CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO(S) ODONTO- CIRÚRGICO
M I N U T A
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO(S) ODONTO-CIRÚRGICO
CONTRATANTE: (nome do(a) paciente),
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF/MF sob n.° - , com endereço à Rua
, n° , na Cidade de
/ .
CONTRATADO(A): (nome do(a) dentista),
(nacionalidade), (estado civil), cirurgião(ã)-dentista, portador(a) da Carteira de Identidade RG n.° - , inscrito no CRO/PR sob
n.° , com consultório à Rua
, n° , na Cidade de
/PR.
CLÁUSULA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
O presente instrumento ter por objeto a prestação de serviços pelo CONTRATADO(A) e sua equipe de cirurgiões-dentistas, visando à realização do seguinte procedimento cirúrgico no(a) CONTRATANTE.
;
(descrever a intervenção cirúrgica)
Parágrafo Único: O procedimento cirúrgico acima descrito tornou-se necessário em virtude do
(descrever as causas que levaram ao diagnóstico pela realização da cirurgia)
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CONSENTIMENTO DO(A) CONTRATANTE
O(A) CONTRATADO e sua equipe de cirurgiões-dentistas, por força do presente instrumento, restam autorizados pelo(a) CONTRATANTE a proceder à intervenção cirúrgica mencionada, que será realizada no Hospital
, situado na Cidade de / , em data e horário a ser definido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: O(A) CONTRATADO(A) resta também autorizado(a) a realizar procedimentos não referidos na Cláusula Primeira, desde que no
decorrer do ato cirúrgico verifique-se a sua necessidade para o êxito do procedimento cirúrgico ou para qualquer outra situação que gere benefício ao(à) CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: Resta autorizada ainda a coleta de sangue para obtenção de plasma, a ser utilizado em procedimentos de enxertos, bem como utilização de transfusão de sangue quando necessário no procedimento cirúrgico.
Parágrafo Terceiro: O(A) CONTRATANTE autoriza ainda a realização de exames de sangue para verificação de presença do vírus HIV, na hipótese de lesão dos profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS CUSTOS
a) Custo total: R$. , (. reais)
b) Discriminação dos valores de acordo com os serviços a serem realizados:
a) - R$. ;
b) - R$. ;
c) - R$. ;
d) - R$. ;
c) Forma de pagamento: -ٱ à vista
-ٱ parcelado em
(...) parcelas mensais
mediante a emissão de cheques pré- datados para os respectivos vencimentos;
d) Vencimento: - à vista: pagamento no ato de assinatura do presente instrumento;
- parcelado: todo dia (...) de cada mês,
ocorrendo o vencimento da primeira parcela no ato da assinatura do presente instrumento, e as demais a partir da data acordada do mês subseqüente;
e) Reajuste das parcelas e dos valores dos serviços:
Mensalmente pela variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Em caso de extinção do indexador acordado, automaticamente, aplicar-se-á sobre as parcelas remanescentes o INPC/IBGE ou qualquer outro índice determinado pelo Governo Federal que reflita a variação inflacionária no período.
- VALOR DAS PARCELAS (preencher apenas em caso de pagamento parcelado)
a) número de parcelas: (. );
b) valor da primeira parcela: R$ , (. ).
Parágrafo Primeiro: Não se encontram incluídos nos valores acima referidos despesas relacionadas a exames que porventura se apresentem necessários, tais como radiografias e gastos laboratoriais, os quais deverão se suportados pelo(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: A realização de tratamentos não previstos no “caput” da Cláusula Primeira e que tenham se tornado indispensáveis ao sucesso do procedimento cirúrgico serão cobrados à parte pelo(a) CONTRATADO(A), de acordo com o valor praticado na ocasião.
Parágrafo Terceiro: O não pagamento das parcelas do tratamento nos respectivos vencimentos acarretará a incidência de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades contratuais cabíveis.
Os encargos moratórios acima previstos também serão aplicáveis em eventual inadimplemento ocorrido nas outras formas de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA ANESTESIA
O(A) CONTRATANTE declara que concorda com a aplicação de anestesia (geral / local) para realização da intervenção cirúrgica, bem como que será submetido pelo médico-anestesista, responsável por tal procedimento, aos exames de rotina (pré-anestésicos).
CLÁUSULA QUINTA – DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA
O (A) CONTRATANTE deverá comparecer no Hospital para realização da
cirurgia com antecedência mínima de (....) horas, observando todas as
recomendações repassadas por escrito pelo(a) CONTRATADO(A).
Parágrafo Único: Eventual não comparecimento, desde que não desmarcado com antecedência de (...)dias, gerará ao(à) CONTRATANTE, a exclusivo critério do(a) CONTRATADO(A), a obrigatoriedade de suportar o pagamento de quantia equivalente a % (...... por cento) da remuneração dos profissionais envolvidos, de acordo com o valor praticado à época, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ESCLARECIMENTOS
O(A) CONTRATANTE declara que no ato de assinatura do presente instrumento que o(a) CONTRATADO(A) esclareceu-lhe a respeito dos riscos a que se sujeitará em virtude da intervenção cirúrgica ao qual será submetido(a), considerando tratar-se a obrigação do(a) CONTRATADO(A) de meio.
O(A) CONTRATANTE declara que se sente devidamente esclarecido(a) com as explicações apresentadas pelo(a) CONTRATADO(A), inclusive no que se refere às formas alternativas de tratamento existentes, afora os riscos possíveis na hipótese de não realização imediata da cirurgia.
Riscos derivados do tratamento:
- possibilidade de realização de nova cirurgia, para complementar o tratamento;
- possibilidade de realização de enxertos ósseos, provenientes do banco de ossos, o que poderá gerar a utilização de materiais não previstos inicialmente e não incluído no custo previsto na Cláusula Terceira;
-
(descrever os riscos específicos do procedimento ao qual será submetido o(a) CONTRATANTE).
Parágrafo Primeiro: As informações sobre os riscos, esclarecimentos e vantagens do procedimento anestésico deve ser obtido pelo(a) CONTRATANTE junto ao médico anestesista.
Parágrafo Segundo: Fica o(a) CONTRATANTE esclarecido que sua colaboração é essencial ao sucesso da cirurgia, inclusive para fins de minimizar a incidência dos riscos acima descritos, o que foi exposto pelo(a) CONTRATADO:
- que a utilização de tabaco e o consumo de álcool podem comprometer o processo de cicatrização;
- que no caso de implantes dentários, o sucesso do tratamento pode variar de acordo com a região de onde foi extraído o osso, bem como depende da saúde geral do paciente, hábitos funcionais e cuidados de higienização.
- Que o uso de cigarro reduz sensivelmente as possibilidades de sucesso do tratamento de implante dentário, pelo que foi solicitado pelo(a) CONTRATADO(A) a imediata interrupção de seu consumo, no mínimo durante o tratamento;
- Que em se tratando de tratamento periodontal (doença gengival), deve o(a) CONTRATANTE cooperar procedendo higienação em seu dia, de acordo com as recomendações passadas por escrito, devendo também comparecer às consultas de retorno agendadas para manutenção e reavaliação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
São obrigações do(a) CONTRATADO(A) durante e após o tratamento:
a) Executar o tratamento indicado em ambiente de trabalho seguro ao paciente, observando os padrões de higiene aplicáveis ao caso;
b) Realizar os procedimentos de acordo com a melhor técnica odontológica, observando o estado atual da ciência;
c) Esclarecer previamente o CONTRATANTE, diante das especificações de cada procedimento, contratado ou eventual, a respeito das vantagens, riscos, conseqüências e valores;
d) Informar o CONTRATANTE. A cada procedimento realizado, a respeito do plano de tratamento e sua seqüência;
e) Observar todos os preceitos éticos contidos no Código de Ética Odontológica;
f) Resguardar a privacidade do CONTRATANTE durante todo o tratamento;
g) Acompanhar o CONTRATANTE durante todo o tratamento, ou
h) Dar assistência necessária ao Contratante durante o período pós- operatório, até sua completa recuperação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Honrar com o pagamento dos honorários profissionais do CONTRATADO, de acordo com as condições pactuadas;
b) Informar ao(à) CONTRATADO(A) a respeito de seu histórico em relação à sensibilidade e alergias para medicamentos e anestésicos, e ainda a respeito problemas de sangramento, bem como fornecer documentos e informações acerca de seus anteriores tratamentos odontológicos;
c) Comparecer pontualmente às consultas agendadas, buscando desmarca-las apenas em casos justificados e com antecedência mínima de horas;
d) Acatar todas as recomendações e prescrições efetuadas pelo(a) CONTRATADO(A), seja em relação a medicamentos, controles e cuidados durante e após o tratamento, conforme instruções repassadas por escrito a cada procedimento realizado;
e) Realizar todos os exames solicitados pelo(a) CONTRATADO(A), de modo a propiciar condições para o perfeito desenrolar do tratamento;
f) Comparecer às consultas agendadas, em especial naquelas marcadas para continuidade de tratamento já iniciado ou que se mostre urgente, sob risco de comprometer o sucesso dos serviços contratados;
g) Comparecer, após o término do tratamento, no mínimo (especificar freqüência) para controle periódico da evolução dos procedimentos realizados, considerando o
(descrever escificade do paciente que justifique revisões mais freqüentes);
CLÁUSULA NONA – DA AUTORIZAÇÃO
Fica desde já autorizado pelo(a) CONTRANTANTE o uso do material de registro fotográfico, ou em vídeo, sobre qualquer fase de tratamento, para fins didáticos, conferências, palestras, publicação científica ou não, comunicação entre profissionais, entrevistas em periódicos ou televisão, motivação de clientes e também para fins publicitários, observando-se o respeito a privacidade, direito à imagem e o dever de sigilo profissional, desde que previamente autorizado, por escrito, pelo paciente ou responsável.
Resta também autorizado o(a) CONTRATADO(A) a proceder a realização de procedimentos não previstos neste instrumento, desde que no decorrer do procedimento se verifique a sua necessidade para que seja completado com sucesso o tratamento proposto.
Parágrafo Único: O(A) CONTRATADO(A) declara ter ciência do contido no artigo 10, inciso III, do Código de Ética Odontológico, que caracteriza como infração ética a utilização do material clínico, ou meras referências a casos, entre outras situações, sem que haja expressa autorização do(a) paciente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ADITIVOS CONTRATUAIS
A qualquer fase do tratamento poderá ocorrer acréscimo ou redução dos procedimentos a serem realizados, devendo para tanto ocorrer a formalização de aditivos contratuais ao presente instrumento, incumbindo ao(à) CONTRATADO(A) o dever de esclarecer os riscos, propósitos e conseqüências de tais alterações no plano de tratamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE
O(A) CONTRATADO(A), nos termos do artigo 14, §4°, da lei m.° 8.078, de
11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), responde pela reparação dos danos causados ao(à) CONTRATADO(A) em decorrência da prestação dos serviços contratados, desde que presentes os requisitos da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o tratamento, suas conseqüências e riscos.
A obrigação assumida pelo(a) CONTRATADO(A) por força do presente instrumento pe de meio, ou seja, incumbe ao profissional agir dentro da melhor técnica na execução dos serviços, despendendo todos os esforços e meios necessários para alcance do objetivo almejado no tratamento.
Parágrafo Primeiro: O(A) CONTRATADO(A) não se responsabilizará por quaisquer conseqüências ao tratamento, bem como por prejuízos financeiros, estéticos e morais gerados ao(à) CONTRATANTE em virtude de sua não cooperação durante e após o tratamento, ou ainda pela omissão de informações relevantes para o diagnóstico do caso.
Considera-se como não cooperação do paciente, para fins do presente instrumento, o não comparecimento às consultas agendadas, o abandono do tratamento e a não observação das recomendações prescritas pelo cirurgião- dentista.
Parágrafo Segundo: O(A) CONTRATADO(A), considerando os riscos inerentes ao tratamento, não se responsabilizará por eventuais defeitos que venham ocorrer pela execução dos serviços, desde que observadas a boa técnica recomendável, considerando para tanto as diretrizes contidas no §1° do art. 14 da Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade pelas próteses que deverão ser colocadas sobre os implantes não pertencem ao(à) CCONTRATADO(A), que é responsável apenas pela execução dos serviços de instalação dos implantes.
Parágrafo Quarto: O(A) CONTRATADO(A), na hipótese de não autorizar ou não concordar com a administração de sangue ou seus derivados, nos casos de cirurgias hospitalares, isenta o(a) CONTRATADO(A) e sua equipe de quaisquer responsabilidades pelas conseqüências daí derivadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Além das hipóteses legais, o presente instrumento poderá ser rescindido pelas partes, uma vez verificada a ocorrência do descumprimento de qualquer cláusula ou condição pactuada, não sanada no prazo de (. ) dias, contado
do recebimento de notificação neste sentido.
Parágrafo Primeiro: A rescisão, após a não regularização do descumprimento apontado, operará de pleno direito após o decurso do prazo indicado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo: A parte que der causa a rescisão do contrato permanecerá responsável por todos as perdas e danos ocasionadas à parte inocente, observadas as disposições previstas na cláusula Décima-Primeira.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão contratual em virtude de descumprimento de obrigação contratual pelo(a) CONTRATANTE, o abandono do(a) paciente pelo(a) CONTRATADO(A) deverá observar as regras do art. 6°, inc IV, do Código de Ética Odontológica, incumbindo ao profissional indicar substituto para prosseguimento do tratamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
Todas as recomendações para o perfeito desenvolvimento do tratamento deverão ser levadas a efeito por escrito, assim como todas e quaisquer comunicações entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO
TRATAMENTO
Os exames realizados pelo(a) CONTRATANTE, a pedido do(a) CONTRATADO para desenvolvimento e acompanhamento do tratamento pertencem ao paciente, pelo que lhe devem ser restituídos mediante recibo após o fim do tratamento (discriminando todos os documentos entregues), restando desde já autorizado ao profissional permanecer guardadas juntamente com a ficha clínica e demais documentos relativos aos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DO CONHECIMENTO PRÉVIO
As partes declaram que tiveram prévio conhecimento do conteúdo do presente instrumento, conforme determinado no artigo 46 Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO FORO
As partes elegem, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente contrato, o foro da Comarca de /PR. (inserir nome da cidade onde prestados os serviços).
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e seus sucessores a qualquer título, na presença de 02 (duas) testemunhas que também o subscrevem.
/PR de de 200_.
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: