ele apresentado, do(s) objeto(s) sinistrado(s).
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 142 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice foi emitida com prêmio na base “pro-rata temporis” para unificação de seu vencimento com a(s) apólice(s) (número, data de vigência e nome da Seguradora) discriminada(s) na Especificação da presente apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 150 – COSSEGURO E LIDERANÇA
1. Fica entendido e acordado que:
a) A presente apólice é emitida com cosseguro dela participando as Seguradoras discriminadas no anexo;
b) Cada uma das Seguradoras participantes assume direta e individualmente a responsabilidade que lhe couber, sem solidariedade entre si, até a respectiva importância máxima de sua participação;
c) A Seguradora emissora desta apólice é designada “Líder” para fins de coordenação do seguro e a ela o Segurado ou seu Corretor dirigirá todas as
comunicações a que estiver obrigado por força das Condições Gerais, Especiais e Particulares;
d) Os termos e condições da apólice emitida pela “Líder” prevalecem para todas as Cosseguradoras.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 194 – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Não obstante ao disposto no Item 6 (Renovação) das Condições Gerais desta apólice:
1. A presente apólice ficará automaticamente renovada por igual período de vigência, desde que o prêmio do seguro de renovação tenha sido pago até a data de vencimento desta apólice, cuja vigência iniciar-se-á a partir das 24 (vinte quatro) horas desta data.
2. Ficará a critério do Segurado pagar o prêmio em parcela única ou efetuar o pagamento da primeira parcela, na hipótese de desejar seu seguro com prêmio fracionado.
3. Caso o pagamento do prêmio, em parcela única ou da primeira parcela, seja efetuado após a data limite estabelecida no subitem 1 precedente, o pagamento do prêmio caracterizará a contratação de uma nova apólice, com validade de 1 (um) ano, a contar das 24 (vinte e quatro) horas do dia desse pagamento na rede bancária, prevalecendo, neste caso, todos os critérios estabelecidos no Item 2 (Aceitação de Seguro) das Condições Gerais da apólice.
4. A renovação automática prevista no subitem 1 precedente somente se processa por uma única vez.
CLÁUSULA 196 – TIPO DE CONSTRUÇÃO – IMÓVEL
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2.5 do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, considera-se amparada pelo presente seguro à residência construída com paredes ou cobertura de madeira, compensados ou qualquer outro material combustível.
2. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 197 – RESIDÊNCIA DE XXXXXXXX
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2.5 do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, considera-se amparada pelo presente seguro à residência de veraneio (domicílio não habitual do Segurado destinado usualmente para férias ou lazer) existente no endereço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 198 – LIMITE DE INDENIZAÇÃO PARA BENS DISCRIMINADOS – COBERTURA 59 (ROUBO – RESIDÊNCIA DE VERANEIO)
1. Conforme estabelecido no subitem 7.3 do Item 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinistrada) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 59 (Roubo - Residência de Veraneio), declara-se para os devidos fins e efeitos que não se aplicam aos objetos (unidade sinistrada) discriminados na especificação da apólice o valor máximo indenizável previsto do subitem 7.1 e 7.2 do referido item.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 199 – LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR UNIDADE SINISTRADA – COBERTURA 59 (ROUBO – RESIDÊNCIA DE VERANEIO)
1. Para os efeitos deste seguro e diferentemente do que consta subitem 7.1 do Item 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinistrada) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 59 (Roubo - Residência de Veraneio), o limite de indenização por unidade sinistrada deverá ser considerado na hipótese da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura o valor indicado na especificação da presente apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 200 – BENS DISCRIMINADOS – COBERTURA ACESSÓRIA 05 (ROUBO)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que para o presente seguro não é aplicável o disposto no Item 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinistrada) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 05 (Roubo), entretanto, em qualquer hipótese serão observados os termos dos Itens 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 201 – BENS DISCRIMINADOS – COBERTURA ACESSÓRIA 59 (ROUBO
– RESIDÊNCIA DE XXXXXXXX)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que para o presente seguro não é aplicável o disposto no Item 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinistrada) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 59 (Roubo - Residência de Veraneio), entretanto, em qualquer hipótese serão observados os termos dos Itens 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 202 – IMÓVEL ADMINISTRADO POR IMOBILIÁRIA DE IMÓVEL OU ADMINISTRADORA DE IMÓVEL
1. Tendo em vista que o presente seguro foi contratado sob condições específicas para imóveis administrados pela Imobiliária de Imóvel ou Administradora de Imóveis indicada na especificação da presente apólice, fica entendido e acordado que:
a) O direito ao recebimento da indenização, pela ocorrência de eventual sinistro coberto, fica condicionado à existência de vínculo de gestão da propriedade imobiliária do Segurado com a Imobiliária de Imóvel ou Administradora de Imóveis por ocasião do início de vigência do seguro; e
b) Na hipótese de não se comprovar tal vínculo, consequentemente prejudicando o direito do Segurado à indenização, fica, ao mesmo, garantido o direito à restituição integral do respectivo prêmio pago, deduzidos os
emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 203 – FIDELIDADE (SEGURO DIRETO)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado no(s) seguro(s) diretos(s) indicado(s) na especificação do seguro, o desconto de fidelidade no(s) respectivo(s) prêmio(s) de seguro, relativo a manutenção do seguro sob a responsabilidade desta Seguradora, independentemente da ocorrência de sinistro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 205 – EXPERIÊNCIA
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado no(s) seguro(s) direto(s) indicado(s) na especificação do seguro, o desconto no(s) respectivo(s) prêmio(s) do seguro relativo ao “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro”, cujo(s) percentual (is) também está (ão) indicado(s) na especificação do presente seguro.
2. O “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro”, indicado na especificação do seguro, decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
3. Na hipótese de ser verificado pela Seguradora, que o “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro” não representa a realidade do risco, a Seguradora se reserva o direito de:
a) Durante a vigência do seguro, cobrar a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido; e
b) Na ocorrência de um eventual sinistro, proceder à redução da indenização a que o Segurado teria direito, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio devido.
3.1. Entende-se como prêmio devido, o prêmio do seguro direto sem a aplicação do desconto relativo ao “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro” indicado na proposta de seguro nos termos do Item 2 da presente clausula.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 206 – BENS DISCRIMINADOS – COBERTURA ACESSÓRIA 52 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS I
1. Conforme estabelecido no subitem 2.1 do item 2 (Riscos Cobertos) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 52 (Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis I), declara-se para os devidos fins e efeitos que encontra(m)-se amparado(s) por esta cobertura o(s) objeto(s) relacionado(s) na especificação da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das condições contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 208 – BENS DISCRIMINADOS – COBERTURA ACESSÓRIA 53 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS II
1. Conforme estabelecido no subitem 2.1 do item 2 (Riscos Cobertos) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 53 (Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis II), declara-se para os devidos fins e efeitos que encontra(m)-se amparado(s) por esta cobertura o(s) objeto(s) relacionado(s) na especificação da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das condições contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 209 – COBERTURA ACESSÓRIA 52 (EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS I)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, para o presente seguro não é aplicável o disposto no item 2.1. da Cobertura 52 (Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis I), do Anexo I - Coberturas da presente apólice, entretanto, em qualquer hipótese serão observados os termos dos itens 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais desta apólice.
2. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 210 – COBERTURA ACESSÓRIA 53 (EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS II)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, para o presente seguro não é aplicável o disposto no item 2.1 da Cobertura 53 (Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis II), do Anexo I - Coberturas da presente apólice, entretanto, em qualquer hipótese serão observados os termos dos itens 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais desta apólice.
2. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 211 – VÍNCULO DA CONTRATAÇÃO – SEGURO CORRETOR
1. Tendo em vista que o presente seguro foi contratado sob condições específicas para Corretores de Seguros (Pessoa Física) cadastrados ou Diretores / Sócios de Corretoras de Seguros (Pessoa Jurídica) cadastradas na Seguradora, conforme indicado na especificação da presente apólice, fica entendido e acordado que:
a) O direito ao recebimento da indenização, pela ocorrência de eventual sinistro coberto, fica condicionado à comprovação de que, por ocasião do início de vigência do Seguro, o segurado era:
a.1) Corretor de Seguros (Pessoa Física) cadastrado na Seguradora; ou
a.2) Diretor / Sócio da Corretora de Seguro (Pessoa Jurídica) cadastrada na Seguradora.
b) Na hipótese de não se comprovar tal vínculo, consequentemente prejudicando o direito do Segurado à indenização, fica, ao mesmo, garantido o direito à restituição integral do respectivo prêmio pago, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 212 – LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR UNIDADE SINISTRADA – SEGURO CORRETOR
1. Para os efeitos deste seguro e diferentemente do que consta subitem 7.1 do Item 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinistrada) das Condições Especiais da Cobertura Acessória 05 (Roubo), o limite de indenização por unidade sinistrada que deverá ser considerado na hipótese da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura será de
<valor em reais>.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 214 – VÍNCULO DA CONTRATAÇÃO – SEGURO CORRETOR
1. Tendo em vista que o presente seguro foi contratado sob condições específicas para “cônjuge”, “filho (a)” ou “mãe/pai” de Corretores de Seguros (Pessoa Física) cadastrados ou Diretores / Sócios de Corretoras de Seguros (Pessoa Jurídica) cadastradas na Seguradora, conforme indicado na especificação da presente apólice, fica entendido e acordado que:
a) O direito ao recebimento da indenização, pela ocorrência de eventual sinistro coberto, fica condicionado à comprovação de que, por ocasião do início de vigência do seguro, o Segurado era “cônjuge”, “filho(a)” ou “mãe/pai” do:
a.1) Corretor de Seguros (Pessoa Física) cadastrado na Seguradora; ou
a.2) Diretor / Sócio da Corretora de Seguro (Pessoa Jurídica) cadastrada na Seguradora.
b) Na hipótese de não se comprovar tal vínculo, consequentemente prejudicando o direito do Segurado à indenização, fica, ao mesmo, garantido o direito à restituição integral do respectivo prêmio pago, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 216 – VINCULO EMPREGATÍCIO – APOSENTADO
1. Não obstante o disposto na Cláusula 125 (Vínculo Empregatício ou Associativo), declara-se para os devidos fins e efeitos que o presente seguro foi contratado sob condições especiais para ex-funcionários ou Diretores/Superintendentes Executivos da empresa indicada na Cláusula 125 (Vínculo Empregatício ou Associativo), que se encontram na situação de aposentados, ficando, portanto, sem efeito o disposto nas alíneas “a” e “b” do item 1 da referida cláusula.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 219 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO I
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o(s) local(ais) de risco objeto(s) do presente contrato atende(m) integralmente as seguintes condições, devendo ser observado que, essa declaração decorre de informação constante da proposta de
seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
a) Não estão localizados em áreas desapropriadas pelo poder público;
b) Não são bens litigiosos, de falidos e/ou concordatários ou pertencentes a massa falida;
c) Não são prédios condenados pelas prefeituras municipais ou tombados pelo patrimônio histórico; e
d) Não estão localizados em assentamento ou área de reserva ambiental.
2. Na hipótese de ser constatado pela Seguradora, a qualquer tempo, que o(s) local(ais) de risco objeto do presente contrato, possui(am) e/ou trata(m)-se de alguma da(s) condição(ões) acima, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente de sinistros ocorridos, cabendo a devolução integral do prêmio de seguro.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 222– OBJETO DO SEGURO – ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA (“HOME OFFICE)
1. Não obstante o disposto no item 1.2.1, do item 1.2 (Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro), contido no item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que, o presente seguro além de abranger o imóvel e conteúdos que componham a residência habitual ou veraneio existente no endereço indicado na apólice, também abrange o escritório (home Office) existente na residência segurada.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
Assistência Residencial
1. Objeto e Definições
1.1. Os serviços descritos nestas Condições de Atendimento da Assistência Residencial visam a atender o Usuário em situações de emergência envolvendo a residência, respeitados as condições, os limites e as exclusões de cada modalidade de assistência. A Assistência Residencial não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de cobertura de seguro em relação ao Bradesco Auto Assistência Total que possui condições contratuais próprias.
1.2. Para interpretação destas Condições de Atendimento, consideram-se as definições a seguir:
Assistência Residencial: conjunto de serviços descritos e caracterizados nestas Condições de Atendimento, nos limites, termos e condições aqui previstos, também denominados, nestas Condições de Atendimento, simplesmente "assistência" ou "serviço", quando referidos individualmente, ou "assistências", quando em conjunto.
Segurado: o titular da apólice do Bradesco Seguro Residencial.
Usuário: o Segurado e seu cônjuge, ou pessoa com quem coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como seus ascendentes, descendentes e enteados que com ele coabitem.
Domicílio: endereço permanente do Segurado, em território brasileiro, exclusivamente residencial, informado por este na ocasião de contratação do Bradesco Seguro Residencial e especificado na apólice de seguro, doravante denominado "domicílio" ou "residência".
Cadastro: conjunto de informações relativas aos Segurados/Usuários, fornecidas por estes, aptos para requisitar os serviços descritos nestas Condições de Atendimento.
Central de Assistência: central de assistência telefônica da Assistência Residencial, disponível conforme horário estabelecido para cada serviço nestas Condições de Atendimento, a fim de auxiliar os Usuários na solicitação dos serviços.
Condições de Atendimento: documento em que constam os serviços da Assistência Residencial, seus limites e condições.
Situação Inabitável: quando a residência não oferecer aos seus habitantes padrões mínimos de segurança ou conforto, compatíveis com sua utilização normal, devido a lama, água, fuligem etc. decorrentes de eventos previstos nestas Condições de Atendimento.
Evento Garantido: ocorrência de ato, fato ou situação que dê origem à utilização da Assistência Residencial pelo Usuário, conforme condições e limites estabelecidos em
cada uma das modalidades de assistência descritas no item 5 destas Condições de Atendimento, doravante denominado simplesmente "evento" ou "evento garantido".
Prestadores: pessoas físicas ou jurídicas selecionadas e gerenciadas pela Assistência Residencial para prestação dos serviços definidos nestas Condições de Atendimento.
Horário de Atendimento: horário em que a Central de Assistência está disponível para informações ou solicitações dos serviços descritos nestas Condições de Atendimento.
Horário de Acionamento: horário em que os prestadores estão disponíveis para efetivar a prestação do serviço de Assistência Residencial solicitado.
2. Eventos Garantidos
A Assistência Residencial ocorrerá nas situações previstas a seguir.
2.1. Eventos Emergenciais
São situações consideradas imprevisíveis envolvendo a residência, fatos fortuitos que acarretam a necessidade de atendimento imediato à residência, para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências, nas situações elencadas a seguir:
problemas hidráulicos: vazamento em tubulações, torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga ou registros, e desentupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários ou tanques, excluídos entupimentos provenientes da caixa de inspeção de gordura e esgoto da residência;
problemas elétricos: tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves-faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados) e de resistências de torneiras elétricas (não blindadas), decorrentes de problemas funcionais que possam vir a acarretar curto-circuito ou interrupção de energia na residência;
quebra de vidros: quebra de vidros de portas e janelas externas que permitam o acesso ao domicílio, dos tipos canelado, liso e martelado, de até 3mm (três milímetros) de espessura, sem que a Assistência Residencial tenha responsabilidade sobre a localização de vidros temperados, jateados, especiais ou fora de linha de fabricação; chaveiro para acesso ao domicílio: quebra de chave na fechadura, perda, roubo ou furto de chaves de portas de acesso ao domicílio;
chaveiro para portas interiores: quebra de chave na fechadura, perda, roubo ou furto de chaves de portas de acesso a cômodos internos da residência.
2.2. Eventos Externos Envolvendo a Residência
São eventos involuntários, considerados súbitos e fortuitos, que provoquem danos materiais à residência ou resultem em ferimentos a seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
explosão: ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
incêndio acidental ou provocado por terceiros: combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que possa ter origem nesta, e que possa se propagar por seus próprios meios;
ciclones e ventos fortes: toda a ação direta de ventos fortes atingindo direta ou indiretamente a residência do Segurado;
tremores de terra;
danos elétricos: avarias na rede elétrica interna da residência devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor causado acidentalmente por eletricidade ou por descargas elétricas;
queda de raios: descarga elétrica na atmosfera, acompanhada de trovão e relâmpago, no terreno onde se localiza o domicílio;
furto qualificado ou roubo: ações consumadas ou frustradas, praticadas por meio de arrombamento, escalamento, chaves falsas ou com violência ou ameaças graves às pessoas que se encontrarem na residência, desde que registrados com as autoridades mediante Boletim de Ocorrência;
queda de aeronaves: choque ou queda do todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, incluindo objetos delas caídos ou alijados, bem como vibração ou abalo resultantes de velocidades supersônicas;
alagamento: invasão por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água, decorrente de acidente interno; arrombamento de portas ou janelas;
impacto de veículos terrestres ou animais, desde que não conduzidos pelo Usuário, excluídos danos causados a veículos de terceiros;
derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento ou refrigeração do ambiente, excluídos danos sofridos pela própria instalação;
quebra de vidros, incluindo espelhos, desde que devidamente fixados e com espessura superior a 4mm (quatro milímetros) e superfície superior a 0,5m2 (meio metro quadrado), assim como pedras de mármore, desde que fixadas em suporte adequado; quebra ou queda de antenas exteriores de TV e TSF e respectivos mastros e espias, salvo em operações de montagem ou reparação;
quebra ou queda de painéis para captação de energia solar destinados à utilização do Segurado, salvo em operações de montagem ou reparo;
vazamento de gás.
2.3. Acidente Pessoal
Fato envolvendo Usuários, exclusivamente externo, súbito, danoso e imprevisível, involuntariamente causado, com data e local caracterizados, causador de lesões físicas que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico-hospitalar de urgência do Usuário.
3. Atendimento e Condições para Solicitação das Assistências
3.1. O Segurado terá direito ao serviço de Assistência Residencial nos estritos termos, condições, prazos e limites estabelecidos nestas Condições de Atendimento.
3.2. Para utilização das Assistências, o Usuário deverá seguir, sempre e antes de ser tomada qualquer providência relativa à residência ou às pessoas envolvidas, os seguintes procedimentos, sob pena de perder o direito à utilização da Assistência:
a) contatar a Central de Assistência tão logo o evento ocorra e fornecer as informações solicitadas de forma clara e completa, para a devida identificação do Segurado, da residência e do Usuário, confirmação de sua inclusão no cadastro e análise das condições da Assistência contratada;
b) descrever o evento e o motivo do contato de forma clara e completa para que a Central de Assistência providencie o acionamento da Assistência;
c) fornecer à Central de Assistência as seguintes informações:
• número da proposta de seguro ou apólice;
• nome completo e número do CPF do Segurado e do Usuário;
• endereço completo de domicílio;
• informações adicionais relacionadas ao tipo do evento, para fins de prestação dos serviços;
d) seguir as instruções da Central de Assistência e providenciar as medidas necessárias a fim de evitar o agravamento das consequências do evento;
e) fornecer as informações e enviar os documentos necessários à Assistência, sempre que solicitado pela Central de Assistência.
3.3. Após o fornecimento pelo Usuário das informações descritas, a Central de Assistência acionará um prestador para ir ao local do evento prestar a Assistência.
3.4. Para que o Usuário esteja apto a utilizar a Assistência Residencial, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a. o seguro deverá estar vigente na data do evento;
b. o domicílio e o Segurado deverão constar no cadastro da Seguradora
3.5. Caso se verifique que as informações e declarações transmitidas pelo Usuário são, de qualquer forma, inconsistentes, falhas, falsas ou inverídicas, ou decorram de má-fé, o Segurado perderá o direito à Assistência e ficará obrigado a reembolsar os valores eventualmente despendidos com a utilização indevida da Assistência Residencial.
3.6. O Usuário será responsável pela integridade dos documentos apresentados, sendo também sua responsabilidade aceitar ou não a orientação passada pelo profissional ou prestador credenciado.
4. Descrição da Assistência
4.1. Na execução dos serviços previstos no produto contratado serão observados os limites de quantidade e de valor e a abrangência territorial estabelecidos nestas Condições de Atendimento, bem como somente serão executados os serviços cujo evento gerador tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Assistência Residencial.
4.2. O Usuário deverá zelar pela residência até a chegada do prestador, não podendo abandonar o local, salvo concordância prévia da Central de Assistência e seguindo suas orientações.
4.3. A Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer danos à residência, ao Usuário ou a terceiros durante o período compreendido entre o evento e a chegada do prestador ao local.
4.4. Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer serviços contratados pelo Usuário diretamente com o prestador, restando certo que eventuais reembolsos ao Usuário serão efetuados desde que previamente solicitados e autorizados pela Central de Assistência.
4.5. A Assistência Residencial será prestada de acordo com o local da ocorrência, a infraestrutura, a natureza do evento, a urgência requerida no atendimento e somente se o domicílio apresentar impedimento ou dificuldade de habitação, em decorrência de ter sido afetado por um ou mais eventos previstos.
4.6. A Assistência Residencial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes antes da execução dos serviços emergenciais ou pela manutenção de aspectos estéticos da residência.
4.7. Não serão pagos quaisquer valores no âmbito da Assistência Residencial caso se constate:
a) que o Usuário não preenche os requisitos de elegibilidade descritos nestas Condições de Atendimento para o acionamento da Assistência Residencial;
b) que o Usuário contratou profissional sem realizar contato prévio com a Central de Assistência; ou
c) que o Xxxxxxx deixou de encaminhar qualquer documento ou informação essenciais solicitados pela Central de Assistência para devida prestação da assistência.
4.8. Caso, durante a espera pelo prestador, ocorram quaisquer alterações no quadro inicialmente informado pelo Usuário, bem como intercorrências, imprevistos ou fatos novos que afetem ou possam afetar a Assistência acionada, o Usuário deverá entrar em contato com a Central de Assistência para as providências cabíveis.
4.8.1 Na hipótese do item 4.8 precedente, se o contato do Usuário ensejar o acionamento de uma assistência adicional, esta será computada para cálculo da quantidade de acionamentos garantida por estas Condições de Atendimento.
4.9. O Xxxxxxx não poderá recusar o atendimento do prestador sem recusa justificada, sendo certo que a visita será computada para cálculo dos acionamentos garantidos por estas Condições de Atendimento.
4.10. A assistência cancelada pelo Usuário após solicitação à Central de Assistência será computada para fins de cálculo da quantidade limite de acionamentos previstos nestas Condições de Atendimento.
4.11. Os custos de execução de serviços que excedam os limites ou que não estejam abrangidos pelo objeto destas Condições de Atendimento serão responsabilidade exclusiva do Usuário, incluindo quaisquer serviços que não aqueles descritos nestas Condições de Atendimento, contratados pelo Usuário diretamente com o prestador.
4.12. A Assistência Residencial não se aplica em caso de eventuais atrasos, inviabilidade ou impossibilidade na prestação do serviço ocasionado por motivo de caso fortuito ou de força maior. Ficam definidos, desde já, como casos fortuitos e de força maior, nos termos do Código Civil, os eventos que causem embaraços, impeçam a execução dos serviços da Assistência Residencial ou coloquem em risco a segurança do Usuário, do prestador de serviços ou de terceiros.
5. Serviços da Assistência Residencial
5.1. Chaveiro para Acesso ao Domicílio
Se, em consequência de eventos garantidos, envolvendo roubo ou furto qualificado, a residência ficar vulnerável (via portas de entrada ao domicílio) e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a Assistência Residencial se encarregará do envio e
dos custos de mão de obra deum prestador para realizar reparo provisório ou, se possível, o reparo definitivo.
5.1.1. Limites de Utilização
- 1 (um) acionamento por evento;
- mão de obra do prestador até, no máximo, R$200,00 (duzentos reais) por evento;
- até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.1.2. Horários de Funcionamento
- Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
- prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.1.3. Importante
A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Usuário, que deverá efetuar o pagamento diretamente aos prestadores ou fornecedores.
Não está prevista para o serviço de chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônicas, ou a confecção de novas chaves.
5.2. Limpeza Residencial
Na ocorrência de um ou mais eventos garantidos nestas Condições de Atendimento que dificultem a utilização da residência, de tal maneira que serviços profissionais de limpeza possam viabilizar a reentrada do Usuário, ou ao menos minimizar os efeitos, preparando a residência para um reparo posterior, a Assistência Residencial se responsabilizará pelas despesas de mão de obra de um prestador, conforme limites especificados a seguir.
5.2.1. Limites de Utilização
- 1 (um) acionamento por evento;
- mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
- até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.2.2. Horários de Funcionamento
- Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
- prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.2.3. Importante
A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Usuário.
5.3. Proteção Urgente da Residência
Se, em consequência de eventos garantidos previstos nestas Condições de Atendimento, a residência ficar vulnerável devido a danos às portas, janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso à residência, colocando em risco as pessoas ou bens existentes em seu interior, a Assistência Residencial providenciará o envio de 1 (um) prestador que atuará como vigilante, desarmado, de acordo com disponibilidade local e limites especificados a seguir.
5.3.1. Limites de Utilização
- 1 (um) acionamento por evento;
- até 2 (dois) dias de proteção do evento;
- mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
- até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.3.2. Horários de Funcionamento
- Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
- prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.3.3. Importante
O Usuário será responsável por garantir condições mínimas ao prestador, como, por exemplo, disponibilidade de local coberto, acesso a sanitário etc.
5.4. Encanador
Se, em consequência de eventos garantidos, a residência ficar alagada ou em risco de alagamento, a Assistência Residencial se encarregará do envio e do custo de mão de
obra de um prestador para conter provisoriamente a situação de alagamento, considerando os limites especificados a seguir.
5.4.1. Limites de Utilização
- 1 (um) acionamento por evento;
- mão de obra do prestador até, no máximo, R$200,00 (duzentos reais) por evento;
- até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.4.2. Horários de Funcionamento
- Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
- prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.4.3. Importante
O serviço será prestado exclusivamente para danos aparentes e não estará coberta a execução de mão de obra em canos de ferro ou de cobre.
5.5. Eletricista
Na ocorrência de eventos garantidos, queda de raio e danos elétricos ou falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência que provoquem falta de energia no domicílio ou em alguma de suas dependências ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, a Assistência Residencial se responsabilizará pelo envio e pelo custo de mão de obra do prestador para controlar a situação ou, se possível, executar o reparo definitivo para restabelecimento da energia elétrica, considerando os limites especificados a seguir.
5.5.1. Limites de Utilização
- 1 (um) acionamento por evento;
- mão de obra do prestador até, no máximo, R$200,00 (duzentos reais) por evento;
- até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.5.2. Horários de Funcionamento
- Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
- prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).