CONTRATO Nº 018/2021
CONTRATO Nº 018/2021
TERMO CONTRATUAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA BR TRAVESSIAS LTDA., NA FORMA ABAIXO:
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março do de dois mil e vinte e um, o
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ,
entidade autárquica estadual, inscrito no CNPJ sob nº 76.669.324/0001-89, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SEIL, com
sede nesta Capital, na Av. Iguaçu nº 420, a seguir denominado DER/PR, neste ato representado por seu Diretor Geral, Engenheiro Civil, XXXXXXXX XXXXXXXX SABOIA, nomeado pelo Decreto nº 2450, de 21 de agosto de 2019, portador da CI- RG nº 4.668.894-5 e do CPF sob nº 000.000.000-00, e por seu Diretor de Operações, Engenheiro Civil, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, nomeado pelo Decreto nº 3878, de 20 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado nº 10608 de 20 de janeiro de 2020, portador da CI-RG nº 15.835.097-1 do CPF sob nº 872.748.841- 15, ambos domiciliados na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2.000, alterado pelo decreto nº 4.475, de 4 de março de 2005, doravante denominado DER/PR, e em conjunto com o Estado do Paraná, “PODER CONCEDENTE” e do outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada BR TRAVESSIAS Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 41.305.315/0001-24, estabelecida em Foz do Iguaçu, na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2990, 2º andar, sala 11, neste ato representada pela Senhora XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, portadora da CI-RG nº 7.033.501-8, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, atendendo ao contido na Concorrência nº 35/2019 DER/PR, apenso ao protocolado sob nº 16.190.013-3/2019, devidamente autorizado e
homologado, pelo Senhor Diretor Geral do DER/PR em 01 de julho de 2020 e 11 de março de 2021, no protocolado nº 16.190.013-3/2019, firmam o presente Contrato, mediante as condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
DER/PR e CONCESSIONÁRIA doravante denominados em conjunto, como partes e, individualmente, como parte CONSIDERANDO QUE:
a) O PODER CONCEDENTE decidiu manter com a iniciativa privada a EXPLORAÇÃO, mediante CONCESSÃO, da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA.
b) Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, o DER/PR, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou a Licitação Pública, na modalidade de Concorrência para a CONCESSÃO da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA; e
c) O objeto do CONTRATO foi adjudicado à CONCESSIONÁRIA, em conformidade com ato da Diretoria do DER/PR, publicado no D.O.E nº 10892 de 12 de março de 2021, com as seguintes cláusulas e condições
1 DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1 Definições
1.1.1 Para os fins do presente CONTRATO e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam- se às respectivas expressões:
I. Acessos: Xxxx interrupção não acidental, da cerca de vedação da ÁREA DE CONCESSÃO, que implica, necessariamente, na obtenção de prévia
aprovação da CONCESSIONÁRIA e homologação do PODER CONCEDENTE.
II. Acidente: Ocorrência que provocar danos a pessoas, veículos, instalações, pontes e flutuantes, embarcações, meio ambiente e animais.
III. Apêndice: Texto ou documento complementar ao EDITAL e CONTRATO.
IV. Apólice(s): Documento que formaliza o CONTRATO de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da SEGURADORA e do SEGURADO e discriminando as garantias contratadas.
V. Anexos do Edital: Cada um dos documentos anexos ao EDITAL.
VI. Anteprojeto: Refere-se a um conjunto de elementos técnicos mínimos, necessários para caracterizar a obra e/ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares.
VII. Auto de Infração: Documento contendo a aplicação de penalidades contratuais ou regulamentares decorrentes da apuração de irregularidades verificadas durante as fiscalizações realizadas na TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA. Deverá o PODER CONCEDENTE encaminhá-lo à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e seus APÊNDICES, especialmente do APÊNDICE 6.
VIII. Bens da Concessão: São os bens vinculados à CONCESSÃO, indispensáveis à prestação dos serviços, que serão revertidos e/ou devolvidos ao PODER CONCEDENTE, por ocasião do término do CONTRATO, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços.
IX. Capital Subscrito: Compromisso de realização de integralização de Capital social da CONCESSIONÁRIA na data de assinatura do CONTRATO, no valor definido nesse CONTRATO.
X. Ciclo de Serviço de Embarcação: Período compreendido pelo embarque em terminal de origem, partida, viagem, atracação, e desembarque no terminal de destino, embarque, partida, viagem, atracação e, desembarque no terminal de origem.
XI. Concessão: Relação jurídica formada pela delegação da prestação dos serviços públicos referidos no preâmbulo deste CONTRATO, pelo Estado do Paraná, por intermédio do DER/PR, à Sociedade de Propósito Específico, pessoa jurídica de direito privado constituída pelo Licitante Vencedor, para que este exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
XII. Concessionária Sucessora: CONCESSIONÁRIA vencedora do processo de licitação e a quem houver sido adjudicado o direito de exploração de serviço público coincidente, total ou parcialmente, com o objeto do presente CONTRATO, com vistas à transferência subsequente ao término da vigência deste.
XIII. Condicionante ambiental: É qualquer obrigação, medida, atividade ou diretriz, exigível como pressuposto e validade da respectiva licença, objetivando conformar e adequar o empreendimento aos pressupostos de proteção, preservação, conservação e melhoria ambiental.
XIV. Configuração das Embarcações e dos Equipamentos: É o conjunto de documentos composto por: desenho de arranjo geral, plano de linhas, plano de segurança, plano de capacidade, arranjo de luzes de navegação, perfil estrutural, secção mestra, especificação da construção, memorial descritivo e referência de preço.
XV. Controlada: Qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
XVI. Controladora: Qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
XVII. Controle: O poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou
entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
XVIII. Cronograma de Execução das Obras: Cronograma físico- financeiro das Obras e dos Serviços a serem executados durante o período de CONCESSÃO.
XIX. CVM: Comissão de Valores Imobiliários criada em 07/12/1976 pela Lei n.º 6.385/76.
XX. Dano: 1) Prejuízo sofrido pelo SEGURADO, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua APÓLICE de seguro. 2) Estrago ou prejuízo, sofrido ou causado por alguém (ex.: dano físico; dano moral; danos patrimoniais, dano ambiental).
XXI. Estudos Ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar - RAP, projeto básico ambiental - PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco - AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica AAI ou AAE e outros.
XXII. Exploração: Significa, com relação a TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, a sua recuperação, operação, manutenção, gestão, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço na ÁREA DE CONCESSÃO, termos e condições previstas no CONTRATO e seus APÊNDICES.
XXIII. Ferry-Boat: um dos tipos de embarcação autopropelida, a ser utilizada no transporte de veículos e passageiros, na ligação objeto deste CONTRATO.
XXIV. Fiscalização: Funcionários do PODER CONCEDENTE, devidamente designados, ou preposto(s) pelo PODER CONCEDENTE e seus respectivos auxiliares, ou empresa especialmente contratada, encarregado(s), de fiscalizar a CONCESSIONÁRIA durante o período da CONCESSÃO.
XXV. Financiadores: Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exploração, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras nesse financiamento.
XXVI. Fluxo de Caixa Marginal: Uma das formas de calcular o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
XXVII. Fluxo de Caixa Original: Uma das formas de calcular o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, relacionados ao plano original da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA e suas alterações supervenientes, exclusivamente para as hipóteses previstas neste CONTRATO.
XXVIII. Garantia de Execução do Contrato: Garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, por ela prestada em favor do PODER CONCEDENTE.
XXIX. Impacto ambiental: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: i) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; ii) as atividades sociais e econômicas; iii) a biota; iv) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e v) a qualidade dos recursos ambientais.
XXX. Indenização: O valor que a SEGURADORA deve pagarão SEGURADO ou beneficiário em caso de SINISTRO coberto pelo CONTRATO de seguro.
XXXI. Instalações de Embarque e Desembarque de veículos e passageiros:
as instalações apresentadas no ANEXOS deste CONTRATO.
XXXII. Interferências: Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades.
XXXIII. Inventário: Relação dos bens, investimentos e obras a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante o PRAZO DA CONCESSÃO, deste CONTRATO os quais deverão ser realizados por meio de registros fotográficos e vídeos georreferenciados, datados.
XXXIV. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
XXXV. Lei das Concessões: Lei Federal n.º 8.987/95 e Lei Complementar n.º 76/95, respectivas alterações e regulamentação.
XXXVI. Lei de Crimes Ambientais: Lei Federal n.º 9.605/98, respectivas alterações e regulamentação.
XXXVII. Leis de Licitações e Contratos Administrativos: Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Estadual n.º 15.608/07, respectivas alterações e regulamentação.
XXXVIII. Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
XXXIX. Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
XL. Licença Ambiental Prévia (LP): LICENÇA AMBIENTAL concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
XLI. Licença Ambiental de Instalação (LI): LICENÇA AMBIENTAL que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
XLII. Licença Ambiental de Operação (LO): LICENÇA AMBIENTAL que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
XLIII. Ligação: a travessia da Baía de Guaratuba, segmento da Xxxxxxx XX-000. XLIV. Limite máximo de garantia da apólice - LMG: Representa o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA, aplicável a apólices que abranjam
várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das despesas, devidas ou pagas pelo SEGURADO, exceder o LMG, a SEGURADORA assumirá o pagamento de indenizações até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
XLV. Multiplicador da Tarifa: Multiplicadores utilizados para cálculo da TARIFA
correspondentes às categorias de veículos.
XLVI. Obras de interesse de terceiros: Aquelas realizadas ao longo da ÁREA DE CONCESSÃO da rodovia ou que envolvam travessia rodoviária, por execução de entidades públicas ou privadas.
XLVII. Operação de Transporte: o transporte de veículos e passageiros na
TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA.
XLVIII. Ordem de Serviço: Data em que o Sistema Existente, consistente nas áreas que compõem a TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, será entregue à CONCESSIONÁRIA, por meio de recebimento da ORDEM DE SERVIÇO a ser emitida pelo PODER CONCEDENTE e assinatura do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS entre as
partes, para que este inicie as funções de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, pavimentação, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA conforme descrito no presente CONTRATO e seus ANEXOS.
XLIX. Bilheteria de Guaratuba e Bilheteria da Prainha: As bilheterias da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, cujas localizações estão indicadas no EDITAL.
L. Parâmetros de Desempenho: Indicadores estabelecidos no CONTRATO que expressam as condições mínimas de qualidade e quantidade da operação na TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA que devem ser implantadas e mantidas durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
LI. Parâmetros Técnicos: Especificações técnicas mínimas estabelecidas no CONTRATO que devem ser observadas pela CONCESSIONÁRIA nas obras e serviços.
LII. Partes Relacionadas: Com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, Coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor.
LIII. Poder Concedente: Significado definido no preâmbulo do CONTRATO.
LIV. Bilheterias: Conjunto composto pela área de aproximação, cabines de cobrança, com ou sem barreiras físicas, bem como os demais equipamentos e sistemas aplicados na atividade de cobrança e recebimento da TARIFA DE TRAVESSIA.
LV. Prazo da Concessão: O prazo de duração da CONCESSÃO, fixado em 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do CONTRATO.
LVI. Projeto Básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto deste CONTRATO, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do IMPACTO AMBIENTAL do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
LVII. Projeto Executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes.
LVIII. Proponente: Qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento, entidade de previdência complementar ou consórcio, participante da Licitação.
LIX. Receita Tarifária: Receita da CONCESSIONÁRIA decorrente unicamente da cobrança de TARIFA DE TRAVESSIA paga integralmente pelos USUÁRIOS.
LX. Responsabilidade civil: Cobertura securitária pela qual a SEGURADORA garante ao SEGURADO, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da sociedade SEGURADORA, desde que atendidas às disposições do contrato de seguro.
LXI. Responsabilidade civil do empregador: O risco coberto é a responsabilização civil do SEGURADO por danos corporais sofridos por
seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, quando a seu serviço, causados por acidentes pessoais, conforme condições estabelecidas na apólice.
LXII. SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor.
LXIII. Segurado: Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em seu benefício próprio ou de terceiros.
LXIV. Seguradora: Sociedade empresária autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
LXV. Serviço Adequado: É o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, aos padrões e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO, àqueles determinados pelo PODER CONCEDENTE e nos termos da legislação e regulamentação vigentes, especialmente observando ao artigo 6º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e artigo 7º da Lei Complementar n.º 76, de 21 de dezembro de 1995.
LXVI. Sinistro: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro.
LXVII. TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA: Área da CONCESSÃO
composta por segmento da XXXXXXX XX-000 com extensão de aproximadamente 1 km, conforme descrito no EDITAL, incluindo todos os seus elementos integrantes da ÁREA DE CONCESSÃO, além de ACESSOS e alças, edificações e terrenos, laterais, marginais ou locais ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites
da ÁREA DE CONCESSÃO, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO.
LXVIII. SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela PROPONENTE
vencedora.
LXIX. Tarifa Básica (TB): Equivale ao valor indicado na Proposta vencedora do certame, correspondente ao valor para a categoria 1 de veículos, sujeito às revisões indicadas neste CONTRATO.
LXX. Tarifa (T): Tarifa a ser efetivamente cobrada dos usuários e reajustada anualmente na forma deste CONTRATO para cada BILHETERIA.
LXXI. Terceiros: Qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado que, para efeito de cobertura, não se caracterize como PODER CONCEDENTE.
LXXII. Terminais de Embarque e Desembarque de veículos e passageiros: o conjunto de instalações a serem exploradas pela CONCESSIONÁRIA.
LXXIII. Transferência de Controle: Qualquer modificação de composição societária que implique modificação do Controle, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal n.º 6.404/76.
LXXIV. URM: Unidade de referência de multa para os fins de aplicação das multas previstas neste CONTRATO ou em virtude da legislação e das normas aplicáveis. 01 (um) URM corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Data-Base: março/2019.
LXXV. VPL: É o Valor Presente Líquido, também conhecido como valor atual líquido (VAL) ou método do valor atual, é a fórmula matemático financeira capaz de determinar o valor presente de pagamentos futuros descontados a uma taxa de juros apropriada, menos o custo do investimento inicial.
2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1 A CONCESSÃO DA TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, reger-se- á pela Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei Complementar n.º 76, de 21 de dezembro de 1995, do Estado do Paraná, e, no que couber, pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei n.º 15.608 de 16 de agosto de 2007, do Estado do Paraná, e suas alterações, assim como pelas cláusulas do EDITAL da Concorrência n.º 35/2019-DER/PR, e pelas cláusulas deste CONTRATO.
2.2 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
a. As normas das Leis n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, da Lei Complementar n.º 76, de 21 de dezembro de 1995, do Estado do Paraná, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis, prevalecem sobre quaisquer outras;
b. Atender-se-á, em segundo lugar, as cláusulas deste CONTRATO da
TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA;
c. As normas contidas no EDITAL de Concorrência e seus ANEXOS;
d. Pelas normas gerais de direito privado, supletivamente.
3. REGIME JURÍDICO
3.1 Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2 O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b) declarar caducidade;
c) fiscalizar lhe a execução;
d) aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
3.3 As cláusulas econômico-financeiras deste CONTRATO não podem ser alteradas sem prévia concordância da CONCESSIONÁRIA. Tal previsão não se aplica aos indicadores de qualidade e desempenho previstos neste CONTRATO, no EDITAL.
4. APÊNDICES
4.1 Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os APÊNDICES relacionados nesta cláusula:
Apêndice 1 - Termo de Arrolamento e Transferência dos Bens da Concessão;
Apêndice 2 - Inventário de Bens da Concessão;
Apêndice 3 - Modelo de Fiança Bancária;
Apêndice 4 - Termos e Condições Mínimos do Seguro- garantia;
Apêndice 5 - Termo de Compliance;
Apêndice 6 - Penalidades.
5. O OBJETO DA CONCESSÃO
5.1 É a EXPLORAÇÃO da infraestrutura e da prestação do serviço público de transporte coletivo aquaviário de veículos e passageiros na XXXXXXX XX-000, xx XXXXXXXXX XX XXXX XX XXXXXXXXX para recuperação, operação, manutenção, gestão, conservação, implantação de melhorias e manutenção do nível de serviço do
TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA denominado TRAVESSIA DA BAÍA DE
GUARATUBA, no prazo e nas condições estabelecidos no CONTRATO e segundo os escopos, e PARÂMETROS TÉCNICOS estabelecidos.
5.2 Subsidiariamente, isto é, em caráter complementar às operações referidas no item anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades complementares à CONCESSÃO, conforme definido no EDITAL.
5.3 As instalações de embarque/desembarque de veículos e passageiros a serem transferidas à CONCESSIONÁRIA devem ser conservadas, melhoradas, aparelhadas, ampliadas e exploradas pela CONCESSIONÁRIA no período da CONCESSÃO, nos termos estabelecidos no EDITAL.
5.4 A ÁREA DA CONCESSÃO, com suas instalações, os equipamentos e os materiais a serem transferidos à CONCESSIONÁRIA, bem como os adquiridos com recursos da CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE na extinção da CONCESSÃO, conforme estabelecido no EDITAL.
6. PRAZO DA CONCESSÃO
6.1 O PRAZO DA CONCESSÃO é de 10 (dez) anos, contados da assinatura do CONTRATO.
6.2 A partir da ORDEM DE INÍCIO, até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, bem como as outras atividades especificadas neste CONTRATO.
6.2.1 A ORDEM DE INÍCIO será emitida, em conjunto com a assunção da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA pela CONCESSIONÁRIA, observado previamente neste CONTRATO.
6.3 O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO, quando da eventual ocorrência da inviabilidade da contratação do(s) financiamento(s) de longo prazo pela CONCESSIONÁRIA, no(s) caso(s) em que este(s) seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESSÃO.
6.4 Na hipótese arrolada na cláusula 6.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá ser indenizada pelos investimentos realizados e não amortizados, com base na mesma fórmula para cálculo da INDENIZAÇÃO devida nos casos de caducidade do presente CONTRATO.
6.5 O CONTRATO poderá ser prorrogado, a critério das PARTES, conforme legislação vigente, ou ainda nas seguintes condições:
I. no caso de ocorrência de fatos supervenientes que impossibilitem a amortização dos BENS REVERSÍVEIS, pelo prazo necessário para a referida amortização;
II. para evitar o aumento tarifário decorrente de caso fortuito, força maior e fato de príncipe, desde que os fatos não resultem de atos de responsabilidade da própria CONCESSIONÁRIA;
6.5.1 A CONCESSIONÁRIA deve manter, no momento da análise da prorrogação, todos os requisitos exigidos para a habilitação.
7. DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1 O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é 134.857.468,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) na data-base de março 2019
7.2 O valor estimado do CONTRATO possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de
recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do valor estimado do CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
8. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
8.1 A CONCESSIONÁRIA deverá:
8.1.1 Adotar todas as providências exigidas pelos órgãos, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção e regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, arcando com as despesas e custos correspondentes.
8.1.2 Obter, renovar e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, incluindo as LICENÇAS AMBIENTAIS.
8.1.3 Dar cumprimento a toda e qualquer exigência feita pelos órgãos ambientais e demais intervenientes no LICENCIAMENTO AMBIENTAL para a execução da CONCESSÃO e prevenção e mitigação de eventuais IMPACTOS AMBIENTAIS desta decorrente. Dentre as LICENÇAS AMBIENTAIS referidas neste contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá obter, renovar e manter vigentes:
a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas no EDITAL;
b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pelo PODER CONCEDENTE;
c) as licenças e autorizações para a prestação dos serviços;
d) todas as licenças de operação relacionadas à CONCESSÃO.
8.1.4 Cumprir as CONDICIONANTES AMBIENTAIS que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais e demais intervenientes no LICENCIAMENTO AMBIENTAL, e arcar com os custos delas decorrentes.
8.1.5 Dar cumprimento a toda e qualquer exigência feita pelos órgãos ambientais e demais intervenientes no LICENCIAMENTO AMBIENTAL para a execução da CONCESSÃO e prevenção e mitigação de eventuais IMPACTOS AMBIENTAIS desta decorrente.
8.1.6 Obter, renovar e manter vigente a outorga ou dispensa do direito de uso dos recursos hídricos necessária ao exercício das obras e serviços da CONCESSÃO, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, quando aplicável.
8.1.7 Informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer das licenças e/ou autorizações sob sua responsabilidade não sejam obtidas nos prazos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor, ou não sejam renovadas, sejam revogadas ou, ainda, por qualquer motivo deixem de produzir efeitos, indicando, desde logo, as medidas adotadas pela CONCESSIONÁRIA para remediar tal situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ciência.
8.1.8 Apresentar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO das Obras e dos Serviços, referente às ações tomadas para que sejam evitados ou mitigados, do cumprimento de condicionantes ou de qualquer outro instrumento de mitigação de riscos determinados pelas autoridades ambientais competentes bem como da gestão dos passivos ambientais. As diretrizes para elaboração do relatório conforme EDITAL e seus ANEXOS
8.1.9 Executar o presente CONTRATO, devendo:
I. zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II. minimizar a ocorrência de impactos e/ou DANOS ao meio ambiente;
III. zelar pela segurança das operações com fim de proteger a vida humana e o meio ambiente; e
IV. controlar a execução dos trabalhos de modo a que não comportem risco à vida humana e ao meio ambiente.
8.1.10 Caso a CONCESSIONÁRIA esteja impossibilitada de cumprir as obrigações a ela atribuídas neste CONTRATO em virtude de não dispor das LICENÇAS AMBIENTAIS ou demais autorizações exigíveis por razões exclusivamente e comprovadamente a ela imputáveis aplicar-se-á o disposto neste CONTRATO.
8.1.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá isenta de quaisquer sanções e/ou penalidades, caso não tenha dado causa ao atraso e/ou CONCESSÃO das licenças e/ou autorizações aqui tratadas, desde que demonstrado e cumprido o disposto neste CONTRATO.
8.1.11 Informar imediatamente ao PODER CONCEDENTE e às autoridades competentes qualquer ocorrência decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou DANO ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de TERCEIROS, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para TERCEIROS ou interrupções não programadas dos trabalhos, conforme a legislação aplicável, sem que isso isente a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA sobre o fato.
8.2 O PODER CONCEDENTE deverá:
8.2.1 Auxiliar a CONCESSIONÁRIA, acompanhando e prestando o suporte necessário na obtenção de licenças e demais autorizações exigíveis para a realização das Obras e/ou dos Serviços.
8.2.1.1 O auxílio do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA de sua responsabilidade na obtenção das licenças e demais autorizações e serão prestados por meio da emissão de documentos e/ou solicitações, realização de diligência e/ou auxílio na interface com outros órgãos e entidades públicas, dentre outras medidas.
9. PASSIVOS AMBIENTAIS
9.1 Os passivos ambientais, dos quais possam derivar DANOS ao meio ambiente, deverão ser adequados pela CONCESSIONÁRIA.
9.2 Em até 60 (sessenta) dias após recebimento da ORDEM DE INÍCIO pela CONCESSIONÁRIA, a mesma deverá elaborar, às suas por ela identificados na ÁREA CONCESSIONADA.
9.2.1 No Relatório deverá constar cronograma para correção dos passivos, observando o prazo máximo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento da ORDEM DE INÍCIO pela CONCESSIONÁRIA.
9.2.2 O mencionado relatório deverá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE em até 60 (sessenta) dias de sua entrega.
9.3 A CONCESSIONÁRIA deverá corrigir, conforme CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, qualquer DANO e/ou passivo ambiental cujo fato gerador seja anterior à data de recebimento da ORDEM DE INÍCIO que lhe são pertinentes.
9.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá corrigir em até 05 (cinco) dias qualquer DANO e/ou passivo ambiental cujo fato gerador seja posterior à data de recebimento da ORDEM DE INÍCIO que lhe são pertinentes, a fim de assegurar a trafegabilidade e evitar demais DANOS ao meio ambiente.
9.4 Caso o fato gerador seja anterior e seja identificado em até 01 (um) ano da data da ORDEM DE INÍCIO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar- se-á após aprovação da recuperação ambiental realizada pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o disposto neste CONTRATO.
9.4.1 A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar por meio de perícia ou laudo técnico que o fato gerador dos DANOS e/ou passivos ambientais ocorreram anteriormente ao recebimento da ORDEM DE INÍCIO, para gerar direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, ressalvado o disposto neste CONTRATO.
9.5 Caso o fato gerador seja posterior à data de recebimento da ORDEM DE INÍCIO, a recuperação ambiental será realizada pela CONCESSIONÁRIA e não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
10. PROJETOS
10.1 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA para a execução das obras da CONCESSÃO, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos EDITAL e seus ANEXOS.
10.2 Toda e qualquer obra deverá ser precedida do respectivo PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA, devidamente acompanhado de suas ART e, quando for o caso, de estudos e pareceres técnicos, assim como das aprovações das autoridades competentes envolvidas.
10.3 A CONCESSIONÁRIA deverá tempestivamente submeter ao PODER CONCEDENTE os PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA das obras e/ou os manuais de serviços (operação, conservação e manutenção), todos acompanhados dos respectivos cronogramas de suas implementações. O caráter desta submissão de projetos/procedimentos/cronogramas está associado ao poder de veto do PODER CONCEDENTE à implantação de obras e/ou serviços em desacordo com o EDITAL.
10.4 As normas técnicas a serem obedecidas na elaboração dos PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA serão as do DER/PR e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, Marinha do Brasil e da ANTAQ, complementadas, quando cabível, pelas da ABNT.
10.5 Para serviços não previstos pelas especificações do DNIT, DER/PR da Marinha do Brasil ou da ANTAQ, serão apresentadas, nos PROJETOS EXECUTIVOS
DE ENGENHARIA, especificações particulares, acompanhadas de justificativa técnica.
10.6 As especificações de serviços adotadas deverão estar sempre de acordo com as atualizações feitas pelos órgãos rodoviários, marinha do Brasil, ou, quando conveniente, deverão propor a adoção de novos procedimentos, materiais ou tecnologias de comprovada eficiência.
10.7 O início dos serviços de implantação de qualquer obra só será efetivado após a devida aceitação do projeto pelos setores competentes do PODER CONCEDENTE.
10.8 Na elaboração dos manuais de procedimentos dos serviços e no detalhamento dos PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar, ainda, as diretrizes e especificações gerais referentes aos aspectos ambientais e visual.
10.9 Os procedimentos e prazos relacionados à apresentação e aceitação dos projetos deverão seguir as normas e manuais editados pelo PODER CONCEDENTE.
10.10 A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos referentes à execução e/ou correção dos PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA referidos nesta cláusula.
10.11 Após a execução das Obras, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar As Built da respectiva obra.
10.12 Caso a CONCESSIONÁRIA atrase a entrega dos projetos, em descumprimento aos prazos estabelecidos no EDITAL nas normas e manuais, o PODER CONCEDENTE poderá aplicar as penalidades previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
11. DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
11.1 No item 10 do TERMO DE REFERÊNCIA estão definidos as obras e os serviços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
11.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO atendendo integralmente PARÂMETROS TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas neste CONTRATO.
11.1.2 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar:
I. As obrigações de investimento constantes no EDITAL e seus ANEXOS, nos prazos indicados; e
II. As demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais PARÂMETROS TÉCNICOS e Escopos estabelecidos no CONTRATO e no EDITAL, nos prazos indicados.
11.1.3 A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é, e será durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do EDITAL, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS TÉCNICOS e com os Escopos e Especificações Técnicas mínimas neles estabelecidos.
11.1.4 Como condição para execução das obras referentes aos Trabalhos Iniciais, Recuperação, Manutenção, Melhoria do Nível de Serviço; e aos demais trabalhos previstos no EDITAL e seus ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá fundamentar todos os Planos de Trabalho nas Especificações de Serviços e
Especificações de Materiais para Serviços constantes das normas do DER/PR; na coletânea de normas do DNIT , Normas da Marinha do Brasil e nas normas brasileiras
– NBR’s da ABNT ou para serviços no previstos pelas recomendações normativas determinadas, apresentar especificações particulares de normas consolidadas emitidas por entidades nacionais ou internacionais contendo justificativa técnica e detalhamento executivo.
11.1.5 Todos os documentos técnicos apresentados no Plano de Trabalho, em qualquer das fases, deverão levar em conta o Sistema de Gestão de Qualidade adotado e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, com atenção especial à Engenharia de Segurança do Trabalho.
11.1.6 A CONCESSIONÁRIA deverá manter na obra, em caráter permanente, um representante ou preposto aceito pelo PODER CONCEDENTE - para a execução deste CONTRATO.
11.1.7 A CONCESSIONÁRIA é integralmente responsável pela adoção das medidas cabíveis para todas as INTERFERÊNCIAS existentes no TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA adotando, inclusive, as medidas judiciais que se fizerem necessárias, para a execução das obras e dos serviços.
11.1.8 O PODER CONCEDENTE rejeitará, no todo ou em parte, a obra ou o serviço executado em desconformidade com as cláusulas deste CONTRATO, com as condições do EDITAL, com as normas técnicas para execução de obras e serviços do DER/PR, DNIT, Marinha do Brasil, ANTAQ ou com as normas técnicas da ABNT, sem prejuízo da aplicação de multas e penalidades.
11.1.8.1 A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, dentro dos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE.
11.1.8.2 Caso a CONCESSIONÁRIA não tenha sanado os vícios, defeitos, incorreções ou demais pendências no prazo definido ou no AUTO DE INFRAÇÃO aplicado pelo PODER CONCEDENTE, estará sujeita a multa moratória bem como demais penalidades previstas no CONTRATO e na legislação vigente.
11.2 Cronogramas e Planos de Trabalho para Execução das Obras e Serviços
11.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, até 40 (quarenta) dias após a publicação do extrato do Contato no Diário Oficial, para verificação do cumprimento das regras do EDITAL e de seus ANEXOS, os seguintes cronogramas físico-financeiros de execução, que passarão a integrar o CONTRATO de CONCESSÃO como ANEXOS:
a) execução mensal das obras e serviços contidos no EDITAL.
b) o descumprimento do prazo assinalado ensejará rescisão do CONTRATO
de CONCESSÃO, sem direito a indenização à CONCESSIONÁRIA.
11.2.2 O PODER CONCEDENTE emitirá ORDEM DE INÍCIO em até 60 (sessenta) dias após a publicação do extrato no Diário Oficial.
11.3 Recebimento de Obras e Serviços
11.3.1 As obras e serviços executados serão recebidos:
a. Provisoriamente, pelo PODER CONCEDENTE, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONCESSIONÁRIA;
b. Definitivamente, por Comissão designada pela autoridade COMPETENTE, mediante termo circunstanciado assinado pelas PARTES após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação da obra/serviço aos termos contratuais.
11.3.2 O procedimento de recebimento das obras e serviços deverá seguir as normas e os manuais editados pelo PODER CONCEDENTE e ou autoridades competentes.
11.3.3 Em se tratando de aquisição de equipamentos de vulto que integrarão a CONCESSÃO, serão recebidos mediante termo circunstanciado, após a verificação da qualidade, da quantidade e dos valores de aquisição.
11.3.4 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a RESPONSABILIDADE CIVIL da CONCESSIONÁRIA pela solidez e segurança da obra ou serviço realizado, nem a responsabilidade ético-profissional pelo perfeito atendimento das condições contratuais.
11.4 Acréscimos ou Supressões de Obras e Serviços.
11.4.1 Eventuais acréscimos ou supressões de obras ou serviços devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
11.4.2 Os acréscimos e as supressões de obras e serviços referidos no item anterior, e que tenha comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, implicarão na revisão do equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO.
11.4.3 A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo desenvolvimento e execução dos PROJETOS BÁSICOS e PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA pertinentes à construção de obras novas, observados os cronogramas que forem ajustados com o PODER CONCEDENTE.
11.4.4 Os ANTEPROJETOS e PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA de quaisquer obras ou serviços não previstos no EDITAL deverão ser submetidos previamente ao PODER CONCEDENTE, com suas justificativas e avaliação de impacto sobre as características do SERVIÇO ADEQUADO aos USUÁRIOS.
11.4.5 Durante a CONCESSÃO o PODER CONCEDENTE poderá realizar investimentos na TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, estejam eles previstos ou não no EDITAL, desde que seja realizada a competente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso ocorra alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA.
12 DECLARAÇÕES
12.1 A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
12.2 A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio do PODER CONCEDENTE, do Governo do Estado do Paraná, ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
13 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13.1 As cláusulas regulamentares do CONTRATO DE CONCESSÃO, ou sejam, as cláusulas de serviço, poderão ser alteradas unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE, desde que isto não implique em desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14 ALOCAÇÃO DOS RISCOS
14.1 Com exceção das hipóteses contidas na Cláusula 13.1, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando aos seguintes:
14.1.1 Volume de tráfego em desacordo com as projeções da
CONCESSIONÁRIA.
14.1.1.1 A CONCESSIONÁRIA assumirá, integralmente e para todos os efeitos, o risco de tráfego inerente à exploração dos serviços, neste se incluindo o risco de redução do volume de tráfego. Assumirá também, para todos os efeitos, todos os riscos decorrentes da reforma das embarcações cedidas pelo PODER CONCEDENTE.
14.1.1.2 A assunção dos riscos relativos ao item anterior constitui condição inerente ao regime jurídico da CONCESSÃO a ser outorgada, não se admitindo em qualquer hipótese, caso venha a ocorrer variação das expectativas esperadas pela CONCESSIONÁRIA quando da apresentação da sua PROPOSTA DE TARIFA, qualquer diminuição dos encargos da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, acréscimo do valor da TARIFA BÁSICA.
14.1.1.3 A assunção do risco de redução do tráfego constitui condição inerente ao regime jurídico da CONCESSÃO a ser outorgada, não se admitindo em qualquer hipótese, caso venha a ocorrer a variação de tráfego ou frustração das expectativas quanto ao volume de tráfego esperado pela Licitante quando da apresentação da sua PROPOSTA DE XXXXXX, qualquer diminuição dos encargos da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, acréscimo do valor da TARIFA BÁSICA, inclusive mediante a aplicação do procedimento de revisão de tarifa previsto neste CONTRATO.
14.1.2 Recusa de USUÁRIOS em pagar a TARIFA e evasão.
14.1.3 Custos decorrentes da necessidade de remoção e/ou relocação de
INTERFERÊNCIAS existentes na ÁREA CONCESSIONADA, necessárias à
execução das obras e serviços previstos no CONTRATO, junto aos demais concessionários de serviços públicos e outras empresas atuantes no setor de infraestrutura.
14.1.4 Custos e despesas para obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO.
14.1.5 Custos e despesas com o atendimento das condicionantes das licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO.
14.1.6 Custos e despesas com elaboração e execução de inventário florestal e demais ESTUDOS AMBIENTAIS solicitados pelos órgãos ambientais e intervenientes, necessários à obtenção e manutenção das LICENÇAS AMBIENTAIS.
14.1.7 Custos relacionados ao atendimento dos PLANOS e PROGRAMAS AMBIENTAIS e condicionantes estabelecidas nas LICENÇAS AMBIENTAIS.
14.1.8 Correção, recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais relacionados a ÁREA CONCESSIONADA, inclusive os atinentes às operações portuárias, geradas pelas atividades relativas à TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, e dos passivos ambientais, incluindo seus custos e despesas.
14.1.9 Qualquer atraso decorrente da não entrega de documentos, estudos e informações exigidos pelos órgãos competentes ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelos mesmos, prévia ou posteriormente ao pedido das licenças, permissões e autorizações necessárias à execução dos investimentos e a prestação do serviço objetos do CONTRATO.
14.1.10 Valor dos investimentos, conforme previsto no PLANO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
14.1.11 Custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da
CONCESSÃO.
14.1.12 Custos para execução das obras e dos serviços previstos no
CONTRATO DE CONCESSÃO e em seu EDITAL.
14.1.13 Custos para manutenção e reforma das embarcações e
ATRACADOUROS cedidos pelo PODER CONCEDENTE.
14.1.14 Custos excedentes relacionados à manutenção e reforma das embarcações e ATRACADOUROS cedidos pelo PODER CONCEDENTE.
14.1.15 Custos decorrentes de atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no EDITAL ou de outros prazos estabelecidos entre as PARTES ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO.
14.1.16 Tecnologia empregada nas obras e serviços da CONCESSÃO.
14.1.17 Xxxxxxxxxxx, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de DANOS causados aos BENS DA CONCESSÃO, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE.
14.1.18 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO por:
a) até 180 (cento e oitenta) horas, sucessivas ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da ordem de serviço, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência; e
b) até 1.080 (mil e oitenta) horas a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da ordem de serviço, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência.
14.1.19 Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros e variação cambial.
14.1.20 Modificações na legislação de impostos e contribuições específicos sobre a renda e lucro.
14.1.21 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos e por, pelo menos, duas empresas SEGURADORAS, até o limite da média dos valores indenizáveis por APÓLICES normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
14.1.22 Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da TARIFA ou de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período.
14.1.23 RESPONSABILIDADE CIVIL, administrativa e criminal por DANOS
ambientais decorrentes da operação da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA.
14.1.24 Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
14.1.25 Vícios ocultos dos BENS DA CONCESSÃO por ela adquiridos após a ordem de serviço, arrendados ou locados para Operação e Manutenção da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO.
14.1.26 Vícios ocultos da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA e dos BENS DA CONCESSÃO, vinculados à manutenção e operação, transferidos à CONCESSIONÁRIA, e passivos ambientais identificados após 06 (seis) meses da ORDEM DE INÍCIO.
14.1.27 Perda de receitas decorrentes do atraso para início da cobrança de
TARIFA de fatos imputados direta ou indiretamente à CONCESSIONÁRIA.
14.1.28 Variação do custo de combustível ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO.
14.1.29 A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
b) ter levado tais riscos em consideração na formulação de seu plano de negócios.
14.1.30 A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
14.2 O PODER CONCEDENTE é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
14.2.1 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos no EDITAL e seus ANEXOS, hipótese na qual a responsabilidade do PODER CONCEDENTE se resume ao período excedente aos referidos períodos.
14.2.2 Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão.
14.2.3 Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento
de prazos aplicáveis ao PODE CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
14.2.4 Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência.
14.2.5 Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico- financeira da CONCESSÃO, excetuada a legislação dos impostos e contribuições específicos sobre a renda e lucro e outros que possam incidir sobre elas.
14.2.6 Atrasos nas obrigações conferidas ao PODER CONCEDENTE pelo EDITAL, CONTRATO e ANEXOS, quanto ao recebimento da Ordem de Serviço pela CONCESSIONÁRIA.
14.2.7 Atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações a cargo da CONCESSIONÁRIA nos casos em que os prazos de análise dos órgãos competentes ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
14.2.8 Vícios ocultos da ÁREA CONCESSIONADA e dos BENS DA CONCESSÃO, vinculados à manutenção e operação, transferidos à CONCESSIONÁRIA e passivos ambientais identificados em até 06 (seis) meses da Ordem de Serviço.
14.2.9 Alterações unilaterais no CONTRATO e no EDITAL, por iniciativa do PODER CONCEDENTE, por inclusão e modificação de obras e serviços que afetem o equilíbrio econômico-financeiro.
14.2.10 Fato do príncipe ou fato da administração que provoque comprovadamente impacto econômico-financeiro no CONTRATO.
15 SERVIÇO ADEQUADO
15.1 A CONCESSÃO da exploração dos serviços objeto deste CONTRATO
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos USUÁRIOS.
15.2 SERVIÇO ADEQUADO é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez do tráfego, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
15.3 Para os fins acima previstos, considera-se:
I. regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no EDITAL e seus anexos, na PROPOSTA DE TARIFA, no CONTRATO DE CONCESSÃO e nas normas técnicas aplicáveis;
II. continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
III. eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
IV. conforto: a manutenção das instalações, das embarcações e dos equipamentos vinculados à CONCESSÃO e dos sistemas de informações, de comunicações e de cobrança de tarifa em níveis que assegurem a comodidade dos USUÁRIOS do serviço;
V. segurança: a operação, nos níveis exigidos, dos sistemas referidos na letra anterior, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;
VI. atualidade: modernidade das técnicas, das embarcações, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos USUÁRIOS do serviço;
VII. generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os USUÁRIOS, sem qualquer discriminação;
VIII. cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos USUÁRIOS do serviço;
IX. modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição dos USUÁRIOS dos serviços, expressa no valor inicial da TARIFA BÁSICA.
15.4 A CONCESSIONÁRIA deve assegurar, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
15.5 Para os fins previstos nesta cláusula, fica desde logo estabelecido que o serviço de transporte deve operar com o nível de serviço estabelecido no EDITAL e seus ANEXOS.
15.6 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da CONCESSIONÁRIA, quando:
a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
b) por inadimplemento do USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.
15.7 A interrupção da prestação do serviço nos casos aludidos no item anterior não implica em prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO.
16 QUALIDADE DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
16.1 A CONCESSIONÁRIA deve apresentar ao IAP, Plano de Contingência para acidentes com produtos perigosos, em data a ser estipulada pela contratante.
17. TARIFA
17.1 Início da Cobrança
17.1.1 A cobrança da TARIFA somente poderá ter início após a Ordem de Serviço, conforme previsto no EDITAL.
17.2 Sistema Tarifário
17.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da TARIFA nos termos do sistema de arrecadação previsto no EDITAL, implementando-o de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA.
17.2.2 Com o objetivo de propiciar maior comodidade aos USUÁRIOS, os valores das TARIFAS serão arredondados, observados os termos do EDITAL e seus ANEXOS.
17.2.3 É vedado ao PODER CONCEDENTE, no curso do CONTRATO, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei n.º 9.074/95.
17.2.4 Terão trânsito livre na TRAVESSIA, ficando, portanto, isentos do pagamento de TARIFA, os veículos:
a. oficiais de propriedade da Polícia Militar Rodoviária;
b. oficiais de atendimento público de emergência, tais como Corpo de Bombeiros e ambulâncias, quando em serviço;
c. das forças militares, quando em instrução ou manobra;
d. oficiais de propriedade de Governo do Estado do Paraná, desde que cientificados pelo PODER CONCEDENTE e credenciados pela CONCESSIONÁRIA, e
e. emplacados e pertencentes a proprietários residentes no município de Guaratuba/PR, apenas uma vez por dia, ida e volta para cada veículo, conforme previsto na Lei Estadual n.º 15.749, de 26 dezembro de 2007.
17.2.5 Terão prioridade de passagem na TRAVESSIA os veículos descritos nas letras “a”, “b” e “c” d item anterior e ambulâncias de atendimento particulares, bem como os veículos de serviços públicos de telefonia, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de distribuição de água, sendo que estes últimos, desde que devidamente credenciados pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA
17.2.6 A CONCESSIONÁRIA, a seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de TARIFA em favor do USUÁRIO, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas.
17.2.7 As TARIFAS são estabelecidas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem. Para efeito de contagem do número de eixos e cobrança, deverá ser considerado inclusive o número de eixos suspensos dos veículos, conforme normativa da AGEPAR vigente, adotando-se os MULTIPLICADORES DA TARIFA constantes da tabela abaixo:
CAT | TIPO DE VEÍCULOS | N º DE EIXOS | RODAGEM (*) | MULTIPLICADOR DA TARIFA BÁSICA |
1 | Automóvel, caminhoneta, furgão | 2 | simples | 1,00 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | dupla | 2,00 |
3 | Automóvel com semirreboque e caminhoneta com semirreboque | 3 | simples | 3,00 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | dupla | 3,00 |
5 | Automóvel com reboque e caminhoneta com reboque | 4 | simples | 4,00 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semirreboque | 4 | dupla | 4,00 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semirreboque | 5 | dupla | 5,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semirreboque | 6 | dupla | 6,00 |
9 | Caminhão com Reboque e caminhão-trator com semirreboque | 7 | dupla | 7,00 |
10 | Motocicletas, motonetas e bicicletas a motor | 2 | simples | 0,50 |
11 | Caminhão especial | 9 | dupla | 9,00 |
OBS: (*) A rodagem traseira com pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à
“dupla”, para os fins da estrutura tarifária.
CAT. | VEÍCULOS | EIXOS | MODELO | MULTIPLICADOR |
1 | Automóvel Caminhonta Furgão | 1,00 | ||
2 | Caminhão Leve, Ônibus, Caminhão Trator Furgão | 2,00 | ||
3 | Automóvel com semirreboque ou Caminhoneta com semirreboque | 3,00 | ||
4 | Caminhão Caminhão Trator ou Caminhão Trator com semirreboque | 3,00 | ||
5 | Automóvel e/ou Caminhoneta com reboque | 4,00 | ||
6 | Caminhão com reboque ou Caminhão Trator com semirreboque | 4,00 | ||
7 | Caminhão com reboque ou Caminhão Trator com semirreboque | 5,00 | ||
8 | Caminhão com reboque e Caminhão Trator com semirreboque | 6,00 |
17.2.8 A TARIFA a ser efetivamente cobrada dos USUÁRIOS condutores dos veículos corresponderá ao produto do valor da TARIFA BÁSICA pelo multiplicador da tarifa em cada uma das Categorias previstas no Quadro anterior.
17.2.9 As categorias de caminhão com 8 eixos e mais de 9 eixos não listadas no quadro acima deverão ser cobradas pela TARIFA BÁSICA multiplicada pela quantidade de eixos, e apresentada nos Relatórios da Prestação de Contas da CONCESSIONÁRIA para o PODER CONCEDENTE conforme TERMO DE REFERÊNCIA.
17.2.10 A TARIFA para cada categoria de veículo em cada uma das BILHETERIAS será resultante do produto entre (i) a TARIFA DE TRAVESSIA reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo MULTIPLICADOR DA TARIFA, estipulado no EDITAL e seus ANEXOS.
17.2.11 O valor da TARIFA BÁSICA da PROPOSTA vencedora é de R$ 8,90
estando sujeito a alterações com as revisões indicadas neste CONTRATO.
17.2.12 A TARIFA por veículo abrange a remuneração da CONCESSIONÁRIA pelo transporte dos condutores e passageiros. A CONCESSIONÁRIA deve observar a restrição do tráfego de veículos nas condições e períodos abaixo relacionados:
a) é proibido o transporte, em qualquer época/período do ano, de veículos com peso bruto total superiora 26 (vinte e seis) toneladas;
b) é proibido o transporte na segunda quinzena do mês de dezembro, nos meses de janeiro e fevereiro, e em feriados, de veículos com mais de 3 (três) eixos e/ou com comprimento superior a 14 (catorze) metros;
c) a TRAVESSIA de veículos transportando produtos perigosos deverá ser efetuada de forma isolada, ou seja, ocupando de forma exclusiva a embarcação.
17.2.13 O tráfego de veículos em discordância com os limites excepcional e, especial, mediante expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
17.2.14 Os transeuntes que não forem condutores ou passageiros de veículos não ficam sujeitos ao pagamento de tarifa, ficando seu transporte limitado à capacidade das embarcações.
17.3 Reajustes da TARIFA
17.3.1 O valor da TARIFA BÁSICA será reajustado anualmente, contando-se o prazo de reajuste ou a periodicidade do reajuste a partir da data de apresentação das PROPOSTAS, sem prejuízo da possibilidade da redução desse prazo, desde que não vedada na legislação aplicável.
17.3.2 O valor da TARIFA BÁSICA será reajustado para mais ou para menos, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, do segundo mês anterior a data-base do reajuste contratual, de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
IPCA = Variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo ocorrida entre o mês da data-base da entrega da proposta e o segundo mês anterior ao mês do reajuste.
17.3.3 A tarifa efetiva será cobrada dos USUÁRIOS do serviço em uma casa decimal, após a vírgula em MÚLTIPLOS DE 10 (DEZ) CENTAVOS DE REAL mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
a. desconsiderar a influência da terceira casa para arredondamento da segunda casa decimal;
b. quando a segunda casa decimal, for menor do que cinco, elimina-se esta casa;
c. quando a segunda casa decimal, for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal após a vírgula para o valor imediatamente superior.
17.3.4 O cálculo do reajuste do valor da TARIFA será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do PODER CONCEDENTE para verificar sua correção. O PODER CONCEDENTE terá o prazo máximo de 06 (seis) dias úteis para verificar e, se correto, submeter o processo devidamente instruído para homologação da AGEPAR, que terá o prazo de 06 (seis) dias úteis para manifestação, a partir de então o PODER CONCEDENTE poderá autorizar o reajuste. Caso passado o referido prazo sem que o PODER CONCEDENTE se manifeste, o reajuste considerar-se-á autorizado para todos os fins contratuais. Havendo discordância do PODER CONCEDENTE quanto aos cálculos apresentados, este deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA novos cálculos, apontando de forma clara quais as incorreções verificadas.
17.3.5 Autorizado o reajuste da tarifa pelo PODER CONCEDENTE, homologado pela AGEPAR, e publicado pelo PODER CONCENDENTE no D.I.O.E, a CONCESSIONÁRIA fica autorizada a praticar o reajuste.
17.3.6 Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. Caso as PARTES não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, o PODER CONCEDENTE determinará novo índice de reajuste.
17.4 Revisão Ordinária da TARIFA BÁSICA.
17.4.1 As revisões periódicas da TARIFA BÁSICA serão realizadas a cada 02 (dois) anos, contados do recebimento da ORDEM DE INÍCIO, quando deverá ser realizada uma revisão contratual, com o intuito de verificar as condições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.4.2 As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão, prioritariamente, ser implementadas durante as Revisões Ordinárias, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das Revisões Ordinárias.
17.5 Revisão Extraordinária da TARIFA BÁSICA.
17.5.1 É a revisão da TARIFA BÁSICA decorrente de demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de cada Revisão Ordinária, quando proceder-se-á a implementação de tais eventos de desequilíbrio via Revisão Extraordinária, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes, na forma do item 4.8 do EDITAL.
17.5.2 Caso o processo de Revisão Extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar solicitação e subsídios necessários para demonstrar cabalmente ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas, cuja apuração do desequilíbrio se dará na forma prevista na cláusula 17 deste CONTRATO.
17.5.3 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato, e a gravidade das
consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a não necessidade de aguardar o lapso temporal que seria necessário até o processamento da Revisão Ordinária subsequente.
17.6 Efeito da Revisão
17.6.1 O efeito na TARIFA BÁSICA decorrente de suas revisões será aplicado preferencialmente na mesma data-base do reajuste da TARIFA.
17.6.2 Autorizada a revisão da tarifa pelo PODER CONCEDENTE, homologado pela AGEPAR, e publicada pelo PODER CONCENDENTE no D.I.O.E, a CONCESSIONÁRIA fica autorizada a praticar o efeito da mesma.
18. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
18.1 Cabimento da Recomposição
18.1.1 Sempre que forem mantidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
18.1.2 Por ocasião de cada Revisão Extraordinária ou cada Revisão Ordinária, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio.
18.1.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de evento de desequilíbrio, observando-se ainda o seguinte:
I. identificação precisa do evento de desequilíbrio;
II. estimativas dos valores a recompor o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
III. comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento de desequilíbrio que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo o regime contábil e tributário aplicável às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
IV. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento de desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
V. o PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico- financeiro apresentado.
18.1.4 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
I. quando da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
II. quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
III. se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretarem efetivo prejuízo decorrente do
desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
18.1.5 A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar em favor do PODER CONCEDENTE:
I. Os ganhos econômicos extraordinários, que não decorram diretamente da eficiência empresarial da CONCESSIONÁRIA, propiciados por alterações tecnológicas ou pela modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA;
II. Os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pela CONCESSIONÁRIA.
18.1.6 Caso a recomposição tenha sido julgada cabível, o PODER CONCEDENTE deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a:
I. revisão do valor da TARIFA BÁSICA;
II. ressarcimento ou INDENIZAÇÃO;
III. combinação das alternativas anteriores.
18.1.7 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante alteração do prazo da CONCESSÃO.
18.2 Critérios e Princípios para a Recomposição
18.2.1 Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
18.2.2 A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do evento ensejador do desequilíbrio:
I. na ocorrência das hipóteses de exclusão, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no EDITAL das hipóteses alocadas como risco atribuído ao PODER CONCEDENTE, a recomposição será realizada por meio do fluxo de caixa descontado não alavancado, doravante denominado FLUXO DE CAIXA ORIGINAL, levando-se em consideração os valores atribuídos e a Taxa Interna de Retorno TIR do projeto real (sem previsão inflacionária) previstos de modo a manter as condições efetivas nele apresentadas;
II. em quaisquer outras hipóteses a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará por meio da elaboração de FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
18.3 Fluxo de Caixa Marginal
18.3.1 Atendendo ao disposto nas cláusulas contratuais, o processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no CONTRATO de novos investimentos, será realizado de forma que seja nulo o valor VPL do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, considerando os correspondentes fluxos dos dispêndios e das receitas marginais.
18.3.2 Para o cálculo do VPL os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos no item anterior serão descontados pela taxa obtida através das avaliações a serem realizadas pelas PARTES, em processo administrativo prévio, com base na adoção de premissas técnicas obtidas por critérios de mercado e das notas técnicas atualizadas da ANTT ou AGEPAR, se esta vier a regulamentar a matéria.
I. As variáveis necessárias para elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL considerarão as informações apuradas pelas partes em processo administrativo;
18.3.3 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
I. A proposta de alteração deste CONTRATO e EDITAL deverá conter PROJETO BÁSICO com apresentação de orçamentos, suas justificativas e avaliação dos custos e benefícios, considerando para tal os requisitos indicados pelo PODER CONCEDENTE;
18.3.4 Ainda para determinação dos fluxos de dispêndios marginais, as PARTES calcularão a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, com base no valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do novo investimento trazido ao contrato na forma da metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
18.3.5 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego será utilizado, em etapas distintas, o seguinte procedimento:
18.3.5.1 No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da CONCESSÃO ou extensão decorrente;
18.3.5.2 Anualmente, por ocasião da revisão periódica do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, o cálculo referido na cláusula acima será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume de tráfego real verificado no ano anterior.
I. A revisão periódica do FLUXO DE CAIXA MARGINAL será instaurada em processo administrativo bilateral sempre no mês de outubro pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido à fiscalização do PODER
CONCEDENTE para verificação da sua correção, mediante encaminhamento do volume de tráfego verificado no ano-exercício anterior e, eventuais alterações, consoante prescreve o item ii a seguir;
II. O PODER CONCEDENTE terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para verificar e, se correto, encaminhar à AGEPAR para homologar a recomposição. Havendo discordância do PODER CONCEDENTE quanto aos cálculos apresentados, este deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA novos cálculos, apontando de forma clara quais as incorreções verificadas.
18.3.6 A revisão a que se refere esta cláusula poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as PARTES, considerar outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
18.3.7 Os meios de recomposição a serem adotados pelo PODER CONCEDENTE serão os descritos no CONTRATO, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão da recomposição.
18.3.8 Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, elaborado nas condições estabelecidas nesta cláusula, revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, mediante o devido processo administrativo, poderá imputar a esta encargos adicionais, de forma que os respectivos dispêndios anulem o VPL do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, ou, alternativamente, reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO da CONCESSIONÁRIA, até que esses valores anulem o VPL do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
18.3.9 Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, elaborado nas condições estabelecidas nesta cláusula, revele resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, mediante o devido processo administrativo, deverá proceder à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o VPL do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
18.4 Projeto para novos investimentos.
18.4.1 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o mesmo, poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projeto das obras e serviços nos termos de regulamentação específica. Os projetos devem seguir as especificações técnicas usuais e os orçamentos das obras elaborados utilizando a planilha mais atualizada do Referencial de Preços de Serviços do DER/PR.
19. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA:
a. receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho no EDITAL e seus ANEXOS, como contrapartida do pagamento da TARIFA, ressalvadas as isenções aplicáveis;
b. obter e utilizar os serviços relacionados à CONCESSÃO, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e da autoridade marítima;
c. receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para o uso correto do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
d. dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução do serviço concedido;
e. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
f. pagar a TARIFA, e
g. contribuir para a permanência das boas condições de uso e higiene, das instalações, embarcações e EQUIPAMENTOS vinculados à CONCESSÃO e cumprir o código e os regulamentos de trânsito, de tráfego marítimo, a orientação da CONCESSIONÁRIA e de segurança de pessoas e veículos.
20. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
20.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no EDITAL e neste CONTRATO e em seus respectivos ANEXOS, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
a) prestar serviço adequado;
b) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
CONCESSÃO;
c) prestar contas, ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, na forma e na periodicidade estabelecida no EDITAL, sobre a gestão das atividades vinculadas à CONCESSÃO, compreendido, inclusive, os aspectos relativos à execução das obras e serviços de engenharia e de operação das embarcações;
d) permitir aos encarregados da fiscalização da CONCESSÃO livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à CONCESSÃO;
e) prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, bem assim elaborar relatórios periódicos, conforme definido no EDITAL;
f) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares da CONCESSÃO e as cláusulas do respectivo CONTRATO;
g) zelar pela integridade dos bens vinculados à CONCESSÃO;
h) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução da CONCESSÃO.
20.2 Incumbe, também, à CONCESSIONÁRIA:
a) adotar todas as providências para garantir nível de SERVIÇO ADEQUADO;
b) garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompido, ainda que posteriormente possa requerer indenizações de terceiros, quando for o caso;
c) executar todos os serviços e atividades relativas à CONCESSÃO com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente às normas, padrões e especificações aplicáveis, garantindo o transporte de passageiros e veículos em condições de segurança;
d) Prestar auxílio gratuito de guincho ao veículo do USUÁRIO em pane, dentro da área da CONCESSÃO;
e) adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio vinculado à CONCESSÃO;
f) divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao USUÁRIO em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação, em especial aquelas que obriguem à interrupção momentânea da prestação dos serviços;
g) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, para tanto mantendo disponíveis recursos humanos e materiais;
h) apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde e das Forças Armadas;
i) zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;
j) aceitar todas as medidas tomadas pelos repensáveis investidos de autoridade que se fizerem necessárias à garantia da segurança dos USUÁRIOS, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
k) providenciar para que seus funcionários e agentes, bem assim os de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoas sejam registrados junto às repartições COMPETENTES portem crachá indicativo de suas funções, assim como uniformes, e estejam instruídos a prestar apoio a ação da autoridade policial;
l) manter, nos TERMINAIS, sistema inviolável de registro eletrônico de contagem de veículo, aprovado pelo PODER CONCEDENTE, assim como o registro de reclamações e sugestões do USUÁRIO ou queixas relativas à prestação de serviços da CONCESSIONÁRIA ou de seus agentes e prepostos, pelos mais diversos meios de comunicação
possíveis, incluindo, mas não se limitando a aplicativos para celulares e tablets, e-mail e número de telefone gratuito, sempre compreendendo os avanços tecnológicos nas comunicações;
m) cumprir e responder às determinações da Lei nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e da Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprovam as normas relativas à segurança e medicina do trabalho;
n) responder pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção, podendo o PODER CONCEDENTE exigir a retirada de qualquer pessoa cuja permanência seja considerada, a seu exclusivo critério, inadequada ao bom andamento dos trabalhos;
o) implementar mais um Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) conforme EDITAL;
p) respeitar, na execução das obras e serviços, as características ambientais do local de execução, obrigando- se ainda a transportar, para o local identificado e aprovado pelo PODER CONCEDENTE e pelos agentes de proteção ambiental, os materiais de bota-fora, entulhos e lixos de qualquer natureza, provenientes das obras e serviços que venha a realizar, bem como cumprir o que determina o EDITAL.
q) manter, em pontos adequados próximos dos TERMINAIS, sinalização indicativa do valor das tarifas vigentes;
r) submeter à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE a desativação e baixa de bens móveis integrados à CONCESSÃO;
s) controlar todos os terrenos e edificações integrantes da CONCESSÃO e tomar todas as medidas necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não autorizada desses bens, mantendo o PODER CONCEDENTE informado a esse respeito.
t) a substituição dos profissionais de qualificação técnica referente aos postos de comandantes, mestres e contramestres que compõe a equipe de trabalho apresentada pela CONCESSIONÁRIA, somente poderá ocorrer com a anuência prévia do PODER CONCEDENTE, respeitada a qualificação inicialmente proposta;
u) cumprir todas as normas previstas na NORMAM e suas alterações posteriores, especialmente as descritas no EDITAL.
v) Manter o controle efetivo da empresa CONCESSIONÁRIA exclusivamente sob a titularidade da Licitante vencedora ou, sendo este consórcio, pelos Licitantes consorciados;
w) O Patrimônio Líquido subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá corresponder, em 31 de dezembro de cada ano, até o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO, a pelo menos 10% (dez por cento) do total dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA nos exercícios anteriores e a realizar no exercício subsequente, não devendo ser deduzidas dos investimentos, os valores com amortizações e depreciações.
x) Em ocorrendo casos eventuais de perdas que reduzam o patrimônio líquido da sociedade a um valor inferior à terça parte do capital social, este deverá ser aumentado, para evitar a dissolução da sociedade CONCESSIONÁRIA.
20.3 Incumbe à CONCESSIONÁRIA a execução dos serviços concedidos.
20.4 As contratações de mão-de-obra feitas pela CONCESSIONÁRIA serão regidas, exclusivamente, pelas disposições de direito privado aplicáveis e, quando for
o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre aqueles contratados pela CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
21. DEMAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1 Constituem as principais obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, estando seu descumprimento sujeito às penalidades contratuais cabíveis e de acordo com os regramentos estabelecidos no EDITAL e seus ANEXOS.
21.1.1 Prestar SERVIÇO ADEQUADO, conforme estabelecido na legislação e no escopo deste CONTRATO, visando o pleno atendimento dos USUÁRIOS.
21.1.2 Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
21.1.3 Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, por suas subcontratadas, toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE, observando os prazos definidos por ele.
21.1.4 Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos presentes no objeto deste CONTRATO.
21.1.5 Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como, cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem RECEITAS ALTERNATIVAS
21.1.6 Apresentar anualmente, ao PODER CONCEDENTE os BENS DA CONCESSÃO, no que concerne à descrição do seu estado, valor, bem como seu efetivo controle durante todo o período de EXPLORAÇÃO, conforme estabelecido pelo PODER CONCEDENTE.
21.1.7 Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE e os terceiros por todos e quaisquer DANOS causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a FISCALIZAÇÃO ou ao acompanhamento do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE.
21.1.8 Informar o PODER CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
21.1.9 A CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir ou indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros:
21.1.9.1 De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos aos USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização.
21.1.9.2 De ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, enquanto prestadora de serviços públicos, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.1.9.3 De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados.
21.1.9.4 De DANOS ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na implantação e na execução das obras e dos serviços objeto deste CONTRATO e das atividades geradoras de fontes de RECEITAS ALTERNATIVAS de projetos associados.
21.1.9.5 De despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste item.
21.1.10 Apoiar a execução dos serviços não concedidos, inclusive colaborando com a Polícia Rodoviária Estadual, Marinha do Brasil e com os demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público.
21.1.11 Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pelo PODER CONCEDENTE, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO.
21.1.12 Prestar, prontamente, todas as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou pelas demais autoridades, inclusive as municipais, no prazo determinado na solicitação.
21.1.13 Manter em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos, a Ouvidoria e os Sistemas e Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS, previstos
nas normas legais e infralegais vigentes, bem como em normas regulamentares. Com a possibilidade de desenvolvimento de aplicativo ou meios digitais de amplo acesso.
21.1.14 Informar por escrito ao PODER CONCEDENTE, imediatamente, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, sem prejuízo de comunicação verbal e via sistema digital e ao previsto no item 4.13.1.24 do EDITAL, que deve ser imediata.
21.1.15 Implementar e manter vigentes os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase do LICENCIAMENTO AMBIENTAL, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
21.1.16 Zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO e pelas áreas remanescentes, tomando as providências necessárias, incluindo as que se referem à ÁREA CONCESSIONADA e aos seus ACESSOS
21.1.17 Reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução de obras e serviços de sua responsabilidade.
21.1.18 Realizar as atividades necessárias para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO.
21.1.19 Aceitar e cooperar, quando cabível, a utilização da ÁREA DE CONCESSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS, permissionárias ou autorizadas à prestação dos serviços que demandem a instalação de tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás natural, telecomunicações, de acordo com o disposto na legislação e normas vigentes.
21.1.20 Promover todas as atividades e arcar com os investimentos necessários à implantação, operação e manutenção das BILHETERIAS.
21.1.21 Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento, observadas nas disposições deste CONTRATO;
21.1.22 Adotar ao disposto na Lei Federal n.º 12.846/2014, implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto Presidencial n.º 8.420/2015 ou outra lei ou regramento que os substituam ou alterem.
21.1.23 A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE buscar o ressarcimento previsto nesta cláusula junto aos sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
21.1.24 Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas adotadas para sanar o problema.
21.1.25 Apresentar ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao de apuração, relatório com informações detalhadas sobre:
I. as estatísticas de acidentes, com análise de dados, pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
II. o estado de conservação da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA;
III. o acompanhamento ambiental, incluindo impactos e medidas de controle ambientais ao longo da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, conforme EDITAL;
IV. a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO;
V. o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e da prestação dos serviços relacionados ao objeto do CONTRATO, os resultados da exploração do TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, bem como a programação e execução financeira.
21.1.26 Enviar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, Balancete Contábil Analítico da CONCESSIONÁRIA, que deverá ser protocolado até o dia 15 do mês subsequente ao mês de apuração, de forma que na sua apresentação seja contemplado todos os níveis, conforme o Plano de Contas, e apresentar balancete sintético, com apresentação das Notas Explicativas contemplando as principais operações e modificações, em consonância com a legislação contábil vigente.
21.1.27 Implementar Plano de Contas Padronizado, que norteará os registros contábeis oriundos dos atos e fatos inerentes à execução do CONTRATO, na forma a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE.
21.1.28 Apresentar ao PODER CONCEDENTE semestralmente, relatório sobre os impactos e medidas de controle ambientais decorrentes da execução das obras e dos serviços, a ser protocolado até o dia 20 do mês subsequente ao mês de apuração.
21.1.29 Apresentar ao PODER CONCEDENTE, conforme diretriz a ser indicada por ele, e publicar no D.I.O.E e em jornal de grande circulação as Demonstrações Financeiras Anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
I. detalhamento das transações com PARTES RELACIONADAS;
II. depreciação e amortização de ativos;
III. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais ou administrativas);
IV. relatório da administração;
V. relatório dos auditores externos;
VI. relatório do conselho fiscal;
VII. declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu CAPITAL SOCIAL integralizado e as alterações na sua composição societária; e
VIII. operações com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em índices ou taxas.
21.1.30 Manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, as obras realizadas e os serviços prestados durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
21.1.31 Divulgar em seu sítio eletrônico e em aplicativos as seguintes informações durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
I. TARIFAS vigentes na BILHETERIA DE GUARATUBA e BILHETERIA DA PRAINHA, o histórico de tarifas anteriores e as respectivas datas de vigência;
II. estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), por BILHETERIA, inclusive veículos isentos, gratuidades, cortesias e evasões;
III. condições de trafegabilidade, atualizadas diariamente e com orientações aos USUÁRIOS; e
IV. estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), na BILHETERIA DE GUARATUBA e na BILHETERIA DA PRAINHA, inclusive veículos isentos, cortesias e evasões.
21.2 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego, incluindo contagens volumétricas, classificatórias e demais procedimentos estabelecidos no EDITAL nos locais da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA necessários à:
I. apuração do cumprimento de suas obrigações;
II. verificação da necessidade de executar melhorias em dispositivos de interconexão nos termos do EDITAL.
21.3 Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar banco de dados, em base eletrônica.
21.3.1 Ao PODER CONCEDENTE será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido no caput.
21.3.2 As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de tráfego, referido neste EDITAL notadamente o volume diário por categoria dos veículos nos segmentos homogêneos e BILHETERIAS, deverão ser disponibilizadas para o PODER CONCEDENTE em tempo real por intermédio de sítio eletrônico exclusivo.
21.3.2.1 Nas BILHETERIAS além da apresentação dos volumes de tráfego por categoria, deverão ser quantificados os veículos pagantes, isentos e evasões.
21.4 Incumbe à CONCESSIONÁRIA informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da CONCESSÃO.
21.5 É obrigação da CONCESSIONÁRIA manter um SAC com estrutura para suportar as demandas dos USUÁRIOS, nos termos da legislação vigente.
21.6 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais, dentre outros, resultantes da execução deste CONTRATO.
22. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
22.1 Incumbe ao PODER CONCEDENTE:
a. fiscalizar, permanentemente, a EXPLORAÇÃO dos serviços;
b. aplicar as penalidades contratuais;
c. intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos no EDITAL;
d. alterar o CONTRATO e extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos no
EDITAL e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
e. autorizar os reajustes da TARIFA BÁSICA e proceder a revisão da mesma, na forma prevista no EDITAL e nas condições estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO;
x. xxxxxxx e fazer cumprir as disposições regulamentar e da
CONCESSÃO e as cláusulas do respectivo CONTRATO;
g. zelar pela boa qualidade do serviço;
h. receber, apurar e promover a solução das reclamações dos usuários, quando julgadas procedentes;
i. estimular o aumento da qualidade dos serviços prestados aos USUÁRIOS e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
j. promover medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
k. estimular a formação de associação de USUÁRIOS dos serviços, para defesa de interesses relativos à utilização dos mesmos;
l. assumir as responsabilidades decorrentes de quaisquer atos ou fatos anteriores à outorga da CONCESSÃO;
m. zelar pela prestação de serviço em nível adequado, respeitados os critérios, diretrizes e parâmetros estabelecidos no EDITAL e seus ANEXOS;
n. assegurar a expansão de capacidade da prestação dos serviços, assim como da modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações vinculadas à CONCESSÃO, de modo a manter a continuidade da prestação dos serviços em nível adequado.
23. SEGUROS
23.1 Seguros
23.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a existência e manutenção em vigor, durante todo o prazo de duração da CONCESSÃO, das APÓLICES DE SEGURO necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
23.1.2 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as APÓLICES DOS SEGUROS exigidos no EDITAL se encontram em vigor, nas condições estabelecidas.
23.1.3 Os seguros deverão ser contratados pela CONCESSIONÁRIA até a data da celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO, indicando o PODER CONCEDENTE como beneficiário ou cossegurado nas APÓLICES DE SEGUROS contratadas referidas no EDITAL, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices, ou valor, ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
23.1.4 Em caso de descumprimento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata o CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à contratação e ao
pagamento direto dos prêmios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
23.1.5 O não-reembolso, em caráter imediato, pela CONCESSIONÁRIA, das despesas realizadas pelo PODER CONCEDENTE na forma prevista no item acima, autoriza a intervenção na CONCESSÃO, pelo período necessário para assegurar o ressarcimento.
23.1.6 A CONCESSIONÁRIA fará e manterá em vigor os seguros conforme constante deste item, utilizando nomenclatura do mercado segurador brasileiro, não significando, todavia, qualquer restrição quanto à adoção pela CONCESSIONÁRIA de um programa de seguros patrimoniais e operacionais baseado em coberturas com características específicas e mais abrangentes que as relacionadas:
a) Seguro de Cascos e Responsabilidade Civil, abrangendo as modalidades mínimas:
I. do casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos e equipamentos, motores, transmissão, instalações, peças, vidros, provisões, suprimentos e demais partes ou parte da mesma, em viagens ou não;
II. em quaisquer serviços e tráfegos, mar ou em rios, canais ou outra via navegável, portos ou ancoradouros, em dique, estaleiros, carreira ou rampas;
III. acidentes durante o carregamento e/ou descarga, manuseio, movimentação de carga ou no abastecimento da embarcação;
IV. pela ocorrência de riscos inerentes a fortuna do mar, incêndio, raio, terremoto, intempérie;
V. por alijamento, por barataria ou rebeldia do capitão e/ou de tripulantes (inclusive motim a bordo, pilhagem, predação, detenção, retenção, desvio encalhe,
varação e afundamento da embarcação); e por todos os outros riscos e perigos de tipo e natureza semelhantes;
VI. acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas;
VII. explosões a bordo ou fora; pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, estouro de caldeira, quebras de eixos ou qualquer defeito latente na maquinaria ou no casco (excluindo-se o custo de reposição ou de reparação na parte defeituosa);
VIII. negligência do Capitão, oficiais, tripulantes ou de peritos;
IX. negligência de afretadores ou reparadores;
X. abalroação cobertura da responsabilidade civil por abalroação, remoção ou eliminação de obstáculos a navegação, perda ou dano real de potência da embarcação, poluição ou contaminação de qualquer forma, danos causados a veículos, carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada, perda de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação (passageiros e tripulação);
XI. contato com aeronave, foguete ou míssil similar;
XII. contato com qualquer transportadora ou movimento terrestre, com equipamento ou instalação de cais ou de porto;
XIII. reembolso das indenizações ou despesas que o segurado, por força de sentença passada em julgado ou por acordo, tenha sido obrigado a pagar a terceiros em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação;
XIV. Cobertura de assistência e salvamento.
Obs. O seguro a ser contratado por embarcação ou grupo, não poderá ser menor do que o custo geral de reposição, em iguais características, da embarcação sinistrada.
b) Seguro de Danos Materiais: cobertura às perdas, destruição ou danos havidos em todos os bens móveis e/ou imóveis integrantes das obras e/ou da administração objetos do CONTRATO, compreendendo:
Coberturas Básicas:
I. Incêndio, Obras Civis em Construção, Instalação/ Montagem, Quebra de Máquinas, Equipamentos Eletrônicos, Equipamentos Estacionários, Equipamentos Móveis, Automóveis, Queda de Raio, Desmoronamentos, Alagamentos e Inundação, Valores, Vidros.
Coberturas Adicionais:
II. Danos Elétricos, Explosão, exceto de gás de uso doméstico, Despesas Extraordinárias, Tumultos, Manutenção Simples, Manutenção Ampla, Manutenção Garantia, Despesas de Desentulho do Local, Riscos do Fabricante
- Aplicável aos Bens em Montagem, Danos em Consequência de Erro de Projeto, Propriedades Circunvizinhas, Afretamento de Aeronaves, Furacão, Ciclone, Tornado, Vendaval, Granizo, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestres, Fumaça.
c) Seguro de Responsabilidade Civil: Xxxxxx contratado, dando cobertura comprovada da responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA e/ou do PODER CONCEDENTE, por danos causados, inclusive custas processuais e outras despesas devidas, que atinjam a integridade física e patrimonial de terceiros, decorrentes da exploração da CONCESSÃO, compreendendo:
I. Responsabilidade Civil Geral de transporte de passageiros e veículos em embarcação, na área da CONCESSÃO no embarque, desembarque, transporte ou viagem e espera; devendo ser contratado o seguro equivalente em Reais a R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), para os passageiros, e para veículos, o valor equivalente em Reais a 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais), na data da assinatura do CONTRATO;
II. Responsabilidade Civil Cruzada - Vinculada à Responsabilidade Civil Geral - Seguro de responsabilidade Civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA o PODER CONCEDENTE pelos montantes que possam ser responsabilizados a título de danos, indenizações, custas processuais e outros em relação a morte ou lesão de pessoas e bens, dos transeuntes (usuários) e embarcados (marinheiros embarcados), resultantes do desenvolvimento das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
d) Seguro de Xxxxxx Xxxxxxxxx: cobertura aos prejuízos relativos à perda de receita, decorrentes de eventos cobertos nos seguros de danos materiais, devendo os limites de cobertura ser compatíveis com a expectativa da receita anual da CONCESSÃO, compreendendo:
I. Consequências financeiras do atraso do início da Exploração da
CONCESSÃO;
II. Consequências financeiras da interrupção da Exploração da
CONCESSÃO;
23.1.7 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser suficientes aos custos para a reposição dos bens abrangidos à data de reposição.
23.1.8 Os limites de cobertura do seguro de responsabilidade civil, devem ser aqueles estabelecidos para cada sinistro, ou série de ocorrências que caracterizem um único sinistro.
23.1.9 A CONCESSIONÁRIA deverá certificar ao PODER CONCEDENTE, até 30 de novembro de cada ano, que as APÓLICES DOS SEGUROS previstos no CONTRATO estarão válidas no último dia do exercício social em curso.
23.1.10 A CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das APÓLICES DE SEGURO, visando adequá-las às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO.
23.1.11 Todas as APÓLICES DE SEGUROS e de garantias deverão obrigatoriamente ser emitidas por seguradoras instaladas no Brasil, de acordo com a normatização específica do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), e devidamente aprovado por este.
24. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
24.1 A CONCESSIONÁRIA prestará e manterá, ao longo de todo o período da CONCESSÃO, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
24.1.1 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada pela CONCESSIONÁRIA poderá ser alterada ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, observados os valores mínimos para cada período do CONTRATO, conforme indicado abaixo:
• Ano 1 R$ 1.505.323,27 (um milhão, quinhentos e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos)
• Ano 2 R$ 1.363.059,04 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, cinquenta e nove reais e quatro centavos)
• Ano 3 R$ 1.218.607,09 (um milhão, duzentos e dezoito mil, seiscentos e sete reais e nove centavos)
• Ano 4 R$ 1.071.894,54 (um milhão, setenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)
• Ano 5 R$ 922.850,86 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos)
• Ano 6 R$ 771.405,03 (setecentos e setenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e três centavos)
• Ano 7 R$ 617.483,83 (seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos)
• Ano 8 R$ 461.015,50 (quatrocentos e sessenta e um mil, quinze reais e cinquenta centavos)
• Ano 9 R$ 301.928,43 (trezentos e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos)
• Ano 10 R$ 140.147,80 (cento e quarenta mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos)
24.1.2 Os valores dessa cláusula têm como referência a data-base de março 2019 e deverão ser anualmente reajustados, nos termos desse CONTRATO.
24.2 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e INDENIZAÇÕES, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
24.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da
CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
I. caução, em moeda corrente nacional;
II. títulos da dívida pública do Tesouro Nacional;
III. fiança bancária, na forma do modelo que integra o EDITAL
IV. seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do EDITAL ou;
V. combinação de duas ou mais modalidades dos itens (i) a (iv) acima.
24.3.1 A GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada em moeda corrente nacional deverá ser depositada no Banco do Brasil, Agência 3791-1, conta corrente n.º 9109- x, de titularidade do PODER CONCEDENTE, CNPJ/MF n.º 76.669.324/0001-89.
24.3.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória. Os Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos.
24.3.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO apresentada na modalidade de seguro- garantia será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP, em nome da SEGURADORA que emitir a apólice, e comprovada a contratação de resseguro, conforme obrigações legais.
24.3.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira
responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
24.3.5 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
24.3.6 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros- garantia foram renovadas.
24.4 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
I. quando a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações de investimentos previstas no EDITAL ou as intervenções necessárias ao atendimento dos PARÂMETROS TÉCNICOS, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
II. quando a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do CONTRATO;
III. nos casos de devolução de BENS DA CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do EDITAL;
IV. quando a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de quaisquer INDENIZAÇÕES ou outras obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, relacionadas a CONCESSÃO.
24.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO também poderá ser executada sempre que a CONCESSIONÁRIA não adotar providências para sanar
inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pelo PODER CONCEDENTE, o que não eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
24.6 Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
25. DA INTERVENÇÃO
25.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a correta execução das obras, bem assim a adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis.
25.2 A intervenção ocorrerá por decreto do Governador do Estado, devidamente publicado no D.I.O.E, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
25.3 Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, instaurará o procedimento administrativo para comprovaras causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
25.4 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE a ÁREA CONCESSIONADA e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a decretação da intervenção.
25.5 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento da CONCESSÃO.
25.6 Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá:
I. se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
III. caso a garantia não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE nos prazos fixados.
25.7 Se ficar comprovado que a intervenção não observou as normas regulamentares e as disposições contratuais será declarada sua nulidade, devendo as instalações, as embarcações e os equipamentos vinculados à CONCESSÃO serem devolvidos imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
25.8 O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no item anterior.
25.9 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, os bens vinculados à CONCESSÃO serão devolvidos à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
26. CASOS DE EXTINSÃO
26.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação; ou
VI. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
26.2 Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS DA CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a CONCESSIONÁRIA, todos os direitos emergentes do CONTRATO.
26.2.1 No caso de bens arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA, necessários para a operação e manutenção da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, a CONCESSIONÁRIA SUCESSORA poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
26.3 Em qualquer hipótese de extinção, eventual INDENIZAÇÃO devida à
CONCESSIONÁRIA considerará a Cláusula 28.2, quando aplicável.
26.4 Na extinção da CONCESSÃO, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA SUCESSORA e/ou PODER CONCEDENTE, que serão autorizados a ocupar as instalações e a utilizar todos os BENS DA CONCESSÃO, bem como a assumir todas as atividades relativas à operação da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA.
26.5 De acordo com os prazos e condições estabelecidos em regulamentação do PODER CONCEDENTE, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do PRAZO DA CONCESSÃO, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios, realização de novas obras ou outros fins de interesse público.
27. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
27.1 A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, por consequência, extinguem-se as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós contratuais atribuídos à CONCESSIONÁRIA.
27.1.1 Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação da CONCESSIONÁRIA SUCESSORA nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO e a esse CONTRATO, celebrados com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma INDENIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
27.2 Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE para que não haja nenhuma interrupção, deterioração na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, dentre outros, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, outro ente que este indique ou de eventual nova CONCESSIONÁRIA SUCESSORA, colaborar na transição da operação da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA e no que demais for necessário à continuidade dos serviços, prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco
à saúde ou segurança dos usuários, dos funcionários do PODER CONCEDENTE e de outros órgãos ou entes públicos.
27.3 Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer INDENIZAÇÃO relativa a investimentos em BENS DA CONCESSÃO previstos originalmente neste CONTRATO.
28. ENCAMPAÇÃO
28.1 O Estado do Paraná poderá, a qualquer tempo, mediante proposta do PODER CONCEDENTE, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de INDENIZAÇÃO, a ser calculada nos termos deste CONTRATO.
28.2 Indenização da Encampação
28.2.1 A INDENIZAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
28.2.1.1 As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
28.2.1.2 A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraída com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante:
I. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a RECEITA TARIFÁRIA figurar como garantia do financiamento; ou
II. prévia INDENIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras de valores a serem cumpridos e ainda não aplicados neste CONTRATO.
28.2.1.3 Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste CONTRATO.
28.3 A parte da INDENIZAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos FINANCIADORES. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
28.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da INDENIZAÇÃO prevista para o caso de encampação.
29. CADUCIDADE
29.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento específico acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.
29.2 A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos casos enumerados em normas regulamentares e legais pertinentes, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA:
29.2.1 Prestar os serviços objeto deste CONTRATO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base o EDITAL.
29.2.2 Descumprir os prazos para implantação e operacionalização das obras e serviços previstos no EDITAL.
29.2.3 Descumprir disposições contratuais, legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO.
29.2.4 Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior.
29.2.5 Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
29.2.6 Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
29.2.7 Não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço.
29.2.8 Não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO.
29.2.9 Inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO.
29.2.10 Descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da Notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da APÓLICE de seguro- garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento.
29.2.11 Não manutenção de integralidade das garantias e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução.
29.2.12 Alteração do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO.
29.2.13 Transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO.
29.2.14 Na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações do PODER CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes.
29.2.15 Ocorrência de desvio do objeto social da CONCESSIONÁRIA.
29.2.16 Incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas devidas que somem, em seu valor agregado, 30% (trinta) por cento do valor dos Ativos Não Amortizados.
29.3 O Estado do Paraná não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE.
29.4 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
29.5 A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando,
detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades apontadas.
29.5.1 Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da caducidade.
29.6 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será decretada pelo Estado do Paraná, independentemente do pagamento de INDENIZAÇÃO prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo.
29.7 A decretação da caducidade implicará a imissão imediata, pelo PODER CONCEDENTE, na posse de todos os bens e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
29.7.1 A caducidade da CONCESSÃO acarretará para a CONCESSIONÁRIA a retenção de seus eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE:
I. assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e nas condições em que se encontrar;
II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III. reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE.
29.8 Indenização da Caducidade
29.8.1 A INDENIZAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados aos BENS DA CONCESSÃO ainda não amortizados.
29.8.2 Do montante previsto na cláusula anterior serão descontados:
I. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
II. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas; e
III. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
29.8.3 A parte da INDENIZAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos FINANCIADORES, a critério do PODER CONCEDENTE. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
29.8.4 A declaração de caducidade poderá acarretar, ainda:
I. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
II. a retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
30. RESCISÃO
30.1 Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial ou instauração de procedimento arbitral movida especialmente para esse fim.
30.2 A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, expondo os motivos pelos quais pretende diligenciar para esse fim, nos termos previstos na legislação.
30.3 Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do CONTRATO, ou conclusão da ARBITRAGEM.
30.3.1 Os valores auferidos a título de RECEITA TARIFÁRIA ou RECEITA EXTRAORDINÁRIA, percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a declaração da extinção da CONCESSÃO poderão ser descontados do valor devido de INDENIZAÇÃO.
30.4 A INDENIZAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será baseada conforme Cláusula 28.2.
30.5 Exclusivamente para fins da INDENIZAÇÃO para o caso contemplado nesta cláusula:
I. o método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o PRAZO DA CONCESSÃO.
II. não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção.
III. não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais.
IV. não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção.
30.6 Para fins de cálculo da INDENIZAÇÃO, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
30.7 Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que poderão compartilhar os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
31 ANULAÇÃO
31.1 O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação Pública.
31.2 Indenização da Anulação
31.2.1 Se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade.
32 DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
32.1 Compete a CONCESSIONÁRIA a obrigação de manter as condições de Habilitação e Qualificação exigidas na fase de LICITAÇÃO e durante toda a execução deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas.
32.2 A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
32.3 Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
32.4 Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência, recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO, ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
32.5 Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações com o PODER CONCEDENTE.
32.6 As disposições desta cláusula não prejudicarão a incidência ou o cumprimento das obrigações estabelecidas em favor dos FINANCIADORES, se vier a ser celebrado, conforme disposição da cláusula 29.
33. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
33.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços da CONCESSÃO, conforme estabelecido no EDITAL, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
33.2 Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
33.3 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO.
33.4 O fato de a existência do CONTRATO com terceiros ter sido levada ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do CONTRATO e não acarreta qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE.
33.5 Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
33.6 Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE, ou a quem está indicar, a ser exercida a critério do sub-rogatório.
33.7 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
34. COMPLIANCE
34.1 Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma que não relacionada a este CONTRATO, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
35. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
35.1 Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a transferência total ou parcial do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA e/ou da CONCESSÃO dependerá de prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sendo proibida a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE nos 03 (três) primeiros anos deste CONTRATO.
35.1.1 A transferência total ou parcial do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO, nos termos do artigo 27 da Lei Federal n.º 8.987/1995.
35.2 Para fins desta cláusula, entende-se por controle societário o quanto disposto no artigo 116 da Lei Federal n.º 6.404/1976.
35.3 Se exige autorização do PODER CONCEDENTE para as TRANSFERÊNCIAS DE CONTROLE societário direto ou indireto entre afiliadas, inclusive decorrentes de reorganizações societárias dentro do mesmo grupo
econômico das acionistas, desde que estes permaneçam na composição de seu controle direto ou indireto.
35.4 O pedido para a autorização da TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário e/ou da CONCESSÃO deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, contendo a justificativa para tanto.
35.5 A autorização para a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses exigidas neste CONTRATO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, nos exatos termos da legislação vigente, indicando as condições e os requisitos para sua realização.
35.6 Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA para seu(s) FINANCIADOR(ES), com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da CONCESSÃO.
35.6.1 O pedido para a autorização da TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, conjuntamente pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
35.6.2 O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou à(s) instituição(ões) financiadora(s), convocar os sócios ou acionistas CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
35.7 Para assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA, o
FINANCIADOR deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
35.7.1 Pedido fundamentado, demonstrando as razões de fato contendo as dificuldades financeiras e, se for o caso, operacionais por que passa a CONCESSIONÁRIA.
35.7.2 Plano de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO.
35.7.3 Demonstrativos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do
FINANCIADOR.
35.7.4 Compromisso de adstrição a todas as cláusulas e condições deste
CONTRATO.
35.7.5 O PODER CONCEDENTE examinará o pedido e os documentos apresentados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo, caso necessário, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao FINANCIADOR, bem como promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
36. DO REGIME FISCAL
36.1 A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar no PRAZO DA CONCESSÃO.
37. DOS FINANCIAMENTOS DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
37.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos serviços vinculados a CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
37.2 Nos contratos de financiamento a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO relativos ao lucro.
37.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
37.4 A CONCESSIONÁRIA, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços previstos neste CONTRATO.
37.4.1 Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, (ii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente ao FINANCIADOR, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
37.4.2 É vedado à CONCESSIONÁRIA:
i. conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e
ii. prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas
PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros.
37.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida no EDITAL e neste CONTRATO, especialmente do descumprimento dos cronogramas de execução das obras e serviços concedidos, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
38. DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
38.1 As PARTES comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas da CONCESSÃO.
38.2 Constitui especial obrigação da CONCESSIONÁRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da CONCESSÃO, sejam rigorosamente observadas as regras do CONTRATO DE CONCESSÃO e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários dos serviços, do pessoal afeto à CONCESSÃO e do meio ambiente.
38.3 Para os fins previstos no item anterior, a CONCESSIONÁRIA compromete-se e responsabiliza-se perante o PODER CONCEDENTE a apenas contratar entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
39. DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
39.1 O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES ao abrigo do CONTRATO DE
CONCESSÃO, não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
40. DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O PODER CONCEDENTE E TERCEIROS
40.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos causados aos BENS que integram a CONCESSÃO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do PODER CONCEDENTE.
40.2 A CONCESSIONÁRIA é a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO DE CONTRATO de CONCESSÃO.
40.3 A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da CONCESSÃO, não sendo imputável ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta, a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE não exclui ou atenua essa responsabilidade.
40.4 A CONCESSIONÁRIA responde, também, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO.
40.5 Será indispensável a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE para os Contratos que a CONCESSIONÁRIA pretenda celebrar com terceiros para as atividades de assistência aos usuários, especialmente se deles decorrerem edificações na área dos TERMINAIS.
41. DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
41.1 A CONCESSIONÁRIA não é responsável pela restauração de danos ocorridos nas instalações ou equipamentos transferidos ou de vícios ocultos ou de
execuções anteriores à data de celebração deste CONTRATO, sendo tais danos ou vícios caracterizados como interferências imprevistas.
42. DA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS BENS INTEGRADOS À CONCESSÃO
42.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela guarda e vigilância dos bens integrados à CONCESSÃO.
42.2 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a informar às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da CONCESSÃO.
43. DA ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS
43.1 A CONCESSIONÁRIA implantará, em regime de gratuidade, a retirada da área dos Terminais e Embarcações, os veículos avariados, acidentados ou apreendidos, utilizando guincho para deslocamento do veículo até uma área externa às pistas de rolamento, ou área da Concessão, visando sua desobstrução, e fluidez nos TERMINAIS.
43.2 A CONCESSIONÁRIA deverá implantar um SISTEMA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO, aprovado pelo PODER CONCEDENTE, com a finalidade de esclarecimentos e informações aos USUÁRIOS, bem como, para receber críticas ou reclamações e sugestões, o local para a referida implantação será indicado pela fiscalização pelo PODER CONCEDENTE.
44. DAS RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS USUÁRIOS
44.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se colocar à disposição dos USUÁRIOS dos serviços concedidos, sistema inviolável manual e eletrônico de registro de reclamações e sugestões dos USUÁRIOS.
44.2 A CONCESSIONÁRIA deverá incluir mensalmente no relatório previsto no TERMO DE REFERÊNCIA, o registro das reclamações apresentadas, as respostas dadas aos USUÁRIOS e as providências adotadas.
45. FISCALIZAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE
45.1 Os poderes de fiscalização da execução do CONTRATO serão exercidos pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, assim como aos BENS DA CONCESSÃO.
45.2 Os órgãos de fiscalização e controle do PODER CONCEDENTE são responsáveis pela supervisão, pela inspeção e eventual auditoria do CONTRATO, bem como pela avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
45.3 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
45.4 A fiscalização do PODER CONCEDENTE anotará em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para aplicação das eventuais penalidades cabíveis e regularização das faltas ou defeitos verificados.
45.4.1 A regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio de registro, não isenta a CONCESSIONÁRIA da aplicação de multa e penalidades conforme PENALIDADES.
45.4.2 Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações do PODER CONCEDENTE no âmbito da fiscalização, assistirá a este a faculdade de proceder a
correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
45.4.3 Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE
caso ele opte por não executar a correção da situação constatada pela fiscalização.
45.5 Recebidos os AUTOS DE INFRAÇÃO expedidos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá exercer o direito de defesa na forma da regulamentação vigente e conforme as regras previstas no EDITAL e neste CONTRATO.
45.6 A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE, podendo ser exigido um plano de ação, sem prejuízo da aplicação de multas e penalidades.
45.7 O PODER CONCEDENTE vistoriará periodicamente a TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, para fins de verificar seu constante estado, de forma a garantir que estará nas condições adequadas e previstas no CONTRATO e no EDITAL quando de sua reversão.
45.8 O PODER CONCEDENTE realizará, em até 01 (um) ano antes do encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, uma fiscalização detalhada para:
I. avaliar a condição dos BENS DA CONCESSÃO definidos no EDITAL e;
II. avaliar a condição da ÁREA DE CONCESSÃO da TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, a fim de determinar se os PARÂMETROS TÉCNICOS estão sendo mantidos.
45.9 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contribuição financeira para acompanhamento, controle, recebimento, homologação de Projetos, Serviços e Obras de Engenharia do PODER CONCEDENTE, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, nos seguintes termos:
45.9.1 Recolher ao PODER CONCEDENTE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a contribuição financeira, que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da CONCESSÃO, tendo início no primeiro mês após o recebimento da Ordem de Serviço, conforme cláusula 47.
45.9.2 A contribuição financeira, a que se refere o caput, será recolhida à conta do PODER CONCEDENTE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
45.9.3 É vedada ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO a utilização da contribuição financeira, a que se refere o caput, para qualquer tipo de compensação em reajustes ou revisões do CONTRATO.
46. VERBA DE FISCALIZAÇÃO
46.1 O valor da verba de fiscalização do PODER CONCEDENTE, estimado em R$ 103.296,48 (cento e três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) mensais deve-se a contratação de monitoramento do tráfego, GPS Global Positioning Sistem categorização, pesagem de veículos, além da segurança da ÁREA CONCESSIONADA. Tal responsabilidade foi atribuída ao PODER CONCEDENTE ao ser constatada a necessidade de controle e precisão nos dados levantados, sendo assim possível a precisa conferência dos dados fornecidos pela CONCESSIONÁRIA. Do valor supracitado, aproximadamente 40% será destinado a contratação, a ser realizada pelo PODER CONCENDENTE, de equipe para apoio técnico e logístico
47. TAXA DE REGULAÇÃO
47.1 A CONCESSIONÁRIA deverá recolher à AGEPAR, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, a taxa de regulação, que será destinada à cobertura de despesas com a regulação da CONCESSÃO, tendo início no primeiro mês após a Ordem de Serviço, devendo estar de acordo com o artigo 34, da Lei Complementar n.º 94/2002 e resoluções vigentes da AGEPAR.
48. PROPRIEDADE INTELECTUAL
48.1 A CONCESSIONÁRIA cede sem ônus, ao PODER CONCEDENTE, os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO, seja diretamente pela CONCESSIONÁRIA, seja por terceiros por ela contratados, e que se revelem necessários:
48.1.1 Ao desempenho das funções que incumbem ao PODER CONCEDENTE
ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do CONTRATO; e/ou